Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
035531
Nº Convencional: JSTJ00003703
Relator: ALVES PEIXOTO
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
INTERDIÇÃO DE CAÇAR
Nº do Documento: SJ198006110355313
Data do Acordão: 06/11/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N298 ANO1980 PAG89 - DR IS DE 1980/08/19
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC FIXAÇÃO JURIS.
Decisão: TIRADO ASSENTO.
Indicações Eventuais: ASSENTO DO STJ.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 2 ARTIGO 669 PARUNICO ARTIGO 763 N1 N2 ARTIGO 766 N3.
CONST76 ARTIGO 206.
CCIV66 ARTIGO 1.
DL 47847 DE 1967/08/14 ARTIGO 8 ARTIGO 210 ARTIGO 211 ARTIGO 212 ARTIGO 213 ARTIGO 214 ARTIGO 216 ARTIGO 218 N1 A ARTIGO 227.
L 2132 DE 1967/05/26 BVI BXLVI BXLVIII BXLIX N2.
DL 354-A/74 DE 1974/08/14 ARTIGO 30 ARTIGO 31.
L 82/77 DE 1977/12/06 ARTIGO 2.
L 85/77 DE 1977/12/13 ARTIGO 3.
DL 407-C/75 DE 1975/07/30 ARTIGO 2 ARTIGO 5.
CP886 ARTIGO 88.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO RL DE 1977/01/28.
ACÓRDÃO RE DE 1979/02/28.
Sumário : A suspensão da pena principal, por infracção a disciplina da caça, acarreta sempre a interdição do direito de caçar que acessoriamente tambem haja sido decretada.
Decisão Texto Integral: Acordam, em pleno, no Supremo Tribunal de Justiça:
O digno representante do Ministerio Publico recorreu para o Tribunal Pleno do acordão da Relação de Evora, de 28 de Fevereiro de 1979, por o considerar oposto ao da Relação de Lisboa, de 28 de Janeiro de 1977, no tocante a saber se a suspensão da pena por infracção da disciplina da caça abrange a interdição do direito de caçar que no tipo tambem caiba.
A Secção Criminal, afora reconhecer a inadmissibilidade do recurso ordinario, aceitou a oposição referida e ordenou, por isso, o prosseguimento dos autos.
Ouvido o Senhor Procurador-Geral Adjunto e corridos os vistos, cumpre decidir.
E, como e de lei (n. 3 do artigo 766 do Codigo de Processo Civil, por remissão do paragrafo unico do artigo 669 do Codigo de Processo Penal), teremos de começar pela dita questão preliminar.
So havera um conflito de jurisprudencia, nos termos e para os efeitos do corpo do citado artigo 669 e do n. 1 do artigo 763 do Codigo de Processo Civil, quando os arestos em confronto tenham resolvido em sentido contrario a mesma questão juridica fundamental (Alberto dos Reis, Codigo Anotado, vol. 6, pagina 260).
Portanto, desde logo se exige que teoricamente o problema seja o mesmo e haja obtido soluções diversas.
Desta identidade doutrinal não pode, no nosso caso, duvidar-se. Enquanto o acordão da Relação de Lisboa estendeu a suspensão da pena a interdição de caçar, o de Evora entendeu que esta não era abrangida por aquela - duas dimensões para um so instituto.
E, porem, manifesto que um conflito de doutrinas não envolve necessariamente oposição de julgados, na medida em que estes se traduzem na aplicação das fontes a casos concretos (artigos 206 da Constituição, 2 da Lei n. 82/77, de 3 da Lei n. 85/77, 1 do Codigo Civil, e
2 do Codigo de Processo Civil).
Deste modo, se explica que o citado n. 1 do artigo 763 exija que ambas as decisões hajam sido proferidas no dominio da mesma legislação. So nesse pressuposto se podera falar de interpretações ou integrações diferentes.
E claro que logo o n. 2 nos põe de sobreaviso quanto ao exacto conceito de identidade de direito positivo - não interfere com ela a modificação que não postule, directa indirectamente, outro desfecho para a causa.
Assim, parece-nos perfeitamente irrevelante que se houvesse integrado a conduta do A e do B (acordão da Relação de Lisboa) nos artigos 210, n. 1, do Decreto-Lei n. 47847, de 14 de Agosto de 1967, e 30 e 31 do Decreto-Lei n. 354-A/74, de 14 de Agosto, e a do C (acordão da Relação de Evora) na alinea a) do n. 1 do artigo 218 daquele primeiro diploma e artigos 2 e 5 do Decreto-Lei n. 407-C/75, de 30 de Julho.
Trata-se, em ambos os casos, fundamentalmente de infracção ao Regulamento da Caça (as leis de 1974 e 1975 são apenas um desenvolvimento deste), punido com pena correccional (prisão e multa no primeiro e so multa no segundo), e a qual acresce a interdição do direito de caçar.
Esta ultima providencia oferece o mesmo cariz em todos os diplomas (os Decretos-Leis n. 354-A/74 e 407-C/75 nada adiantam sobre a sua natureza) e o artigo 88 do Codigo Penal contempla tanto a multa como a prisão e multa.
Por sua vez, no nosso problema, nenhuma influencia tem tratar-se, num caso, de caçar no defeso e com emprego de meios proibidos e, no outro, em local a isso vedado.
Não são os tipos que estão em jogo, mas o seu sancionamento e este e parecido nos dois.
Portanto, os acordãos estão efectivamente em oposição sobre a mesma materia de direito.
Quanto a esta, parece-nos fundamental descobrir a verdadeira natureza da interdição do direito de caçar.
Na Base VI da Lei n. 2132, de 26 de Maio de 1967, a que corresponde o artigo 8 do Decreto-Lei n. 47847, ela aparece-nos como um efeito penal da condenação por furto, roubo, fogo posto, dano e associação de malfeitores, quadrilha ou bando organizado. Esse e o unico significado a emprestar as palavras que ai se leem ("não podem exercer a caça quem tenha sido condenado..."), alias corroborado pelo facto de a proibição cessar com a reabilitação judicial e ate mesmo em razão do cumprimento ou extinção da pena.
Na base XLVI que e a que agora nos interessa, aparece a interdição como uma autentica pena. Outro não pode ser o sentido de ai se afirmar que "as infracções a disciplina da caça são puniveis com as seguintes sanções, isolada ou cumulativamente: a) pena de prisão ate seis meses; b) pena de multa ate 10000 escudos e c) interdição do direito de caçar".
Do seu caracter penal nos fala ainda muito elucidativamente a base XLVIII, a que corresponde o ja citado artigo 210 do Decreto-Lei n. 47847: "a caça em epoca de defeso ou com o emprego de meios proibidos e punivel com prisão de um a seis meses e multa de 500 escudos a 10000 escudos e acarreta sempre a interdição do direito de caçar...". E o facto e não o perigo que provoca a incapacidade.
Esta ideia ressalta mesmo do n. 2 da base XLIX e do correspondente n. 2 do artigo 218 do Regulamento, quando preveem a possibilidade de o tribunal decretar a interdição de caçar, "de harmonia com a gravidade da infracção".
Foi, alias, por considerar grave a caça dentro das zonas de ordenamento cinegetico (caso do Rafael Monteiro) que o artigo 5 do Decreto-Lei n. 407-C/75 tornou obrigatoria a referida inabilitação.
O caracter sancionatorio desta foi, por igual, muito focado no Parecer da Camara Corporativa (n. 4) IX no Suplemento n. 42 do Diario das Secções, de 26 de Novembro de 1966.
A proposito da interdição temporaria (de um a cinco anos), preve que seja fixada "em atenção certamente ao facto praticado e a personalidade do infractor" e justifica que se não estabeleçam restrições ao criterio do julgador, "a fim de que lhe seja possivel individualizar adequadamente a sanção".
No tocante a definitiva, qualifica-o de medida extrema e acha que "so devera ter lugar em casos graves, em casos de pluri-reincidencia por delitos de acentuada gravidade". E que - anotada ainda - "sanções muito rigorosas, alem do mais, podem ter o efeito de estimular o julgador a absolver" (sic).
Em afinação de conceitos, vemos finalmente dos textos citados e de todos os outros que a interdição se referem que ela não aparece isolada, aplicavel com autonomia a qualquer delito. Pelo contrario, a lei sempre a faz surgir, como um acrescimo da "prisão e multa" (artigos 210, 212, 213, 214 e 216 do Regulamento) ou so da "multa" (artigos 211, 218 e 227).
Portanto, e tecnicamente uma pena acessoria daquelas (confere Cavaleiro de Ferreira, Direito Penal, volume 2, paginas 181 e 182).
Como tal e por definição tem de seguir o destino da principal (Eduardo Correia, Direito Criminal, volume 2, pagina 413).
Deste modo se lavra o seguinte assento:
"A suspensão da pena principal, por infracção a disciplina da caça, acarreta sempre a interdição do direito de caçar que acessoriamente tambem haja sido decretada".
Sem imposto de justiça:
Manuel Alves Peixoto (Relator) - Antonio de Melo Bandeira
- Augusto de Azevedo Ferreira - Oliveira Carvalho - Francisco Bruto da Costa - Rodrigues Bastos - Sebastião de Barros e Sa Gomes - Angelico Sequeira Carvalho - Daniel Ferreira - Abel de Campos - Manuel Arelo Ferreira Manso - Manuel dos Santos Vitor - Avelino da Costa Ferreira Junior - Artur Moreira da Fonseca - Hernani de Lencastre - Anibal Aquilino Ribeiro - Alberto Alves Pinto - Antonio Furtado dos Santos - Octavio Dias Garcia - Henrique Justino da Rocha Ferreira.