Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97A921
Nº Convencional: JSTJ00032688
Relator: TORRES PAULO
Descritores: SIGILO BANCÁRIO
DECISÃO JUDICIAL
LEGALIDADE
Nº do Documento: SJ199712100009211
Data do Acordão: 12/10/1997
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N472 ANO1997 PAG425
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 562/97
Data: 06/12/1997
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional: DL 2/78 DE 1978/01/09 ARTIGO 2 N2.
DL 298/92 DE 1992/12/31 ARTIGO 78 ARTIGO 79.
CPC67 ARTIGO 861-A.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1995/10/31 IN CJSTJ ANO1995 TIII PAG89.
Sumário : É legal o despacho judicial no qual se ordena que se oficie às agências bancárias, visando proteger o interesse do credor requerente, pedindo informação sobre se ali existiam contas em nome do "de cujus" à data do seu falecimento.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1 - Agrava-se do douto Acórdão da Relação do Porto - folhas 50 a 56 - que confirmou os despachos do Senhor
Juiz do Tribunal Judicial de Monção no processo de inventário facultativo que aí corre por óbito de A, de folha 87 "Oficie às Agências Bancárias... no sentido de informarem se aí existiam contas em nome do "de cuius", à data da sua morte e qual o respectivo saldo nessa ocasião", a requerimento de credor, face à informação da cabeça-de-casal de que não havia dinheiro nos bancos e de folha 110 "notifique a cabeça-de-casal para, no prazo de 2 dias, vir juntar ao auto relação de bens adicional que verse as contas bancárias do "de cuius" no Banco...", dadas as informações positivas de existência de contas destes bancos.
2 - A agravante cabeça-de-casal conclui nas suas alegações, em resumo: a) Não há qualquer norma que permita que seja quebrado o dever de sigilo imposto às instituições bancárias mediante pedido do tribunal para satisfação de interesses de credores. b) O interesse dos credores não é manifestamente superior ao assegurado pelo sigilo bancário.
Desta forma o despacho de folha 87 viola os artigos 78 e 79 do Decreto-Lei 298/92 e ambos estão sob a nulidade prevista no artigo 668 n. 1 alínea d) - parte final - do Código de Processo Civil.
Não houve contra alegação.
3 - Colhidos os vistos cumpre decidir.
4 - Nos termos do n. 6 do artigo 713 do Código de
Processo Civil remete-se para o Acórdão recorrido a matéria de facto nele inserida, como assente.
Ou seja, nuclearmente, a referenciada no ponto 1 deste
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
5 - É histórico o antagonismo vivido na actividade económica privada voltada para o seu desenvolvimento entre os interesses daqueles que se querem barricar no segredo a aqueles que pretendem ultrapassar essa barreira.
Daí ser fácil entender a discrepância evolutiva em cada país e a maneira como a doutrina e a jurisprudência criticamente se têm pronunciado.
França e Itália são disso países paradigma.
Em Itália, olhando mais para o aspecto penal são conhecidos os estudos publicados na Revista Italiana di
Diritto e Procedura Penale, Milão de 1996, Janeiro a
Março, Páginas 75 a 100, de Andrea Castaldo; de 1989,
Setembro a Outubro, Páginas 1311 a 1384, de Emilio
Dolcini e de 1986, Julho a Setembro Páginas 756 a 802, de Alexandro Bernardi.
Interessando-nos agora o aspecto civil, em França, G.J.
Virassaney, Revue trimestrielle de droit commercial et droit économique, Abril a Junho de 1988, Páginas 179 a
217, estudo altamente documentado.
Problema objecto de preocupações a nível comunitário.
E igualmente em Portugal: Alberto Luís, ROA, ano 41,
1981, Páginas 451 e seguintes; Costa Freitas, ROA,
1983, n. 19,, Páginas 4 e seguintes; Eduardo Azevedo,
Ciência Técnica Fiscal, 1987, Páginas 73 e seguintes;
José António Pereira da Silva "Regime jurídico do sigilo bancário, Maio de 1988, não sabendo onde está publicado e Patrício Paúl, Rv. da Banca, n. 12 -
Outubro a Dezembro, 1989, Páginas 71 e seguintes.
O douto acórdão recorrido dá-nos conta da jurisprudência mais actualizada que na parte relativa à oscilação entre o princípio geral do sigilo bancário e o dever de cooperação com a Justiça, se tem produzido.
Ou seja, uma corrente que entende que o dever de sigilo prevalece sobre o dever de cooperação com a justiça e outra que defende que ele deve ceder.
A decisão em apreço é exemplo disso: houve um douto voto de vencido.
6 - O segredo profissional encontra hoje consagração legislativa nos artigos 78 e 79 do Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro que aprovou o Regime geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Anteriormente estava disciplinado pelo Decreto-Lei
2/78, de 9 de Janeiro, que traduziu o primeiro ensaio de uma regulamentação de âmbito geral sobre tal matéria, que se encontrava dispersa pelos Decretos-Lei
47909, de 7 de Setembro de 1967; 644/75, de 15 de
Novembro e 729/F/75, de 22 de Dezembro.
Lê-se no relatório daquele Decreto-Lei 298/92 que nele se prevê: "um conjunto de regras de conduta que devem guiar a actuação das instituições de crédito seus administradores e empregados nas relações com os clientes".
E daí normas de conduta relacionadas com o segredo profissional, defesa da concorrência e publicidade.
Do n. 2 do artigo 2 do Decreto-Lei 2/78 estatuía-se que:
"A dispensa do dever de segredo relativo a factos ou elementos das relações do cliente com a instituição de crédito pode apenas ser concedida por meio de autorização do cliente, transmitida à instituição".
Tal não era uma excepção ao princípio geral de sigilo imposto às entidades referenciadas no n. 1 do seu artigo 1 pois eram os próprios titulares do interesse tutelado pelo sigilo e só eles que tinham o poder de conceder autorização, visando a dispensa do sigilo.
Daí que esta dispensa seria uma realidade quando a revelação do segredo não viesse entrar em colisão com o interesse do cliente, como da própria instituição.
Hoje, estando sujeitos ao segredo os nomes dos clientes suas contas de depósito e correlativas movimentações - artigo 78 n. 2, o artigo 79 com excepção ao dever do segredo, n. 1 estatui:
"Os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser relevados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição".
O desaparecimento do advérbio "apenas" que, como vimos constava do n. 2 do artigo 2 do Decreto-Lei 2/78, dará luz verde a uma interpretação actualista, prescrita pelo artigo 9 do Código Civil "à luz das circunstâncias de cada tempo e do tipo de valores que se confrontam no tempo presente" como lucidamente se julgou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Outubro de
1995, CJ 1995, Tomo III, Página 89.
Para além da concreta protecção dos interesses dos clientes nas suas relações com a instituição bancária, pelo n. 2 daquele n. 2 do artigo 79, fora dos casos previstos na lei penal e de processo penal, os factos e elementos cobertos pelo dever do segredo só podem - no caso presente - ser revelados: alínea e) "Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever do segredo".
Como não há qualquer disposição legal que expressamente exclua o Banco do dever de cooperação com os tribunais não se pode acompanhar os Pareceres da Procuradoria
Geral da República n. 204/78, de 30 de Novembro e n.
183/83, publicados respectivamente nos Boletins 286,
Página 156 e 342, Página 55, que perfilham a "teoria do paralelismo"; onde há dever de sigilo não há dever de cooperação.
Bem pelo contrário, o segredo bancário terá de cessar perante justa causa, visando a salvaguarda de interesses manifestamente superiores.
E tais interesses projectam-se concretamente em o credor ver satisfeito o pagamento dos seus créditos, não permitindo a Justiça que o devedor fuja ao cumprimento do devido sob a capa de não ser permetida a informação sobre a sua conta de depósito.
Aqui os interesses da realização do valor "Justiça" sobrepõem-se plenamente.
A satisfação efectiva do direito do exequente, núcleo central do processo executivo, tem de ser amparada pelo princípio da cooperação, visando a descoberta da real situação patrimonial do devedor.
Desta forma não se pode compreender que ela seja confrontada "com a possível invocação de excessivos e desproporcionados sigilos profissionais" - relatório do
Decreto-Lei 329-A/95.
Daí hoje a penhora do depósito bancário prevista no artigo 861-A, do actual Código de Processo Civil.
É, pois, correcto o agravado despacho do Senhor Juiz que ordenou que se oficiem às agências bancárias no sentido de informarem se aí existiam contas em nome de
"de cuius", à data da sua morte.
Visando proteger o credor, requerente.
Obtida a resposta afirmativa, na sua esteira, correcto foi igualmente o despacho que ordenou depois a notificação de cabeça de casal para juntar aos autos a correlativa relação de bens adicional.
Não ocorreu, pois, a nulidade prevista no artigo 668 n.
1 alínea d), última parte, do Código de Processo Civil, nem ali foram violados os artigo 78 e 79 do Decreto-Lei
298/92.
7 - Termos em que se nega provimento aos agravos.
Custas pela agravante.
Lisboa, 10 de Dezembro de 1997.
Torres Paulo,
Ramiro Vidigal,
Cardona Ferreira.
Decisões impugnadas:
I - Tribunal Judicial de Monção - Processo n. 72-A/93;
II - Tribunal da Relação do Porto - 3. Secção -
Processo n. 562/97.