Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | VIRGÍLIO OLIVEIRA | ||
| Nº do Documento: | SJ200301290044133 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 2ª VARA CRIMINAL DE LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 121/01 | ||
| Data: | 07/11/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 – Na 2.ª Vara Criminal de Lisboa foram julgados pelo tribunal colectivo, acusados pelo Ministério Público, os arguidos AA, solteiro, carpinteiro, nascido a 4/11/1977, residente no Bairro ...s, Lisboa e BB, ..., nascido a .../74, residente no Bairro ..., lote ...,... esquerdo, Zona ..., por haverem cometido um crime de roubo p. e p. no art. 210º, nº 1 do Código Penal. 2 – Após audiência de julgamento, pelo citado crime o arguido AA foi condenado na pena de 2 ( dois) anos e 8 (oito) meses de prisão e o arguido BB na pena de 2 (dois) anos e 4 ( quatro) meses de prisão. 3 – Da decisão recorreram ambos os arguidos para o Supremo Tribunal de Justiça. 3.1. – Conclui o arguido BB na sua motivação: “ 1. O acórdão desprovido de exame critico quanto aos factos não provados pelo que está ferido da nulidade prevista no art. 379º- 1 a) em face de não ter sido dado cumprimento ao nº 2 do art. 374º do C.P.P. 2. O recorrente considera a pena que lhe foi aplicada excessivamente pesada e desajustada, denotando um cariz acentuadamente repressivo. 3. Isto porque, dado o grau de ilicitude, mostra-se atenuada, tendo em conta a personalidade e o seu historial clínico, o que se comprova com o relatório junto a este relatório. 4. O valor dos bens jurídicos que foram objecto de roubo, não têm um valor consideravelmente elevado, nem mesmo valor elevado tendo sido devolvida a pulseira em ouro. 5. O recorrente não tinha qualquer antecedente criminal à data da prática dos factos, devendo-se considerar primário. 6. Tendo em atenção o relatório já citado, elaborado no qual se deve aferir ao recorrente uma imputabilidade diminuída, quando sob o efeito de drogas, o que infelizmente o foi durante largos anos. 7. O arguido tem como profissão a de feirante. 8. Vive com a sua esposa e dois filhos menores, que são elementos essenciais para o seu bem estar psicológico e emocional. 9. Ao factos ocorreram num sitio altamente policiado, por elementos do corpo da P.S.P., quer por seguranças profissionais, assim como por câmaras de vídeo. 10. É de estranhar, que a ter havido violência, estes não te tenham apercebido de nada, 11. O que leva a concluir que tal não existiu ou a ter existido não teve a gravidade que o Tribunal “ a quo” quis atribuir. 12. O acórdão proferido não teve em conta quanto à pena, o aspecto pedagógico, e a preocupação efectiva ligada à reinserção social do arguido. 13. Pelo que no entender do recorrente o Tribunal “ a quo” quanto à quantificação da pena, fez errada interpretação das normas contidas no art. 40 nº 1 e 2, 70º, 71º nº 1 e nº 2 a), b), c), d), todos do C.P.. Só agora a recorrente teve acesso aos relatórios médicos, pelo que só ao momento, requer a junção. Termos em que, deve ser dado provimento ao recurso, devendo a pena aplicada ser substancialmente reduzida”. 3.2.- Concluiu, por sua vez, o arguido AA na motivação: “ 1) . Não houve da parte do Tribunal “a quo”, a existência de um exame critico, quanto aos factos dados como provados, pelo que o acórdão está ferido da nulidade prevista no Art. 379º- 1 a), por não se ter dado cumprimento ao nº 2 do art. 374º do C.P.P. 2). O recorrente foi condenado a uma pena efectiva de 2 anos e 8 meses, de prisão, pelo crime p.e p. no art. 210º nº 1 do C.P., considerando o recorrente uma pena excessiva. 3). Porque não foram tomadas em consideração, determinadas circunstâncias, que ao serem ponderadas, a decisão teria ido, no sentido da aplicação de uma atenuação da pena. 4). O valor dos bens, que foram objecto do facto ilícito não é consideravelmente elevado, nem mesmo valor elevado. 5). A forma como o arguido devolveu a pulseira, e o fez de forma espontânea, não repulsa, o que por ele foi dito, em sede de audiência, que a encontrou no chão. 6). E mesmo que ele tivesse praticado o acto ilícito, mesmo assim o ele voluntariamente ter devolvido a pulseira, demonstraria a sua atitude de uma pessoa arrependida e correcta. 7). Os factos ocorreram, num local, que tem muita vigilância, não se compreende, que ao ter acontecido uma situação destas, ninguém se tenha apercebido de nada. 8). O arguido tinha profissão certa, na construção civil, auferia 5.500$00 por dia de trabalho. 9). Vivia com a sua mãe e irmã, contribuindo para as despesas da casa. 10). Tem vinte e quatro anos de idade, e está assegurada a sua ressocialização. 11). O tribunal, face a estes factos, ao não ter optado pela aplicação de uma atenuação da pena aplicada, violou as normas contidas nos art.s 40º, nº 1 e 2, 70º, 71º nº 1 e 2 A 9, b) c), d), 72º nº 2 al. c) todos do C.P.” 4. – Nas respostas, o Exm.º Magistrado do Ministério Público na 1.ª instância sustenta que os recursos não merecem provimento. A Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta no Supremo Tribunal de Justiça promoveu a designação de dia para audiência. Com os vistos legais, realizada a audiência de julgamento, cumpre decidir. 5. – O tribunal colectivo julgou provados e não provados os factos que a seguir se transcrevem com a respectiva motivação: 5.1 – Estão provados os seguintes factos: Em 25 de Março de 2001, pelas 2.30 horas da madrugada, na Avenida ..., o arguido BB abordou CC, que na altura ali ia abastecer a sua viatura de combustível, propondo-lhe a venda de um par de calças; A seguir o mesmo arguido BB, o arguido AA e outros quatro indivíduos cuja identidade não foi possível apurar rodearam CC, obrigando-o a encostar-se a umas grades em ferro ali existentes, desferiram-lhe murros, arranharam-no, e tiraram-lhe um fio em ouro no valor de 30.000$00, uma medalha em ouro no valor de 3.000$00, uma pulseira em ouro no valor de 56.000$00 e um par de óculos graduados de marca “ Star” no valor de 26.000$00, que a vítima trazia consigo, assim como um par de calças de ganga azul no valor de 4.000$00, um par de calças de pele castanha no valor de 18.000$00 e ainda a quantia de 18.000$00 em dinheiro, que ele tinha no interior do veículo, tudo no valor total de 195.000$00; Os arguidos e seus companheiros agiram mediante prévio acordo e em conjugação de esforços, no intuito de fazer suas as coisas retiradas a CC, contra a vontade deste, através do uso de força física; Em resultado da actuação dos arguidos e seus companheiros, CC sofreu escoriação linear arciforme na face antero-superior do hemitórax esquerdo, que lhe determinaram três dias de doença, sem incapacidade para o trabalho; Os arguidos agiram em conjunto e de forma concertada entre si e com os seus companheiros não identificados, deliberada, livre e conscientemente. Sabiam que as coisas retiradas não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do dono e que tal conduta era proibida por lei. A pulseira retirada veio mais tarde a ser encontrada na posse do arguido AA e entregue a CC; Os arguidos encontram-se presos em prisão preventiva; O arguido AA foi condenado 17/01/1996 por um crime de roubo na forma tentada cometido em 27.07.1995, na pena de 1 ano de prisão, e em 06.02.1998, por um crime de roubo cometido em 07.06.1997, na pena de 4 anos de prisão; Antes de ser detido trabalhava como servente de pedreiro, auferindo cerca de 5.500$00 por dia, e vivia com a mãe e uma irmã; Do arguido BB não se conhecem antecedentes criminais; Antes de ser detido este arguido exercia a actividade de vendedor ambulante de roupa e vivia com a sua companheira e dois filhos menores de ambos. 5.2 – Não está provado: a) que o arguido BB tivesse exibido uma pistola para intimidar CC; (b) que CC tivesse combinado com o arguido BB encontrarem-se no local referido nos factos provados e para a compra e venda de calças, nem (c) que a presença de ambos no local fosse devida a essa cominação, nem (d) que aquele tivesse então comprado calças a este. 5.3 – Os Juízes do Tribunal Colectivo formaram a sua convicção sobre os factos provados nos seguintes elementos de prova: a) Declarações dos arguidos, que na audiência de julgamento, além de se referir à situação pessoal, admitiram ter estado no local, embora negando que tivessem praticado ou participado de alguma forma na prática dos factos imputados; o arguido AA disse ainda que encontrou no chão a pulseira que veio a ser encontrada na sua posse e recuperada, versão sem grande suporte de credibilidade, sobretudo quando confrontada com aquela que foi dada pela vítima. b) Depoimento da testemunha CC, que na audiência, de forma coerente e credível, fez um relato dos factos coincidente com o que está provado, reconheceu os arguidos como sendo as pessoas que, juntamente com as outras identificadas, o cercaram, agrediram e lhe retiraram as coisas, indicou as coisas que lhe foram retiradas e aquela que foi recuperada e lhe foi devolvida, e disse que lesões sofreu. Não se qualquer motivo que pudesse ter levado a testemunha a imputar esses factos aos arguidos caso os mesmos não fossem verdadeiros. c) Auto de exame directo de fls. 49 – sobre lesões sofridas pela vítima. d) Certificado do registo criminal de fls. 79 e 83 a 84 – sobre os antecedentes criminais dos arguidos. 6. – Analisando as razões de discordância dos recorrentes, verifica-se que há entre eles um ponto comum e que consiste na afirmada, mas não fundamentada, nulidade do acórdão por ausência de exame crítico quanto aos factos não provados, em violação do disposto no nº 2 do art. 374º do CPP e com o sancionamento previsto no art. 379º, nº 1, a) do mesmo Código. Admitindo que a “ indicação a exame crítico das provas” referido naquele nº 2 do art. 374º também interessa aos factos não provados, o que não é isento de dúvidas, a verdade é que aquele requisito se mostra cumprido por intervenção da fundamentação que suporta os factos provados. Dessa fundamentação resulta a inevitabilidade dos factos não provados por incompatibilidade manifesta da sua prova com os que se consideram demonstrados e levaram à condenação dos arguidos. 7. – Individualizando agora as motivações dos recursos, tomemos como objecto primeiro de apreciação o recurso do arguido BB. À sua motivação esse recorrente juntou documentos contendo informações periciais, mormente sobre o seu estado mental e consumo de drogas, extraindo deles elementos factuais que não encontram reflexo nos factos provados e que, em rigor, não correspondem mesmo ao que se extraiu dos documentos referidos. De qualquer forma, a matéria desses documentos não pode aqui ser tomada em consideração por não ter sido apreciada pelo tribunal colectivo e este Supremo Tribunal de Justiça não dispor de poderes de cognição sobre os factos. A matéria de facto, base da decisão de direito, é a que o tribunal colectivo julgou como provada, a qual, sem vícios que comprometeram a sua validade, se tem por estabilizada, sendo, por isso, irrelevantes críticas sobre pontos de facto levadas à motivação, Fundamentalmente, o arguido BB conserva o acórdão por ser excessiva a pena aplicada, invocando argumentos factuais que nem sempre encontram apoio nos factos provados; sendo certo que os que têm correspondência foram valorados. Refere este arguido que o valor pecuniário em causa não é elevado, nos termos do disposto no art. 202º C.Penal. Trata-se de argumentação sem qualquer valia, pois que, se o valor fosse elevado, o tribunal teria que lidar com outra moldura penal, a de 3 a 15 anos de prisão ( art. 210º, nº 2, b) e 204º, nº 1, a), do C.Penal). Dentro da moldura penal do art. 210º, nº 1, do C. Penal, o valor é já significativo, mas não é primordialmente essa circunstância que transporta o maior desvalor da conduta, mas sim a agressividade do comportamento, seja pelas violências exercidas, seja pelo número de agentes que intervieram no acto. Há, no entanto, que reponderar a pena que lhe foi aplicada por referência à que foi atribuída ao seu co-arguido AA. Se este tem condenações por roubo em penas de prisão, uma delas de quatro anos, aquele, o BB, é delinquente primário.Daí que, em audiência de julgamento, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto no Supremo o tenha proposto para o BB uma pena de dois anos de prisão, com o que se concorda. 8. – As razões que o recorrente AA invoca na sua motivação não têm fundamento para ser atendidas. A observação de que o valor não é consideravelmente elevado ou elevado, tem a resposta que se deu a idêntico argumento trazido pelo recorrente BB. Restituição espontânea da pulseira é circunstância factual que não encontra apoio no resultado probatório. O tribunal colectivo não deixou de tomar em consideração tudo quanto depunha a favor ou contra esse recorrente AA, tendo presente o disposto no art. 71º do C.Penal. 9. – Relativamente a ambos os arguidos há a realçar a intensidade acentuada da ilicitude, mormente no que concerne ao elemento da violência, sendo descabida a alusão que o BB faz relativamente à substituição de prisão por multa. 10. – Pelo exposto, julgam improcedente o recurso do arguido AA, confirmando a decisão recorrida, mas parcialmente procedente o recurso do arguido BB, quanto à pena, que fixam em dois (2) anos de prisão, na mesma ficando condenado. Custas pelos recorrentes, fixando em 3 UC a taxa devida pelo arguido BB e em 5 UC a devida pelo arguido AA. Fixam em cinco URs os honorários devidos aos Ex.mos Defensores oficiosos, para cada um deles, incluindo o Ex.mo Defensor que motivou o recurso do arguido AA, a adiantar pelos Cofres. Lisboa, 29 de Janeiro de 2003 Virgílio Oliveira Flores Ribeiro Lourenço Martins Borges de Pinho |