Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PAULA SÁ FERNANDES | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DE ALEGAÇÃO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO | ||
| Data do Acordão: | 10/27/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : |
I- Analisando o corpo e as conclusões do recurso de apelação, verifica-se que os recorrentes indicam os pontos de facto que consideram incorretamente julgados bem como a decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. II- Os recorrentes impugnam a factualidade em dois grupos. Por um lado, os factos descritos nos pontos 6), 7) e 8) dos factos provados, que os recorrentes pretendem ver dados como não provados e, por outro, os factos descritos nas alíneas a) e b) dos factos não provados, que os recorrentes pretendem ver provados III- Os concretos meios de prova indicados pelos recorrentes são comuns aos dois grupos de factos, daí que a alegada impugnação em bloco não obstaculiza a perceção da matéria que se pretende impugnar, nem o respetivo fundamento, pelo que, se conclui que os recorrentes cumpriram o ónus de impugnação a que se refere o artigo 640.º do CPC. IV- Se o Tribunal da Relação entendia que, ainda que a factualidade fosse alterada nos termos pretendidos pelos recorrentes, a decisão seria sempre a mesma, deveria tê-lo explicitado, pois não podia recusar-se a conhecer do pedido de reapreciação da matéria de facto com fundamento na falta de indicação do direito aplicável aos factos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 194/13.5TTLRA.C1.S1 Recurso Revista
Acordam na Seção Social do Supremo Tribunal de Justiça
José Armindo Rodrigues da Costa – Construções, Lda. e AA intentaram a presente ação em processo comum, contra BB, pedindo que o acordo de pagamento de dívida, assinado em 15 de setembro de 2010 entre os Autores e o Réu, seja declarado nulo, com as legais consequências. Fundamentam a sua pretensão no facto do referido acordo se reportar, além do mais, a créditos laborais (incluindo horas extraordinárias) relativos ao período entre 15.09.2010 e maio de 2011, não podendo na data da assinatura a Autora ser devedora de quantias que se venciam em data posterior. Alegam ainda que o Autor assinou o referido acordo (na qualidade de gerente da Autora e de fiador) porquanto o Réu lhe referiu que era um mero “proforma”, e que nunca seria utilizado. Nessa data, a Autora devia apenas a quantia de 2.260,00 €, não os 39.300,00 € referidos no acordo.
No processo n.º 2365/15……, que correu termos no Juiz 1 do Juízo de Comércio de Santarém, a Autora, José Armindo Rodrigues da Costa – Construções, Lda. foi declarada insolvente por sentença de 17.09.2015, transitada em julgado em 8.10.2015. Por decisão de 15.06.2016, o processo de insolvência foi encerrado por insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente. Em 29.09.2016 foi encerrada a liquidação do procedimento administrativo de liquidação e cancelada a matrícula da Autora José Armindo Rodrigues da Costa – Construções, Lda. Foi proferido despacho, em 07.05.2018 a determinar a notificação do co-Autor para requerer o que tivesse por conveniente, nomeadamente quanto à intervenção da restante sócia da sociedade extinta, tendo aquele requerido, em 24.05.2018, o prosseguimento dos autos com a intervenção, do lado ativo, apenas do co-Autor, AA. Não foi proferido qualquer despacho quanto a este requerimento.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que, julgou a presente ação totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência, absolveu o Réu BB, do pedido formulado pelo Autor, AA (sem qualquer referência à Autora).
Inconformado, o Autor AA, por si e na qualidade de legal representante de José Armindo Rodrigues da Costa – Construções, Lda. interpôs recurso de apelação.
O Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 7.02.2021, julgou improcedente a apelação e confirmou a sentença recorrida.
Novamente inconformado, o Autor AA, por si e na qualidade de legal representante de José Armindo Rodrigues da Costa – Construções, Lda., interpôs recurso de revista, com seguintes Conclusões: 1- Os Recorrentes instauraram no Tribunal de Trabalho da Comarca ….. Acão onde pediam que a mesma fosse julgada procedente por provada e o Acordo de Pagamento de Dívida assinado entre Autores e Réus fosse Declarado Nulo. 2- Realizada a Audiência de Julgamento, foi proferida Sentença, que julgou a Acão improcedente e absolveu o Réu do Pedido. 3- Inconformados os Recorrentes apresentaram Recurso de Apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra que, proferiu Acórdão que rejeitou o conhecimento da Impugnação da Matéria de Facto. 4- No caso dos Autos, os Recorrentes apresentam o presente Recurso de Revista Excecional pela convicção de lhe não ter sido feita Justiça. 5- Os Recorrentes impugnaram o conteúdo do Acórdão Condenatório porquanto o mesmo rejeitou o conhecimento da Impugnação da Matéria de Facto e Julgou improcedente a Apelação confirmando assim a Decisão da primeira Instância. 6- E pretende que seja Declarado Nulo o Acórdão Recorrido ordenando-se que o processo volte ao Tribunal da Relação para reapreciação da Matéria de Facto. 7- A questão em causa é saber se no Recurso de Apelação em que seja impugnada a Decisão da Matéria de Facto é exigido ao Recorrente que concretize nas Conclusões os pontos de facto que considera incorretamente julgados e especifique também novamente nas Conclusões os concretos meios probatórios que impunham uma Decisão diversa relativamente a esses factos e ainda que enuncie novamente nas Conclusões a Decisão alternativa que propõe. 8- Os Recorrentes Requereram, nas suas Alegações a reapreciação da prova gravada, tendo cumprido o ónus estabelecido no art.640º do CPC. 9- Nas Alegações os Recorrentes referiram de forma inequívoca quais os pontos de facto que consideraram incorretamente julgados, e também indicaram os meios probatórios concretos e constantes das gravações, fazendo inclusive a transcrição dos Depoimentos das Testemunhas. 10- O Recorrido compreendeu perfeitamente o objeto do Recurso, respondendo às Alegações sem suscitar a existência de qualquer vício, contrapondo os Depoimentos que em seu entender, sustentavam as respostas impugnadas. 11- O Acórdão Recorrido, rejeitou a Impugnação da Decisão da Matéria de Facto deduzida pelos Recorrentes, não a apreciando, com o fundamento de “….o Tribunal de Recurso não tem de apreciar todas as considerações, argumentos ou razões produzidas pela parte, mas tão só as que se prendem com a causa de pedir, com o pedido e com as reais exceções aduzidas, bem como entende que só deve o Tribunal apreciar a impugnação da matéria de facto quando esta é levada ás conclusões do Recurso e possa conduzir à alteração do decidido em termos de direito pela primeira instância”. 12- Sendo a Impugnação da Matéria de Facto, em sede de Recurso de Apelação uma autêntica questão, deve ser incluída nas Conclusões das Alegações do Recorrente de forma sintética, mas com indicação precisa dos concretos pontos de facto impugnados, sendo suficiente que a contraparte e o julgador possam apurar ao certo o que é que se impugna. 13- A especificação dos concretos meios probatórios não integra uma autêntica questão, mas simples indicação dos elementos suscetíveis de conduzir à procedência da Impugnação da Matéria de Facto, pelo que, não tem que constar das Conclusões das Alegações dos Apelantes, bastando que conste do corpo das mesmas. 14- No caso, os Recorrentes não só as referiram no corpo das Alegações, como as repetiram e colocaram nas Conclusões apresentadas. 15- Não tendo o Tribunal da Relação conhecido da Impugnação feita pelos Apelantes sobre a Decisão da Matéria de Facto, (o que faz de forma errónea) com base na circunstância de aqueles não terem especificado, nas Conclusões, em relação a cada um dos pontos Impugnados, os fundamentos e os meios probatórios que entendiam imporem uma Decisão diferente da que foi proferida na 1ª Instância, o Acórdão Recorrido cometeu uma Nulidade por Omissão de Pronúncia, prevista no art. 615º do CPC. 16- Se o Tribunal da Relação entendeu, embora erradamente, como se viu, que as Conclusões das Alegações apresentadas eram deficientes, por não especificarem em relação a cada um dos pontos de facto Impugnados, os fundamentos e meios probatórios que impunham uma Decisão diferente, então devia o Relator ter convidado os Recorrentes a completá-las ou esclarecê-las sob pena de não se conhecer do Recurso. 17- Não o tendo feito o Tribunal Recorrido, deu lugar à nulidade prevista no art. 195º do CPC uma vez que a omissão daquele dever influi necessariamente no exame ou Decisão da causa. 18- A Decisão Recorrida está em manifesta contradição com o Decidido, por unanimidade nos Acórdãos desse Supremo Tribunal de Justiça, de 01/10/2015 do processo nº 824/11.3TTLRS.L1.S1 e ainda o Ac. do STJ de 24-05-2005 no processo nº 05A1334, que se juntam como Acórdão Fundamento do presente Recurso de revista excecional. 19- Face ao exposto entendem os Recorrentes que deve pugnar-se pelo sentido defendido pelos Acórdãos Fundamento do Supremo Tribunal De Justiça, 20- Desde logo porque no caso concreto verifica-se que os Recorrentes indicaram com toda a clareza no corpo da sua alegação os pontos em divergência e ainda que os elencou nas conclusões de Recurso especificando relativamente a cada ponto de facto os meios de prova que no seu entender determinariam uma resposta diferente, indicando de forma totalmente transparente, clara e concisa as respostas alternativas, tanto nas alegações como as reproduziu nas Conclusões, ainda que não tivesse que o fazer. 21- Pelo que deve ser Declarado Nulo o Acórdão recorrido, ordenando-se que o Processo volte ao Tribunal da Relação de Coimbra para reapreciação da Matéria de Facto.”
Não foram apresentadas contra-alegações. Neste Tribunal, Exmo. Procurador‑geral Adjunto deu parecer no sentido de ser negada a revista.
II. Fundamentação
Tal como resulta das conclusões do recurso interposto, que delimitam o seu objeto, a questão essencial suscitada é a de saber se no recurso de apelação interposto se mostram cumpridos os ónus previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil, em sede de impugnação da matéria de facto;
Fundamentos de facto Foram considerados provados os seguintes factos: 1) A sociedade José Armindo Rodrigues da Costa – Construções, Lda. foi constituída em 15.10.2002 e tinha como sócios o Autor, AA, e CC, ambos nomeados gerentes. 2) A referida sociedade foi declarada insolvente, por sentença datada de 17.09.2015, transitada em julgado, e encontra-se extinta, tendo sido registado o encerramento da liquidação decorrente do procedimento administrativo de liquidação oficiosa. 3) ORéu exerceu funções em várias obras para o Autor, enquanto empresário em nome individual, desde 1996 até 2002 e para a sociedade José Armindo Rodrigues da Costa – Construções, Lda. após a sua constituição, em 2002, até maio de 2011. 4) Consta dos autos um documento escrito, denominado “Acordo de Pagamento de dívida”, assinado pelo Primeiro Contraente, aqui Réu, BB, e pelo Autor, AA, na qualidade de fiador e também como legal representante da Segunda Contraente, “José A. R. Costa, Construções, Lda., com o seguinte teor: “Entre: BB, casado, com residência habitual na Rua ………, com contribuinte fiscal n.º ……, adiante designado por Primeiro Contraente; E José Armindo R. Costa – Construções, Lda., com sede na Rua Padre Sousa, n.º 21 – Ninho de Águia, Cercal, Ourém, pessoa coletiva n.º 505 836 629, com capital social de 26.000,00 euros, adiante designada por Segunda Contraente; E AA, casado, com residência habitual na Rua………, contribuinte fiscal n.º………, adiante designado como fiador; É celebrado, livre, reciprocamente e de boa-fé, o presente Acordo de Pagamento de dívida, que se rege nos termos e condições constantes das cláusulas seguintes: 1.º O Primeiro Contraente é credor, à presente data, para com a segunda Contraente: - Da quantia de 11.000,00 (onze mil euros) referentes a dez meses de ordenado em atraso, relativos ao período compreendido entre agosto de 2010 e maio de 2011, inclusive); - Da quantia de 2.200,00 (dois mil e duzentos euros) referentes a subsídio de férias e subsídio de Natal do ano de 2010; - Da quantia de 1.100,00 (mil e cem euros) referentes a subsídio de férias e subsídio de Natal do ano de 2011; - Da quantia de 10.000,00 (mil euros) relativos a horas extraordinárias efetuadas nos anos de 2010 e 2011. - Da quantia de 15.000,00 (quinze mil euros) referentes a indemnização devida pelo trabalho prestado para a segunda outorgante nos últimos catorze anos; 2º O valor supra mencionado já se encontra vencido e não pago e contabiliza um total de 39.300,00 (Trinta e nove mil e trezentos euros). 3.º Reconhece, a Segunda Contraente a presente dívida, que é certa, líquida e exigível. 4.º A Segunda Contraente obriga-se, pelo presente, a pagar a dívida à Primeira Contraente, mediante a entrega de um cheque no montante explanado na cláusula 2.ª, até ao próximo dia 30 de junho de 2011. 5.º O incumprimento do pagamento supra referido, faz vencer imediata e totalmente a presente dívida, sem direito a qualquer interpelação, conferindo ao Primeira Contraente o direito a recorrer à imediata execução do presente acordo. 6.º Assina também o presente acordo, o Fiador acima qualificado, solidariamente com a Segunda Contraente por todas as obrigações aqui assumidas, cuja responsabilidade perdurará até a quitação final desta dívida. 7.º Nas questões omissas decorrentes do presente contrato, regularão as disposições legais relativas a documentos desta espécie. 8.º As partes Contraentes acordam que para a resolução de qualquer litígio resultante do incumprimento do presente acordo, será competente o Tribunal Judicial da Comarca …….., com expressa renúncia a qualquer outro. O presente acordo é feito em triplicado ficando um exemplar para cada um dos contraentes. Vale Sumo, 15 de setembro de 2010. O Primeiro Contraente Segunda Contraente O Fiador” 5) Consta ainda dos autos um documento escrito, denominado “Acordo de Pagamento de dívida”, assinado pelo Primeiro Contraente, aqui Réu, BB, e pelo Autor, AA, na qualidade de fiador e também como legal representante da Segunda Contraente, “José A. R. Costa, Construções, Lda., com o seguinte teor: “Entre: BB, casado, com residência habitual na Rua ..……., com contribuinte fiscal n.º …….., adiante designado por Primeiro Contraente; E José Armindo R. Costa – Construções, Lda., com sede na Rua Padre Sousa, n.º 21 – Ninho de Águia, Cercal, Ourém, pessoa coletiva n.º 505 836 629, com capital social de 26.000,00 euros, adiante designada por Segunda Contraente; E, AA, casado, com residência habitual na Rua ………. contribuinte fiscal n.º……, adiante designado como Fiador; É celebrado, livre, reciprocamente e de boa-fé, o presente Acordo de Pagamento de dívida, que se rege nos termos e condições constantes das clausulas seguintes: 1.º O Primeiro Contraente é credor, à presente data, para com a segunda Contraente: - Da quantia de 8.800,00 (onze mil euros) referentes a oito meses de ordenado em atraso (no período compreendido entre janeiro de 2010 a agosto de 2010, inclusive); - Da quantia de 1.500,00 (mil e quinhentos euros) referentes a subsídio de férias e subsídio de Natal do ano de 2010; - Da quantia de 5.000,00 (cinco mil euros) relativos a horas extraordinárias efetuadas nos anos de 2009 e 2010. 2º O valor supra mencionado já se encontra vencido e não pago e contabiliza um total de 15.300,00 (quinze mil e trezentos euros). 3.º Reconhece, a Segunda Contraente a presente dívida, que é certa, líquida e exigível. 4.º A Segunda Contraente obriga-se, pelo presente, a pagar a dívida à Primeira Contraente, mediante a entrega de um cheque no montante explanado na cláusula 2.ª, até ao próximo dia 30 de setembro de 2010. 5.º O incumprimento do pagamento supra referido, faz vencer imediata e totalmente a presente dívida, sem direito a qualquer interpelação, conferindo ao Primeira Contraente o direito a recorrer à imediata execução do presente acordo. 6.º Assina também o presente acordo, o Fiador acima qualificado, solidariamente com a Segunda Contraente por todas as obrigações aqui assumidas, cuja responsabilidade perdurará até a quitação final desta dívida. 7.º Nas questões omissas decorrentes do presente contrato, regularão as disposições legais relativas a documentos desta espécie. 8.º As partes Contraentes acordam que para a resolução de qualquer litígio resultante do incumprimento do presente acordo, será competente o Tribunal Judicial da Comarca ……., com expressa renúncia a qualquer outro. O presente acordo é feito em duplicado ficando um exemplar para cada um dos contraentes. Vale Sumo, 15 de setembro de 2010. O Primeiro Contraente Segunda Contraente O Fiador” 6) O documento mencionado em 4) foi elaborado para substituir o documento aludido em 5). 7) O documento mencionado em 4) contém um lapso de escrita, quanto à respetiva data, em que incorreu a pessoa que já havia elaborado o primeiro Acordo de Pagamento de dívida datado de 15 de setembro de 2010, o indicado em 5). 8) Tendo o documento mencionado em 4) sido elaborado em 14 de junho de 2011 e assinado pelos seus contraentes em data posterior desse mesmo mês e ano. 9) A mandatária do Réu dirigiu ao Autor e ainda à sociedade que aquele representava, identificada como Segunda Contraente no “Acordo de Pagamento de dívida” acima referido, uma carta com o seguinte teor: “Assunto: Interpelação para pagamento M/ Constituinte: BB Exmº Senhor Incumbiu-me o meu constituinte BB o contacto junto de V. Ex.ª com vista ao pagamento da quantia em dívida, para com este, no montante global de € 39.300,00 – trinta e nove mil e trezentos euros, reportada a créditos salariais não pagos. Tendo V. Ex.ª outorgado pessoalmente, e em representação da sociedade José Armindo R. Costa – Construções, Lda. acordo de pagamento da dívida supra aludida, a verdade é que não cumpriu os termos nele fixados. Desta forma e na expectativa de resolução desta questão a contento de ambas as partes, solicito o envio da quantia em dívida para a morada do escritório infra, no prazo de CINCO dias, findos os quais sem mais interpelações, entenderei legitimado o recurso às vias judiciais ao meu dispor.” 10) Apesar de ter nela inscrita a data de 18 de novembro de 2010, a carta mencionada em 9) foi expedida em 23.11.2011 e recebida pelo seu destinatário em 09.12.2011, tudo conforme consta do talão de registo dos CTT e aviso de receção de fls. 102 dos autos, cujo teor se dá aqui inteiramente por reproduzido para os legais efeitos. 11) Em 08.03.2012, o aqui Réu, na qualidade de Exequente, instaurou uma execução para pagamento de quantia certa contra o aqui Autor e a sociedade José Armindo Rodrigues da Costa, Construções, Lda., na qualidade de Executados, à qual coube o número 1229/12.4TBLRA, que correu termos pelo (extinto) 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial ……, reclamando o pagamento da quantia de € 40.333,00, com base no “Acordo de Pagamento de dívida” mencionado em 4). 12) Na referida execução foi proferida decisão, em 12.03.2013, transitada em julgado, pela qual se absolveram os executados da instância face à procedência da exceção dilatória de incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria. Foram julgados não provados os seguintes factos: No caso, analisando o corpo e as conclusões do recurso de apelação, verificamos que os recorrentes indicam os pontos de facto que consideram incorretamente julgados bem como a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC. Todavia, os recorrentes não procedem a uma impugnação individualizada, isto é, facto por facto, nem à indicação dos meios de prova e à invocação das razões que justificam a pretendia alteração também de forma individualizada. Na verdade, os recorrentes impugnam a factualidade em dois grupos. Por um lado, os factos descritos nos pontos 6), 7) e 8) dos factos provados, que os recorrentes pretendem ver dados como não provados e, por outro, os factos descritos nas alíneas a) e b) dos factos não provados, que os recorrentes pretendem ver provados. Nos pontos 6), 7) e 8) foi considerado provado que: 6) O documento mencionado em 4) foi elaborado para substituir o documento aludido em 5). 7) O documento mencionado em 4) contém um lapso de escrita, quanto à respetiva data, em que incorreu a pessoa que já havia elaborado o primeiro Acordo de Pagamento de dívida datado de 15 de setembro de 2010, o indicado em 5). 8) Tendo o documento mencionado em 4) sido elaborado em 14 de junho de 2011 e assinado pelos seus contraentes em data posterior desse mesmo mês e ano. São factos que estão ligados entre si, pois está em causa a data da elaboração e assinatura do acordo cuja nulidade é peticionada, a divergência entre esta data e a aposta no documento, bem como as circunstâncias que explicam essa divergência. Relativamente a estes factos os recorrentes questionam a valoração do documento (correspondente ao acordo indicado no ponto 5 e que se encontra a fls. 342) apresentado em audiência de julgamento por uma testemunha e impugnado pelos Autores quanto à assinatura do Autor (tendo o Tribunal de 1.ª instância indeferido a perícia requerida pelo Réu), bem como a ausência de valoração de alegada confissão constante da contestação. Invocam ainda que a data de 2011 não é “alegada ou invocada [pelo Réu] na matéria factual dos presentes Autos, nem noutros Processos Judiciais, para que o Tribunal “a quo” possa concluir que o documento foi elaborado em 2011”. Assim, os meios probatórios que, na tese dos recorrentes, impunham decisão distinta são as peças processuais desses processos: - a ação executiva intentada em Março de 2012 (o requerimento executivo consta da certidão de fls. 146 e os documentos constam da certidão junta em 5.0.2019); - a ação executiva intentada em 2018 (o requerimento executivo consta do requerimento de 29.04.2019); - as alegações de Recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra de 6.05.2013 (juntas com o requerimento de 30.05.2013); - o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de 12.05.2014 (as alegações do Réu constam de fls. 318). Afigura-se, assim, a que a técnica adotada é percetível, não configurando um mero ataque de forma genérica e global à decisão de facto, pelo que, nesta parte os recorrentes cumpriram o ónus de impugnação, não sendo obstáculo à apreciação a opção pela impugnação conjunta dos três factos. Os recorrentes impugnaram, ainda, de forma conjunta os factos não provados indicados sob as alíneas a) e b), defendendo que os mesmos deveriam ser considerados provados. Ora, também, aqui há uma conexão entre estes factos. Com efeito, nestas alíneas está em causa o facto do Autor, na tese dos recorrentes, ter assinado o documento sem o ler e as razões por que o fez (na sequência de informação dada pelo Réu de que o documento seria um mero “proforma”, de nada servia e nunca seria utilizado e por ter ficado convicto da falta de validade do documento e de que este não viria a ser usado). Para justificar este pedido de alteração da matéria de facto, os recorrentes convocaram as declarações de parte do Autor e os depoimentos das testemunhas CC, DD e EE, tendo procedido à respetiva transcrição e indicado no corpo das alegações as passagens da gravação. Os recorrentes aludiram ainda genericamente à prova documental presente nos autos, pelo que, quanto à prova documental é manifesto que não está cumprido o ónus previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º No entanto, o mesmo não acontece com a prova testemunhal e o facto de um dos meios de prova ter sido indicado de forma genérica não é de molde a impedir a apreciação da impugnação, em especial, quando o cerne dessa impugnação assenta noutro meio probatório (no caso a prova testemunhal) e quanto a este o ónus se mostra devidamente cumprido. Por outro lado, os concretos meios de prova indicados pelos recorrentes são comuns a estes dois factos, daí que a alegada impugnação em bloco não obstaculize a perceção da matéria que se pretende impugnar, nem o respetivo fundamento. Deste modo, concluímos que, também, relativamente a estes factos, os recorrentes cumpriram o ónus de impugnação. O Tribunal da Relação entende, ainda, que só deve apreciar a impugnação da matéria de facto quando esta, segundo a própria argumentação levada às conclusões do recurso, possa conduzir à alteração do decidido, em termos de direito, pela primeira instância. Entendendo que, no caso dos autos, a apreciação da impugnação da matéria de facto é inútil, na medida em que os recorrentes não retiram nas conclusões do recurso, nem no corpo das alegações, qualquer consequência em termos do que deve ser modificado no decidido em 1ª instância, em matéria de direito. Na verdade, após a impugnação da matéria de facto, os recorrentes limitam-se a requerer que o Tribunal da Relação revogue a sentença recorrida, substituindo-a por acórdão que julgue a ação procedente. Os recorrentes não indicam em que medida é que a alteração da matéria de facto importaria diferente decisão quanto ao pedido. No caso, o pedido formulado pelos Autores é a declaração de nulidade do acordo datado de 15.09.2010, no qual a Autora se confessa devedora do Réu do montante de 39.300,00 € e o Autor se constitui fiador da Autora. Ao peticionarem a revogação da sentença e a sua substituição por acórdão que julgue a ação procedente, os recorrentes estão implicitamente a concluir que com os factos que entendem que devem ser julgados provados e sem os factos que pretendem excluir, o acordo é nulo. Na verdade, ainda que fosse conveniente que os recorrentes tivessem identificado o vício gerador da nulidade, o artigo 640.º do CPC não impõe ao recorrente qualquer ónus no sentido de retirar as consequências jurídicas da procedência da impugnação da matéria de facto. Se é certo que qualquer recurso em matéria de facto é também necessariamente um recurso em matéria de direito (só faz sentido alterar a matéria de facto se esta tiver reflexo na decisão final), não é de exigir o cumprimento do disposto no artigo 639.º, n.º 2 do CPC. Os recorrentes não contestam o enquadramento jurídico efetuado pelo juiz de primeira instância, nem a interpretação e aplicação do direito à factualidade apurada efetuada por este. Os recorrentes pretendem é a alteração da matéria de facto assente e que subsequentemente sejam retiradas as devidas consequências no que respeita à aplicação do direito. Com efeito, sempre que altera a matéria de facto, o Tribunal tem de aferir se a decisão deve ser igualmente alterada e em que medida. A interpretação e aplicação do direito competem ao Tribunal, que não está sujeito às alegações das partes (artigo 5.º, n.º 3 do Código de Processo Civil). É certo que «segundo a jurisprudência do STJ, nada impede a Relação de apreciar se a factualidade indicada pelos recorrentes é ou não relevante para a decisão da causa, podendo, no caso de concluir pela sua irrelevância, deixar de apreciar, nessa parte, a impugnação da matéria de facto por se tratar de ato inútil» (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9.02.2021, proferido na revista n.º 26069/18.3T8PRT.P1. S1 - 1.ª Secção). Contudo, «a consideração da inutilidade da reapreciação do julgamento da matéria de facto, quando a parte que recorre cumpriu o ónus de que depende a apreciação da sua pretensão, só pode/deve ser recusada em casos de patente desnecessidade» (acórdão de 13.07.2017 de proferido na revista n.º 442/15.7T8PVZ.P1.S1- 6.ª Secção). Será assim nos casos em que os factos cuja reapreciação é peticionada são laterais ou irrelevantes para a decisão da causa, atentas as várias soluções de direito plausíveis. No entanto, não foi esse o fundamento invocado no acórdão recorrido. Acresce que os factos que os recorrentes pretendem ver julgados provados são os factos constitutivos do seu direito e os fundamentos, na sua tese, da invalidade do acordo. Se o Tribunal da Relação entendia que, ainda que a factualidade fosse alterada nos termos pretendidos pelos recorrentes, a decisão seria sempre a mesma, deveria tê-lo explicitado. O que não podia era recusar-se a conhecer do pedido de reapreciação da matéria de facto com fundamento na falta de indicação do direito aplicável aos factos.
III. Decisão
Face ao exposto, acorda-se em julgar cumpridos os ónus de impugnação previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil, inexistindo fundamento para a recusa da apreciação da impugnação da matéria de facto, pelo que, revoga-se o acórdão recorrido e, em consequência, determina-se a baixa dos autos ao Tribunal da Relação de Coimbra, para conhecimento da impugnação da matéria de facto. Devendo ainda, previamente, ser proferido despacho sobre a situação processual da autora, sociedade que foi declarada insolvente. Custas pela parte vencida no final.
STJ, 27 de outubro de 2021.
Maria Paula Sá Fernandes (Relatora) Leonor Cruz Rodrigues Júlio Vieira Gomes
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