Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97B113
Nº Convencional: JSTJ00032974
Relator: ROGER LOPES
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
ALIENAÇÃO
CONSENTIMENTO
COMPROPRIEDADE
LOTEAMENTO URBANO
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
INTERPRETAÇÃO
Nº do Documento: SJ199710230001132
Data do Acordão: 10/23/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 645/94
Data: 09/24/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT / DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - É lícita a alienação feita por comproprietário com o consentimento tácito dos outros comproprietários, de partes especificadas de terreno comum, para efeito de loteamento urbano por Câmara Municipal.
II - Vale como interpelação para o efeito de cumprimento de contrato-promessa de alienação de outra parte comum do mesmo terreno dos autores, que estes prometeram alienar mas não querem cumprir, a notificação da dedução de reconvenção em que é a ré Câmara Municipal promitente compradora pede a execução específica desse contrato de alienação.