Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085582
Nº Convencional: JSTJ00025323
Relator: FERNANDO FABIÃO
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
TRIBUNAL COMPETENTE
OBJECTO NEGOCIAL
REQUISITOS
EFEITOS
NEGÓCIO JURÍDICO
NEGÓCIO ILÍCITO
NEGÓCIO CONTRA A ORDEM PÚBLICA
NEGÓCIO CONTRA OS BONS COSTUMES
MÁ FÉ
Nº do Documento: SJ199410040855821
Data do Acordão: 10/04/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7168/93
Data: 11/09/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - As causas que não sejam por lei atribuidas a alguma jurisdição especial são da competência do tribunal comum, e este é o civil, sendo ao tribunal de comarca que, em 1. instância, pertence a plenitude da jurisdição civil (artigo 67 n. 1 e n. 2 do Código de Processo Civil de 1967).
II - Pedindo a autora o pagamento de uma quantia em dinheiro e juros por ter financiado o réu na compra de um Mercedes, a acção é da competência do tribunal comum por não ser atribuida a jurisdição especial. E, sendo o valor da acção superior a 2000 contos, é o tribunal de círculo o competente para a acção, atento o disposto no artigo 79 alínea b) da L.O.T.J. de 1987.
III - Pedindo a autora ao réu o pagamento de uma quantia em dinheiro, a acção deve ser proposta no tribunal do lugar em que por lei o pagamento deve ser efectuado na falta de convenção escrita, ou seja, no lugar do "domicílio" que o credor tiver ao tempo do cumprimento. E residindo a autora alternadamente na Bélgica e em Portugal, e não tendo a acção relação com a actividade profissional que exerce naquele país, o tribunal português é também internacionalmente competente para a acção, face ao estatuido no artigo 65 n. 1 alínea a) do Código de Processo Civil de 1967.
IV - Se apenas o fim do negócio jurídico for contrário
à lei ou à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes, o negócio é nulo quando o fim for comum a ambas as partes.
V - A má fé processual exige uma lide essencialmente dolosa (artigo 456 n. 2 do Código de Processo Civil de 1967), não integrando tal conceito a litigância teimosa ou ousada.