Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
505/02.9TAESP.P1.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: ARMÉNIO SOTTOMAYOR
Descritores: INSOLVÊNCIA DOLOSA
ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO
RECURSO PENAL
MINISTÉRIO PÚBLICO
COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
VIOLAÇÃO DE CASO JULGADO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LACUNA
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
ACORDÃO DA RELAÇÃO
FACTOS PROVADOS
LIMITAÇÃO DO RECURSO
EFEITO DO RECURSO
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
REMESSA DAS PARTES PARA OS TRIBUNAIS CIVIS
PRINCÍPIO DA ADESÃO
DIREITO AO RECURSO
DIREITO DISPONÍVEL
CASO JULGADO PARCIAL
LIMITES DA CONDENAÇÃO
NULIDADE DA SENTENÇA
Data do Acordão: 06/30/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário :


I - A violação de caso julgado não está expressamente prevista no processo penal como fundamento de recurso, diversamente do que sucede no processo civil onde, por força do art. 678.º, n.º 2, al. a), do CPC, é sempre admissível recurso com fundamento em violação das regras de competência internacional, em razão da matéria ou da hierarquia ou por violação de caso julgado.
II - Perante a lacuna de regulamentação, tem o STJ entendido, embora de modo não uniforme, que esta última norma tem aplicação no processo penal por força do disposto no art. 4.º do CPP.
III - O recorrente foi absolvido em 1.ª instância do crime que lhe era imputado e dos correspondentes pedidos de indemnização civil; interposto recurso para a Relação apenas por iniciativa do MP, necessariamente circunscrito à parte penal, e julgado o mesmo procedente, foram os arguidos condenados pela co-autoria do crime de insolvência dolosa.
IV - Ao pronunciar-se sobre a matéria cível, sob a aparência de uma “não decisão” («A matéria de facto provada não permite formular decisão quanto aos pedidos de indemnização civil, não tendo havido recurso nessa parte, remetendo-se nos termos do art. 82.º n.º 3 do CPP, as partes para os Tribunais civis, quanto a esta matéria»), a Relação, assumiu uma verdadeira e própria decisão em sentido material, indo para além do que lhe havia sido pedido pelo recorrente MP.
V - Ante a absolvição do pedido civil em 1.ª instância, o tribunal superior só perante recurso dessa absolvição estará em condições de, mesmo oficiosamente, remeter as partes para os tribunais civis nos termos daquela disposição legal.
VI - O n.º 3 do art. 403.º do CPP ao dispor que «a limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida» estabelece uma verdadeira condição resolutiva do caso julgado parcial.
VII - A indemnização de perdas e danos tem o respectivo fundamento no direito civil, só correndo termos junto à acção penal por força do princípio da adesão, fundado em razões de economia processual,
VIII -O direito a ser indemnizado pelos danos resultantes da prática de um acto ilícito constitui um direito disponível, ficando o seu exercício dependente da vontade do respectivo titular, quer no que respeita à formulação do pedido, quer no exercício do direito ao recurso.
IX - Formado caso julgado parcial quanto à absolvição dos arguidos em matéria cível, por quanto a essa parte não ter havido recurso, não é possível, a partir da alteração da matéria de facto e da condenação pelo crime resultante de recurso do MP, extrair consequências quanto à parte indemnizatória.
X - O Tribunal da Relação pronunciou-se sobre questão de que não podia conhecer quando, relativamente à matéria cível, remeteu as partes para os tribunais civis, o que acarreta nulidade da decisão, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), aplicável ex vi do art. 425.º, n.º 4, do CPP.



Decisão Texto Integral:

            Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

                        1. Para julgamento em processo comum, com intervenção de tribunal singular, foram pronunciados AA, BB e CC, a quem foi imputada a prática de um crime de insolvência dolosa, p. e p. pelo art. 227º nº1 al. a) e nº 2 do Código Penal.

            Nos autos constituiu-se assistente Banco ... (Portugal) S.A., que deduziu também pedido de indemnização civil contra os arguidos, com vista à sua condenação solidária no pagamento da quantia de € 111.227,57, a título de danos patrimoniais.

            Igualmente deduziram pedidos de indemnização civil por danos patrimoniais Finibanco S.A. para pagamento pelos arguidos, solidariamente, da indemnização de € 554.277,42, M... - Sociedade de Artigos Gráficos, L.da, que pediu a condenação do s arguidos no pagamento de € 137.366,39 e Banco ..., S.A. que peticionou o pagamento da quantia de € 239.761,12, acrescidos de juros de mora.

            Realizado o julgamento, foi proferida sentença, em 18-07-2008, pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial de Espinho, na qual os arguidos foram absolvidos da prática do crime de insolvência dolosa por que estavam pronunciados, bem como dos pedidos de indemnização civil, julgados totalmente improcedentes por não provados.

            Inconformado com a decisão absolutória, recorreu o Ministério Público para o Tribunal da Relação do Porto, impugnando a decisão quanto à matéria de facto, por entender que a sentença enferma de incorrecta apreciação e valorização da prova produzida.

            Invocando expressamente o disposto nos art. 413º nº 1 e 2 do Código de Processo Penal, o demandante Banco .... S. A. apresentou resposta em que “aderindo in totum à mui douta motivação do Recorrente”, concluiu no sentido de que deve ser dado provimento ao recurso, sendo revogada a decisão recorrida.

            Ao recurso do Ministério Público, respondeu o arguido CC,  sustentando que ol recurso não tem qualquer viabilidade, não se justificando intervenção correctiva por parte do tribunal superior na medida em que não existe nem erro de julgamento, nem deficiente apreciação dos factos por parte do tribunal, nem desconformidade entre a prova produzida e as conclusões a que o tribunal chegou, nem lacuna, omissão ou percalço no iter percorrido pelo julgador para justificar a sua livre convicção, nem análise da prova que as regras comuns da experiência rejeitassem.

            O recurso foi julgado procedente por acórdão da Relação do Porto de 16-12-2009. Tendo alterado a matéria de facto, a Relação condenou os arguidos como autores materiais do crime de insolvência dolosa, impondo-lhes a pena de 280 dias de multa, à taxa diária de € 6,00.

            No mesmo acórdão fez-se constar que “A matéria de facto provada não permite formular decisão quanto aos pedidos de indemnização civil, não tendo havido recurso nessa parte, remetendo-se nos termos do art. 82º nº 3 do C.PP, as partes para os Tribunais civis, quanto a essa matéria”.

            O arguido CC veio então interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, requerendo a declaração de nulidade do segmento da decisão que se transcreveu, pedindo que, em sua substituição, se julgue que não há que conhecer dos pedidos cíveis, em virtude de, pelos respectivos requerentes, não terem sido interpostos recursos da decisão absolutória.

            Veio, na mesma data, em requerimento dirigido ao Tribunal da Relação do Porto, arguir a nulidade do acórdão, na parte penal, por falta de fundamentação de direito, atento o disposto no art. 379º nº 1 a) do C.P.Penal, aplicável ex vi, do art. 425º nº 4 do C.P.Penal. E, para a hipótese de ser entendido pelo relator na Relação ou no Supremo não ser admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da parte relativa aos pedidos de indemnização civil, arguiu perante a Relação, a nulidade do acima transcrito segmento que remeteu as partes para os tribunais civis quanto à questão das indemnizações por danos patrimoniais.

            Em resposta, o Ministério Público sustentou que o recurso deve ser julgado improcedente. Argumenta que, por força da procedência do recurso que interpôs, foi alterada a matéria de facto e, em consequência, decidido que a mesma integra a prática pelos arguidos do crime de insolvência agravada. Perante a decisão de condenação dos arguidos pela prática do crime, impor-se-ia então a sua condenação nos pedidos cíveis, concluindo que a Relação, ao decidir como decidiu relativamente às questões cíveis, conheceu de questão de que podia e devia tomar conhecimento,  corrigindo, como devia, a decisão de 1ª instância na parte criminal e na consequente parte civil com aquela conexionada.

            O demandante Banco ..., S.A., respondeu às arguidas nulidades, defendendo o decidido e, quanto ao recurso, considera-o inadmissível nos termos do art. 400º nº 1 al. e) do Código de Processo Penal, em consequência do que suscita a respectiva questão prévia, alegando, quanto ao fundo, que nenhuma nulidade foi cometida.

            Por acórdão de fls. 3145, a Relação do Porto conheceu das nulidades perante si invocadas pelo arguido CC, que considerou inexistentes, não sendo a sua alegação senão uma discordância do arguido relativamente à decisão. Expressamente reconhece que se pronunciou quanto à matéria cível porque tinha de o fazer, porque lho impunha o disposto no art. 403º nº 3 do Código de Processo Penal, embora essa pronúncia tenha sido no sentido de não tomar uma decisão porque a matéria de facto provada o não permitia, remetendo, por isso, as partes para os tribunais cíveis. Adianta a Relação que não consistindo essa pronúncia numa decisão, a mesma será irrecorrível, matéria cujo conhecimento incumbe ao relator, em despacho.

            A fls. 3151, o relator do processo na Relação considerou o segmento da decisão não susceptível de recurso, porque “não consiste numa decisão condenatória, em relação à qual se tenha registado uma sucumbência, um vencimento, por parte do recorrente”, não tendo, em consequência, admitido o recurso.

            Notificado o despacho ao arguido, este dirigiu ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça reclamação contra o não recebimento do recurso. Foi a reclamação deferida, sendo ordenada a substituição do despacho reclamado por outro que admita o recurso, a que foi dada execução por despacho de fls. 1237.

            Remetidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, e após distribuição, o relator declarou-se impedido por, na qualidade de vice-presidente, ter conhecido da reclamação quanto à não admissão do recurso. Os autos foram, por isso, sujeitos a nova distribuição.

            O Ministério Público, a quem foi dada vista do processo, apôs apenas o visto.

            2.  O demandante civil Banco ..., S.A. suscita a questão prévia da irrecorribilidade da decisão.

            Como se referiu, o recurso foi admitido por tal ter sido ordenado por despacho do Ex.mo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por delegação do Presidente, que considerou o recurso em matéria cível como sendo de admitir, visto o valor da sucumbência ser superior à alçada da Relação. Além de que, invocando o recorrente a violação de caso julgado, também o recurso seria sempre de admitir.

             Não sendo a decisão do presidente do tribunal ad quem confirmativa do despacho de indeferimento do recurso subscrito pelo relator no tribunal a quo, aquela decisão não vincula o tribunal de recurso, conforme estabelece o nº 4 do art. 405º do Código de Processo Penal. Haverá, por isso, que apreciar a questão prévia suscitada pelo demandante civil recorrido.

            Segundo o recorrido demandante civil Banco ..., S.A., o recurso e inadmissível nos termos do disposto no art. 400º nº 1 al. e) do Código de Processo Penal, em virtude de a Relação ter condenado os arguidos em pena de multa e por a al. b) do nº 1 do art. 432º dispor que não há recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões da Relação que sejam irrecorríveis. Defende também que a norma do nº 3 do art. 400º invocada pelo recorrente não é aplicável no caso sub judice, porquanto a ratio legis do preceito é a apreciação de factos (quando o recurso é para a Relação) e fundamento de direito que determinaram a procedência ou improcedência do pedido cível qua tale e não a decisão de remessa das partes cíveis para os meios comuns, sem apreciação do pedido.       

            A violação de caso julgado não está expressamente prevista no processo penal como fundamento do recurso. Diferentemente sucede em processo civil onde, por força do disposto no art. 678º nº 2 al. a) do Código de Processo Civil, é sempre admissível recurso com fundamento em violação das regras de competência internacional, em razão da matéria ou da hierarquia ou por violação de caso julgado. Perante a lacuna de regulamentação, tem este Supremo Tribunal entendido, embora de modo não uniforme, que esta última norma tem aplicação no processo penal por força do disposto no art. 4º do Código de Processo Penal. Conforme anota Rodrigues Bastos, “se o fundamento do recurso é a ofensa de caso julgado, é necessário que essa ofensa se impute à decisão recorrida. Se esta reconheceu que a decisão de um tribunal inferior ofendeu caso julgado, já não é operante o disposto no nº 2 para abrir a via do recurso ordinário para outro tribunal” (Notas ao Código de Processo Civil, III, pág. 270). Desenvolvendo esta afirmação, considerou-se no acórdão de 8-02-2001-proc. 3993/00-5, CJ-ASTJ, vol. IX, tomo I, pág, 229): “Significa isto que a admissibilidade deste fundamento autónomo de recurso se limita a assegurar o duplo grau de jurisdição. A possibilidade de ser interposto recurso para o STJ com esse fundamento está limitada aos casos em que, como no presente, a decisão que alegadamente viola caso julgado é de um Tribunal da Relação, surgindo o recurso como o efectivar então do segundo grau de jurisdição.”

            Também Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário do Código de Processo Penal, 4, pág. 1048) entende que quando, em processo penal, é invocada violação de caso julgado o recurso é sempre de admitir quanto à matéria cível, por força do tratamento igualitário dos recorrentes dentro e fora do processo penal.

            Depende, todavia, a admissibilidade do recurso com fundamento na ofensa de caso julgado do modo verosímil e sério como aquele for apresentado no respectivo requerimento (cfr. ac. de 9-07-85 da Rel. Coimbra, BMJ, 330, 376). Atentemos, por isso,  no modo como o recorrente equacionou essa questão.

            O recorrente foi absolvido em 1ª instância do crime que lhe era imputado e dos correspondentes pedidos de indemnização civil. Interposto recurso para a Relação, necessariamente circunscrito à parte penal por ser da iniciativa do Ministério Público, e julgado o mesmo procedente, vieram os arguidos a ser condenados pela co-autoria do crime de insolvência dolosa. Ao pretender que possam ser retiradas consequências dessa condenação para os pedidos cíveis de que não houve recurso, embora através da remessa das partes para os tribunais civis a pretexto de que a matéria de facto provada não permite formular decisão quanto aos pedidos de indemnização, a pronúncia da Relação é susceptível de configurar ofensa a uma decisão de 1ª instância coberta pelo trânsito em julgado.

            Deste modo, deve entender-se o recurso como admissível, improcedendo a questão prévia.

            3. Como se referiu, nenhum dos demandantes civis (Banco ... (Portugal) S.A., Finibanco S.A., M... - Sociedade de Artigos Gráficos, L.da e Banco ..., S.A.) interpôs recurso da decisão de 1ª instância que foi contra cada um deles proferida, isto é, relativa à absolvição do pedido que cada um deles formulou.  Apenas o Banco ..., S.A., sem fazer qualquer referência ao pedido cível, manifestou , na resposta ao recurso do Ministério Público  adesão a este recurso. Fez uso, porém, dum modo processual desadequado, tanto mais que, não sendo assistente no processo, não tinha legitimidade para se pronunciar quanto ao recurso penal.

            Ora, se é certo que o Ministério Público no requerimento de interposição do recurso não exprimiu que o mesmo era limitado à parte penal, tal limitação decorre necessariamente da falta de legitimidade do Ministério Público relativamente
às questões cíveis. Estabelece, com efeito, o Código de Processo Penal, no art. 74º  nº 1, que “o pedido de indemnização civil é deduzido pelo lesado, entendendo-se como tal a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime”, só competindo ao Ministério Público formular o pedido de indemnização civil em representação do Estado e de outras pessoas e interesses cuja representação lhe seja atribuída por lei (art. 76º nº 3).

            Uma vez apreciado o recurso do Ministério Público e, consequentemente,  alterada a matéria de facto nos termos propugnados pelo recorrente e considerado que os factos provados integram a prática pelo arguido do crime de insolvência dolosa agravada, condenando os arguidos na pena de 280 dias de multa à taxa de € 6,00, o Tribunal da Relação fez constar do acórdão o seguinte: “A matéria de facto provada não permite formular decisão quanto aos pedidos de indemnização civil, não tendo havido recurso nessa parte, remetendo-se nos termos do art. 82º nº 3 do CPP, as partes para os Tribunais civis, quanto a esta matéria.”

            Ao pronunciar-se sobre a matéria cível, a Relação, sob a aparência de uma “não decisão”, assumiu uma verdadeira e própria decisão em sentido material, como se reconhece no despacho do Ex.mo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, foi além do que lhe havia sido pedido pelo recorrente Ministério Público: alteração da matéria de facto e consequente condenação dos arguidos pela prática do crime de insolvência dolosa. Tal pronúncia será susceptível de constituir nulidade nos termos do disposto no art. 379º nº 1 al. c) ex vi do disposto no art. 425º nº 4, se a Relação não estiver legitimada por norma de processo penal.

            A Relação invocou o disposto no art. 82º nº 3, norma segundo a qual “o tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento, remeter as partes para os tribunais civis quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil inviabilizarem uma decisão rigorosa.” Mas, para tanto, torna-se necessário que tenha sido formulado em tribunal um pedido cível relativamente ao qual o tribunal, de 1.ª instância ou de recurso, entenda não estar em condições de produzir uma decisão rigorosa. Ante a absolvição do pedido civil em 1.ª instância, obviamente que o tribunal superior só perante recurso dessa absolvição civil estará em condições de, mesmo oficiosamente, remeter as partes para os tribunais civis nos termos daquela disposição legal.

            4.  O recorrente invocou em seu favor o caso julgado absolutório proferido pela 1ª instância.

            Contudo, o nº 3 do art. 403º do Código de Processo Penal ao dispor que “a limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida” estabelece uma verdadeira condição resolutiva do caso julgado parcial.

            Estando o recurso limitado à parte penal, poder-se-á afirmar que o tribunal deveria retirar da procedência do recurso consequências para os pedidos cíveis, por estar perante consequências que a lei processual qualifica de “legalmente impostas”? Dito doutro modo: a absolvição dos demandados no pedido cível, sobre a qual se formou caso julgado, estará sujeita a uma verdadeira condição resolutiva?

            Ainda que sem legitimidade para o fazer, o Ministério Público expressou que, no seu entender, o Tribunal pronunciou-se sobre questão de que podia e devia tomar conhecimento, ao afirmar: “se os factos dados por provados pela Relação, em face da procedência do recurso do M.P. quanto à impugnação da decisão de facto, constassem da decisão proferida na 1ª instância, o tribunal desta instância não poderia deixar de julgar procedente, no todo ou em parte, os pedidos de indemnização civil formulados pelos demandantes. Logo, também a Relação não pode deixar de tirar a devida consequência jurídica, no que respeita aos pedidos de indemnização civil, da procedência do recurso interposto pelo M.P., isto é, da procedência da impugnação da decisão de facto e da condenação dos arguidos pela prática do aludido crime.”               

            No mesmo sentido se pronunciou o demandante Banco ..., S.A.,  e referindo que  “a limitação do recurso a uma parte concreta da decisão é, em certos casos, admissível, e depende da declaração expressa do recorrente em tal sentido. Declaração de delimitação que, in casu, não existiu”, acrescentando que “ainda que se entendesse que a falta de interposição de recurso pelos demandantes civis importasse a formação de caso julgado parcial – e não se entende – sempre haveria que considerar que «o efeito extensivo da decisão do recurso opera como remédio extraordinário do caso julgado parcial», conforme opinião de Germano Marques da Silva”.

            Todavia, por força do disposto no art. 129º do Código Penal de 1982, – e até à introdução, no Código de Processo Penal de 1987, do art. 82º-A («para «casos especiais»), que aqui não ocorrem desapareceu o carácter oficioso da indemnização em processo penal.

            A indemnização de perdas e danos tem o respectivo fundamento no direito civil, só correndo termos junto à acção penal por força do princípio da adesão, fundamentalmente por razões de economia processual, para que o juiz penal decida também da acção cível. Como afirmou o Supremo Tribunal de Justiça em acórdão de 12-01-1995 – proc nº 45.261 (CJ-ASTJ, III, 1, pág. 181) “a indemnização de perdas e danos emergente de crime é regulada por tal lei [lei civil] “«quantitativamente» e nos seus «pressupostos», não tratando de questões processuais, estas reguladas no Código de Processo Penal”.

            Ora, o direito a ser indemnizado pelos danos resultantes da prática de um acto ilícito constitui um direito disponível. O seu exercício fica dependente da vontade do respectivo titular, quer no que respeita à formulação do pedido, quer no exercício do direito ao recurso. Por isso, das alterações de facto ou de direito decorrentes do recurso penal interposto pelo Ministério Público não podem ser extraídas consequências quanto à questão civil, tudo se passando como em processo civil, onde absolvido o réu do pedido de indemnização, ocorre uma situação de caso julgado, se o lesado não reagir àquela absolvição por meio de recurso.

            Neste mesmo sentido se pronuncia Paulo Pinto de Albuquerque (op. cit., pág. 1063), defendendo que “no caso de recurso interposto pelo MP no interesse da acusação ou pelo assistente, a parte não impugnada da sentença transita, formando caso julgado parcial, e, por isso, da procedência do referido recurso não podem ser retiradas consequências relativamente à parte não impugnada da decisão. … Se o MP recorrer (em prejuízo do arguido) relativamente apenas à matéria penal, o recurso não prejudica o arguido relativamente à matéria civil. Portanto, se o arguido for absolvido em matéria criminal e civil e o recurso do MP contra a absolvição criminal proceder, o tribunal de recurso condena na pena adequada, mas não pode condenar em indemnização civil, mesmo que o pedido de indemnização tenha sido deduzido pelo MP.”

                        É certo que, no caso em apreço, a Relação apenas afirmou que «A matéria de facto provada não permite formular decisão quanto aos pedidos de indemnização civil, não tendo havido recurso nessa parte, remetendo-se nos termos do art. 82º, n.º 3 do CPP, as partes para os Tribunais civis, quanto a essa matéria».

            Mas, conforme se referiu no despacho do Ex.mo Vice-Presidente deste Supremo Tribunal que conheceu da questão da recorribilidade da decisão, “o acórdão da Relação decidiu fazer referência aos pedidos cíveis, assumindo a questão como objecto de pronúncia, com fundamento (como se esclarece incidentalmente no acórdão sobre a arguição de nulidade) no art. 403.°, n.º 3, do CPP. A referência, ou no rigor decisório a "pronúncia" sobre a matéria respeitante aos pedidos cíveis, que a Relação decidiu formular, foi no sentido de considerar que não dispunha de factos que lhe permitissem decidir, remetendo, em consequência, as partes para os meios cíveis: A decisão da Relação, com este conteúdo - que constitui um conteúdo especificamente decisório na função de jurisdictio - sendo na aparência uma "não decisão", assume, efectivamente e para além das aparências de linguagem, uma verdadeira e própria decisão em sentido material. Com efeito, na perspectiva de um dos interessados - o arguido - na qualidade processual de demandado cível, foi decisivamente afectado. De uma situação processualmente estabilizada de absolvição dos pedidos cíveis – e processualmente estabilizada porque os demandantes cíveis não recorreram da decisão de 1ª instância – passou para uma posição de instabilidade sobre conteúdo de direitos, em resultado da formulação implícita do acórdão da Relação. A transformação processual de estabilidade sobre o conteúdo do direito para a instabilidade assume uma dimensão material expressiva – embora no caso não especificamente quantificada. A instabilidade e a incerteza que sucedem à certeza têm um efeito negativo que, na medida em que é efectivo, constitui sucumbência”.

            Formado caso julgado parcial quanto à absolvição dos arguidos em matéria cível, não seria possível, a partir da alteração da matéria de facto e da condenação pelo crime extrair consequências quanto à parte indemnizatória, quando dessa parte não houver recurso. Por isso, o Tribunal da Relação, no acórdão recorrido, pronunciou-se sobre questão de que não podia conhecer quando, relativamente à matéria cível, remeteu as partes para os tribunais civis.

            A pronúncia sobre questão de que o tribunal não podia conhecer constitui nulidade da sentença, nos termos do disposto no art. 379º nº 1 al. c) aplicável por força do disposto no art. 425º nº 4 do Código de Processo Penal.       

            DECISÃO

            Termos em que acordam no Supremo Tribunal de Justiça em julgar procedente o recurso interposto pelo arguido CC com fundamento em violação de caso julgado, declarando nulo o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, na parte em que referiu que “A matéria de facto provada não permite formular decisão quanto aos pedidos de indemnização civil, não tendo havido recurso nessa parte, remetendo-se nos termos do art. 82º nº 3 do C.PP, as partes para os Tribunais civis, quanto a essa matéria”, e determinando oportunamente a eliminação, por averbamento, do referido segmento.

            Sem custas.

 Lisboa, 30 de Junho de 2011

Arménio Sottomayor (relator) **
Souto Moura