Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1579/23.4T8LRS.L1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: RICARDO COSTA
Descritores: RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
REVISTA NORMAL
DUPLA CONFORME
OBJETO DE RECURSO
SEGURADORA
RESPONSABILIDADE CIVIL
INDEMNIZAÇÃO
ACIDENTE DE AVIAÇÃO
LIGITIMIDADE DE MÁ FÉ
RECLAMAÇÃO
Data do Acordão: 04/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA
Sumário :
I. Confrontado o julgador com a irrecorribilidade prevista no art. 671º, 3, do CPC, em sede de revista para o STJ, verifica-se o impedimento da “dupla conformidade decisória” das instâncias sempre que, em relação aos segmentos decisórios e seus fundamentos com eficácia jurídica autónoma (objecto de impugnação), se verifica identidade de julgados sem voto de vencido e com fundamentação essencialmente coincidente.

II. Uma vez não se detectando um percurso jurídico diverso, a adopção de instituto jurídico contrastativo ou uma modificação essencial de inversão da fundamentação que se revele crucial para sustentar o resultado decisório declarado por cada uma das instâncias – traves-mestras de um possível juízo afirmativo de “dupla conformidade” –, não se descaracteriza essa “dupla conforme” impeditiva da revista se se verifica uma complementação e uma precisão de regime no âmbito dos mesmos institutos jurídicos, seja em sede de matéria de facto com projecção na decisão jurídica, seja em sede de matéria de direito, que não se reflecte no fundamento decisivo da decisão final, o que abriga, nessa irrecorribilidade, diferenças ou acréscimos de argumentação, desde que sem inovação radical ou absolutamente diferenciada, desenhada para a obtenção de um resultado jurídico igualmente coincidente aquando da avaliação da identidade e da fungibilidade entre as decisões proferidas.

Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I) RELATÓRIO

1. No litígio da acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum que opõe AA contra «AGEAS Portugal, Companhia de Seguros, S.A.», foi pedido pelo Autor, por si e enquanto Pai, que a Ré pagasse quantias indemnizatórias em resultado de acidente de viação e tendo por base responsabilidade civil transferida para a Ré inerente à circulação da viatura automóvel com a matrícula ......BR, a saber, 100.000€ pela morte da criança BB, 40.000€ ao Autor, enquanto progenitor da falecida, por danos morais correspondentes à perda do filho, e 20.000€ a cada um dos dois irmãos da falecida, nessa qualidade, pelos danos morais correspondentes à perda do irmão, acrescidas de juros moratórios e compensatórios, desde a citação da Ré, até efectivo e integral pagamento, com chamamento para Intervenção Principal Provocada da Interessada mãe dos filhos.

2. Tramitada a instância, com Contestação da Ré e discutido o pedido de litigância de má fé da Ré deduzido pelo Autor, foi proferido despacho saneador-sentença pelo Juiz 3 do Juízo Central Cível de Loures, que, destinado a “aferir da responsabilidade civil decorrente de um acidente de viação, da exclusão da obrigação de indemnizar o autor AA, em atenção do disposto no art. 14º, nº3, do DL 291/2007, de 21.08, e da titularidade, ou não, do direito à indemnização dos autores CC e DD por danos não patrimoniais pela morte do irmão, à luz do prevenido pelo art. 496º, nº2, do Cód. Civil”, julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré de todos os pedidos.

Foi ainda fixado o valor da causa em 180.000€, transitado em julgado.

3. O Autor veio interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que conduziu a ser proferido acórdão, no qual foram julgadas improcedentes as nulidades arguidas e imputadas à sentença, aditado o facto provado 15. e julgado improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida, assim como a decisão de improcedência do pedido de litigância de má fé da Ré.

4. Inconformado uma vez mais, o Autor interpôs recurso de revista para o STJ, normal a título principal, nos termos sustentados de aplicação do art. 671º, 1, do CPC (Conclusão 2.), e excepcional a título subsidiário, a considerar haver “dupla conformidade” de acordo com o art. 671º, 3, do CPC, nos termos sustentados de aplicação do art. 672º, 1, a) e b), do CPC (Conclusão 3.)

A Ré apresentou contra-alegações, pugnando pela inadmissibilidade da revista normal, por aplicação do art. 671º, 3, do CPC, e a improcedência da revista excepcional.

5. Subidos os autos, foi proferida decisão singular em que se (i) julgou o não conhecimento do objecto do recurso em sede de revista normal e se (ii) ordenou a remessa dos autos à Formação prevista no art. 672º, 3, do CPC, para análise e verificação da admissibilidade do recurso de revista excepcional interposta subsidiariamente pelo Recorrente.

6. Notificado e inconformado com o decidido sob (i), veio o Autor e Recorrente deduzir Reclamação com fundamento no art. 652º, 3, ex vi art. 679º, do CPC, pugnando pela admissão da revista normal por inexistência de “dupla conformidade decisória” das instâncias para efeitos de aplicação do art. 671º, 3, do CPC.

A Ré e Recorrida veio apresentar a sua pronúncia, batendo-se pela conformidade dos fundamentos das instâncias para efeitos de indeferimento da Reclamação.


Foram dispensados os vistos nos termos legais (arts. 657º, 4, 679º, CPC)

Cumpre apreciar e decidir sobre a bondade da decisão reclamada.

II) APRECIAÇÃO E FUNDAMENTOS

1. Uma vez estabilizados os efeitos do julgamento sobre os requisitos gerais de admissibilidade do recurso ordinário e da revista enquanto espécie na perspectiva do Autor e Recorrente (arts. 629º, 1, e 631º, 1, CPC), quanto à motivação dos segmentos decisórios impugnado para a instância do STJ, e sendo relevante a tramitação processual tal como antecede, a única questão a decidir é a admissibilidade da revista normal interposta a título principal em face do regime do art. 671º, 3, do CPC.

Na verdade.

2. O art. 671º, 3, do CPC, determina a existência de “dupla conformidade decisória” entre a Relação e a 1.ª instância como obstáculo ao conhecimento do objecto do recurso de revista normal ou regra junto do STJ, em relação aos segmentos decisórios e seus fundamentos com eficácia jurídica autónoma (objecto de impugnação) relativamente aos quais se verifica identidade de julgados sem voto de vencido, ou em que a decisão recorrida, no ou nos segmentos decisórios recorridos e seus fundamentos atendíveis, se revela mais favorável, qualitativa ou quantitativamente, à parte recorrente (ainda que vencida, total ou parcialmente).

É uma norma de filtragem de acesso ao STJ, por demais conhecida e aplicada neste STJ em execução da opção legislativa clara na conformação de acesso em revista à impugnação de acórdãos proferidos pela Relação em 2.º grau. Ora, é de reconhecer, como tantas vezes tem sido fundamentado e critério de decisão no Tribunal Constitucional, uma margem ampla e generosa de discricionariedade no que concerne à conformação e delimitação dos pressupostos e configuração da admissibilidade e regime dos recursos em processo civil, desde que não se confronte com discriminação ou arbitrariedade sem fundamentação material. O que tem sido decidido ingressar e não ser o caso do art. 671º, 3, como outros regimes de irrecorribilidade ou condicionamento de recorribilidade para o STJ, sem que se possa admitir lesado o princípio do acesso ao direito e o da tutela jurisdicional efectiva, reconhecidos pelo art. 20º da CRP.

3. Ambas as partes se pronunciaram sobre a aplicação do art. 671º, 3, do CPC à revista interposta pelo Autor, enquanto pressuposto – excludente ou não – para o conhecimento do objecto do recurso em sede de revista normal.

Em especial, o Recorrente entende – e agora reitera nesta Reclamação – que o acórdão recorrido não apresenta uma “identidade de fundamentação jurídica relevante” e traz um “fundamento qualitativo distinto” à motivação da 1.ª instância sobre o mérito dos segmentos decisórios correspondentes à averiguação do direito à indemnização por danos não patrimoniais e da exclusão da obrigação de indemnizar os terceiros lesados familiares, à luz do art. 14º, 3, do DL 291/2017, de 21 de Agosto (regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel), tendo em vista a condenação da Ré seguradora, e do art. 496º do CCiv., assim como ao efeito processual do artigo 623º do CPC na fixação dos factos provadosConclusões 4. a 11.

A Recorrida bate-se pela não admissão da revista normal.

Pois bem.

4. No que respeita ao objecto do recurso assim delimitado, verifica-se, no confronto das decisões das instâncias, no que respeita ao objecto do recurso delimitado nas Conclusões, a existência de “dupla conformidade decisória” na fundamentação essencialmente coincidente das instâncias no que toca às questões de direito objecto de impugnação e de reapreciação pela Relação, sem voto de vencido, nos termos do art. 671º, 3, do CPC, condição para a interposição de revista excepcional.

4.1. Com efeito, ambas as decisões resolvem o litígio com:

- a interpretação e a aplicação do art. 14º do DL 291/2007, nomeadamente o respectivo n.º 3;

- a interpretação e a aplicação do art. 496º do CCiv., nomeadamente os respectivos n.os 2 e 4;

- a interpretação e a aplicação do art. 623º do CPC, quanto à fixação dos factos provados tendo por base uma decisão penal condenatória pertinente a determinada matéria factual provada.

4.2. Verifica-se desenvolvimento jurídico e precisão interpretativa do decidido em 1.ª instância e acréscimo de argumentação de suporte delineada pelas alegações trazidas pelo Recorrente na apelação nesses três segmentos de reapreciação jurídica por parte da Relação – v. págs. 35 a 41, 24 a 30 –, aqui se incluindo a decisão relativa à questão levantada em apelação sobre a confissão da Ré sobre a obrigação de indemnização-direitos de crédito invocados no contexto da sua condenação (pelo menos) a título genérico (apreciada no incidente de litigância de má fé pela 1.ª instância e igualmente confirmada pela Relação, autonomamente e nesta sede) – v. págs. 30-33, 44-45.

Em nenhuma delas, no entanto, não se detecta um percurso jurídico diverso, a adopção de instituto jurídico contrastativo ou uma modificação essencial de inversão da fundamentação que se revele crucial para sustentar o resultado decisório declarado por cada uma das instâncias – traves-mestras de um possível juízo afirmativo e relevante de “dupla conformidade” como causa de irrecorribilidade.

Em particular, concluiu o acórdão recorrido, em sintonia com a 1.ª instância:

- pela improcedência dos pedidos indemnizatórios em aplicação dos arts. 496º e 14º, 3, do DL 291/2007, sem ser prejudicada (em acréscimo) tal aplicação pela insubsistência de uma confissão sobre tais pedidos;

- pela configuração do art. 623º do CPC – depois de visto no 1.º grau como “constituindo, quanto ao ali arguido e aqui autor AA caso julgado”, no que respeita à “dinâmica do embate” reflectida nos factos provados 2. a 11. –, ainda “em relação ao A. AA, porque condenado no processo penal pela prática dos factos descritos de 2 a 11, integradores do crime de homicídio por negligência”, como norma que determina que a “sentença penal não constitui mera presunção ilidível, antes assumindo força probatória plena (autoridade de caso julgado ou presunção inilidível).” (Sublinhado nosso.)

E foi com base nestas fundamentações jurídicas essencialmente coincidentes que se chegou ao mesmo resultado decisório final de improcedência da acção, sustentada em comum na insubsistência dos pedidos indemnizatórios deduzidos pelo(s) Autor(es), sem prejuízo do rigor interpretativo e clarificação factual concedidos pela Relação à resolução do caso.

Para efeitos de aferição da conformidade ou da desconformidade decisória, não pode ser atribuído significado a alterações – necessárias para a bondade da argumentação adoptada – sem reflexo no fundamento decisivo da decisão final, seja em sede de matéria de facto com projecção na decisão jurídica, seja em sede de matéria de direito, sob pena de o disposto no artigo 671º, 3, do CPC ficar destituído da sua função substancial e inalienável – filtrar os casos em que se justifica o acesso ao 3.º grau de jurisdição –, como tem sido abundantemente enfatizado pela jurisprudência do STJ.

Configura-se, pois, que, à luz dessa jurisprudência, não há de todo neste caso uma descaracterização suficiente da fundamentação jurídica – antes uma complementação (mesmo que provocada pelo conteúdo da apelação) e uma precisão de regime no âmbito dos mesmos institutos jurídicos – que impeça um resultado jurídico igualmente coincidente para a improcedência da acção e, portanto, da “dupla conformidade” impeditiva da revista, que obsta ao conhecimento da revista na modalidade normal, sem voto de vencido, nos termos do art. 671º, 3, do CPC.

5. Não vemos que a Reclamação aporte ao processo fundamentos suficientes para desvirtuar o acerto do decidido singularmente.

A “dupla conforme” não exige uma coincidência integral mas antes no essencial da fundamentação, o que abriga diferenças de argumentação desde que sem inovação radical ou absolutamente diferenciada, quando visto e sindicado o percurso que conduz ao resultado final exposto no dispositivo. De tal modo, que, reiterando o que se afirmou na decisão agora reclamada, esta é “a conclusão necessária para efeitos de identidade e fungibilidade entre as decisões proferidas, sem afectação de uma variação entre elas (mesmo quando vista como “questão nova” que não seria de conhecer) que não se afigura essencial para uma mesma qualidade ou extensão do efeito material da decisão”.

Razão pela qual não pode ser admitida a revista normal interposta a título principal, nos termos do art. 671º, 1 e 3, do CPC, confirmando-se o despacho agora reclamado na parcela atingida pelo inconformismo do Recorrente.

III) DECISÃO

Em razão do explanado, julga-se improcedente a Reclamação quanto ao julgado e decidido no ponto (i) do dispositivo da decisão singular de 10/3/2026, que se mantém na íntegra.

Transitado este acórdão em julgado, cumpra-se o decidido no ponto (ii) do dispositivo da mesma.

Custas pelo Reclamante, que se fixa em taxa de justiça no montante correspondente a 3 UCs.

STJ/Lisboa, 28 de Abril de 2026

Ricardo Costa (Relator)

Luís Espírito Santo

Graça Amaral

SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 6, 679º, CPC)