Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | JOÃO CAMILO | ||
| Descritores: | CÔNJUGE CONSENTIMENTO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200603280003936 | ||
| Data do Acordão: | 03/28/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Sumário : | O consentimento conjugal em que cuja redacção se diz que o declarante autoriza "o seu cônjuge a vender a quem, pelo preço e sobre as condições que entender, quaisquer prédios, parte de prédios ou direitos prediais, mesmo quinhões hereditários que sejam seus bens próprios, designadamente nos concelhos de Vila Nova de Gaia e Gondomar ", observar o requisito de especialidade previsto no nº 1 do art. 1684º do Cód. Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" interpôs a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, na 2ª Vara de Competência Mista da comarca de Vila Nova de Gaia, contra BB, casada sob o regime de comunhão de adquiridos com CC, peticionando, em síntese, que seja proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial da ré assumida no contrato promessa de compra e venda de imóvel junto a fls. 10 a 11, com a consequente transferência da propriedade para o autor. Para o efeito, alega o autor, em resumo, que celebrou com a ré, em 1991, um contrato promessa de compra e venda de um imóvel que identifica, prédio esse que veio a ser adquirido pela ré por partilha de herança, mediante o qual a ré prometeu vender e o autor prometeu comprar aquele imóvel. O autor entregou à ré a totalidade do preço acordado. Acontece que a ré não cumpriu o contrato, não tendo sequer comparecido no cartório notarial no dia que o autor marcou para a realização da escritura pública de compra e venda. O marido da ré prestou o consentimento para a venda do imóvel, conforme documento de fls. 17. A ré apresentou contestação, onde, essencialmente, argui a simulação do contrato promessa, alegando que a pretendida entrega do preço pelo autor à ré era apenas uma doação do autor a seu favor e que o contrato apenas foi celebrado no intuito de evitar que, com a eventual morte da ré, o marido desta herdasse o imóvel em causa. O autor replicou, basicamente para impugnar a matéria relativa à alegada simulação e para reafirmar a matéria vertida na petição inicial. No saneador foi conhecido do mérito da causa sendo o pedido julgado improcedente, por se ter entendido não ser legalmente admissível a execução específica do contrato em causa, por, não intervindo no contrato o cônjuge da promitente vendedora, tinha este de autorizar a venda e a declaração de autorização pelo mesmo emitida não observar os requisitos do art. 1684º, nº 1 do Cód. Civil. Desta decisão recorre o autor, tendo nas suas alegações requerido que o recurso subisse per saltum a este Supremo Tribunal, nos termos do art. 725º do Cód. de Proc. Civil - o que foi deferido quer na 1ª instância quer pelo presente Relator -, e, ainda, apresentado as conclusões seguintes: - A exigência prevista no nº 1 do art. 1684º do Cód. Civil visa assegurar que o cônjuge que dá o seu consentimento pondere e reflicta sobre a oportunidade de cada acto do consorte; - Nada obsta mesmo a que a concretização do acto para a qual se presta o consentimento se faça na declaração, por via indirecta, v.g. mediante a indicação da freguesia onde o imóvel ou imóveis se situam, contando que a referência baste, da posição do declarante, para individualizar as coisas de que se trata; - No caso concreto facilmente se extrai do documento emitido pelo cônjuge da ré que o mesmo prestou o seu consentimento expresso à venda do imóvel objecto do contrato promessa celebrado entre autor e réu; - Nada obsta a que o cônjuge preste o seu consentimento à alienação de imóveis que não se encontram ainda registados em nome do consorte. Nas contra-alegações a recorrida limitou-se a defender a improcedência do recurso e, por isso, foi admitido, como dissemos já, o recurso a seguir a forma de revista neste Supremo. Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir. Como é sabido - arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes. Das conclusões do aqui recorrente se vê que o mesmo, para conhecer neste recurso levanta a seguinte questão: O consentimento dado pelo cônjuge da ré para a compra e venda prometida no contrato em apreço, constante de fls. 17 está de acordo com as exigências legais, nomeadamente do art. 1684º do Cód. Civil ? Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. Por documento escrito datado de 12.11.1991, em que autor e ré apuseram as suas assinaturas, a ré declarou prometer vender e o autor declarou prometer comprar, entre outros, uma casa térrea com três divisões e uma divisão exterior e garagem, sita na Endereço-A, Mafamude, Vila Nova de Gaia, a confrontar do Norte com DD, do Sul com EE, de Nascente com FF e de Poente com a Rua, com a área de 25,20 m2 e a área descoberta de 350 m2, descrita na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n° 35997, a fls. 175 do Livro B-92, e inscrita na matriz urbana da dita freguesia de Mafamude no artigo 324, conforme documento de fls. 10 a 11, que aqui se dá por reproduzido. 2. Mais declarou a ré prometer vender o imóvel referido pelo preço de esc.: 50.000.000$00, a pagar pelo autor da seguinte forma: esc.: 26.500.000$00 até ao dia 30 do mês de Novembro de 1991; o remanescente no acto da escritura de compra e venda ou antes se for reclamado pelos interessados na partilha a que se reporta o documento de fls. 10 a 11. 3. Sob a ap. 36/250293 da descrição predial do imóvel referido, encontra-se inscrita a aquisição a favor da ré, na qualidade de casada com o réu CC, no regime de comunhão de adquiridos, por partilha de herança - doc. de fls. 12 a 15. 4. Por documento escrito datado de 30.10.1991, com assinatura notarialmente reconhecida, o réu CC declarou autorizar a sua esposa, a ora ré, "a vender a quem, pelo preço e sobre as condições que entender, quaisquer prédios, parte de prédios ou direitos prediais, mesmo quinhões hereditários, que sejam seus bens próprios, designadamente nos concelhos de Vila Nova de Gaia e Gondomar, podendo para o efeito outorgar e assinar os documentos que forem necessários" - doc. de fls. 17. Destes factos há que precisar que o reconhecimento da assinatura do cônjuge da ré constante do documento referido e constante de fls. 17 foi presencial. Vejamos agora a questão acima mencionada como objecto deste recurso. A primeira instância deu como assente que a execução específica do contrato de compra e venda celebrado por mulher casada em regime de comunhão de adquiridos, como promitente vendedora e relativamente a imóvel próprio dela, carecia de consentimento do respectivo cônjuge, por força do disposto no art. 1682º-A, nº 1, al. a) do Cód. Civil. Esta conclusão tem de ser aceite, muito embora haja opiniões divergentes, atendendo a que o recorrente não levantou esta questão nas suas conclusões que delimitam o objecto do recurso. O art. 1684º citado, no seu nº 1, estipula que o consentimento conjugal, nos casos em que é legalmente exigido, deve ser especial para cada um dos actos. E o seu nº 2 prescreve que a forma do consentimento é a exigida para a procuração. Citando os Professores P. de Lima e A. Varela, no seu Cód. Civil, pág. 308 da 2ª ed. do IV vol., relativamente ao grau de concretização que deve revestir a declaração segundo o referido número 1, diremos que " não bastará, por conseguinte, uma declaração genérica de consentimento para a venda de imóveis ou para a alienação dos móveis utilizados no lar. É necessário concretizar o acto, especificando a operação de que se trata. "Dir-se-á, comenta Pereira Coelho (...), que a lei quer que o cônjuge que dá o seu consentimento pondere, reflicta sobre a oportunidade de cada acto do consorte". A exigência da especificação não envolve, porém, a necessidade de indicar todos os elementos do negócio a realizar, designadamente a identidade da pessoa com quem o contrato deva ser celebrado, ou o preço do mesmo. Se não é especial a autorização dada, por exemplo, para vender bens imóveis, já deve considerar-se como tal o consentimento prestado para o outro cônjuge vender o prédio X , embora se não mencione o preço, nem a pessoa do comprador. Essencial, do ponto de vista da mens legis, é que o cônjuge não interveniente no acto saiba qual é a coisa a que a alienação ou locação por ele autorizada se refere. E nada obsta mesmo a que a concretização se faça, na declaração, por via indirecta, v. g., mediante a indicação da freguesia onde o imóvel ou imóveis se situam, contanto que a referência baste para, da posição do declarante, individualizar as coisas de que se trata". Trata-se aqui de uma situação equivalente ao do mandato em geral e do mandato especial regulados nos arts. 1157º e segs. do Cód. Civil, cabendo aqui as considerações feitas pela doutrina como determinantes da distinção entre aqueles tipos de mandatos. Desta forma, segundo Rodrigues bastos, in Dos Contratos em Especial, III vol., pág. 42, o mandato geral é aquele que " formulado em termos absolutamente genéricos confere os poderes para a prática de uma quantidade indeterminada de actos jurídicos de administração ordinária, relativamente a uma situação jurídica de que é sujeito o mandante". Por seu lado, o mandato em especial "é tradicionalmente definido como aquele que é conferido para a prática de um ou mais actos singulares determinados, precisando LUMINOS que tal mandato se caracteriza pela determinação do tipo (e não necessariamente do número) das operações gestórias programadas " - Meneses Cordeiro, Direito das Obrigações, III vol.,pág. 323 e seg. Ora aplicando esta doutrina ao caso dos autos, vemos que o consentimento dado pelo marido da ré precisou o tipo de negócio a que se destinava: "compra e venda" em que a ré era a vendedora. Também especificou o objecto do negócio consentido: prédios ou partes de prédios ou direitos prediais, mesmo quinhões hereditários, tudo constituindo bens próprios da ré e situados nos concelhos de Gondomar e Vila Nova de Gaia. É de referir que a aquando da emissão da referida declaração de consentimento, a ré era co-herdeira de uma herança, a que pertencia o prédio objecto do contrato promessa em causa, conforme se pode ver dos documentos de fls. 69 a 90. Muito embora, o consentimento seja múltiplo, tem o grau de especificação bastante para o efeito exigido pelo nº 1 do art. 1684º do Cód. Civil. Desta forma, tem de proceder o presente recurso. Com a procedência deste, fica a matéria de facto apurada insuficiente para a decisão do mérito, por não estar averiguada a matéria da excepção alegada pela ré, na sua contestação - por tal ter sido impugnada pelo autor -, pelo que, nos termos do art. 729º do Cód. de Proc. Civil, se tem de anular a decisão e ordenar-se a ampliação da matéria assente, com vista à cabal decisão do mérito da causa, tendo em conta a decisão de direito aqui tomada. Pelo exposto, julga-se procedente a revista e, por isso, se anula a decisão do mérito da causa com vista a ampliar a matéria de facto apurada, nos termos acima referidos e subsequente decisão da causa, tendo em conta a decisão de direito aqui tomada, devolvendo-se os autos à primeira instância, por ter o recurso subido per saltum. Custas do recurso devidas pela parte vencida a final. Lisboa, 28 de Março de 2006 João Camilo (Relator) Fernandes Magalhães Azevedo Ramos. |