Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021698 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | CONDENAÇÃO EM PENA SUSPENSA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199401190457193 | ||
| Data do Acordão: | 01/19/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J AVEIRO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 750/92 | ||
| Data: | 06/04/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | A suspensão da execução da pena poderá ser decretada pelo tribunal, atendendo à personalidade do agente, às condições de sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao facto punível, e às circunstâncias deste, se aquele concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime. Se o arguido foi condenado em pena única de 22 meses de prisão - dos quais um ano já foi perdoado - por ter cometido um crime de falsificação (artigo 228 ns. 1, alínea a) e 2 do Código Penal) e outro de tentativa de burla (artigos 22, 23, 313 e 314, alínea a), do Código Penal); se pouco consta do processo quanto à personalidade do mesmo arguido mas sabendo-se que ele só começou a delinquir aos 41 anos por dificuldades económicas, então não há razão para supor que o mesmo arguido tem inclinação para a prática de crimes, designadamente, dos da mesma natureza daqueles por que foi agora condenado, sendo de admitir que a ameaça de execução da pena baste para que ele se afaste da criminalidade em que caiu, pelo que é de decretar a suspensão de execução ao abrigo do artigo 48 do Código Penal. | ||