Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076578
Nº Convencional: JSTJ00028366
Relator: ELISEU FIGUEIRA
Descritores: LEGITIMIDADE
INTERESSE PROTEGIDO
EMPRESA INTERVENCIONADA
SOCIEDADE ESTRANGEIRA
ESTATUTO PESSOAL
MARCAS
TRANSMISSÃO DE REGISTO
Nº do Documento: SJ198906060765781
Data do Acordão: 06/06/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: F CORREIA LIÇÕES DE DIR INTERNACIONAL PRIVADO PAG611.
Área Temática: DIR INT PRIV. DIR PROC CIV. DIR CIV. DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional:
Referências Internacionais: CONV DE PARIS SOBRE MARCAS.
Sumário : I - Na legitimidade o interesse das partes traduz-se em serem elas os titulares dos direitos e obrigações que estão envolvidos na relação jurídica questionada, suposto que esses direitos e obrigações existem.
II - Uma empresa intervencionada não sofre alteração na sua personalidade jurídica nem na sua estrutura societária; nela apenas são substituídos os seus órgãos gestores, cessando a representatividade dos anteriores enquanto se mantiverem as circunstâncias de crise que motivaram a intervenção.
III - O estatuto pessoal das sociedades constituidas no estrangeiro e que não tenham em Portugal a sua sede, não é regulado pela lei portuguesa, de tal modo que a empresa estrangeira que seja titular de marca registada no nosso país goza do direito de a usar, com exclusividade, no território português.
IV - Por ter sido celebrada por sociedade que não dispunha de poderes (legitimação substantiva) para transferência do direito aquela marca, o qual se integrava no estatuto pessoal da sociedade estrangeira, embora uma e outra fossem constituidas pelos mesmos sócios, a dita transferência é nula, por se tratar de venda de coisa alheia.