Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082789
Nº Convencional: JSTJ00017167
Relator: JOAQUIM DE CARVALHO
Descritores: RECURSO
CONCLUSÕES
CASO JULGADO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
REQUERIMENTO
FORMA
INCIDENTE TRIBUTÁVEL
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
ÂMBITO DO RECURSO
MANDATÁRIO JUDICIAL
MÁ-FÉ
Nº do Documento: SJ199212020827891
Data do Acordão: 12/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 50460/91
Data: 01/30/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No acórdão recorido que contenha várias decisões distintas, limitando-se o recorrente, nas conclusões da alegação, a atacar algumas delas, forma-se, sobre as demais, caso julgado que se sobrepõe ao provimento do recurso e à própria anulação do processo.
II - A apreciação do recurso na parte em que impugna o despacho que desatendeu a suspensão da audiência para inquirição de testemunhas faltosas, fica prejudicada, por inútil, por não se ter atacado, no recurso, o acórdão da Relação que confirmou totalmente a sentença recorrida.
III - Não é admissível a interposição de recurso, em processo cível, por meio de requerimento verbal ditado para a acta, devendo o procedimento oposto ser considerado incidente tributável.
IV - Transita em julgado a condenação do réu como litigante de má fé na 1 instância se não se atacar, no recurso, a confirmação da sentença pelo acórdão recorrido.
V - O envio de certidão à Ordem dos Advogados, para efeitos de apreciação da má fé do mandatário do réu, não é questão recorrível, não se incluindo no âmbito do recurso interposto pelo mesmo réu.