Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01A747
Nº Convencional: JSTJ00039479
Relator: ARAGÃO SEIA
Descritores: TRIBUNAL TUTELAR DE MENORES
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: SJ200103270007471
Data do Acordão: 03/27/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5660/00
Data: 12/05/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB / CONFLITOS.
Legislação Nacional: DL 186-A/99 DE 1999/05/31 ARTIGO 68 N1.
LOTJ99 ARTIGO 82.
OTM78 ARTIGO 146 D ARTIGO 147 B ARTIGO 189.
Sumário : Para efeitos do n.º 1 do artigo 68 do Regulamento da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovado pelo DL 186-A/99, de 31 de Maio, não deverão considerar-se permanentemente pendentes os processos tutelares findos, sempre que sejam, de futuro, requeridos "alteração" ou "incidentes" conexos.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I - Da Tramitação Processual
O Exmo Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de
Lisboa solicitou perante esse Tribunal a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre o Mmo Juiz de Direito do 4.º Juízo Civel do Tribunal da Comarca de Cascais e o Mmo Juiz do 2.º Juízo do Tribunal de Família e Menores, também de Cascais, os quais, negando a sua própria, se atribuíram reciprocamente competência para conhecerem do incidente de incumprimento da acção de regulação do exercício do poder paternal n.º 122/99.
O Tribunal da Relação veio a considerar competente para o incidente o referido 4.º Juízo Cível da Comarca de Cascais.

II - Do Recurso.
1- Das Conclusões:
Inconformado, recorreu agora o Exmo Magistrado do Mº Pº para este Supremo Tribunal, pugnando pela competência do Tribunal de Família e Menores, nos termos das normas aplicáveis, citando em abono da sua tese a jurisprudência maioritária da mesma Relação, e concluindo, deste modo, as suas alegações:
a - Ponderando o conflito de interesses existente entre o de evitar a invasão dos novos tribunais por processos transitados de outros tribunais e o da atribuição a esses novos tribunais dos processos para que têm competência específica, afigura-se-nos ser da maior importância o segundo.
b - Principalmente porque a competência anómala do tribunal originário se poderá ainda arrastar por um período de tempo muito longo, como acontecerá no caso dos processos de regulação do poder paternal.
c - Nos processos de jurisdição voluntária verificam-se sucessivos encerramentos e reaberturas à medida que os diversos incidentes ali são requeridos, só devendo, no entanto, considerar-se pendentes, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art. 68 do RLOFTJ, aqueles que ainda não tenham sido objecto de apreciação e decisão.
d - O Acórdão recorrido, ao não atribuir a competência ao Tribunal de Família e Menores de Cascais, violou o sentido de interpretação devida à supra referida disposição legal, e bem assim ao artigo 82, n.º 1, al. d) e n.º 2, al. f), da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, nomeadamente, também, no sentido do não reconhecimento da hierarquia que sempre deverá existir na interpretação da disposição do Regulamento - artigo 68 do RLOFTJ - em face da disposição da lei que lhe incumbe regulamentar - artigo 82 citado da LOFTJ -, caso se vislumbre algum tipo de contradição entre ambas, em face de interpretação que sobre tais disposições legais seja efectuadas autonomamente.
O Exmo Magistrado do Mº Pº neste Supremo sustenta a tese do recorrente.

Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

2 - Do Problema em Causa:
A violação da regra da competência dos tribunais em diferendo, na medida em que versa a atribuição a cada um deles de processo que, em razão da matéria, competiria ao outro, envolve um caso de incompetência em razão da matéria, ou seja, de incompetência absoluta.
Compete ao Tribunal de Família em matéria tutelar cível - artigo 146, al. d) e artigo 147, al. f), da OTM - regular o exercício do poder paternal e conhecer das questões a este respeitantes, fixar alimentos e julgar as execuções por alimentos.
O incidente de incumprimento do mesmo exercício do poder paternal corre por apenso a este processo, nos termos do artigo 189, da OTM.
Por seu turno o n.º 1 do artigo 68 do Regulamento da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio, com suas posteriores alterações, dispõe que, "fora dos casos expressamente previstos no presente diploma, não transitam para os novos tribunais criados quaisquer processos pendentes".
É na interpretação deste inciso que reside a divergência entre os dois tribunais em conflito: o Tribunal de Família e Menores considerou que por processos pendentes se deve entender os processos principais que tiveram início antes da sua instalação, ainda que estejam julgados, enquanto o Juízo Cível entendeu que aquela expressão só abrange os processos cujos termos ainda estejam em curso àquela data.

Diz-se no preâmbulo do Regulamento que, com a experiência dos maus resultados do sistema que tem vigorado ao longo dos anos, o da passagem para os novos tribunais criados, entretanto julgados competentes, dos processos pendentes noutros tribunais, estabelece-se o princípio oposto, o de que a competência se fixa no momento em que a acção se propõe, o que faz com que, excepto nos casos de extinção do órgão a que a causa estava afecta, nenhum processo transite para os novos tribunais. Combate-se o efeito perverso do conhecimento antecipado de que os processos irão ser transferidos, como se combatem operações de engenharia estatística com tais transferências, que desvirtuam a verdadeira situação dos tribunais.
Com a criação de tribunais de competência especializada, como os tribunais de família e menores, o legislador pretendeu atribuir-Ihes competência para a tramitação e julgamento de novos processos, mantendo as competências anteriores apenas em relação aos processos pendentes.
Significa isto, como bem nota o Exmo Magistrado do Mº Pº junto deste Supremo Tribunal, que os processos tutelares cíveis findos não se deverão considerar permanentemente pendentes, devendo os ora instalados tribunais de família chamar a si tais processos findos, para apensação, sempre que, de futuro, sejam requeridas "alterações" ou "incidentes" conexos, como, por exemplo, sucede no "incumprimento" vertido nos autos, onde se suscitou o conflito "sub judice". Se assim não fosse, os juízos cíveis que anteriormente eram competentes para conhecer das acções tutelares cíveis, ficariam com essa competência residual, por vários anos, até que, os menores a que respeitam, atingissem a maioridade.
Parece ter sido este o pensamento do legislador.

3 - Da Decisão:

Assim sendo, concedendo-se provimento ao recurso, revoga-se a decisão recorrida, declarando-se competente para a apreciação do incidente o 2º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Sintra.
Sem custas.

Lisboa, 27 de Março de 2001.

Aragão Seia,
Lopes Pinto,
Ribeiro Coelho.