Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
749/17.9T8GRD.C1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: ROSA TCHING
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
CASO JULGADO
PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DA SENTENÇA
IMPUGNAÇÃO DE PATERNIDADE
DIREITO À IDENTIDADE PESSOAL
RECURSO DE REVISÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
Data do Acordão: 03/07/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / REVISÃO / FUNDAMENTOS DO RECURSO.
Doutrina:
- Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, Parte Geral e Processo de declaração, p. 662;
- Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. II, Almedina 1982, p. 394;
- Castro Mendes, Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, p. 178;
- Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição da República Portuguesa, Anotada, Tomo III, p. 832;
- Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, 2.ª ed., Coimbra Editora, Vol. II, p. 494 e 495;
- Lebre de Freitas, Código de Processo Civil, Anotado, Vol. II, 2.ª ed., Coimbra Editora, p. 394;
- Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, p. 306, 318 e 324 ; RLJ, Ano 70º, p. 235;
- Mariana França Gouveia, A Causa de Pedir na Acção Declarativa, Almedina, 2004, p. 399;
- Miguel Mesquita, Reconvenção e Excepção no Processo Civil, O dilema da escolha entre a reconvenção e a excepção e o problema da falta de exercício do direito de reconvir, Almedina, p. 446 e ss.;
- Miguel Teixeira de Sousa, Objecto da Sentença e Caso Julgado Material, BMJ, n.º 325, p. 171 a 179 ; https://blogippc.blgspot.pt;
- Paulo Oetro, Ensaio Sobre o Caso Julgado Inconstitucional, Lisboa: Lex, 1993.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 696.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 26.º E 282.º, N.º 3.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- DE 10-10-2010, PROCESSO N.º 1999/11.7TBGMR.G1.S1;
- DE 21-10-2014, PROCESSO N.º 4772/05.8TBSTS.S1;
- DE 23-01-2014, PROCESSO N.º 3076/03.5TVPRT.P1.S1;
- DE 24-03-2015, PROCESSO N.º 966/07.0TBTNV.C1.S1;
- DE 25-11-2014, PROCESSO N.º 5443/12.4TBBRG.G1.S1;
- DE 29-05-2014, PROCESSOS N.º 1722/12.9TBBCL.G1.S1;
- DE 29-09-2011, PROCESSO N.º 3679/08.1TBVLG.P1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 30-11-2017, PROCESSO N.º 3074/16.9T8STR.S1, IN WWW.DGSI.PT.


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ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:


- ACÓRDÃO N.º 15/2013, DE 17-06-2013, IN WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT;
- ACÓRDÃO N.º 401/2001, IN WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT;
- ACÓRDÃO N.º 108/2012, IN DR, 2.ª SÉRIE, DE 11-04-2012.
Sumário :
I. Não tendo o ora autor contestado a ação de investigação de paternidade proposta contra ele pelo Ministério Público, em representação da menor, a  decisão definitiva  nela proferida e que  declarou que a menor era filha dele, constitui caso julgado obstativo da instauração de uma segunda ação com o mesmo objeto, fazendo precludir o direito daquele de, através desta nova ação e com recurso a novos meios de prova,  impugnar a paternidade judicialmente estabelecida.

II. A prevalência do  princípio da intangibilidade  do caso julgado sobre o direito fundamental  à verdade biológica e à identidade e integridade pessoal, inferível do artigo 26º, da Constituição da República Portuguesa, decorre da própria opção feita pelo legislador constitucional, plasmada no nº 3 do citado art. 282º, que proclama categoricamente  o princípio da ressalva dos “casos julgados”, apenas admitindo as exceções  previstas nesta norma,  todas elas ligadas ao domínio do direito penal e do direito sancionatório público, e, nessa medida, insuscetíveis de aplicação analógica a outras áreas  do ordenamento jurídico.


III. Sendo esta a opção de princípio que o legislador constituinte tomou, claro se torna não resultar da Constituição o dever de interpretar restritivamente as normas do Código de Processo Civil que definem o âmbito e o alcance  do caso julgado, pelo que também  neste domínio a força vinculativa do caso julgado só pode ser afastada nos casos excecionais  em que o próprio legislador ordinário previu  a possibilidade de não vigorar  o princípio da intangibilidade  do caso julgado, tal como acontece nos casos de admissão do  recurso extraordinário de revisão previsto no art 696º do CPC.


IV. Assim, fora dos casos de admissão do  recurso extraordinário de revisão,  não é  possível, no nosso ordenamento jurídico, à parte que se pretende eximir aos efeitos decorrentes de uma decisão judicial transitada em julgado, desconsiderá-los através da instauração  de uma ação  objetiva e subjetivamente idêntica  à já definitivamente julgada.

Decisão Texto Integral:
I. Relatório



1. AA instaurou ação que denominou de “impugnação de paternidade” contra BB e CC, pedindo que seja:

a) declarado que o autor não é o pai da ré, CC;

b) anulado o registo de paternidade constante do assento  de nascimento nº 10255 do ano de 2007 e ordenado a respetiva retificação ou cancelamento da paternidade do autor no referido assento de nascimento.

Alegou, para tanto e em síntese, que, apesar de, por sentença transitada em julgado e proferida, em 19.12. 1985, na ação ordinária nº 293/1985, que correu termos no Tribunal Judicial da …, ter sido declarado que a CC, nascida a  20.03.1984, era sua filha e ordenado o competente averbamento no respetivo assento de nascimento nº 191 da Conservatória do Registo Civil da …, a verdade é que  o autor não é o pai biológico da ré CC, como o comprovam os testes de ADN a que ambos se submeteram, realizados no laboratório da especialidade, denominado “DD – Barcelona – Espanha, e que concluíram que “ A probabilidade de paternidade é de 0% que, segundo os Predicados de Hummel, corresponde  a uma paternidade descartada”.


2. Pelo Tribunal de 1ª Instância foi proferida a seguinte decisão:

« Nos presentes autos, veio AA intentar ação que denomina de “impugnação de paternidade” contra BB e CC.

Pronunciou-se o Autor quanto à sua legitimidade para intentar a presente ação, reiterando, grosso modo, o que tinha alegado na p.i. e aludindo ao disposto no art.º 30.º do (N) Código de Processo Civil.

Ora, lendo os autos, resulta que o A. pugna que não é o pai biológico da 2.ª R., não resultando igualmente que o mesmo tenha sido casado com a 1.ª R. ou que a 2.ª R. tenha sido concebida na constância do matrimónio.

Preceitua o n.º1 do art.º1839.º do Código Civil que “a paternidade do filho pode ser impugnada pelo marido da mãe, por esta, pelo filho ou, nos termos do artigo 1841.º, pelo Ministério Público.”

O A. não se insere neste elenco, pelo que carece de legitimidade para intentar a presente ação, o que ora se declara.

Tal determina a absolvição da instância, o que também se julga, ao abrigo do disposto nos art.ºs1839.º, n.º1 do Código Civil e 278.º, n.º1, alínea d) do (N)Código de Processo Civil.

Custas pelo A. Registe e notifique.

Valor : € 30.000,00 ».


3. Inconformado com esta decisão, o autor dela apelou para o Tribunal da Relação de Coimbra, na sequência do que o Senhor Desembargador Relator determinou que os autos baixassem à 1ª instância para aí ser dado cumprimento ao disposto no art. 641º, nº 7 do CPC, ou seja, para a citação das Rés, tanto para os termos da ação, como para os termos do recurso, dando a possibilidade de, no âmbito do art.3º, nº 3, do Código de Processo Civil, todos se pronunciarem sobre uma aparente violação do caso julgado.


4. Citadas, as rés contestaram, invocando a ilegitimidade do autor e o caso julgado.


5. O Ministério Público pronunciou-se pela verificação da exceção do caso julgado.


6. O autor também se pronunciou e, malgrado não questionar a existência de caso julgado, sustentou que, no confronto entre o trânsito em julgado da decisão que o declarou como sendo o pai da ré CC e os direitos de personalidade, deve prevalecer seu direito à identidade pessoal. 

7. Pelo Tribunal de 1ª Instância foi, então, proferida decisão que julgou procedente a exceção de caso julgado, absolvendo as rés da instância.


8. Inconformado com esta decisão, dela apelou o autor para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão proferido em 11.09.2018, julgou improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida, com fundamento no caso julgado.


9. Inconformado, de novo, com esta decisão, o autor dela interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

« I) – Conforme se demonstrou na petição inicial, o autor/recorrente não é o pai da 2.ª ré, ora recorrida, CC, pelo que, ambos têm interesse em eliminar uma paternidade registral biologicamente inverídica;

II) – Na data que precedeu o julgamento e após a prolação da douta sentença, o ora autor/recorrente sentiu-se vexado e humilhado, não só pelos seus familiares, mas também pelo falatório que se gerou no meio social onde vivia;

III) – O sofrimento psíquico, a que foi sujeito o autor/recorrente, tornou-se insuportável, pelo que, se viu obrigado a emigrar;

IV) – Desde então, o autor/recorrente sentiu-se revoltado e injustiçado por ter sido declarado pai, sem, todavia, o ser, conforme se provou na petição inicial;

V) – Na verdade, o ora autor/recorrente nunca aceitou ser o pai da 2.ª ré, ora recorrida, e, por isso, nunca tratou a CC como sendo sua filha;

VI) – Volvidos todos estes anos, o autor e a 2.ª ré, ora recorrida, CC, decidiram, de comum acordo, fazer os testes de ADN;

VII) – Consequentemente, no dia 09/08/2016, o ora autor/recorrente e a 2.ª ré, ora recorrida, CC, foram à “EE, Lda.”, contribuinte n.º50…6, com sede na Rua …, n.º 23/A, na …, para lhes ser recolhido material biológico, como efetivamente foi, cfr. doc. 3, junto com a petição inicial;

VIII) – Após a recolha do material biológico ao autor/recorrente e à 2.ª ré, ora recorrida, CC, a “EE, Lda.” enviou as amostras para o laboratório especializado, denominado “DD – Barcelona – Espanha, cfr. documento n.º3, junto com a petição inicial;

IX) – Feitas as respetivas análises, as mesmas revelaram que a probabilidade de paternidade é de 0% (zero por cento), ou seja, nenhuma, cfr. doc. 3, junto com a petição inicial;

X) – De facto, o relatório das análises refere expressamente o seguinte: “Tendo em conta os resultados obtidos, pode excluir-se a paternidade biológica de AA (referência EA1… PP) em relação a CC (referência EA1…3 HI)”, cfr. doc. 3, junto com a petição inicial;

XI) – E, em conclusão, o mesmo relatório afirma que “A probabilidade de paternidade é de 0% que, segundo os Predicados de Hummel, corresponderia a uma paternidade descartada”, cfr. doc.3, junto com a petição inicial;

XII) – Daqui resulta, de forma clara e inequívoca, que o autor/recorrente não é o pai biológico da 2.ª ré, ora recorrida, CC;

XIII) – Assim, e ao contrário do que consta na douta sentença (doc.1, junto com a petição inicial), a 2.ª ré, ora recorrida, CC, não nasceu fruto de relações sexuais de cópula completa entre o autor/recorrente e a 1.ª ré, ora recorrida;

XIV) – Por conseguinte, assiste ao autor/recorrente o direito de defender a verdade biológica no que concerne à matéria da paternidade declarada e ainda o direito de esclarecer a sua posição social e jurídica, quer em relação à 1.ª ré, ora recorrida, quer em relação à 2.ª ré, ora recorrida, CC, quer ainda em relação ao seu agregado familiar e mesmo em relação ao meio social de onde é natural;

XV) – Sobre esta matéria, o art.º 18.º da Constituição da República Portuguesa estabelece o seguinte:

“1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.

2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir caráter geral e abstrato e não podem ter efeito retroativo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais”;

XVI) – E o artigo 25.º, n.º1, também da Constituição da República
Portuguesa, afirma o seguinte princípio: “A integridade moral e física das pessoas é inviolável”;

XVII) – Ainda sobre esta matéria, o art.º 26.º, n.º1, do mesmo Diploma Fundamental, preceitua o seguinte: “A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação”;

XVIII) – E o n.º 3 do mesmo artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa estabelece que “A lei garantirá a dignidade pessoal e a identidade genética do ser humano, nomeadamente na criação, desenvolvimento e utilização das
tecnologias e na experimentação científica”;

XIX) – Estes princípios constitucionais são aplicáveis tanto ao autor/recorrente como à 2.ª ré, ora recorrida, CC;

XX – O Venerando Supremo Tribunal de Justiça, no seu douto acórdão, proferido em 17/05/2016, acessível em http://www.dgsi.pt/jstj, no ponto II. do sumário, afirmou o seguinte: “(...) os testes de ADN são como que uma prova plena do ponto de vista científico da paternidade (...)”;

XXI) - Como é sabido, na atualidade os testes de ADN são um
instrumento decisivo para a determinação da paternidade, visto que, se baseia na certeza da prova científica e não na aleatoriedade da prova testemunhal;

XXII) - Assim, após a realização dos testes de paternidade,
afigura-se injusta e inútil a subsistência de um vínculo familiar que não é verdadeiro;

XXIII) - E constituiria motivo de incompreensão e de revolta, quer para o autor/recorrente, quer para a 2.ª ré/recorrida, CC, e até motivo de surpresa social se a prova plena, ora obtida com a realização dos testes de paternidade, ficasse refém da prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento na ação supra referida;

XXIV) - O autor, ora recorrente, sempre se sentiu revoltado com a injustiça que foi cometida, ao ter sido declarado pai da 2.ª ré, ora recorrida, CC, sem o ser;

XXV) – Efetivamente, o autor, ora recorrente, nunca reconheceu ou aceitou ser o pai e nunca tratou a 2.ª ré, ora recorrida, como filha, visto que a paternidade foi declarada sem recurso a exames científicos;

XXVI) – O autor, ora recorrente, sabe agora que existe uma paternidade reconhecida no registo, mas, que não corresponde à verdade biológica;

XXVII) – Como é sabido, o avanço científico no que respeita ao desenvolvimento da genética e a generalização dos testes genéticos, de inteira fiabilidade, impõem o direito de investigar e de impugnar livremente a paternidade;

XXVIII) – Consequentemente, considerando o trânsito em julgado da decisão que declarou o autor, ora recorrente, como pai, em confronto com os direitos da personalidade, justificam a recusa da aplicação do caso julgado, visto que viola o princípio da identidade pessoal que o artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa consagra, conjugado com o disposto nos arts. 16.º, 18.º e 36.º daquele Diploma Fundamental;

XXIX) – O respeito pela verdade biológica impõe o direito de
investigar e de impugnar;

XXX) – Os factos que serviram de fundamento à decisão proferida pelo Douto Tribunal Judicial da Guarda não ocorreram e são incompatíveis com o resultado dos exames realizados pelo ora recorrente e pela 2.ª ré/recorrida;

XXXI) – Ao tempo em que o processo foi instruído e julgado ainda não era possível a realização de testes e exames científicos de exclusão ou de fixação de paternidade, conforme existem atualmente;

XXXII) – Na verdade, os testes ou exames de exclusão de paternidade, disponíveis naquela época, não foram requeridos: o Digno Representante do Ministério Público não os requereu, e o ora recorrente, à data, ainda muito jovem, por ignorância e também por falta de dinheiro para suportar o custo de tais testes não os requereu, e o Douto Tribunal também não ordenou, oficiosamente, a sua realização;

XXXIII) – A falta de produção desta prova atribuiu à prova testemunhal indireta decisão da paternidade;

XXXIV) – Assim, deve proceder o presente recurso, visto que o
doc.3, junto com a petição inicial, faz prova plena e inabalável do facto relevante, por si só suficiente para modificar a decisão transitada em julgado;

XXXV) – De facto, estamos no plano da prova legal vinculada, que é a prova plena, à qual é, em absoluto, alheio qualquer tipo de julgamento de facto produzido pelo julgador à luz da sua liberdade de apreciação, cfr. art. 607.º, n.º5, do C.P.C.;

XXXVI) – A douta sentença que declarou o ora recorrente pai da 2.ª ré, ora recorrida, baseou a sua decisão exclusivamente nas informações prestadas pela 1.ª ré, ora recorrida, e no depoimento das testemunhas por ela indicadas, que eram todas elas suas familiares próximas;

XXXVII) – O princípio da intangibilidade do caso julgado não é absoluto e compreende exceções no que concerne à tutela dos direitos fundamentais;

XXXVIII) – Assim, não é compreensível que a lei preveja a possibilidade de impugnação de uma paternidade registral e depois não consinta que se anule um registo que não corresponde à realidade biológica;

XXXIX) – Assim, no nosso entendimento, a tese sustentada na douta sentença, ora confirmada pelo douto acórdão recorrido, é inconstitucional, por violação do direito à tutela judicial efetiva, bem como, do estipulado nos artigos 26.º, 16.º, 25.º, 36.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa;

XL) - Deste modo, os direitos de personalidade estão numa posição de supremacia em relação aos restantes direitos, mesmo que constitucionalmente consagrados, como é o caso julgado;

XLI) - A identidade pessoal não se alcança com uma sentença transitada em julgado;

XLII) - E o direito do autor/recorrente ver eliminada uma paternidade que não coincide com a verdade biológica não se configura como necessariamente prescritível;

XLIII) – Nos termos do art. 672.º, n.º1, alínea b), do C.P.C., o sistema permite interposição de recurso ao Supremo Tribunal de Justiça quando se trata de discutir processos em que estejam em causa, interesses de particular relevância social, como é o caso dos presentes autos;

XLIV) - Os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, na Constituição da República Anotada, 4.ª Edição Revista, Vol. I, pág. 462, referem que “o direito à identidade pessoal, tal como está consagrado no artigo 26.º, n.º1, da Constituição, abrange, não apenas o direito ao nome, mas também o direito à historicidade pessoal (...)”;

XLV) – No caso sub judice, estão em causa interesses de particular relevância social;

XLVI) – Aqui se reafirma que o autor/recorrente, para além de estar a defender um direito próprio à verdade biológica, em matéria de paternidade, e pretender esclarecer a sua posição social e jurídica, quer em relação à filha presumida (2.ª ré/recorrida), quer em relação ao seu agregado familiar, quer ainda em relação ao meio social onde se insere, está, igualmente, a garantir o direito à identidade da presumida filha – a 2.ª ré/recorrida;

XLVII) – No caso em apreço, para além de estar em causa o direito à identidade da filiação, também está em causa o direito do autor/recorrente ilidir e afastar uma paternidade que existe sobre ele, mas que não coincide com a verdade biológica;

XLVIII) – Cabe referir que, se um filho pode impugnar a paternidade, sem limite de prazo, também a impugnação do presumido progenitor pode ser sempre intentada, sob pena de inaceitável discriminação de uma das partes da relação jurídico-filial;

XLIX) – Efetivamente, as razões de segurança jurídica, fundadas na paz social que advém de um quadro jurídico-familiar estabilizado, mesmo não correspondendo à verdade biológica, atualmente, não fazem sentido perante a evolução social e perante a evolução científica;

L) – De facto, atualmente, a sorte da relação jurídica de paternidade assenta na certeza da prova científica, visto que os testes de ADN são instrumentos privilegiados para alcançar tal fim, e, por isso, fora do sortilégio da prova testemunhal;

LI) – E constituiria fonte de incompreensão e de surpresa social que a prova científica ficasse refém da prova testemunhal;

LII) – A decisão constante da douta sentença proferida pelo Douto Tribunal Judicial da Guarda em 09/12/1985 foi alcançada num contexto em que a realidade sociológica e os conhecimentos científicos da época eram muito diferentes da atualidade;

LIII) – No caso sub judice, entre o autor/recorrente e as rés/recorridas nunca houve vida familiar: de facto, o autor/recorrente nunca foi casado nem viveu com a 1.ª ré/recorrida, BB, e também nunca tratou a 2.ª ré/recorrida, CC, como filha, pelo que se afigura inútil e injusta a subsistência de um vínculo jurídico que não corresponde à realidade material;

LIV) – Salvo o devido respeito, não se pode invocar a defesa de valores como a da estabilidade e segurança das relações familiares, conforme consta do douto acórdão recorrido;

LV) – Na verdade, as razões de segurança jurídica, fundadas na paz social que resulta de um quadro jurídico e familiar estável, mesmo não correspondendo à verdade biológica, atualmente não têm nenhuma justificação;

LVI) – No caso em apreço, os testes de ADN foram realizados e demonstraram, de forma clara e inequívoca, que o autor/recorrente não é o pai biológico da 2.ª ré/recorrida;

LVII) – A investigação científica e os resultados que vêm sendo obtidos ao nível da genética, revelam a importância do vínculo biológico e do seu determinismo;

XLIX) – Efetivamente, as razões de segurança jurídica, fundadas na paz social que advém de um quadro jurídico-familiar estabilizado, mesmo não correspondendo à verdade biológica, atualmente, não fazem sentido perante a evolução social e perante a evolução científica;

L) – De facto, atualmente, a sorte da relação jurídica de paternidade assenta na certeza da prova científica, visto que os testes de ADN são instrumentos privilegiados para alcançar tal fim, e, por isso, fora do sortilégio da prova testemunhal;

LI) – E constituiria fonte de incompreensão e de surpresa social que a prova científica ficasse refém da prova testemunhal;

LII) – A decisão constante da douta sentença proferida pelo Douto Tribunal Judicial da Guarda em 09/12/1985 foi alcançada num contexto em que a realidade sociológica e os conhecimentos científicos da época eram muito diferentes da atualidade;

LIII) – No caso sub judice, entre o autor/recorrente e as rés/recorridas nunca houve vida familiar: de facto, o autor/recorrente nunca foi casado nem viveu com a 1.ª ré/recorrida, BB, e também nunca tratou a 2.ª ré/recorrida, CC, como filha, pelo que se afigura inútil e injusta a subsistência de um vínculo jurídico que não corresponde à realidade material;

LIV) – Salvo o devido respeito, não se pode invocar a defesa de valores como a da estabilidade e segurança das relações familiares, conforme consta do douto acórdão recorrido;

LV) – Na verdade, as razões de segurança jurídica, fundadas na paz social que resulta de um quadro jurídico e familiar estável, mesmo não correspondendo à verdade biológica, atualmente não têm nenhuma justificação;

LVI) – No caso em apreço, os testes de ADN foram realizados e demonstraram, de forma clara e inequívoca, que o autor/recorrente não é o pai biológico da 2.ª ré/recorrida;

LVII) – A investigação científica e os resultados que vêm sendo obtidos ao nível da genética, revelam a importância do vínculo biológico e do seu determinismo;

LIII) – No caso sub judice, entre o autor/recorrente e as rés/recorridas nunca houve vida familiar: de facto, o autor/recorrente nunca foi casado nem viveu com a 1.ª ré/recorrida, BB, e também nunca tratou a 2.ª ré/recorrida, CC, como filha, pelo que se afigura inútil e injusta a subsistência de um vínculo jurídico que não corresponde à realidade material;

LIV) – Salvo o devido respeito, não se pode invocar a defesa de valores como a da estabilidade e segurança das relações familiares, conforme consta do douto acórdão recorrido;

LV) – Na verdade, as razões de segurança jurídica, fundadas na paz social que resulta de um quadro jurídico e familiar estável, mesmo não correspondendo à verdade biológica, atualmente não têm nenhuma justificação;

LVI) – No caso em apreço, os testes de ADN foram realizados e demonstraram, de forma clara e inequívoca, que o autor/recorrente não é o pai biológico da 2.ª ré/recorrida;

LVII) – A investigação científica e os resultados que vêm sendo obtidos ao nível da genética, revelam a importância do vínculo biológico e do seu determinismo;

LXIII) - E também o Venerando Tribunal da Relação do Porto, no seu douto acórdão, proferido em 20/05/2014, no ponto III do sumário, afirmou: “O prazo de caducidade de cinco anos previsto no n.°2 do art.° 772.° do C.P.C., ao excluir a possibilidade de, através da realização de exames científicos, se obter a revisão de uma sentença que declarou a paternidade unicamente com base em prova testemunhal, surge como inconstitucional por violação do direito fundamental à identidade pessoal, e às disposições conjugadas dos arts.  16.°, n.°1, 18.°, n.°1, 26.°, n.°1, e 36.°, n.°1 ,   todos da  CRP”, destaque nosso.

LXIV) - Mostram-se, assim, violadas por erro de interpretação e aplicação, entre outras, as seguintes normas jurídicas: o artigo 607.°, n.° 5, do Cód. Proc. Civil, e os artigos 16.°, 18.°, 25.°, 26.° e 36.° da Constituição da República Portuguesa;


10. A ré CC respondeu, terminando as suas contra alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:


« 1. (…)

2º Porque foi impugnada por ambas as Rés na sua contestação, não foi objecto de discussão e não foi corroborado por nenhum meio probatório com força probatória plena ou vinculada, não poderá atender-se como o pretenderia o autor a materialidade que fez constar dos pontos I a XIII, XXII, XXIII, XXXV, XXXVI, XXXII, XLVI, LVI e LVII das doutas conclusões de recurso.

3. Mas apenas e tão só como o fez o tribunal recorrido, porque alegado pelo autor e confessado pelas RR, alegado ao longo da sentença proferida em 1ª instância como seu fundamento, à seguinte factualidade:

« CC ( segunda Ré) nasceu a 20.3.1984, registada como filha da BB ( Primeira Ré)

No processo de investigação de paternidade, por sentença de 09.12.1985, foi declarado que a CC é filha do recorrente AA

Como reconhece o autor, naquele processo como Réu, nele não contestou, não juntou quaisquer documentos, não indicou testemunhas e não requereu exame de sangue biológico

A sentença referida baseou a sua decisão no depoimento das testemunhas

Não foi realizado exame de sangue

A sentença referida não foi objecto de recurso e transitou em julgado »

4º. Assim que da materialidade fixada pela 1ª instância e pelo tribunal de recurso, não ficou assente que a 2ª Ré CC não fosse filha do Autor.

5º. Na verdade, os resultados de ADN que fundamentam o pedido de impugnação da paternidade da ré CC foram realizados a pedido do autor e por este pagos, de forma extra judicial, com recolha de material biológico na EE, Lda.”, laboratório privado, não oficial, não certificado,

6º. Que posteriormente enviou tais amostras em acondicionamento, sempre questionável, para o estrangeiro (mais precisamente Espanha), onde foram apurados os resultados.

7º. Os resultados de ADN que o autor utiliza para fundamentar a impugnação da paternidade da Ré CC, não foram obtidos em processo judicial, não respeitaram o principio do contraditório, nem foram realizados em laboratório ou serviço oficial apropriado, ou em serviços médico-legais ou pelos peritos médicos contratados, ou no INML nos termos previstos no diploma que as regulamenta.

8º. Consequentemente, e sem prejuízo de se entender que a prova pericial é, nos termos do artº 389º do CC de livre apreciação pelo tribunal, tal como o refere o STJ em acórdão proferida na Revista nº 8928/11.6TBOER.L2.S1 em 17-05-2016 em que aí considera que os testes de ADN são como que uma prova plena do ponto de vista científico da paternidade, e não uma prova plena, e muito menos uma prova plena em termos jurídicos

9º. Os resultados de ADN que o autor utiliza para fundamentar a impugnação da paternidade da Ré CC não resultaram de uma actividade que se possa qualificar de perícia médico-legal tal como definida no artº 467º nº 1 e 3 do CPC

10º. Pelo que em momento algum se poderão configurar como prova plena a respeitar pelo tribunal não tendo sido por isso desrespeitado o disposto no artº 607º nº 5 do CPC.

Sem conceder

11º. Das alegações de recurso do autor decorre que estará em causa um recurso excepcional de revista tendo por base o alegado interesse de particular relevância social que possuiria a questão em discussão nos presentes autos.

12º. Assim deveria o autor em obediência ao disposto no artº 637º nº 1 do CPC fazer menção a esta espécie de recurso no seu requerimento de interposição do mesmo.

13º. Bem como deveria nas suas alegações, em obediência ao disposto no artº 672º nº 1 al. b) do CPC indicar as razões pelas quais os interesses são de particular relevância social, o que não fez

14º. Pelo que encontra-se o recurso assim interposto ferido de nulidade, nulidade que se alega para os devidos efeitos legais, devendo ser rejeitado nos termos do artº 672 nº 1 al. b) do CPC .

Sem prescindir

15º Sem prejuízo do já referido quanto á falta de prova da matéria vertida nos pontos I a XIII, XXII, XXIII, XXXV, XXXVI, XXXII, XLVI, LVI e LVII das doutas conclusões de recurso do autor, acrescentar-se-á que o direito à identidade pessoal e à personalidade constitucionalmente consagrado no art. 26.º, nº 1 da CRPl, a que se refere o autor como fundamento do presente recurso, é um direito personalíssimo, que apenas pode ser exercido pelo próprio titular que no caso é a Ré CC

16º . Esta está convicta que o seu pai é o autor e não pretende investigar a veracidade da sua paternidade como claramente o expressou, apresentando contestação à PI, contra alegações em 2º instância, e agora nesta instância;

17º. Ao invés a aqui Ré pretende que seja respeitado o seu direito fundamental à estabilidade das relações familiares, tanto mais, que ela própria já é mãe, e nunca pediu ao autor que a representasse ou que em seu nome, investigasse essa paternidade

18º. Consequentemente o autor carece de legitimidade para interpor recurso de revista excepcional para alegadamente defender os interesses da Ré referente ao seu direito à identidade

Por outro lado

19º. O direito à verdade biológica, não é um principio constitucionalmente consagrado, pelo que a ele se sobrepõe o principio da estabilidade e segurança jurídica das relações familiares;

20º. A ofensa a esse direito à verdade biológica não possui particular relevância em termos comunitários já que a solução se ficará pelo caso concreto, não tendo, nem podendo vir a ter repercussões noutras situações.

21º. A decisão de 09-12-1985 não colide com valores sócio-culturais dominantes que a devam orientar, sendo certo que a eventual discrepância, a existir entre a identidade reconhecida e a verdade biológica não suscita alarme social determinante de profundos sentimentos de inquietação que minem a tranquilidade de uma generalidade de pessoas.

22º Consequentemente, por não ter sido demonstrado qualquer facto de interesses de particular relevância social, não poderá ser admitido o recurso de revista excepcional.

De salientar que

23º. Nos termos do artº 772 nº 1 do CPC anterior à entrada em vigor da lei nº 41/2013 de 26.06, o direito ao recurso excepcional da sentença proferida em 9.12.1985 que veio estabelecer a paternidade da Ré CC caducou cinco anos após a sua prolação

24º. E também estaria caducado nos termos do artº 697 nº 2 do CPC, uma vez que o direito à verdade biológico não configura qualquer direito de personalidade ou de identidade constitucionalmente defendido,

25º. Caducidade que se alega para os devidos efeitos legais

Sem conceder

26º. Em sede de revista, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do apuramento da matéria de facto, é residual e destina-se exclusivamente a apreciar a observância das regras de direito material probatório, nos termos conjugados dos arts. 674.º, n.º 3 e 682.º, n.º 2, do CPC, ou a mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do n.º 3 deste último preceito legal.

27º. Como já foi referido em artigos que antecedem a matéria vertida nos pontos I a XIII, XXII, XXIII, XXXV, XXXVI, XXXII, XLVI, LVI e LVII das conclusões recursórias do autor não ficou demonstrada e não poderá vir a ser apreciada por este tribunal,

28º. Não tendo sido nas anteriores instância desrespeitado qualquer norma sobre prova vinculada.

29º. A procedência do pedido de impugnação da paternidade obrigaria a apreciação daquela materialidade que o autor considera desde já demonstrada

30º. Pelo que deverá ser rejeitado o recurso de revista interposto pelo Autor, ainda que se convole em revista ordinária

Por fim

31º. Conforme resulta da sentença recorrida, e ainda da materialidade considerada aí demonstrada, resulta que contrariamente ao alegado pelo autor o estabelecimento da paternidade da 2ª Ré CC não decorreu de uma presunção mas sim de uma decisão judicial proferida em 9.12.1985 em acção de investigação de paternidade.

31º- Entre a presente acção e a que culminou com a prolação em 9.12.1985 de sentença que reconheceu o autor como pai da 2ª Ré CC, existe

a) - Identidade de sujeitos esta acção e na

b) - Identidade de efeito jurídico uma vez que em ambas as acções está em causa o estabelecimento da paternidade da segunda ré

c) - Identidade de causa de pedir uma vez que estamos perante uma tentativa de impugnar a concepção / fecundação antes declarada a respeito do autor e primeira ré

32º. Por força da referida regra da preclusão, toda a factualidade relativa à concepção biológica em questão, entre os mesmos sujeitos e toda a discussão jurídica relativa a esta já foi tratada (ou devia tê-lo sido) no âmbito da anterior acção,

33º. Razão pela qual se verifica nos termos dos artigos, 619, nº1, 580.º , e 581.º do CPC caso julgado, o que determina a absolvição da instância das Rés».


10. O Ministério Público respondeu, terminando as suas contra alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

« l.a - Considera o A/Recorrente que o trânsito em julgado da decisão que o declarou como pai, em confronto com os direitos da personalidade, justificam a recusa da aplicação do caso julgado, visto que viola o princípio da identidade pessoal que o artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa consagra, conjugado com o disposto nos arts. 16.º, 18.º e 36.º daquele Diploma Fundamental.

2.a - O princípio da segurança e certeza jurídica, inerente ao modelo do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição, no âmbito dos atos jurisdicionais, justifica o instituto do caso julgado, o qual se baseia na necessidade da estabilidade definitiva das decisões judiciais transitadas em julgado.

3.a - Todavia, decorrendo o princípio da intangibilidade do caso julgado do princípio da segurança e certeza jurídica inerente ao Estado de Direito, o mesmo não afasta, excepcionalmente, a revisibilidade de decisões judiciais transitadas em julgado.

4.a - Contudo, no Processo Civil o ataque dirigido pela parte a uma decisão judicial transitada em julgado só pode efetuar-se através do recurso extraordinário de revisão - artigo 696.º do Código de Processo Civil - que, com base nos fundamentos aí previstos, permita afastar a vinculatividade do caso julgado.

5.a - Ora, como no douto acórdão recorrido se afirma (sumário):

Os casos em que é possível alterar o conteúdo de uma sentença transitada em julgado estão taxativamente previstos no artigo 696º do CPC.

A Ação do Autor não está estruturada como recurso de revisão.

O caso julgado obsta ao conhecimento do mérito desta ação, conduzindo à absolvição das Rés da instância.

6.a - Deste modo, em nossa opinião e no respeito por entendimento diverso, o douto Acórdão ora recorrido, fez uma análise completa e adequada da questão colocada pelo ora Apelante, mostrando-se ajustadas as soluções jurídicas nele alcançadas, bem como a fundamentação que as sustenta.

7.a - Termos em que, na improcedência do recurso, deve manter-se o douto acórdão recorrido, com o que se fará a habitual, Justiça».


11. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

    


***



II. Delimitação do objeto do recurso


Como é sabido, o objeto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 3 a 5, 639.º, n.º 1, do C. P. Civil, só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa[1].


Assim, a esta luz, as questões a decidir consistem em saber se:

1ª- a decisão judicial proferida na  ação de investigação de paternidade proposta pelo Ministério Público, em representação da menor, que julgou procedente a ação e declarou que a menor era filha do ora autor constitui caso julgado obstativo da instauração e do conhecimento de mérito da presente ação.


2ª- a autoridade do caso julgado  material decorrente daquela decisão judicial cede perante o direito fundamental à verdade biológica e à identidade pessoal, consagrados no artigo 26º da CRP. 

 



***



III. Fundamentação


3.1. Fundamentação de facto


O Tribunal da Relação considerou provados os seguintes factos:


1. CC (segunda Ré) nasceu a 20.3.1984, registada como filha de BB (primeira Ré).


2. No processo de investigação de paternidade, por sentença de 09.12.1985, foi declarado que a CC é filha do Recorrente AA.


3. Como reconhece o Autor, naquele processo como Réu, nele não contestou, não juntou quaisquer documentos, não indicou testemunhas e não requereu exame de sangue biológico.


4. A sentença referida baseou a sua decisão no depoimento das testemunhas.


5. Não foi ali realizado exame de sangue.


6. A sentença referida não foi objeto de recurso e transitou em julgado.


7. Com base nela foi feito o registo civil, no qual consta que a identificada CC é filha do Recorrente AA.



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3.2. Fundamentação de direito.


Conforme já se deixou dito, no presente recurso está em causa decidir se a decisão judicial proferida na ação de investigação de paternidade proposta pelo Ministério Público, em representação da menor, que julgou procedente a ação e declarou que a menor era filha do ora autor constitui caso julgado obstativo da instauração e do conhecimento de mérito da presente ação e se a autoridade do caso julgado material decorrente daquela decisão judicial cede perante o direito fundamental à verdade biológica e à identidade pessoal, consagrados no artigo 26º da CRP. 


  

*


3.2.1. Estamos, pois, em face de dois efeitos distintos da mesma realidade jurídica – o caso julgado material (cfr. arts. 619º e 621º do NCPC).

Com efeito, enquanto que a exceção de caso julgado comporta um efeito negativo de inadmissibilidade da segunda ação, obstando a nova decisão de mérito da causa e impondo ao juiz a absolvição do réu da instância (cfr. art. 576º, nº 2 do NCPC), a autoridade do caso julgado tem, antes, o efeito positivo de impor a primeira decisão à segunda decisão de mérito[2].

Dito de outro modo e nas palavras de Miguel Teixeira de Sousa[3], a exceção de caso julgado tem por finalidade «evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita a decisão posterior o conteúdo da decisão anterior: a excepção de caso julgado garante não apenas a impossibilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente ( weierlei), mas também a inviabilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira idêntica ( Zweimal) ».

Diversamente, «quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade do caso julgado é o comando de acção ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição o processo subsequente do conteúdo da decisão antecedente».

Caraterizando a exceção de caso julgado, diremos que a mesma, de acordo com o disposto no art. 580.º do CPC, pressupõe uma identidade entre os objetos dos dois processos e implica sempre, nos termos do art. 581º, nº1 do mesmo código, a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir.

E segundo ainda o estabelecido neste artigo, « Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica» ( nº 2); «  Há identidade de pedido quando numa e noutra se pretende o mesmo efeito jurídico» ( nº 3 ) e « Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico» ( nº 4).

Diferentemente, já a autoridade de caso julgado, pode funcionar independentemente verificação desta tríplice identidade, pressupondo, todavia, a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida e exigindo sempre uma identidade subjetiva, isto é, que a decisão ou as decisões tomadas na primeira ação vinculem os tribunais em ações posteriores entre as mesmas partes[4]

E isto assim acontece porque, tal  como se refere no Acórdão do STJ, de 10.10.2010 ( revista nº 1999/11.7TBGMR.G1.S1), «o trânsito em julgado de uma qualquer decisão de mérito é susceptível de produzir outros efeitos, mais difusos, mas não menos importantes quando se trata de relevar os valores da certeza e da segurança jurídica que qualquer sistema deve buscar e proteger».

Surge, assim, ligada  ao instituto do caso julgado, a figura da preclusão[5] que, no que tange aos meios de defesa, decorre do  princípio da concentração da defesa na  contestação consagrado no art. 573º do NCPC, ao impor que toda a defesa deve ser deduzida na contestação ( nº 1), salvo os casos de defesa superveniente ( nº 2).

Deste modo, apresentada a contestação, fica, a partir desse momento, precludida a invocação pelo réu, quer de outros meios de defesa, quer dos meios que ele não chegou a deduzir e até mesmo daqueles que ele poderia ter deduzido com base num direito seu[6].

Como refere Manuel de Andrade[7], neste sentido,  “ vale a máxima  segundo a qual o caso julgado «cobre o deduzido e o dedutível» ou « tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat».

E no dizer de Miguel Mesquita[8], a abrangência da preclusão relativamente aos meios de defesa que o réu “poderia ter deduzido” é válida, quer se pense em defesa por exceção, quer em defesa reconvencional.

Acentuando o efeito que a preclusão produz sobre o próprio ato omitido, escreve Miguel Teixeira de Sousa, no blog do IPPC[9] - Pape 199- de 03.05.2016 que, «neste contexto, a preclusão pode ser definida como a inadmissibilidade da prática de um acto processual pela parte depois do prazo peremptório fixado, pela lei ou pelo juiz, para a sua realização».

E, estabelecendo a correlatividade  entre o ónus de concentração  e da preclusão, afirma  que « a) Quando referida a factos, a preclusão  é correlativa não só de um ónus de alegação, mas também de um ónus de concentração: de molde a evitar a preclusão da alegação do facto, a parte tem o ónus de alega todos os factos relevantes no momento adequado […].

A correlatividade entre o ónus de concentração e a preclusão significa que, sempre que seja imposto um ónus de concentração, se verifica a preclusão de um facto não alegado, mas também exprime que a preclusão só pode ocorrer se e quando houver um ónus de concentração. Apenas a alegação do facto que a parte tem o ónus de cumular com outras alegações pode ficar precludida.

Se não for imposto à parte nenhum ónus de concentração, então a parte pode escolher o facto que pretende alegar para obter um determinado efeito e, caso  não o consiga obter, pode alegar posteriormente um facto distinto para procurar conseguir com base nele aquele efeito. […]» .

Por sua vez, analisando as “relações mútuas” entre a preclusão e caso julgado, conclui[10] que « o caso julgado apenas impede a alteração da decisão transitada com base num fundamento precludido.    

Em contrapartida, em relação a um fundamento  que não se encontra precludido, o caso julgado  não realiza nenhuma função de estabilização. Muito pelo contrário: o caso julgado pode ser modificado ou até destruído por um fundamento não precludido».


*



Vejamos, então, neste contexto jurídico e perante a factualidade dada como assente no ponto 3.1 e a certidão junta aos autos a fls. 21 a 37, se a decisão definitiva proferida na ação de investigação de paternidade que correu termos no Tribunal Judicial da … sob o nº 293/1985, proposta pelo Ministério Público, em representação da menor, CC, contra o ora autor, AA, e que declarou que a menor era filha deste constitui caso julgado obstativo da instauração e/ou do conhecimento de mérito da presente ação.

A este respeito, importa, desde logo, salientar que estamos perante duas ações sobre o estado das pessoas e com objeto idêntico, pois o que está em causa em ambas as ações é saber se o ora autor é, ou não, o progenitor da ora ré, CC.

De referir ser igualmente notória a identidade das partes, sendo que a circunstância de o ora autor ter sido réu na ação nº 293/1985 e de a ora ré CC ter sido autora naquela ação (embora representada pelo Ministério Público) em nada obsta a tal, pois, como é consabido, irreleva, para o efeito, a diversidade da posição processual das partes.

E o mesmo vale dizer quanto à identidade das causas de pedir, que numa e noutra ação reconduz-se à filiação biológica, alegando a autora, na ação nº 293/85, factos  com vista à declaração de que o seu pai é o réu e ora autor ( conceção e nascimento da CC das relações de sexo entre o AA e a mãe da CC) e alegando este, na presente ação, factos com vista à negação dessa paternidade.

Por sua vez, quanto à identidade de pedidos, cumpre referir que, consistindo o pedido no efeito prático-jurídico que o autor pretende obter com base no estatuído no quadro normativo aplicável ao litígio em causa, cumpre referir, na esteira de Lebre de Freitas, que não se poderá deixar de atender «ao objecto da sentença e às relações de implicação que a partir dele se estabelecem» [11] , havendo, por isso, que seguir um critério orientador segundo o qual, «deve vedar-se a possibilidade de ocorrer, com a sentença que venha a ser proferida, uma contradição decisória»[12].

Quer isto dizer que, apesar de na presente ação o autor ter formulado um pedido inverso ao da ação nº 293/85, o objeto numa e noutra ação é idêntico, na medida em que pretende-se uma sentença com efeito jurídico sobre um mesmo e determinado bem jurídico: saber se o ora autor é, ou não, o progenitor da ora ré, CC.

Verifica, deste modo, a exceção dilatória de caso julgado.

Mas, para além de tudo isto, é também inquestionável que, assumindo o ora autor a qualidade de réu na referida ação nº 293/85, sobre ele impendia, nos termos do disposto no art. 489º, nº 1 do anterior CPC (vigente à data), o ónus de concentrar a sua defesa na contestação, e, consequentemente, de impugnar, neste articulado, a paternidade da Sandra Cristina, para afastar o risco da futura preclusão que, por força do caso julgado viesse a constituir-se sobre o reconhecimento da sua paternidade.

Não o tendo feito, porquanto nem sequer contestou aquela ação, inquestionável se torna que o  caso julgado formado pela sentença nela proferida e que  declarou que a CC é filha do Recorrente AA preclude o direito do ora  autor de, através da presente ação, impugnar a paternidade assim estabelecida, na medida em que, como se afirma no acórdão recorrido, a « procedência desta impugnação imporia um reconhecimento  de efeito contrário ao que já foi declarado»., quando é certo não poder « a parte vencida em anterior processo  contornar a imodificabilidade da decisão através dos meios de defesa que não deduziu  e podia ter deduzido naquele».

Daí nenhuma censura merecer, nesta parte, a decisão recorrida .


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3.2.2. Mas, à parte este efeito preclusivo, importa, agora, indagar se a autoridade do caso julgado formado pela sentença definitiva proferida no processo nº 293/85 do então Tribunal Judicial da …, e que declarou que a CC era filha do ora autor, AA cede perante o direito à identidade e integridade pessoal, consagrado no artigo 26º da CRP.


Na verdade, consabido que o direito à verdade biológica constitui dimensão do direito à identidade e à integridade pessoal, inferível do art. 26º da CRP, assumindo, por isso, a natureza de um direito fundamental, não podemos deixar de analisar a pretensão do autor nesta perspetiva, ou seja, da articulação e compatibilização com o princípio da intangibilidade do caso julgado, também ele objeto de proteção constitucional no disposto no n.º 3 do art. 282.º da CRP.


Nesta ótica, defende, essencialmente, o autor que o respeito pela verdade biológica impõe o direito de investigar a paternidade e que, não sendo absoluto, o princípio da intangibilidade do caso julgado, quando em confronto com os direitos de personalidade, deve ceder perante o direito à identidade pessoal consagrado no art. 26º, em conjugação com o disposto nos arts. 16º, 18º, 25º e 36º, todos da CRP, não se podendo, por isso, invocar o caso julgado para obstar, “in casu”, ao prosseguimento da ação.

Mais defende que o entendimento seguido pelas instâncias no sentido do não reconhecimento da prevalência dos direitos de personalidade sobre o princípio da intangibilidade do caso julgado e da imposição do caso julgado formado pela sentença definitiva proferida no processo nº 293/85 do então Tribunal Judicial da … e que declarou que a CC era filha do ora autor, AA, é inconstitucional por violação do direito à tutela judicial efetiva bem como do estipulados nos citados arts 16º, 18º, 25º, 26º  e 36.


Vejamos.


Não há dúvida que qualquer restrição imposta pelo princípio da força vinculativa do caso julgado, plasmado no nº 3 do art. 282º da CRP, ao direito de investigar livremente a paternidade não deixa de conflituar com o direito à identidade pessoal, consagrado no art. 26º da CRP, e, consequentemente, de introduzir um factor de desequilíbrio e de compressão entre os diferentes interesses protegidos por cada uma das referidas normas, pelo que urge estabelecer entre eles uma relação equilibrada.


Com efeito, de um lado temos o princípio da intangibilidade do caso julgado, que decorre «da própria natureza  dos tribunais, como órgãos de soberania, e da função essencial que está cometida à sentença judicial de operar uma tendencialmente definitiva composição do litígio»[13], alicerçando-se nos princípios da confiança e da segurança jurídica, ligados à  noção de Estado de Direito Democrático, emergente do art. 2.º da CRP [14], e, do outro lado, temos a tutela  do direito fundamental ao estabelecimento da paternidade “verdadeira” que tem subjacente o interesse público na correspondência entre a paternidade biológica e a paternidade jurídica, ou seja, dar eficácia  jurídica ao vínculo genético da filiação[15].

E se é certo, tal como sustenta o recorrente, não ser o referido princípio da intangibilidade do caso julgado absoluto, na medida em que comporta exceções[16], a verdade é que a tutela do direito fundamental ao estabelecimento da paternidade, também não tem carácter absoluto.

Daí que a respetiva compatibilização prática tenha que ser resolvida, não em função da prevalência do direito fundamental à investigação/impugnação da paternidade, tal como preconiza o recorrente, mas antes, como refere o Acórdão do STJ, de 29.09.2011[17], em função da própria opção feita pelo legislador constitucional plasmada no nº 3 do citado art. 282º, que proclama categoricamente o princípio da ressalva dos “casos julgados”, apenas admitindo as exceções previstas nesta norma «todas elas ligadas ao domínio do direito penal e do direito sancionatório público, e, nessa medida, insusceptíveis de aplicação analógica a outras áreas do ordenamento jurídico»[18].  

Segundo Jorge Miranda e Rui Medeiros[19], a referência da primeira parte do nº 3 do art. 282º tem o alcance geral de impor o respeito pelas decisões transitadas em julgado. 

E neste mesmo sentido vem-se pronunciando a jurisprudência do Tribunal Constitucional, conforme se vê do Acórdão do Tribunal Constitucional, nº 108/2012[20], onde se afirma que, fazendo prevalecer, na primeira parte do nº 3 do art. 282º da CRP, «  a força vinculativa do caso julgado, o legislador constituinte  revelou a forma como procedeu à ponderação dos dois bens ou valores: entre a garantia da normatividade da constituição, e a consequente forte censura dos atos inconstitucionais, e a garantia da estabilidade das decisões judiciais, especialmente exigida pelo Estado de direito, a constituição optou em princípio pela segunda, salvo os casos, impostos pelo princípio do favor rei, previstos na segunda parte do nº 3 do artigo 282º.

A uma ponderação de bens feita pelo próprio legislador constituinte, e em cujo resultado se inscreve a prevalência nítida de um dos bens ou valores em conflito, não pode o interprete contrapor a sua própria ponderação.(…)

Sendo esta a opção de princípio que o legislador constituinte tomou, claro se torna que não resulta da Constituição o dever de interpretar restritivamente as normas do Código de Processo Civil que definem o âmbito e o alcance da exceção dilatória do caso julgado. (…)»

Temos, assim, por seguro que, no domínio do direito processual civil, impera o princípio da intangibilidade do caso julgado que, no dizer de Manuel de Andrade [21], «consiste em a definição dada à relação jurídica controvertida se impor a todos os tribunais ( e até a quaisquer outras autoridades) – quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal (repetição  da causa em que foi proferida a decisão), quer a título prejudicial (acção destinada a fazer valer outro efeito dessa relação). Todos têm que acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão».

E, por outro lado, que esta força vinculativa do caso julgado só pode ser afastada nos casos excecionais em que a imposição do caso julgado acarreta uma compressão intolerável, ou excessiva, de direitos com particular proteção constitucional e em que, constatado determinado circunstancialismo e ante o preceituado no art. 18º, nº 2 da CRP, o próprio legislador ordinário previu a possibilidade de não vigorar o princípio da intangibilidade do caso julgado, tal como acontece nos casos de admissão do recurso extraordinário de revisão previsto no art. 696º do CPC.

Daí que, fora destes casos, não seja possível, no nosso ordenamento jurídico, à parte que se pretende eximir aos efeitos decorrentes de uma decisão judicial transitada em julgado, desconsiderá-los através da instauração de uma ação objetiva e subjetivamente idêntica à já definitivamente julgada.

É que se assim não fosse, estar-se-ia a permitir que uma decisão posterior pudesse contrariar o sentido de uma decisão anterior ou repetir  o conteúdo de uma  outra decisão anterior, com manifesto prejuízo para a certeza e segurança das relações jurídicas.

Dito de outro modo e ainda nas palavras de Manuel de Andrade[22], cairíamos « numa situação de instabilidade jurídica (instabilidade das relações jurídicas) verdadeiramente desastrosa», permitindo-se que « em novo  processo o juiz possa validamente estatuir de modo diverso sobre o direito, situação ou posição jurídica concreta definida por anterior decisão e, portanto, desconhecer no todo ou em parte os bens por ela reconhecidos e tutelados».

E nem se diga, como o faz o recorrente que esta interpretação normativa que faz prevalecer a intangiblidade do caso julgado sobre o direito fundamental à investigação da paternidade, não permitindo que, sob a argumentação de se impor o respeito pela verdade biológica, se despreze o caso julgado material formado pela sentença definitiva proferida  no processo  nº 293/85 do então Tribunal Judicial da … e que declarou que a CC  era filha do ora autor, se venha intentar nova ação de investigação de paternidade alicerçado na possibilidade de utilizar novos meios de prova, viola as normas  constantes dos arts. 16º, 20º, 25º, 26º e 36, todos da CRP, pois delas não decorre que o direito à verdade biológica e à identidade pessoal deva prevalecer sobre o valor constitucionalmente atribuído ao caso julgado.

De resto sempre se dirá, na esteira do citado Acórdão do STJ, de 29.09.2011, que, flagrantemente inconstitucional seria, antes, a interpretação propugnada pelo recorrente, ao desconsiderar frontalmente a norma constante do nº 3 do art. 282º da CRP, pretendendo aditar, em termos inovatórios e manifestamente inconciliáveis com o princípio da ressalva dos casos julgados, situações profundamente diferentes das únicas exceções ali admitidas pela Constituição.

Na verdade, o que o recorrente se propôs fazer, através da presente ação, não foi fazer rever, mediante o mecanismo legal próprio, a sentença proferida e transitada em julgado no processo nº 293/85 do então Tribunal Judicial da … e que declarou que a CC  era filha do ora autor, mas sim, desprezando o caso julgado material formado por esta decisão, intentar uma nova ação  de investigação de paternidade, para, alicerçado na possibilidade de utilizar novos meios de prova, ver proferida uma decisão que, desta feita, lhe fosse favorável e reconhecesse  que não é  o pai  da ora ré, CC, o que não é permitido no nosso sistema legal.


Termos em que improcedem todas as conclusões de recurso.




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III – Decisão


Pelo exposto, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal, em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. 

Custas da ação e dos recursos a cargo do autor.



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Supremo Tribunal de Justiça, 7 de março de 2019

Maria Rosa Oliveira Tching (Relatora)

Rosa Maria Ribeiro Coelho

José Manuel Bernardo Domingos


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[1] Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respetivamente.
[2] Neste sentido, cfr. Acórdão do STJ, de 23.01.2014 ( revista  nº 3076/03.5TVPRT.P1.S1)
[3] In, “Objecto da Sentença  e Caso Julgado Material”, publicado no BMJ, nº 325, págs. 171ª 179.
[4] Neste sentido, cfr. Acórdãos do STJ,  de 25.11.2014 ( revista nº 5443/12.4TBBRG.G1.S1) e de 24.03.2015 ( revista nº 966/07.0TBTNV.C1.S1).
[5] Que a doutrina maioritária  ( cfr.  Mariana França Gouveia, in A Causa de Pedir na Acção Declarativa, Almedina, 2004, pág. 399) e parte da jurisprudência [ cfr. Acórdão do STJ, de 29.05.2014 ( proc. nº 1722/12) , acessível in wwdgsi.pt/stj] entende dever integrar-se no âmbito da autoridade do caso julgado, valendo, então, os contornos  próprios desta, havendo, porém, quem, na doutrina  ( cfr.   Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, in “Direito Processual Civil”, Vol. II, Almedina, 2015, pág. 626 e Teixeira de Sousa, in “Preclusão e Caso Julgado”, publicado no blogue do IPPC, 2016) e na jurisprudência [ cfr. Acórdão do STJ, 08.04.2010 (processo nº 2294/06.9TVPRT.S1), relatado por Maria dos Prazeres Beleza e acessível in wwwdgsi.pt/stj] defenda que a preclusão autonomizou-se do caso julgado, sendo um efeito autónomo.
[6] Neste sentido, cfr. Acórdãos do STJ, de 21.10.2014 ( agravo nº 4772/05.8TBSTS.S1) e de 29.05.2014 ( revista nº 1722/12.9TBBCL.G1.S1).
[7] In “ Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, pág. 324 e RLJ, ano 70º, pág. 235. No mesmo sentido, cfr. Castro Mendes, in “ Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil”, pág. 178 e Anselmo de Castro, in, “ Direito Processual Civil Declaratório”, Vol. II, Almedina 1982, pág. 394. E neste mesmo sentido tem-se pronunciado a jurisprudência, conforme se vê, entre muitos outros, dos Acórdãos do STJ, de 06.07.2006 ( processo nº 1461/06); de 0 4.03.2008 ( processo nº 4620/07); de 21.4.2010 (processo n.º 6647/07.0TBSTB.E1.S1); de 10.10.2012 (processo nº 1999/11.7TBGMR.G1.S1); de 30.11.2017 (processo nº 3074/16.9T8STR.S1), todos acessíveis in wwwdgsi.pt/stj.
[8] Cfr. In “Reconvenção e Excepção no Processo Civil [ O dilema da escolha entre a reconvenção e a excepção e o problema da falta de exercício do direito de reconvir], Almedina, pág. 446 e segs.
[9] https://blogippc.blgspot.pt/.
[10] Na pág. 10.
[11] In “ Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. II, 2ª ed., Coimbra Editora, pág. 394.
[12] Neste sentido, cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, Parte Geral e Processo de declaração, pág. 662.
[13] Neste sentido, cfr. Acórdão  do STJ, de 29.09.2011 ( processo nº 3679/08.1TBVLG.P1.S1), acessível in wwwdgsi.pt/stj.
[14] Tal como reiterado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 15/2013, de 17.06, acessível in  http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/home.html.
[15] Acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional nº 401/2001, acessível in  http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/home.html
[16] Cfr. Jorge Miranda, in, “ Manual de Direito Constitucional “, 2ª ed., Coimbra Editora, Vol. II, págs. 494 e 495 e Paulo Oetro, in, “ Ensaio Sobre o Caso Julgado Inconstitucional, Lisboa: Lex, 1993”.
[17] Acessível in www.dgsi, pt/stj.
[18] No In “ Constituição da República Portuguesa, Anotada”, tomo III, pág. 832.
[19] In “ Constituição da República Portuguesa, Anotada”, tomo III, pág. 832.
[20] Publicado in DR, 2ª Série, de 11.04.2012
[21] In Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 306. 
[22] Neste sentido, vide, Manuel de Andrade, in, Noções Elementares, Coimbra Editora, 1979, págs. 306 e 318.