Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO SEGURO OBRIGATÓRIO SEGURO AUTOMÓVEL NULIDADE DECLARAÇÃO INEXACTA ANULABILIDADE DANOS FUTUROS CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200810160023621 | ||
| Data do Acordão: | 10/16/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | - No domínio do Seguro Obrigatório, a responsabilidade coberta no seguro de veículos afere-se pela do condutor responsável civil, figure ou não no contrato como tomador ou beneficiário do seguro; - A Lei prevê expressamente o direito de qualquer pessoa proceder ao seguro de um veículo, substituindo-se e suprindo a obrigação de segurar que faz recair sobre as pessoas às quais incumbe esse dever jurídico; - Face à relevância social da protecção do lesado e valores subjacentes ao Regime do Seguro Obrigatório, nomeadamente quanto à inoponibilidade das excepções contratuais gerais nele não previstas, não repugna aceitar a derrogação da norma do § 1º do art. 428º do C. Comercial pelas do Dec.-Lei n.º 522/85, nomeadamente nos seus arts. 2º e 8º-1, enquanto enformadoras dum regime especial, quanto ao regime da nulidade do seguro por falta de interesse na coisa segurada; - Recai sobre a empresa seguradora o ónus de alegação e prova de que ao tomador do seguro não assistia nenhum título legítimo que lhe permitisse a celebração do contrasto de seguro. - O corpo do art. 429º do C. Comercial estabelece uma mera anulabilidade inoponível aos lesados pelas Seguradoras, no âmbito do Seguro Obrigatório. - Para efeito de determinação de indemnização pela perda de capacidade de ganho de um jovem de 18 anos, em início de exercício de uma profissão, deve considerar-se, como impõem critérios de normalidade e previsibilidade, o valor do salário médio acessível a um jovem dotado de mediana capacidade e aptidão, após a fase de aprendizagem, no exercício da concreta profissão, valor esse desligado do do salário mínimo nacional. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - AAa e mulher, BB, na qualidade de únicos herdeiros do seu filho CC; DD e mulher EE, pais de FF; GG; e, HH e mulher, II, na qualidade de únicos herdeiros de JJ propuseram acção declarativa para efectivação de responsabilidade civil, emergente de acidente de viação, contra “Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A.”, Fundo de Garantia Automóvel (FGA) e KK e mulher, LL, como Herdeiros de MM, pedindo que fosse a 1ª Ré ou, em caso de invalidade do contrato de seguro, solidariamente os 2ª R. e 3º RR., condenados a pagarem: - aos 1ºs Autores a quantia de € 147.288,40, acrescida de juros, a título de indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência do acidente; - aos 2ºs AA. a quantia de € 150.000,00, acrescida de juros, a título de indemnização por todos os danos por si e pelo seu filho sofridos em consequência do acidente; - ao 3º A. a quantia de € 65.454,00, acrescida de juros; - aos 4ºs AA. a quantia de € 152.262,88, acrescida de juros, a título de indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência do acidente. Alegaram, em síntese, que ocorreu um acidente de viação, em consequência do qual adveio a morte dos filhos dos 1.ºs, 2.ºs e 4.ºs Autores e advieram danos para o 3.º A., tendo o apontado acidente ocorrido por culpa exclusiva do veículo RJ-84-22, conduzido por MM, onde circulavam como passageiros os falecidos filhos dos Autores; o embate consubstanciou-se numa colisão contra o veículo conduzido pelo 3.º A.; os riscos de circulação do veículo RJ encontravam-se transferidos por contrato de seguro para a R. “Tranquilidade”, que entendem ser responsável pelo pagamento das indemnizações correspondentes aos danos que quantificaram. A Ré “Companhia de Seguros Tranquilidade” excepcionou a nulidade do contrato de seguro realizado para cobertura dos riscos de circulação do RJ, o que fundou na existência de declarações inexactas prestadas pelo proponente do seguro, que se declarou dono do veículo RJ, pertencente ao condutor falecido, mais alegando que caso a Ré tivesse conhecimento da verdade dos factos teria contratado em condições diversas; impugnou ainda a versão do acidente e os danos alegados pelos Autores. Conclui pedindo a procedência da excepção e a improcedência das acções contra si propostas. O Fundo de Garantia Automóvel excepcionou a sua ilegitimidade, por ausência de dedução do pedido simultaneamente contra o responsável civil; excepcionou ainda a ilegitimidade dos AA. HH e II para reclamarem os danos sofridos pelo agregado familiar e a validade do contrato de seguro celebrado com a R. “Tranquilidade”, que afasta a sua responsabilidade pelo pagamento de qualquer indemnização; impugnou também a totalidade dos factos alegados pelos autores. Conclui pedindo a improcedência das acções contra o contestante. Os RR. KK e mulher excepcionaram a sua irresponsabilidade no ressarcimento de quaisquer quantias, por ser o seu filho maior à data do óbito, tendo falecido sem deixar quaisquer bens; mais pugnaram pela validade do contrato de seguro e impugnam as versões do acidente descritas pelos autores. Após completa tramitação, foi proferida sentença em que se julgou válido o contrato de seguro e se condenou a Seguradora “Tranquilidade” a pagar: - aos AA. DD e EE, a quantia de € 80.000,00 (oitenta mil euros); - aos AA. AA e BB, a quantia de € 80.000,00 (oitenta mil euros); - aos AA. HH e II, a quantia de € 87.200,00 (oitenta e sete mil e duzentos euros); - ao A. GG, a quantia de € 57.454,00 (cinquenta e sete mil quatrocentos e cinquenta e quatro euros); e, - ao ISSS, a quantia de € 907,81 (novecentos e sete euros e oitenta e um cêntimos), - tudo acrescido de juros à taxa legal a cada momento devida, desde a data de citação da Ré, no que aos danos patrimoniais respeita, e desde a presente data no que concerne os montantes compensatórios fixados a título de danos não patrimoniais. Apelaram os AA. AA e mulher, HH e mulher e a Ré Companhia de Seguros, bem como, subordinadamente, os AA. DD e mulher. A Relação confirmou o decidido, salvo quanto ao montante da indemnização pela perda de capacidade aquisitiva atribuída ao A. GG, que reduziu de 40.000,00 para 30.000,00 euros. Agora, pedem revista a Ré “Tranquilidade” e, subordinadamente, os AA. DD e mulher e AA e mulher. A Seguradora, insistindo na sua absolvição do pedido, por via da nulidade do contrato de seguro, e, subsidiariamente, na redução das indemnizações, levou às conclusões: I. Não foi dado como provado a existência do contrato de seguro alegado pelos demandantes. II. Ainda que se admita, face à matéria das alíneas aaah), aaai) e aaaj) da fundamentação de facto da douta sentença, que foi demonstrada a existência desse contrato, também é manifesto que o KK, ao contratar o dito seguro, proferiu declarações inexactas e omitiu a referência de factos que, a serem conhecidos, teriam influído na existência ou condições do contrato, o que redunda na sua nulidade (artigo 429º do C Comercial). III. Apenas se provou que o mediador do seguro conhecia as circunstâncias reais nas quais tal contrato mesmo foi feito, mas já não a ora Ré. IV. Não agindo o mediador em representação da seguradora - e no caso dos autos não se provou que assim tenha ocorrido - é irrelevante o conhecimento pelo primeiro das circunstâncias verdadeiras que rodeavam esse contrato, na medida em que não se provou que delas tenha a Ré tido conhecimento. V. Qualquer contraente pode e deve contar que a parte contrária, no exercício dos direitos resultantes de uma obrigação, age de boa-fé (cfr. artigo 762º n.º 2 do Código Civil), tanto mais que a nossa lei estabelece sanções para as declarações inexactas na contratação (artigo 428º e 429º do C. Comercial). VI. Não é, assim, juridicamente concebível que se imponha a uma parte o dever de averiguar a veracidade das declarações prestadas pela outra e se retire da inobservância desse encargo o "branqueamento" da conduta daquele que agiu de má-fé. VII. O seguro de responsabilidade civil é de natureza pessoal e, portanto, intransmissível. VIII. No caso dos autos, a ora Ré garantia a responsabilidade em que incorresse o seu segurado KK - por acidentes de viação em que estivesse envolvida a viatura RJ-84-22, nada mais! IX. E, nenhuma responsabilidade pode ou poderia ser assacada ao dito KK na sequência do sinistro contemplado nos autos. Este não era, à data do sinistro, condutor ou dono do automóvel, seu detentor, usufrutuário, comodatário ou titular de qualquer outra relação jurídica que o conectasse com o resultado da circulação da dita viatura. XI. Essa responsabilidade coube, como resulta dos factos provados em julgamento, ao malogrado MM, o qual era totalmente alheio ao contrato de seguro referido nos autos. XII. Além disso, como se provou, na data da contratação do seguro em causa, o MM era proprietário do veículo RJ-84-22. XIII. Nessa mesma ocasião, ou seja, em 14 de Novembro de 2001, o KK não era dono desse carro, seu detentor, usufrutuário, comodatário ou titular de qualquer outra relação jurídica que o conectasse com o resultado da circulação da dita viatura. XIV. Estabelece o artigo 428º do Código Comercial que "se aquele por quem ou em nome de quem o seguro é feito não tem interesse na causa segurada, o seguro é nulo”. XV. Resulta da matéria de facto provada em julgamento que o KK não tinha, na data da celebração do contrato de seguro ou na do acidente, qualquer interesse na coisa segurada. XVI.O interesse em segurar deve ser específico, actual, lícito e de natureza económica; XVII. As normas dos artigos 20º e 80º do DL 522/85, além de não terem derrogado o disposto no artigo 428º do C Comercial, pressupõem esse interesse. XVIII. No caso da falta de interesse na coisa segura, estamos perante uma questão de interesse público - princípio da legitimidade contratual. XIX. Não satisfazendo o contrato celebrado pelo KK, por falta de interesse na coisa segura, o disposto no DL 522/85, quanto ao contrato de seguro obrigatório. XX. Tal circunstância conduz, inelutavelmente, à nulidade do contrato de seguro, retroagindo os seus efeitos ao momento em que se verificam os respectivos pressupostos, ou seja, à data da celebração do contrato (cfr. Artigo 289º do Código Civil). XXI. TaI nulidade é plenamente invocável e oponível aos lesados, na medida em que tem efeito retroactivo (cfr. artigo 289º do Código Civil) e é anterior à ocorrência do sinistro. Subsidiariamente XXII. Os danos patrimoniais e não patrimoniais dos demandantes foram sobrevalorizados; XXIlI. No que toca ao dano da perda do direito à vida, atendendo aos factos provados em julgamento, entendemos ser mais adequada a verba de 40.000€. XXIV. Por outro lado, no que toca aos danos morais sofridos pelos familiares das vítimas, sem menoscabo pela dor e sofrimento alheios, não se deveria ter ido além dos 10.000€ para compensar esse dano, verba mais adequada aos critérios jurisprudências dominantes. XXV.O dano patrimonial dos AA. HH e II, respeitantes ao dano conexo com a privação de alimentos, não deverá ser quantificado em mais de 600€. XXVI.O dano patrimonial conexo com a perda de capacidade aquisitiva do GG não deveria ser quantificado em verba superior à de 18.000€. XXVIl. O douto Acórdão sob censura violou as normas dos artigos 429° e 428° do Código Comercial, fez menos boa interpretação da norma dos artigos 2°, 8° e 14° do DL 522/85, de 31 de Dezembro e violou ainda as regras doa artigos 483°, 496° e 566° do Código Civil. Os Recorrentes DD e mulher concluem e pedem: - A condenação do Fundo de Garantia Automóvel, no caso de proceder o recurso da Seguradora; - A fixação em € 100.000,00 o dano decorrente da perda do direito à vida do seu filho, FF; e, - A fixação em € 50.000,00, para cada um dos Recorrentes, o “quantum” indemnizatório do dano moral por eles próprios sofrido com a morte do filho. Por sua vez, os também Recorrentes subordinados AA e mulher e HH e mulher, cujas alegações coincidem na totalidade, concluem e pedem: 1. A condenação do FGA na satisfação das quantias indemnizatórias que vierem a ser fixadas, acautelando a hipótese de procedência do recurso da R. “Tranquilidade”; 2. Para ressarcimento do dano não patrimonial da perda do direito à vida do filho do AA. é justa e adequada a quantia de 75.000,00€; 3. Para ressarcimento do dano não patrimonial dos AA., derivado da perda do filho, é justa e adequada a quantia de € 50.000,00 4. As duas provas relevadas pelo tribunal para fundamentar a decisão de não dar como provada a existência do dano próprio da vítima, CC, nos momentos que precederam a sua morte, ou sejam, o certificado de óbito e o depoimento do Cabo da GNR, deveriam levar, necessariamente à conclusão oposta: o CC e o JJ não tiveram morte imediata, e sofreram dor e angústia pela constatação da inevitabilidade do desenlace fatal que se aproximava (art. 690º-A, n.º 1 - a) e b) do CPC). 5. Como tal, o tribunal deveria ter considerado esse dano moral do CC, cujo direito entretanto se transmitiu aos pais, e fixar uma quantia justa e adequada ao seu ressarcimento, a qual se entende ser de 12.500,00 €. Não o fazendo, a decisão recorrida viola o disposto no art. 496° n.º 3 do CC. Foram oferecidas contra-alegações. 2. - Questões a apreciar. Repostas, assim, pela Recorrente “Tranquilidade”, as questões da existência e validade – nulidade e anulabilidade - do contrato de seguro e, subsidiariamente, da valoração dos danos quanto à perda da vida e danos não patrimoniais dos Autores, bem como quanto às indemnizações atribuídas por danos patrimoniais aos AA. HH e mulher e, quanto ao A. GG, a título de perda da capacidade aquisitiva. Os Recorrentes subordinados DD e mulher questionam novamente os montantes das compensações que lhes vêm fixadas perda do direito à vida do filho e por danos morais próprios. Finalmente, os Recorrentes AA e mulher e HH e mulher reclamam também, uma vez mais, a revisão em alta das compensações pela perda do bem vida dos respectivos filhos e pelos danos não patrimoniais que sofreram e ainda o ressarcimento do dano moral sofrido pelos falecidos CC e JJ pela dor e angústia que precedeu a sua morte. 3. - Elementos de facto. De entre a factualidade provada, para conhecimento do objecto dos recursos releva a seguinte: a) No dia 21 de Novembro de 2001, pelas 22h45, na EN 205, ao km 48,400, no Lugar de ..............., Amares, ocorreu uma colisão em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros ..-..-..e o ligeiro de passageiros 4..-..-.. (1º). b) Na altura do embate o RJ era conduzido pelo seu dono, TMM (2º). c) Na mesma altura, o JC era conduzido pelo seu dono, GG (3º). d) Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em a) JJ seguia como passageiro do RJ (4º). (…) aa) Em consequência do acidente, o JJ sofreu, entre outras, lesões na cabeça, tórax, abdómen e membros (23º). ab) Lesões que foram causa directa e necessária da sua morte (24º). ac) À data do óbito, o JJ era saudável, alegre, com gosto pela vida e participava em várias actividades sociais (25º). ad) Na sua actividade profissional era empenhado, dedicado, cumpridor e zeloso dos seus deveres (26º). ae) A morte de JJ constituiu para os seus paus um choque, causando-lhes dor, desgosto e tristeza que os acompanha e acompanhará para toda a vida (29º). af) Os seus pais dedicavam-lhe amor, que lhes era retribuído (30º). ag) JJ era um filho dedicado e apegado à família, com quem vivia (31º). ai) Os seus pais desejavam assistir à evolução natural da vida do JJ (32º). aj) Aquando da sua morte, o JJ trabalhava como funcionário do Hipermercado Makro, em Braga, onde auferia um salário mensal médio de € 500,00 (33º). ak) Desse montante, JJ entregava todos os meses, para as despesas do seu agregado familiar (pais e irmãos) a quantia de € 200,00 (34º). al) Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1º CC seguia como passageiro do RJ (36º). am) Em consequência do que se refere em a) a1º a 18º CC sofreu, entre outras, lesões na cabeça, tórax, abdómen e membros (37º). an) Lesões que foram causa directa e necessária da sua morte (38º). ao) À data do óbito CC estudava e era saudável, alegre, com gosto pela vida, participando em várias actividades sociais (39º). ap) E era empenhado no trabalho (40º) aq) A morte de CC constituiu para os seus pais um choque, causando-lhes dor, desgosto e tristeza que os acompanha e acompanhará para toda a vida (43º). ar) Os seus pais dedicavam-lhe amor, que lhes era retribuído (44º). as) CC era um filho dedicado e apegado à família, com quem vivia (45º). at) Os seus pais desejavam assistir à evolução natural da vida do CC (46º). au) Aquando da sua morte o CC trabalhava em serviço de atendimento ao público no estabelecimento comercial de talho pertencente aos seus pais, recebendo uma contrapartida mensal (47º). av) Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em a) FF seguia como passageiro do RJ (52º). ax) Em consequência do que se refere em a) a r) FF sofreu as lesões constantes do auto de autópsia junto a fls. 67 dos autos e cujo teor de dá por integralmente reproduzido (53º). az) Lesões essas que foram causa directa e necessária da sua morte (54º). aaa) À data da sua morte FF era um estudante aplicado, saudável e com alegria de viver (55º). aab) A morte de FF constituiu para os seus pais um choque, causando-lhes dor, desgosto e tristeza que os acompanha e acompanhará para toda a vida (58º). aac) Os seus pais dedicavam-lhe amor, que lhes era retribuído (59º). aad) O FF era um filho dedicado e apegado à família, com quem vivia (60º). aae) Os seus pais desejavam assistir à evolução natural do FF (61º). aaf) Em consequência do acidente descrito em a) a r), x) e z) o condutor do JC, GG, sofreu traumatismo do membro inferior direito, com fractura cominutiva médio diafisária e contusão do joelho direito (66º). aag) E traumatismo do membro inferior esquerdo, com feridas inciso-contusas ao nível do terço superior da perna esquerda (67º). aah) Do local do acidente foi transportado para o Hospital de S. Marcos, onde foi submetido a uma intervenção cirúrgica para redução da fratuira do fémur direito (68º). aai) Seguido de osteosíntese com encavilhamento retrógrado endomedular (69º). aaj) Teve alta em 7 de Dezembro (70º). aak) Ficou em casa durante 3 meses em repouso (71º). aal) Durante esse período de três meses fez tratamentos diários de fisioterapia no Hospital de S. marcos, em Braga, auxiliando-se no andar com suas canadianas (72º). aam) No dia 23 de Março foi novamente internado no Hospital de S. Marcos (73º). aan) E veio a ter alta no dia 25 de Março (74º). aao) Após essa data regressou a casa e continuou com os trabalhos de fisioterapia até inícios de Julho de 2002 (75º). aap) Só nessa data deixou de se locomover com canadianas (76º). aaq) Ficou com as seguintes sequelas em virtude do traumatismo do membro inferior direito: - hipotrofia muscular de coxa direita, de 2,5cms (77º); - encurtamento do membro inferior direito inferior a 2cms (78º); - a fractura consolidou de forma viciosa e incompleta (79º). aar) Ficou com as seguintes disformias: - cicatriz disfórmica de 6cms de extensão localizada na face externa e superior da coxa direita (81º); - cicatriz disfórmica de 6cms de extensão, localizada na face anterior do joelho direito (82º); - cicatriz disfórmica de 3cms de extensão localizada na face externa do joelho direito (83º); - cicatrizes disfórmicas múltiplas ao nível do joelho direito (84º); - cicatriz de 2cms de extensão localizada ao nível da face externa do joelho esquerdo (85º); - cicatriz de 2cms de extensão localizada ao nível do terço superior da perna esquerda, face anterior (86º) aas) Por causa do que se diz em aaq) a aar) GG ficou a padecer de uma incapacidade parcial permanente para o trabalho de 15% (87º). aat) As lesões descritas em aaf) e aag) causaram-lhe dores físicas no momento do acidente e durante os tratamentos (88º). aau) As sequelas aludidas em aaq) a aar) provocam-lhe dores, incómodos e mau estar permanente (89º). aav) Que o irão acompanhar toda a vida (90º). aaz) E que se agravam com as mudanças de tempo (91º). aaaa) À data do acidente GG era saudável e bem constituído (92º). aaab) O GG era nessa altura e é actualmente mecânico de automóveis (93º). aaac) Auferia e aufere o salário mensal de € 384,01 catorze vezes por ano (94º). aaad) Acrescido de € 68,67 a título de subsídio de alimentação, 11 vezes por ano (95º). aaae) E recebia € 125,00 a título de horas extra 11 vezes por ano (96º). aaaf) Desde a data do acidente até 12 de Julho de 2002 o GG não trabalhou (97º). aaag) Esperava vir a ganhar, em 4 ou 5 anos, um salário mensal superior (98º). aaah) Em 14 de Novembro de 2001 KK assinou uma proposta apresentada à R. Seguradora para contratação de seguro para o veículo ..-..-..(99º). aaai) O mediador da Ré sabia, desde a data anterior ao sinistro, que o veículo RJ era habitualmente conduzido por MM e, aquando da celebração do contrato, que o veículo RJ pertencia ao filho do proponente do seguro (101º e 101-A). aaaj) Aceitou efectuar o contrato sabendo que o agravamento do custo do seguro poderia implicar a perda do cliente (q101-B e 101-C). aaam) Em Outubro de 2001 MMcomprou o veículo RJ (104º). aaan) Tendo pago o respectivo preço (105º) aaao) E tendo efectuado o registo da propriedade do veículo em seu nome (106º). aaap) Desde a data aludida em aaam) e até á data do acidente o referido MM foi sempre o condutor do veículo RJ (107º). aaaq) Aquando da declaração aludida em aaah) KK sabia que o veículo RJ pertencia a MM (108º). aaar) MM viu emitida a sua carta de condução em Setembro de 2001 (109º). aaas) O KK era portador de carta de condução desde 30.05.1990 (110º). aaat) Um contrato de seguro celebrado em nome de MM implicaria uma maior remuneração por a menor experiência do dono do veículo representar um risco acrescido (113º e 114º). aaaaa) JJ nasceu no dia 3 de Fevereiro de 1977, filho de HH e de II. aaaab) CC nasceu no dia 7 de Fevereiro de 1982, filho de AA e de BB. aaaac) FF nasceu no dia 15 de Maio de 1986, filho de DD e de EE. aaaad) GG nasceu no dia 5 de Março de 1983. aaaae) JJ, CC e FF faleceram no estado de solteiros. aaaag) KK nasceu no dia 13 de Maio de 1958. aaaah) MM nasceu no dia 4 de Agosto de 1983. 4. - Mérito dos recursos. 4. 1. - Recurso da Ré “Tranquilidade, S. A.. 4. 1. 1. – Existência do contrato de seguro. A Recorrente Seguradora volta a pôr em causa a existência, ou melhor dito, a celebração do contrato de seguro em causa nos autos, sustentando não estar demonstrada essa existência. A posição da Recorrente, quanto a este ponto é, no mínimo, surpreendente. É verdade que no acervo dos factos provados não se fez contar a matéria relativa à celebração e conteúdo desse contrato, o que, apesar da imposição legal de redução a escrito (art. 426º C. Com.), como formalidade ad substantiam, isto é, como requisito da validade e prova do seguro, certamente se ficou a dever a lapso do julgador, cujas decisões foram sempre proferidas na pressuposição da sua existência, o que, de resto, nunca (antes do recurso) foi posto em causa pelas Partes. No acórdão impugnado nenhuma referência se fez à questão, apesar de já aí suscitada pela Recorrente, que, agora, não argui, a esse propósito, a nulidade de omissão de pronúncia. Teve-se como existente o contrato, que se julgou válido, sem que, apesar disso, se tivesse acrescentado o seu conteúdo relevante à matéria de facto. Bem poderia, assim, dizer-se encontrar-se sanada a omissão, por não arguida a respectiva nulidade – art. 668º-4 CPC Porém, para tranquilidade da Recorrente, lembra-se que, notificada para o efeito, ela mesma fez juntar ao processo cópia da Apólice n.º 000000, por si emitida, referente ao veículo ..-..-.., em que figura como “tomador do seguro” KK, que constitui o documento de fls. 455, titulando contrato de seguro que, ainda segundo a Recorrente, teve origem na proposta de 14/11/2001, também junta a fls. 459/60, e que, em 22 /4/2002, a R. considerou “nulo e de nenhum efeito” com fundamento em “inexactidões no que concerne à propriedade da viatura”. Ora, aquele documento de formalização do contrato, seu requisito de validade e de prova – meio único de demonstrar a existência do contrato -, junto na fase de instrução do processo, não pode, nem podia, deixar de ser tomado em consideração na decisão do pleito, independentemente de constar ou não dos factos assentes – arts. 523º, 646º-4, 659º-3 e 712º-1-a), 1ª parte e b) CPC. Completamente infundada, pois, a invocada indemonstração da existência do contrato de seguro. 4. 1. 2. - Invalidade do contrato. 4. 1. 2. 1. – Nulidade do contrato de seguro por falta de interesse do tomador do seguro. A Recorrente argúi a nulidade do contrato a pretexto de o seguro ter sido contratado pelo pai do dono e condutor do veiculo, pessoa não titular de qualquer relação jurídica que o conectasse com o resultado da circulação da viatura, sem qualquer interesse na coisa segurada e, por isso, ferindo de nulidade o contrato, como previsto no art. 428º-§ 1º do C. Comercial. A Relação rejeitou a tese da invalidade argumentando com o disposto nos arts. 2º-1 e 2 e 8º-1 do Dec.-Lei n.º 522/85, de 31/12 (Lei do Seguro Obrigatório), preceitos que prevêem, por um lado, que qualquer pessoa, além dos sujeitos da obrigação de segurar - o proprietário, usufrutuário, adquirente ou locatário -, possa celebrar, relativamente a um veículo, o contrato de seguro, ficando suprida, enquanto o contrato produzir efeitos, a obrigação daqueles obrigados, e, por outro lado, que o contrato garante a responsabilidade do tomador do seguro, dos sujeitos da obrigação de segurar e dos legítimos detentores e condutores do veículo. Antes de mais importa notar que apenas se encontra provado que MM era o dono e condutor do veículo RJ, o que era do conhecimento do tomador do seguro, seu pai, e do mediador aquando da celebração da proposta que serviu de base à apólice, e que a celebração do contrato em nome do MM implicaria o pagamento de um maior prémio. Na proposta de seguro, aceite pela Ré, não foi indicada no local próprio a qualidade em que o tomador do seguro o contratava, sendo que foram deixadas em branco todas as quadrículas destinadas a assinalá-la – cfr. fls. 459. Com efeito, estranhamente, a proposta foi suficiente para o contrato e emissão da apólice apenas com a indicação do nome e assinatura do “cliente/tomador”, data do nascimento, carta de condução e dados referentes à identificação e características do veiculo. Temos, então, que o seguro foi efectuado por pessoa diferente do proprietário do veículo, o pai deste. Sem dúvida que, podendo o seguro ser contratado por conta própria ou por conta de outrem, “se aquele por quem ou em nome de quem o seguro é feito não tem interesse na cousa segurada, o seguro é nulo” (art. 428º C. Com, e seu § 1º). Doutrina e jurisprudência vem entendendo que o seguro pode ser feito por quem não é dono da coisa mas tem interesse em segurá-la, podendo o segurador não ser o dono da coisa mas a deter por qualquer título que o obrigue a restituí-la. Relevante, para o efeito, será a existência de uma "relação económica de interesse entre o segurado e o bem exposto ao risco", relação que não se esgota nos institutos de propriedade, usufruto, posse ou mesmo numa relação creditícia, podendo ser qualquer outra que justifique o interesse", sendo que o interesse na coisa segurada não pode deixar de ser aferido também no momento do sinistro e não apenas no momento da celebração do contrato (cfr., por todos, o ac. STJ de 9/6/2005, proc. 05B1611- ITIJ. Provado, embora, que o pai do condutor MM, tomador de seguro, não era proprietário da viatura, crê-se que daí não advém necessária e automaticamente a nulidade do contrato cominada no art. 428º. Na verdade, como já se decidiu no ac. de 02/10/2007 desta Secção - proc. 07A2228 -, é à parte a quem a invalidade aproveita que compete alegar e provar, nos termos do art. 342.º-2 do CC. que ao tomador do seguro não assistia nenhum outro título legítimo que lhe permitisse a celebração do contrato de seguro. Seria, consequentemente, sobre a Ré Seguradora que impenderia o ónus da alegação e prova dos factos conducentes à alegada nulidade, dado ser esta vício impeditivo e extintivo do direito contra si invocado, sendo certo que não o fez, limitando-se a invocar a nulidade em causa no recurso de apelação. Acresce que, como se defendeu na decisão impugnada, a Lei do Seguro Obrigatório prevê expressamente o direito de qualquer pessoa proceder ao seguro de um veículo, substituindo-se e suprindo a obrigação de segurar que faz recair sobre as pessoas às quais incumbe esse dever jurídico (art. 2º cit.). A única limitação imposta é que o contrato “satisfaça o disposto no diploma”, vale dizer que satisfaça os âmbitos de cobertura e territorial estipulados no Dec-Lei n.º 522/85. E tendo presentes os princípios que presidem e regem a instituição do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel como “medida de relevante alcance social, de protecção directa (e célere) dos legítimos interesses e direitos das pessoas lesadas em consequência de acidentes de viação, o que postula um seguro em que, sendo a responsabilidade, em regra, garantida pela seguradora (e, excepcionalmente, pelo FGA)”, não é de estranhar que se tenha acolhido com a máxima amplitude o princípio da inoponibilidade das excepções contratuais gerais (ac. deste Supremo, de 06/11/2007 – proc. 07A3447). Daí que, neste campo, do seguro obrigatório, de pouco valha já argumentar com a natureza e efeitos do carácter pessoal do contrato, pois que não está em causa a transmissão do veículo seguro (art. 13º da LSO), sendo certo, de qualquer modo, que a questão de a seguradora assumir o risco emergente da responsabilidade imputável ao condutor em nada colide com a circunstância de o outorgante no contrato de seguro ser qualquer outra pessoa; A responsabilidade coberta no seguro de veículos afere-se pela do condutor, responsável civil – art. 5º do DL n.º 522/85 -, figure ou não no contrato como tomador ou beneficiário do seguro. Aquela relevância social da protecção dos lesados e “socialização do risco”, de expressão cada vez mais evidente – cfr. o actual DL n.º 291/2007, de 21/8 -, essa sim, erguem-se como valores que bem podem justificar a legitimação do seguro efectuado por terceiros, para além do conceito de “interesse” subjacente ao do preceito do C. Comercial (lei geral), não repugnando aceitar a derrogação da norma pelas das Lei do Seguro Obrigatório, enquanto enformadoras dum regime especial. Não se diverge, assim, da posição assumida na decisão sob censura. 4. 1. 2. 2. – Invalidade do contrato de seguro por prestação de declarações inexactas e omissão de factos. A Recorrente insiste na nulidade do contrato por o KK, ao contratar o seguro, ter proferido declarações inexacta e ter omitido factos que, a serem conhecidos, teriam influído na existência ou condições do contrato (art. 429º C. Com.). Concretizando as inexactidões e omissões, argumenta a Recorrente que «decorre da proposta de seguro que o KK se disse condutor habitual da viatura mas que sabia que o carro seria conduzido, com carácter de exclusividade, pelo seu filho MM», que «o KK sabia que o veículo não lhe pertencia, mas ao filho, tendo declarado o contrário» e que «a celebração do contrato com o MM implicaria uma remuneração maior, pela menor experiência do condutor». Antes de mais, e como já se deixou assinalado, não ocorreu qualquer inexactidão nas declarações apresentadas à Seguradora, que são as constantes da proposta. Houve, isso sim, omissão de preenchimento da quadrícula respeitante à situação jurídica do tomador do seguro relativamente à viatura, omissão que a Recorrente não se interessou em suprir, optando por aceitar contratar e emitir a apólice sem se certificar da relação existente entre o signatário da proposta e o veículo nela identificado. Admitindo, como admitiram as Instâncias, que se esteja perante uma conduta subsumível à previsão do art. 429º C. Com., e não repugna aceitar estar-se perante “reticência de factos ou circunstâncias conhecidas do segurado”, dadas os elementos ponderados pelo mediador e pelo tomador do seguro por ocasião da elaboração da proposta, a apontar mesmo para uma – não necessária mente concorrente - actuação dolosa, certo é, sempre, que não pode a Recorrente beneficiar da excepção. Face aos termos em que a questão vem colocada, irreleva saber se as inexactidões das declarações prestadas integram ou não o vício previsto no art. 429º do C. Comercial. Apesar de não estar demonstrado que as declarações prestadas na proposta do seguro determinaram, em concreto, uma declaração negocial viciada da Seguradora no sentido de celebrar o contrato em causa, ou seja, que não o teria celebrado, nas condições em que o fez ou noutras, se as inexactidões não se tivessem verificado, se não tivesse sido enganada, demonstração que impenderia sobre a Recorrente Seguradora, o que, como bem se faz notar no acórdão impugnado, só por si já inviabilizaria a pretendia anulação do contrato com fundamento naquele preceito, a admitir-se-á, como também vem pressuposto, que o vício de vontade na formação do contrato estivesse efectivamente presente, a impossibilidade de invalidação do contrato subsistiria. Com efeito, subscreve-se o entendimento, que se crê ser largamente maioritário, segundo o qual o corpo do art. 429º referido ao dispor que “Toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo” estabelece uma mera anulabilidade, ou, como antes se qualificava, uma nulidade relativa e não absoluta. Conhecida a imperfeição terminológica anterior ao actual Código Civil, o enquadramento das invalidades numa ou noutra das figuras era feito a partir das características de cada uma, designadamente da legitimidade para a invocar, a natureza, pública ou particular dos interesses a tutelar, a possibilidade de sanação e o prazo para arguição (cfr. M. ANDRADE, “Teoria Geral”, II, 232). No caso, tem-se posto em relevo a natureza particular dos interesses em jogo, que são os das partes no contrato de seguro, a inexistência de violação de qualquer norma imperativa e a conformidade da sanção com a estabelecida em geral para os vícios na formação da vontade (arts. 247º e 251º a 257º C. Civ.), de que o art. 429º C. Com. constitui um caso da espécie erro do declaratário, a merecer tratamento semelhante a tal vício (arts. 247º e 251º). Assente, pois, que de anulabilidade se trata, como se vem decidindo nesta Conferência (acs. de 12/9/06, 14/11/06 e 30/10/07). Segundo o art. 14º do Dec.-Lei n.º 522/85, de 31/12, “Para além das exclusões ou anulabilidades que sejam estabelecidas no presente diploma, a seguradora só pode opor aos lesados a cessação do contrato nos termos do art. 1º do artigo anterior, ou a sua resolução ou nulidade, nos termos legais ou regulamentares em vigor, desde que anteriores à data do sinistro”. Resulta, assim, do preceito que, nos contratos de seguro que tenham por objecto coberturas de riscos sujeitas ao regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a seguradora não pode invocar perante os lesados quaisquer exclusões ou anulabilidades não previstas na Lei do Seguro Obrigatório, corporizada no dito DL n.º 522/85, ou seja, está-lhe vedado opor-lhes qualquer anulabilidade prevenida em qualquer outra lei ou norma jurídica geral ou especial. Mais uma vez invocável a razão da instituição do regime do seguro obrigatório como medida de alcance social, visando a protecção directa dos legítimos direitos e interesses dos cidadãos lesados - como se acentua no preâmbulo do DL n.º 522/85 e já se fazia notar no do DL n.º 408/79, de 25/9 -, como justificação da limitação da oponibilidade das excepções na relação contratual de seguro obrigatório, que é definida e regulada pela lei, de tal forma que “os termos dos contratos que os suportam se impõem às seguradoras e aos segurados que não os podem acertar entre si” (JOSÉ VASQUES, ob. cit., 208). Do expendido resulta não poder a Recorrente opor aos lesados, e reflexamente ao Recorrente FGA, a excepção contratual em questão, integrante da anulabilidade do contrato. Consequentemente, mantendo-se a vinculação decorrente do contrato de seguro, cabe à Ré-recorrente responder perante os Autores pelos danos emergentes do acidente e causados pelo veículo seguro. 4. 2. - Danos e respectiva valoração. 4. 2. 1. – Questões comuns aos recursos independente e subordinados. Danos não patrimoniais – dano morte e danos próprios sofridos pelos AA.-recorrentes. Comum ao recurso independente, a fixação dos montantes relativos ao dano morte das vítimas JJ, CC e FF, bem como, pelo facto da mesma, a dos danos morais sofridos por seus pais, os Recorrentes HH e mulher, AA e mulher e DD e mulher. As instâncias fixaram tais quantitativos em, respectivamente, € 50.000,00, pela perda do direito à vida e € 15.000,00 a cada um dos progenitores pelos danos morais próprios, tudo reportado à data da sentença. Ninguém discute a ressarcibilidade de tais danos, a natureza compensatória da reparação e o recurso à equidade na atribuição desses montantes compensatórios. Sobre o ponto entende-se nada se dever acrescentar aos fundamentos de facto e de direito convocados na decisão impugnada. Porém, e tendo até em conta o apelo que se fez ao valor indemnizatório proposto pelo Estado Português na “tragédia de Entre-os--Rios, já lá vão dez anos, crê-se que a verba referente à perda do bem vinda, sem prescindir do critério, deve ser actualizada, tendo por mais adequada a sua substituição, no caso, pela de 60.000,00. Decorre tal da circunstância de os € 50.000,00 atribuídos serem devidos apenas desde a data da sentença e não, com os juros legais, desde a data da citação, verificada perto de 5 anos antes. Ora, se é verdade que, na jurisprudência deste Supremo, vem sendo ainda com frequência fixado o montante de cinquenta mil euros, não é menos certo que o mesmo se reporta a datas anteriores e próximas das da citação neste processo, sempre acrescendo os legais juros moratórios. Impõe-se aqui uma elevação/actualização da ordem dos 20%. Numa palavra, respeitando a data da determinação do valor do dano – a da sentença -, substituem-se os montantes referentes ao bem vida de cada um dos falecidos JJ, CC e FF pelos de € 60.000,00. O mesmo raciocínio e fundamento vale para os danos morais próprios de cada um dos Autores DD EE, AAl, BB, HH e II. Por isso, fixa-se em € 18.000,00 a compensação de vida a cada um deles – 36.000 euros por casal – a compensação pelos danos não patrimoniais sofridos com a morte dos respectivos filhos. 4. 2. 2. Recurso da Ré “Tranquilidade”. 4. 2. 2. 1. - Dano patrimonial. Contribuição para despesas do agregado familiar dos AA HH e mulher. A Recorrente “Tranquilidade” pretende também ver reduzida para € 600,00 a verba de € 7.200,00 atribuída aos AA. HH e II pelo dano conexo com a privação de alimentos a pretexto de que se confundiu “alimentos” com contribuição para despesas do agregado familiar (pais, irmãos e próprio falecido), como vem provado. Não se discutindo o período de tempo pelo qual seria expectável a manutenção dessa prestação – 3 anos -, afigura-se-nos que a indemnização não pode ir além do que é prestado como alimentos, mesmo em cumprimento de uma obrigação natural (art. 495º-3 C. Civil). Ora, sabendo-se apenas que o falecido JJ entregava mensalmente “para as despesas do seu agregado familiar (pais e irmãos) a quantia de 200 euros”, há-de ter-se por adquirido, na falta de outros elementos que o agregado era composto por, pelo menos, cinco pessoas (os AA., o falecido e dois irmãos), que teriam gastos alimentares aproximadamente iguais, donde ser de 2/5 a parte destinada aos AA., a única a considerar, visto os irmãos não terem intervindo na causa. Numa palavra, apenas 2/5 (1/5 para cada um dos AA.-pais) da verba considerada deve integrar a indemnização. Vai, consequentemente, reduzida para € 2,880,00 a indemnização devida pela perda de alimentos. 4. 2. 2. 2. – Dano patrimonial. Perda da capacidade de ganho do A. GG. A R. Seguradora insurge-se, ainda, contra a fixação em € 30.000,00 da indemnização pela perda da capacidade de ganho do A. GG, pretendendo a sua quantificação em € 18.000,00. Estamos ainda no campo da equidade, sendo certo que a Recorrente não se afasta significativamente dos critérios de cálculo de capitalização da indemnização utilizados pelo Tribunal recorrido. O que sucede é que a Recorrente arranca do pressuposto que um jovem de 18 anos de idade, mecânico de profissão, que auferia € 384 de salário mensal, acrescido de subsídio de alimentação e de € 125 a título de horas extra, vai manter-se toda a vida com a mesma remuneração e, mais que isso, com o avançar da idade, deixar de poder realizar as horas extraordinárias. Daí, utilizar como elemento principal de cálculo aquele salário base de 384 euros. Ora, como esta Conferência já teve oportunidade de ponderar, relativamente a um jovem que, ultrapassada a situação de ajudante ou aprendiz, enveredando por uma profissão como, no caso, a de mecânico, deve considerar-se um salário mensal de € 500,00, como sendo, em termos de normalidade e previsibilidade, o salário médio acessível a um jovem dotado de mediana capacidade e aptidão, após a fase de aprendizagem. Nem sequer divergia muito disso o salário do A., ao tempo do acidente, embora parte fosse recebido “a título de horas extra”. Não se encontram, pois, razões para, neste ponto, alterar o que vem decidido. 4. 2. 3. Recursos dos AA. AA e HH e respectivos cônjuges. Danos não patrimoniais sofridos pelos filhos falecidos. Finalmente, nos respectivos recursos subordinados, os AA. AA e mulher e HH e mulher pretendem ser ressarcidos pela compensação devida por danos morais sofridos pelos seus filhos CC e JJ entre os momentos do acidente e da morte. Queixam-se os Recorrentes que o tribunal deveria dar como provado o sofrimento e angústia das vítimas nos momentos que precederam a sua morte, conjugando o depoimento do agente da GNR com a informação contida no certificado de óbito, invocando o art. 690º-A -1 a) e b) CPC. A questão foi nos mesmos precisos termos suscitada perante a Relação, que dela conheceu em sede de reapreciação da matéria de facto, mantendo as respostas negativas aos quesitos 27, 28, 41 e 42, onde se indagava sobre a sobrevivência das vítimas às lesões do choque e suas consequências. Os recursos reconduzem-se, nesta parte, a uma tentativa de reapreciação da matéria de facto, já rejeitada pela 2ª Instância, no âmbito de matéria da sua competência (exclusiva). Com efeito, fundando o recurso em erro na apreciação da prova, os Recorrentes não invocam, nem violação de disposição legal imperativa, para os efeitos previstos na 2ª parte do n.º 2 dos arts. 722º e 729º CPC, nem insuficiência ou contradição na matéria de facto assente, convocando o disposto no n.º 3 do mesmo art. 729º. Ora, é às instâncias que cabe apurar a factualidade relevante, sendo, nesta sede, a competência do Supremo apenas residual e destinada a averiguar a observância de regras de direito probatório material – art. 722º-2 cit.. Destinando-se, assim, o recurso de revista ao reexame das questões de direito, com ressalva dos referidos casos excepcionais, situação que, no caso, não se verifica, está este Tribunal impossibilitado de conhecer, nesta parte, do objecto do recurso, e, por, isso, nos termos impostos pelas invocadas disposições legais, não conhece da questão do ressarcimento dos danos não patrimoniais em causa. 5. - Decisão. Em conformidade com o que ficou exposto, acorda-se em: - Conceder parcialmente as revistas pedidas por todos os Recorrentes. - Alterar, em consequência, o que vem decidido, nos seguintes termos: - Reduzir de € 7.200,00 para € 2.880,00 o montante indemnizatório devido aos AA. HH e mulher pela privação da contribuição alimentar do seu filho JJ; - Elevar para € 60.000,00 a compensação a pagar pelo dano morte de cada uma das vítimas; e, - Elevar para € 18.000,00 a compensação por danos não patrimoniais próprios sofridos por cada um dos Autores pela morte dos respectivos filhos. - Por via disso, condenar agora a Ré “Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A.” a pagar: - Aos Autores DD e EE, a quantia global de noventa e seis mil euros; - Aos Autores AA e BB, a quantia de noventa e seis mil euros; - Aos Autores HH e II, a quantia de noventa e oito mil, oitocentos e oitenta euros; - Manter, nos mais, o que vem decidido no acórdão impugnado -alteração, condenações e absolvições -, designadamente quanto às datas desde as quais são devidos os juros moratórios relativamente a cada espécie de danos (tudo referido na sentença e não alterado na apelação). - As custas, neste Tribunal e nas Instâncias, serão suportadas pelas Partes na proporção do respectivo vencimento. Lisboa, 16 de Outubro 2008 Alves Velho (relator) Moreira Camilo Urbano Dias |