Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
Relator: | SANTOS CABRAL | ||
Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO IMPUGNAÇÃO GENÉRICA TRANSCRIÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA IN DUBIO PRO REO MATÉRIA DE FACTO FACTOS GENÉRICOS QUALIFICAÇÃO JURÍDICA PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO | ||
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Nº do Documento: | SJ20061220031053 | ||
Data do Acordão: | 12/20/2006 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
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Sumário : | I - O recurso da matéria de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ªinstância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1.ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse. Antes, os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros. II - E só essas provas e as que o recorrido e o Tribunal entendam que as contrariam é que são transcritas. III - Como tal, não pode o recorrente pretender um segundo julgamento em termos de matéria de facto, a ser efectuado pelo Tribunal da Relação - para o que invoca a integral apreciação da sua culpa por este Tribunal, ou seja a reapreciação de depoimentos e provas sem qualquer discriminação dos pontos sobre os quais pretende que se reanalise a prova. IV - Este entendimento não colide com o exercício efectivo do direito de defesa em processo penal, consagrado no art. 32.º, n.º 1, da CRP, incluindo o direito ao recurso (duplo grau de jurisdição), no caso de sentenças condenatórias, pois o que está em causa não é uma deficiente concretização das regras respeitantes à motivação do recurso e às respectivas conclusões - susceptível de correcção através de convite dirigido ao recorrente -, mas antes uma visão amplexiva do duplo grau de jurisdição em termos de matéria de facto (embora sem fundamento legal), que, por isso, não se coaduna com o convite para aperfeiçoar o recurso. V - Se, neste caso, o Tribunal da Relação se limitou a extrair as inerentes conclusões a uma impugnação da matéria de facto deduzida incorrectamente (visão amplexiva do duplo grau de jurisdição em matéria de facto), não se vislumbra qualquer omissão de pronúncia. VI - O princípio in dubio pro reo, constitucionalmente fundado no princípio da presunção de inocência até ao trânsito em julgado da sentença de condenação (art. 32.°, n.º 2, da Constituição), vale só em relação à prova da questão de facto, e já não a qualquer dúvida suscitada dentro da questão de direito. Aqui, a única solução correcta residirá em escolher, não o entendimento mais favorável ao arguido, mas sim aquele que juridicamente se reputar mais exacto. VII - Relativamente, porém, ao facto sujeito a julgamento o princípio aplica-se sem qualquer limitação e, portanto, não apenas aos elementos fundamentadores e agravantes da incriminação, mas também às causas de exclusão da ilicitude e da culpa, às condições objectivas de punibilidade, bem como às circunstâncias modificativas atenuantes e, em geral, a todas as circunstâncias relevantes em matéria de determinação da medida da pena que tenham por efeito a não aplicação da pena ao arguido ou a diminuição da pena concreta. Em todos estes casos, a prova tem de actuar em sentido favorável ao arguido e, por conseguinte, conduzir à consequência imposta no caso de se ter logrado a prova completa da circunstância favorável ao arguido. VIII - O STJ só pode sindicar a aplicação do princípio in dubio pro reo quando da decisão recorrida resulta que o Tribunal a quo ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido. Não se verificando a hipótese referida resta a aplicação do mesmo princípio enquanto regra de apreciação da prova no âmbito do dispositivo do art. 127.º do CPP, que escapa ao poder de censura do Supremo Tribunal enquanto tribunal de revista. IX - A imputação genérica de uma actividade de venda de quantidade não determinada de droga, e a indefinição sequente, nunca poderá ser valorada num sentido não compreendido pelo objecto do processo, mas apenas dentro dos limites da acusação, e em relação a matéria relativamente à qual existiu a possibilidade de exercício do contraditório. É evidente que tal em nada colide com as inferências que, em termos de lógica e experiência comum, são permitidas pela prova produzida, mas dentro daqueles limites. X - Assim, a prova da venda em quantidade indeterminada a vários consumidores, e durante vários meses, desacompanhada de outro elemento coadjuvante não poderá ser valorada na dimensão mais gravosa para o arguido: se a quantidade de droga é essencial para a determinação do tipo legal, a dúvida sobre tal quantidade e, nomeadamente, sobre as que relevam em termos jurisprudenciais para a transposição dos dois tipos legais em apreço (tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º e tráfico de menor gravidade p. e p. pelo art. 25.º, ambos do DL 15/93, de 22-01) tem de ser equacionada de acordo com o princípio in dubio pro reo. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam neste Supremo Tribunal de Justiça Os arguidos AA; BB e CC vieram interpor recurso da decisão que, pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente previsto e punido no artigo 21 nº1 do Decreto Lei 15/93 forma condenados nas penas de, respectivamente quatro anos e seis meses de prisão; quatro anos e nove meses de prisão e cinco anos e nove meses de prisão. As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões das respectivas motivações de recurso onde se refere que: A-Recorrente AA 1- O Mº juiz a quo errou quanto à qualificação jurídica: 2- O recorrente não é qualificado com grande traficante aliás era consumidor; 3- O recorrente é pai de uma bebé de três meses, sendo o único sustentáculo da família que constituiu; 4- O arguido não tem antecedentes criminais, no seu CRC nada consta; 5-A pena aplicada viola o princípio constante do art. 40 do Código Penal, aliadas à modesta condição socio-familiar e á medida da pena que lhe foi aplicada justificariam no mínimo, a aplicação do disposto art. 26 do Dec-Iei 15/93 de 22 de Janeiro, com a eventual suspensão de execução da pena de prisão, já legalmente admissível, nos termos do disposto no art. 50 do C.P., conforme ao recorrente lhe venha ser decretado. B-Recorrente BB: 1-Os factos praticados pelo arguido integram os ilícitos penais previstos e punidos pelos artigos 25°, quiçá 26° do Decreto-lei nº 15/93 de 23-01 e não o previsto e punido pelo artigo 21°; 2-A pena que foi aplicada ao arguido é dura, desajustada excedendo a medida da culpa; 3- 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão significa a ruína e desgraça para o arguido; 4-Não foram devidamente apreciadas as condições pessoais do arguido primário, 37 anos, pintor na construção civil, toxicodependente; e a sua situação económica - modesta; 5- Nos termos do disposto no artigo nº 1 do artigo 32° da Constituição da Republica portuguesa o processo criminal deve assegurar todas as garantias de defesa, e no núcleo essencial dessas garantias está consagrada a exigência de um duplo grau de jurisdição em matéria penal, a qual não pode deixar de abarcar tanto a matéria de direito como a matéria de facto. 6- Os artigos 410°, nº 2 e 3 e 434° ambos do Código de Processo Penal não asseguram ou garantem o princípio do duplo grau de jurisdição; 7- Não permitindo sem quaisquer restrições, o julgamento da matéria de facto por dois graus de jurisdição, aqueles artigos frustram o disposto no artigo 32° ,nº 1 da Constituição da Republica Portuguesa, 8 Devem por isso ser declaradas materialmente inconstitucionais as normas supra referidas, com as demais consequências legais, Mostram-se assim violados: artigos 32°nº 1 da Constituição da Republica Portuguesa; 410°, nºs 2 e 3 e 434° do Código de Processo Penal, 70° e 71° do Código Penal. Relativamente ás conclusões formuladas pelo recorrente CC procedemos á sua transcrição integral por uma questão de melhor compreensão dos vícios que enferma e do respectivo recorte técnico. Assim, formula o mesmo as seguintes conclusões: 1 -A garantia constitucional do DIREITO ao RECURSO pressupõe que a defesa veja apreciado neste ALTO TRIBUNAL o apelo a uma última JUSTiÇA! 2- A Decisão proferida pelo TRL é negativa e o art. 400-1- F) do CPP deve ser entendido à luz dos arts 32- 1 e 13- 1 da Lei Fundamental e do ACÓRDÂO 628/ 2005 - 2a SECÇÂO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL-Relatora sra Dra Cons.. MARIA FERNANDA PALMA: o recurso deve ser admitido, pese embora a pena aplicada - 5 anos e 9 meses - pois a aplicável é de DOZE ANOS: daí ser admissível o recurso sob pena de violação dos arts 32- 1 e 13- 1 da CRP. 3- A recorrente solicitou ao TRL que apreciasse in totum os depoimentos das testemunhas ..., etc . e indicou a fls 61 in fine das Conclusões que: “•••• As provas indicadas em Conclusões 2ª a 19ª impõem decisão diversa, isto é, o arguido deve ser absolvido sob pena de ERRO JUDICIÁRIO " 4- O TRL omitiu a "compreende-se" a apreciação da matéria de facto; omissão: “AS RELAÇÔES ESTÃO A TER MUITA DIFICULDADE PARA APRECIAR A MATÉRIA DE FACTO. HÁ UMA REBELDIA ... " dixit Senhor. Doutor Juiz Conselheiro Simas Santos, in Jornal Público 28 Maio 2006 - "Tertúlia no Café Majestic, Porto" .... 5- O Acórdão do TRL incorreu em omissão pronúncia e é nulo ao não apreciar a matéria de facto conforme a defesa havia solicitado na parte final do recurso, pois 6- O TRL nem sequer dirigiu á defesa um mísero convite para aperfeiçoar o recurso: não só não convidou como logo concluiu ab initio que não indicou provas que impõem decisão diversa.... pelo que é NULO: cfr. Acórdão Trib. Constitucional 320/2002 de 9•7 declarou inconstitucional art 412 - 2 CPP interpretada no sentido de que a falta de indicação nas Conclusões de qualquer das menções contidas nas alíneas a), b) e c) tem como efeito a rejeição do recurso ..... sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência. 7- O TRL aprecia numa amálgama os oito recursos RECURSOS de fls 119 a a 180 sob DEZ ALlNEAS• A) a J). sem individualizar os RECUERSOS um por um ..... Recorrente a Recorrente .... 8-O que vale para o recurso interposto pelo arguido • art. 412 1 CPP: “.. especificação dos fundamentos .... " deve valer mutatis mutandis para o TRL: “ especificação em concreto da Decisão" e não em "bloco" ou a granel.. ..... como se constata por uma leitura atenta dos fundamentos do TRL. ... o que viola os arts. 425, 379 e 374 CPP. 9- O TRL conhece de facto e de direito- art- 428 1 CPP sob pena de violação do art. 2° do Protocolo 7 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem e ostracismo do art. 32- 1 da Lei Fundamental. 10- O TRL não especifica os fundamentos de facto relativamente ao recorrente CC limitando-se a reproduzir o doutamente decidido pelos Doutos Juizes Julgadores do Nobre Comarca de TORRES VEDRAS ..... e nada mais .... o recurso num Tribunal Superior, como o TRL, não pode ser assim! 11- O arguido CC confessa na Contestação alguns factos, 1° 2° e 3° e ss que não aparecem nos Factos Provados-Não Provados: a omissão gera NULlDADE-art 379 CPP., e viola o art. 32- 1 e 5 da C.R.P. 12- Os Factos YY), ZZ) e AAA) Não Provados - fls. 46 do Acórdão estão em contradição com o Relatório Social - fls 4354- 4356 -e com o depoimento de .... - cassette 11 - B - voltas 0641/1284 13- Foram violados os artigos 374-2 CPP 32- 1/ 5 e 205 da Lei FUNDAMENTAL E verfica-se a NULIDADE do art. Art- 379 - 1 A) e C) C.P.P. 14-A proveniência do veículo 00-00-NQ - pertença de terceiro- de algum dinheiro auferido na Feira S. Pedro pela ..... e arguido e outros considerandos no depoimento contido na cassette 11 - B - voltas 0641 I 1284 - foram ostracizados in totum: violados o art. 374 - 2 C.P.P. e 32- 1 I 5 e 205 da Lei Fundamental, NULIDADE do art. 379- 1 A) e C) C.P.P. 15- A FALTA DE FUNDAMENTAÇÂO FÁCTICA E A INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÂO SÂO NOTÓRIOS NO ACÓRDÂO DO T.R.L. E DA 1a INSTÂNCIA: - as escutas telefónicas de per si não constituem factos e são PROVA NULA - fls 3891, pelo que, - provam só a existência da conversa que foi escutada; não provam que o que os interlocutores referiram aconteceu!!! para isso há que comprovar com outros elementos .... sob pena de cairmos no Estado Policial!!!.. -o agente ...participou nas escutas e tomou conhecimento com a .. ou ..., nomes de código para a balança - fls. 61 do Douto Acórdão cassete 9 - lado B- voltas 1905/2300 e caso 10-A- v. 0010- 1103, mas .. - é depoimento não isento e o Acórdão não responde a questões fulcrais: a que se destinava a balança? O que pesou quando? onde? quem a usou ? para quê? de que forma? O agente ... como sabe que a ... / ... eram a balança ? viu-a? onde ? quando ? -- cfr. ... "a Prova Penal"- Rio Janeiro. 1971¬pags 14-21; J Frederico Marques in "Elementos Direito Proc. Penal. Vol 1- nº 80- pag 150; Gorphe "La Crítica del Testemonio". 3a ed. Madrid. p 160; Prof Enrico Altavilla ti Psicoloaia Judiciária". Vol 11 -apenas se apurou pelas escutas que a ... - ...iam do CC para o UF e de novo para o CC mas dormia na casa da MM (sic): fls 61 Acórdão 16- As generalidades, opiniões e presunções sem apoio factual não colhem para a prova. 17 - A prova obtida é nula - art. 126 CPP., o julgamento deve ser declarado nulo e o recorrente CC absolvido ou, ordenado o reenvio para novo julgamento. 18- O ERRO NOTÓRIO É PATENTE: os MMos Juizes deram como provado que o arguido "CC vendeu haxixe, heroína e cocaína ao arguido AA, a MC e YY, a EP a AC, a Rodo/to Silva e a XX"Tobé" in fls. 19 do Acórdão, mas, Dos depoimentos destes indivíduos resulta que: -Arguido AA: - remeteu-se ao silêncio - tis. 51 do Acórdão cassete 1- lado A- voltas 0650 - 0731 -MC: -conhecia o CC e comprou droga ao MV, ao UF, ao BB . NÃO REFERE O CC!!! - tis 52 do Acórdão -Cassete 3 -B- V. 1578-2034 -Edson Parente: não apareceu em Julgamento! -YY: não apareceu em Julgamento! - Rodolto Miguel da Silva: - adquiriu um grama de cocaína.... a qualidade não era boa pois que "não fez efeito" - in tis. 52 do Acórdão - cassete 3- B - voltas 0176 a 0552 - AC: - conhece o CC por ter sido namorado da sua irmã. Referiu ter utilizado uma vez cocaína e que por regra consome haxixe- tis. 57 do Acórdão in fine cassette 6 -B- 0553 -voltas 1294- 1550- ABC "Tobé":¬BB ... " tis. 52 do Acórdão cassete 3- B- voltas 0553 - 0981 comprou ao arguido A fls. 67 do Douto Acórdão consta: o arguido CC, que é primo do UF, dedicava-se também e/e ao tráfico de estupefacientes como é sintomático o depoimento da testemunha RS .... 19- Os restantes indivíduos id. a fis. 19 do Acórdão da 1ª Instância não surgem a fis. 67 e ss ... ; os Factos Provados - tis. 19 do Acórdão não estão alicerçados na Fundamentação da Matéria de Facto-tolhas 46 in fine e 68 do Acórdão: vício do art. 410- 2- A) do C.P.P. que culmina com NULIDADE o ACÓRDÂO: art.374- 2 e 379 - 1 a) CPP, arts 32 e 205 da C.R.P., o que o TRL OSTRACIZOU IN TOTUM. 20- A defesa pediu ao TRL que julgasse a prova supra descrita, o que este recusou pelo que DEVE ESTE ALTO TRIBUNAL ORDENAR ao T.R.L. UM EFECTIVO JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO, ASSIM SE REVOGANDO A DECISÃO RECORRIDA I!! 21- O ÚNICO DEPOIMENTO relevante para matéria de tacto - tis 67 - Rodolto Silva- deve ser encarado sob o princípio in dubio pro reo: - o produto consumido não foi examinado em laboratório. - o RS consumiu uma coisa, que não se sabe muito bem o que é mas de certeza que cocaína não era: não fez - pagou com um telemóvel e foi enganado, pois não sofreu excitação com o que consumiu; poderia ser bicarbonato de sódio ou potassa ou pó de talco ..... cocaína não era, por certo-Voltas 0176-0552 -esse depoimento é de credibilidade nula e não alicerça a condenação como se pretende a fls 67 do Acórdão e cassete 3- lado B-v. 0176 - 0552 –Srª. Drª. TERESA BELEZA- in Revista Mino. Público 74, ano 19, ¬Abril 1998, pago 45/ 56; Professor Enrico Altavilla in Psicologia Judiciária /I Vol. 1982, pag 154; MALA TESTA "Lógica das Provas em Matéria Criminal" 1885, pag 269 e ss 22- O TRl violou O art. 8° da CONVENÇÂO EUROPEIA e arts. 124, 125, 187, 188 CPP ao sustentar a condenação em meio de obtenção de prova excepcional, isoladamente: há insuficiência para a Decisão - art 410- 2 - a) CPP, art. 374- 2 e 379-1-a) CPP. 23- O TRl "acatou" presunção de culpa ab initio: o Acórdão é NULO: art. 32-2 e 205 da CRP.: não foi indicada prova positiva que contrarie a posição do recorrente e a Presunção de Inocência, atenta a ausência de PROVA DIRECTA 24- O veículo 00-00-NQ apreendido a fls 2169-2170 foi adquirido mediante o Contrato nº 00000 -Al-O através da ..... - Comércio e Aluguer de Veículos conforme DOC 1 de 12 Julho- 2004: fls 2359/2360 25- O Acórdão violou as regras da experiência comum art.410-2 CPP, o Principio da Proporcionalidade - art 18. 2 da CRP. e não fundamenta em concreto que o veículo tivesse servido ou fosse destinado a transporte de drogas ou adquirido com dinheiros do tráfico- violação do art 205 da lei Fundamental .. 26- O perdimento do veículo e dinheiro é confisco proibido que atenta contra a prova documental fls 2359¬2360 e contra as TRADIÇÔES e RITOS da ETNIA CIGANA -arts. 18-2, 32-1, 62 e 205 LEI FUNDAMENTAL, arts. 97- 4 CPP, e 109 CÓD. PENAL NÂO MOTIVA A PROVENIÊNCIA NEM APONTA UM SÓ FACTO RELATIVO À AQUISiÇÃO" ILíCITA." - cfr. Acórdão S. T.J. 29-0ut-2003, Relator: SR CONSELHEIRO POLIBIO FLOR, recorrente ..." Pensão ...". - 8a Vara Criminal - 2a Secção - Proc 77/00; Prof. Figueiredo Dias" Consequências J. Crime, pag 610 e 631 27 - Os arts. 35 e 36-1 DL 15/93 violam os arts. 18-2, 32-1, 62 e 205 Lei Fundamental, quando entendidos que basta a condenação para determinar a perda do bem, sem que se tenha em atenção para que serviu e como serviu esse bem, de forma explicitada. 28- Atenta a AUSÊNCIA de PROVA urge ABSOLVER o recorrente, apenas sendo censurável, no plano ético o consumo de haxixe que confessou expressamente, ou, se assim não se entender, uma leve pena, suspensa na sua execução. 29- O arguido pretendia submeter a declaração de culpabilidade a uma apreciação integral no Tribunal Superior pois s,ó assim existe um recurso de facto, digno e se fará JUSTiÇA! Mas o TRL recusou esse desideratum pelo que violou o direito ao recurso 30- Os arts. 410 - 2 e 412- 3 CPP são inconstitucionais: violam os arts. 29-6, 32- 1 e 202-1 da CRP., o art 14-5 do Pacto I. D. C. Políticos e o Protocolo nº7art. 2° Convenção Europeia D. Homem quando entendidos que o direito ao recurso se limita e basta com a especificação de "pontos de facto" e o "texto da Decisão recorrida", sem re-exame crítico da matéria de facto global, ostracizando a integral reapreciação da prova factual e dispensando a presença do arguido recorrente no Tribunal Superior. 31- O rigor na apreciação das Provas deve ser o mais exigente possível e no caso sub judice partiu-se de uma asserção genérica, sob Presunção de Culpa para uma prova vaga e sem consistência. 32- O art 21 CRP. Do D.L. 15/93 viola o artigo 32. 2 da CRP quando entendido como dispensando o estabelecimento de nexo objectivo e subjectivo a título de DOLO sobre a conduta do arguido, 33- e viola o art. 8° da C.E.O.H., 124, 125, 187 e 188 CPP, 32-1 e 29°- 1 da CRP quando entendido que basta a referência a meio de obtenção de prova excepcional, sem se socorrer de outros elementos ou provas. 34- O art 430 CPP viola os arts. 29-6 e 32 nº1 da C.R.P. e art. 2° do Protocolo e artigo 5º nº1 da C.E.O.H. quando entendido, que a prova é inadmissível em recurso no Tribunal Superior. 35- A Livre Apreciação da Prova - art 127 C.P.P. - não significa apreciação subjectiva, arbitrária, baseada em conjecturas de impossível objectivação - antes pressupõe cuidadosa valoração crítica, OBJECTIVAMENTE MOTIVÁVEL de acordo com a Lógica, a Razão e o conhecimento científico que in casu é inexistente. Foram violados: - art. 21, 35 e 36-1 DL 15/93, de 22 Jan; arts. 32-1 e 6 e 205 da lei Fundamental, art. 40, 109 Cód. Penal, art 97-4, 126, 178, 179 374-2 e 410-2 a) e c) C.P.P. Ministério Público respondeu propondo a manutenção da decisão recorrida. Nesta instância o EXºMº Sr.Procurador Geral Adjunto requereu a marcação de data para julgamento. Os autos tiveram os vistos legais. Foram produzidas alegações escritas. * Cumpre decidir É a seguinte a materialidade considerada provada na decisão recorrida: -Desde data não concretamente apurada, mas, pelo menos desde Junho de 2003 e até à sua detenção ocorrida em 6 de Julho de 2004, o arguido UF (também conhecido por "Torres", "Tio" e "Velhão") dedicou-se com regularidade à venda lucrativa de produtos estupefacientes, nomeadamente heroína. Para adquirir o produto estupefaciente em causa, o arguido UF deslocava-se a Lisboa, nomeadamente ao Bairro do Casal Ventoso, onde tinha contactos com fornecedores destes produtos, comprando-lhes cerca de 25 a 30 gr. de heroína de cada vez, a um preço de 30 a 40 € o grama, revendendo-a depois na zona da comarca de Torres Vedras a pessoas que o contactavam, por um preço superior ao da sua aquisição, ali se deslocando três a quatro vezes por semana com esse fim. Em data não concretamente apurada o arguido AM (também conhecido como "Avelã") começou a acompanhar o arguido UF nesta actividade, nomeadamente, deslocando-se com este a Lisboa para aquisição de produtos estupefacientes. Em data também não concretamente apurada, mas pelo menos desde Junho de 2003, o arguido AM deslocou-se sozinho a Lisboa, por um número de vezes não concretamente apurado, fazendo-o a pedido do arguido UF, para aquisição de heroína que depois entregava a este último. Para o efeito, o arguido UF pagava-lhe o transporte e entregava-lhe quantias variadas que serviam, na totalidade, para o arguido AM lhe adquirir a heroína em Lisboa. Depois de adquirir a heroína em Lisboa o arguido AM regressava a Torres Vedras, transportando consigo tal produto estupefaciente, que posteriormente entregava ao arguido UF. O arguido AM também acompanhava o arguido UF nalguns dos contactos que este último fazia para venda de produto estupefaciente. O arguido AM era consumidor de produtos estupefacientes. Como retribuição pela colaboração que lhe era dada pelo arguido AM, o arguido UF entregou-lhe, por um número de vezes não concretamente apurado, doses individuais de heroína, que aquele utilizava para o seu próprio consumo. Esta colaboração ocorreu até finais do ano de 2003 ou princípios do ano de 2004, altura em que o arguido UF decidiu prescindir da mesma, por desconfiar que o arguido AM o enganava, tanto no dinheiro que recebia daquele primeiro, como no produto estupefaciente que trazia de Lisboa, ficando com algum para si próprio. Em simultâneo, e pelo menos desde a referida data, Junho de 2003, que semelhante actividade vinha sendo exercida na área desta comarca pelos arguidos LL , AA, MV, GJ, CC , MM , BB e FC, que detinham na sua posse e se dedicavam à venda de produtos estupefacientes, nomeadamente heroína, cocaína, haxixe e comprimidos "subutex", a consumidores que os contactassem para o efeito. Em data não concretamente apurada, mas já em 2004, o arguido UF passou a contar com a colaboração estreita e directa do arguido DD Pisco (também conhecido por "Espanhol", "Russo" ou "Tino") na actividade que vinha desenvolvendo. No âmbito desta colaboração o arguido DD estabeleceu alguns dos contactos com indivíduos que pretendiam adquirir produto estupefaciente/heroína ao mesmo, servindo assim de intermediário entre o arguido UF e os referidos indivíduos, nomeadamente, fez algumas das entregas deste produto, bem como algumas das cobranças do respectivo preço. O arguido DD passou a utilizar o telemóvel pertencente ao arguido UF, com o número 93000000, para efectuar os contactos com os compradores que pretendiam adquirir produto estupefaciente a este último. O arguido DD acompanhava assiduamente o arguido UF, quer nas suas deslocações a Lisboa, quer nos diversos contactos que este estabelecia com compradores e consumidores dos mesmos. Quando o arguido DD contactava o arguido UF pelo telefone, tratava-o, muitas vezes por "tio" e "velhão". Assim, desde princípios do ano de 2004 e pelo menos até à data em que ambos foram detidos, 6 de Julho de 2004, os arguidos UF e DD, dedicaram-se, em conjunto, de forma concertada e em comunhão de esforços, à actividade de comprar e vender heroína, com o intuito de auferirem lucros pecuniários em resultado dos diferenciais entre os preços da compra e da venda. Como compensação pela colaboração que o arguido DD lhe prestava, o arguido UF entregava-lhe heroína. O arguido UF, para aumentar a quantidade de produto estupefaciente/heroína que vendia, e consequentemente os seus lucros, para além de o vender directamente a consumidores, contactou ainda com outros indivíduos, nomeadamente com alguns dos arguidos supra referidos, MC (também conhecido por "Michael"), LL (também conhecido por "..." ou "Pandulha"), AA (também conhecido por "Beny" ou "Banana"), e MV (também conhecido por "Músico" ou "Francês"), propondo-lhes a entrega e venda deste produto para que os mesmos o revendessem a outros consumidores seus conhecidos. Estes arguidos aceitaram a proposta do arguido UF e começaram a comprar-lhe heroína, revendendo-a posteriormente a consumidores seus conhecidos, sem prejuízo do que melhor se explicitará infra quando ao arguido LL . O preço que estes arguidos faziam aos consumidores seus conhecidos era superior ao que pagavam ao arguido UF, consistindo o diferencial no seu lucro. Os arguidos vendiam o produto estupefaciente supra referido em diversos locais desta comarca de Torres Vedras, nomeadamente, junto às ... , junto ás ..., junto ao ..., junto ao ..., na ..., no Castelo, junto à ..., junto aos estabelecimentos comerciais: mercearia da "...", Café "...", "Mini-Mercado ..." e Café ..." e ainda nas suas residências, entre outros locais. Por algumas vezes o arguido UF pediu ao arguido CC que o levasse a Lisboa para ali adquirir produto estupefaciente/heroína. O arguido CC aceitou levar o arguido UF até Lisboa por um número de vezes não concretamente apurado, utilizando para o efeito o seu veículo automóvel de matrícula 00-00-NQ. Os produtos estupefacientes adquiridos em Lisboa eram transportados neste mesmo veículo. O arguido UF também utilizava o seu próprio veículo automóvel, de matrícula SL-12-75, quer nas deslocações que fazia a Lisboa para adquirir produto estupefaciente, quer para fazer o transporte e entrega da heroína que vendia em Torres Vedras a pessoas que o contactassem. Em data não concretamente apurada mas situada depois de Junho de 2003, o arguido UF contactou o arguido LL, tendo combinado com o mesmo que lhe entregava heroína "a consignação" para que este último a vendesse a consumidores seus conhecidos. Assim desde data não concretamente apurada mas posterior a Junho de 2003, o arguido UF passou a entregar heroína ao arguido LL, só recebendo a contrapartida monetária correspondente ao preço que previamente combinavam depois deste último vender a heroína aos consumidores que o contactassem. Da heroína que recebia do arguido UF, o arguido LL vendia apenas a quantidade necessária a perfazer o montante devido ao arguido UF, que lhe cobrava 35 a 40 € o grama, afectando o remanescente ao seu próprio consumo. Para a concretização deste negócio, de compra de heroína ao arguido UF, o arguido LL contactava ora com o próprio, ora com o arguido DD, combinando de forma indiscriminada com um ou com outro as entregas da heroína que adquiria ao primeiro. Em algumas ocasiões, as pessoas interessadas em adquirir produtos contactavam os arguidos UF ou DD por telefone, sendo remetidas por estes para o arguido LL, para o adquirirem a este último, que entretanto já estava fornecido de produto estupefaciente por aqueles. Os arguidos UF e DD combinavam as entregas de produtos estupefacientes, recebimento de dinheiro, quantidades, modos de pagamento e encomendas com os arguidos supra referidos e com os demais consumidores, quer através de contactos pessoais com os mesmos, quer através de conversas que mantinham ao telefone. Nos contactos telefónicos supra referidos os arguidos utilizavam uma linguagem de código, utilizando expressões como cassetes, pilhas, branquinha, veia, pares de calças revistas brancas, saquinhos, cordas, entre outras, para se referirem ao produto estupefaciente, e prenom e guitarro para se referirem a dinheiro, tendo ainda alguma conversações mais elucidativas quanto à sua actividade. Nestas últimas falam explicitamente em trocas de produto, em dinheiro, em pagamentos em "branca", em sabonetes, em chamon, em gramas (a menos), discutindo por questões relacionadas com a venda, quantidade e qualidade de produto estupefaciente entregue pelo arguido UF aos restantes arguidos. Pelo menos desde Junho de 2003 que nenhum dos arguidos tinha qualquer actividade profissional remunerada, com excepção do arguido Francisco que trabalha esporadicamente. Ao actuarem da forma descrita, logrou o arguido UF distribuir heroína a diversos consumidores, com o que obteve compensações monetárias suficientes para fazer face a todas as suas despesas, fazendo da actividade supra descrita o seu modo de vida e de subsistência. No exercício da actividade que desenvolveram no período supra referido, os arguidos UF e DD venderam e cederam heroína e haxixe, aos arguidos AM, CC, AA, MV, GD, LL, Manuel e Francisco que os destinavam quer ao seu consumo (no caso dos arguidos AM e Francisco, que também eram consumidores) quer à venda a terceiros. Entre outras pessoas não concretamente apuradas, estes arguidos venderam ou cederam ainda heroína a JF, a MC e a MS, que a destinavam a fins não concretamente apurados e a RA, que a destinava ao seu consumo tendo o arguido DD vendido ainda haxixe a JM e a AF. No dia 18 de Junho de 2003, cerca das 10HOO, os agentes da PSP de Torres Vedras, .. e ..., surpreenderam o arguido UF a colocar uma garrafa de plástico, de forma dissimulada, junto de uma árvore sita no entroncamento da Rua ... com a Rua .... Tal garrafa foi apreendida pelos referidos agentes da PSP nesse mesmo dia, constatando-se que acondicionava sessenta pequenos pacotes, que continham um produto, posteriormente sujeito a exame laboratorial e que se revelou ser heroína, totalizando o peso líquido de 5,858 gr. O referido produto é uma substância estupefaciente que está descrita na Tabela l-A, anexa ao DL 15/93 de 22.01. No dia 18 de Fevereiro de 2004, cerca das 20H25, o Posto da PSP de Torres Vedras recebeu uma denúncia telefónica anónima fazendo referência a uma agressão do arguido UF contra ...., com a utilização de um bastão. Na sequência desta denúncia encetaram-se diligências para localização deste arguido tendo o mesmo sido interceptado na Rua Dr. ... em Torres Vedras, cerca das 21 H 50 desse mesmo dia, estando na companhia do arguido DD. Nessa altura foram ambos revistados pelo Agente da PSP de Torres Vedras, .... No decurso desta revista foi apreendido na posse do arguido UF um bastão, denominado "rabo de boi", com o punho em pele e com o comprimento de 52 cm, possuindo seis peças em metal cravadas na extremidade. Nessa mesma altura foi apreendida na posse do arguido DD uma navalha de marinheiro, com lâmina em inox, com o comprimento de 9 cm, com um esporão de metal de 9 cms. O supra referido bastão é um instrumento sem aplicação definida, servindo normalmente como arma de agressão de grande impacto pela circunstância de ter peças de metal cravadas na sua extremidade. A supra referida navalha é um objecto cortante, capaz de provocar ferimentos ou a morte a uma pessoa. Os arguidos UF e DD tinham estes objectos consigo, conhecendo as suas características e bem sabendo que a sua detenção é proibida. No dia 8 de Junho de 2004, os arguidos UF e DD acordaram dirigir-se à residência do arguido BB, sita na Rua ..., Nº 0, ..., Torres Vedras, com o intuito de o ameaçarem e intimidarem para que não vendesse heroína à companheira do arguido DD, de nome RP. O arguido UF tinha ainda interesse em intimidar o arguido BB para o inibir de vender heroína às mesmas pessoas que eram suas clientes. Na sequência deste plano, o arguido DD pediu ao arguido UF que lhe entregasse uma arma de fogo para ameaçar o arguido BB, o que este último fez. Não se gorou apurar em concreto as características da referida arma de fogo. Quando lá chegaram, cerca das 2IHOO, logo que o arguido BB lhes abriu a porta, o arguido DD entrou e disse-lhe: "eu quero falar contigo ". Como entretanto os arguidos UF e DD se aperceberam que no interior da residência se encontravam mais pessoas, nomeadamente, a companheira do arguido BB, MN e um amigo deste, MS, AA, voltaram-se para os mesmos e disseram-lhes para saírem para a rua. Como os demais se recusassem a sair, o DD, empunhando a referida arma, veio disparar um tiro que acertou no pé esquerdo do ofendido MS. Embora tivesse ficado a sangrar e a coxear do pé, MS saiu imediatamente da residência do arguido BB. Em consequência da conduta do arguido DD, MS sofreu ferida perfurante do 2° dedo do pé direito, ferida do 3° dedo do mesmo pé e fractura D2 do pé direito, permanecendo doente por um período de sessenta dias, com igual tempo de incapacidade para o trabalho; Na sequência destes acontecimentos, ambos os arguidos, UF e DD, ficaram com receio que o arguido BBparticipasse os acontecimentos à autoridade policial. Para o evitarem, resolveram contactá-Io com o intuito de o ameaçarem e intimidarem, inibindo-o assim de denunciar o caso. Assim, cerca das 23H45 desse mesmo dia, resolveram telefonar ao arguido LL, sabendo que ele se encontrava com o seu primo, o arguido BB. Nesse telefonema o arguido DD falou com o arguido BB, tendo-lhe dito, para além de outras coisas: tu tens os teus dias contados .. , e '" tu ainda não começaste a ter problemas pá!!!, tendo proferido tais palavras em tom ameaçador e exaltado. De seguida, o arguido UF falou com o arguido LL, tendo-lhe dito, entre outras coisas, que: . . .é assim, a primeira chibadela que houver aí a respeito do chavalo ó a respeito de mim, é assim um vai dentro e o outro fica cá fora lembrem-se disso… a primeira chibadela que houver, a primeira queixa, tão fodidos, é assim, diz ao teu primo a partir de hoje faça a trouxa quele já na mora aí, drogas para ele acabaram a partir de hoje. Embora estivesse a falar com o arguido LL, o arguido UF pretendia que estas palavras fossem ouvidas pelo arguido BB, sendo dirigi das ao mesmo. O arguido BB teve conhecimento destas palavras, porque estava ao lado do arguido LL quando foram ditas, tendo-as ouvido e percebido que lhe eram dirigidas. A conduta dos arguidos deixou o arguido BB assustado e com medo que os mesmos pudessem atentar contra a sua vida ou integridade física. Por essa razão o arguido BB não participou os factos ocorridos no interior da sua residência, nem na data, nem posteriormente, objectivo primeiro dos arguidos. Na realização do referido telefonema os arguidos UF e DD agiram sempre por acordo e em comunhão de esforços, querendo evitar que o arguido BB relatasse às autoridades os factos que ocorreram na sua residência, resultado que lograram alcançar. As palavras que os arguidos UF e DD dirigiram ao arguido BB, no supra referido telefonema, foram proferidas com intenção de lhe causar receio de ser atingido no corpo ou de perder a vida e, assim, limitar-lhe a liberdade de agir, nomeadamente para que o mesmo não participasse às autoridades policiais o sucedido na sua casa, o que conseguiram. No dia 17 de Junho de 2004, cerca das 18h 15m, o arguido DD conduziu o veículo ligeiro de passageiros, marca Lancia, matrícula SL-00-00, pertencente ao arguido UF, na Av. ..., área desta comarca de Torres Vedras. O arguido DD não era titular de carta de condução, bem sabendo que só poderia conduzir um veículo a motor na via pública se estivesse legalmente habilitado para o efeito. Não obstante, fê-lo. No âmbito de investigação realizada nestes autos, no dia 6 de Julho de 2004 foi realizada revista ao arguido DD bem como busca domiciliária, judicialmente autorizada, na sua residência sita na Rua ..., nº 00, 10 Dto., Bairro ..., Torres Vedras. Na sequência desta revista e busca foram apreendidos os seguintes objectos e produtos na posse do arguido DD: a) um telemóvel de marca Siemens, modelo ASO e um outro de marca Samsung, modelo BST0579DE; b) um guarda jóias contendo no seu interior um anel em ouro com dois corações de zircão, no valor de 43,20 €, um anel em ouro trança com seis zircões, no valor de 44,00 €, um anel em ouro com sete escravas facetadas, no valor de 47,50 €, um fio de ouro de barbeIa batida com medalha de ouro Nossa Senhora de Fátima, no valor de 84,00 €; c) a quantia monetária de 100 €; d) dois sacos de plástico contendo no seu interior um produto que, sujeito a exame laboratorial se veio a revelar ser heroína, com o peso líquido de 0,393 gr, substância estupefaciente descrita na Tabela I-A, anexa ao DL 15/93 de 22.01; e) vários pedaços de um produto que sujeito a exame laboratorial se veio revelar ser Canabis (resina), vulgarmente conhecido por haxixe, totalizando os pesos líquidos de 24,360 gr e 131,860 gr, substância estupefaciente descrita na Tabela I-C anexa ao DL 15/93 de 22.01. Os telemóveis supra referidos eram usados pelo arguido DD nos seus contactos relativos à sua actividade de venda de produtos estupefacientes. O dinheiro supra referido foi obtido por este mesmo arguido no âmbito da sua actividade de venda de produtos estupefacientes, tendo recebido os mesmos como contrapartida das entregas de tais produtos que fazia a terceiros. Os produtos estupefacientes supra referidos destinavam-se o haxixe a ser vendido a terceiros pelo arguido DD e cedida a heroína, pois que o arguido a reservava para si e para a sua companheira, RP. No âmbito da investigação realizada nestes autos, no dia 6 de Julho de 2004, foi realizada revista ao arguido UF, bem como busca domiciliária, judicialmente autorizada, à sua residência, sita na Av. ... Na sequência desta revista e busca foram apreendidos os seguintes objectos e produtos na posse do arguido UF: a) duas embalagens em plástico contendo um produto que sujeito a exame laboratorial se veio a revelar ser heroína, com o peso líquido de 44,5 54 gr, substância estupefaciente descrita na Tabela l-A, anexa ao DL 15/93 de 22.01. b) uma balança de precisão electrónica. c) uma caçadeira automática de marca FABARM, com o n.º de série 6002113 334673, calibre 12 mm; d) uma caixa com cinquenta munições de calibre.22 de marca FIOCCCHI e uma caixa com cinquenta munições de calibre.22 de marca ELEY; e) uma navalha de ponta e mola com cabo de plástico de cor preta e 10 cm de lâmina (vd. auto de apreensão de fls. 211011); 1) um telefone de marca NOKIA 2100 contendo o cartão nº 933518055; g) um anel em ouro com pedra azul sintética, no valor de 18,00 €, um anel em ouro com oito zircões, no valor de 47,50 €, um anel em ouro com uma pedra de cor preta, no valor de 27,00 €, um fio de ouro de barbeia com cruz de ouro incompleta, no valor de 40,00 €, um fio em ouro 3+ 1 com face de Cristo com 3 zircões, no valor de 377,00 €, uma pulseira em ouro 3+ 1 batido, no valor de 250,00 € , uma pulseira em ouro barbeia batida, no valor de 200,00 €, uma pulseira em ouro 3+ 1 facetado, no valor de 65,00 € ( vd. exame de fls. 2453); O telemóvel supra referido era usado pelo arguido UF nos seus contactos, relativos à sua actividade de venda de produtos estupefacientes. O produto estupefaciente supra referido destinava-se a ser vendido a terceiros pelo arguido UF. A balança de precisão supra referida destinava-se a ser usada pelo arguido UF na pesagem do referido produto estupefaciente. A supra referida navalha é um objecto cortante, capaz de provocar ferimentos ou a morte a uma pessoa. O arguido UF tinha esta navalha consigo, conhecendo as suas características e bem sabendo que a sua detenção é proibida. O arguido UF conhecia igualmente as características das munições de calibre.22 que lhe foram apreendidas e sabia que as mesmas só podem ser utilizadas em pistolas ou revólveres do mesmo calibre. A arma de caça encontra-se manifestada e registada e o arguido era portador de licença de uso e porte de arma devidamente válida à data. No exercício da actividade que desenvolveu, no período supra referido, o arguido LL vendeu heroína, pelo menos aos arguidos AA, Francisco e BB, que a destinavam, ora ao seu próprio consumo, ora à venda a terceiros, e ainda a MS, AC, JF(que a destinava a fins não concretamente apurados), RV, MV, CF, RP, SC (a quem vendeu também cocaína), RA, RS, PD e a JM, sendo tal produto destinado ao consumo destas pessoas. O arguido LL vendia a heroína e a cocaína a um preço que variava entre € 5 e € 10 o "pacote" e entre € 20 e € 25 a "quarta". No âmbito da investigação realizada nestes autos, no dia 6 de Julho de 2004, foi realizada busca domiciliária, judicialmente autorizada, à residência do arguido LL, sita no Largo ... n.º0, ..., Torres Vedras. Na sequência desta busca foram apreendidos os seguintes objectos e produtos na posse do arguido LL: a) uma embalagem de plástico contendo um produto que sujeito a exame laboratorial se veio a revelar ser heroína, com o peso líquido de 0,266 gr, substância estupefaciente descrita na Tabela l-A, anexa ao DL 15/93 de 22.01; b) vários pedaços de um produto que sujeito a exame laboratorial se veio a revelar ser canabis (resina), vulgarmente conhecido por haxixe, com o peso líquido de 3,675 gr, substância estupefaciente descrita na Tabela I-C, anexa ao DL 15/93 de 22.01; c) dois rolos de prata; d) a quantia monetária de € 390; e) Um telemóvel de marca Nokia, modelo 3310, de cor azul com o !MEl 351504002985071 o qual contêm no seu interior um cartão Yom, um telemóvel de marca Samsung, modelo SGH-R210S contendo no interior um cartão TMN, um telemóvel de marca Trium, modelo desconhecido, de cor preta, um telemóvel marca Sendo, modelo S200 de cor azul e cinzenta, um carregador de telemóvel de marca Samsung, um carregador de telemóvel de marca Trium; f) um auto-rádio leitor de cassetes de marca Fences, modelo FR-350, um rádio CB de marca CB miniscan, um leitor de CD's portátil de marca Denver, modelo DM-44T e bolsa de acondicionamento de cor preta, Os telemóveis supra referidos eram usados pelo arguido LL nos seus contactos, relativos à sua actividade de venda de produtos estupefacientes. O arguido LL destinava os produtos estupefacientes supra referidos ao seu próprio consumo e a serem vendidos a terceiros. Os rolos de prata supra referidos destinavam-se a ser usados pelo arguido LL na preparação e acondicionamento das doses do referido produto estupefaciente, que depois vendia a terceiros. O dinheiro supra referido foi obtido pelo arguido LL no âmbito da sua actividade de venda de produtos estupefacientes, tendo recebido o mesmo como contrapartida das entregas de tais produtos que fazia a terceiros destinando-se este a ser entregue ao arguido UF. O arguido LL conhecia as características do produto estupefaciente que vendeu às pessoas supra indicadas, o mesmo acontecendo com os produtos estupefacientes que foram apreendidos nos presentes autos e que se encontravam na sua posse, bem sabendo que a sua aquisição, detenção, transporte, cessão a outrém, por qualquer forma, assim como a venda, são proibidas e punidas por lei. No exercício da actividade que desenvolvia o arguido GD vendeu heroína e haxixe a diversas pessoas, designadamente a MS, AC, KK, MB, AA , MV, CF, RP, PD, que destinavam tal produto ao seu consumo. O arguido GD vendia a heroína a um preço que variava entre os € 5 e os € 15 por "pacote" e o haxixe a um preço que não foi concretamente apurado. No âmbito da investigação realizada nestes autos, no dia 6 de Julho de 2004, foi realizada busca domiciliária, judicialmente autorizada, à residência do arguido GD, sita na Fazenda "..", ..., Torres Vedras. Na sequência desta busca foram apreendidos os seguintes objectos na posse do arguido GD: a) um telemóvel de marca Samsung, modelo A300 com um cartão da TMN e um outro de marca Nokia, modelo 3310 e com um cartão da TMN incorporado, bem como um cartão da TMN e um cartão da Vodafone; b) uma bolsa de cor preta contendo um canivete; Os telemóveis e cartões supra referidos eram usados pelo arguido GD nos seus contactos, relativos à sua actividade de venda de produtos estupefacientes. O canivete supra referido era utilizado por este arguido na preparação das doses individuais de produto estupefaciente. O arguido GD conhecia as características do produto estupefaciente que vendeu às pessoas supra indicadas, bem sabendo que a sua aquisição, detenção, transporte, cessão a outrem, por qualquer forma, assim como a venda, são proibidas e punidas por lei. No exercício da actividade que desenvolvia o arguido MV vendeu heroína a diversas pessoas, designadamente a RV, MV, CF, RP, RA, CM, conhecido por "Cazé" e a PD, que destinavam tal produto ao seu consumo. O arguido MV vendia heroína aos referidos indivíduos ao preço de € 20 por cada "quarta". No âmbito da investigação realizada nestes autos, no dia 6 de Julho de 2004, foi realizada revista ao arguido MV, bem como busca domiciliária, judicialmente autorizada, na sua residência sita no Casal ..., n.º 1, ..., ..., Torres Vedras. Na sequência desta revista e busca foram apreendidos os seguintes objectos e produtos na posse do arguido MV: a) um telemóvel de marca Philips, modelo 330 e um outro de marca Alcatel; b) a quantia monetária de 70 €; c) uma pistola de marca Browning, de calibre 6,35, 1 carregador e quatro munições do mesmo calibre, sendo duas de salva para utilizar na arma (vd. exame de fis. 2153); d) uma pistola de marca Martian, de calibre 6,35, com o respectivo carregador, municiada com 4 munições do mesmo calibre (vd. exame de fis 2153); e) uma navalha tipo ponta e mola com nove cm de lâmina, de marca "Minsheng" ; 1) um fio de ouro, barbeIa batida, com medalha de ouro e aro com a letra M. Os telemóveis supra referidos eram usados pelo arguido MV nos seus contactos relativos à sua actividade de venda de produtos estupefacientes. O dinheiro supra referido foi obtido por este mesmo arguido no âmbito da sua actividade de venda de produtos estupefacientes, tendo-o recebido como contrapartida das entregas de tais produtos que fazia a terceiros. As armas de defesa supra referidas não se encontravam manifestadas nem registadas, nem o arguido tinha licença de uso e porte destas armas. A supra referida navalha é um objecto cortante, capaz de provocar ferimentos ou a morte a uma pessoa. O arguido tinha esta navalha consigo, conhecendo as suas características. O arguido quis ter as referidas armas e respectivas munições, conhecendo as suas características bem sabendo que não as podia deter por não estarem manifestadas e registadas e por não ter licença para o seu uso e porte. O arguido MV conhecia as características do produto estupefaciente que vendeu às pessoas supra indicadas, bem sabendo que a sua aquisição, detenção, transporte, cessão a outrém, por qualquer forma, assim como a venda, são proibidas e punidas por lei. No exercício da actividade que desenvolvia o arguido AA vendeu haxixe e heroína a diversas pessoas, designadamente a ..., ..., ...o e ... que destinavam tal produto ao seu consumo. O arguido AA vendia a heroína ao preço de € 25 a "quarta" e ao preço de € 10 a "meia língua" de haxixe. No âmbito do presente processo, no dia 6 de Julho de 2004, foi realizada revista ao arguido AA, bem como busca domiciliária, judicialmente autorizada, na sua residência sita na Travessa ..., n.º0, ..., Torres Vedras. Na sequência desta revista e busca foram apreendidos os seguintes objectos e produtos na posse do arguido AA: a) um pedaço de um produto que sujeito a exame laboratorial se veio a revelar ser Canabis (resina), vulgarmente conhecido por haxixe, totalizando o peso líquido de 2,437 gr, substância estupefaciente descrita na Tabela l-C, anexa ao DL 15/93 de 22.01 (vd. exame de fls. 2663). b) um telemóvel de marca Sagem, com o cartão de número 918305702; O telemóvel supra referido eram usado pelo arguido AA nos seus contactos relativos à sua actividade de venda de produtos estupefacientes. O produto estupefaciente supra referido destinava-se a ser vendido a terceiros pelo arguido AA. O arguido AA conhecia as características do produto estupefaciente que vendeu às pessoas supra indicadas, o mesmo acontecendo com o produto estupefaciente que foi apreendido nos presentes autos e que se encontrava na sua posse, bem sabendo que a sua aquisição, detenção, transporte, cessão a outrém, por qualquer forma, assim como a venda, são proibidas e punidas por lei. No exercício da actividade que desenvolvia o arguido CC vendeu haxixe, heroína e cocaína a diversas pessoas, designadamente ao arguido AA, a MC e YY, a EP AC, ... e ABC, conhecido por "Tobé", que destinavam tal produto ao seu consumo e a outros fins não concretamente apurados. O arguido CC vendia a heroína e a cocaína ao preço de € 40 cada grama, não se tendo apurado concretamente a que preço vendia o haxixe. No âmbito da investigação realizada nestes autos, no dia 6 de Julho de 2004, foi realizada revista ao arguido CC, bem como busca domiciliária, judicialmente autorizada, na sua residência sita na Rua ..., n.º 0 - A, Torres Vedras. N a sequência desta revista e busca foram apreendidos os seguintes objectos na posse do arguido CC: a) um telemóvel de marca Sendô, de cor azul com o IMEI 00000000001; b) a quantia monetária de 1700 €; O telemóvel supra referido era usado pelo arguido CC nos contactos relativos à sua actividade de venda de produtos estupefacientes. O dinheiro supra referido foi obtido por este mesmo arguido no âmbito da sua actividade de venda de produtos estupefacientes, tendo-o recebido como contrapartida das entregas de tais produtos que fazia a terceiros. Como o arguido CC não queria que os seus familiares tivessem conhecimento da actividade supra referida, pediu à arguida MM, com quem mantinha uma relação afectiva, que lhe guardasse alguns dos produtos estupefaciente supra referidos na sua residência, tendo esta última concordado em prestar-lhe tal auxílio. No âmbito da presente investigação, e igualmente no dia 6 de Julho de 2004, foi realizada busca domiciliária, judicialmente autorizada, a residência da arguida MM, sita na Rua ..., n.º 0, ..., Torres Vedras, tendo aí sido encontrada uma caixa de joalharia cor rosa com as insígnias "..", contendo no seu interior um pedaço de um produto que sujeito a exame laboratorial se revelou ser Canabis (resina), vulgarmente conhecido por haxixe, que totalizava o peso líquido de 4,790 gr., substância estupefaciente descrita na Tabela I-C, anexa ao DL 15/93 de 22.01. Este produto pertencia ao arguido CC, embora se encontrasse guardado na residência da arguida MM. O arguido CC destinava este produto à venda a terceiros. O arguido CC conhecia as características do produto estupefaciente que vendeu as pessoas supra indicadas, o mesmo acontecendo com o produto estupefaciente que foi apreendido nos presentes autos e que lhe pertencia, bem sabendo que a sua aquisição, detenção, transporte, cessão a outrem, por qualquer forma, assim como a venda, são proibidas e punidas por lei. A pedido do arguido CC, a arguida MM guardava na sua residência, sita na Rua ..., nº 6 em Torres Vedras, algum do produto estupefaciente adquirido por este arguido, nomeadamente haxixe. Esta arguida guardava ainda na sua residência uma balança electrónica de precisão quando tal lhe era pedido pelo arguido CC. Esta balança, pertencente ao arguido UF era por vezes emprestada por este ao arguido CC, sendo denominada pelos mesmos com o nome de código "Júlia" ou "Luisa". A referida balança servia para o arguido CC preparar e pesar as doses individuais de produto estupefaciente que posteriormente vendia a consumidores ou outros indivíduos. Sempre que solicitada pelo arguido CC, a arguida MM entregava-lhe os referidos produtos e objecto. A arguida MM tinha conhecimento da actividade que o arguido CC desenvolvia, de venda de produto estupefaciente, acompanhando-o nalguns dos contactos que o mesmo estabelecia com os respectivos compradores. No âmbito da presente investigação, no dia 6 de Julho de 2004, foi realizada busca domiciliária, judicialmente autorizada, à residência da arguida MM, sita na Rua .., nº 0, ...., Torres Vedras, tendo ai sido encontrado e apreendido um telemóvel de marca Siemens, modelo A50, com o cartão número 960000, pertencente à arguida MM. O telemóvel supra referido era utilizado pela arguida MM nos contactos que estabelecia com o arguido CC e nos quais o mesmo lhe solicitava que guardasse ou lhe entregasse o produto estupefaciente e objecto supra referidos. A arguida MM conhecia as características do produto estupefaciente que o arguido CC lhe pedia para guardar em sua casa, nomeadamente o que lhe foi apreendido nos presentes autos, bem sabendo que a sua detenção é proibida e punida por lei, pretendendo desta forma auxiliar o mesmo, como o fez. Sabia ainda que o arguido CC destinava tais produtos à venda a terceiros e que utilizava a referida balança para os supra indicados efeitos. Não obstante guardava-lhe tais produtos e objecto na sua residência sempre que solicitada pelo arguido CC. No dia 18 de Junho de 2003, cerca das 10H0O, junto ao antigo Matador Municipal, em Torres Vedras, o arguido MC entregou a AD três embalagens de plástico de cor castanha contendo no seu interior um produto que sujeito a exame laboratorial se revelou ser heroína, com o peso líquido de 0,030 gr., substância estupefaciente descrita na Tabela l¬A, anexa ao DL 15/93 de 22.01. O arguido Manuel recebeu de AD a contrapartida monetária de € 30 pela entrega do referido produto. Este produto estupefaciente havia sido previamente adquirido pelo arguido UF, que o entregou ao arguido Manuel para o vender a AD. O produto estupefaciente ora referido tem as mesmas características e origem que aquele que foi apreendido nos presentes autos e que se encontrava na posse do arguido UF no dia 18 de Junho de 2003. O arguido Manuel conhecia as características do produto estupefaciente que vendeu a AD, bem sabendo que a sua aquisição, detenção, transporte, cessão a outrem, por qualquer forma, assim como a venda, são proibidas e punidas por lei. O arguido AM conhecia as características do produto estupefaciente que adquiria em Lisboa para o arguido UF, bem sabendo que a sua aquisição, detenção, transporte, cessão a outrem, por qualquer forma, assim como a venda, são proibidas e punidas por lei. No exercício da actividade que desenvolveu desde, pelo menos, Junho de 2003 até Novembro de 2004, o arguido BB(também conhecido como "Stromberg") vendeu heroína a diversas pessoas, designadamente a ..., RP, RA, BR, PD e JM, que destinavam tal produto ao seu consumo. O arguido BB vendia a heroína aos referidos indivíduos ao preço de €10 por cada "pacote". No âmbito da investigação realizada nestes autos, no dia 6 de Julho de 2004, foi realizada busca domiciliária, judicialmente autorizada, à residência do arguido BB, sita na Rua ...s, nº0, ..., Torres Vedras. Na sequência desta busca foram apreendidos os seguintes objectos e produtos na posse do arguido BB: a) Várias embalagens de plástico contendo heroína, com o peso líquido de 0,295 gr; b) Três comprimidos de uma substância que sujeita a exame laboratorial se veio a revelar ser MDMA, vulgarmente conhecidos como "ecstasy", substância estupefaciente descrita na Tabela lI-A, anexa ao DL 15/93 de 22.01. c) Uma embalagem de plástico contendo um produto que sujeito a exame laboratorial se veio a revelar ser Canabis (folhas sumidades), vulgarmente conhecido por "liamba", com peso líquido de 0,04 4 gr, substância estupefaciente descrita na Tabela l-C, anexa ao DL 15/93 de 22.01; d) Vários pedaços de um produto que sujeito a exame laboratorial se veio revelar ser Canabis (resina), vulgarmente conhecido por haxixe, com o peso líquido de 4,24 5 gr, substância estupefaciente descrita na Tabela I-C, anexa ao DL 15/93 de 22.01; e) um canivete; f) um telefone de marca NOKIA contendo o cartão n.º 00000000 e dois cartões de telemóvel TMN; g) um saco de cor vermelha com recortes em forma cilíndrica e um recorte de um saco próprio para acondicionar uma "quarta" de heroína. O telemóvel supra referido era usado pelo arguido BB nos seus contactos, relativos à sua actividade de venda de produtos estupefacientes. O arguido BB destinava os produtos estupefacientes supra referidos ao seu próprio consumo e a serem vendidos a terceiros. O canivete e os recortes de plástico supra referidos destinavam-se a ser usados pelo arguido BBna preparação e acondicionamento das doses do referido produto estupefaciente, que depois vendia a terceiros. No dia 20 de Novembro de 2004, foi realizada uma outra busca domiciliária, judicialmente autorizada, à residência do arguido BB, sita na Rua... , n.º 0, ..., Torres Vedras. Na sequência desta busca foram apreendidos os seguintes objectos e produtos na posse do arguido BB: a) Um pedaço de um produto que sujeito a exame laboratorial se veio revelar ser Canabis ( resina ), vulgarmente conhecido por haxixe, com o peso líquido de 2,560 gr., substância estupefaciente descrita na Tabela I-C, anexa ao DL 15/93 de 22.01. b) um saco de plástico contendo um produto que sujeito a exame laboratorial se veio revelar conter paracetamol e cafeína, com o peso bruto de 1,094 gr; c)um produto que sujeito a exame laboratorial se veio revelar ser bicarbonato de sódio, com o peso bruto de 5,860 gr. d) vários pedaços de plástico recortados em forma cilíndrica, próprios para acondicionar heroína. O arguido BB destinava o produto estupefaciente supra referido ao seu próprio consumo e a ser vendido a terceiros. Os recortes de plástico supra referidos destinavam-se a ser usados pelo arguido BBna preparação e acondicionamento das doses de produto estupefaciente. O bicarbonato de sódio, o paracetamol e a cafeína destinavam-se a ser utilizados pelo arguido BB para o corte, vulgarmente conhecido como "corte holandês", das doses individuais de heroína que vendia a terceiros. O arguido BB conhecia as características do produto estupefaciente que vendeu às pessoas supra indicadas, o mesmo acontecendo com os produtos estupefacientes que foram apreendidos nos presentes autos e que se encontravam na sua posse, bem sabendo que a sua aquisição, detenção transporte, cessão a outrem, por qualquer forma, assim como a venda, são proibidas e punidas por lei. No âmbito da investigação realizada nestes autos, no dia 6 de Julho de 2004, foram realizadas, com a devida autorização judicial, buscas domiciliárias na residência da arguida MR, sitas no Pátio..., nº 4 .., Torres Vedras e na Fazenda "Casal dos Feros", ..., Torres Vedras, residência esta que a mesma partilhava com o arguido GD. Na habitação sita na ... foram encontrados dois pedaços de um produto que sujeito a exame laboratorial se verificou ser Canabis (resina), vulgarmente conhecido por haxixe, com o peso líquido de 7,58 7 gr, substância estupefaciente descrita na Tabela I-C, anexa ao DL 15/93 de 22.0 1. No exercício da actividade que desenvolvia o arguido Francisco vendeu heroína e comprimidos "subutex", pelo menos a ... que os destinava ao seu consumo. Não se apurou em concreto a que preço vendia o arguido Francisco tais produtos. Os comprimidos "subutex" são um medicamento utilizado para tratamento de dependência de substâncias opiáceas. Na sua composição entra a Berprenorfina, substância agonista e antagonista opiácea, descrita na Tabela lI-C, anexa ao DL 15/93 de 22.01, de detenção proibida, com excepção dos indivíduos a quem tenha sido medicado para tratamento, sendo igualmente proibida a sua venda ou qualquer outra modalidade de cedência a terceiros, por quem não seja médico ou farmacêutico. O arguido Francisco conhecia as características do produto estupefaciente que vendeu a ..., o mesmo acontecendo com os comprimidos "subutex", bem sabendo que a aquisição, detenção e cessão a outrem, por qualquer forma, assim como a venda, do primeiro era proibida e punida por lei, o mesmo acontecendo com a venda que fez dos referidos comprimidos. Os arguidos UF, DD e LL conheciam as características dos produtos estupefacientes que adquiriam e vendiam, nomeadamente os que foram apreendidos nos presentes autos, bem sabendo que a sua aquisição, detenção, transporte, cessão a outrem, por qualquer forma, assim como a venda, são proibidas e punidas por lei. Não obstante, não se abstiveram de agir do modo supra descrito, o que quiseram e fizeram. Todos os arguidos agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Os arguidos GD e Margarida vivem em união de facto, há cerca de 4 anos, e residem, presentemente, no Casal ..., A-dos-Cunhados, Torres Vedras. O GD tem hábitos alcoólicos. A Margarida ingeria haxixe. O arguido CC é de etnia cigana e inserido na Comunidade Torreense. O arguido CC é bem conceituado e estimado por todos quantos o conhecem. É considerada pessoa séria e cumpridora. O arguido tem cumprido rigorosamente todas as determinações impostas pelo Tribunal. ,O arguido AA, sem que tivesse concluído a 4a classe, e não dominando a capacidade de leitura e escrita, ingressou no mercado do trabalho como forma de colaborar para a economia doméstica. Profissionalmente trabalhou na pintura de construção civil e em outras tarefas de carácter irregular e indiferenciado. Com 19 anos de idade constituiu agregado familiar próprio, relacionamento que não foi aceite pelos progenitores da sua companheira (dessa relação tem um filho que se encontra com avós matemos). A ruptura dessa relação afectiva, quando tinha cerca de 23 anos de idade, revelou-se factor de instabilidade emocional e elemento facilitador do seu envolvimento no consumo de produtos estupefacientes, tendo desenvolvido um longo percurso de toxicodependência, intercalado com alguns períodos de abstinência. O arguido mantém uma união de facto desde há cerca de 4 meses, na sequência da gravidez da companheira. Além do casal fazem parte do seu agregado dois filhos da companheira, de seis e três anos de idade, respectivamente. Este agregado reside em habitação própria que beneficia de condições de habitabilidade, na sequência das obras de melhoramentos. Actualmente o arguido beneficia de enquadramento laboral, na Empresa "Torres .." -pinturas e isolamentos, onde permanece desde há cerca de 5 meses, tendo a expectativa de poder vir a celebrar um contrato de trabalho, o que lhe permitiria assegurar o apoio à saúde aos elementos do seu agregado. Após uma fase de adaptação, o arguido tem revelado competências laborais e responsabilidade ao nível da assiduidade, segundo informação da entidade patronal. Pelo exercício da sua actividade profissional o arguido aufere entre 500€ e 600€. A companheira, ajudante de cozinha, encontra-se actualmente em situação de baixa clínica. Face a esta situação este agregado tem beneficiado do apoio da progenitora do arguido e do companheiro desta. Relativamente à problemática da toxicodependência, regista-se o facto do arguido ter reiniciado o seu acompanhamento no CAT de Torres Vedras em Dezembro/2003, estando a desenvolver o programa de substituição opiácea pela metadona, relativamente ao qual regista uma evolução positiva encontrando-se em fase de redução gradual, não obstante não revelar uma elevada assiduidade ao nível das consultas, que poderá estar relacionada com condicionalismo de ordem laboral. Após um período de grande instabilidade decorrente do seu percurso de toxicodependência o arguido tem evidenciado uma maior responsabilidade, sendo também notória a existência sentimentos de vinculação familiar. A existência do presente processo é sentida pelo arguido como um entrave ao seu processo de reinserção social após um período de toxicodependência. O processo de socialização do arguido CC desenvolveu-se num contexto sócio-familiar e cultural de etnia cigana, com hábitos sedentários, sendo o mais novo de cinco irmãos. Ao nível da dinâmica familiar destaca-se o facto de o arguido residir sozinho com os progenitores durante um longo período, face ao processo de autonomização dos restantes elementos do agregado, o que se traduziu numa atitude de maior proteccionismo e em grandes benefícios de ordem económica para o próprio - o seu agregado familiar mantinha um quotidiano ligado ao comércio de artigos de vestuário, em mercados e feiras da zona. O arguido frequentou a escola até ao 9º ano, nível de ensino que não concluiu. Posteriormente frequentou cursos de formação profissional de moldador de fibra e de canalizador e mais recentemente o curso de condutor-manobrador. Desde há cerca de dois anos que o arguido mantém uma relação de namoro com MM Félix, co-arguida neste processo, com quem reside actualmente em união de facto, encontra-se integrado no agregado familiar de origem daquela. Este agregado é constituído, além dos próprios, pelo progenitor da sua companheira e por um jovem de 17 anos de idade, estudante, que foi criado pela família. Este agregado reside em habitação própria, que apresenta adequadas condições de habitabilidade. O arguido CC apresenta uma imagem social desfavorável sendo conotado com alguma tendência para a conflitualidade, sendo-lhe também atribuídos alguns consumos excessivos de bebidas alcoólicas. A arguida MM Félix frequentou a escolaridade até ao 110 ano assinalando duas retenções e viria a abandonar o sistema de ensino por sua opção, por falta de motivação. A arguida iniciou-se no mercado de trabalho como criadora de felinos e canídeos por conta própria, actividade que manteve até há cerca de quatro anos. Aos 22 anos de idade contraiu matrimónio, relação da qual resultou o divórcio. A arguida trabalhou como empregada de balcão na área da hotelaria, actividade que abandonou após a sua constituição como arguida no presente processo. A arguida mantém-se integrada no seu agregado familiar de origem do qual fazem parte o seu progenitor, um menor de dezassete anos de quem a arguida é tutora e ainda o companheiro da arguida - CC _ coarguido nos presentes autos. Este agregado familiar reside em habitação, propriedade do progenitor da arguida, dotada de condições de habitabilidade satisfatórias. A arguida encontra-se inactiva desde Julho de 2005, encontrando-se inscrita no IEFP não sendo beneficiada com o subsídio de desemprego, não obstante, considera com equilibrada a sua situação económica. No meio de residência a arguida tem associada uma Imagem social globalmente positiva, não acontecendo o mesmo com o seu companheiro. A arguida é uma pessoa permeável a influência de terceiros e com predisposição para se acomodar às situações. O arguido GD é o mais novo de dois irmãos filhos de casal de baixo estatuto sócio-económico - mãe costureira e pai pintor da construção civil. O agregado familiar de origem do arguido esteve emigrado em França cerca de 10¬11 anos tendo o arguido nascido nesse pais. O ambiente familiar em que decorreu o seu processo de socialização era caracterizado pela conflitualidade entre os seus progenitores. O agregado familiar regressou ao país quando o arguido contava cerca de 12 anos de idade. A conflitualidade entre os progenitores acentuou as dificuldades de integração social do arguido que viriam a acentuar-se com a ocorrência de um acidente com arma de fogo, do qual resultou o falecimento do progenitor do arguido. Na sequência do referido acidente, o arguido viria a abandonar a escolaridade, tendo concluído o 6° ano. Com cerca de 13 anos de idade, o arguido iniciou-se no consumo de "cannabis" e aos 16 anos de heroína, hábitos que manteve até aos 29 anos de idade. Ainda com 14 anos de idade, abandonou o agregado familiar de origem tendo-se deslocado para o Algarve onde passou a residir isolado familiar e socialmente, iniciou-se no mercado de trabalho na construção civil, tendo permanecido nesta situação até aos 17 anos de idade. O arguido viria a regressar ao seu agregado familiar de origem e a emigrar para a Suiça e a Alemanha onde permaneceu por curtos períodos. Em 1995 teve o seu primeiro contacto com o sistema de aplicação da Justiça, tendo estado em prisão preventiva, e posteriormente condenado e a pena de prisão suspensa na sua execução pelo período de 4 anos com acompanhamento pelo IRS. Em 1999 viria de novo a ser condenado noutro processo em pena de prisão tendo cumprido parte da pena em unidade livre de drogas. Libertado em 2001, viria a recair no consumo de estupefacientes. Em 2003 aderiu a tratamento da problemática aditiva no CAT de Torres Vedras. O seu estado de saúde agravou-se desde então tendo sido sujeito a internamentos hospitalares em 2003 e 2005. O arguido integra actualmente o seu agregado familiar constituído do qual faz parte a sua companheira, co-arguida nos presentes autos. O arguido aderiu a tratamento no CAT de Torres Vedras em Julho de 2003 mantendo-se abstinente do consumo de heroína e cocaína há dois anos e de cannabis há cerca de um ano. O arguido sofre de doença hepática e de pancreatite não podendo interromper o tratamento a que se encontra sujeito. O arguido é acompanhado no que se refere à doença hepática na consulta de hepatologia do Centro Hospitalar de Torres Vedras. A situação de saúde do arguido é condicionadora do seu quotidiano e impeditiva de manter uma actividade laboral regular. As despesas do agregado familiar são suportadas por uma renda de casa de que é titular a companheira do arguido no montante de 200,00 euros, uma mensalidade de 200,00 euros que aquela recebe dos seus progenitores, os quais, tal como a progenitora do arguido, ajudam também com géneros alimentícios. O arguido revela uma atitude de auto vitimização pelo seu percurso de vida conturbado e pelas suas actuais problemáticas de saúde. O arguido tem associada uma imagem social que o conota com o consumo de estupefacientes. O arguido MV é o irmão mais velho do arguido GD. Quando contava 16 anos de idade o arguido regressou com os seus progenitores a Portugal vindos de França onde estavam emigrados. O arguido havia vivido desde tenra idade com os seus progenitores e tal como o seu irmão mais novo assinalou significativas dificuldades de adaptação no nosso país quando regressou. Aos 18 anos de idade e na sequência do óbito do progenitor, o arguido foi considerado amparo de mãe, não tendo por isso cumprido o Serviço Militar Obrigatório. Nessa altura o arguido trabalhou em ocupações de carácter sazonal e/ou esporádico. Aos 20 anos casou tendo o casal e uma filha de ambos, emigrado para França e posteriormente para a Suiça, vindo a regressar com 24 anos de idade. Foi nessa altura que o arguido se iniciou no consumo de estupefacientes nomeadamente heroína e cocaína. Viria a efectuar diversas tentativas de tratamento mal sucedidas. Aos 27 anos de idade o arguido teve o seu primeiro contacto com o sistema de aplicação da Justiça tendo cumprido 18 meses de prisão efectiva, tendo-lhe sido concedida liberdade condicional com acompanhamento pelo IRS até 02/01/2001. O arguido reintegrou o seu agregado familiar constituído, dedicou-se a actividade diversas nomeadamente a pintura da construção civil, sem vínculo laboral, actividade que manteve até ter sido vítima de um acidente de trabalho. O arguido integra o seu agregado familiar constituído de que fazem parte a sua cônjuge e os filhos de 18 e 8 anos de idade. O agregado reside em habitação da propriedade dos pais da cônjuge do arguido cedida a título de empréstimo. A cônjuge do arguido trabalha como auxiliar num lar de idosos auferindo pelo seu trabalho 480,00 euros. O arguido encontra-se inscrito nos serviços locais do IEFP. Relativamente ao tratamento da doença aditiva de que padece, o arguido encontra-se inscrito desde 2001 no CAT de Torres Vedras. O arguido encontra-se integrado no programa de substituição com metadona desde Agosto de 2003 merecendo o seu processo de tratamento avaliação positiva por parte da médica que o acompanha - Dra. .... Não obstante, o arguido apresentou em 2005 duas análises de despiste toxicológico positivas referentes ao consumo de heroína. As referidas análises têm periodicidade semanal. O arguido revela uma atitude revoltada face à pendência do presente processo referindo estar a ser prejudicado pelo seu passado delituoso. O arguido adopta um discurso de vitimização correlacionando este processo com o seu passado. Os familiares do arguido ficaram muito perturbados com a sua actual situação jurídica. O arguido AM abandonou o sistema de ensino na sequência de uma reprovação no 7° ano de escolaridade, tendo optado por ingressar no mercado do trabalho, junto de um familiar, aos 15 anos de idade. O seu percurso laboral pautou-se pela irregularidade tendo diversas tarefas em diferentes áreas de actividade. o contacto com os produtos estupefacientes ocorreu durante o período da adolescência, com cerca de 16 anos de idade, os quais se circunscreviam ao consumo de haxixe. O consumo de heroína ocorreu em idade adulta, aos 28 anos de idade sensivelmente. Tal como ocorria à data dos factos o arguido mantém uma situação de isolamento sócio-familiar, embora beneficie do apoio do progenitor ao nível do pagamento da renda de casa. A habitação do arguido localiza-se numa zona central da cidade de Torres Vedras, essencialmente comercial, em que as relações de vizinhança são muito exíguas. O arguido AM apresenta algumas competências pessoais como a capacidade de pensamento consequencial, embora, revele dificuldade ao nível da prossecução de um projecto de vida. O arguido BB é o mais velho de dois irmãos filhos de casal de baixo estatuto sócio económico - progenitor trabalhador indiferenciado da construção civil e mãe doméstica. O percurso do arguido foi marcado por grandes carências económicas. O arguido frequentou a escolaridade assinalando quatro retenções no 2° ano. Concluiu o 4° ano tendo-se iniciado, a partir de então, no mercado de trabalho como servente de pedreiro, actividade que manteve durante cerca de cinco anos. O arguido está inscrito no CAT de Torres Vedras desde Dezembro de 2004 tendo mostrado irregularidade de comparência às consultas médicas. A última consulta a que o arguido compareceu foi efectuada no dia 18/05/05. Nessa sequência, aderiu a internamento hospital para desintoxicação fisica não tendo desde então comparecido no CAT. O arguido BB integra o seu agregado familiar constituído de que faz parte a sua companheira, residindo em habitação da propriedade dos avós daquele. O arguido encontra-se inactivo. A sua companheira trabalha num posto de abastecimento de combustíveis auferindo 400,00 euros mensais pelo seu trabalho. O agregado dispõe do apoio dos pais da companheira do arguido. Relativamente ao processo de tratamento da toxicodependência pudemos aferir que após o internamento de desintoxicação fisica a que o arguido foi sujeito em fins de Maio do corrente ano o mesmo só voltou a dirigir-se ao CAT no dia 6 de Outubro a fim de marcar nova consulta. A companheira do arguido também se encontra inscrita no CAT de Torres Vedras. Em termos pessoais o arguido é um indivíduo pouco estruturado com discurso pouco elaborado, dificuldades ao nível da gestão das suas emoções bem como da capacidade crítica face ao consumo de estupefacientes e às consequências comportamentais dos mesmos. Na localidade de residência o arguido e a sua companheira têm uma imagem que os conota com o consumo de estupefacientes e escassos hábitos de trabalho O arguido FC concluiu o 6° ano de escolaridade tendo abandonado o sistema de ensino aos 14 anos de idade. Em contexto escolar iniciou o consumo de produtos estupefacientes, nomeadamente de haxixe, e algum tempo depois passou a consumir heroína, tendo desde então desenvolvido um percurso de toxicodependência intercalado com alguns períodos de consumo excessivo de bebidas alcoólicas. Não obstante a sua problemática da toxicodependência o arguido desenvolveu hábitos de trabalho tendo iniciado o seu percurso laboral na área dos estofos de automóvel. Posteriormente trabalhou em latoarias da sua localidade de residência e mais tarde na área da pintura-auto. As repercussões da sua toxicodependência foram muito significativas ao nível familiar vindo a determinar a ruptura da sua relação afectiva que manteve durante 14 anos e da qual tem um filho. Mais tarde estabeleceu novo relacionamento afectivo com uma jovem toxicodependente, que viria a falecer por overdose, num período em que se encontrava em acompanhamento no CAT de Torres Vedras, situação que se revelou muito perturbadora para o próprio e uma grande revolta em relação àquela instituição. Consequência dessa instabilidade psico-emocional e associado ao consumo excessivo de bebidas alcoólicas o arguido viria a sofrer de um grave acidente de viação que lhe provocou incapacidade para o trabalho durante dois anos. O arguido também se viu incapacitado para assegurar os cuidados à filha do casal, então com 4 anos de idade, tendo esta ficado entregue aos cuidados da tia materna como sua tutora. O arguido reside num anexo à habitação dos progenitores, figuras que se têm revelado elementos de suporte, nomeadamente ao nível económico, mas que se encontram fragilízados face à sua idade avançada. Por sua vez o arguido mantém contactos regulares com a sua filha, de nove anos de idade, o que se revela gratificante para o próprio. Há cerca de dois anos o arguido estabeleceu novo relacionamento afectivo, sendo que a companheira também apresenta percurso de toxicodependência, relacionamento que na perspectiva do arguido se mostra algo inconsistente apesar desta ter realizado recentemente uma desintoxicação. Por sua vez o arguido encontra-se em acompanhamento no CAT do Restelo - Lisboa desde há dois anos sensivelmente, sendo-lhe administrado o "Subutex", segundo nos referiu. O mesmo apresenta no entanto indicadores de consumo excessivo de bebidas alcoólicas, mostrando-se consciente desse problema e receptivo a uma intervenção terapêutica a esse nível. Na perspectiva do arguido manter um enquadramento sócio-profissional o seu progenitor financiou-lhe a instalação de uma oficina de pintura-auto, sita numa localidade próxima - Caixeiros - onde o arguido labora desde há alguns meses. No exercício dessa actividade o arguido tem sido apoiado pela companheira que, ao contrário do arguido é portadora de carta de condução, assegurando assim as deslocações necessárias. Face ao curto período de laboração esta actividade ainda não se mostra muito rentável em termos económicos, situação que têm a expectativa poder vir a evoluir positivamente. Na comunidade de residência o arguido é fortemente conotado com a problemática da toxicodependência, mas são-lhe reconhecidos hábitos de trabalho. O arguido é indivíduo afectivo, espontâneo e com algumas competências pessoais ao nível da capacidade de autocrítica e descentração, mas que se encontra ainda muito fragilizado ao nível dos comportamentos aditivos. O presente processo judicial está a ser vivenciado pelo arguido com grande apreensão receando que o seu percurso de toxicodependência e a condenação anteriormente sofrida possa ter repercussões na decisão que vier a ser proferida e desse modo ver comprometido o seu projecto de vida _ estruturação do seu quotidiano através do exercício da sua actividade profissional e a continuidade do programa de recuperação relativamente à problemática da toxicodependência. Também os progenitores do arguido se mostram muito ansiosos relativamente ao presente processo atendendo a que uma eventual condenação a pena efectiva de prisão iria ter grandes repercussões ao nível do processo de reinserção social do arguido, já que os próprios não teriam condições financeiras para pagamento da renda do espaço da oficina, 350€. Dos CRC's dos arguidos UF, LL , AA , MM , MC, AM, BB e MR nada consta. Do CRC do arguido DD Pisco consta: uma condenação proferida em 27.07.1988, pelo 2° Juízo Criminal, 1ª secção, de Lisboa no âmbito do processo 461/88 pela prática, em 27.07.1988, de um crime de roubo na pena de 2 anos de prisão; - uma condenação proferida em 12.01.1989, pela la secção do Tribunal Judicial de Almada no âmbito do processo 1081/88 pela prática de um crime de furto qualificado na pena de 22 meses de prisão cuja execução foi suspensa por 2 anos; .- uma condenação proferida em 22.06.1990, pela 2a secção do Tribunal Judicial de Évora no âmbito do processo 274/89 pela prática, em 05.01.1987, de um crime de roubo na pena de 20 meses de prisão, pena esta julgada extinta; - uma condenação proferida em 19.07.1988, pelo "Juicio de Instrucion de Madrid nº 14", no âmbito do processo 243/88, pela prática de "delitos contra a saúde pública e meio ambiente" na pena de 2 meses de prisão. Do CRC do arguido FC consta: - uma condenação proferida em 08.05.2003 pelo 2° Juízo do Tribunal Judicial de Torres Vedras, no âmbito do processo 202/01.2GTTVD, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo artº 292° do Código Penal, na pena de 80 dias de multa a razão de 5 € por dia e um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art. 30 n.º 2 do D.L. 2/99 de 02.01, na pena de 60 dias de multa à razão diária de 5 €. Em cúmulo foi condenado na pena única de 110 dias multa à razão de 5 € por dia num total de 550 €, pena esta já julgada extinta pelo cumprimento; Do CRC do arguido MV consta: - um condenação proferida pela ex- 2ª secção do Tribunal Judicial de Torres Vedras no processo de querela 45/85, proferida em 06.11.1985 pela prática de crime de furto qualificado e dano na pena de 60 dias de multa à razão diária de 200$00 pelo dano e 8 meses de prisão pelo furto qualificado. Em cúmulo foi condenado na pena de 8 meses de prisão e 60 dias de multa à taxa de 200$00, pena esta suspensa na sua execução pelo período de 3 anos sob condição de pagar 10.000$00 de indemnização ao lesado. Por despacho de 20.06.1986 foi declarada perdoada a totalidade da pena de prisão correspondente ao furto; - uma condenação proferida em 01. 07 .1992 pelo 18 secção do Tribunal Judicial de Mafra, no âmbito do processo 119/92, pela prática, em 23 e 24.07.1986, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artº 296 e 297º nº 2 aIs. c), d), e h) do Código Penal de 1982, na pena de 1 ano de prisão, integralmente perdoada ao abrigo da Lei 23/91 de 04.07; - uma condenação proferida em 06.12.1994 pelo Tribunal de Círculo de Torres Vedras, no âmbito do processo 73/93.0GCTVD, pela prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art.º 2600 do Código Penal de 1982 na pena de 150 dias de multa à razão de 500$00; - uma condenação, proferida em 26.04.1995, pelo Tribunal de Círculo de Torres Vedras, no âmbito do processo 26/94.1 FCPNI, pela prática, em 15.07.1994, de um crime de tráfico de menor gravidade na pena de 18 meses de prisão; - uma condenação, proferida em 18.12.1998, pelo Tribunal de Circulo de Torres Vedras, no âmbito do processo 122/98.6GCTVD, pela prática, em 25.02.1998, de um crime de furto qualificado na pena de 2 anos e 10 meses de prisão. Do CRC do arguido CC consta: - uma condenação proferida em 04.02.2002 pelo 3°Juízo do Tribunal Judicial de Torres Vedras, no âmbito do processo 53/02.7PATVD, pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art.o 347° do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão cuja execução foi suspensa pelo período de 12 meses, pena esta já julgada extinta pelo decurso do tempo sem notícia de motivos que determinassem a sua revogação; - uma condenação, proferida em 07.05.2002, pelo 2° Juízo do Tribunal Judicial de Torres Vedras, no âmbito do processo 176/00.7GTTVD, pela prática, em 16.07.2000, de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. ° 292° do Código Penal, na pena de 100 dias de multa à razão de 1. 000$00 por dia e inibição da condução por 3 meses, a qual foi convertida em trabalho que foi oportunamente prestado tendo a pena sido julgado extinta; - uma condenação, proferida em 01.10.2003, pelo 30 Juízo do Tribunal Judicial de Torres Vedras, no âmbito do processo 7/01.0PATVD, pela prática, em 06.01.2001, de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art° 2920 do Código Penal, na pena de 80 dias de multa à razão de 3 E por dia e inibição de condução por 4 meses; Do CRC do arguido GD consta - uma condenação, proferida em 14.11.1991, pelo Tribunal Judicial da Lourinhã, no âmbito do processo 305/91, pela prática, em 13.11.1991, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art° 260° do Codigo Penal de 1982, na pena de "multa de 43.500$00 ou 96 dias de prisão"; - uma condenação, proferida em 06.12.1994, pelo Tribunal do Círculo Judicial de Torres Vedras, no âmbito do processo 73/93, pela prática, em 15.02.1993, de um crime de tráfico de menor gravidade na pena de 1 ano e 6 meses de prisão e de um crime de detenção de arma proibida na pena de 200 dias de muIta à taxa de 750$00/dia. Em cúmulo foi condenado na pena única de 1 ano e 6 meses de prisão e 200 dias de muIta à taxa de 750$00/dia, pena esta cuja execução foi suspensa na sua execução por 3 anos, declarando perdoado 180 dias da multa, perdão este oportunamente revogado; - uma condenação, proferida em 26.04.1995, pelo Tribunal de Círculo de Torres Vedras, no âmbito do processo 26/94.1 FCPNI, pela prática, em 15.07.1994, de um crime de tráfico de menor gravidade na pena de 2 anos de prisão cuja execução foi suspensa pelo período de 4 anos e 20 dias de multa à taxa de 950$00 por dia, pena esta oportunamente declarada extinta; - uma condenação, proferida em 20.10.1999, pelo Tribunal de Círculo de Torres Vedras, no âmbito do processo 4/99.9GDTVD, pela prática, em 20.01.1999, de um crime de furto qualificado e detenção de arma proibida na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão; Factos não provados Não se provou que: a) Desde essa altura, Junho de 2003, que o arguido UF tinha a pretensão de constituir um grupo de pessoas, entre as quais ele próprio, que actuando de forma concertada e em comunhão de esforços e intentos se dedicassem de forma continuada e reiterada à actividade de aquisição, transporte, manipulação e revenda de heroína, com vista a aumentar a eficácia e extensão da actividade supra referida; b) O arguido UF cada vez que se deslocava a Lisboa adquiria 50 a 100 gramas de heroína; c) Quando o AM ia a Lisboa a mando do UF este entregava-lhe 100 € para adquirir estupefaciente; d) O AM fez uma entrega de heroína a um comprador do arguido UF e a mando deste último . e) Desde Junho de 2003 que os arguidos MR e MC se dedicavam à venda de produtos estupefacientes (sem prejuízo dos factos imputados ao arguido Manuel que se traduzem numa única operação de venda). O No âmbito desta colaboração, decidida entre ambos, e na prossecução do plano que o arguido UF traçara inicialmente, ficou acordado que o arguido DD exerceria funções de segurança daquele primeiro arguido; g) Quando se deslocava a Lisboa com o arguido UF, o arguido DD adquiria haxixe para posteriormente o vender, por sua própria conta, em Torres Vedras a pessoas que o contactassem para o efeito. h) O UF tivesse entregue ao DD quantias monetárias de valor não concretamente apurado como pagamento da colaboração prestada; i) A droga entregue ao DD pelo UF fosse cerca de I a 2 gr. de cada vez, que aquele revendia, por sua própria conta, a consumidores que o contactassem em Torres Vedras. j) O arguido UF, para aumentar a quantidade de produto estupefaciente/heroína que vendia, e consequentemente os seus lucros, para além de o vender directamente a consumidores, contactou ainda com, FC (também conhecido por "Chico Russo") e GJ (também conhecido por "Corvo"); k) Pese embora o arguido UF tivesse manifestado a caçadeira automática de marca FABARM, com o n.º de série 6002113 334673 não tinha licença para o seu uso e porte. I) Este arguido quis ter na sua posse a supra referida arma de caça conhecendo as suas características bem sabendo que não a podia deter por não estar manifestada e registada e por não ter licença para o seu uso e porte. m) Quando ia a Lisboa com o arguido UF, o arguido CC adquiria para si haxixe e cocaína com o intuito de posteriormente os revender, por sua própria conta, em Torres Vedras; n) Como compensação pela colaboração que o arguido CC lhe prestava, o arguido UF entregava-lhe quantidades não concretamente apuradas de heroína, sendo tal produto posteriormente revendido pelo arguido CC, por sua própria conta, em Torres Vedras, a pessoas que o contactassem para o efeito; o) O preço a que o arguido LL vendia heroína era superior ao que lhe era feito pelo arguido UF, ficando aquele primeiro com a quantia monetária correspondente à diferença dos valores, a qual consistia no seu lucro; p) O arguido LL passou assim a prestar a sua colaboração directa, aderindo ao grupo inicialmente formado pelos arguidos UF e DD, passando a actuar concertadamente e em conjugação de esforços com os mesmos na referida actividade de tráfico de heroína, contribuindo para o aumento das vendas deste produto; q) Desde o início desta colaboração entre os arguidos UF, DD e LL, aquele primeiro assumiu a liderança do grupo, sendo ele quem geria os proventos monetários que provinham da referida actividade, sendo ele quem determinava os investimentos a fazer e a quantidade de produto que adquiriam em Lisboa, financiava a sua aquisição e fixava o preço da sua venda, bem como a compensação e lucro dos outros dois arguidos pela sua participação. r) Os arguidos UF e DD detinham o bastão (aquele) e a navalha ( este) com a intenção de os utilizar para atingir pessoas no corpo ou as ameaçar, caso fosse necessário. s) O arguido DD apontou a arma ao arguido BB quando chegou a casa deste; t) A conduta do arguido DD (de apontar a arma) deixou o arguido BB assustado e com medo que o mesmo pudesse atentar contra a sua vida ou integridade fisica. u) Como HH não saiu, o arguido DD virou-se para ele e, em tom ameaçador, disse-lhe: «tu, para a rua», ao mesmo tempo que o agarrava e tentava empurrar para a porta. v) HH reagiu, resistindo ao arguido DD, tendo este último, em acto contínuo, disparado um tiro que acertou no pé daquele primeiro. w) o HH saiu da casa do arguido BB por ficar com receio que os arguidos DD e UF o atingissem mais vezes no corpo ou que atentassem contra a sua vida; x) O arguido UF aderiu à conduta do arguido DD logo que esta situação ocorreu, apoiando-o e protegendo-o de qualquer represália por parte dos outros indivíduos presentes no local; y) O UF e o DD ficaram com medo que o arguido BB apresentasse queixa contra si junto das autoridades policiais. z) O arguido BB razão não apresentou qualquer queixa pelos factos que os referidos arguidos praticaram no interior da sua residência porque ficou com medo; aa) Os arguidos UF e DD agiram por acordo e em comunhão de esforços nos actos que praticaram contra HH. bb) Ambos quiseram agir como agiram, levando a arma e dirigindo as palavras iniciais ao arguido BB com intenção de lhe causar, como conseguiram, receio de ser atingido no corpo ou de perder a vida, e assim limitar-lhe a liberdade de agir; cc) Agiram da forma descrita relativamente a HH com intenção de lhe causarem receio de ser atingido no corpo por mais vezes ou de perder a vida e assim limitar-lhe a liberdade de agir, nomeadamente com vista a que o mesmo saísse da residência do arguido BB, o que conseguiram.; dd) O ouro encontrado na residência do DD foi obtido por este mesmo arguido no âmbito da sua actividade de venda de produtos estupefacientes, tendo recebido os mesmos como contrapartida das entregas de tais produtos que fazia a terceiros; ee) O ouro apreendido em casa do UF foi obtido por este mesmo arguido no âmbito da sua actividade de venda de produtos estupefacientes, tendo recebido os referidos objectos como contrapartida das entregas de tais produtos que fazia a terceiros; fi) A intenção do arguido UF era utilizar as referidas arma e a navalha para atingir pessoas no corpo ou as ameaçar, caso fosse necessário. gg) As 120 munições de calibre 22 por deflagrar encontradas em casa do arguido LL eram de sua propriedade; hh) Os rádios e o leitor de CD's encontrados em casa do LL foi obtido por este no âmbito da sua actividade de venda de produtos estupefacientes, tendo recebido os mesmos como contrapartida das entregas de tais produtos que fazia a terceiros ii) O arguido LL conhecia as características das munições de calibre.22 que lhe foram apreendidas e sabia que as mesmas só podem ser utilizadas em pistolas ou revólveres do mesmo calibre, bem sabendo que a sua detenção é proibida. jj) O arguido MV utilizava o seu veículo automóvel, de matrícula VJ¬10-29, quer para adquirir produto estupefaciente, nomeadamente ao arguido UF, quer para fazer o transporte e entrega da heroína que vendia em Torres Vedras a pessoas que o contactassem. kk) O objecto em ouro apreendido na busca feita à casa do MV foi obtido por este mesmo arguido no âmbito da sua actividade de venda de produtos estupefacientes, tendo-o recebido como contrapartida das entregas de tais produtos que fazia a terceiros; 11) A intenção do arguido MV era utilizar as referidas armas e a navalha para atingir pessoas no corpo ou as ameaçar, caso fosse necessário. mm) O dinheiro que o arguido MANUEL recebeu em troca do produto que vendeu - €30 - era para entregar ao arguido UF, tendo ambos previamente combinados que - €1 O reverteriam para o arguido Manuel; nn) Em data não concretamente apurada mas situada no ano de 2003 ou 2004, o arguido AM vendeu uma quantidade não concretamente apurada de haxixe, pelo preço de € 5, a RP, tendo este destinado tal produto ao seu consumo; 00) No período compreendido entre Junho de 2003 e finais deste mesmo ano ou início de 2004, o arguido AM entregou a JF uma quantidade não apurada de heroína que este havia comprado ao arguido UF. Fê-lo a pedido do arguido UF. pp) O produto estupefaciente encontrado na residência que a arguida Margarida partilhava com o arguido GD pertencia à arguida MARGARIDA, destinando-se ao seu consumo e a ser vendido a terceiros pela mesma, nomeadamente a MS, a quem já havia vendido este produto noutras ocasiões, no decurso do ano de 2003 e 2004; qq) A arguida Margarida conhecia as características do produto estupefaciente que vendeu a MS, o mesmo acontecendo com o produto estupefaciente que foi apreendido nos presentes autos e que se encontrava na sua posse, bem sabendo que a sua aquisição, detenção, transporte, cessão a outrem, por qualquer forma, assim como a venda, são proibidas e punidas por lei; rr) o arguido UF sabia igualmente que a sua actuação promoveu e levou à formação de um grupo de pessoas onde se incluía o próprio, o arguido DD e o arguido LL que, agindo concertadamente, tinham corno objectivo levar a cabo a descrita actividade de aquisição e venda de produtos estupefacientes, nomeadamente heroína, sabendo ainda este arguido que era ele que liderava e financiava tal actividade, tendo conseguido concretizar estes seus objectivos; ss) Por seu turno, os arguidos DD e LL sabiam que tornavam parte deste grupo de pessoas que, agindo concertadamente, sob a liderança e financiamento do arguido UF, tinham corno objectivo levar a cabo a descrita actividade de aquisição e venda de produtos estupefacientes, o que quiseram e conseguiram concretizar. tt) Os arguidos Margarida e GD residem na residência que é propriedade, em comum do contestante GD Vieira e irmão MV e da mãe de ambos, D....; uu) A Margarida e o GD deixaram de consumir drogas e o GD deixou de se dedicar ao álcool; vv) O GD não tem urna profissão definida, actualmente, mas trabalha na parte rústica ou agrícola do Casal ..., tratando de coelhos, galinhas, árvores sulfatando-as e ajudando a plantar legumes, coadjuvado pela contestante sua companheira, Margarida. ww) A contestante Margarida é possuidora dum prédio urbano, situado no concelho da Amadora, que, habitualmente, tem alugada pela quantia de 200 Euros mensais. xx) A contestante Margarida é ajudada pelos pais, que são pessoas de categoria social elevada e o contestante GD, pela mãe . yy) O arguido CC trabalha em feiras e mercados: vende vestuário e auxilia os pais e irmão. zz) O arguido CC frequenta a Igreja e é um cidadão exemplar. aaa) A pendência dos autos constitui fonte de preocupação e angústia para o arguido. I Recurso do arguido CC Em primeiro lugar importa salientar que vinte e oito das trinta e cinco conclusões da motivação de recurso do recorrente são a reprodução integral de conclusões apresentada perante o Tribunal da Relação de Lisboa (o denominado TRL na motivação e conclusões apresentadas). A constatação de tal realidade, e para além do recorte técnico inerente, implica alguma perplexidade pois que atenta a diferença dos poderes de cognição daquele Tribunal e deste Supremo Tribunal de Justiça não tem lógica que se venham invocar os mesmos vícios, e da mesma forma, perante os dois referidos Tribunais Superiores. Por igual forma se impõe a referência de que não tem admissibilidade a pretensão do requerente no sentido de ver reapreciada por este Supremo Tribunal a questão da legalidade das escutas telefónicas como meio de obtenção de prova no caso vertente. Na verdade, sobre tal matéria especifica foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que o decidiu, sendo certo que este Tribunal sufraga o entendimento de que é irrecorrível o acórdão da Relação que, em recurso meramente intercalar e que “não pôs termo à causa”, o julga procedente improcedente ou não toma dele conhecimento (1). Assim, encontra-se tal questão definitivamente resolvida pela decisão do Tribunal da Relação de Lisboa II Como questão prévia na análise do presente recurso importa precisar que o recurso para o Supremo Tribunal visa exclusivamente o reexame das questões de direito, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios referidos no artigo 410º, nº 2 do CPP. Relativamente á impugnação da matéria de facto impõe-se a reafirmação do principio de que o Supremo Tribunal de Justiça é um tribunal de revista por excelência - art. 434.º do Código de Processo Penal – saindo fora do âmbito dos seus poderes de cognição a apreciação da matéria de facto. Na verdade, se é certo que os vícios da matéria de facto - artigo 410.º, n.º 2, do mesmo Código - são de conhecimento oficioso, e podem sempre constituir objecto de recurso, tal só pode acontecer relativamente ao acórdão recorrido, ou seja o Acórdão do Tribunal da Relação. A decisão deste Tribunal sobre a alegação da existência de vícios da matéria de facto ocorridos na decisão da primeira instância tem, no caso vertente, de tomar-se por definitivamente assente como é jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal. Saliente-se, ainda, que o reexame pelo Supremo Tribunal de Justiça exige a prévia definição (pela Relação) dos factos provados. A impugnação da decisão final do tribunal colectivo passa por uma de duas alternativas- visando-se exclusivamente o reexame da matéria de direito (art. 432.º d) o recurso é dirigido directamente ao Supremo Tribunal de Justiça; se não visar exclusivamente o reexame da matéria de direito, dirige-o, «de facto e de direito», à Relação caso em que da decisão desta, se for recorrível, nos termos do art. 400.º, poderá depois ser impugnada perante o STJ (art.º 432.º b do Código de Processo Penal). Nesta última hipótese, o recurso - agora, puramente, de revista - terá que visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida (a da Relação) em matéria de direito (com exclusão, por isso, dos eventuais vícios, processuais ou de facto, do julgamento de 1.ª instância), embora se admita que, para evitar que a decisão de direito se apoie em matéria de facto ostensivamente insuficiente, fundada em erro de apreciação ou assente em premissas contraditórias detectadas por iniciativa do Supremo para além do que tenha de aceitar-se já decidido definitivamente pela Relação, em último recurso, aquele se abstenha de conhecer do fundo da causa e ordene o reenvio nos termos processualmente estabelecidos. É unicamente com este âmbito que o Supremo Tribunal de Justiça pode ter de avaliar da subsistência dos aludidos vícios da matéria de facto. Tal significa que está fora do âmbito legal do recurso a reedição dos vícios apontados à decisão de facto da 1.ª instância, em tudo o que foi objecto de conhecimento pela Relação. * Por igual forma se impõe uma reafirmação de princípio que colide frontalmente com a pretensão do recorrente no sentido de apreciação integral pelo Tribunal de recurso sobre a matéria de facto (ponto 29 das conclusões). Na verdade, como este Tribunal tem decidido uniformemente, o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª Instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1.ª Instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros. Só essas provas e as que o recorrido e o Tribunal entendam que as contrariam é que são transcritas ( (2)). É exactamente essa a aporia a que é levado o recorrente ao pretender um segundo julgamento em termos de matéria de facto a ser efectuado pelo Tribunal de recurso o que o leva a invocar a integral apreciação da sua culpa por este Tribunal. É nessa lógica argumentativa que o recorrente solicita a reapreciação de depoimentos e provas sem qualquer descriminação dos pontos sobre os quais pretende que se reanalise a prova. Não se ignora que o nº 1 do artigo 32º da Constituição, ao assegurar todas as garantias de defesa, garante os mecanismos que possibilitem o exercício efectivo do direito de defesa em processo criminal, incluindo o direito ao recurso (duplo grau de jurisdição), no caso de sentenças condenatórias. De tal pressuposto a declaração do Tribunal Constitucional no sentido de que uma interpretação normativa dos preceitos respeitantes à motivação do recurso em processo penal e às respectivas conclusões (artigos 412º e 420º do Código de Processo Penal) que faça derivar da prolixidade ou da falta de concisão das conclusões um efeito cominatório, irremediavelmente preclusivo do recurso, sem dar ao recorrente a oportunidade de suprir a deficiência detectada, constitui uma limitação desproporcionada das garantias de defesa do arguido em processo penal, restringindo o seu direito ao recurso e, nessa medida, o direito de acesso à justiça. Porém, no caso vertente o que está em causa na discordância do recorrente não é um mero desconhecimento, ou ignorância, das regras aplicáveis á impugnação da matéria de facto no tribunal superior - artigo 412 do código de Processo Penal- mas sim uma visão própria de tais regras que emerge do pressuposto- sem fundamento legal- de uma visão amplexiva do duplo grau de jurisdição em termos de matéria de facto. Aqui não está em o convite para aperfeiçoar o recurso pois que as deficiências que este apresenta correspondem a uma visão concreta deste tipo de impugnação (embora sem fundamento legal). Se o Tribunal da Relação de Lisboa se limitou a extrair as inerentes conclusões a uma impugnação da matéria de facto deduzida incorrectamente não se vislumbra onde é que radica a invocada omissão de pronúncia * É certo que paralelamente o requerente enuncia a existência, na decisão recorrida, da omissão relativa ás consequências da confissão de alguns dos factos e a aspectos favoráveis do relatório social respectivo. Porém existiu uma pronuncia da decisão recorrida sobre tais pontos. Como bem aponta o Ministério Público, a fls. 6545, diz-se expressamente: No que concerne a omissões de pronúncia, nomeadamente a invocada pelo arguido CC ... relativamente a outra matéria alegada-da contestação e vertida no relatório social - dir-se-á que a matéria importante e decisiva para a decisão consta, efectivamente, dos factos apurados ou não apurados, vertidos no acórdão recorrido. Importa ainda considerar que da análise da contestação e matéria de facto provada e não provada, não se vislumbra quais os factos constantes da primeira que tenham sido desconsiderados na segunda: os atinentes às condições pessoais e económicas constam de fIs 4765 e 4787 e os relativos à actividade ilícita deste arguido estão vertidos a fIs. 4747, 4748, 4750 e 4759 a 4761, sendo certo que o mesmo recorrente não prestou declarações em audiência. Não houve, pois, omissão de pronúncia relativa a matéria que tenha sido submetida à apreciação da Relação. Finalmente e no que respeita ao perdimento do veículo automóvel e dinheiro importa considerar o que consta da correspondente fundamentação do acórdão recorrido a fls. 6570 a 6573 e a matéria de facto dada como provada a fIs. 4748 (automóvel) e 4760 (dinheiro e telemóvel). III E de idêntico modo, da falta de fundamento do recurso se dirá, no que respeita à invocada violação do princípio in dubio pro reo, que, aliás, no contexto e na forma, não constitui mais de que uma outra perspectiva de colocar precisamente a mesma questão relativa ao julgamento sobre a matéria de facto. Na verdade, o princípio in dubio pro reo, constitucionalmente fundado no princípio da presunção de inocência até ao trânsito em julgado da sentença de condenação (artigo 32º, nº 2, da Constituição), vale só, evidentemente, em relação à prova da questão de facto e já não a qualquer dúvida suscitada dentro da questão de direito. Aqui, a única solução correcta residirá em escolher não o entendimento mais favorável ao arguido, mas sim aquele que juridicamente se reputar mais exacto. Relativamente, porém, ao facto sujeito a julgamento o princípio aplica-se sem qualquer limitação e, portanto, não apenas aos elementos fundamentadores e agravantes da incriminação, mas também às causas de exclusão da ilicitude e da culpa, às condições objectivas de punibilidade, bem como às circunstâncias modificativas atenuantes e, em geral, a todas as circunstâncias relevantes em matéria de determinação da medida da pena que tenham por efeito a não aplicação da pena ao arguido ou a diminuição da pena concreta, Em todos estes casos, a prova tem de actuar em sentido favorável ao arguido e, por conseguinte, conduzir à consequência imposta no caso de se ter logrado a prova completa da circunstância favorável ao arguido (3) Conforme refere Figueiredo Dias a sindicância do respeito pelo principio em causa configura uma questão de direito pois que se trata de um princípio geral do processo penal, pelo que a sua violação conforma uma autêntica questão de direito que cabe, como tal, na cognição do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações ainda que estas conheçam apenas de direito. Nem contra isto está o facto de dever ser considerado como princípio de prova:- mesmo que assente na lógica e na experiência (e por isso mesmo), conforma ele um daqueles princípios que devem ter a sua revisibilidade assegurada, mesmo perante o entendimento mais estrito e ultrapassado do que seja uma "questão de direito" para efeito do recurso de revista. Pronunciando-se sobre questão em apreço refere o este Supremo Tribunal tem assumido, genericamente, o entendimento de que tal principio se encontra, intimamente ligado ao da livre apreciação da prova (artº 127º, do C.P.Penal) do qual constitui faceta e este último apenas comporta as excepções integradas no princípio da prova legal ou tarifada ou as que derivem de uma apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova produzida e ofensiva das regras da experiência comum. De tal pressuposto emerge a conclusão de que o aludido princípio "in dubio pro reo” se situa em sede estranha ao domínio cognitivo do Supremo Tribunal de Justiça enquanto tribunal de revista (ainda que alargada) por a sua eventual violação não envolver questão de direito (antes sendo um princípio de prova que rege em geral ou seja quando a lei, através de uma presunção, não estabelece o contrário), o que conduz a esta outra asserção de que o Supremo Tribunal de Justiça tão só está dotado do poder de censurar o não uso do falado princípio se, da decisão recorrida, resultar que o tribunal "a quo' chegou a um estado de dúvida patentemente insuperável e que perante ele, e mesmo assim, optou por entendimento decisório desfavorável ao arguido. Este Tribunal de Justiça só pode sindicar a aplicação do princípio in dubio pro reo quando da decisão recorrida resulta que o Tribunal a quo ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido. Não se verificando a hipótese referida resta a aplicação do mesmo princípio enquanto regra de apreciação da prova no âmbito do dispositivo do art. 127.º do CPP que escapa ao poder de censura do Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista. (Ac. de 23/01/2003, proc. n. 4627/02-5). Como se viu, as Instâncias não ficaram em estado de dúvida quanto à ocorrência de qualquer facto, designadamente a Relação que explicitou de forma explícita e completa essa posição.E não tendo ficado em estado de dúvida, não cabe a invocação do princípio in dubio pro reo. IV Do duplo grau de recurso em termos de matéria de facto A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem tido oportunidade para salientar, por diversas vezes, que o direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal. Mesmo antes de o artigo 32.°, nº1, da Constituição da República Portuguesa ter passado a especificar o recurso como uma das garantias de defesa, o que sucedeu com a Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro, constituía jurisprudência pacífica e uniforme do Tribunal Constitucional que "uma das garantias de defesa, de que fala o nº1 do artigo 32.°, é, justamente, o direito ao recurso. Este direito ao recurso, como garantia de defesa, é de há muito identificado pelo Tribunal Constitucional com a garantia do duplo grau de jurisdição, "quanto a decisões penais condenatórias e ainda quanto às decisões penais respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais" . O que significa que embora valha no processo penal português o princípio da recorribilidade das decisões judiciais, plasmado no artigo 399.° do Código de Processo Penal (CPP), do ponto de vista jurídico-constitucional não são ilegítimas, à luz do artigo 32.°, nº 1, da CRP, restrições do direito ao recurso relativamente a decisões penais não condenatórias ou que não afectem a liberdade ou outros direitos fundamentais do arguido. Esta disposição constitucional não imporá, portanto, a concessão ao arguido do direito de recorrer de toda e qualquer decisão judicial que lhe seja desfavorável. Segundo o Tribunal Constitucional, o duplo grau de jurisdição, imposto pelo artigo 32.°, nº 1, da CRP, abrange tanto o recurso em matéria de direito, como o recurso em matéria de facto, com a salvaguarda de que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não tem, porém, de "implicar renovação de prova perante o tribunal ad quem, nem tão-pouco que conduzir à reapreciação de provas gravadas ou registadas (Acórdão nº 573/98 tirado em plenário).Como se refere ainda nesta decisão “o tribunal colectivo tendo em conta as regras do seu próprio modo de funcionamento e as que comandam a audiência de discussão e julgamento, constitui, ele próprio, uma primeira garantia de acerto no julgamento da matéria de facto. Depois, no recurso de revista alargada, há também lugar a uma audiência de julgamento, sujeita às regras respectivas, nela podendo haver alegações orais. E, embora esse recurso de revista alargada vise, em regra, tão-só o reexame da matéria de direito, o Supremo Tribunal de Justiça pode, não apenas anular a decisão recorrida, como decretar o reenvio do processo para novo julgamento. Questão (para este último efeito) é que detecte erros grosseiros no julgamento do facto (a saber: insuficiência da matéria de facto, contradição insanável da fundamentação ou erro notório na apreciação da prova) e que o vício detectado resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum”. Não tendo o direito ao recurso sobre a matéria de facto - como decidiu o Tribunal Constitucional no acórdão Nº 401/91 (publicado no Diário da República, I série-A, de 8 de Janeiro de 1992) - que implicar renovação de prova perante o tribunal ad quem, nem tão-pouco que conduzir à reapreciação de provas gravadas ou registadas - Acórdão n.º 253/92 (publicado do Diário da República, II série, de 27 de Outubro de 1992) -, a garantia do duplo grau de jurisdição sobre o facto tem fatalmente que circunscrever-se a uma verificação pelo tribunal de recurso da coerência interna e da concludência de tal decisão; e sendo certo que a efectividade de tal reapreciação do acerto da decisão sobre a matéria de facto pelo tribunal ad quem depende, de forma decisiva, da circunstância de ela estar substancialmente fundamentada ou motivada - não através de uma mera indicação ou arrolamento dos meios probatórios, mas de uma verdadeira reconstituição e análise crítica do iter que conduziu a considerar cada facto relevante como provado ou não provado. O sistema da revista alargada preserva o núcleo essencial do direito ao recurso, em matéria de facto, contra sentenças penais condenatórias - direito que, recorda-se, está compreendido no princípio das garantias de defesa, consagrado no artigo 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. O persistente apostrofar pelo duplo grau de jurisdição em termos de matéria de facto ignora que tal modelo não constitui paradigma de qualquer um sistema penal e que, não se vislumbrando vantagens, permanecem válidas as palavras de Figueiredo Dias quando, em 1983, chamava a atenção para que "a jurisdição de apelação - diz-se -, qualquer que seja a perfeição e a fidelidade técnicas do registo da prova, e mesmo perante uma renovação da julgamento, será sempre 'de segunda mão', não tem as mesmas possibilidades de descoberta da verdade material que o juiz de 1.a instância; quanto mais não seja porque está temporalmente mais distanciada dos factos, sendo estes de mais difícil acesso para ela: os princípios da oralidade e da imediação dão os seus melhores frutos somente no decurso de uma audiência e, na verdade, da primeira. Ao que acresce a circunstância de a possibilidade de apelação contribuir inevitavelmente para a diminuição da qualidade da justiça prestada na 1ª instância: ela representa, na verdade, um convite implícito, tanto a um menor cuidado na apreciação dos factos a troco de um ganho de tempo, como a uma injustificável atitude sistemática de favor reum com que o tribunal de 1.a instância procurará antecipar a situação, sem dúvida mais favorável, em que o arguido se apresentará perante o tribunal de apelação" Assim, e contrariamente ao que pretende o recorrente, e na sequência do entendimento do tribunal Constitucional, conclui-se que o direito ao recurso, enquanto garantia de defesa do arguido é suficientemente tutelado através da consagração do grau único de recurso e da dupla jurisdição em matéria de facto, segundo o modelo da revista alargada, quando estão em causa acórdãos de tribunais colegiais. V Invoca o recorrente a existência de um erro notório na apreciação da prova; de insuficiência de fundamentação da prova e de contradição entre a fundamentação e a decisão o que consubstanciaria a existência de vícios da decisão e, consequentemente, a existência da patologia a que alude o artigo 410 do C.P.P. Nesta disposição alude-se aos vícios da decisão recorrida, umbilicalmente ligado aos requisitos da sentença previstos no artigo 374 nº2 do Código de Processo Penal, concretamente á exigência de fundamentação que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação das provas que serviram para fundamentar a convicção do Tribunal. Assim, num ponto concorda a doutrina: o artigo 410 do Código de Processo Penal consagra doutrinalmente o recurso de revista ampliada o que significa que, quando tiver havido renúncia ao recurso em matéria de facto, nas Relações e no Supremo Tribunal de Justiça o Tribunal “ad quem” não tem que se restringir á tradicionalmente denominada questão de direito mas antes pode alargar o seu conhecimento a questões documentadas no texto da decisão proferida pelo tribunal “a quo” que contendam com a apreciação do facto. Consubstancia-se tal recurso de revista ampliada na possibilidade que é dada ao tribunal de recurso de conhecer a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando a decisão de direito não encontre na matéria de facto provada uma base tal que suporte um raciocínio lógico subsuntivo; de verificar uma contradição insanável da fundamentação sempre que através de um raciocínio lógico conclua que da fundamentação resulta precisamente a decisão contrária, ou que a decisão não fica suficientemente esclarecida dada a contradição entre os fundamentos aduzidos; de concluir por um erro notório na apreciação da prova sempre que para a generalidade das pessoas seja evidente uma conclusão contrária á exposta pelo tribunal. * Analisando agora em concreto a existência dos vícios a que se reporta aquele artigo 410 no sentido apontado pelo recorrente dir-se-á que entende o mesmo que o Tribunal deveria ter extraído da prova produzida uma conclusão diferente daquela que consta da decisão recorrida. Igualmente é exacto que nunca poderá deixar de se considerar o pressuposto base de que a existência de qualquer um daqueles vícios tem de resultar da decisão recorrida na sua globalidade, sem recurso a elementos externos. Face ao exposto é manifesto que a invocação do vício do artigo citado efectuada pelo recorrente é despropositada. O que está em causa é a diversa inferência que a recorrente faz em relação aos factos considerados provados. É que não se pode confundir erro notório com uma diferente convicção em termos probatórios e uma diversa valoração da prova produzida em audiência. Improcedem, assim, os vícios referido nos termos invocados pela recorrente. VI Medida da pena. O artigo 25º do Decreto-Lei nº 15/93, denominado de "tráfico de menor gravidade", dispõe, com efeito, que «se, nos casos dos artigos 21º e 22º a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade e as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações», a pena é de prisão de 1 a 5 anos (alínea a)), ou de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias (alínea b)), conforme a natureza dos produtos (plantas, substancias ou preparações) que estejam em causa. Trata-se, como é entendido na jurisprudência e na doutrina (4). de 1 de CC de 2001, com extensa indicação de referências jurisprudenciais de um tipo privilegiado em razão do grau de ilicitude em relação do tipo fundamental de artigo 21º. Pressupõe, por referência ao tipo fundamental, que a ilicitude do facto se mostre «consideravelmente diminuída» em razão de circunstâncias específicas, mas objectivas e factuais, verificadas na acção concreta, nomeadamente os meios utilizados pelo agente, a modalidade ou as circunstâncias da acção, e a qualidade ou a quantidade dos produtos. A essência da distinção entre os tipos fundamental e privilegiado reverte, assim, ao nível exclusivo da ilicitude do facto (consideravelmente diminuída), aferida em função de um conjunto de itens de natureza objectiva que se revelem em concreto, e que devam ser globalmente valorados por referência à matriz subjacente à enumeração exemplificativa contida na lei, e significativas para a conclusão quanto à existência da considerável diminuição da ilicitude pressuposta no tipo fundamental. Os critérios de proporcionalidade que devem estar pressupostos na definição das penas, constituem, também, um padrão de referência na densificação da noção, com alargados espaços de indeterminação, de «considerável diminuição de ilicitude». As referências objectivas contidas no tipo para aferir da menor gravidade situam-se nos meios; na modalidade ou circunstâncias da acção e na qualidade e quantidade das plantas. Na sua essência o que pretende é estabelecer-se a destrinça entre realidades criminológicas distintas que, entre si, apenas têm de comum o facto de constituírem segmentos distintos de um mesmo processo envolvido no perigo de lesão. Na verdade o legislador sentiu a aporia a que era conduzido pela integração no mesmo tipo leal de crime de condutas de matriz tão diverso como o tráfico internacional envolvendo estruturas organizativas integradas e produto de quantidades e qualidades muito significativas (5)s e negócio do dealer de rua, último estádio de um processo de comercialização actuando isoladamente, sem estrutura e como mero distribuidor.Num segmento intermédio mas nem por isso despojado, em abstracto, de significativa ilicitude situa-se o tráfico interno, muitas vezes com uma organização rudimentar (e com tendência a uma compartimentação cada vez maior dificultando a investigação). Função essencial na interpretação do tipo em questão assume a referência feita pelo legislador no proémio do D.L. 430/83 quando já aí demonstrava a sensibilidade á diversidade de perfis de actuação criminosa dizendo que “Daí a revisão em termos que permitam ao julgador distinguir os casos de tráfico importante e significativo, do tráfico menor que, apesar de tudo, não pode ser aligeirado de modo a esquecer o papel essencial que os dealers de rua representam no grande tráfico. Haverá assim que deixar uma válvula de segurança para que situações efectivas de menor gravidade não sejam tratadas com penas desproporcionadas ou que ao invés se force ou use indevidamente uma atenuante especial A relevância de tal pressuposto também é adequada para a prossecução de relevantes finalidades de prevenção geral e especial, justifica as opções legais tendentes à adequada diferenciação do tratamento penal entre os grandes traficantes (artigos 21º, 22º e 24º) e os pequenos e médios (artigo 25º), e ainda daqueles que desenvolvem um pequeno tráfico com a finalidade exclusiva de obter para si as substâncias que consomem (artigo 26º). * Justificada, em temos dogmáticos, a existência do tipo legal em apreço importa agora, numa tentativa de aproximação concreta, densificar os critérios eleitos como consubstanciadores daquela menor gravidade. Sem qualquer margem para a dúvida que a inexistência de uma estrutura organizativa e/ou a redução do acto ilícito a um único negócio de rua, sem recurso a qualquer a qualquer técnica ou meio especial, dão uma matriz de simplicidade que, por alguma forma conflui com a gravidade do ilícito. Como elementos coadjuvantes relevantes e decisivos surgem, então, a quantidade e a qualidade da droga. Como refere Huidobro (6) a quantidade de droga possuída constitui aqui um elemento da importância vital na altura de realizar a verificação revelando-se como um instrumento técnico (às vezes único) para demonstrar o destino para terceiros do estupefaciente possuído. É preciso que nos fundamentemos na quantidade da substância, quando outros dados não existem, se não quisermos violar o objectivo que o legislador tenta prosseguir com o crime de tráfico A apreciação da quantidade detida deve apoiar-se em módulos do carácter qualitativo, entre os quais é possível enfatizar: a) O grau de pureza da substância estupefaciente, porque não são o mesmo cem gramas do heroína com um pureza de 3% que cem gramas da mesma substância com um pureza de 80%. b) O perigo da substância é também fundamento, porque não é o mesmo ter cem gramas do heroína ou de cocaína do que ter cem gramas do hashish. Poderá oferecer relevância a consideração de que a droga, quando chega nas mãos do consumidor, é frequentemente muito misturada e adulterada (com glucose e outros produtos), o que provoca que, para obter os efeitos pretendidos, aquele compra quantidades superiores ás que adquiriria se o produto chegasse até ele no estado puro. A utilização do critério da quantidade, por forma a conceder-lhe efeitos ou consequências a nível penal, é uma questão transversal dos ordenamentos jurídicos europeus e, em 2003 (7) notava-se que a quantidade é um dos principais critérios na distinção entre posse para consumo pessoal e tráfico e, dentro deste para a determinação da gravidade da infracção. A definição da quantidade, e a forma pela qual é tomada em atenção na classificação das infracções, vária de país para país e mais de um critério é utilizado no mesmo país para distinguir as quantidades. Podem-se salientar os seguintes critérios: Treze países determinam a quantidade com base em considerações mais genéricas como “ampla” ou “diminuta” Três tomam em atenção o valor monetário como base, enquanto que três utilizam o critério da dose diária Seis definem as quantidades pelo número máximo de gramas por substância ou por limite (v.g até 5 gramas) Cinco baseiam os seus cálculos sob o peso da substância química implicada. Importa, porem, salientar que a determinante decisiva na gravidade de uma infracção é a intenção mais do que a quantidade possuída. Uma vasta maioria de países optaram pela menção de pequenas quantidades nas suas leis ou directivas deixando á descrição do tribunal a determinação do tipo de infracção (uso pessoal ou tráfico). No nosso país o único texto legal que comporta uma referência a quantidades é a Portaria 94/96 que, embora com uma outra finalidade totalmente distinta, nos dá, no mapa elaborado com referência ao respectivo artigo 9, uma indicação dos limites quantitativos diários de consumo no que concerne a estupefacientes apontando-se o valor de o,1 gramas no que concerne á heroína e 0,2 gramas no que respeita á cocaína. Esta referência ás quantidades necessárias ao consumo constitui um poderoso elemento de coadjuvação no que respeita á questão interpretativa suscitada nos presentes autos e, nomeadamente, para ajudar a determinar com uma maior precisão o limite entre os artigos 21 e 25 do Decreto Lei 15/93.Na verdade assume-se que, no caso vertente, estamos em face uma estrutura organizativa primária com incipiente apoio logístico pelo que a quantidade e a qualidade da droga objecto de ilícito se apresenta como elemento decisivo P(8) * No que respeita, as referências ás circunstancias da infracção que existem em relação aos arguidos AA e BB situa-se nas vendas que foram feitas, designadamente ás pessoas que são identificadas, mas sem que se determine a quantidade de droga envolvida, e com uma amplitude temporal que se situa num espaço que vem desde Junho de 2003. Importa precisar que a actividade cognitória e decisória do tribunal está estritamente limitada pelo objecto da acusação. Deve pois afirmar-se que objecto do processo penal é o objecto da acusação, sendo este que, por sua vez, delimita e fixa os poderes de cognição do tribunal e a extensão do caso julgado. É a este efeito que se chama a vinculação temática do tribunal e é nele que se consubstanciam os princípios da identidade, da unidade ou indivisibilidade e da consunção do objecto do processo penal; os princípios, isto é, segundo os quais o objecto do processo deve manter-se o mesmo da acusação ao trânsito em julgado da sentença, deve ser conhecido e julgado na sua totalidade (unitária e indivisivelmente) e - mesmo quando o não tenha sido-deve considerar-se decidido. Os valores e interesses subjacentes a esta vinculação temática do tribunal, implicada no princípio da acusação, facilmente se apreendem quando se pense que ela constitui a pedra angular de um efectivo e consistente direito de defesa do arguido - sem o qual o fim do processo penal é inalcançável-, que assim se vê protegido contra arbitrários alargamentos da actividade cognitória e decisória do tribunal e assegura os seus direitos de contraditoriedade e audiência ; e quando se pense também que só assim o Estado pode ter a esperança de realizar os seus interesses de punir só os verdadeiros culpados e de economia processual, perante processos que (pressuposto um real direito de defesa do arguido deveriam conduzir a absolvições maciças. (9) Por outras palavras dir-se-á que a imputação genérica de uma actividade de venda de quantidade não determinada de droga e a indefinição sequente nunca poderão ser valorada num sentido não compreendido pelo objecto do processo, mas apenas dentro dos limites da acusação, e em relação á matéria em relação á qual existiu a possibilidade de exercício do contraditório. É evidente que tal em nada colide com as inferências que, em termos de lógica e experiência comum. são permitidas pela prova produzida mas dentro daqueles limites. Extraindo as necessárias ilações do exposto estamos em crer que a prova da venda em quantidade indeterminada a vários consumidores, e durante vários meses, desacompanhado de outro elemento coadjuvante não poderá ser valorada na dimensão mais gravosa para o arguido. Assim, se a quantidade de droga é essencial para a determinação do tipo legal a dúvida sobre tal quantidade e, nomeadamente, sobre as que relevam em termos jurisprudenciais para a transposição dos dois tipos legais em apreço, tem de ser equacionada de acordo com o principio “in dúbio pro reo”. A mesma questão não se coloca em relação ao arguido CC a partir do momento em que este transportou produtos estupefacientes na sua viatura, de acordo com o co-arguido UF, e adquirido que a aquisição de tais produtos (nomeadamente heroína) era de cerca de 25 a 30 gramas de heroína cada vez. Termos em que se considera que a actuação dos arguidos BB e AA integra a prática do crime previsto e punido no artigo 25 do Decreto Lei 15/93. Considerando-se os factores de medida da pena elencados na decisão recorrida condena-se cada um dos arguidos na pena de três anos de prisão. Da prova produzida em termos de personalidade e comportamento do arguido AA ressalta a conclusão de um esforço importante na aquisição de estabilidade profissional; uma intensificação dos hábitos de trabalho e uma consciência de responsabilidade familiar. Acresce a evolução positiva verificada no seu processo de libertação da toxicodependência. Tais factores são fundamento suficiente para um juízo de prognose favorável e para a consideração de que a ameaça da pena e a censura do facto serão suficientes para afastar o arguido da criminalidade. Termos em que nos termos do artigo 50 do Código Penal se determina a suspensão da pena pelo período de três anos. O comportamento do BB não consubstancia qualquer elemento susceptível de formular juízo de prognose idêntico. Cumprirá a pena de prisão aplicada Importa agora equacionar a medida da pena aplicada ao arguido CC. Dentro dos factores da medida da pena os relativos á personalidade e comportamento do mesmo arguido em relação aos quais se enumera na decisão recorrida “O arguido CC é bem conceituado e estimado por todos quantos o conhecem é considerado pessoa séria e cumpridora” fls 6458.Porém, a fls 6467 refere-se que o mesmo arguido “apresenta uma imagem social desfavorável sendo conotado com alguma tendência para a conflitualidade sendo-lhe também atribuídos alguns consumos excessivos de bebidas alcoólicas”. Aqui sim é evidente a existência de uma contradição que este Tribunal não pode ultrapassar e que consubstancia o vício a que se reporta o artigo 410 do Código de Processo Penal. Nestes termos decidem os Juízes que constituem a 3ª Secção deste Supremo Tribunal de Justiça em condenar cada um dos arguidos BB e AA, e pela prática do crime previsto e punido no artigo 25 do Decreto Lei 15/93, na pena de três anos de prisão. A pena aplicada ao arguido AA fica suspensa na sua execução pelo período de três anos. Nos termos dos artigos 410; 426 e 426 A do Código de Processo Penal determina-se o reenvio do processo para novo julgamento limitado unicamente á questão da contradição relativa aos factores de medida da pena a aplicar ao arguido CC. Sem custas Lisboa, 20-12-2006 Santos Cabral (relator) Pires Salpico Oliveira Mendes Henriques Gaspar ___________________________ (1) Cfr., por todos, os Acs de 20.1.05, proc. n.º 3209/04-5, de 1.4.04, proc. n.º 260/04-5 e de 6.5.04, proc. n.º 1586/04-5). (2)cfr, neste sentido, o Ac. de 17-3-05, proc. n.º 124/05-5 (3) Figueiredo Dias Direito Processual Penal pag 149 e se (4) Acórdão deste Supremo Tribunal, cit. de 1 de Março de 2001, com extensa indicação de referências jurisprudenciais (5) O montante das apreensões de cocaína e Portugal no ano de 2005 atingiu um montante de 19 toneladas com um valor superior a 350 milhões de Euros (6)Obra citada pag 35 (7) Observatoire Europeen de drogues L usage illicite de stupéfiants dans l EU: approches juridiques (8) Pela sua importância como referência da evolução do pensamento deste Supremo Tribunal no que concerne a esta questão salienta-se o Acórdão de 13 de Fevereiro de 2003 (CJ. Ano XXVIII Tomo I pag 193) (9) Figueiredo Dias Direito Processual Penal |