Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025323 | ||
| Relator: | FERNANDO FABIÃO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL COMPETÊNCIA INTERNACIONAL TRIBUNAL COMPETENTE OBJECTO NEGOCIAL REQUISITOS EFEITOS NEGÓCIO JURÍDICO NEGÓCIO ILÍCITO NEGÓCIO CONTRA A ORDEM PÚBLICA NEGÓCIO CONTRA OS BONS COSTUMES MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ199410040855821 | ||
| Data do Acordão: | 10/04/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7168/93 | ||
| Data: | 11/09/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - As causas que não sejam por lei atribuidas a alguma jurisdição especial são da competência do tribunal comum, e este é o civil, sendo ao tribunal de comarca que, em 1. instância, pertence a plenitude da jurisdição civil (artigo 67 n. 1 e n. 2 do Código de Processo Civil de 1967). II - Pedindo a autora o pagamento de uma quantia em dinheiro e juros por ter financiado o réu na compra de um Mercedes, a acção é da competência do tribunal comum por não ser atribuida a jurisdição especial. E, sendo o valor da acção superior a 2000 contos, é o tribunal de círculo o competente para a acção, atento o disposto no artigo 79 alínea b) da L.O.T.J. de 1987. III - Pedindo a autora ao réu o pagamento de uma quantia em dinheiro, a acção deve ser proposta no tribunal do lugar em que por lei o pagamento deve ser efectuado na falta de convenção escrita, ou seja, no lugar do "domicílio" que o credor tiver ao tempo do cumprimento. E residindo a autora alternadamente na Bélgica e em Portugal, e não tendo a acção relação com a actividade profissional que exerce naquele país, o tribunal português é também internacionalmente competente para a acção, face ao estatuido no artigo 65 n. 1 alínea a) do Código de Processo Civil de 1967. IV - Se apenas o fim do negócio jurídico for contrário à lei ou à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes, o negócio é nulo quando o fim for comum a ambas as partes. V - A má fé processual exige uma lide essencialmente dolosa (artigo 456 n. 2 do Código de Processo Civil de 1967), não integrando tal conceito a litigância teimosa ou ousada. | ||