Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JORGE GONÇALVES | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA RELATÓRIO AVALIAÇÃO PERÍCIA PSIQUIÁTRICA PROVA TESTEMUNHAL INJUSTIÇA DA CONDENAÇÃO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NEGAÇÃO DA REVISÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : |
I - A revisão consiste num meio extraordinário que visa a impugnação de uma sentença transitada em julgado e a obtenção de uma nova decisão, mediante a repetição do julgamento, tendo em vista remediar situações de intolerável injustiça cobertas pelo caso julgado. II - Constituindo um expediente excecional, que «prevê a quebra do caso julgado e, portanto, uma restrição grave do princípio da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito» só «circunstâncias "substantivas e imperiosas"» podem legitimar o pedido extraordinário de revisão, de modo que se não transforme numa forma enviesada de recurso ordinário do acórdão da Relação para o STJ, num caso em que o recurso ordinário para este tribunal estava vedado. III - O fundamento de revisão consagrado na al. d), do n.º1, do artigo 449.º, do CPP, exige não só a descoberta de novos factos ou de novos meios de prova, mas também que os mesmos, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, pois só a cumulação destes dois requisitos garante a excecionalidade da revisão. IV - As dúvidas relevantes para a revisão têm de ser qualificadas, efetivamente fortes e consistentes. Como graves só podem ser havidas as que atinjam profundamente um julgado passado na base de inequívocos dados presentemente surgidos, tendo de elevar-se do patamar da mera existência e ser suficientemente graves, sólidas e sérias para pôr a condenação em causa, sugerindo fortemente a verificação de um erro judiciário e a inocência do condenado. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Processo n.º 32/20.2GBLSA-C.S1 Revisão Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO 1. AA, com os restantes sinais dos autos, invocando como fundamento o previsto no artigo 449.º, n.º1, alínea d), do Código de Processo Penal (doravante CPP), vem interpor pedido de Revisão “da douta sentença proferida nos presentes autos e confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra”, concluindo as suas alegações do modo seguinte (transcrição): «1 - O ora recorrente foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica p.p. pelo artigo 152.º n.ºs 1 al. a) e 2, al. a) do Código penal, cometido na pessoa de BB, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão e de um crime de violência doméstica p.p. pelo artigo 152.º n.ºs 1 al. d) e 2, al. a) do Código Penal, cometido na pessoa de CC, na pena de 3 anos de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com acompanhamento de regime de prova e ainda no pagamento à demandante BB da quantia de 3.000€, a título de danos não patrimoniais e no pagamento ao demandante CC da quantia de 5.000,00€, absolvendo-o do demais peticionado. 2 - A fundamentação da douta sentença baseou-se quase exclusivamente no depoimento do CC, que considerou credível – mas apenas após “triagem” e “ponderação de influências” - e “às declarações prestadas pela assistente/demandante, o que fez também de forma expressiva, pormenorizada e emotiva e à qual se conferiu credibilidade na decorrência das declarações prestadas pelo assistente e da credibilidade que se lhe atribuiu e com as limitações já apontadas, em função do que se atendeu ao que a mesma completou no que respeita ao objecto do processo” (Sublinhado nosso) 3 - Ora, a credibilidade quer do CC, quer da DD é posta em causa nos elementos probatórios obtidos já após a prolação da douta sentença proferida, sendo peças absolutamente fundamentais para o assunto, tratando-se de perícias médico-legais que descrevem a personalidade dos intervenientes deste processo, designadamente, do CC e da DD e o que os mesmos são capazes de fazer e que apenas chegaram à posse do ora recorrente, como se disse, após a prolação da douta sentença proferida, pelo que não foi possível tê-las em conta na mesma, sendo de indiscutível e extrema relevância para a boa decisão da causa, desde logo, por suscitarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação do ora recorrente. 4 - Em tais relatórios ficam bem demonstradas as personalidades quer da DD, quer do CC, bem como também do ora recorrente, cujo índice de hostilidade/agressividade é praticamente nulo. 5 - Está o ora recorrente absolutamente convencido de que se os Relatórios periciais agora juntos tivessem tido oportunidade de ser considerados pelo douto Tribunal a quo e se tivesse sido ordenada a referida avaliação psiquiátrica ao CC, nenhuma credibilidade teria sido dada aos depoimentos prestados pelo CC e pela DD, ou, pelo menos, teriam os mesmos tido a virtualidade de trazer outra luz à ponderação e análise efectuada pelo julgador, designadamente, de impedir a dissipação das dúvidas que surgiram na análise da prova, como resulta da douta fundamentação – o mesmo é dizer que tais elementos, até só de per si, mas também combinados com toda a restante prova produzida no processo, antes e depois do julgamento, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação do ora recorrente. 6 - Ou seja, os Relatórios agora juntos, conjugados com a restante prova documental (as mensagens da assistente no WhatsApp – Doc. 66 e 66A juntos com a Contestação - onde nem uma referência a qualquer tipo de violência aparece; os documentos juntos pelo ora recorrente a 30/11/2020; os elementos clínicos juntos aos autos que desmentem as “lesões”, designadamente, o relatório do psicólogo clínico, Dr. EE, junto a 21/07/2020, os documentos juntos pelo ora recorrente a 04/03/2021, demonstrativos de algumas das manipulações da Assistente) e com a prova testemunhal produzida nos presentes autos, impõem uma decisão diferente da que foi inicialmente tomada – impõem a decisão de absolvição do ora recorrente! 7 - O próprio comportamento da Assistente após a prolação da sentença, designadamente, as várias tentativas para tentar revogar a suspensão da pena aplicada ao ora recorrente, traduzidas nas queixas apresentadas de “perseguições” e “actos de vandalismo” por parte do ora recorrente, que o levaram, inclusivamente, a solicitar que lhe fossem aplicados, no presente processo, mecanismos de vigilância electrónica, por entender ser a única forma que encontrou de se proteger das totalmente absurdas e infundadas queixas e acusações da assistente e que não se verificou apenas e só por falta de colaboração da assistente, que impediu a prova da veracidade do alegado pelo ora recorrente... 8 - O ora recorrente não cometeu o crime por que foi condenado, tendo sido vítima de mentiras criadas pelas personalidades e mentalidades da sua ex-mulher e do seu filho mais velho. 9 - Os elementos agora juntos aos autos, conjugados com toda a restante prova produzida e com o comportamento da assistente após a prolação da sentença suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação, impondo decisão distinta, designadamente, impondo a absolvição do ora recorrente. 10- E é o que vem requerer. Termos em que e nos mais de direito, deve o presente recurso ser admitido e julgado provado e procedente, e, consequentemente, ser a douta sentença recorrida revogada e o ora recorrente absolvido dos crimes por que foi condenado, com todas as legais consequências.» 2. O requerimento mostra-se instruído com relatórios de avaliação psicológica e de perícias médico-legais de psiquiatria e psicologia, solicitados no âmbito de processo do Juízo de Família e Menores de Coimbra. 3. O Ministério Público, junto do tribunal da condenação respondeu no sentido de não ser admissível a revisão, concluindo do seguinte modo (transcrição das conclusões): «a. O recorrente foi condenado por sentença, confirmada pelo Tribunal da Relação por acórdão transitado em julgado a 04/05/2022, pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de dois crimes de violência doméstica, previstos e punidos pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alínea a) e 2, alínea a) do Código Penal, cometidos nas pessoas de BB e de CC, e para além do mais, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa por igual período, com regime de prova. b. Vem o recorrente interpor recurso de revisão da decisão que o condenou, invocando que a credibilidade dos assistentes BB e CC, em que o Tribunal fundou, “quase exclusivamente”, a sua convicção para a prolação da sentença, é posta em causa em elementos probatórios obtidos já após a mesma ser proferida, fazendo menção a perícias médico-legais que descrevem as personalidades dos intervenientes no processo, a saber: assistentes e arguido/recorrente. c. Considera o recorrente que tais elementos probatórios, “até só de per si, mas também combinados com toda a restante prova produzida no processo, antes e depois do julgamento, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação”, impondo uma decisão diferente da proferida, no sentido da sua absolvição. d. Pretende o recorrente obter autorização do Supremo Tribunal de Justiça para que seja novamente apreciada a condenação por via de um novo julgamento, fundamentando o recurso de revisão na alínea d), do n.º 1, do artigo 449.º do Código de Processo Penal. e. Analisados os relatórios periciais ora juntos pelo recorrente, somos de parecer que os mesmos não têm a virtualidade de, de per si ou combinados com os meios de prova apreciados no processo, suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação. f. Os traços de personalidade dos assistentes, evidenciados nos relatórios em apreço, foram tidos em conta pelo Tribunal a quo na valoração que fez das declarações prestadas por cada um deles, o que está patente no segmento da “fundamentação da matéria de facto” da sentença. g. Pese embora os traços de personalidade atribuídos ao assistente CC no “Relatório de avaliação psicológica”, datado de 04/05/2021, das respetivas conclusões ressalta “não nos podemos pronunciar sobre a veracidade dos factos em investigação e não podemos descurar a possibilidade de serem fundados em vivências prévias negativas com o pai (e de, nessa medida, as características que o CC apresenta poderem ser, entre outros aspetos, consequência de um processo de vitimação)”. h. No que concerne à assistente BB, salienta-se que o seu perfil de resultados “remete para uma pessoa que se encontra a vivenciar um nível elevado de stress (são identificados stressores de cariz traumático), o que se enquadra na sua situação familiar, constituindo fonte de preocupações, pensamentos ruminativos e sentimentos de infelicidade”. i. A circunstância de se enfatizar, no “Relatório da perícia médico-legal (Psicologia)” datado de 14/11/2022, que a assistente reage com níveis elevados de ansiedade-estado, manifesta sintomatologia depressiva ligeira e que pode estar a desenvolver medos específicos, determinando respostas de evitamento e fuga, em nada belisca as conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo por via da valoração que fez das declarações que a mesma prestou. De resto, no “Relatório de perícia médico-legal (Perícia Psiquiátrica)” datado de 30/11/2022, consta que a visada apresenta traços de ansiedade que não se afiguram suficientes para permitir diagnosticar uma perturbação da personalidade. j. Nos novos elementos probatórios apresentados pelo recorrente não se vislumbra suficiência e idoneidade para suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, considerando-se que a sentença proferida pelo Tribunal a quo foi devidamente fundamentada através de uma análise criteriosa e ponderada da prova pré-constituída e produzida, não abalada pelos novos elementos probatórios carreados para os autos pelo recorrente.» 4. A assistente DD apresentou resposta, em que conclui (transcrição das conclusões): «I. O recorrente interpôs recurso de revisão da sentença que o condenou por dois crimes de violência doméstica, alegando que novos relatórios periciais e psicológicos colocariam em causa a credibilidade das vítimas e, consequentemente, a justiça da condenação. II. O recurso de revisão da sentença condenatória só é admissível quando surgem novos factos ou meios de prova que, isoladamente ou em conjunto com os já apreciados, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, conforme o artigo 449.º, n.º1, alínea d), do Código de Processo Penal. III. O Supremo Tribunal de Justiça exige dois requisitos cumulativos: (i) verdadeira novidade dos factos ou meios de prova (elementos não apreciados na decisão condenatória); (ii) aptidão desses elementos para suscitar graves dúvidas, e não apenas quaisquer dúvidas, sobre a justiça da condenação. IV. Não basta discordar da apreciação da prova feita pelo tribunal anterior; é necessário que os novos elementos apontem para possível erro judiciário e inocência do condenado. V. Não se considera novidade a invocação de factos já conhecidos ou irrelevantes, apenas para contrariar a matéria de facto provada. VI. O recurso de revisão não serve para um “segundo julgamento” da prova, mas apenas para ponderar elementos supervenientes de tal relevância que abalem seriamente o juízo de culpa. VII. Os relatórios psicológicos e psiquiátricos apresentados pelo recorrente referem-se ao mesmo quadro factual e clínico já apreciado no processo, descrevendo sintomatologia ansiosa e depressiva na assistente e sofrimento emocional nos filhos, associados à relação abusiva com o arguido. VIII. A jurisprudência do STJ esclarece que não são “novos” os relatórios que apenas reinterpretam ou aprofundam aspectos já considerados, sem trazer factos verdadeiramente inovadores e incompatíveis com a factualidade provada. IX. A apresentação de pareceres técnicos que visam apenas contrariar a convicção do julgador, sem revelarem factos novos, não preenche o fundamento legal para revisão. X. Os traços de personalidade apontados pelo recorrente (narcisismo, elevação na escala da mentira, gestão da imagem social) são analisados no contexto de conflito parental e violência doméstica, não anulando a consistência dos relatos recolhidos de várias fontes. XI. A avaliação de personalidade é apenas um dos componentes da perícia forense e não tem força, por si só, para contrariar um padrão de agressões físicas e psicológicas reiteradas, corroborado por múltiplos elementos de prova por parte do arguido ora recorrente. XII. O recorrente, ao insistir na discussão sobre a credibilidade das testemunhas e vítimas, ultrapassa o âmbito restrito e excepcional do recurso de revisão. XIII. Os relatórios e perícias detalham episódios de violência física e psicológica, controlo e intimidação, bem como o impacto grave e prolongado dessas condutas sobre as vítimas. XIV. Todos os relatórios, inclusive os apresentados pelo recorrente, confirmam o quadro clínico de depressão relevante da Assistente, associado à vida conjugal com o recorrente marcada por violência. XV. A tentativa de desvalorizar os relatos das vítimas através dos relatórios apresentados não se coaduna com o objectivo do recurso de revisão, que não visa reabrir a apreciação da credibilidade das vítimas, mas apenas ponderar factos ou meios de prova verdadeiramente novos. XVI. O STJ sublinha que a mera discordância do arguido quanto à valorização dos depoimentos da vítima não legitima o recurso de revisão, mantendo-se a condenação sempre que a prova converge num padrão de comportamento abusivo. XVII. Os elementos invocados no recurso não constituem genuínos “novos factos ou novos meios de prova”, mas sim uma tentativa de reinterpretação de material já ponderado, visando questionar a convicção do julgador. XVIII. Mesmo que se admitisse alguma novidade formal em certos relatórios, o seu conteúdo não é suficiente para suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação; pelo contrário, confirma a existência de violência e o nexo entre a conduta do arguido e o estado depressivo das vítimas. XIX. O recurso de revisão é uma via excepcional, reservada a situações de sério risco de erro judiciário, não a meros inconformismos com a decisão. XX. No caso concreto, os relatórios e perícias reforçam o quadro de violência doméstica delineado na sentença e a necessidade de manter medidas de protecção e acompanhamento psicológico das vítimas. XXI. Conclui-se que os novos elementos probatórios invocados carecem de suficiência e idoneidade para suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, mantendo-se válida a sentença confirmada pelo Tribunal da Relação.» 5. Também o assistente CC respondeu ao pedido de revisão, formulando as seguintes conclusões: «a. O recorrente foi condenado por sentença, confirmada pelo Tribunal da Relação por acórdão transitado em julgado a 04/05/2022, pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de dois crimes de violência doméstica, previstos e punidos pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alínea a) e 2, alínea a) do Código Penal, cometidos nas pessoas de BB e de CC, e para além do mais, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa por igual período, com regime de prova. b. Vem o recorrente interpor recurso de revisão da decisão que o condenou, invocando que a credibilidade dos assistentes BB e CC, em que o Tribunal fundou, “quase exclusivamente”, a sua convicção para a prolação da sentença, é posta em causa em elementos probatórios obtidos já após a mesma ser proferida, fazendo menção a perícias médico-legais que descrevem as personalidades dos intervenientes no processo, a saber: assistentes e arguido/recorrente. c. Considera o recorrente que tais elementos probatórios, “até só de per si, mas também combinados com toda a restante prova produzida no processo, antes e depois do julgamento, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação”, impondo uma decisão diferente da proferida, no sentido da sua absolvição. d. Pretende o recorrente obter autorização do Supremo Tribunal de Justiça para que seja novamente apreciada a condenação por via de um novo julgamento, fundamentando o recurso de revisão na alínea d), do n.º 1, do artigo 449.º do Código de Processo Penal. e. Analisados os relatórios periciais ora juntos pelo recorrente, somos de parecer que os mesmos não têm a virtualidade de, de per si ou combinados com os meios de prova apreciados no processo, suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação. f. Os traços de personalidade dos assistentes, evidenciados nos relatórios em apreço, foram tidos em conta pelo Tribunal a quo na valoração que fez das declarações prestadas por cada um deles, o que está patente no segmento da “fundamentação da matéria de facto” da sentença. g. Pese embora os traços de personalidade atribuídos ao assistente CC no “Relatório de avaliação psicológica”, datado de 04/05/2021, das respetivas conclusões ressalta “não nos podemos pronunciar sobre a veracidade dos factos em investigação e não podemos descurar a possibilidade de serem fundados em vivências prévias negativas com o pai (e de, nessa medida, as características que o CC apresenta poderem ser, entre outros aspetos, consequência de um processo de vitimação)”. h. No que concerne à assistente BB, salienta-se que o seu perfil de resultados “remete para uma pessoa que se encontra a vivenciar um nível elevado de stress (são identificados stressores de cariz traumático), o que se enquadra na sua situação familiar, constituindo fonte de preocupações, pensamentos ruminativos e sentimentos de infelicidade”. i. A circunstância de se enfatizar, no “Relatório da perícia médico-legal (Psicologia)” datado de 14/11/2022, que a assistente reage com níveis elevados e ansiedade estado, manifesta sintomatologia depressiva ligeira e que pode estar a desenvolver medos específicos, determinando respostas de evitamento e fuga, em nada belisca as conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo por via da valoração que fez das declarações que a mesma prestou. De resto, no “Relatório de perícia médico-legal (Perícia Psiquiátrica)” datado de 30/11/2022, consta que a visada apresenta traços de ansiedade que não se afiguram suficientes para permitir diagnosticar uma perturbação da personalidade. j. Nos novos elementos probatórios apresentados pelo recorrente não se vislumbra suficiência e idoneidade para suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, considerando-se que a sentença proferida pelo Tribunal a quo foi devidamente fundamentada através de uma análise criteriosa e ponderada da prova pré-constituída e produzida, não abalada pelos novos elementos probatórios carreados para os autos pelo recorrente.» 6. No tribunal da condenação, a Mm.ª Juíza titular do processo, nos termos do artigo 454.º do CPP, prestou informação sobre o mérito do pedido do modo seguinte (transcrição): «Informação sobre o mérito do pedido – art.º 454.º, do Código de Processo Penal O arguido interpôs recurso de revisão da sentença proferida nos presentes autos, confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra. A sentença, proferida a 08.03.2021, condenou o arguido AA pela prática, como autor material e em concurso efectivo, de um crime de violência doméstica, p.p. pelo art.º 152.º, n.ºs 1, al. a), e 2, al. a), do Código Penal, cometido na pessoa de BB, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão e de um crime de violência doméstica, p.p. pelo art.º 152.º, n.ºs 1, al. d), e 2, al. a), do Código Penal, cometido na pessoa de CC, na pena de 3 (três) anos de prisão e, em cúmulo jurídico das referidas penas, condenou o arguido AA na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos e 6 (seis) meses, a contar do trânsito em julgado da sentença, com acompanhamento de regime de prova, assente num plano de reinserção social a definir e a executar com vigilância e apoio dos serviços de reinserção social, a contemplar as necessidades de prevenção de comportamentos conotados com o crime de violência doméstica e a incluir a sujeição do arguido à obrigação de não contactar com as vítimas, BB e CC, por qualquer meio, à excepção do estritamente necessário ao exercício das responsabilidades parentais, com o consequente afastamento da residência e do local de trabalho/estabelecimento de ensino das mesmas, durante o tempo de duração da suspensão, com apoio e fiscalização dos serviços de reinserção social do cumprimento de todas as condições impostas ao arguido, nos termos do disposto nos art.ºs 50.º, 51.º, n.ºs 2 a 4, 52.º, n.ºs 2 e 4, 53.º, n.ºs 1 e 2, e 54.º, todos do Código Penal, e 34.º-B, n.º 1, e 35.º a contrario, da Lei n.º 112/2009, de 16.09. O arguido interpôs recurso da sentença e, por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 30.03.2022, foi negado provimento ao recurso, mais tendo sido apreciada questão prévia, quanto a junção de documentos, nos seguintes termos: «Após a interposição de recurso (e das respectivas respostas ao recurso), o recorrente pretendendo que o mesmo deva instruir o recurso, veio, nos termos dos artigos 165º e 340º do CPP, requerer a junção aos autos do Relatório de Avaliação Psicológica referente ao Processo de Regulação das Responsabilidades Parentais n.º 5900/19.1T8CBR-A (“avaliação psicológica dos progenitores”) – cfr. fls. 1185/1219 (…) Conforme o preceituado no artigo 165º, nº 1 do CPP (…) resulta que a produção de prova em audiência se faz até ao encerramento desta, só podendo reabrir-se a audiência para produção de prova suplementar, quando se mostre necessário para a determinação da sanção a aplicar (…) Isto sem prejuízo de, tal limite vir a ser ultrapassado, mas até à leitura da sentença, quando o tribunal oficiosamente ordenar a junção de determinado documento que se lhe afigura necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, ao abrigo do disposto no artigo 340º do CPP (…) Acresce que o tribunal de recurso não se pode pronunciar sobre questões que não foram do conhecimento do tribunal recorrido (…) Por conseguinte, a junção do aludido documento é extemporânea, pelo que não será objecto de apreciação por este tribunal.» O arguido, em sede de interposição de recurso invoca o art.º 449.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Penal, e refere juntar: «- Certidão da Sentença; - Relatório de Avaliação Psicológica, datado de 04/05/2021; - Relatório de Perícia Médico-Legal (Perícia Psicológica), realizado à pessoa da aqui Assistente, datado de 14/11/2022; - Relatório de Perícia Médico-Legal (Perícia Psicológica), realizado à pessoa do aqui Arguido, datado de 14/11/2022; - Relatório da Perícia Médico-Legal (Perícia Psiquiátrica), realizado à pessoa da aqui Assistente datado de 23/11/2022; - Relatório da Perícia Médico-Legal (Perícia Psiquiátrica), realizado à pessoa do aqui Arguido, datado de 23/11/2022». O aludido «Relatório de Avaliação Psicológica, datado de 04/05/2021» havia sido junto aos autos pelo arguido, a 19.05.2021, cuja junção foi apreciada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 30.03.2022 em sede de questão prévia. O citado art.º 449.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Penal, prevê a admissibilidade da revisão de sentença transitada em julgado quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. O recurso extraordinário de revisão constitui uma excepção ou restrição ao princípio da intangibilidade do caso julgado, que, por sua vez, deriva do princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança, que constitui um elemento integrante do próprio princípio do estado de direito. A derrogação do caso julgado, para não envolver nenhum dano irreparável na confiança da comunidade no direito, terá de ser circunscrita a casos excepcionais, taxativamente indicados, e apenas quando um forte interesse material o justificar. No caso da citada al. d), são dois os requisitos enunciados na lei. É necessário, antes de mais, que apareçam factos ou elementos de prova novos. Mas isso não é suficiente. É necessário ainda que tais elementos novos suscitem graves dúvidas, e não apenas quaisquer dúvidas, sobre a justiça da condenação. Ou seja, as dúvidas têm que ser suficientemente fortes e consistentes para pôr a condenação seriamente em causa, sugerindo fortemente a verificação de um erro judiciário e a inocência do condenado. No caso concreto, o arguido junta documentos datados de 04.05.2021 e Novembro de 2022, tendo a sentença sido proferida a 08.03.2021 e o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra sido proferido 30.03.2022, acórdão este em que se julgou extemporânea a junção do já referido «Relatório de Avaliação Psicológica, datado de 04/05/2021», que havia sido junto aos autos pelo arguido, a 19.05.2021, e em que se decidiu que tal documento não seria objecto de apreciação pelo Tribunal da Relação. Os aludidos documentos reportam-se a: - Avaliação Psicológica dos Progenitores (aqui assistente e arguido), solicitada pelo Juízo de Família e Menores de Coimbra ao Centro de Prestação de Serviços à Comunidade da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Coimbra, no âmbito do Processo de Regulação das Responsabilidades Parentais nº 5900/19.1T8CBR-A, com vista a: 1. Avaliar da capacidade e idoneidade dos progenitores para o desempenho das capacidades e responsabilidades parentais; 2. Avaliar os diversos aspectos que podem influenciar as suas competências; 3. Avaliar as dinâmicas relacionais existentes entre os filhos e cada um dos progenitores; 4. Avaliar qualidade do vínculo afectivo existente entre os filhos e cada um dos seus progenitores; 5. Avaliar em que medida cada um dos progenitores evidenciam competências adequadas de comunicação que lhes permitam negociar e gerir divergências, tendo em consideração o interesse dos menores, seus filhos. - Perícia Médico-Legal de Psiquiatria, realizada à pessoa da aqui assistente e à pessoa do aqui arguido, solicitada pelo Juízo de Família e Menores de Coimbra ao INML e em que os próprios formularam quesitos com vista a determinar se têm traços nas suas personalidades de Psicopatologia, se padecem de transtorno psicótico ou de alguma outra patologia do foro psicológico-psiquiátrico; - Perícia Médico-Legal de Psicologia, realizada à pessoa da aqui assistente e à pessoa do aqui arguido, no âmbito da Perícia Médico-Legal de Psiquiatria solicitada pelo Juízo de Família e Menores de Coimbra ao INML e que os Peritos Psiquiatras solicitaram, com o objectivo de determinar características de personalidade, funcionamento emocional, modelo de vinculação e validade das respostas. Com base em tais documentos, invoca o recorrente que a credibilidade dos assistentes BB e CC é posta em causa. Refere que a «fundamentação da douta sentença baseou-se quase exclusivamente no depoimento do CC, que considerou credível – mas isto após “triagem” e “ponderação de influências”» e que «para justificar a decisão de dar como provados os factos constantes da sentença, o douto tribunal a quo acreditou no depoimento do Assistente – apesar das “triagens” e “influências” - que acabou por “validar” o depoimento da mãe, que, por sua vez e por causa deste, foi, também, na medida em que “complementava” o depoimento do Assistente, “acreditado”». Refere estar «absolutamente convencido que se os documentos agora juntos existissem à data da prolação da douta sentença, e se tivesse sido ordenada a referida avaliação psiquiátrica ao CC, o sentido da decisão não seria o mesmo. Ou seja, os Relatórios Periciais agora juntos aos autos, combinados com a prova produzida em Audiência de Discussão e Julgamento, fariam pôr em causa quer o depoimento do CC, quer o depoimento da DD, retirando o grau de certeza exigível a uma condenação pelo crime por que vinha o ora recorrente acusado». Refere que «pelo menos, teriam os mesmos tido a virtualidade de trazer outra luz à ponderação e análise efectuada pelo julgador, designadamente, de impedir a dissipação das dúvidas que surgiram na análise da prova, como resulta da douta fundamentação – o mesmo é dizer que tais elementos, até só de per si, mas também combinados com toda a restante prova produzida no processo, antes e depois do julgamento, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação do ora recorrente», impondo «decisão de absolvição do ora recorrente» «os Relatórios agora juntos, conjugados com a restante prova documental (as mensagens da assistente no Whatsapp – Doc. 66 e 66A juntos com a Contestação - onde nem uma referência a qualquer tipo de violência aparece; os documentos juntos pelo ora recorrente a 30/11/2020; os elementos clínicos juntos aos autos que desmentem as “lesões”, designadamente, o relatório do psicólogo clínico, Dr. EE, junto a 21/07/2020, os documentos juntos pelo ora recorrente a 04/03/2021, demonstrativos de algumas das manipulações da Assistente) e com a prova testemunhal produzida nos presentes autos» e o «próprio comportamento da Assistente após a prolação da sentença, designadamente, as várias tentativas para tentar revogar a suspensão da pena aplicada ao ora recorrente». Ora, afigura-se-nos não assistir razão ao recorrente. Com efeito, analisada a motivação da decisão de facto constante da sentença, afigura-se-nos ter sido analisada e ponderada a personalidade dos assistentes evidenciada nos relatórios ora juntos e evidenciada de acordo com o que dos mesmos consta - e não de acordo com interpretações e extrapolações do que ali consta -, que, de todo o modo, se nos afigura não ter a virtualidade de, por si ou com os demais elementos probatórios ponderados e apreciados no processo, suscitar graves e fundadas dúvidas sobre a justiça da condenação. A propósito, realça-se constar da aludida motivação de facto que: - «… a convicção do tribunal baseia-se nas declarações prestadas pelo assistente/demandado, filho do arguido e da assistente, aparentando isenção e seriedade, dada a forma expressiva, pormenorizada e profundamente emotiva como o fez, apresentando-se fragilizado e revelando grande desgaste emocional, tudo próprio de quem vivenciou o circunstancialismo descrito, de tudo resultando a sua credibilidade, com o reparo de que se impôs a realização de devida triagem, uma vez que a factualidade que descreveu vai muito além da factualidade que concretamente está em causa nos autos e que importa apurar – como é o caso do sofrimento atinente à escolha da área de estudo, como é o caso das mazelas físicas que refere ainda hoje permanecerem e que os elementos clínicos juntos aos autos nem sequer espelham ou não permitem atribuí-las a comportamento intencional do arguido, como é o caso da classificação do pai como ausente, como é o caso do medo de terceiras pessoas, como é o caso do bulliyng de que foi alvo e que transparece dos elementos clínicos juntos aos autos e que terá também contribuído para o estado que apresenta, como é o caso do acompanhamento que fazia dos irmãos, como é o caso das questões monetárias -, cujo objecto está fixado em sede da acusação deduzida nos autos»; - «Não deixou também de se fazer a devida ponderação da influência que transpareceu ter a mãe sobre o assistente (de notar os conceitos e considerações feitas pelo assistente e forma de relatar os factos, próprios de pessoas mais velhas, o que os elementos clínicos inclusivamente afloram) e a personalidade da mãe que transparece dos autos – interventiva por si própria, quer em termos de requerimentos, quer em termos de junção de documentos, quer em termos de pugnar por nomeação de patronos e suas substituições – e que transparece da troca de emails com o arguido, plasmada nos documentos juntos aos autos, e de que as testemunhas FF, GG e HH foram dando conta – caracterizando-a como pessoa quezilenta, sempre à volta da crítica e sem relações de vizinhança – o que, de todo o modo, não retira credibilidade ao assistente no relato dos factos que foram dados como provados»; - «As declarações do assistente também encontram suporte nos depoimentos das seguintes testemunhas: (…) II, professora de alemão do assistente, nos anos lectivos de 2017 a 2020, (…) JJ, amigo e colega do assistente há cerca de sete anos, (…) KK e LL, vizinhas dos assistentes e do arguido em Coimbra, (…) MM deu aulas de saxofone ao assistente e voltou a ter contacto com ele em 2019, no Conservatório, (…) NN, colega de trabalho da assistente, (…) OO, a qual foi casada com um irmão do arguido durante vinte um anos e se divorciou em 2016, (…) PP, a qual viveu em união de facto com um dos irmãos do arguido, (…)»; -«Mais se atendeu às declarações prestadas pela assistente/demandante, o que fez também de forma expressiva, pormenorizada e emotiva e à qual se conferiu credibilidade na decorrência das declarações prestadas pelo assistente e da credibilidade que se lhe atribuiu e com as limitações já apontadas, em função do que se atendeu ao que a mesma completou no que respeita ao objecto do processo»; - «… o arguido fez alusão a algumas palmadas no rabo do CC com intuito educativo e disse quanto a empurrões não saber, mas que como acto de violência é falso, contudo, de todo o modo, no caso do que se tratou foi de murros e pontapés que nenhum intuito educativo lhes é conferido, pelo que nem sequer se torna necessário discorrer sobre se uma palmada cabe ou não no conceito educativo inerente à responsabilidade parental». E realça-se do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra o seguinte: «Alega ainda o recorrente que, em face das declarações prestadas pelo assistente CC há duas coisas que saltam à vista: o (1) “ressentimento” do CC contra pai, que só é suplantado pela (2) “lealdade” do CC pela mãe… que o manipula. Sucede que, não nos suscitam quaisquer reservas sobre a influência que a mãe teria sobre o filho, o filho mais velho, agredido e não compreendido pelo pai, como resultou provado, pelo que necessitava de maior protecção, mas ainda assim, como nota a decisão recorrida, a influência da mãe não retirou credibilidade às declarações do CC. Além de que, como resulta das declarações do mesmo, não haveria apenas “ressentimento” do CC contra o pai; é muita a sua mágoa e revolta. Como bem sublinha a Magistrada do Ministério Público na resposta ao recurso, a qual esteve presente na audiência de julgamento: “a forma como o ofendido CC depôs - de forma emotiva mas objectiva - referindo os factos que ocorreram com o próprio, com a mãe e até com os irmãos, em tudo é merecedora de credibilidade, pois que o mesmo relata os vários episódios que ocorreram durante vários anos, com a descrição própria de quem os viveu. Temos assim a certeza de que as declarações de CC, concatenadas com a demais prova, são merecedoras de credibilidade, porquanto a argumentação aduzida pelo recorrente - de que seriam invenções dos últimos dois a três anos - não colhe, pois os factos dados como provados não se cingem aos últimos dois a três anos, pelo contrário, recuam a vários anos de vivência em comum”». E, como realça a Digna Magistrada do Ministério Público, na resposta ao recurso de revisão: «… pese embora os traços de personalidade atribuídos ao assistente CC no “Relatório de avaliação psicológica”, datado de 04/05/2021 (…) das respetivas conclusões ressalta “não nos podemos pronunciar sobre a veracidade dos factos em investigação e não podemos descurar a possibilidade de serem fundados em vivências prévias negativas com o pai (e de, nessa medida, as características que o CC apresenta poderem ser, entre outros aspetos, consequência de um processo de vitimação)”. Ainda, e no que concerne à assistente BB, salienta-se que o seu perfil de resultados “remete para uma pessoa que se encontra a vivenciar um nível elevado de stress (são identificados stressores de cariz traumático), o que se enquadra na sua situação familiar, constituindo fonte de preocupações, pensamentos ruminativos e sentimentos de infelicidade”. De notar que a circunstância de se enfatizar, no “Relatório da perícia médico-legal (Psicologia)” datado de 14/11/2022 – ora junto aos autos pelo recorrente –, que a assistente reage com níveis elevados de ansiedade-estado, manifesta sintomatologia depressiva ligeira e que pode estar a desenvolver medos específicos, determinando respostas de evitamento e fuga, em nada belisca as conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo por via da valoração que fez das declarações que a mesma prestou. De resto, no “Relatório de perícia médico-legal (Perícia Psiquiátrica)” datado de 0/11/2022 – ora junto aos autos pelo recorrente –, consta que a visada apresenta traços de ansiedade que não se afiguram suficientes para permitir diagnosticar uma perturbação da personalidade.» Pelo exposto, não tendo o recurso extraordinário de revisão por objecto a reapreciação de decisão judicial transitada em julgado, constituindo, não uma fase normal de impugnação de sentença penal, mas sim um procedimento autónomo especialmente dirigido a obter um novo julgamento e, por essa via, rescindir uma sentença condenatória já estabilizada, e cumprindo, no caso concreto, exclusivamente indagar se se descobriram novos elementos de prova suficientemente fortes e consistentes para pôr a condenação seriamente em causa, é nosso parecer que não, afigurando-se-nos que os documentos ora juntos pelo recorrente não suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Porém, Vossas Excelências farão a melhor Justiça! » 7. O Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto, neste Supremo Tribunal de Justiça, no visto a que alude o artigo 455.º, n.º1, do CPP, emitiu parecer no sentido de que “não se verificam os fundamentos de admissibilidade da revisão, pelo que deve o recurso ser julgado improcedente”. 8. Notificado da posição assumida pelo Ministério Público, para o exercício do contraditório, o requerente nada disse. 9. O requerente (existe alguma controvérsia acerca da verdadeira natureza da revisão – pedido de anulação/ação de impugnação ou verdadeiro recurso) tem legitimidade para requerer a revisão [artigo 450.º, n.º 1, al. c), do CPP] e este tribunal é o competente [artigos 11.º, n.º 4, al. d), e 454.º do CPP]. 10. Realizada a conferência, nos termos do artigo 455.º, n.º 3, do CPP, cumpre decidir, constituindo objeto do pedido apreciar a verificação do fundamento de admissibilidade da revisão de sentença previsto na alínea d), do n.º 1, do artigo 449.º, do CPP. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Elementos relevantes para a apreciação do pedido de revisão: 1.1. Por sentença, proferida a 08.03.2021, AA foi condenado pela prática, como autor material e em concurso efetivo, de um crime de violência doméstica, p.p. pelo art.º 152.º, n.ºs 1, al. a), e 2, al. a), do Código Penal, cometido na pessoa de BB, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, e de um crime de violência doméstica, p.p. pelo art.º 152.º, n.ºs 1, al. d), e 2, al. a), do Código Penal, cometido na pessoa de CC, na pena de 3 (três) anos de prisão. Em cúmulo jurídico das referidas penas, foi condenado na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos e 6 (seis) meses, a contar do trânsito em julgado da sentença, com acompanhamento de regime de prova, assente num plano de reinserção social a definir e a executar com vigilância e apoio dos serviços de reinserção social, a contemplar as necessidades de prevenção de comportamentos conotados com o crime de violência doméstica e a incluir a sujeição do arguido à obrigação de não contactar com as vítimas, BB e CC, por qualquer meio, à exceção do estritamente necessário ao exercício das responsabilidades parentais, com o consequente afastamento da residência e do local de trabalho/estabelecimento de ensino das mesmas, durante o tempo de duração da suspensão, com apoio e fiscalização dos serviços de reinserção social do cumprimento de todas as condições impostas ao arguido, nos termos do disposto nos artigos 50.º, 51.º, n.ºs 2 a 4, 52.º, n.ºs 2 e 4, 53.º, n.ºs 1 e 2, e 54.º, todos do Código Penal, e 34.º-B, n.º 1, e 35.º a contrario, da Lei n.º 112/2009, de 16.09. 1.2. O arguido interpôs recurso da sentença e, por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 30.03.2022, foi negado provimento ao recurso. 1.3. No acórdão da relação de Coimbra foi apreciada, como questão prévia, a pretendida junção de documentos por parte do recorrente, nos seguintes termos: mais tendo sido apreciada questão prévia, quanto a junção de documentos, nos seguintes termos: «Após a interposição de recurso (e das respectivas respostas ao recurso), o recorrente pretendendo que o mesmo deva instruir o recurso, veio, nos termos dos artigos 165º e 340º do CPP, requerer a junção aos autos do Relatório de Avaliação Psicológica referente ao Processo de Regulação das Responsabilidades Parentais n.º 5900/19.1T8CBR-A (“avaliação psicológica dos progenitores”) – cfr. fls. 1185/1219 (…) Conforme o preceituado no artigo 165º, nº 1 do CPP (…) resulta que a produção de prova em audiência se faz até ao encerramento desta, só podendo reabrir-se a audiência para produção de prova suplementar, quando se mostre necessário para a determinação da sanção a aplicar (…) Isto sem prejuízo de, tal limite vir a ser ultrapassado, mas até à leitura da sentença, quando o tribunal oficiosamente ordenar a junção de determinado documento que se lhe afigura necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, ao abrigo do disposto no artigo 340º do CPP (…) Acresce que o tribunal de recurso não se pode pronunciar sobre questões que não foram do conhecimento do tribunal recorrido (…) Por conseguinte, a junção do aludido documento é extemporânea, pelo que não será objecto de apreciação por este tribunal.» 1.4. No âmbito do Processo de Regulação das Responsabilidades Parentais n.º 5900/19.1T8CBR-A, do Juízo de Família e Menores de Coimbra, o referido tribunal solicitou Avaliação Psicológica dos Progenitores (assistente e arguido/condenado) ao Centro de Prestação de Serviços à Comunidade, da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Coimbra (relatório que foi produzido com data de 04/05/2021), com vista a: 1. Avaliar da capacidade e idoneidade dos progenitores para o desempenho das capacidades e responsabilidades parentais; 2. Avaliar os diversos aspectos que podem influenciar as suas competências; 3. Avaliar as dinâmicas relacionais existentes entre os filhos e cada um dos progenitores; 4. Avaliar qualidade do vínculo afetivo existente entre os filhos e cada um dos seus progenitores; 5. Avaliar em que medida cada um dos progenitores evidenciam competências adequadas de comunicação que lhes permitam negociar e gerir divergências, tendo em consideração o interesse dos menores, seus filhos. 1.5. No âmbito do processo referido no n.º anterior, foram realizadas à assistente e ao ora requerente da revisão: - perícia médico-legal de psiquiatria, solicitada pelo Juízo de Família e Menores de Coimbra ao INML, e em que os próprios formularam quesitos com vista a determinar se têm traços nas suas personalidades de psicopatologia, se padecem de transtorno psicótico ou de alguma outra patologia do foro psicológico-psiquiátrico; - perícia médico-legal de psicologia, no âmbito da perícia médico-legal de psiquiatria solicitada ao INML pelo Juízo de Família e Menores de Coimbra, a pedido dos peritos psiquiatras, com o objetivo de determinar características de personalidade, funcionamento emocional, modelo de vinculação e validade das respostas. 1.6. Na motivação da decisão de facto da sentença que condenou o recorrente / requerente da revisão consta: «Quanto à decisão de facto, a convicção do tribunal funda-se numa apreciação crítica e global de toda a prova produzida no seu conjunto, apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção do tribunal (art.ºs 127.º e 355.º, ambos do Código de Processo Penal), convindo relembrar, a respeito do crime de violência doméstica, que se trata de um crime praticado na maioria das vezes no interior da casa de morada de família, na intimidade e segredo do lar, sem o olhar incómodo de terceiros, sendo por isso usual a ausência de testemunhas directas dos factos para além das próprias vítimas, cujos depoimentos são, assim, na maioria das vezes, a prova fundamental. Assim, a convicção do tribunal baseia-se nas declarações prestadas pelo assistente/demandado, filho do arguido e da assistente, aparentando isenção e seriedade, dada a forma expressiva, pormenorizada e profundamente emotiva como o fez, apresentando-se fragilizado e revelando grande desgaste emocional, tudo próprio de quem vivenciou o circunstancialismo descrito, de tudo resultando a sua credibilidade, com o reparo de que se impôs a realização de devida triagem, uma vez que a factualidade que descreveu vai muito além da factualidade que concretamente está em causa nos autos e que importa apurar – como é o caso do sofrimento atinente à escolha da área de estudo, como é o caso das mazelas físicas que refere ainda hoje permanecerem e que os elementos clínicos juntos aos autos nem sequer espelham ou não permitem atribuí-las a comportamento intencional do arguido, como é o caso da classificação do pai como ausente, como é o caso do medo de terceiras pessoas, como é o caso do bulliyng de que foi alvo e que transparece dos elementos clínicos juntos aos autos e que terá também contribuído para o estado que apresenta, como é o caso do acompanhamento que fazia dos irmãos, como é o caso das questões monetárias -, cujo objecto está fixado em sede da acusação deduzida nos autos. Não deixou também de se fazer a devida ponderação da influência que transpareceu ter a mãe sobre o assistente (de notar os conceitos e considerações feitas pelo assistente e forma de relatar os factos, próprios de pessoas mais velhas, o que os elementos clínicos inclusivamente afloram) e a personalidade da mãe que transparece dos autos – interventiva por si própria, quer em termos de requerimentos, quer em termos de junção de documentos, quer em termos de pugnar por nomeação de patronos e suas substituições – e que transparece da troca de emails com o arguido, plasmada nos documentos juntos aos autos, e de que as testemunhas FF, GG e HH foram dando conta – caracterizando-a como pessoa quezilenta, sempre à volta da crítica e sem relações de vizinhança – o que, de todo o modo, não retira credibilidade ao assistente no relato dos factos que foram dados como provados. O assistente disse que: O pai não lhe deu carinho, não lhe deu nada em termos do que seria um verdadeiro pai. Chegava a casa e espancava-me, ofendia-me, maltratava-me. Questionava tudo o que eu era e poderia ser. Chamava-o de inútil, deficiente, estúpido, atrasado mental, maricas, paneleiro, quando tinha um teste não muito bom dizia que ele não ia ser nada na vida. Sempre que o pai se encontrava em casa e o assistente fazia algo que o pai não gostasse eram sempre agressões de murros, pontapés, que não o podia contrariar se não era agredido. Dava-lhe murros e pontapés, na barriga, na cabeça, chapadas nos ouvidos, ficando uma dor horrível, um zumbido aí uma meia hora. Isto tudo desde os seus 6 anos de idade, quando começou a questionar algo ou a fazer algo de errado. As agressões ocorriam a maior parte em casa, da Lousã e de Coimbra, não permitia sairmos muito de casa, porque dizia que isso era uma maneira de gastar dinheiro, ele queria era o dinheiro na conta. Eu aprendi na porrada. Uma vez estava a aspirar e ficou cansado daquilo e o pai mandou-lhe com o tubo nas costas, braços e pernas, para o obrigar a fazer aquilo. Agredia para tudo, ofendia para tudo. O que aprendi foi a aleijar, na porrada. Várias vassouras foram partidas na sua coluna. Que quando o pai lhe batia e ia a fugir do pai ele atirava-lhe com tudo o que tinha à mão, mandou-lhe com bolas de ornamentação em madeira, o que magoava bastante. Que às vezes a mãe intervinha e apanhava também, vinha-o defender e uma vez ela chegou a desmaiar, várias vezes ela o defendeu. Que o pai costumava dizer que era “dose de educação servida com a mão”. Que as agressões à mãe eram não tanto agressões físicas e não tão grandes como as dele - a não ser o murro que apanhou na cabeça, referindo também que, quando eles estavam a discutir os papéis do divórcio e a mãe não queria assinar (ponderando o tribunal a propósito que não é forçoso entender-se que a assistente não queria o divórcio, podendo simplesmente não concordar com os termos ali expostos ou não querer simplesmente assinar no momento) ele só a empurrava - mas há as agressões psicológicas. Que o pai dizia que os ia deixar na miséria, que quem ia sofrer mais nem era a mãe eram os filhos, que não íamos ter nada sem a ajuda dele. Disse que o pai vai comprar pessoas para os prejudicar, ele sempre dizia que comprava todos, que tinha alguém da família na justiça, um procurador. Que é pessoa bastante traumatizada, com mazelas no corpo, tem marcas no crânio, quando tem dores de cabeça faz dores horríveis, tem dores nas juntas dos membros, tem marcha alterada numa perna graças ao carinho que o pai lhe dava, tem um pulso que começou a estalar de romper os ligamentos de tantas mal curadas. Já teve e agora tem novamente acompanhamento psicológico e agora está bastante mais calmo, dorme melhor. Que o pai quase nunca ia lá a casa a Coimbra, que não conseguia dormir, com medo de pessoas à volta da casa, que só dormia duas horas e depois o resto na escola, era mais seguro na escola que em casa. Que quando o pai ia a casa, ele simplesmente sentava-se lá no sofá a ver televisão e pedia que fizéssemos as coisas. O pai agredia-o fora de casa, nos centros comerciais (deu como exemplo: na Decathlon, começava a jogar com uma bola, o pai começava a ficar chateado, dizia-lhe que não podia mexer e se continuasse levava-o para o vestiário e espancava-o lá; ou leva-o para as casas-debanho), dava-lhe murros e joelhadas, não pontapés porque não dava, não havia espaço, e tentativas de estrangulamento, o que aconteceu várias vezes. Que sente algum medo de pessoas a rondarem a casa. A mãe disse que sentia que estava quase a perder o menino porque eu passei muito tempo sozinho graças à ausência do pai e a mãe passava a vida a trabalhar para nos dar de comer. No emprego dela tem de ter determinado número de contratos senão é despedida. Chegou a passar fome, mas não disse à mãe. Nas escolas sofria de bulliyng porque era gordo, chegou a ser agredido por mais de cinco pessoas ao mesmo tempo, chegou a ser esfaqueado, chegou a ter braços quebrados, traumatismos. Não disse à mãe para não lhe arranjar mais problemas na vida dela e ficaria sem emprego. Que bulliyng a sério foi a partir do 7.º ano até ao 12.º, com violência pesada, mas chamarem-no de gordo, gozarem com ele, foi desde o 1.º ano. Não fui eu que escolhi ser o homem da casa, teve de ser. Levava muitas vezes os irmãos à escola e ia buscar (outras vezes eram as vizinhas que os iam buscar), fazia-lhes o almoço, chegou a andar 16 km por dia com uma refeição no bucho, porque a mãe estava a trabalhar (das 8.30 às 9 da noite), chegou a andar à chuva. E tudo isto era evitado se eu tivesse a porcaria dum pai com o dever de um pai, se fosse possível eu escolhia não ter pai. Teve uma depressão, com os nervos só comia, tem estrias, veja-se uma criança que aos 15 anos começa a desenvolver estrias por causa duma depressão, perdeu cabelo, perdeu saúde, por causa dos nervos, de ter de tomar conta dos irmãos, de ter de tomar conta dos dois cursos e tirar notas senão apanhava quando chegava a casa. Nos 8.º e 9.º anos passou verões em casa fechado deprimido, ficou deprimido até meados dos 16 anos. Questionado sobre porque não havia nada em casa, em Coimbra o dinheiro da mãe era bastante melhor, € 1.800, no máximo dos máximos, mas havia despesas, a Cambridge, as piscinas, a irmã teve saúde frágil e despesas de hospital, o pai nunca acompanhou nenhum ao hospital. Pai nunca deixou comida para a semana. Sinto-me muito deprimido, não quero ter nada a ver com ele nunca mais, que ele seja punido da pior forma possível, mas se possível no mínimo com ordem de restrição com pulseiras para ele ficar o mais longe de nós, ele vai comprar pessoas para nos prejudicar. Ao longo destes anos tenho-lhe um ódio horrível, não há ninguém que odeie mais que o meu pai, devia ser a pessoa que está mais próxima e é a que está mais longe. As agressões físicas aconteciam sempre que o pai estava em casa, quando viviam todos juntos ele batia todos os dias e várias vezes ao dia e, quando ele foi para Espinho trabalhar – a fábrica deu-lhe um apartamento lá -, quando vinha a casa - ele vinha duas vezes por semana e aos fins-de-semana e depois, quando o assistente tinha 16 anos, ele começou a distanciar cada vez mais as vezes que vinha até que já nem vinha. A separação mesmo dos pais deu-se em 2019. O pai nunca esteve presente da educação dos filhos, nunca os levou à escola, quase nunca preparou uma refeição, nunca lhes deu os parabéns pelos resultados, sempre que falava de algo para nós era para mal. O pai queria que ele fosse para ciências e ele queria música e a mãe deixou, o pai dizia que não ia ser nada na vida a menos que fosse um engenheiro ou médico, daí tinha que andar em ciências e música ao mesmo tempo e depois foi uma guerra porque ele não queria seguir ciências. O pai preocupava-se muito com o que as pessoas pensavam dele, ele é o Sr. Engenheiro. Quanto ao relacionamento dos pais, disse também que sempre que o pai vinha havia discussões, chamava a mãe de estragada, não servia para nada, que era uma menina da cidade, que sempre teve tudo, uma princesinha, como nunca teve falta de dinheiro não sabia como geri-lo, que era uma preguiçosa, uma porca. O pai sempre trabalhou, em fábricas, e a mãe revoltava-se porque ele nunca dava dinheiro nenhum e eles nunca tiveram os meios para subsistir e a mãe tinha sempre de dar o litro, passando a dar uma ninharia depois com o tribunal. A mãe tinha que andar sempre a gerir o dinheiro que com tanto esforço ganhava e a dar explicações ao pai do que gastava. A mãe tentou dar-lhes as melhores condições possíveis, pô-los a aprender línguas e música, nas melhores escolas. O pai gostava de deixar claro que ganhava bastante dinheiro e mostrava-lhe os saldos. Quando ia às compras via o saldo da mãe e que não havia dinheiro. Referiu também, classificando como outro tipo de ofensas, quando o pai o levava para a serra para andar aos tiros e às vezes andava de bicicleta e partia um braço e o chamava de maricas. A mãe aguentou muito tempo, muito tempo calada, só a assistir, depois apercebeu-se que ele era uma pessoa diferente, com vários traumas, muito enervado, e viu o irmão com os mesmos sintomas, o qual começou a ficar em casa fechado no quarto como o assistente, este com uma espécie de máscara mas o irmão a deixar de falar com os adultos, não falava com ninguém, e a mãe disse chega, acabou, não vou suportar mais isto, não vai acontecer outra vez. A mãe calou-se muito tempo por medo e porque tinha uma autoestima baixa, pensava que não iria conseguir fazer nada sozinha, subsistir sem o pai. Disse que desabafou com QQ, sua professora de alemão do 10.º ao 12.º ano, e com o único e melhor amigo, JJ - colega dele do 6.º ao 12.º ano, a quem sempre contou sobre os episódios e chegou a ver mazelas. Que as vizinhas KK e LL às vezes iam buscar os irmãos e contou-lhes muito pouco porque a confiança que tinha com elas não era a maior das confianças, a mãe é que convivia mais com elas. Que algumas vezes quando o pai lhe batia ia ter com a vizinha KK até a mãe chegar. As declarações do assistente também encontram suporte nos depoimentos das seguintes testemunhas: A testemunha II, professora de alemão do assistente, nos anos lectivos de 2017 a 2020, disse que o assistente, no primeiro ou no segundo dos referidos anos lectivos, estando o colega dele JJ ainda na sala, lhe confidenciou que quando era mais pequeno o pai o agredia e que ficou com a impressão de que tinha sido forte porque o assistente lhe falou em marcas no corpo. A testemunha JJ, amigo e colega do assistente há cerca de sete anos, disse que o assistente lhe confidenciou várias vezes que o pai lhe batia. Disse também que uma vez, no balneário, viu marcas, nódoas negras, no corpo do assistente, nas costas, e este lhe disse que o pai lhe tinha batido e que noutras alturas viu também marcas e que o assistente não lhe disse qual tinha sido a origem das mesmas, nem a testemunha lho perguntou. Disse que estava presente quando o assistente falou com a professora de alemão, esclarecendo que esta é uma professora atenciosa com os alunos. A testemunha KK, vizinha dos assistentes e do arguido em Coimbra, disse que ajudava a assistente, indo buscar os meninos e levando-os ao Conservatório. Que uma vez a assistente lhe perguntou se podia ficar com o assistente, porque ele tinha ido ter com ela ao serviço porque o pai lhe tinha batido e ela tinha de estar no serviço, ao que acedeu, tendo a mãe ido levar o filho. Que a assistente dizia que o arguido a tratava mal e que se queixava que ele não dava apoio aos meninos e que não lhe dava dinheiro para as despesas da casa. Que eles não passavam fome mas que lhes deu algumas coisas do pouco que tinha, do que tinha em casa – a testemunha ia ajudar uma cunhada que lhe dava alimentos. Que o CC lhe dizia que não gostava do pai e que o pai era um pai ausente. A testemunha LL, vizinha dos assistentes e do arguido em Coimbra, disse que, como professora que foi do ramo de educação especial, se apercebeu que as crianças tinham alguns problemas de relacionamento, o RR olhava para o chão, passava por nós e quase nem falava, o CC passava por nós e umas vezes falava outras não falava. Que em Abril/Maio de 2019, a assistente começou a abrir-se com a testemunha, dizia que estava muito sozinha, não tinha ajudas de acompanhamento da parte do marido, que a pressionava para ela fazer as coisas, passava algumas dificuldades para fazer face ao que os miúdos precisavam, o marido raramente vinha, não estava, não vinha aos fins-de-semana. Que uma vez disse que o pai batia no CC. Que uma vez, quando a assistente já não morava lá em Coimbra, estava no café e o arguido noutra mesa com uma senhora e ouviu-o dizer “fiz-lhe uma proposta e ela não aceitou, ela quer é mais dinheiro, quer viver à minha custa, isto não vai ficar assim, isto vai tudo para tribunal, ela não trata bem dos filhos, ela não presta, ela pensa que me vai tirar dinheiro mas não vai tirar nada”. Que no verão, durante a pandemia, ligou à assistente para levar os filhos à piscina da testemunha, o que fez, altura em que notou o CC completamente diferente, mais feliz, ponderado e falador. Que a assistente, talvez em Junho/Julho de 2020, quando se encontraram, lhe disse que estava de baixa, que tinha tido um acidente com o carro da firma. Que a assistente tem um tom de voz mais alto. A testemunha MM deu aulas de saxofone ao assistente e voltou a ter contacto com ele em 2019, no Conservatório, altura em que a assistente pediu para ela trazer o assistente para a Lousã, o que veio a acontecer duas/três vezes, altura em que ele já falava mal do pai e defendia a mãe, dizia que o pai nunca lhes ligava, nunca lhes dava atenção, que andava com outras mulheres. Que nessa altura a assistente lhe disse que o marido lhe batia. A testemunha NN, colega de trabalho da assistente, que em 2018/2019, durante cerca de sete meses, trabalhou no “porta a porta” com ela, na PT, tendo-se tornado amigas, disse que a assistente lhe contou que o marido tinha batido aos filhos. Disse que os filhos dela não falavam no pai, o que achou estranho, e ao perguntar sobre o pai a SS desviava a conversa, o RR ia para o quarto e o CC calava-se e olhava para a mãe. Que sempre achou estranho a assistente ter um marido e trabalhar de Segunda a Domingo para sustentar os filhos, lutar tanto para cumprir um objectivo e ter um ordenado acima dos € 500,00. Que ela falava que tinham muitas contas para pagar e três filhos para criar. Que a assistente se desdobrava para não faltar nada aos filhos. Que como é muito curiosa, questionou a assistente sobre se o pai não ajuda ao que a assistente lhe respondeu que ele ganhava muito dinheiro mas não dava nada, não queria saber dos filhos nem sabia do que os filhos gostavam. Que questionou a assistente sobre nódoas negras que tinha, ao que a mesma respondeu que tinha caído. Que almoçou muitas vezes lá em casa e viu que não havia os mantimentos que era suposto haver. A testemunha OO, a qual foi casada com um irmão do arguido durante vinte um anos e se divorciou em 2016, falou do domínio sobre o dinheiro e inferiorização das mulheres que dominava os relacionamentos conjugais do arguido e dos irmãos deste. Quando se reuniam em Silvares, cerca de quatro/cinco vezes por ano, ouviu muitas vezes o arguido e as irmãs do mesmo dizer à assistente “não sabes fazer isto, não prestas para isto, não sabes fazer nada”. Que a assistente lhe transmitia não que passasse necessidades mas que o arguido ficava desagradado quando era gasto algum dinheiro, que a mesma lhe transmitiu que o arguido dizia que ela não era capaz de fazer nada, que sem ele não era nada, que não prestava, que lhe chamava “puta” e que lhe bateu. Referiu também que o relacionamento do pai com o CC era algo problemático, a criança nunca fazia nada como devia ser e estava sempre com medo de fazer alguma coisa que estivesse incorrecta. Que o CC lhe disse que o pai lhe bateu, que tinha de tratar dos irmãos, o pai estava ausente e a mãe fartava-se de trabalhar. Que o carácter do arguido é “quero, posso e mando”. Que a assistente ficou deprimida, revoltada e com a autoestima em baixo. A testemunha PP, a qual viveu em união de facto com um dos irmãos do arguido, disse que o CC tinha muito medo de ser repreendido pelo pai e que a assistente lhe disse que o arguido a tratava mal e batia nos miúdos. Que a personalidade do arguido e dos irmãos é “quero, posso e mando”. Mais se atendeu às declarações prestadas pela assistente/demandante, o que fez também de forma expressiva, pormenorizada e emotiva e à qual se conferiu credibilidade na decorrência das declarações prestadas pelo assistente e da credibilidade que se lhe atribuiu e com as limitações já apontadas, em função do que se atendeu ao que a mesma completou no que respeita ao objecto do processo. Disse que o arguido a agredia muito mais psicologicamente, mas que lhe bateu algumas vezes, falou em mais um episódio de agressão e melhor descreveu aquele em que interveio em defesa do filho. Mencionou nomes que o arguido lhe chamava (prostituta, estragada, porca, oportunista) e as expressões dadas como provadas, que se foi agravando. Deu conta do sentimento de superioridade do arguido e postura de minimizar. Que o arguido aparenta ser calmo e cortês, mas depois transforma-se, fica descontrolado, tão depressa anjinho como depressa bicho. Que a fazia sentir um lixo. Disse que o pai agrediu o assistente várias vezes, sempre que o filho o contrariava, tanto em casa como nos serviços públicos (lojas, cafés) nos vestiários e casas-de-banho. Uma vez, em 2018, ouviu uns sons estranhos e foi a correr para o quarto e viu o filho encurralado num canto e o arguido ao murro e pontapés. Outras vezes o pai atirava-lhe objectos, fruta e bolas de madeira que ela tinha. Uma vez bateu-lhe com o aspirador, o filho ficou com vermelhidão. Chamava ao filho maricas, que não era homem não era nada, burro, estúpido, deficiente, ignorante. Disse que o filho começou a ficar triste, revoltado. Que a determinada altura o filho teve queda de cabelo enorme, já depois dos desentendimentos quanto à escolha da área, que para não se contrariar pai ficou em ciências e artes. Foi encaminhado para a psicologia. Referiu que desde que o arguido teve o apartamento em Espinho dado pela empresa vinha a casa uma/duas vezes por semana, às vezes estava um mês sem vir a casa, ficando a assistente cinco anos sozinha com os filhos sem apoio. Que não participou criminalmente antes porque o arguido a ameaçava com o padrinho procurador e escritório de advogados a trabalhar para ele e que não adiantava ela queixar-se, mas o CC apresentou tentativas de suicídio e manifestou não aguentar mais ser espancado e humilhado e que ia reagir e não ia correr bem e o RR começava também a apresentar problemas, pelo que, e como não conseguiu ajuda com uma advogada que tinha, decidiu ir directamente apresentar queixa. Ora, face aos elementos probatórios vindos de explanar não tiveram as declarações do arguido e os depoimentos das demais testemunhas ouvidas logrado pôr em causa os mesmos, sendo certo que tais testemunhas não viviam em casa do casal nem acompanhavam com regularidade a vida do casal e dos filhos. Aliás, o arguido fez alusão a algumas palmadas no rabo do CC com intuito educativo e disse quanto a empurrões não saber, mas que como acto de violência é falso, contudo, de todo o modo, no caso do que se tratou foi de murros e pontapés que nenhum intuito educativo lhes é conferido, pelo que nem sequer se torna necessário discorrer sobre se uma palmada cabe ou não no conceito educativo inerente à responsabilidade parental. Mais se atendeu às certidões de assentos de nascimento juntas e às informações prestadas pelo ISS. Já quanto ao facto de a demandante ter ficado de baixa médica e ter perdido o emprego em consequência dos factos apurados, não foi produzida prova cabal de tal nexo causal, não bastando, para tanto, sequer o relatório médico de fls. 544, onde se aponta como causa de impedimento da sua comparência e estabilidade no local de trabalho o estado de vulnerabilidade psicológica da assistente decorrente de processo de divórcio, com manutenção de patologia psiquiátrica activa. Relativamente aos antecedentes criminais, o tribunal considerou o certificado do registo criminal junto aos autos e, quanto às condições socio-económicas do arguido e à sua situação pessoal, o tribunal teve em conta as suas próprias declarações em conjugação com o relatório social junto aos autos e depoimentos das testemunhas de defesa.» * 3. O Direito 3.1. O direito à revisão de sentença condenatória tem consagração, como direito fundamental, no artigo 29.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa (CRP), que dispõe: «Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.» A consagração constitucional do direito à revisão funda-se na necessidade de salvaguardar as exigências da justiça e da verdade material, tendo em vista superar, dentro dos limites que impõe, eventuais injustiças a que a imutabilidade absoluta do caso julgado poderia conduzir. Também o artigo 4.º, n.º 2, do Protocolo n.º 7, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), admite a quebra do caso julgado «...se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afetar o resultado do julgamento». Consiste a revisão num meio extraordinário que visa a impugnação de uma sentença transitada em julgado e a obtenção de uma nova decisão, mediante a repetição do julgamento, tendo em vista remediar situações de intolerável injustiça cobertas pelo caso julgado. Constituindo um expediente excecional, que «prevê a quebra do caso julgado e, portanto, uma restrição grave do princípio da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito» só «circunstâncias "substantivas e imperiosas"» podem legitimar o recurso extraordinário de revisão, de modo que se não transforme em «uma apelação disfarçada (appeal in disguise)» (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal, 5.ª ed. atualizada, Volume II, p.705). Outro entendimento constituiria uma restrição grave ao princípio da segurança jurídica, permitindo, contra o caso julgado, a eternização da discussão das matérias controvertidas no processo, transformando um mecanismo que se pretende “extraordinário” e que tem como traço marcante a sua excecionalidade, em um novo e encapotado recurso ordinário, de modo que nunca estaria garantida a paz jurídica, que é essencial para a própria paz social. Por isso, a revisão não admite uma reapreciação da prova produzida em julgamento, nem se destina a analisar nulidades processuais ou outros vícios do julgamento ou da sentença (como os previstos no artigo 410.º, n.º2, do CPP), pois para essas situações existe o recurso ordinário. O caso julgado cobre inexoravelmente todos os erros de julgamento (entre outros, o acórdão do STJ, de 06.11.2019, proc. 739/09.5TBTVR-C. S1, disponível em www.dgsi.pt, como outros que sejam citados sem diversa indicação). Para Simas Santos/Leal-Henriques (in Recursos em Processo Penal, Rei dos Livros, 6.ª edição, pág. 129) o legislador, “com vista ao estabelecimento do equilíbrio entre a imutabilidade da sentença decorrente do caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material”, consagrou a possibilidade de revisão das sentenças penais, limitando a respetiva admissibilidade aos fundamentos taxativamente enunciados no artigo 449.º, n.º 1, do CPP. O juízo de grave dúvida sobre a justiça da condenação, revelado através da demonstração de fundamento contido na enumeração taxativa da lei, que justifica a realização de novo julgamento, sobrepõe-se, nesse caso, à eficácia do caso julgado. Porém, as garantias e procedimentos que devem ser respeitados tendo em vista a formação de uma decisão judicial definitiva de aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo as possibilidades de impugnação, de facto e de direito, por via de recurso ordinário, ao reduzirem e prevenirem substancialmente as possibilidades de um erro judiciário que deva ser corrigido por via de recurso extraordinário de revisão contra as “injustiças da condenação”, elevam especialmente o nível de exigência na apreciação dos fundamentos para autorização da revisão (acórdão do STJ, de 20.12.2022, proc. 5/05.5PBOLH-D.S1, da 3.ª Secção). A revisão passa, sucessivamente, por três etapas ou momentos (que alguns agrupam em duas fases, unindo a rescindente preliminar com a rescindente intermédia), a saber: (i) uma fase rescindente preliminar que abrange a apresentação do respetivo requerimento no tribunal que proferiu a decisão a rever, que deve ser sempre motivado e conter a indicação dos meios de prova, para além de ser instruído com determinados documentos, culminando esta fase, após ter expirado o prazo de resposta dos restantes sujeitos processuais afetados pelo recurso e realizadas as diligências indispensáveis à descoberta da verdade [se o fundamento da revisão for o do n.º1, al. d), do artigo 449.º], com a remessa do processo ao Supremo Tribunal de Justiça, com informação prestada pelo juiz sobre o mérito do pedido: (ii) uma fase rescindente intermédia que inclui toda a tramitação no Supremo até à decisão que concede ou denegue a revisão; e (iii) uma fase rescisória, no caso de a revisão ser autorizada, que se inicia com a baixa do processo e termina com um novo julgamento. Estabelece o artigo 449.º, sobre fundamentos e admissibilidade da revisão: «1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º; f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça. 2 - Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo. 3 - Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada. 4 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.» * 3.2. No que concerne ao invocado fundamento de revisão consagrado no artigo 449.º, n.º1, al. d), exige-se não só a descoberta de novos factos ou de novos meios de prova, mas também que os mesmos, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Só a cumulação destes dois requisitos garante a excecionalidade do recurso de revisão, justificando, por isso, a lesão do caso julgado que a revisão implica. Como se assinala no acórdão de 23.03.2023, proferido no proc. n.º 428/19.2JDLSB-B.S1, factos, com relevo para este fundamento de revisão, são os que, compondo o crime, devem constituir o tema da prova (“factos probandos”) e os meios de prova são constituídos pelas provas que se destinam a demostrar a verdade de quaisquer factos, ou que constituem o crime, ou que indiciam a existência ou inexistência do crime (“as provas relativas a factos probandos”). Importa clarificar o que se entende por factos novos ou novos meios de prova e para quem devem ser novos os factos ou os meios de prova que fundamentam a revisão da sentença. São três as orientações que o Supremo Tribunal de Justiça segue a este respeito, como se expõe no acórdão de 25.05.2023, proc. 149/17.0T9CSC-A.S1 (Conselheiro Orlando Gonçalves): Uma primeira, com interpretação mais ampla, considera que são novos os factos ou os meios de prova, invocáveis em sede de revisão de sentença, que não tiverem sido apreciados no processo que levou à condenação do arguido, por não serem do conhecimento do tribunal, na ocasião em que ocorreu o julgamento, pese embora, nessa altura, pudessem ser do conhecimento do condenado. Uma outra, mais restritiva, apelando, essencialmente, à natureza extraordinária da revisão e ao dever de lealdade processual que recai sobre todos os sujeitos processuais, sustenta que os novos factos ou meios de prova, invocáveis em sede de revisão, são apenas aqueles que eram desconhecidos do requerente da revisão aquando do julgamento. Finalmente, uma terceira orientação, mais restritiva do que a primeira e mais ampla que a segunda, sustenta que os novos factos ou novos meios de prova, invocáveis em sede de revisão, são os que embora conhecidos de quem cabia apresentá-los, no momento em que o julgamento teve lugar, seja apresentada uma justificação bastante para a omissão verificada (por impossibilidade ou por, na altura, se considerar que não deviam ter sido apresentados os factos ou os meios de prova agora novos para o tribunal). Esta a posição atualmente majoritária na jurisprudência do STJ: como fundamento de revisão, os novos factos ou novos meios de prova não são apenas os desconhecidos pelo tribunal, mas também os que, conhecidos de quem cabia apresentá-los, ao tempo em que o julgamento teve lugar, seja apresentada uma justificação bastante para a sua não apresentação no julgamento que produziu a condenação revidenda. Porém, a inércia voluntária e injustificada em fazer atuar os meios ordinários de defesa não pode ser compensada pela atribuição de um meio extraordinário de defesa como a revisão de sentença, o que determina a exigência de especial e acrescida justificação, pelo condenado, das razões pelas quais não pôde apresentar as provas cuja existência já conheceria ao tempo da decisão. Doutra forma, a excecionalidade da revisão de sentença e os princípios nela envolvidos (segurança jurídica e caso julgado) sairiam intoleravelmente lesionados. Em suma, os factos e/ou as provas têm de ser “novos” no sentido de desconhecidos do tribunal e do arguido ao tempo do julgamento, tendo desse desconhecimento resultado a não apresentação oportuna, considerando-se ainda equiparável ao desconhecimento a não apresentação da prova em julgamento, embora conhecida de quem cabia apresentá-la, por razões atendíveis e ponderosas que possam justificar essa omissão. Como já se disse, para que seja autorizada a revisão com base no fundamento indicado na alínea d), do n.º 1, do artigo 449.º, não basta a descoberta de novos factos ou novos meios de prova, tornando-se necessário um outro pressuposto: que eles suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. As dúvidas relevantes para a revisão têm de ser qualificadas, efetivamente fortes e consistentes. Como diz Paulo Pinto de Albuquerque (ob. cit., p. 759), «não se trata apenas de uma dúvida “razoável”, mas de uma dúvida “grave” sobre a justiça da condenação. E como graves só podem ser havidas as dúvidas que “atinjam profundamente um julgado passado na base de inequívocos dados presentemente surgidos”». Dúvida, por conseguinte, que tem de elevar-se do patamar da mera existência e ser suficientemente grave, sólida e séria para pôr a condenação em causa, sugerindo fortemente a verificação de um erro judiciário e a inocência do condenado (entre outros, com extensas referências jurisprudenciais, o acórdão do STJ, de 30.01.2013, proc. 2/00.7TBSJM-A.S1; também o acórdão de 28.10.2020, processo 1007/10.5TDLSB-B.S1). 3.3. No caso concreto, os elementos nos quais se sustenta o pedido são relatórios periciais datados de 04.05.2021 e Novembro de 2022, tendo a sentença de 1.ª instância sido proferida a 08.03.2021 e o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra sido proferido 30.03.2022, acórdão este em que se julgou extemporânea a junção do «Relatório de Avaliação Psicológica, datado de 04/05/2021», que havia sido junto aos autos pelo arguido, a 19.05.2021, e em que se decidiu que tal documento não seria objecto de apreciação pelo Tribunal da Relação. Com base em tais elementos pretende-se colocar em causa a credibilidade dos assistentes BB e CC. Para esse efeito, refere o requerente que a fundamentação da douta sentença baseou-se «quase exclusivamente no depoimento do CC, que considerou credível – mas isto após “triagem” e “ponderação de influências”». Atendeu ainda «às declarações prestadas pela assistente/demandante, o que fez também de forma expressiva, pormenorizada e emotiva e à qual se conferiu credibilidade na decorrência das declarações prestadas pelo assistente e da credibilidade que se lhe atribuiu e com as limitações já apontadas, em função do que se atendeu ao que a mesma completou no que respeita ao objecto do processo.» Alega-se que o tribunal da condenação «acreditou no depoimento do Assistente – apesar das “triagens” e “influências” - que acabou por “validar” o depoimento da mãe, que, por sua vez e por causa deste, foi, também, na medida em que “complementava” o depoimento do Assistente, “acreditado”.» Acrescenta-se: «O mesmo é dizer que o tribunal apenas acreditou na DD, cuja influência sobre o CC ficou clara, porque acreditou no CC, mas no que respeita a este, também só acreditou nalgumas coisas, pois noutras, talvez por demasiada influência da mãe, a quem o tribunal não deu credibilidade, não acreditou, como consta da douta sentença proferida.» Afirma o requerente da revisão estar “absolutamente convencido que se os documentos agora juntos existissem à data da prolação da douta sentença, e se tivesse sido ordenada a referida avaliação psiquiátrica ao CC, o sentido da decisão não seria o mesmo.” A nosso ver, os relatórios periciais ora juntos aos autos não têm a virtualidade de, de per si ou combinados com os meios de prova apreciados no processo, suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Lê-se na motivação da sentença condenatória: «… a convicção do tribunal baseia-se nas declarações prestadas pelo assistente/demandado, filho do arguido e da assistente, aparentando isenção e seriedade, dada a forma expressiva, pormenorizada e profundamente emotiva como o fez, apresentando-se fragilizado e revelando grande desgaste emocional, tudo próprio de quem vivenciou o circunstancialismo descrito, de tudo resultando a sua credibilidade, com o reparo de que se impôs a realização de devida triagem, uma vez que a factualidade que descreveu vai muito além da factualidade que concretamente está em causa nos autos e que importa apurar – como é o caso do sofrimento atinente à escolha da área de estudo, como é o caso das mazelas físicas que refere ainda hoje permanecerem e que os elementos clínicos juntos aos autos nem sequer espelham ou não permitem atribuí-las a comportamento intencional do arguido, como é o caso da classificação do pai como ausente, como é o caso do medo de terceiras pessoas, como é o caso do bulliyng de que foi alvo e que transparece dos elementos clínicos juntos aos autos e que terá também contribuído para o estado que apresenta, como é o caso do acompanhamento que fazia dos irmãos, como é o caso das questões monetárias -, cujo objecto está fixado em sede da acusação deduzida nos autos.» O tribunal não ignorou o forte ressentimento do assistente relativamente ao ora requerente, não tendo deixado de verter na motivação que aquele disse odiar o pai: «(…) tenho-lhe um ódio horrível, não há ninguém que odeie mais que o meu pai, devia ser a pessoa que está mais próxima e é a que está mais longe.» Por isso mesmo, diz-se na motivação que: «se impôs a realização de devida triagem, uma vez que a factualidade que descreveu vai muito além da factualidade que concretamente está em causa nos autos e que importa apurar – como é o caso do sofrimento atinente à escolha da área de estudo, como é o caso das mazelas físicas que refere ainda hoje permanecerem e que os elementos clínicos juntos aos autos nem sequer espelham ou não permitem atribuí-las a comportamento intencional do arguido, como é o caso da classificação do pai como ausente, como é o caso do medo de terceiras pessoas, como é o caso do bulliyng de que foi alvo e que transparece dos elementos clínicos juntos aos autos e que terá também contribuído para o estado que apresenta, como é o caso do acompanhamento que fazia dos irmãos, como é o caso das questões monetárias -, cujo objecto está fixado em sede da acusação deduzida nos autos.» Quanto à questão da influência da mãe sobre o assistente, o tribunal disse, expressamente: «Não deixou também de se fazer a devida ponderação da influência que transpareceu ter a mãe sobre o assistente (de notar os conceitos e considerações feitas pelo assistente e forma de relatar os factos, próprios de pessoas mais velhas, o que os elementos clínicos inclusivamente afloram) e a personalidade da mãe que transparece dos autos – interventiva por si própria, quer em termos de requerimentos, quer em termos de junção de documentos, quer em termos de pugnar por nomeação de patronos e suas substituições – e que transparece da troca de emails com o arguido, plasmada nos documentos juntos aos autos, e de que as testemunhas FF, GG e HH foram dando conta – caracterizando-a como pessoa quezilenta, sempre à volta da crítica e sem relações de vizinhança – o que, de todo o modo, não retira credibilidade ao assistente no relato dos factos que foram dados como provados» (…). Quer isto dizer que os traços de personalidade dos assistentes, evidenciados nos relatórios em apreço, foram captados e tidos em conta pelo tribunal na valoração que fez das declarações prestadas por cada um deles – declarações que, como é sublinhado pelo Ministério Público na sua resposta, “passaram pelo necessário crivo da análise em função das razões de ciência, certezas, lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, olhares, coerência de raciocínio e de atitude, seriedade, estado anímico e, não menos importante, da linguagem do comportamento; elementos que, as mais das vezes, transparecem, como transpareceram in casu, em audiência de julgamento e que também refletem as personalidades dos declarantes.” Pese embora os traços de personalidade atribuídos ao assistente CC no “Relatório de avaliação psicológica”, datado de 04/05/2021 e elaborado no âmbito do Processo de Regulação das Responsabilidades Parentais n.º 5900/19.1T8CBR-A (Comarca de Coimbra – Juízo de Família e Menores de Coimbra – 2.º Juízo), das respetivas conclusões ressalta que “não nos podemos pronunciar sobre a veracidade dos factos em investigação e não podemos descurar a possibilidade de serem fundados em vivências prévias negativas com o pai (e de, nessa medida, as características que o CC apresenta poderem ser, entre outros aspetos, consequência de um processo de vitimação)”. Por sua vez, no que concerne à assistente BB, diz-se no mencionado Relatório que o seu perfil de resultados “remete para uma pessoa que se encontra a vivenciar um nível elevado de stress (são identificados stressores de cariz traumático), o que se enquadra na sua situação familiar, constituindo fonte de preocupações, pensamentos ruminativos e sentimentos de infelicidade”. A circunstância de se assinalar, no “Relatório da perícia médico-legal (Psicologia)”, datado de 14/11/2022, que a assistente reage “com níveis elevados de ansiedade-estado, manifesta sintomatologia depressiva ligeira e que pode estar a desenvolver medos específicos, determinando respostas de evitamento e fuga”, e bem assim que a assistente revela uma “atitude de defensividade excessiva” sendo possível admitir “estarmos perante alguém preocupada demais em transmitir uma imagem positiva de si”, em nada contende com a convicção firmada pelo tribunal da condenação a partir da valoração das declarações que a mesma prestou. De resto, no “Relatório de perícia médico-legal (Perícia Psiquiátrica)”, datado de 30/11/2022, consta que a visada apresenta traços de ansiedade que não se afiguram suficientes para permitir diagnosticar uma perturbação da personalidade. Em suma, o essencial dos traços de personalidade dos assistentes foi captado e valorado pelo tribunal, incluindo o sentimento de forte rejeição do pai por parte do assistente e a influência da assistente sobre o filho, que transpareceu no julgamento e foi sopesado pelo tribunal, na sua tarefa de valoração da prova, que não nos compete sindicar, não tendo a revisão por objeto a reapreciação de decisão judicial transitada em julgado, como se fosse uma fase normal de impugnação de sentença penal. Mais se acrescentou na motivação da decisão de facto, relativamente ao assistente: «As declarações do assistente também encontram suporte nos depoimentos das seguintes testemunhas: (…) II, professora de alemão do assistente, nos anos letivos de 2017 a 2020, (…) JJ, amigo e colega do assistente há cerca de sete anos, (…) KK e LL, vizinhas dos assistentes e do arguido em Coimbra, (…) MM deu aulas de saxofone ao assistente e voltou a ter contacto com ele em 2019, no Conservatório, (…) NN, colega de trabalho da assistente, (…) OO, a qual foi casada com um irmão do arguido durante vinte um anos e se divorciou em 2016, (…) PP, a qual viveu em união de facto com um dos irmãos do arguido, (…)». Quer isto dizer que o tribunal valorou outros depoimentos, como elementos de corroboração externa. Finalmente, lê-se no acórdão da Relação de Coimbra que confirmou a sentença da 1.ª instância: «Alega ainda o recorrente que, em face das declarações prestadas pelo assistente CC há duas coisas que saltam à vista: o (1) “ressentimento” do CC contra pai, que só é suplantado pela (2) “lealdade” do CC pela mãe… que o manipula. Sucede que não nos suscitam quaisquer reservas sobre a influência que a mãe teria sobre o filho, o filho mais velho, agredido e não compreendido pelo pai, como resultou provado, pelo que necessitava de maior protecção, mas ainda assim, como nota a decisão recorrida, a influência da mãe não retirou credibilidade às declarações do CC. Além de que, como resulta das declarações do mesmo, não haveria apenas “ressentimento” do CC contra o pai; é muita a sua mágoa e revolta. Como bem sublinha a Magistrada do Ministério Público na resposta ao recurso, a qual esteve presente na audiência de julgamento: “a forma como o ofendido CC depôs - de forma emotiva mas objetiva - referindo os factos que ocorreram com o próprio, com a mãe e até com os irmãos, em tudo é merecedora de credibilidade, pois que o mesmo relata os vários episódios que ocorreram durante vários anos, com a descrição própria de quem os viveu. Temos assim a certeza de que as declarações de CC, concatenadas com a demais prova, são merecedoras de credibilidade, porquanto a argumentação aduzida pelo recorrente - de que seriam invenções dos últimos dois a três anos - não colhe, pois os factos dados como provados não se cingem aos últimos dois a três anos, pelo contrário, recuam a vários anos de vivência em comum”.» Como já se disse supra, a dúvida relevante para a revisão tem de ser qualificada, efetivamente forte e consistente. A este propósito, afirmou este STJ, no acórdão de 28.10.2020, proferido no processo 1007/10.5TDLSB-B.S1: «Quanto à gravidade das dúvidas sobre a justiça da condenação, não releva o facto e/ou meio de prova capaz de lançar alguma dúvida sobre a justiça da condenação. O conceito reclama para tais dúvidas um grau ou qualificação tal que ponha em causa, de forma séria, a condenação, no sentido de que hão-de ter uma consistência tal que aponte seriamente no sentido da absolvição como a decisão mais provável.» No caso, os novos elementos probatórios apresentados pelo requerente não são suscetíveis de suscitar sérias e graves dúvidas sobre a justiça da sua condenação, considerando que a sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância e inteiramente confirmada pela Relação procedeu a uma análise da prova que considerou o essência dos traços de personalidade dos assistentes evidenciados nos relatórios em apreço e, ainda assim, firmou a sua convicção no sentido da condenação, entendendo que os mesmos não colocavam em crise a credibilidade das declarações daqueles quanto aos factos que foram dados provados. Conclui-se que o pedido de revisão não pode ser atendido favoravelmente. * III - DECISÃO Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em denegar a revisão de sentença peticionada por AA. Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (artigos 456.º, 1.ª parte, do CPP e 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, em anexo). Supremo Tribunal de Justiça, 26 de fevereiro 2026 (certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP) Jorge Gonçalves (Relator) Adelina Barradas de Oliveira (1.ª adjunta) Celso Manata (2.º Adjunto) Helena Moniz (Presidente da Secção) |