Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00009875 | ||
| Relator: | PINTO FERREIRA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE APRECIAÇÃO NEGATIVA INTERPRETAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO ASSUNÇÃO DE DIVIDA MATERIA DE FACTO ONUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ198901130767191 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT A REIS ANOT III PAG288. M ANDRADE NOÇ ELEM PROC CIV I PAG192. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Constitui materia de facto as conclusões ou ilações que a Relação tera dos factos tidos por apurados no exercicio de um raciocinio dedutivo que tenha em vista o desenvolvimento logo desses factos. II - O ambito do recurso e fixado nas conclusões da alegação, so podendo o tribunal conhecer delas ou de outras de que possa conhecer oficiosamente, sendo o objecto do recurso demarcado pelo conteudo e limites da decisão recorrida. III - Tendo o credito do Gabinete e Gestão do Fundo do Desemprego para com a firma falida sido relacionado pelo Administrador, embora não reclamado, na transacção havida para por termo a falencia o mesmo foi tomado em consideração, pois nenhuma restrição houve quanto a esses creditos. IV - Tendo a Autora comprado todo o activo e passivo da firma falida, apos essa transacção, esse credito do "Gabinete" entrou no contrato, pois a Autora não o podia ignorar, conforme concluiu a Relação na interpretação da transacção e do contrato de compra e venda, não tendo relevancia o ser ou não credito privilegiado sobre bens mobiliarios, ja não existentes. V - Constitui materia de facto a interpretação dos contratos e respectivas clausulas e bem assim a indagação da intenção que levou os contraentes a subscreve-la, a menos que haja postergação dos criterios fixados nos artigos 236 e 238 do Codigo Civil. VI - O facto da Autora ter escrito ao Director do Gabinete de Gestão e Fundo do Desemprego, pedindo autorização para efectuar o pagamento das dividas ou firma adquirida em 60 prestações mensais, reconhecendo ter assumido essas dividas, o que mostra que a proposta contratual foi aceite pela Autora no sentido de um declaratario normal, estando-se perante um caso de assunção da divida regulado no artigo 595, n. 1 do Codigo Civil. VII - Tratando-se de uma acção de simples apreciação negativa, era a Autora que incumbia o onus de provar a inexistencia do credito. | ||