Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017167 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE CARVALHO | ||
| Descritores: | RECURSO CONCLUSÕES CASO JULGADO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO REQUERIMENTO FORMA INCIDENTE TRIBUTÁVEL LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ ÂMBITO DO RECURSO MANDATÁRIO JUDICIAL MÁ-FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ199212020827891 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 50460/91 | ||
| Data: | 01/30/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No acórdão recorido que contenha várias decisões distintas, limitando-se o recorrente, nas conclusões da alegação, a atacar algumas delas, forma-se, sobre as demais, caso julgado que se sobrepõe ao provimento do recurso e à própria anulação do processo. II - A apreciação do recurso na parte em que impugna o despacho que desatendeu a suspensão da audiência para inquirição de testemunhas faltosas, fica prejudicada, por inútil, por não se ter atacado, no recurso, o acórdão da Relação que confirmou totalmente a sentença recorrida. III - Não é admissível a interposição de recurso, em processo cível, por meio de requerimento verbal ditado para a acta, devendo o procedimento oposto ser considerado incidente tributável. IV - Transita em julgado a condenação do réu como litigante de má fé na 1 instância se não se atacar, no recurso, a confirmação da sentença pelo acórdão recorrido. V - O envio de certidão à Ordem dos Advogados, para efeitos de apreciação da má fé do mandatário do réu, não é questão recorrível, não se incluindo no âmbito do recurso interposto pelo mesmo réu. | ||