Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
15902/25.3T8PRT.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: JORGE GONÇALVES
Descritores: RECURSO PER SALTUM
CÚMULO JURÍDICO
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
FURTO QUALIFICADO
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
RESISTÊNCIA E COAÇÃO SOBRE FUNCIONÁRIO
FALTA
FUNDAMENTAÇÃO
FACTOS PROVADOS
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 04/29/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I – Na falta de preceito específico sobre a fundamentação da sentença de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente do concurso, deverão ser respeitados os requisitos gerais da sentença, previstos no artigo 374.º do CPP, devendo a fundamentação, no caso, conter todos os factos que interessam à realização do concurso de crimes e à determinação da pena única.

II - Embora a jurisprudência do STJ venha considerando, de modo reiterado, não ser necessário que a decisão que efetua o cúmulo jurídico proceda à enumeração de todos os factos dados como provados em cada uma das sentenças onde as penas parcelares foram aplicadas, não deixa de exigir que dela conste, para além da indicação dos processos cujas condenações integram o cúmulo, os factos que permitam apreender as conexões ou ligações fundamentais à avaliação da gravidade da ilicitude global e da personalidade unitária do agente.

III - As conexões ou ligações fundamentais, na avaliação da gravidade do ilícito global, são as que emergem do tipo e número de crimes; da maior ou menor autonomia e frequência da comissão dos delitos; da igualdade ou diversidade de bens jurídicos protegidos violados; da motivação subjacente; do modo de execução, homogéneo ou diferenciado; das suas consequências e da distância temporal entre os factos – tudo analisado na perspetiva da interconexão entre todos os factos praticados e a personalidade global de quem os cometeu, de modo a destrinçar se o mesmo tem propensão para o crime, ou se, na realidade, estamos perante um conjunto de eventos criminosos episódicos, devendo a pena conjunta refletir essas singularidades da personalidade do agente.

Decisão Texto Integral:
RECURSO n.º 15902/25.3T8PRT.S1

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I – RELATÓRIO

1. AA, com os restantes sinais dos autos, por acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal do Porto – J10, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, foi condenado, em conhecimento superveniente do concurso, nos seguintes termos que se transcrevem:

« Pelo exposto, ao abrigo do disposto nos artigos 77º e 78º, do C. Penal, os juízes que compõem este colectivo acordam em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas no âmbito dos processos identificados em 1) a 8), condenar o arguido AA:

- Na pena única de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão, à qual se desconta os dias de prisão entretanto cumpridos, ao abrigo do disposto no artigo 81º, nº1, do C.Penal, no âmbito dos processos integrados neste cúmulo.

- Na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 5,00€ (cinco), o que perfaz a quantia de 750,00€ (setecentos e cinquenta euros).

(…).»

2. O condenado interpôs recurso do referido acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões (transcrição):

I – Vem o presente recurso interposto do despacho de fls ... dos autos, que condenou o arguido AA, em cúmulo jurídico, na pena única de:

- 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão, à qual se desconta os dias de prisão entretanto cumpridos, ao abrigo do disposto no artigo 81º, nº1, do C. Penal, no âmbito dos processos integrados neste cúmulo.

- Na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 5,00€ (cinco), o que perfaz a quantia de 750,00€ (setecentos e cinquenta euros).

II – Ao decidir como decidiu, aplicando ao arguido a pena que aplicou, o tribunal a quo não observou os princípios plasmados nos artigos 77º, 78º e 79º nº 1 do Código Penal Português.

Isto é, não teve em linha de conta que a formulação do cúmulo jurídico de penas não se reconduz “a meras operações aritméticas, impondo-se a consideração, em conjunto, dos factos e da personalidade do arguido”.

Isto significa que o apuro da operação de cúmulo jurídico só se assegura e atinge com a ponderação e valorização fundamentadas do que, em geral, propiciem os factos que estejam em apreço e a personalidade de quem os praticou.

O tribunal a quo deveria ter-se servido de todos os instrumentos que a lei fornece e que se destinam a auxiliar o tribunal julgador no conhecimento, tanto quanto possível, aprofundado da personalidade do agente. Como seja o disposto no artigo 370º, nº 1 e nº 2 do Código de Processo Penal. O que, no caso em apreço, não aconteceu.

Temos então que concluir que não é possível avalizar devidamente uma decisão de cúmulo jurídico, mesmo que dúvidas não haja quanto aos cálculos feitos e ao acerto das regras utilizadas, sem que se definida, como complemento daqueles cálculos e regras, a consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente, vertente decisiva para a determinação concreta da pena (conjunta) a aplicar.

Pelo que, tal e tanto implica a anulação da decisão ora recorrida, devendo ordenar-se a realização da audiência para reformulação de cúmulo jurídico das penas, com observância das disposições ínsitas nos artigos 471.º e 472.º do Código de Processo Penal e artigos 77.º, 78.º e 79.º do Código Penal, ex vi dos artigos 40.º, n.º 1, 2 e 3 e 71.º, n.º 1, 2 e 3 daquele mesmo diploma normativo, que foram violados.

III – Ao decidir como decidiu, o tribunal “a quo”, aplicando ao recorrente a pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão, atentas as circunstâncias já descritas, não valorou como deveria ter valorado as atenuantes derivadas do que vertido vai, aplicando uma pena que se mostra mais do que excessiva, pelo que violou os normativos do artigo 40.º, n.º1, 2, e 3 e 71.º, n.º 1, 2, e 3, todos do Código Penal Português.

IV – Mostra-se assim, ferido de nulidade o douto acórdão ora recorrido por falta de fundamentação no que diz respeito à análise da personalidade do recorrente.

V – Atento o grau de ilicitude dos factos praticados pelo arguido, o facto de o arguido, ora recorrente, estar bem integrado familiarmente, ter um bom percurso no Estabelecimento Prisional onde se encontra em reclusão, o facto de estar a ser acompanhado em Psicologia e Psiquiatria, se encontrar afastado do consumo de drogas à já um longo período de tempo e atento o facto do tempo de prisão já cumprido pelo mesmo, considera-se que ao mesmo nunca deveria ser aplicada pena superior a 7 (sete) anos de prisão.

Nestes termos, deve merecer provimento o presente recurso, e que o Acórdão do cúmulo jurídico seja anulado ou declarado nulo, ordenando-se a repetição do julgamento, com a realização das diligências devidas. Ou aplicar ao arguido medida de prisão não superior a sete anos.

3. O Ministério Público, junto da 1.ª instância, respondeu ao recurso e concluiu que o mesmo não merece provimento.

4. Neste Supremo Tribunal de Justiça (doravante STJ), o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se reporta o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de CPP), emitiu parecer no sentido de que, não padecendo o acórdão recorrido de falta de fundamentação e mostrando-se justa e criteriosa a pena única fixada, o recurso não deverá ser provido, confirmando-se o acórdão recorrido.

5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º2, do CPP, não foi apresentada resposta ao parecer. Procedeu-se a exame preliminar, após o que, colhidos os vistos, os autos foram à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º3, do mesmo diploma.

II – FUNDAMENTAÇÃO

1. Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do CPP, que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido, constituindo entendimento constante e pacífico que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso.

Atentas as conclusões apresentadas, as questões colocadas são:

- da alegada nulidade por falta de fundamentação;

- da determinação da pena conjunta, que o recorrente considerada excessiva.

2. Do acórdão recorrido

2.1. O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:

1º - No âmbito do processo comum singular nº 99/20.3 GEGDM, do Juízo Local Criminal de Gondomar - Juiz 2, foi o arguido julgado e condenado, por sentença datada de 10 de Fevereiro de 2025, transitada em julgado, em 13 de Março de 2025, pelo cometimento, em 18 de Maio de 2020, em concurso real e em reincidência de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, por referência aos artigos 121.º, n.º 1 e 4, 123.º, 130.º, n.º 3, alínea d) e 5, todos do Código da Estrada, numa pena de 6 (seis) meses de prisão e de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo, 26º, 30º, n.º 1, 203º e 204º, n.º 1, al e) do Código Penal, agravados pela reincidência nos termos do art.º 75º e 76º, do mesmo diploma legal, na pena de 3 (três) anos de prisão. Em cúmulo das penas parcelares, foi condenado numa pena única de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão efectiva, pelos seguintes factos:

1. Em 09 de Novembro de 1994, a então Direcção-Geral de Viação-Delegação do Porto, emitiu a favor do arguido AA uma carta de condução, para as categorias B e B1, a que foi atribuído o número P-....64.

2. Porém, por Acórdão proferido nos autos de Processo Comum Colectivo n.º 202/11.4SPPRT, que correu termos na, então, 3.ª Vara Criminal do Porto, transitado em julgado em 24 de Abril de 2012, foi aplicado ao arguido, entre outro, a medida de segurança de cassação do seu título de condução e interdição da concessão de novo título pelo prazo de dois anos e seis meses, sendo que desde então o arguido não obteve novo título de condução.

3. Não obstante tal saber, no dia 18 de Maio de 2020, cerca das 18h10m, o arguido seguia pela Avenida Clube de Caçadores, Estrada Nacional 8, quilometro 6,3, e dirigiu-se ao Posto de Abastecimento de Combustíveis da Galp, em Medas, Gondomar, ao volante do veículo ligeiro de passageiros da marca Renault, modelo Clio, com a matrícula V1, sua pertença, sem que possuísse carta de condução ou outro documento válido que lhe possibilitasse tal condução.

4. Nas circunstâncias de tempo e lugar supra referidas o arguido dirigiu-se ao Posto de Abastecimento de Combustíveis da Galp, propriedade da ofendida V.G.V.-Abastecimento e Montagens de Gás, Unipessoal, Lda., abeirou-se do depósito das garrafas de gás, que se encontrava fechado à chave, de modo não concretamente apurado, partiu o fecho, vulgo aloquete, abriu o referido depósito, retirou três garrafas de gás, duas de cor branca e uma de cor azul, no valor unitário de €43,00, no total de €129,00, colocou-as na bagageira do veículo automóvel em que se fazia transportar e saiu dali, fazendo-a suas, colocando-se de seguida em fuga para parte incerta.

(…)

Sabia o arguido que não podia conduzir aquele veículo automóvel sem possuir a respectiva carta de condução, bem como que a carta que deteve, havia sido decretada a sua cassação em 24 de Abril de 2012, a qual, acabou, por tal motivo, por ser cancelada, pelo que, em consequência, não podia conduzir aquele tipo de veículo, na via pública, antes de se submeter e ser aprovado em novas provas tendentes a habilitá-lo a tal condução.

7. Porém, apesar de estar consciente de tudo isto, quis actuar da forma descrita, conduzindo aquele veículo da forma como o fez, sem para tal estar devidamente habilitado.

8. Agiu ainda o arguido, livre, deliberada e conscientemente, com intenção de fazer seus os objectos supra mencionados, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade dos seus legítimos donos, o que conseguiu.

9. O arguido, não obstante, ter sido condenado nos supras citados processos em pena de prisão efectiva, desrespeitando a solene advertência contida naquelas condenações que sabia ser delas destinatário não se absteve de fazer seus tais objectos, sem autorização e vontade dos seus proprietários.

10. Sabia a arguido que as suas condutas eram proibidas e punida por lei ”, tudo como melhor resulta da certidão junta aos autos sob a referência nº 475458244, de 15/09, cujo teor se dá integralmente por reproduzido;

2º - No âmbito do processo comum singular nº 260/20.0 GAPRDPGLRS, do Juízo Local Criminal de Paredes - Juiz 1, o arguido foi julgado e condenado, por sentença proferida, a 6 de Janeiro de 2025, transitada em julgado, em 5 de Fevereiro de 2025, pela prática, em 30 de Abril de 2020 de um crime de furto qualificado, p. e p. previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea e), ambos do Código Penal, numa pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão efectiva, pelos seguintes factos:

1.º No dia 30 de abril de 2020, cerca das 06 horas e 11 minutos, o arguido dirigiu-se ao posto de abastecimento de combustível, denominado Alves Bandeira, sito na rua João Paulo II, n.º 2454, Recarei, Paredes, conduzindo o veículo com a matrícula V1;

2.º Chegado ao local, o arguido estaciona o veículo, por si conduzido, junto a um contentor de botijas de gás, saiu do veículo e aproximou-se do referido contentor, cortou o cadeado que prendia o expositor/contentor e retirou do seu interior oito botijas de gás, no valor unitário de € 20,00 (vinte euros), perfazendo um total de € 160,00 (cento e sessenta euros);

3.º De seguida, o arguido colocou as referidas botijas na bagageira do carro e abandonou o local, levando consigo as mesmas botijas;

4.º Ao agir da forma, acima descrita, o arguido, pretendia integrar na sua esfera patrimonial as botijas de gás acima referidas, o que conseguiu, bem sabendo que não lhe pertencia e que agia sem consentimento e contra a vontade da respetiva proprietária;

5.º O arguido agiu de forma livre e consciente, tendo pleno conhecimento de que a referida conduta lhe estava legalmente vedada”, tudo como decorre da certidão da sentença, junta aos autos com a referência nº 475456807, em 15/09/2025, cujo teor, no mais, se dá integralmente por reproduzida.

3º - No âmbito do processo comum colectivo nº 398/20.4PIPRT, do Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 13, foi o arguido julgado e condenado por acórdão proferido em 12 de Novembro de 2024, transitado em julgado, em 12 de Dezembro de 2024, pela prática, em 17 de Março de 2020; 19 de Maio de 2020; 7 de Maio de 2020; 24 de Fevereiro de 2020 e 26 de Abril de 2020, de três crimes de furto qualificado, p.e p. pelos artigos 203º e 204º, nº1, alínea e), do C.Penal e de dois crimes furto simples, agravados pela reincidência, p. e p. pelo artigo 203º, do C.Penal, nas penas parcelares 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, por cada um dos crimes de furto qualificado praticados e na pena de 1 (um) ano de prisão, por cada um dos dois crimes de furto simples. Em cúmulo das penas parcelares foi condenado na pena única de 3 anos e 2 meses de prisão efectiva, pelos seguintes factos:

No dia 17.03.2020 cerca das 13.40h., o arguido dirigiu-se ao posto de abastecimento de combustíveis da sociedade Galp, SA, situado na Avenida Fernão de Magalhães, n.º 3352, aos comandos do veículo ligeiro de mercadorias de cor cinzenta, com o número de matrícula V1, da marca Renault, modelo Clio de sua propriedade e aí dirigiu-se ao expositor onde se encontravam acondicionadas botijas de gás da marca Galp, e aí utilizando o pé de cabra (examinado a fls. 124), rebentou o cadeado da fechadura do expositor, provocando danos no valor de 10€, e dali retirou seis botijas de gás no valor de €234,00, das quais se apropriou e colocou no interior do veículo supra identificado, e abandonou o posto sem efectuar o respectivo pagamento.

2. No dia 19.05.2020 cerca das 4.20h./4.40h., o arguido dirigiu-se ao posto de abastecimento de combustíveis da sociedade Cepsa, SA, situado na Avenida Paiva Couceiro, n.º 90, aos comandos do veículo ligeiro de mercadorias de cor cinzenta, com o número de matrícula V1, da marca Renault, modelo Clio de sua propriedade e aí dirigiu-se ao expositor onde se encontravam acondicionadas botijas de gás da marca

Galp, e aí utilizando o pé de cabra (examinado a fls. 124) rebentou o cadeado da fechadura do expositor e dali retirou quatro botijas de gás no valor de €156,00, das quais se apropriou e colocou no interior do veículo supra identificado, e abandonou o posto sem efectuar o respectivo pagamento.

3. No dia 07.05.2020 cerca das 14.30h./15h., o arguido dirigiu-se ao posto de abastecimento de combustíveis da sociedade Galp, SA, situado na Estrada Exterior da Circunvalação/Freixo, aos comandos do veículo ligeiro de mercadorias de cor cinzenta, com o número de matrícula V1, da marca Renault, modelo Clio de sua propriedade e aí dirigiuse ao expositor onde se encontravam acondicionadas botijas de gás da marca Galp, e aí utilizando o pé de cabra (examinado a fls. 124), rebentou o cadeado da fechadura do expositor e dali retirou sete botijas de gás no valor de €273,00, das quais se apropriou e colocou no interior do veículo supra identificado, e abandonou o posto sem efectuar o respectivo pagamento.

4. Bem sabia o arguido que as botijas de gás de que se apropriou lhe não pertenciam, e que agia contra a vontade e sem o consentimento do respectivo proprietário.

5. No dia 24.2.2020 cerca das 15.59h., o arguido dirigiu-se ao posto de abastecimento de combustíveis da sociedade Galp, situado na Avenida General Humberto Delgado, aos comandos do veículo ligeiro de mercadorias de cor cinzenta, com o número de matrícula V1, de sua propriedade e aí abasteceu o veículo supra identificado com combustível no valor de €49,00 e abandonou o posto sem efectuar o respectivo pagamento, dele se apropriando.

6. No dia 26.4.2020 cerca das 18h., o arguido dirigiu-se ao posto de abastecimento de combustíveis da sociedade Galp, situado na Estrada Exterior da Circunvalação/Freixo ao comando do veículo ligeiro de mercadorias de cor cinzenta, com o número de matrícula V1, de sua propriedade e aí abasteceu o veículo supra identificado com combustível no valor de €50,00 e abandonou o posto sem efectuar o respectivo pagamento, dele se apropriando.

7. Bem sabia o arguido que o combustível de que se apropriou lhe não pertencia, e que agia contra a vontade e sem o consentimento do respectivo proprietário.

8. O arguido agiu livre e deliberadamente, bem sabendo a sua descrita conduta proibida e punível.”, tudo como melhor resulta do teor da certidão do acórdão, junta aos autos com a referência nº 475456807, em 15/09/2025, cujo teor, no mais, se dá integralmente por reproduzido;

4º - No âmbito do processo comum singular nº 450/24.7 T8VNG, do Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia – Juiz 1, foi o arguido julgado e condenado por sentença proferida, em 8 de Novembro de 2024, transitada em julgado, em 9 de Dezembro de 2024, pela prática, em 12 de Abril de 2020, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº1, 204º, nº1, al. e), na pena de 10 (dez) meses de prisão; pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nºs 1 e 2 do DL 2/98, de 3.01 na pena 8 (oito) meses de prisão. Em cúmulo jurídico das penas parcelares, na pena única de 13 meses de prisão efectiva, pelos seguintes factos:

“1. No dia 12 de Abril de 2020, cerca das 16h30m, o arguido AA

Ferreira conduziu o seu veículo automóvel da marca “Renault”, modelo “Clio”, matrícula “V1”, no qual seguia no lugar de pendura BB, até ao parque de estacionamento do estabelecimento comercial “Pingo Doce”, propriedade da sociedade “Pingo Doce – Distribuição Alimentar SA”, ora ofendida, situado na Avenida da Igreja, 79, Arcozelo, VN Gaia.

2º Ali chegado, o arguido dirigiu-se ao contentor metálico onde se encontravam armazenadas garrafas de gás e usando um instrumento de ferro, próprio para a mudança de pneus, rebentou os aloquetes que vedavam o acesso ao interior do contentor, logrando assim abrir o mesmo.

3º Em acto contínuo, ele e a arguida BB retiraram do referido contentor seis garrafas de gás butano de 13 Kg, cheias, no valor de €245,40 (duzentos e quarenta e cinto euros e quarenta cêntimos), e colocaram-nas dentro do “V1”.

4º Depois, os arguidos fugiram do local, no referido veículo automóvel, novamente dirigido pelo arguido AA, apoderando-se das garrafas de gás.

5º Os arguidos agiram em conjugação de esforços e intentos, executando decisões entre ambos consensualizadas, no propósito, plenamente alcançado, de se tornarem donos e senhores das garrafas de gás, apesar não lhes pertencer, mas sim à sociedade ofendida, cujo património despojaram.

6º Acresce que, o arguido AA não era, nem é, titular de carta de condução, nem de qualquer outro documento susceptível de o habilitar à condução daquele veículo, do que estava inteirado.

7º E, mau grado, decidiu conduzir o “V1” em plena via pública, como conduziu.

8º Em todas as circunstâncias, os arguidos AA e BB comportaram-se de forma livre e voluntária, absolutamente conscientes da ilicitude penal das suas condutas.”, tudo como resulta da certidão junta sob a referência nº 475456807, em 15/09/2025, cujo teor, no mais, se dá integralmente por reproduzida;

5º - No âmbito do processo comum singular nº 7505/20.5 T9PRT, do Juízo Local Criminal do Porto – Juiz 5, foi o arguido julgado e condenado por sentença proferida em, 4 de Novembro de 2024, transitada em julgado, em 4 de Dezembro de 2024, pela prática, em 29 de Fevereiro de 2020, em autoria material e como reincidente, de um crime de furto simples, p. e p. pelos artigos 75.º e 203.º, n.º 1, ambos do CP, na pena de 7 (sete) meses de prisão efectiva, pelos seguintes factos:

1º) No dia 29.02.2020, pelas 15h31, o arguido deslocou-se ao Posto de Abastecimento de Combustíveis ARP Auchan Retail Portugal, sito na Alameda de Cartes, 429/485, Campanhã, Porto, fazendo-se transportar no veículo automóvel de matrícula V1, marca Renault, sua propriedade à data, e aí abasteceu tal viatura com 39,42 litros de gasóleo, que totalizou €51,99, abandonando o local de seguida sem ter procedido ao respetivo pagamento em cabine própria para o efeito;

2º) O arguido fez seu o referido combustível e integrou-o no seu património, estando perfeitamente ciente que o mesmo não lhe pertencia e de que carecia de autorização do seu dono para adotar tal conduta;

3º) Agiu sempre de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que não tinha autorização de quem quer que fosse para agir do modo descrito;

4º) Sabia ainda ser proibida a sua conduta e que a mesma constituía infração criminal”, tudo como resulta da certidão junta sob a referência nº 475456807, em 15/09/2025, cujo teor, no mais, se dá integralmente por reproduzida;

6º - No âmbito do processo especial abreviado nº 288/20.0SJPRT, do Juízo Local de Pequena Criminalidade do Porto – Juiz 1, foi o arguido julgado e condenado por sentença, proferida em 21 de Julho de 2020, transitado em julgado, em 17 de Setembro de 2024, pela prática, em 20 de Maio de 2020, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, do D.L. nº2/98 de 3 de Janeiro, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão efectiva, pelos seguintes factos:

“1. No dia 20.05.2020, pelas 02:00 horas, na Praça Marquês de Pombal, no Porto, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de mercadorias com a matrícula V1, tendo sido intercetado e fiscalizado por um agente da PSP;

2. Na sequência de tal fiscalização verificou-se que o arguido não era titular de carta de condução nem de qualquer outro documento que o habilitasse a conduzir tal veículo;

3. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que não lhe era permitido conduzir veículos automóveis na via pública sem ser titular da necessária carta de condução, apesar do que o quis fazer, como fez, sabendo ainda que a sua conduta era proibida e punida por lei;” como resulta da certidão junta sob a referência nº 475456807, em 15/09/2025, cujo teor, no mais, se dá integralmente por reproduzida;

7º - No âmbito do processo comum colectivo nº 371/20.2GBVNG, do Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 12, foi o arguido julgado e condenado por acórdão proferido em 13 de Novembro de 2021, transitado em julgado, em 20 de Junho de 2025, pela prática, em 17 de Maio de 2020, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo artigo 291.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão; pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão e pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 9 (nove) meses de prisão. Em cúmulo jurídico das penas na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva, pelos seguintes factos:

Na madrugada do dia 17/05/2020, cerca das 03 horas e 45 minutos, o arguido seguia sozinho na condução do veículo ligeiro de mercadorias, de cor cinzenta, com a matricula V1, da marca «Renault», de sua propriedade, na Avenida Vasco da Gama –EN 222, Avintes –Vila Nova de Gaia, no sentido Sul/Norte, sem possuir título que o habilitasse à condução;

8.2) Na verdade, o arguido foi titular da carta de condução com o n.º P-....64, que se encontra «cassada» por decisão judicial, transitada em julgado a 24/04/2012, proferida no âmbito do processo n.º 202/11.4SPPRT, da extinta 3.ª Vara Criminal da Comarca do Porto;

8.3) Pelo facto de o arguido se encontrar a realizar uma condução errática e imprudente, uma patrulha da Guarda Nacional Republicana pertencente ao Posto Territorial dos Carvalhos, composta pelos militares CC e DD, que se encontravam devidamente uniformizados e no exercício das suas funções de patrulhamento, e que seguiam, numa viatura devidamente caraterizada, com a matricula V2, na mesma via e sentido de marcha, ao km 5,4 da via citada, resolveram abordar o arguido;

8.4) Assim, os aludidos militares acionaram os sinais luminosos e sonoros do veículo em que seguiam e, através do altifalante, deram ordem ao arguido para que imobilizasse a sua viatura;

8.5) Ao aperceber-se da presença das autoridades policiais, e em vez de acatar a ordem dada, o arguido acelerou a marcha do seu veículo, aumentando a velocidade a que circulava (e nunca inferior a 120 km/h), e colocou-se em fuga, tendo percorrido sensivelmente 22 km até ser finalmente intercetado;

8.6) Assim, ainda na mesma artéria (EN 222), próximo do estabelecimento comercial «Minipreço», o arguido desobedeceu à obrigação de paragem imposta pela luz vermelha de sinal vertical (semáforos) instalado no cruzamento com a Rua do Pombal –Vilar Andorinho, obrigando o condutor de um veículo que seguia na faixa perpendicular (cujo semáforo apresentava luz verde), de identidade não concretamente apurada, a travar bruscamente de forma a evitar o embate;

8.7) Já próximo do Quartel dos Bombeiros Sapadores de Vila Nova de Gaia, o arguido conduziu a viatura que tripulava durante alguns metros em sentido contrário ao estabelecido para o local, tendo para o efeito percorrido o corredor de trânsito destinado ao sentido Norte-Sul, obrigando dois condutores de veículos que seguiam naquela artéria a imobilizar os seus veículos e encostarem-se à berma, por forma a evitarem o embate dos seus veículos no veículo conduzido pelo arguido;

8.8) Ainda na EN 222, em direção a Vila Nova de Gaia, o arguido circulou cerca de 100 m no sentido oposto, lado esquerdo do separador, frente às instalações da empresa «Salvador Caetano»;

8.9) O arguido percorreu a Avenida Vasco da Gama até ao limite Norte, entrando de seguida na Avenida D. João II –Oliveira do Douro, em direção ao estabelecimento «McDonald’s» existente no local;

8.10) Na rotunda existente junto ao mencionado restaurante o arguido virou à direita, em direção à outra rotunda que permite o acesso à autoestrada que liga à Ponte do Freixo;

8.11) O arguido prosseguiu pela Ponte do freixo e seguiu depois em direção à A43, que permite a ligação a Gondomar, sempre com a referida patrulha no seu encalço;

8.12) Perante a conduta do arguido, foram, entretanto, informadas as patrulhas da Guarda Nacional Republicana com áreas de policiamento no concelho de Gondomar, tendo-se juntado na A43, à patrulha inicial, as patrulhas dos Postos Territoriais de Fânzeres (composta pelos militares EE e FF, que seguiam num jipe da Guarda Nacional Republicana conduzido pelo segundo) e de Meda, na perseguição do arguido;

8.13) Ao km 12 o arguido saiu para a localidade de Gens, desembocando na rotunda ali existente, que percorreu em sentido contrário, sem reduzir a velocidade de que vinha animado, e entrou de seguida na estrada municipal 615;

8.14) Perante as aproximações efetuadas pelas patrulhas da Guarda Nacional Republicana à viatura que conduzia, com vista a sua interceção, por duas vezes o arguido guinou o volante da sua viatura em direção ao aludido jipe da Guarda Nacional Republicana pertencente ao Posto Territorial de Fânzeres, fazendo menção de abalroar o veículo, obrigando o condutor deste a desviar-se bruscamente, a fim de evitar tal embate;

8.15) A dada altura o arguido entrou na Rua da Castanheira –Gens, onde se manteve com o intuito de entrar em caminhos de terra batida, que percorreu por alguns quilómetros, até que foi obrigado a imobilizar a sua marcha pela já aludida viatura todo-o-terreno da Guarda Nacional Republicana de Fânzeres;

8.16) O arguido agiu de forma voluntária, livre e consciente, querendo e sabendo que não possuía carta de condução ou qualquer outro documento que legalmente o habilitasse à condução estradal e que, nessas circunstâncias, lhe estava vedado tal atividade;

8.17) O arguido, ao conduzir nos termos sobreditos, fê-lo de forma livre e voluntária, bem sabendo que violava as regras da circulação rodoviária relativas à cedência de prioridade, à obrigação de parar, ao limite de velocidade e à obrigação de circular na faixa de rodagem da direita, querendo a sua apurada conduta;

8.18) Sabia que, ao agir de tal forma, colocava em perigo a vida e/ou integridade física alheia e bens alheios de valor avultado, perigo esse que se verificou como previu e com cuja ocorrência se conformou;

8.19) Agiu ainda o arguido com o intuito de desobedecer à ordem legitima de paragem que lhe foi dada pelos agentes de autoridade, tendo dirigido a sua viatura contra a viatura da Guarda Nacional Republicana com propósito de impedir, através da força, que os agentes de autoridade que iam no seu encalço exercessem as respetivas funções;

8.20) Tinha, ainda, o arguido, plena consciência que todas as descritas condutas eram ilícitas e proibidas pela lei penal e, não obstante, quis levá-las a cabo e alcançar os correspetivos resultados delituosos; tudo como resulta da certidão junta aos autos sob a refª nº 44082088, de 10/11, p.p., cujo teor se dá integralmente por reproduzido.

8º - No âmbito do processo comum singular nº 16/20.0 GGVNG, do Juízo Local Criminal de Gondomar – Juiz 2, foi o arguido julgado e condenado por sentença proferida, em 17 de Julho de 2020, transitada em julgado, em 24 de Outubro de 2024, pela prática, em 17 de Maio de 2020, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, do D.L. nº 2/98, de 3 de Janeiro, numa pena de 150 dias de multa, à taxa diária se 5,00€, num total de 750,00€, pelos seguintes factos:

9º - Para além das penas acima referidas, o arguido AA, já sofreu as seguintes condenações pela prática em:

a. 29/01/2000, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, nº1, do C. Penal, numa pena de 14 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, com sujeição a deveres, por acórdão proferido em 17/10/2011, transitado em 02/11/2001, no âmbito do processo nº 2048/01.9TBVFR, do 1º Juízo Criminal de Santa Maria da Feira, já declarada extinta;

b. 03/01/2003, de um crime de furto qualificado, um crime de receptação e de um crime de falsificação de documento, numa pena única de 4 anos de prisão, por acórdão proferido em 08/01/2004, transitado em 23/01/2004, no âmbito do processo nº 122/03.6GEGDM, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Gondomar, já declarada extinta;

c. 22/02/2009, de um crime de furto qualificado, numa pena de 2 anos de prisão efectiva, por sentença proferida em 14/12/2010, transitada em 30/09/2011, no âmbito do processo nº 59/09.5GEVNG, do 4º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia;

d. 19/07/2010, de um crime de furto qualificado, numa pena de 10 meses de prisão efectiva, por sentença proferida em 26/01/2011, transitada em 03/10/2011, no âmbito do processo nº 613/10.2GAPRD, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Paredes. No âmbito deste processo foi efectuado cúmulo jurídico, que englobou a pena em que o arguido foi condenado identificado na alínea c), tendo sido condenado na pena única de 2 anos e 5 meses de prisão efectiva;

e. 03/08/2011, 26/07/2011, 28/07/2011, pela prática dos seguintes crimes:

- 1 crime de condução de veículo sob a influência de estupefacientes;

- 1 crime de ofensa à integridade física qualificada;

- 1 crime de furto qualificado;

- 1 crime de falsificação de documento;

- 1 crime de resistência e coacção sobre funcionário;

- 1 crime de furto simples;

- 2 crimes de dano com violência;

- 1 crime de dano com violência depois da subtracção;

- 2 crimes de condução perigosa de veículo rodoviário, na pena única de 7 anos de prisão e na pena acessória de cassação do título de condução e interdição da concessão de novo título, por acórdão proferido em 26/03/2012, transitado em 24/04/2012, no âmbito do processo nº 202/11.4SPPRT, da 3ª Vara Criminal do Porto;

f) 05/07/2010, de um crime de coacção sobre funcionário, numa pena de 10 meses de prisão efectiva, por sentença proferida em 06/06/2012, transitada em 06/07/2012, no âmbito do processo nº 17/10.7GGVNG, do 1º Juízo Criminal de Gondomar;

g) 14/06/2010, de um crime de furto de uso de veículo, numa pena de 10 meses de prisão efectiva, por sentença proferida em 25/06/2012, transitada em 17/09/2012, no âmbito do processo nº 356/10.7PAGDM, do 1º Juízo Criminal de Gondomar. No âmbito deste processo foi realizado cúmulo jurídico que englobou as penas em que o arguido foi condenado, identificadas nas alíneas c), e), f) e d), tendo sido condenado na pena única de 9 anos e 10 meses de prisão;

h) 03/09/2009, 12/06/2010, 22/10/2009, 14/05/2010 e 18/11/2010, de 2 crimes de furto simples e de 3 crimes de furto qualificado, numa pena de 3 anos e 9 meses de prisão efectiva, por acórdão proferido em 19/12/2012, transitado em 21/01/2013, no âmbito do processo nº 846/09.4SJPRT, da 3ª vara Criminal do Porto;

i) 02/08/2011, de um crime de furto simples, numa pena de 7 meses de prisão efectiva, por sentença proferida em 04/04/2013, transitada em 06/05/2013, no âmbito do processo nº 930/12.7TAVNG, do 3º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia. No âmbito deste processo foi realizado cúmulo jurídico que englobou as penas em que o arguido foi condenado, identificadas nas alíneas c), e), f), d), g) e h), tendo sido condenado na pena única de 14 ano de prisão;

j) 20/07/2010, de um crime de furto simples, numa pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, com regime de prova, por sentença proferida em 21/10/2014, transitada em 21/11/2014, por sentença proferida em 21/04/2014, transitada em 21/11/2014, no âmbito do processo 560/10.8GCLRA, do Juízo Local Criminal de Leiria – Juiz 1, já declarada extinta;

Do relatório social resulta que:

10º - Após o cumprimento de 9 anos de prisão, de uma pena única de 14 anos - resultante de um cúmulo jurídico em que havia sido condenado pelos crimes de furto qualificado, furto simples, condução perigosa, falsificação de documentos, violência após subtracção, ofensas à integridade física, resistência e coacção sobre funcionário, dano com violência e furto de uso de veículo, o condenado encontrava-se em liberdade condicional desde 11.07.2019, cujo termo estava previsto para 11.04.2024, acompanhado pela equipa de reinserção social do Porto Penal 4;

11º - Não obstante, um período inicial em que cumpriu com os pressupostos da referida medida, integrando o agregado de origem e com colocação laboral, AA vivia um período de grande instabilidade e desorganização pessoal, consubstanciada por constantes alterações de actividade laboral, agravadas pela crise pandémica do COVID-19, que concomitantemente com os seus comportamentos desviantes, nomeadamente a forte adição a produtos estupefacientes e a organização do seu quotidiano mediante o desenvolvimento de expedientes que visassem satisfazer o seu vício, conduziram-no a abandonar a habitação do agregado de origem e a estabelecer-se como sem-abrigo em bairro da cidade do Porto, fortemente conotado com o tráfico e consumo de substâncias estupefacientes;

12º - O arguido apresenta um percurso escolar descrito como regular até ao 9.º ano de escolaridade, iniciando, aos 16 anos, actividade laboral na empresa do seu progenitor, onde se manteve a trabalhar durante um período de aproximadamente oito anos, sendo esta actividade interrompida devido a um problema de saúde do progenitor que motivou o encerramento da referida empresa;

13º - Por volta dos 22 anos, o condenado iniciou-se nos consumos de substância psicoativas (haxixe), tendo, num período de aproximadamente dois anos, evoluído para consumos de outras drogas, com subsequente quadro de dependência aditiva;

14º - Com 24 anos de idade, o condenado conheceu o ex-cônjuge, com quem esteve casado alguns anos, tendo nessa fase nascido dois filhos do casal. O casamento foi descrito como um acontecimento de vida significativo nos primeiros anos, situação que, entretanto, se reverteu, atendendo ao facto de o ex-cônjuge também apresentar problemática aditiva a dada altura, o que acabou por gerar disfunções relacionais que conduziram à separação do casal, aquando cumprimento da primeira pena de prisão do condenado em 2003;

15º - Entre 2003 e 2008 o condenado cumpriu a primeira pena de prisão efectiva por revogação de duas medidas penais anteriores, tendo esse período sido pautado por dificuldades de adaptação ao contexto prisional, com registos disciplinares e sem efectuar tratamento à toxicodependência;

16º - Após cumprimento da pena de prisão, AA regressou ao agregado de origem e apresentou um registo de estabilização pessoal e laboral, ainda que exercendo actividade profissional com carácter temporário e precário na zona sul do país;

17º - Em 2010, AA reatou com o ex-cônjuge e apresentou sinais de um processo de recaída, acabando por assumir um estilo de vida itinerante pela cidade do Porto, em que ambos os elementos do casal partilhavam essa problemática e dificuldades em se ajustarem ao normativo vigente, na ausência de actividade laboral regular;

18º - No decurso desse período de vida em comum terão tido um terceiro filho, entretanto entregue para adopção, pela ausência de condições de ambos para assumirem essas responsabilidades;

19º - Atentas as disfunções vivenciadas e o agravamento do quadro de dependência, AA voltou a confrontar-se com o sistema de justiça-penal e em Agosto de 2011 iniciou o cumprimento da pena de 14 anos de prisão, pelos crimes supramencionados, regressando, em liberdade condicional, ao agregado de origem, em Julho de 2019;

20º - Em 2020, segundo referiu, emigrou para França, mais precisamente para Marselha, onde se integrou laboralmente no sector da construção civil, afirmando o próprio, que desde essa data até à sua detenção vivenciou um período de maior organização e estabilidade pessoal, com integração laboral regular, afastado de grupos de pares com comportamentos desviantes e do consumo de substâncias psicoactivas;

21º - AA foi detido em França, mediante mandado de detenção Europeu, em Abril de 2024, foi transferido para Portugal, estando recluído desde 05.07.2024, no EP de Vale do Sousa, onde cumpre o remanescente de 6 anos e 22 dias da revogação de liberdade condicional no âmbito do processo 930/12.7TAVNG;

22º - No EP de Vale do Sousa, o seu percurso prisional tem sido isento de reparos e investido a nível ocupacional, actualmente integrado laboralmente como faxina da biblioteca;

23º - Relativamente à problemática aditiva, afirma-se abstinente e mantém acompanhamento médico nas especialidades de Psicologia e Psiquiatria;

24º - Não obstante o supracitado e todo o desgaste emocional e relacional que o comportamento do condenado vem provocando, conserva fortes laços afectivos e relacionais com a sua progenitora e com os seus dois descendentes, de 22 e 24 anos de idade, que se afiguram como principais elementos de apoio e suporte em meio exterior;

25º - Refere como principais repercussões do presente processo a natural ansiedade e o receio de uma condenação num longo período de reclusão, que possa vir a condicionar os laços familiares que ainda conserva, nomeadamente a relação com os seus descendentes;

26º - Não obstante refere-se conformado com os vários processos judiciais que ainda terá de enfrentar e as consequências que dos mesmos poderão advir.

2.2. O tribunal recorrido fundamentou a sua convicção nos seguintes termos (transcrição):

«Com relevância para o cúmulo jurídico que ora se determina, importou a análise do teor das certidões juntas aos autos e acima referidas; o teor do último certificado do registo criminal junto aos autos e por fim, o teor do relatório social para determinação da sanção de cúmulo jurídico, junto sob a refª nº 44155033, em 16/11 p.p., para além das declarações do arguido.»

2.3. O tribunal fundamentou de direito nos seguintes termos (transcrição):

«Nos termos do disposto no art. 78º nº 1 do Cod. Penal, se depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, será o arguido condenado numa única pena, descontando-se no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes, a pena que já tiver sido cumprida, tomando-se em consideração na determinação da medida da pena, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, de acordo com o disposto no artigo 77º, nº1, do mesmo Diploma Legal.

Não obsta à efectivação do cúmulo jurídico nos termos indicados, a circunstância de todos os crimes terem sido objecto de condenações separadas, pois ambas transitaram em julgado (cfr. nº 2 do citado art. 78º).

No caso concreto verifica-se que as penas em concurso referidas nos factos provados sob os pontos 1) a 7) são da mesma espécie, penas de prisão às quais acresce uma pena de multa (ponto 8).

Atento o exposto, cumpre efectuar cúmulo jurídico das penas concretamente aplicadas nos processos supra mencionados.

A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas parcelares concretamente aplicadas aos vários crimes, com as limitações previstas no nº 2 do já referido art. 77º e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas (cômputo onde não será considerado o perdão anteriormente concedido).

Considerando as penas em que o arguido foi condenado e tendo em conta a norma legal supra referida, a pena máxima aplicável ascende a 18 (dezoito) anos e 10 (dez) meses de prisão e a pena mínima de 3 (três) anos de prisão.

A medida concreta da pena do concurso, dentro da moldura abstracta aplicável, a qual se constrói a partir das penas aplicadas aos diversos crimes, é determinada, tal como na concretização da medida das penas singulares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em conta um critério específico, constante do art. 77.º, n.º 1 do CP: A consideração em conjunto dos factos e da personalidade do arguido. À visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto, em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detectar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente. Do que se trata agora é de ver os factos em relação uns com os outros, de modo a detectar a possível conexão e o tipo de conexão que intercede entre eles (“conexão autoris causa”), tendo em vista a totalidade da actuação do arguido como unidade de sentido, que há-de possibilitar uma avaliação do ilícito global e a “culpa pelos factos em relação”, a que se refere Cristina Líbano em anotação ao acórdão do STJ de 12/07/05. Como diz Figueiredo Dias, em “As Consequências Jurídicas do Crime” – Editorial de Notícias, pág.291: «Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique.». Na avaliação desta personalidade unitária do agente, releva, sobretudo «a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).

Com efeito a medida da pena do concurso de crimes tem de ser determinada em função desses factores específicos, que traduzem a um outro nível a culpa do agente e as necessidades de prevenção que o caso suscita.

Importa, assim, considerar no caso concreto:

- A natureza e gravidade dos crimes cometidos pelo arguido, a maioria dos quais, crimes contra o património, crimes de furto qualificado e crimes de furto simples; crimes rodoviários, crimes de condução sem habilitação legal e um crime contra a autoridade pública, tendo sido sempre condenado, à excepção do constante do ponto 8, em penas de prisão efectivas;

- Todo o seu percurso criminal que de modo conhecido iniciou no ano de 2000, com as condenações descritas nas alíneas do ponto 9 e do qual resulta ter cumprido dois períodos de pena de prisão efectiva (entre 2003 e 2008 e Agosto de 2011 a Julho de 2019, data em que foi colocado em liberdade condicional);

- De momento está preso em cumprimento do remanescente de uma pena única de 14 anos de prisão efectiva, a que corresponde um terceiro período de reclusão;

- Todo o contexto em que cometeu todos os ilícitos criminais pelos quais foi julgado e condenado, de toxicodependência, de desocupação laboral, ao que não terá sido alheia a influência da sua ex-cônjuge, também ela consumidora;

- O seu comportamento em meio prisional, onde beneficia de acompanhamento médico nas especialidades de Psicologia e Psiquiatria;

- A sua rectaguarda familiar, dispondo actualmente do apoio de dois filhos e da sua mãe;

- A necessidade de consolidar o seu afastamento do consumo de drogas e de ocupação laboral que lhe dê autonomia em meio livre;

- O desejo manifestado que se crê, sincero, em mudar o seu rumo de vida.

Pelo referido, e ponderando todas as circunstâncias atrás expendidas, entendemos como adequado e proporciona1 condenar o arguido AA, na pena única de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão, necessariamente efectiva.»

*

3. Apreciando

3.1. O presente recurso, admitido como direto para o STJ, tem por objeto o acórdão proferido pelo tribunal coletivo que procedeu ao cúmulo jurídico de diversas penas e condenou o recorrente, em conhecimento superveniente do concurso, na pena única de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão e de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 5,00€ (cinco euros), o que perfaz a quantia de 750,00€ (setecentos e cinquenta euros), limitando-se ao reexame de matéria de direito, da competência do STJ [artigos 432.º, n.ºs 1, al. c), e 2, e 434.º do CPP], sem prejuízo do disposto na parte final da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º, na redação introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro.

3.2. A primeira questão a decidir é se o acórdão recorrido está ferido de nulidade, por falta de fundamentação.

A resposta a esta questão recomenda, em primeiro lugar, uma análise, ainda que breve, ao regime normativo previsto para o conhecimento superveniente do concurso.

3.2.1. Estabelece o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal:

«Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.»

O direito português afastou o sistema da acumulação material de penas, optando por acolher um sistema de pena conjunta, obtida mediante um princípio de cúmulo jurídico (Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas/Editorial Notícias, 1993, pp. 283 e seguintes e Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, Almedina, 2024, pp. 72-73).

A pena única referida no artigo 77.º, n.º1, corresponde, assim, a uma pena conjunta que tem por base as correspondentes aos crimes em concurso, segundo um princípio de cúmulo jurídico, seguindo-se o procedimento normal de determinação e escolha das penas parcelares, a partir das quais se obtém a moldura penal do concurso.

A pena aplicável aos crimes em concurso tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa, e, como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal). Sendo as penas aplicadas umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação deste critério (artigo 77.º, n.º 3), entendendo-se que penas de “diferente natureza”, para efeitos deste preceito, são somente as penas principais, de prisão e de multa.

Quando se verifique um concurso efetivo de crimes há lugar à realização do cúmulo jurídico, independentemente de estarmos perante um concurso contemporâneo ou perante um concurso de conhecimento superveniente, sendo aplicáveis a ambos as mesmas regra de determinação da pena conjunta.

O artigo 78.º, n.º1, regulando o conhecimento superveniente do concurso, consagra:

«Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.»

Acrescenta o n.º2 do artigo 78.º que o disposto no número anterior “só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado”.

Relativamente ao conhecimento superveniente do concurso, após debate na doutrina e na jurisprudência sobre o momento a que se deve atender para resolver a questão de saber se os crimes se encontram numa relação de concurso ou de sucessão - para uns, o momento temporal decisivo era o da condenação, enquanto para outros esse momento era o do trânsito em julgado da condenação -, o STJ fixou jurisprudência no sentido de que “o momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso” (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 9/2016, DR n.º 111, Série I, de 09.06.2016).

A determinação da pena envolve diversos tipos de operações, resultando do preceituado no artigo 40.º do Código Penal que as finalidades das penas se reconduzem à proteção de bens jurídicos (prevenção geral) e à reintegração do agente na sociedade (prevenção especial).

Hoje não se aceita que o procedimento de determinação da pena seja atribuído à discricionariedade não vinculada do juiz ou à sua “arte de julgar”. No âmbito das molduras legais predeterminadas pelo legislador, cabe ao juiz encontrar a medida da pena de acordo com critérios legais, ou seja, de forma juridicamente vinculada, o que se traduz numa autêntica aplicação do direito (cf., com interesse, Figueiredo Dias, ob. cit., pp. 194 e seguintes).

Tal não significa que, dentro dos parâmetros definidos pela culpa e pela forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenção, se chegue com precisão matemática à determinação de um quantum exato de pena.

Estabelece o artigo 71.º, n.º1, do Código Penal, que a determinação da medida da pena, dentro da moldura legal, é feita «em função da culpa do agente e das exigências de prevenção». O n.º2 elenca, a título exemplificativo, algumas das circunstâncias, agravantes e atenuantes, relevantes para a medida concreta da pena, pela via da culpa e/ou pela da prevenção, dispondo o n.º3 que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena, o que encontra concretização adjetiva no artigo 375.º, n.º1, do C.P.P., ao prescrever que a sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada.

Estando em causa a determinação da medida concreta da pena conjunta do concurso, aos critérios gerais contidos no artigo 71.º, n.º1, acresce um critério especial fixado no artigo 77.º, n.º1, 2.ª parte, do Código Penal: “serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.

Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto de crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, globalizado, que deve ter em conta a existência ou não de ligações ou conexões e o tipo de ligação ou conexão que se verifique entre os factos em concurso.

Refere Cristina Líbano Monteiro (A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, n.º 1, pp. 151-166) que o Código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma «unidade relacional de ilícito», portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente.

Como se diz no acórdão do STJ, de 31.03.2011, proferido no Processo 169/09.9SYLSB.S1 (em www.dgsi.pt, como outros acórdãos, igualmente do STJ, que venham a ser citados sem diversa indicação), a pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção - dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes.

Lê-se no referido acórdão:

«Por outro lado, na confeção da pena conjunta, há que ter presentes os princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso.

Cremos que nesta abordagem, há que ter em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no artigo 71.º do Código Penal – exigências gerais de culpa e prevenção – em conjugação, a partir de 1-10-1995, com a proclamação de princípios ínsita no artigo 40.º, atenta a necessidade de tutela dos bens jurídicos ofendidos e das finalidades das penas, incluída a conjunta, aqui acrescendo o critério especial fornecido pelo artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal - o que significa que o específico dever de fundamentação de aplicação de uma pena conjunta, não pode estar dissociado da questão da adequação da pena à culpa concreta global, tendo em consideração por outra via, pontos de vista preventivos, passando pelo efectivo respeito pelo princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, tornando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta.

Neste sentido, podem ver-se aplicações concretas nos acórdãos de 21-11-2006, processo n.º 3126/06-3.ª, CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 228 (a decisão que efetue o cúmulo jurídico tem de demonstrar a relação de proporcionalidade entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação dos factos e a personalidade do arguido); de 14-05-2009, no processo n.º 170/04.9PBVCT.S1-3.ª; de 10-09-2009, no processo n.º 26/05. 8SOLSB-A.S1-5.ª, seguido de perto pelo acórdão de 09-06-2010, no processo n.º 493/07.5PRLSB.S1-3.ª, ali se referindo que “Importa também referir que a preocupação de proporcionalidade a que importa atender, resulta ainda do limite intransponível absoluto, dos 25 anos de prisão, estabelecido no n.º 2 do art. 77.º do CP. É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras”; de 18-03-2010, no processo n.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1- 5.ª, onde se afirma, para além da necessidade de uma especial fundamentação, que “no sistema de pena conjunta, a fundamentação deve passar pela avaliação da conexão e do tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifica e pela avaliação da personalidade unitária do agente. Particularizando este segundo juízo - e apara além dos aspectos habitualmente sublinhados, como a deteção de uma eventual tendência criminosa do agente ou de uma mera pluriocasionalidade que não radica em qualidades desvaliosas da personalidade - o tribunal deve atender a considerações de exigibilidade relativa e à análise da concreta necessidade de pena resultante da inter-relação dos vários ilícitos típicos”; de 15-04-2010, no processo n.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; de 21-04-2010, no processo n.º 223/09.7TCLSB.L1.S1-3.ª; e do mesmo relator, de 28-04-2010, no processo n.º 4/06.0GACCH.E1.S1-3.ª.»

Explicita Figueiredo Dias (ob. cit., pp. 291-292):

«Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).»

Em suma, para a determinação da medida concreta da pena conjunta é decisivo que se obtenha uma visão de conjunto dos factos que tenha em vista a eventual conexão dos mesmos entre si e a relação com a personalidade de quem os cometeu.

As conexões ou ligações fundamentais, na avaliação da gravidade do ilícito global, são as que emergem do tipo e número de crimes; da maior ou menor autonomia e frequência da comissão dos delitos; da igualdade ou diversidade de bens jurídicos protegidos violados; da motivação subjacente; do modo de execução, homogéneo ou diferenciado; das suas consequências e da distância temporal entre os factos – tudo analisado na perspetiva da interconexão entre todos os factos praticados e a personalidade global de quem os cometeu, de modo a destrinçar se o mesmo tem propensão para o crime, ou se, na realidade, estamos perante um conjunto de eventos criminosos episódicos, devendo a pena conjunta refletir essas singularidades da personalidade do agente.

A revelação da personalidade global emerge essencialmente dos factos praticados, mas também importa ponderar as condições pessoais e económicas do agente e a sua recetividade à pena e suscetibilidade de ser por ela influenciado, elementos particularmente relevantes no apuramento das exigências de prevenção.

Para a determinação da pena única, seja no âmbito do mesmo processo, seja no conhecimento superveniente do concurso, a lei não estabelece quaisquer critérios aritméticos.

Não se ignora, porém, a existência de jurisprudência do STJ que, perante a amplitude da moldura penal do concurso, advoga que se adicione à parcelar mais elevada uma fração variável das restantes penas parcelares (sendo frequente ver somada, à pena mais grave, frações das demais penas que variam desde ½ até 1/5), tendo como referência diversos critérios jurisprudenciais e convocando um denominado «fator de compressão» que deve atuar entre o mínimo e o máximo da moldura penal prevista no artigo 77.º, n.º2, do Código Penal. Fala-se, a este propósito, da existência, por um lado, de um efeito “expansivo” das outras penas sobre a parcelar mais grave, e, por outro, de um efeito “repulsivo” a partir do limite da soma aritmética de todas as penas, que resulta de uma preocupação de proporcionalidade entre o peso relativo de cada parcelar, em relação ao conjunto de todas elas.

A determinação da pena única, a nosso ver, quer pela sua sujeição aos critérios gerais da prevenção e da culpa, quer pela necessidade de proceder à avaliação global dos factos na sua ligação com a personalidade, não é compatível com a utilização de critérios matemáticos de fixação da sua medida. A convocação desses critérios apenas poderá ser entendida, porventura, como coadjuvante, e não mais do que isso, quando existe uma grande margem de amplitude na pena a aplicar, tendo em vista as exigências dos princípios da proporcionalidade e proibição do excesso, mas sempre procurando a solução justa de cada caso concreto, apreciado na sua particular singularidade.

3.2.2. Conhecido, em traços gerais, o regime do concurso superveniente das penas, passamos a abordar, sumariamente, o regime das nulidades da sentença, que têm tratamento específico na lei processual penal, estatuindo o artigo 379.º, n.º1, do CPP, que é nula a sentença:

«a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F;

b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º;

c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.»

No caso, importa a alegada nulidade por falta de fundamentação.

Dispõe o artigo 205.º, n.º1, da Constituição da República Portuguesa, que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.

O artigo 97.º, n.º 5, do CPP, prescreve, em relação aos atos decisórios em geral, que «são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão».

O ato da sentença, nos termos do disposto no artigo 374.º, do CPP, exige uma fundamentação especial.

A exigência de fundamentação das sentenças constitui um elemento essencial do Estado de Direito Democrático. Como refere Germano Marques da Silva, a fundamentação é imposta pelos sistemas democráticos tendo em vista diversas finalidades. Permite a sindicância da legalidade do ato, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decisora a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, atuando por isso como meio de autodisciplina (Direito Processual Penal Português, III, 4.ª reimpressão, 2023, UCE, p. 274).

Se um destinatário normal, perante o teor do ato e das suas circunstâncias, está em condições de perceber o motivo, seja de facto seja de direito, pelo qual se decidiu num sentido e não noutro, então, independentemente de se concordar ou não com ela, a decisão está fundamentada.

A fundamentação da sentença tem um regime especial previsto no artigo 374.º, n.º 2, do CPP, onde se estabelece que consta da «... enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame critico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.»

Na falta de preceito específico sobre a fundamentação da sentença de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente do concurso, deverão ser respeitados os referidos requisitos gerais da sentença, previstos no artigo 374.º do CPP, devendo a fundamentação, no caso, conter todos os factos que interessam à realização do concurso de crimes e à determinação da pena única.

Por outras palavras, embora a jurisprudência do STJ venha considerando, de modo reiterado, não ser necessário que a decisão que efetua o cúmulo jurídico proceda à enumeração de todos os factos dados como provados em cada uma das sentenças onde as penas parcelares foram aplicadas, não deixa de exigir que dela conste, para além da indicação dos processos cujas condenações integram o cúmulo, os factos que permitam apreender as conexões ou ligações fundamentais à avaliação da gravidade da ilicitude global e da personalidade unitária do agente, (cf., entre muitos, o acórdão de 10.01.2023, processo n.º 10/20.1PAVLS.L2.S1).

Dos «factos provados» da sentença que procede ao cúmulo jurídico superveniente, deve assim, constar, a indicação dos processos cujas condenações integram o cúmulo jurídico, os factos (se não forem todos, pelo menos, resumidamente) que permitam apreender aos destinatários da decisão, as conexões ou ligações fundamentais à avaliação da gravidade da ilicitude global e da personalidade unitária do agente, as datas das decisões, as datas do trânsito em julgado, os crimes e as penas impostas, bem como o estado de cumprimento das penas (cf. os acórdãos de 30.03.2023, processo n.º 147/18.7PALGS.1.E1.S1, e de 21.02.2024, processo n.º 12744/23.4T8PRT.S1).

Posto isto, analisado o acórdão recorrido, verifica-se que foram descritos os factos relativos à caracterização dos crimes objeto das condenações em concurso, os quais são essenciais para a compreensão da personalidade do condenado neles manifestada ou projetada, constando, igualmente, as datas da prática dos factos, as datas das decisões e do trânsito em julgado, os crimes e as penas impostas, as condenações que constam do certificado do registo criminal do arguido e, por fim, o que o tribunal extraiu “do relatório social” no respeitante às condições de vida, sociais e familiares, incluindo fatores relativos à sua personalidade.

Desse modo ficou a conhecer-se a realidade concreta dos crimes anteriormente cometidos que estão em concurso, a ilicitude global da factualidade delituosa e a personalidade do arguido, nela manifestada.

Foi também dado cumprimento à fundamentação de facto, tendo o tribunal de 1.ª instância dado a conhecer em que elementos de prova se baseou para dar como provada a matéria de facto apurada.

De seguida, o tribunal fundamentou, de forma sintética, mas compreensível e suficiente, a pena única que aplicou ao arguido, permitindo perceber os juízos que formulou, nomeadamente relativos à conexão entre o conjunto dos factos entre si e a sua relação com a personalidade do arguido, para se perceber e poder sindicar (como também o fez o condenado, no seu recurso) a pena única aplicada,

A discordância do recorrente quanto aos fundamentos apresentados para justificar a pena única de prisão aplicada, não equivale a falta de fundamentação, nem a insuficiente fundamentação que seja equivalente a falta de fundamentação (pois, como sabido, a simples insuficiência de fundamentação não gera nulidade da sentença).

Conclui-se no sentido da improcedência da arguida nulidade do acórdão impugnado, por falta de fundamentação (artigos 379.º, n.º 1, al. a) e 374.º, n.º 2, do CPP).

3.2.3. Como já se disse, o critério de determinação da pena única assenta na consideração conjunta, dos factos e da personalidade do agente, de modo a obter-se uma visão também de conjunto dos factos que integraram os crimes em concurso, a fim de estabelecer a conexão dos mesmos entre si e a relação com a personalidade do autor.

A pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção - dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes.

Assim, tomando em consideração os princípios acima expostos, e descendo ao caso em apreço, os limites abstratos da pena única variam entre o mínimo de 3 (três) anos de prisão (pena parcelar mais grave) e o máximo de 18 (dezoito) anos e 10 (dez) meses de prisão (decorrente da soma material de todas as penas).

No recurso em análise, estão em causa as seguintes condenações do recorrente:

1.º - No âmbito do processo comum singular n.º 99/20.3 GEGDM, do Juízo Local Criminal de Gondomar - Juiz 2, foi julgado e condenado, por sentença datada de 10 de fevereiro de 2025, transitada em julgado, em 13 de março de 2025, pelo cometimento, em 18 de maio de 2020, em concurso real e em reincidência de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, por referência aos artigos 121.º, n.º 1 e 4, 123.º, 130.º, n.º 3, alínea d) e 5, todos do Código da Estrada, numa pena de 6 (seis) meses de prisão e de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo, 26º, 30º, n.º 1, 203º e 204º, n.º 1, al e) do Código Penal, agravados pela reincidência nos termos do art.º 75º e 76º, do mesmo diploma legal, na pena de 3 (três) anos de prisão. Em cúmulo das penas parcelares, foi condenado numa pena única de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão efetiva,

2.º - No âmbito do processo comum singular n.º 260/20.0 GAPRDPGLRS, do Juízo Local Criminal de Paredes - Juiz 1, foi julgado e condenado, por sentença proferida a 6 de janeiro de 2025, transitada em julgado, em 5 de fevereiro de 2025, pela prática, em 30 de abril de 2020 de um crime de furto qualificado, p. e p. previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea e), ambos do Código Penal, numa pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão efetiva.

3.º - No âmbito do processo comum coletivo n.º 398/20.4PIPRT, do Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 13, foi julgado e condenado por acórdão proferido em 12 de novembro de 2024, transitado em julgado, em 12 de dezembro de 2024, pela prática, em 17 de março de 2020,19 de maio de 2020, 7 de maio de 2020, 24 de fevereiro de 2020 e 26 de abril de 2020, de três crimes de furto qualificado, p.e p. pelos artigos 203º e 204º, nº1, alínea e), do C. Penal e de dois crimes furto simples, agravados pela reincidência, p. e p. pelo artigo 203º, do C. Penal, nas penas parcelares de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, por cada um dos crimes de furto qualificado praticados e na pena de 1 (um) ano de prisão, por cada um dos dois crimes de furto simples. Em cúmulo das penas parcelares foi condenado na pena única de 3 anos e 2 meses de prisão efetiva.

4.º - No âmbito do processo comum singular n.º 450/24.7 T8VNG, do Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia – Juiz 1, foi julgado e condenado por sentença proferida em 8 de novembro de 2024, transitada em julgado, em 9 de dezembro de 2024, pela prática, em 12 de abril de 2020, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº1, 204º, nº1, al. e), na pena de 10 (dez) meses de prisão; pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nºs 1 e 2 do DL 2/98, de 3.01 na pena 8 (oito) meses de prisão. Em cúmulo jurídico das penas parcelares, na pena única de 13 meses de prisão efetiva.

5.º - No âmbito do processo comum singular n.º 7505/20.5 T9PRT, do Juízo Local Criminal do Porto – Juiz 5, foi julgado e condenado por sentença proferida em 4 de novembro de 2024, transitada em julgado em 4 de dezembro de 2024, pela prática, em 29 de fevereiro de 2020, em autoria material e como reincidente, de um crime de furto simples, p. e p. pelos artigos 75.º e 203.º, n.º 1, ambos do CP, na pena de 7 (sete) meses de prisão efetiva.

6.º - No âmbito do processo especial abreviado n.º 288/20.0SJPRT, do Juízo Local de Pequena Criminalidade do Porto – Juiz 1, foi julgado e condenado por sentença, proferida em 21 de julho de 2020, transitada em julgado, em 17 de setembro de 2024, pela prática, em 20 de maio de 2020, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, do D.L. nº2/98 de 3 de Janeiro, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão.

7.º - No âmbito do processo comum coletivo n.º 371/20.2GBVNG, do Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 12, foi julgado e condenado por acórdão proferido em 13 de novembro de 2021, transitado em julgado, em 20 de junho de 2025, pela prática, em 17 de maio de 2020, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo artigo 291.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão; pela prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão e pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 9 (nove) meses de prisão. Em cúmulo jurídico das penas na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva.

8.º - No âmbito do processo comum singular n.º 16/20.0 GGVNG, do Juízo Local Criminal de Gondomar – Juiz 2, foi julgado e condenado por sentença proferida, em 17 de julho de 2020, transitada em julgado, em 24 de outubro de 2024, pela prática, em 17 de maio de 2020, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, do D.L. nº 2/98, de 3 de Janeiro, numa pena de 150 dias de multa, à taxa diária se 5,00€, num total de 750,00€.

A data do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso é a de 17.09.2024, constituindo, por isso, o marco decisivo para a determinação dos crimes a integrar no concurso superveniente.

Estão em causa diversos crimes: a maioria dos quais, crimes contra o património - crimes de furto qualificado e crimes de furto simples; crimes rodoviários, crimes de condução sem habilitação legal e um crime contra a autoridade pública, todos cometidos entre 24.02. e 20.05.2020.

O recorrente cumpriu dois períodos de pena de prisão efectiva: entre 2003 e 2008 e agosto de 2011 a julho de 2019, altura em que foi colocado em liberdade condicional, quando estava a cumprir a pena de 14 anos de prisão.

A culpa, enquanto limite da pena reportada ao facto, é acentuada, no quadro global da ação desvaliosa do concurso de crimes, empreendida com energia, persistência e reiteração, cuja ressonância ética e social implica um juízo de censurabilidade reforçado, ainda que se reconheça o contexto em que cometeu os ilícitos criminais, de toxicodependência, de desocupação laboral, ao que não terá sido alheia a influência da sua ex-cônjuge, também ela consumidora.

As necessidades de prevenção geral - como prevenção positiva ou de integração, tendo em vista a estabilização das expectativas comunitárias na validade das normas violadas - são elevadas.

Como elevadas são, outrossim, as exigências preventivas de socialização, sendo certo que o recorrente apresenta passado criminal por crimes de diversas naturezas, com condenações em penas de prisão.

No EP de Vale do Sousa, o seu percurso prisional tem sido isento de reparos e investido a nível ocupacional, atualmente integrado laboralmente como faxina da biblioteca.

Relativamente à problemática aditiva, afirma-se abstinente e mantém acompanhamento médico nas especialidades de Psicologia e Psiquiatria – o que ocorre, note-se, em razão de estar preso.

Conserva fortes laços afetivos e relacionais com a sua progenitora e com os seus dois descendentes, que se afiguram como principais elementos de apoio e suporte em meio exterior.

Neste contexto, valorando o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto todos os factos em presença, a sua relacionação com a personalidade do recorrente que neles se documenta e os fins das penas, entendemos não ser excessiva a pena única conjunta de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão e 150 (cento e cinquenta) dias de multa que foi imposta pelo tribunal recorrido, pelo que não se justifica a pretendida redução dessa pena.

Conclui-se que o recurso não merece provimento.

*

III - DECISÃO

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso interposto por AA.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs (artigo 513.º, n.º 1 e 3, do CPP, e artigo 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, anexa).

Supremo Tribunal de Justiça, 29 de abril de 2026

(certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP)

Jorge Gonçalves (Relator)

Pedro Donas Botto (1.º Adjunto)

Ernesto Nascimento (2.º Adjunto)