Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017440 | ||
| Relator: | CHICHORRO RODRIGUES | ||
| Descritores: | FÉRIAS RENOVAÇÃO CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ199301200034324 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 71/88 | ||
| Data: | 11/21/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo a recorrente trabalhado para a recorrida nos períodos compreendidos entre 16 de Março de 1981 e 1 de Setembro de 1983, 3 de Outubro de 1983 e 4 de Abril de 1985, e 18 de Abril de 1985 e 17 de Outubro de 1985, períodos de trabalho correspondentes a 3 contratos de trabalho a prazo autónomo, todos e cada um declarados não renovados, por forma escrita e em tempo oportuno, é evidente que entre os contratos houve solução de continuidade, geradora da sua extinção antes de se completarem os 3 anos que transformariam o contrato a prazo em contrato sem prazo. II - O período de gozo de férias não produz efeitos sobre a duração do contrato, unicamente para o efeito de antiguidade (artigo 10 do Decreto-Lei 874/76, de 28 de Dezembro). III - O facto de em cada um daqueles 3 contratos terem sido exercidas actividades diferentes, explicitamente referidas nos mesmos, obsta a que se somem para o efeito de se ter por ultrapassado o prazo de 3 anos. | ||