Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | DINIS ROLDÃO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO ÓNUS DA PROVA AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200309240021714 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1829/02 | ||
| Data: | 01/27/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Um acidente mortal que vitimou um sinistrado, quando este conduzia um tractor em trabalhos agrícolas, não confere o direito a pensões e indemnizações a favor da viúva e dos filhos do falecido, nos termos da LAT de 1965, se não se prova a sua ligação, mediante contrato de trabalho, ao proprietário do tractor, nem a sua dependência económica em relação ao mesmo. II - O Supremo Tribunal de Justiça, quando funciona como tribunal de revista, só pode mandar ampliar a matéria de facto fixada pela Relação quando verifica que ocorrem contradições nessa matéria, ou quando, em função do que foi alegado pelas partes nos articulados, entende que a decisão de facto deve ser ampliada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Ultrapassada que foi a fase conciliatória destes autos emergentes de acidente de trabalho, sem que tenha sido possível obter o acordo das partes interessadas, passou o processo à sua fase contenciosa, com a apresentação pela Autora A, por si e em representação dos seus filhos menores B, C e D, no Tribunal do Trabalho de Lamego, de um articulado inicial contra os Réus E e mulher F e G e mulher H, no qual pediu que estes sejam condenados a pagar: a) - à viúva, uma pensão anual e vitalícia de 342.888$00, a pagar em duodécimos e na sua residência, a partir de 10.05.98, calculada com base em 30% da retribuição de base do sinistrado. b) - aos seus três filhos, uma pensão anual e temporária (até atingirem 18, 22 e 25 anos, enquanto frequentarem o ensino secundário ou equiparado ou o ensino superior ou se encontrem afectados de doença física ou mental que os incapacite para o trabalho) de 571.480$00, a dividir pelos três, em partes iguais, calculada com base em 50% da retribuição de base anual do sinistrado, a pagar igualmente em duodécimos e na sua residência, a partir de 10.05.98; c) - O subsídio de funeral no montante de 120.000$00; d) - Uma prestação suplementar a pagar em Dezembro de cada ano, de montante igual ao duodécimo da pensão a que cada um dos beneficiários nesse mês tiver direito; e) - A quantia de 6.000$00 em transportes e alimentação em diligências obrigatórias ao tribunal; f) - Juros à taxa legal, contados da data da constituição em mora. Para tanto foi alegado, além do mais, que os Autores, são, respectivamente, viúva e filhos de I e também seus únicos e universais herdeiros. Assiste-lhes, nos autos, a qualidade de legais beneficiários do sinistrado. No dia 9 de Maio de 1998, pelas 18 horas, I, foi vítima de um acidente, na propriedade denominada Campo ..., sita no lugar de Bouça, Felgueiras, Resende, propriedade de E, quando trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da entidade patronal, o ora Réu G da, por quem havia sido contratado, para exercer as funções de "tractorista", mediante o salário de 4.000$00 por dia, perfazendo a retribuição base anual de 1.252.000$00. Quando lavrava na referida propriedade, junto a um muro, o tractor caiu do referido muro, arrastando consigo o sinistrado, que ficou entalado entre o tractor e duas árvores de fruto. Deste acidente resultaram para o sinistrado I, as lesões descritas e examinadas no auto de relatório de autópsia de folhas 5 a 8 dos autos e certidão de óbito de folhas 23, lesões essas que lhe determinaram directa e necessariamente a morte. Despendeu a Autora viúva a quantia de 12.000$00 em transportes e alimentação, em diligências obrigatórias no Tribunal. Os Réus não tinham a sua responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho transferida para qualquer companhia de seguros. Realizada que foi a tentativa de conciliação, veio a mesma a frustrar-se, já que ambos os Réus recusam ser entidade patronal do sinistrado e reciprocamente se acusam de ser o outro. 2. Os Réus E e mulher, uma vez citados, contestaram a acção, defendendo-se por excepção e por impugnação. Por excepção, invocaram a sua ilegitimidade, dizendo, em síntese, que o prédio de ... onde ocorreu o acidente não era de sua propriedade, sendo certo que o falecido para eles não trabalhava, pois que há 15 anos, pelo menos, que conduzia, operava e manobrava tractores pertencentes ao G, o qual cobrava os serviços prestados com os tractores conforme as horas de duração e o preço ajustado. Era o G que pagava ao falecido um salário que os contestante desconhecem. Nenhum contrato de trabalho mantiveram com a vítima. De qualquer modo o acidente acha-se descaracterizado, por ter sido devido a culpa grave e indesculpável do sinistrado, que estava a destruir um muro e a arrancar árvores por sua única iniciativa, manobrando o tractor de forma desastrada e leviana, sem o mínimo cuidado para tal tarefa, da qual ninguém o incumbira. 3. Também os Réus G e mulher contestaram a acção, sustentando, em resumo, que o falecido foi empregado do Réu marido até cerca de 1985. Nessa altura, devido a lesões de acidente de trabalho, reformou-se por invalidez, não mais voltando a trabalhar como seu trabalhador assalariado permanente. Havia relações de muita amizade entre o falecido e o Réu marido, frequentando aquele a sua casa e tendo acesso ao tractor do Réu, do qual tinha chave, levando-o quando o entendia para os seus interesses particulares e estacionando-o junto da sua casa. Foi nesse enquadramento que o falecido se deslocou, no dia do acidente, à propriedade de Campo de Folgar, partindo de sua casa. Os Réus não presenciaram o acidente, mas sabem que o falecido se encontrava ébrio e que foi apenas por isso que perdeu o controle da viatura e se precipitou nos termos referidos na petição inicial. 4. Os Réus E e mulher responderam à contestação dos co-Réus reafirmando ser o G o patrão do falecido e este seu empregado. 5. Responderam os Réus G e mulher à contestação dos co-Réus, sustentando, entre outras coisas, que o falecido não queria ser trabalhador por conta de ninguém, por recear perder o direito à pensão de invalidez. Como a vítima tinha uma família numerosa e o Réu era seu amigo, condoeu-se da sua situação, combinando os dois que ele se associaria a si na exploração de serviços agrícolas para terceiros a executar com o seu tractor. O sinistrado passou a conduzir o tractor e a combinar com os clientes os preços dos trabalhos e as horas e dias dos mesmos, recebendo os preços, dos quais dava contas ao Réu marido, dividindo, assim, os proventos da actividade, segundo o que consideravam ser a contribuição de cada um (a disponibilidade do tractor e custos de manutenção e o serviço de condução). 6. Oportunamente foi elaborado despacho saneador, com especificação e questionário, onde os Réus E e mulher foram considerados parte legítima. Realizada a audiência de discussão e julgamento, em duas sessões, foram dadas as respostas aos quesitos na última delas. Foi depois proferida a sentença de folhas 175 a 178 dos autos, em que a acção foi julgada totalmente improcedente e os Réus absolvidos dos pedidos nela formulados. Inconformada com essa sentença, dela recorreu a Autora para a Relação do Porto, a qual, por acórdão de 27 de Janeiro de 2003, confirmou a decisão da 1ª instância. 7. Mais uma vez irresignada, agora com o acórdão da 2ª instância, recorre a Autora de revista para este Supremo Tribunal, tendo apresentado alegações que termina com as seguintes conclusões: 1ª - O presente recurso visa não só a interpretação do disposto no artº. 3º do Decreto nº. 360/71, de 21 de Agosto, como a fiscalização dos critérios interpretativos utilizados pelas instâncias para decidir qual o contrato que ligava o falecido sinistrado I aos réus e ora recorridos, G e esposa. 2ª - Todavia, começaremos por salientar que, estando provado que era o R. G quem "exerceu e exerce a actividade de prestação de serviços agrícolas para terceiros mediante um determinado preço, serviços estes que, sobretudo, eram executados com um tractor seu."- 2.11, da matéria de facto provada na sentença de 1ª instância - não pode concluir-se, como o fez o douto acórdão a quo, que, afinal, o sinistrado também exercia esta actividade, conjuntamente com o dito R. G. É que, esta solução jurídica não é suportada pela matéria de facto provada, pelo que se trata de um manifesto erro de julgamento, de direito. 3ª - Acresce que, as Relações só podem extrair ilações de facto da matéria de facto provada nas situações previstas no artº. 712º, nº. 1, CPC, apenas sendo possível retirar ilações de facto que constituam mero desenvolvimento da matéria de facto provada, e não que contrariem a matéria de facto. 4ª - Aliás, a matéria de facto provada não contém os elementos típicos do contrato de sociedade, mesmo que sob a forma de sociedade irregular, pois não se provou qualquer dos elementos do contrato de sociedade: nem a affectio societatis, nem a intenção da repartição dos lucros obtidos na prestação de serviços agrícolas remunerados a terceiros entre o sinistrado e o R. G , nem sequer o exercício comum da actividade económica (in casu, quem exercia a mencionada actividade económica era apenas o R. G , cfr. nº. 2.11, dos factos provados). 6ª - Porém, a matéria de facto provada preenche todos os elementos característicos do contrato de prestação de serviços, previsto no artº. 1154º, CC, 7ª - Porque está provado que, tendo em vista a exploração da actividade de prestação de serviços agrícolas remunerados a terceiros a que o R. G se dedicava, o mesmo R. fez um acordo verbal com o sinistrado, de conteúdo concretamente não apurado, no âmbito do qual o sinistrado prestava serviço de condução do tractor disponibilizado pelo primeiro, quando havia serviço contratado por terceiros e no exercício desse acordo. 8ª - A matéria de facto provada integra a previsão do artº. 3º, nº. 1, b), do Decreto nº. 360/71: o sinistrado prestava serviços remunerados na proporção do tempo gasto [prestação de serviços agrícolas para terceiros, remunerados à hora], numa actividade que tinha por objectivo uma exploração lucrativa [a dita prestação de serviços agrícolas para terceiros, remunerados, a que o R. G se dedicava, auferindo este lucros com os quais custeava parte das suas despesas e das despesas de sua família], sem estar sujeito à autoridade e direcção do R. G [era o sinistrado quem combinava com os clientes o dia em que ia lavrar e efectuar outros trabalhos agrícolas com o tractor, que combinava os preços e que os cobrava]. 9ª - E, ao contrário do que se pode ler no douto acórdão a quo, não vemos que a presunção legal de dependência económica, contida no nº. 2, do artº. 3º, do Decreto nº. 360/71, tenha sido ilidida por estar provado que o sinistrado não dependia economicamente do R. G. 10ª - Em boa verdade, nada se provou quanto a esta matéria, porque do facto de se ter apurado que o sinistrado auferia uma pensão devido a um acidente de trabalho sofrido em 1982, quando trabalhava para o R. G , ficando com IPP de 40%, não se pode concluir que o sinistrado não tinha nos rendimentos que auferia como tractorista para o R. G o principal meio de subsistência própria e da sua família, pois é do conhecimento geral que as pensões de acidentes de trabalho são de natureza tarifária e limitada. 11ª - Assim sendo, atendendo a que o nº. 2, do artº. 3º, do Decreto nº. 360/71, consagra uma presunção legal de dependência económica dos prestadores de serviços em relação às pessoas em proveito das quais prestam serviço, é de presumir que o sinistrado se encontrava numa situação de dependência económica face aos RR G e esposa. 12ª - Deverá, pois, considerar-se que o acidente que vitimou o sinistrado I, quando este prestava serviço como tractorista para o R. G , presumindo-se a dependência económica daquele em relação a este R., deve ser reparado pelo mesmo R. como um acidente de trabalho, nos termos da previsão das Bases I, II e V, nº. 2, da LAT e do artº. 3º, do Decreto nº. 360/71. 13ª - Por sua vez, a responsabilidade da Ré, mulher do R. G , decorre do disposto nos artºs. 1691º, nº. 1, b), e 1692º, b), CC e do facto de se ter provado que a indemnização por acidente de trabalho emergia de actividade económica desenvolvida pelo R. marido para ocorrer aos encargos normais da vida familiar. 14ª - Por tudo isto, o douto acórdão a quo, ao interpretar o estatuído nos artºs. 3º, nº. 1, alínea b), do Decreto 360/71, de 21 de Agosto, de 1965 e o nº. 2, da Base II, da Lei 2127, de 3 de Agosto, desconsiderando a inclusão dos prestadores de serviços na dependência económica da pessoa servida na densificação do conceito de trabalhadores para efeito de acidente de trabalho, violou o disposto nos mesmos preceitos, pelo que deverá ser revogado. 15ª - E, em substituição do douto acórdão a quo, deverá proferir-se decisão que reconheça que o acidente a que os autos se reportam está abrangido pela tutela reparadora dos danos emergentes de acidente de trabalho, pelo que as autoras devem ser indemnizadas pelos RR G e esposa, nos termos reclamados na petição inicial, condenando-se estes RR. réus no pedido. 16ª - Todavia, se for entendido que não pode funcionar a presunção de dependência económica, contida no nº. 2, do artº. 3º, do Decreto 360/71, de 21 de Agosto, devido ao facto de ter ficado provado que o sinistrado auferia uma pensão por acidente de trabalho, cujo montante não foi apurado, deverá anular-se o douto acórdão a quo, 17ª - Determinando-se ao Tribunal da Relação que, nos termos do disposto no nº. 4, do artº. 712º, CPC, anule a decisão de 1ª instância, ordenando à 1ª instância que proceda à ampliação da matéria de facto, por forma a averiguar se o sinistrado I, mercê da pensão de acidente de trabalho que recebia, era economicamente independente. 18ª- Nos termos e nos demais que V. Exas., muito doutamente, suprirão, far-se-á a habitual JUSTIÇA! 8. Contra-alegaram os recorridos G e mulher, concluindo as suas contra-alegações com estas conclusões: - Dos factos provados não é possível inferir da existência de um contrato de prestação de serviços entre o falecido sinistrado e ora Recorrido; - Dos mesmos factos também não resulta que, se serviço havia, o mesmo fosse pago na proporção do tempo ou da obra executada; - Ainda mais certo, não se conclui pela existência do contrato de trabalho subordinado alegado na p. i. Solicitam, no final, a confirmação do acórdão recorrido. 9. Neste Supremo foram colhidos os vistos legais. Tudo examinado e apreciado. Cumpre agora decidir o recurso. 10. O acórdão da Relação assentou o decidido na seguinte matéria de facto, apurada na 1ª instância, que passamos a transcrever: 1. No dia 9 de Maio de 1998, cerca das 18 horas, na propriedade denominada Campo ..., sita no Lugar de Bouça, Felgueiras, Resende, I, identificado nos autos, sofreu um acidente. 2. Na ocasião o I exercia a sua actividade na referida propriedade ao volante de um tractor. 3. Quando se encontrava junto a um muro, o tractor caiu do referido muro, arrastando consigo o I que ficou entalado entre o tractor e duas árvores de fruto. 4. Em consequência deste acidente o I sofreu as lesões descritas no relatório autóptico de folhas 5 a 8, as quais lhe determinaram directa e necessariamente a morte nesse mesmo dia. 5. A primeira Autora despendeu Esc. 12.000$00 em alimentação e transportes para se deslocar ao tribunal em diligências obrigatórias. 6. Os Réus não tinham a sua responsabilidade infortunística laboral transferida para qualquer seguradora. 7. O I faleceu no estado de casado com a Autora A. 8. A Autora A nasceu em 1 de Setembro de 1941 e é viúva do sinistrado I. 9. O Autor B nasceu em 18 de Janeiro de 1984 e é filho de I e da Autora A. 10. A Autora C nasceu em 24 de Março de 1986 e é filha de I e da Autora A. 11. O Réu G, além de agricultor, também exerceu e exerce a actividade de prestação de serviços agrícolas para terceiros mediante um determinado preço, serviços estes que, sobretudo, eram executados com um tractor seu. 12. Quando sofreu o acidente o I exercia as funções de tractorista. 13. A propriedade que o I lavrava era explorada pelo Réu E. 14. O I conduzia, operava e manobrava o tractor do Réu G. 15. O que fazia, quer em trabalhos do próprio Réu G, quer para outrem a quem eram cobrados os serviços à hora, segundo preço previamente estipulado. 16. As importâncias provenientes de tais serviços revertiam também a favor do Réu G. 17. O Réu E contactou com o sinistrado a fim de este lhe prestar serviços de lavragem no prédio de ... e este fixou o dia 9 de Maio de 1998. 18. O lucro que o Réu G retirava dos serviços prestados com o seu tractor para outrem destinava-se a fazer face a parte das suas despesas e do seu agregado familiar. 19. O I trabalhou ao serviço do Réu G entre 1955 e 1982, altura em que sofreu um acidente e ficou com uma incapacidade permanente parcial de 40%. 20. Havia laços de grande amizade e quase familiaridade entre o I e o Réu G. 21. O I tinha as chaves do tractor do Réu G e servia-se dele para os seus interesses quando queria. 22. A exploração do "Campo ..." é feita pelos Réus E e F. 23. O I não queria ser trabalhador por conta de outrem por recear que isso afastasse o seu direito à pensão atribuída por motivo da incapacidade referida em 19.. 24. O Réu G fez um acordo verbal de contornos não apurados com o I, tendo em vista a exploração da actividade referida em 11.. 25. Cabendo ao Réu G a disponibilidade do tractor e ao I o serviço de condução. 26. O I passou a conduzir o tractor apenas quando havia serviço contratado e no exercício do acordo referido em 24. e 25.. 27. O I comunicava aos clientes o preço dos trabalhos agrícolas. 28. Combinava os dias e horas para os mesmos. 29. Recebia os preços devidos. 30. Dos quais depois dava contas ao Réu G. 31. O tractor que o I manobrava estava apetrechado para a lavragem de terrenos. 32. Foi quando conduzia e manobrava o tractor, que o sinistrado perdeu o controlo do mesmo e o tractor resvalou e virou. 33. Os Réus E e F gritaram ao sinistrado que parasse o tractor. 34. Os Réus E e F casaram em 27 de Agosto de 1966 sem convenção antenupcial. 35. Os Réus G e H casaram em 22 de Julho de 1995 sob o regime imperativo da separação de bens. 11. Como resulta do disposto no artigo 85º, nº. 4, do Código de Processo do Trabalho de 1981 - o aplicável a este processo - e 729º, nº. 1, do Código de Processo Civil, o Supremo Tribunal de Justiça, quando funciona como tribunal de revista, conhece apenas da matéria de direito, aplicando definitivamente o regime jurídico que julga adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido. Como se alcança das conclusões da recorrente, são duas as questões que vêm colocadas na revista e que cumpre a este STJ dilucidar (artigos 684º, nº. 3, e 690º, nº. 1, do Código de Processo Civil). Uma primeira, que consiste em saber se o acidente sofrido pelo falecido marido da Autora será (ou não) indemnizável nos termos da LAT vigente ao tempo do sinistro (a Lei nº. 2127, de 3/8/61). E uma segunda, que consiste em saber se este Supremo deve (ou não) mandar descer os autos ao Tribunal da Relação, em ordem a ser ampliada a matéria de facto. Comecemos, pois, pela primeira dessas questões. 11.1 - Do acidente e da sua reparação: Respiga-se da matéria de facto apurada pelas instâncias que o acidente mortal sofrido pelo falecido marido da Autora se deu no dia 9 de Maio de 1998, cerca das 18 horas, numa propriedade denominada Campo ..., sita no Lugar de Bouça, Felgueiras, Resende, quando, ao volante de um tractor do Réu G, exercia a sua actividade de tractorista na referida propriedade, a qual era explorada pelo Réu E. Esse acidente ocorreu quando o I, marido da Autora, se encontrava junto a um muro e o tractor caiu do referido muro, arrastando consigo o sinistrado, que ficou entalado entre o tractor e duas árvores de fruto. Na sua petição inicial sustentou a ora recorrente a tese de que o falecido trabalhava então sob as ordens, direcção e fiscalização da sua entidade patronal, o Réu G, por quem havia sido contratado para exercer as funções de tractorista, mediante um salário de 4.000$00 por dia, perfazendo uma retribuição base anual de 1.252.000$00. Foi, portanto, a própria Autora, quem alegou no seu articulado, como elementos integrantes da causa de pedir, esses aludidos factos, configurativos dum contrato de trabalho entre o seu falecido marido e aquele Réu. Agora, em sede do presente recurso, perante a matéria de facto atrás transcrita, já não defende a existência dum contrato dessa espécie entre os dois. O que vem censurar no acórdão da Relação é um alegado erro de julgamento aí cometido por, em face de alguns dos factos apurados, que indicou, não ter sido feita aplicação do disposto no artigo 3º, nº. 1, alínea b), do Decreto nº. 360/71, de 21/8, e por nesse aresto terem sido extraídas ilações que a matéria de facto fixada não permitiam. Já não sustenta a tese da existência dum contrato de trabalho, mas sim uma tese completamente diferente: a da prestação de serviços e da dependência económica da vítima em relação ao Réu G. Vejamos então. Para sabermos se um acidente é, ou não, reparável, segundo a LAT aplicável ao tempo do sinistro dos autos, é necessário termos em conta o disposto nas Bases I e II da Lei nº. 2127, de 3/8/65, e no artigo 3º do Decreto nº. 360/71, de 21/8, que é o diploma regulamentar daquela lei. Em face de tais normas - e como cristalinamente se disse no acórdão deste Supremo de 10 de Maio de 1995, publicado no nº. 447 do Boletim do Ministério da Justiça, a páginas 301/307 - os trabalhadores e seus familiares têm direito à reparação dos danos resultantes de acidente de trabalho nos seguintes casos: "1º - Os trabalhadores que se encontrem vinculados por contrato de trabalho, definido nos artigos 1.º da lei do contrato de trabalho e 1152.º do Código Civil e que tem como elemento típico e distintivo a subordinação jurídica do trabalhador, traduzida no poder do empregador conformar, através de ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Janeiro de 1995, proferido no recurso nº. 4109, da Secção Social); 2º - Os trabalhadores que estejam vinculados por contrato legalmente equiparado ao contrato de trabalho, isto é, por contrato que tenha por objecto a prestação de trabalho realizado no domicílio ou em estabelecimento do trabalhador ou por contrato em que este compra as matérias-primas e fornece por certo preço ao vendedor delas o produto acabado, desde que em qualquer dos casos o trabalhador deva considerar-se na dependência económica daquele (cfr. artigo 2º da lei do contrato de trabalho); trata-se de contratos em que inexiste subordinação jurídica, mas há subordinação económica e em que, atendendo a essa dependência económica, o legislador entendeu deverem ser submetidos aos princípios do contrato de trabalho; 3º - Os aprendizes, os tirocinantes e os que, em conjunto ou isoladamente, prestem determinado serviço desde que devam considerar-se na dependência económica da pessoa servida, ou seja, quando desta aufiram a totalidade ou a parte principal dos seus meios de subsistência; até prova em contrário, presumir-se-á que os trabalhadores estão na dependência económica da pessoa em proveito da qual prestam serviços (cfr. nº. 2 do citado artigo 3º); desta presunção iuris tantum resulta a inversão do ónus de prova, cumprindo, portanto, à pessoa servida demonstrar que os aludidos trabalhadores não estão na sua dependência económica (cfr. artigos 344º, nº. 1, e 350º, nº. 1, do Código Civil); 4º - Além dos casos directamente previstos no nº. 2 da mencionada base II, em que a dependência económica constitui elemento essencialmente integrador, consideram-se também abrangidos no âmbito da protecção legal os casos previstos no nº. 1 do artigo 3º do citado Decreto nº. 360/71, designadamente na sua alínea b), a qual respeita aos trabalhadores que, em conjunto ou isoladamente, prestem serviços remunerados na proporção do tempo gasto ou da obra executada, em actividades que tenham por objecto exploração lucrativa, sem sujeição à autoridade e direcção da pessoa servida. Tipificam-se nesta norma casos de trabalho autónomo, emergentes de contrato de prestação de serviço, que o legislador reputou dignos de protecção legal, certamente por considerar tratar-se, em regra, de trabalhadores que se não distinguem do trabalhador subordinado, no tocante ao nível de vida e até, na prática, no modo de prestação do trabalho." É precisamente esta quarta hipótese aquela que a recorrente agora abraça, numa nítida alteração da causa de pedir inicial. Segundo se infere das alegações da ora recorrente estar-se-ia já não perante um caso de trabalho subordinado e remunerado, por conta doutrem, mas antes perante um caso de trabalho autónomo, emergente de um contrato de prestação de serviço. Será assim? Será que os factos apurados permitem concluir que estava a ser cumprido pelo acidentado e pelo Réu G, no momento do acidente, um contrato de prestação de serviços? A definição deste contrato é-nos dada pelo artigo 1154º do Código Civil, onde se diz isto: "Contrato de prestação de serviços é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição." Ora da matéria fáctica fixada não resulta que o falecido e o Réu G tenham celebrado e cumprido um contrato dessa espécie. Na verdade, o que se apurou foi que o Réu G fez um acordo verbal de contornos não apurados com o I (a vítima), tendo em vista a exploração da actividade de prestação de serviços agrícolas para terceiros, mediante um determinado preço, cabendo ao Réu G a disponibilidade do tractor e ao I o serviço de condução; que o I comunicava aos clientes o preço dos trabalhos agrícolas e combinava os dias e horas para os mesmos; que recebia os preços devidos, dos quais depois dava contas ao Réu G; que o I passou a conduzir o tractor apenas quando havia serviço contratado e no exercício do acordo referido; e que as importâncias provenientes de tais serviços revertiam também a favor do Réu G. Estes factos afastam, a nosso ver, a existência dum contrato de prestação de serviços entre o falecido e o G. Antes apontam para um outro negócio jurídico, em que havia um exercício em comum duma incipiente indústria de prestação de serviços de lavoura a terceiros, os quais eram clientes duma empresa irregularmente constituída, com uma partilha mútua dos proventos dessa actividade exercida em conjunto, traduzidos nos preços cobrados. A dependência económica só se verifica quando existe uma contrapartida de trabalho prestado a alguém, a qual representa para o trabalhador o seu exclusivo ou principal meio de subsistência. Ora exercendo o falecido uma actividade de prestação de serviços agrícolas para terceiros em parceria com o Réu G, da qual recebia os preços, que por ambos eram depois partilhados, não podemos falar de dependência económica do primeiro em relação ao segundo. É certo que também é facto assente nesta acção que o Réu G, além de agricultor, também exerceu e exerce a actividade de prestação de serviços agrícolas para terceiros mediante um determinado preço, serviços estes que, sobretudo, eram executados com um tractor seu. Este facto, porém, não colide com os restantes factos que atrás vimos, porquanto não se precisa nele em que período é que foi exercida por esse Réu aquela actividade e se individual ou colectivamente. O acidente dos autos não pode, assim, ser indemnizável nos termos da Lei nº. 2127, de 3/8/65, já que não resulta dos factos apurados que o infeliz I fosse, ao tempo do acidente, um trabalhador ao serviço do Réu G, a este vinculado por contrato de trabalho ou por contrato de prestação de serviços, bem como que estivesse na dependência económica do mesmo. Improcedem, consequentemente, as quinze primeiras conclusões dos recorrentes, naquilo em que se afastam do que vai dito. 11.2 - Da ampliação da matéria de facto: Para a hipótese de este STJ vir a entender que não funciona a presunção de dependência económica contida no nº. 2 do artigo 3º do Decreto nº. 360/71, de 21/8, solicita a recorrente que se determine à Relação que, nos termos do artigo 712º nº. 4, do C.P.C., anule a decisão da 1ª instância e que ordene a esta «que proceda à ampliação da matéria de facto, por forma a averiguar se o sinistrado I, mercê da pensão de acidente de trabalho que recebia era economicamente independente.» Esta solicitação dos recorrentes não pode, contudo, lograr êxito. O Supremo Tribunal de Justiça, quando funciona como tribunal de revista, só pode mandar ampliar a matéria de facto, nos termos do artigo 729º, nº. 3, do Código de Processo Civil, quando verifica que ocorrem contradições na matéria fáctica fixada pela Relação, ou quando, em função do que foi alegado pelas partes nos seus articulados, entenda que a decisão de facto deve ser ampliada. Como já vimos, a ora recorrente alegou na sua petição inicial factos respeitantes à existência entre o falecido sinistrado e o Réu G de um contrato de trabalho. A dependência económica daquele sinistrado em relação ao referido Réu decorria, assim, segundo a proposição inicial da própria Autora, de tal contrato, havendo o pagamento dum salário de 4.000$00 por dia ao falecido. Ora se foram os factos alegados relativos ao contrato de trabalho, aqueles que, na tese da própria Autora, integravam a causa de pedir da acção - e não outros - não pode este Supremo Tribunal anular o acórdão recorrido para os fins agora pretendidos. É que a desejada ampliação da matéria de facto necessariamente teria de incidir sobre factos não alegados na petição inicial e alheios à causa de pedir. Improcedem, portanto, também as 16ª e 17ª conclusões da recorrente. 12. Decisão: Em face do exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Sem custas o recurso, por delas estar isenta a recorrente (artigo 2º, nº. 1, alínea m), do Código das Custas Judiciais). Lisboa, 24 de Setembro de 2003 Diniz Roldão Fernandes Cadilha Manuel Pereira |