Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003432
Nº Convencional: JSTJ00017440
Relator: CHICHORRO RODRIGUES
Descritores: FÉRIAS
RENOVAÇÃO
CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: SJ199301200034324
Data do Acordão: 01/20/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 71/88
Data: 11/21/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Tendo a recorrente trabalhado para a recorrida nos períodos compreendidos entre 16 de Março de 1981 e 1 de Setembro de 1983, 3 de Outubro de 1983 e 4 de Abril de 1985, e 18 de Abril de 1985 e 17 de Outubro de 1985, períodos de trabalho correspondentes a 3 contratos de trabalho a prazo autónomo, todos e cada um declarados não renovados, por forma escrita e em tempo oportuno, é evidente que entre os contratos houve solução de continuidade, geradora da sua extinção antes de se completarem os 3 anos que transformariam o contrato a prazo em contrato sem prazo.
II - O período de gozo de férias não produz efeitos sobre a duração do contrato, unicamente para o efeito de antiguidade (artigo 10 do Decreto-Lei 874/76, de 28 de Dezembro).
III - O facto de em cada um daqueles 3 contratos terem sido exercidas actividades diferentes, explicitamente referidas nos mesmos, obsta a que se somem para o efeito de se ter por ultrapassado o prazo de 3 anos.