Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
17071/19.9T8SNT.L1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: ATRIBUIÇÃO DE HORÁRIO FLEXÍVEL
Data do Acordão: 03/17/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :

I- O horário flexível é, antes de mais, um horário de trabalho pelo que bem pode a trabalhadora, no seu pedido, precisar quais os seus dias de descanso.

II- Tendo rejeitado parcialmente o pedido de horário flexível, o empregador deve pedir o parecer da CITE e não o tendo feito, e por força da lei, o pedido deve considerar-se como tendo sido aceite “nos seus precisos termos” e, portanto, também na parte atinente aos dias de descanso semanal.

Decisão Texto Integral:


Processo n.º 17071/19.9T8SNT.L1.S1

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,

Relatório

“Lojas Primark Portugal – Exploração, Gestão e Administração de Espaços Comerciais, S.A” instaurou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra AA, pedindo que se declare que aceitou o pedido de trabalho em regime de flexibilidade de horário apresentado pela Ré e que, consequentemente, não tem a Ré direito a escolher os dias de descanso semanais, devendo, por isso, trabalhar em qualquer dia da semana que a Autora indique.

Realizado o julgamento o Tribunal de 1.ª instância julgou a ação procedente.

A Ré recorreu.

O Tribunal da Relação acordou em julgar procedente o recurso de apelação e, em consequência, revogou a sentença recorrida, absolvendo a Ré do pedido.

Inconformada a Autora interpôs recurso de revista com as seguintes Conclusões:

A. A Recorrente não se conforma com o Douto Acórdão a quo que julgou improcedente a presente Ação de Processo Comum e absolveu a Ré do pedido;

B. Por fim, e chegados ao cerne da questão, o Douta Acórdão a quo errou na interpretação que fez do disposto no artigo do artigo 57.º, n.º 8 do CT;

C. Errou porque entendeu, sem ter qualquer suporte interpretativo para o fazer, que pelo facto de a norma estipular “Considera-se que o empregador aceita o pedido do trabalhador nos seus precisos termos se não submeter o processo à apreciação da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres dentro do prazo previsto no n.º 5”, que o termo “pedido” devia ser lido como tudo o que fosse solicitado nesse requerimento;

D. Não pode ser assim porque essa interpretação leva a resultados tão absurdos como um pedido de aumento salarial ser deferido tacitamente se o empregador não remeter o processo para a CITE;

E. O termo “pedido” deve ser lido e interpretado no contexto em que se encontra, ou seja, dentro do regime do horário flexível;

F. Como tal, o termo “pedido” deve ser lido como “pedido de horário flexível”, pois é justamente do pedido de horário flexível que trata a norma em questão;

G. Assim, o exercício de interpretação que deve ser feito é: i) o pedido apresentado enquadra-se na definição legal de horário flexível previsto no artigo 56.º, n.º 2? ii) Se sim, então o empregador se quiser recusar tem de solicitar o parecer da CITE, mas; iii) Se não, então não só não tem de o fazer, como a cominação legal prevista no artigo 57.º, n.º 8 do CT não lhe é aplicável;
H. Deste modo, a questão que tinha de ser respondida, e não foi, era: O regime previsto no artigo 56.º, n.º 2 do CT permite ao trabalhador escolher os dias de descanso?
I. A Recorrente entende que não pelo simples facto de a definição legal de horário flexível apenas remeter para a escolha das horas de início e termo do período normal de trabalho diário;
J. Requerendo-se por isso e em conformidade, e sempre com o maior respeito por opinião diversa, que o Douto Acórdão a quo seja revogado integralmente, mantendo-se a condenação da Ré nos exatos termos definidos pela 1.ª instância;
K. Ficando claro entendimento de que o regime do horário flexível previsto no artigo 56.º, n.º 2 não concede ao trabalhador o direito a escolher os dias de descanso semanal;
L. E que acominaçãolegal, previstano artigo 57.º, n.º 8 doCT, nãose aplicaa pedidos que extravasem o conceito de horário flexível previsto no artigo 56.º, n.º 2 do CT.

A Trabalhadora contra-alegou, pedindo que fosse julgado improcedente o presente recurso e mantida na íntegra a decisão recorrida.

Em cumprimento do disposto no artigo 87.º n.º 3 do CPT o Ministério Público emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso.

Fundamentação

De Facto

Foram provados nas instâncias os seguintes factos:

1. A Autora é uma sociedade comercial cujo objeto abrange a exploração,  administração, gestão e desenvolvimento de espaços comerciais, bem como de todas as atividades com estes estabelecimentos relacionadas, nomeadamente o comércio, importação, distribuição e armazenagem de artigos não especificados, nomeadamente artigos para o lar, decoração, vestuário, calçado, artigos de uso e consumo pessoal e doméstico, produtos têxteis, eletrodomésticos, equipamentos eletrónicos, produtos alimentares, bebidas e tabaco, joalharia, ourivesaria, mobiliário, livros, papelaria, tabacaria, perfumes, produtos químicos e farmacêuticos, instrumentos musicais, bicicletas, veículos mecânicos de propulsão e atividades de restauração, hotelaria, decoração e cultura e lazer, transporte, exploração de teatros e cinemas, compra e venda, investimento e revenda de móveis e imóveis adquiridos para esse fim, consultoria para negócios e gestão, prestação de serviços, participação em outras sociedades com objeto análogo como forma do exercício de atividades económicas e tudo o mais que esteja relacionado ou seja conveniente para o desenvolvimento deste objeto social.

2. Os estabelecimentos são caracterizados por terem uma área comercial ampla e situarem-se em centros comerciais, os quais estão em funcionamento durante os sete dias de semana e com horário de abertura às 10 horas e encerramento entre as 23 e as 24 horas, todos os dias.

3. Estando a Autora obrigada a manter as lojas abertas todos os dias e durante o horário de funcionamento dos respetivos centros comerciais, sob pena de lhe serem aplicadas penalizações comerciais em caso de incumprimento.

4. A Autora realiza o seu objeto através da exploração de dez lojas espalhadas por Portugal, a saber: ... (...), ... (...), ... (...), Lisboa (...), ... (...), ... (...), ... (...), ... (...), ... (...) e ... (...).

5. Autora e a Ré celebraram entre si um acordo, que denominaram de “contrato de trabalho”, nos termos do qual a Ré se obrigou a prestar trabalho para a Autora, sob as suas ordens e direção, contra o pagamento de uma retribuição mensal, exercendo a Ré as funções de operadora ajudante[1].

6. A Ré exerce atualmente as funções de operadora de loja na loja “Primark” sita no Centro Comercial ... (...) com morada na Av.ª ... ....

7. Em 28 de Fevereiro de 2019, a Ré remeteu à Autora, que a recebeu em 28 de Fevereiro de 2019, uma carta com o seguinte teor:

Nos termos do disposto o artigo 56º e 57º da lei nº 7/2009 de 12 de Fevereiro, Eu AA, cidadã Portuguesa, venho solicitar a V. Exa. que pretendo trabalhar no regime de horário flexível para prestar assistência na educação e formação da minha filha menor de 3 anos, BB, ate os 12 anos da mesma como consta na lei do artigo 56º, horário que não dificulte levar e buscar a mesma na escola (das 7:30 e as 19) como consta no anexo, com o descanso semanal no sábado e domingo, visto que já venho a exercer o mesmo horário nos passados 3 anos, horário esse que me foi concedido pelos recursos humanos da Primark, devido a falta de condições financeiras para arranjar uma ama para os fins de semana, e por ser Mãe solteira e não ter nenhum familiar disponível para ficar com a minha filha. Declaro ainda viver com a menor em comunhão de mesa e habitação (Declaração em anexo).”

8. Com a carta referida em 7., a Ré remeteu à Autora um escrito denominado “Atestado”, emitido em 27 de Fevereiro de 2019, pela Junta de Freguesia ..., cuja cópia se encontra junta a fls. 11 verso do suporte físico dos autos, nos termos do qual:

CC, Presidente da Junta de Freguesia ... (…) atesta que: AA, nascida a .../.../1975, estado civil solteira, de profissão empregada de loja (…), ..., nacionalidade ..., reside desde 01-02-2013, na Rua ... ...., ... – ....

Mais se atesta: Que a requerente tem de agregado familiar, sua filha BB.

Para fins de: Entregar na Primark. (…)”.

9. A Autora respondeu à Ré através de carta, entregue em mão à Ré, 7 de Março de 2019, com o seguinte teor:    

(…) Em resposta à V/carta em epígrafe, rececionada nos nossos serviços a 28.02.2019, informamos que a decisão tomada pela PRIMARK foi a seguinte:

a) Mantendo-se V. Exa. afeta à Loja Primark – ..., o horário de trabalho que passará a ser-lhe aplicável pressupõe a prestação de trabalho de 2ª a domingo num horário compreendido entre as 7h30 e as 19h00.

b) O horário ora solicitado entrará em vigor em 04.04.2019.

c) No que concerne aos dias de descanso fixos, lamentamos, mas tal não poderá ser concedido em virtude de não estar contemplado no direito de horário flexível.

De que qualquer das formas a Primark tentará, sempre que possível, dar-lhe os dias de descanso coincidentes com o fim de semana.

Ficamos a aguardar que nos confirme se a solução acima indicada é satisfatória nos termos descritos, de modo que possamos organizar os meios, em conformidade com a entrada em vigor daqui a 30 dias. (…)”.

10. Por carta datada de 9 de Março de 2019, entregue em mão à Autora a 11 de Março de 2019, a Ré apresentou resposta à anterior missiva com o seguinte teor:  “Em resposta à v/carta em epígrafe, que recebi no dia 07.03.2019, o horário que me foi atribuído, foi na base de um erro de escrita da minha parte, que em vez de colocar o horário pretendido, entrar as 9:00 e sair as 18:00, coloquei o horário do ATL da minha filha que consta no anexo da carta enviada anteriormente. O encerramento do ATL da minha filha ocorre as 19:00, pelo que esta não pode permanecer nas instalações da mesma depois do horário. Pelo que retifico e solicito do gozo do horário que desde a 3 anos a esta parte sempre exerci: entrar às 9:00 e sair as 18:00, com folga fixa no fim-de-semana. Solicito assim a reapreciação do pedido nos termos e para o efeito do disposto no n.º 3 do artigo 57 do Código do Trabalho. (…)”

11. A Autora respondeu à Ré por carta, entregue em mão à Ré a 27 de março de 2019, com o seguinte teor:

(…) Em resposta à V/carta em epígrafe, rececionada nos nossos serviços a 11.03.2019, informamos que a decisão tomada pela PRIMARK foi a seguinte:

a) Mantendo-se V. Exa. afeta à Loja Primark – ..., o horário de trabalho que passará a ser-lhe aplicável pressupõe a prestação de trabalho de 2ª a domingo num horário compreendido entre as 9h00 e as 18h00.

b) O horário ora solicitado entrará em vigor em 15.04.2019.

c) No que concerne aos dias de descanso fixos, lamentamos, mas tal não poderá ser concedido em virtude de não estar contemplado no direito de horário flexível.

De que qualquer das formas a Primark tentará, sempre que possível, dar-lhe os dias de descanso coincidentes com o fim de semana.

Ficamos a aguardar que nos confirme se a solução acima indicada é satisfatória nos termos descritos, de modo que possamos organizar os meios, em conformidade com a entrada em vigor daqui a 30 dias. (…)”.

12. Por carta datada de 29 de março 2019, entregue em mão à Autora a 29 de março de 2019, a Ré apresentou resposta à anterior missiva com o seguinte teor:

(…) Em resposta a v/carta em epígrafe, que recebi no dia 27.03.2019, o horário que me foi atribuído não me e satisfatório, visto que vocês não aceitaram o meu pedido de folga ao fim de semana; O que não me permite fazer a conciliação da minha vida profissional com a familiar, e não tenho com quem deixar a minha filha menor de 3 anos, e nem dinheiro para pagar uma ama… pelo que solicito do gozo do meu horário que desde a 3 anos esta parte sempre exerci: entrar as 9:00 e sair as 18:00, com folga fixa no fim-de-semana. Pelo que venho requerer que o meu pedido seja enviado a CITE nos termos do n.º 5 do artigo 57 do CODIGO DO TRABALHO. (…)”.

13. A Autora respondeu à Ré, por carta registada com aviso de receção, que a Ré recebeu a 18 de Abril de 2019, nos termos da qual:

“(…) Em resposta à V/carta em epígrafe, rececionada nos nossos serviços a 29.03.2019, informamos que a decisão tomada pela PRIMARK foi a seguinte:

a) Mantendo-se V. Exa. afeta à Loja Primark – ..., o horário de trabalho que passará a ser-lhe aplicável pressupõe a prestação de trabalho de 2ª a domingo num horário compreendido entre as 9h00 e as 18h00.

b) O horário ora solicitado entrará em vigor em 17.05.2019.

c) No que concerne aos dias de descanso fixos, lamentamos, mas tal não poderá ser concedido em virtude de não estar contemplado no direito de horário flexível.

De que qualquer das formas a Primark tentará, sempre que possível, dar-lhe os dias de descanso coincidentes com o fim de semana.

Ficamos a aguardar que nos confirme se a solução acima indicada é satisfatória nos termos descritos, de modo que possamos organizar os meios, em conformidade com a entrada em vigor daqui a 30 dias. (…)”.

14. No dia 23 de maio de 2019 a Autora recebeu uma comunicação da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (C.I.T.E.), cuja cópia se encontra junta ao suporte físico dos autos a fls. 15 verso a 16 verso, que aqui se dá por integralmente reproduzida, nos termos da qual:

“(…)Nestas circunstâncias, tendo em conta a exposição apresentada pela trabalhadora AA, funcionária da Loja Primark do ... - ..., a CITE tomou conhecimento que aquela trabalhadora apresentou pedido, por escrito, para trabalhar em regime de horário flexível, naquela loja, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 56.º e 67.º do Código do Trabalho, para acompanhamento de filha menor de 3 (três) anos de idade, com quem vive em comunhão de mesa e habitação, tenho para o efeito solicitado o horário de segunda a sexta feria , das 9:00h à 18:00h, pedido de obteve, através de carta registada com aviso de receção, datada de 04.03.2019, a seguinte resposta de . Exas.:

“Em resposta à V/carta em epígrafe, rececionada nos nossos serviços a 28.02.2019, informamos que a decisão tomada pela PRIMARK foi a seguinte:

a) Mantendo-se V. Exa. afeta à Loja Primark – ..., o horário de trabalho que passará a ser-lhe aplicável pressupõe a prestação de trabalho de 2ª a domingo num horário compreendido entre as 7h30 e as 19h00.

b) No que concerne aos dias de descanso fixos, lamentamos, mas tal não poderá ser concedido em virtude de não estar contemplado no direito de horário flexível.

De que qualquer das formas a Primark tentará, sempre que possível, dar-lhe os dias de descanso coincidentes com o fim de semana

Ficamos a aguardar que nos confirme se a solução acima indicada é satisfatória nos termos descritos, de modo que possamos organizar os meios, em conformidade com a entrada em vigor daqui a 30 dias.”

Na sequência da comunicação de V. Exas., acima reproduzida, a trabalhadora apresentou, em 09.03.2019, a resposta que, em seguida, se transcreve:

“Em resposta à v/carta em epígrafe, que recebi no dia 07.03.2019, o horário que me foi atribuído, foi na base de um erro de escrita da minha parte, que em vez de colocar o horário pretendido, entrar as 9:00 e sair as 18:00, coloquei o horário do ATL da minha filha que consta no anexo da carta enviada anteriormente. O encerramento do ATL da minha filha ocorre as 19:00, pelo que esta não pode permanecer nas instalações da mesma depois do horário. Pelo que rectifico e solicito do gozo do horário que desde a 3 anos a esta parte sempre exerci: entrar às 9:00 e sair as 18:00, com folga fixa no fim-de-semana. Solicito assim a reapreciação do pedido nos termos e para o efeito do disposto no n.º 3 do artigo 57 do Código do Trabalho.”

Apresentando o pedido escrito pela trabalhadora, estão as entidades empregadoras legalmente obrigadas, sempre que tiverem intenção de recusar os pedidos de flexibilidade de horário de trabalhador/a com responsabilidades familiares a solicitar, no prazo legal, parecer prévio à CITE, de acordo com o disposto nos artigos 56º e 57º do Código do Trabalho.

Para tanto esclarece-se que, efetuado o pedido de horário flexível pelo/a trabalhador/a, poderá a entidade empregadora aceitar ou recusar aquele pedido, cabendo à CITE apreciar se o pedido tem cabimento na disposição contida no artigo 56º do Código do Trabalho, bem como verificar se estão ou não preenchidos os requisitos legais necessários para atribuição do horário solicitado.

Quando, ainda que parcialmente, o empregador não aceite o pedido, entende-se existir uma intenção de recusa e, assim sendo, está aquela entidade obrigada, nos cinco dias subsequentes ao fim do prazo para apreciação pelo/a trabalhador/a, a enviar o processo à CITE, com cópias do pedido, do fundamento da intenção de o recusar e da apreciação do trabalhador/a se apresentada, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 57º do Código do Trabalho.

Face ao exposto, sendo que o não cumprimento deste formalismo poderá constituir contraordenação grave, nos termos do disposto no n.º 10 do artigo 57.º do Código do Trabalho, solicita-se a V. Exas. nos seja prestada informação, no prazo de dez dias úteis, sobre quanto, relativamente à matéria em apreço, se lhes ofereça.”.

15. Por carta datada de 27 de maio de 2019, a Autora remeteu à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (C.I.T.E.) a comunicação cuja cópia se encontra junta ao suporte físico dos autos a fls. 18 e 18 verso, que aqui se dá por integralmente reproduzida, nos termos da qual, além do mais:

(…) somos a informar que o pedido em questão foi aceite, apenas não se tendo acedido ao pedido de dispensa de trabalho ao fim-de-semana, por manifesta falta de previsão legal.

 Conforme dispõe o artigo 56º, n.º 3, alínea a) do Código do Trabalho, a trabalhadora foi informada de qual o período obrigatório em que teria de se apresentar na loja (das 09 h às 18h).

Após vários pedidos da mesma, o último aceite pela empresa é datado de 17 de abril de 2019 (…).

(…)

Face ao acima exposto e tendo em conta que por prestação de trabalho no regime de horário flexível entende-se a fixação de um horário de trabalho diário com um certa flexibilidade nas horas e início e termo, o horário solicitado encontra-se fora do regime dos artigos 56º e 57º do CT, pois o pedido não se circunscreve a uma simples fixação de flexibilidade horária, dado que implica, não só a fixação de um horário de segundo a sexta-feira, mas também a criação de folgas fixas em dias em dias concretos (nomeadamente, sábados e domingos).

Isto significa que, na realidade, encontramo-nos ante uma verdadeira alteração de horário e não uma mera flexibilização do atual.

Desde logo, o que em nenhum caso atribuem os preceitos legais ut supra referidos, é o poder do trabalhador de determinar unilateralmente os dias da semana em que trabalha e aqueles em que descansa.

Tal competência pertence ao empregador, salvo se existir acordo com o trabalhador.

Nesta conformidade, considera a Primark Portugal que por ter aceite o pedido e ter dado cumprimento ao disposto na lei, nenhum fundamento tem a sua trabalhadora para apresentar queixa junto deste organismo.

Mais de informa que, a Primark Portugal não apresentou qualquer pedido de parecer junto dessa Entidade, porquanto o pedido da trabalhadora foi aceite, não existindo, assim, obrigatoriedade de fazê-lo. (…).

16. A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (C.I.T.E.) respondeu à Autora por carta datada de 4 de julho de 2019, cuja cópia se encontra junta ao suporte físico dos autos a fls. 20, que aqui se dá por integralmente reproduzida, nos termos da qual lhe comunicou “ o Parecer n.º 383/CITE/2019, aprovado por unanimidade pelos membros do CITE, na reunião de 3 de julho de 2019”, cuja cópia se encontra junta ao suporte físico dos autos a fls. 21 a 26 verso, que aqui se dá por integralmente reproduzido;

17. No parecer referido em 16., a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (C.I.T.E.) deliberou: “(…)

 3.1. Recomendar à entidade empregadora Administração das Lojas Primark Portugal – Exploração, Gestão e Administração de Espaços Comerciais, S.A., que elabore o horário de trabalho solicitado pela trabalhadora AA, uma vez que nos termos da alínea c) do n.º 8 do artigo 57.º do Código do Trabalho, considera-se que o empregador aceita o pedido da trabalhadora nos seus precisos termos, por não ter submetido o processo à apreciação da CITE no prazo previsto no n.º 5 do referido artigo 57.º.

3.2. Solicitar à Administração das Lojas Primark Portugal – Exploração, Gestão e Administração de Espaços Comerciais, S.A., que informe esta Comissão, no prazo máximo de 5 dias úteis após a receção do presente parecer, sobre a atribuição do horário flexível à trabalhadora nos precisos termos em que foi solicitado, cumprindo o estabelecido na alínea a) do n.º 8 do artigo 57.º do Código do Trabalho, de modo a permitir-lhe conciliar a sua atividade profissional com a vida familiar (…)”.

18. A Autora atribuiu à Ré o horário de entrada às 9 horas e saída às 18:00 horas com uma hora de intervalo diário.

19. Sempre que lhe foi possível, a Autora fez coincidir os dias de descanso semanais da Ré com os fins de semana.

20. A Autora é associada da APED — Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição.

21. A Ré é mãe da menor BB, nascida em .../.../2015.

22. O agregado familiar da Ré é apenas composto pela mesma e pela sua filha menor, a qual se encontra aos seus cuidados.

23. A Ré aufere € 780,57 ilíquidos de vencimento base mensal a que acresce o valor unitário de € 4,73 de subsídio de refeição.

De Direito

Decorre do artigo 59.º n.º 1 alínea b) da Constituição da República Portuguesa o direito de todos os trabalhadores a uma organização de trabalho que permita a conciliação da atividade profissional com a vida familiar, sendo que o artigo 33.º n.º 1 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia prevê igualmente a proteção da família “nos planos jurídico, económico e social”. Em conformidade com este escopo o artigo 56.º n.º 1 do CT prevê o direito de os trabalhadores com filhos com idade inferior a 12 anos ou independentemente da idade se tiverem deficiência ou doença crónica que vivam com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação a trabalharem em regime de horário de trabalho flexível, sendo que o artigo 57.º do CT regula o procedimento a adotar para obter a autorização pelo empregador, bem como os fundamentos de uma possível recusa (n.º 2 do artigo 57.º).

No caso dos autos a trabalhadora apresentou a sua solicitação nos termos que constam do facto provado n.º 7: “ (…) pretendo trabalhar no regime de horário flexível para prestar assistência na educação e formação da minha filha menor de 3 anos, BB, ate os 12 anos da mesma como consta na lei do artigo 56º, horário que não dificulte levar e buscar a mesma na escola (das 7:30 e as 19) como consta no anexo, com o descanso semanal no sábado e domingo, visto que já venho a exercer o mesmo horário nos passados 3 anos, horário esse que me foi concedido pelos recursos humanos da Primark, devido a falta de condições financeiras para arranjar uma ama para os fins de semana, e por ser Mãe solteira e não ter nenhum familiar disponível para ficar com a minha filha” (tal pedido foi depois retificado, como consta do facto 10).

O empregador não aceitou a pretensão de que o descanso semanal fosse aos sábados e domingos.

Assim, o Tribunal da Relação considerou que a pretensão tinha sido rejeitada parcialmente e que o empregador violou a sua obrigação de envio do processo para a entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres (artigo 57.º n.º 5), pelo que, por força do disposto no artigo 57.º n.º 8, alínea c), o pedido deverá considerar-se aceite nos seus precisos termos e, por conseguinte, também com o descanso semanal – sábados e domingos – que constava do pedido.

O empregador insurge-se, no seu recurso, contra este entendimento, defendendo que não tinha rejeitado parcialmente o pedido de regime de horário flexível, mas sim aceitado na íntegra tal pedido, com a consequência de não ser obrigado a pedir qualquer parecer à CITE, porque o pedido de que os dias de semana fossem o sábado e o domingo não integraria o pedido de regime de horário flexível à luz da definição do n.º 2 do artigo 56.º do CT – “Entende-se por horário flexível aquele em que o trabalhador pode escolher, dentro de certos limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho diário”, o que não deixaria espaço para qualquer pedido relativamente aos dias de descanso semanais.

Importa, contudo, ter presente que a montante da definição de horário flexível está a definição do que seja um horário de trabalho. Ora, nos termos do artigo 200.º n.º 1 do CT “entende-se por horário de trabalho a determinação das horas de início e termo do período normal de trabalho diário e do intervalo de descanso, bem como do descanso semanal”, sendo que, como esclarece o n.º 2 do artigo 200.º do CT, “o horário de trabalho delimita o período normal de trabalho diário e semanal”. O horário flexível é um horário de trabalho pelo que bem pode a trabalhadora, no seu pedido, precisar que pretende que os seus dias de descanso sejam, como aliás afirma que vinham sendo há três anos, o sábado e o domingo. As questões estão evidentemente imbrincadas e conexas, ao contrário do que sucederia no exemplo proposto pelo Recorrente de um pedido de aumento salarial (Conclusão D) que nada tem a ver com o tempo de trabalho. Acresce que também uma interpretação teleológica do regime de horário flexível aponta no mesmo sentido, porquanto só assim se consegue o desiderato da conciliação entre atividade profissional e vida familiar. Como a trabalhadora referiu no seu pedido a alteração dos seus dias de descanso acabava por lhe acarretar um grave prejuízo económico, que em grande medida comprometeria o escopo legal do regime de horário flexível.

Tendo rejeitado parcialmente o pedido da trabalhadora deveria o empregador ter enviado à CITE, nos termos já expostos, a cópia do pedido, do fundamento da rejeição e a apreciação do trabalhador e não o tendo feito e por força da lei o pedido deve considerar-se como tendo sido aceite “nos seus precisos termos” e, portanto, também na parte atinente aos dias de descanso semanal.

Decisão: Negada a revista

Custas pela Recorrente

Lisboa, 17 de março de 2022

Júlio Manuel Vieira Gomes (Relator)

Joaquim António Chambel Mourisco

Maria Paula Sá Fernandes 

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[1] Por manifesto lapso faltavam as expressões: “as funções de operadora ajudante”.