Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017639 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO DE SOUSA | ||
| Descritores: | ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO APOIO JUDICIÁRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199212170831572 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4511 | ||
| Data: | 03/24/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - ASSIST JUD. DIR CONST - ACESS DIR. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os rendimentos e remunerações, os encargos pessoais e de família, as contribuições e impostos pagos e outros elementos que interessam ao pedido de apoio judiciário, constituem matéria de facto; a insuficiência económica para custear, total ou parcialmente, os encargos normais da causa em que é formulado o pedido, já constitui matéria de direito. II - Havendo o pedido de apoio judiciário sido formulado por vários réus que solidariamente respondem por preparos e custas, deve tal pedido ser indeferido se um só deles percebe o suficiente para, através de incidente de descontos, pagar tais preparos e custas, restando ainda 250000 escudos do rendimento familiar. | ||