Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | HENRIQUES GASPAR | ||
| Descritores: | DIREITO AO RECURSO DESISTÊNCIA DE RECURSO ADMISSIBILIDADE RECURSO DE REVISÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200805280015233 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISÃO DE SENTENÇA | ||
| Decisão: | JULGADA VÁLIDA A DESISTÊNCIA DO RECURSO | ||
| Sumário : | I - O direito ao recurso está inscrito na CRP como direito fundamental (processual, garantia de defesa) inerente ao respectivo titular, que, como outro direito fundamental, obriga o Estado à criação de meios de concretização e efectivação processual, mas o respectivo exercício, como direito pessoal próprio, não é imposto ao titular: a construção do direito impõe a criação de condições de exercício, mas a efectivação em concreto não pode ser imposta ao respectivo titular. II - A definição processual do direito consta, também por este modo, do estatuto dos sujeitos processuais, sendo que, relativamente ao arguido, o direito ao recurso das decisões que lhe sejam desfavoráveis está inscrito no art. 61.º, n.º 1, al. i), do CPP. III - Construído como direito, o seu exercício, uma vez verificados os pressupostos processuais de admissibilidade, depende inteiramente da vontade do respectivo titular, que avaliará as condições, meios, probabilidades, perspectivas, ou vantagens para decidir sobre se pretende exercer, ou não, o respectivo direito. IV - Mas, na lógica da construção do direito com garantia inerente ao respectivo estatuto processual, a faculdade, livre e responsável, do exercício vai de par com a disponibilidade do direito e com a consequente possibilidade de não exercício, quer pelo esgotamento dos prazos, quer pela desistência se posterior juízo for mais conforme à vontade e à perspectiva do titular sobre o melhor modo de regular o exercício dos seus direitos. V - A faculdade de desistência, que está inscrita na construção conceptual do direito (quem pode exercer pode deixar de exercer), só terá que ceder perante disposição expressa que, perante outros interesses processuais, designadamente pela aquisição de estabilidade da fase do recurso com a intervenção de outros sujeitos processuais, limite o uso de tal faculdade. VI - É apenas nesta perspectiva que se compreende e deve ser interpretado o disposto no art. 415.º do CPP, quando estabelece um termo ad quem da admissibilidade da desistência. Inserida, porém, neste contexto, a disposição não pode ser entendida como concedendo um direito (o direito ao recurso existe como integrante do estatuto do sujeito processual, inerente à construção do próprio direito), mas como limitadora de uma faculdade, devendo, por isso, ser estritamente interpretada, sem alargamento a situações que não estejam directamente previstas. VII - Por isso, a circunstância de a disciplina do recurso de revisão não conter disposição que remeta, em geral, para os recursos ordinários, incluindo o art. 415.º do CPP, não pode ter o sentido, amplificado, de retirar ao titular do direito ao recurso a faculdade de exercício negativo, incluindo a desistência. VIII - O art. 415.º do CPP não dispõe sobre o exercício do direito ou a consagração de uma faculdade de desistir, mas sobre limites processuais do exercício em face de estádio de desenvolvimento da instância de recurso e da estabilidade da instância. IX - Por outro lado, os interesses que fundamentam a existência do recurso de revisão, que está consagrado como direito constitucional individual (interesses da justiça, tendo em consideração, porém, a excepcionalidade da perturbação da estabilidade do caso julgado e da consequente segurança), vão no sentido da manutenção da estabilidade quando o interessado vem expressamente admitir, em fase prévia do recurso, após melhor ponderação, que não se verificam ou subsistem os pressupostos em que primeiro fundamentou a petição de recurso. X - A disponibilidade e lealdade processual do interessado e titular do direito de recorrer não poderá reverter contra este, obrigando ao prosseguimento do recurso que o titular do direito, em juízo actual, entende não ter fundamento. XI - É, assim, de julgar válida a desistência do recurso de revisão formulada em fase preliminar, anteriormente a qualquer diligência ordenada nos termos do art. 453.º, n.º 1, do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. O recorrente AA, que interpôs recurso extraordinário de revisão com fundamento na alínea d) do nº 1 do artigo 449º do Código de Processo Penal (CPP), manifestou, em intervenção a fls. 27, a intenção de desistir do recurso, «por considerar que os pressupostos que estiveram na génese do mesmo são […] infundados e por tal inexistentes». A manifestação de vontade de desistir do recurso foi formulada em fase preliminar, anteriormente a qualquer diligência ordenada nos termos do artigo 453º, nº 1 do CPP. 2. Tendo havido manifestação de vontade expressa no sentido da desistência do recurso, há que, previamente, decidir sobre a possibilidade de desistência. Não obstante posição anterior do Supremo Tribunal (ac. de 30 de Novembro de 2000, proc. 2787/00), e reconhecendo algumas dificuldades na interpretação, uma outra abordagem é possível, partindo, como não pode deixar de ser, da natureza do direito ao recurso e da posição estatutária do direito no complexo dos poderes e deveres dos sujeitos processuais. O recurso (o direito ao recurso) tem acolhimento constitucional como uma das garantias de defesa nos termos que a lei definir – artigo 32º, nº1 da CRP. E, para além disso, a revisão de sentença constitui também um direito constitucionalmente consagrado de forma autónoma no artigo 29º, nº 6 da CRP, nas condições que a lei prescrever, e que é concretizado instrumentalmente através do recurso de revisão. Deste modo, o direito ao recurso está inscrito na Constituição como direito fundamental (direito fundamental processual como garantia de defesa), inerente ao respectivo titular, e que, como outro direito fundamental, obriga o Estado à criação de meios de concretização e efectivação processual, mas o respectivo exercício, como direito pessoal próprio, não é imposto ao titular; a construção do direito impõe a criação de condições de exercício, mas a efectivação em concreto não pode ser imposta ao respectivo titular. A definição processual do direito consta, também por este modo, do estatuto dos sujeitos processuais. Relativamente ao arguido, o direito ao recurso das decisões que lhe sejam desfavoráveis está, como tal, inscrito no respectivo estatuto processual – artigo 61º, nº 1, alínea i) do CPP. Construído como direito, o seu exercício, uma vez verificados os pressupostos processuais de admissibilidade, depende inteiramente da vontade do respectivo titular, que avaliará as condições, meios, probabilidades, perspectivas, ou vantagens para decidir sobre se pretende exercer, ou não, o respectivo direito. Mas, na lógica da construção do direito com garantia inerente ao respectivo estatuto processual, a faculdade, livre e responsável, do exercício vai de par com a disponibilidade do direito e com a consequente possibilidade de não exercício, quer pelo esgotamento dos prazos, quer pela desistência se posterior juízo for mais conforme à vontade e à perspectiva do titular sobre o melhor modo de regular o exercício dos seus direitos. A faculdade de desistência, que está inscrita na construção conceptual do direito (quem pode exercer pode deixar de exercer), só terá que ceder perante disposição expressa que, perante outros interesses processuais, designadamente pela aquisição de estabilidade da fase do recurso com a intervenção de outros sujeitos processuais, limite o uso de tal faculdade. É apenas nesta perspectiva que se compreende e deve ser interpretado o disposto no artigo 415º do CPP, quando estabelece um termo ad quem da admissibilidade da desistência. Inserida, porém, neste contexto, a disposição não pode ser entendida como concedendo um direito (o direito ao recurso existe como integrante do estatuto do sujeito processual, inerente à construção do próprio direito), mas como limitadora de uma faculdade, devendo, por isso, ser estritamente interpretada, sem alargamento a situações que não estejam directamente previstas. Por isso, a circunstância de a disciplina do recurso de revisão não conter disposição que remeta, em geral, para os recursos ordinários, incluindo o artigo 415º do CPP, não pode ter o sentido, amplificado, de retirar ao titular do direito ao recurso a faculdade de exercício negativo, incluindo a desistência. Tal interpretação não terá cabimento no conteúdo normativo da referida disposição, que estabelece uma limitação ao exercício de um direito e não a concessão do direito ou uma autorização de exercício. Por isso, a falta de uma disposição semelhante, de uma norma de extensão de aplicabilidade ou de remissão no âmbito do recurso de revisão não pode ter como significado a ausência da faculdade. O artigo 415º do CPP não dispõe sobre o exercício do direito ou a consagração de uma faculdade de desistir, mas sobre limites processuais do exercício em face de estádio de desenvolvimento da instância de recurso e da estabilidade da instância. Por outro lado, os interesses que fundamentam a existência do recurso de revisão, que, como se salientou, está consagrado como direito constitucional individual (interesses da justiça, tendo em consideração, porém, a excepcionalidade da perturbação da estabilidade do caso julgado e da consequente segurança), vão no sentido da manutenção da estabilidade quando o interessado vem expressamente admitir, em fase prévia do recurso, após melhor ponderação, que não se verificam ou subsistem os pressupostos em que primeiro fundamentou a petição de recurso. A disponibilidade e lealdade processual do interessado e titular do direito de recorrer não poderá reverter conta este, obrigando ao prosseguimento do recurso que o titular do direito, em juízo actual, entende não ter fundamento. 3. Nestes termos, julga-se válida a desistência do recurso. Supremo Tribunal de Justiça, 28 de Maio de 2008 Henriques Gaspar (relator) Armindo Monteiro Pereira Madeira |