Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028366 | ||
| Relator: | ELISEU FIGUEIRA | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE INTERESSE PROTEGIDO EMPRESA INTERVENCIONADA SOCIEDADE ESTRANGEIRA ESTATUTO PESSOAL MARCAS TRANSMISSÃO DE REGISTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198906060765781 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | F CORREIA LIÇÕES DE DIR INTERNACIONAL PRIVADO PAG611. | ||
| Área Temática: | DIR INT PRIV. DIR PROC CIV. DIR CIV. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Referências Internacionais: | CONV DE PARIS SOBRE MARCAS. | ||
| Sumário : | I - Na legitimidade o interesse das partes traduz-se em serem elas os titulares dos direitos e obrigações que estão envolvidos na relação jurídica questionada, suposto que esses direitos e obrigações existem. II - Uma empresa intervencionada não sofre alteração na sua personalidade jurídica nem na sua estrutura societária; nela apenas são substituídos os seus órgãos gestores, cessando a representatividade dos anteriores enquanto se mantiverem as circunstâncias de crise que motivaram a intervenção. III - O estatuto pessoal das sociedades constituidas no estrangeiro e que não tenham em Portugal a sua sede, não é regulado pela lei portuguesa, de tal modo que a empresa estrangeira que seja titular de marca registada no nosso país goza do direito de a usar, com exclusividade, no território português. IV - Por ter sido celebrada por sociedade que não dispunha de poderes (legitimação substantiva) para transferência do direito aquela marca, o qual se integrava no estatuto pessoal da sociedade estrangeira, embora uma e outra fossem constituidas pelos mesmos sócios, a dita transferência é nula, por se tratar de venda de coisa alheia. | ||