Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00037381 | ||
| Relator: | TOMÉ DE CARVALHO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE AGÊNCIA CONTRATO DE CONCESSÃO CONTRATO DE COMISSÃO CONTRATO DE MANDATO CONTRATO DE COMPRA E VENDA | ||
| Nº do Documento: | SJ199906080004441 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1339/95 | ||
| Data: | 03/18/1996 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | DL 178/86 DE 1986/07/03 ARTIGO 1 ARTIGO 31. CCOM888 ARTIGO 266. CCIV66 ARTIGO 762 N2 ARTIGO 1157. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1995/11/22 IN CJSTJ ANOIII TIII PAG116. | ||
| Sumário : | I- São elementos tipificadores do contrato de agência a obrigação do agente de promover a celebração do contrato, a actuação do agente por conta da outra parte (este contrato integra-se na categoria dos contratos de cooperação, pois o agente defende os interesses do principal), essa actuação numa certa zona geográfica ou num determinado círculo de pessoas, a autonomia do agente (embora integrado na rede de distribuição do principal, tem a possibilidade de organizar livremente a sua própria actividade e o seu próprio trabalho), o carácter de estabilidade da relação contratual entre as parte (é um contrato duradouro e a actividade por si desenvolvida tem natureza empresarial) e a remuneração paga pelo principal ao agente (é contrato oneroso). II- individualizam o contrato de concessão comercial o seu carácter duradouro, a actuação do concessionário em nome próprio e por conta própria, ter como objecto bens produzidos ou distribuídos pelo concedente, a obrigação do concessionário de promover a revenda dos produtos que constituem o objecto do contrato na zona a que o mesmo se refere, a obrigação deste de celebrar, no futuro, sucessivos contratos de compra e do concedente celebrar, no futuro, sucessivos contratos de venda, a obrigação do concessionário de orientar a sua actividade empresarial em função da finalidade do contrato e do concedente de fornecer àquele os meios necessários ao exercício da sua actividade. III- No contrato de comissão, o comissário é um mandatário sem representação, não obstante praticar os actos no interesse e por conta do mandante, actuando em seu nome próprio - executa o mandato mercantil sem menção ou alusão alguma ao mandante, contratando por si e em seu nome, como principal e único contraente. IV- No contrato de mandato, uma das partes obriga-se a praticar um ou mais actos no interesse e por conta do mandante, actuando em seu nome próprio - executa o mandato mercantil sem menção ou alusão alguma ao mandante, contratando por si e em seu nome, como principal e único contraente. IV- No contrato de mandato, uma das partes obriga-se a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, B, C, D, E,F, cidades comerciais italianas e G, sociedade com sede no Luxemburgo, intentaram acção com processo ordinário contra H, pedindo a condenação da ré a pagar: 1) à 1. autora a quantia de Lit 11190000, acrescida de juros vencidos, no montante de Lit 2843486, e vincendos até efectivo e integral pagamento; 2) à 2. autora a quantia de Lit 19980650, acrescida de juros vencidos, no montante de Lit 4893900, e vincendos; 3) à 3. autora a quantia de Lit 7010250, acrescida de juros vencidos , no montante de Lit 1465814, e vincendos; 4) à 4. autora a quantia de Lit 4627250, acrescida de juros vencidos, no montante de Lit 967539, e vincendos; 5) à 5. autora a quantia de Lit 30785500, acrescida de juros vencidos, no montante de Lit 6437122 , e vincendos; 6) à 6. autora a quantia de Lit 22412500, acrescida de juros vencidos, no montante de Lit 4686362, e vincendos; 7) à 7. autora a quantia de Lit 106300000, acrescida de juros vencidos, no montante de Lit 44530963, e vincendos. Alegaram, para tanto, e em, resumo, que venderam diversas mercadorias à ré que esta não pagou. Na sua contestação, a ré impugnou parcialmente os factos narrados na petição inicial. Deduzindo reconvenção, por a autora B, que representava todas as outras autoras, haver revogado sem qualquer pré-aviso um contrato de representação comercial que celebrara com a ré, pediu se reconheça o crédito da ré sobre a 2. autora no montante de Lit 277602213 e 2322253 escudos e vinte centavos, condenando-se a autora no seu pagamento e compensando-se, a final, as duas dívidas. Na réplica, as autoras impugnaram os factos vertidos na reconvenção pedindo ainda a condenação da ré como litigante de má fé. Sem mais articulados, pois a tréplica foi mandada desentranhar, a acção prosseguiu seus termos, vindo a ser proferida sentença que: a) julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré a pagar às autoras as quantias de Lit 11190000, 19980650, 7010250, 4627250, 30185000, 22412500 e 106300000, abatidas as devoluções efectuadas de Lit 360000 e 1476000, acrescidas de juros vincendos no mercado da lira; b) julgando procedente o pedido reconvencional , condenou a autora B em quantia a liquidar em execução de sentença. Inconformadas, apelaram as autoras. O Tribunal da Relação de Lisboa, pelo acórdão de fls. 490 e segs., datado de 18 de Março de 1997 (por mero lapso referiu-se 18 de Março de 1996), revogou parcialmente a sentença, condenando a ré a pagar à 2. autora a quantia de Lit 361476000 de mercadorias vendidas que haviam sido devolvidas sem qualquer deficiência, confirmando a sentença na parte restante. Não conformados com esta decisão, dela recorreram de revista a autora B - a ré H. Neste Supremo Tribunal , por decisão do relator de fls. 563, transitada em julgado, o recurso da ré foi julgado findo, pelo não conhecimento do seu objecto. Na sua alegação, a autora recorrente formula as conclusões seguintes: 1.- O acórdão recorrido julgou totalmente procedente o pedido reconvencional e condenou a autora, ora recorrente, na mesma, baseando-se no artigo 31 do DL 178/86, de 3 de Julho, que exige para a resolução do contrato uma declaração escrita; 2.- Tal solução carece de suporte factual, assim como de qualquer suporte jurídico; 3.- Uma vez que os elementos tipificadores do contrato de agência, contrato que se define por aquele pelo qual uma das partes se obriga a promover por conta de outra a celebração de contratos, de modo autónomo e estável, podendo ser-lhe atribuída certa zona ou determinado círculo de clientes, não estão presentes na relação aqui em causa; 4.- De facto, não ficou provado ou sequer alegado que a ré tenha obrigação de promover a celebração de contratos ou de fazer prospecção de mercado, bem como a de angariar clientes; 5.- No entanto, e em desabono da tese da aplicação do regime jurídico do contrato de agência, ficou provado que a ré era uma mera importadora, que agia por sua conta e risco, e que não auferia qualquer remuneração da ora recorrente; 6.- Como tal, à relação comercial existente entre as partes, se é que existia alguma para além de meros contratos de compra e venda, nunca poderia ser aplicável o regime do contrato de agência; 7.- Também, atento à matéria de facto, a relação existente entre as partes não poderia ser enquadrada no regime jurídico do mandato comercial ou do contrato de comissão, pois também aqui faltaria o elemento tipificador, comum a estes dois contratos: a actuação em nome de outrem; 8.- A relação existente entre as partes também não pode ser definida como um contrato inominado de concessão comercial, ao qual alguma doutrina e jurisprudência aplica por analogia o regime jurídico do contrato de agência, uma vez que, também aqui, faltam os seus elementos caracterizantes; 9.- O artigo 31 do DL 178/86, de 3 de Julho, nunca poderia, portanto, ser aplicado ao caso em apreço; 10.- A ré era, como ela própria se define, uma mera importadora dos produtos da ora recorrente, que pagava directamente à ora recorrente o preço dos produtos adquiridos, os quais ficavam a pertencer à recorrida, que aos mesmos podia dar o destino que quisesse; 11.- Em face da matéria de facto apurada, bem se conclui que a aquisição de produtos (pela ré à autora recorrente se fazia, como sempre se fez, através de um contrato pelo qual se transmitia a propriedade das coisas, mediante o pagamento de um preço, ou seja, por contrato de compra e venda, nos termos do qual a autora recorrente entregava à ré os seus artigos e desta recebia o respectivo preço; 12.- A própria decisão recorrida se contradiz, pois nela se reconhece que "entre a 2. autora e a ré se estabelece um contrato de compra e venda e que aquela cumpriu a sua obrigação enviando a esta as mercadorias objecto do contrato". 13.- A douta decisão padece também de outras contradições, pois reconhece o incumprimento da ré, ao condená-la a pagar à recorrente o preço devido pelas mercadorias que lhe adquiriu e dá como matéria provada que a empresa holandesa Stork, concorrente da autora recorrente, adquiriu o capital da ré, mas no entanto conclui que improcede a conclusão de justa causa de rescisão; 14.- A mesma decisão confunde ainda a figura jurídica da resolução com a denúncia, ao concluir que a falta de formalização escrita da resolução acarreta para a recorrente o dever de indemnizar; 15.- estando provada a justa causa de resolução pela falta de cumprimento das obrigações da "ré, de modo a tornar inexigível a subsistência da relação contratual, a inexistência de declaração escrita por parte da recorrente ao resolver o contrato com a recorrida não tem a mesma consequência que a falta de pré-aviso estabelecido no artigo 29 do DL 178/86, de 3 de Julho; 16.- Ainda que, na tese do acórdão recorrido, se considere aplicável ao caso em apreço, o regime legal do contrato de agência, a não formalização escrita da resolução não acarreta, quando haja justa causa de rescisão, para aquele que rescinda o contrato, o dever de indemnizar a outra parte; 17.- A douta decisão recorrida parece ter "esquecido" que os prejuízos alegados pela ré não foram provados, agindo antes como se estivessem provados, faltando apenas a sua quantificação. Não houve contra-alegações. Cumpre decidir. A matéria de facto a ter em conta é a fixada pela Relação no acórdão recorrido, para cujos termos se remete, ao abrigo do disposto no artigo 713, n. 6, aplicável ex vi do artigo 726, ambos do CPC. Com interesse para a decisão do presente recurso destacam-se os seguintes factos provados: A 2. autora nomeou a I, sua representante exclusiva em Portugal para venda dos seus equipamentos; A empresa J, é agente de máquinas e produtos da B para o norte do País; Anteriormente a 1977, os então gerentes da ré celebraram um acordo verbal com a B, 2. autora, que se representava a si e a todas as outras empresas ora autoras, nos termos do qual a ré ficou com os direitos de comercializar em exclusivo em Portugal os equipamentos fabricados e comercializados pelo referido grupo; De acordo com o então convencionado a ré ficou com esses direitos de representação; A ré importava equipamentos e revendia-os em nome próprio, sendo ela quem os facturava; embora agindo como representante dos produtos B; Em Setembro de 1989, a B, sem qualquer explicação, rompeu o contrato de representação exclusiva que tinha com a ré; A ré viu-se impossibilitada de vender as peças ou equipamentos do B que tinha em armazém; A margem de lucro da ré rondava os 30% e 40%; A empresa L comprou o capital da ré. Apurados os factos, entremos na apreciação do recurso, sabido que o objecto deste é delimitado pelas conclusões insertas na respectiva alegação. A questão colocada consiste em saber se o pedido reconvencional deduzido pela ré contra a autora B pode ou não ser julgado procedente nos termos em que o foi pelas instâncias. As instâncias, julgando o pedido reconvencional, condenaram a autora B a pagar (à ré) uma quantia a liquidar em execução de sentença por aquela haver rompido o acordo verbal de representação exclusiva. O acórdão recorrido, para assim decidir, lançou mão do artigo 31 do DL 178/86, de 3 de Julho, que, em, seu entender, não foi observado pela recorrida. Entendeu, assim, a Relação que entre a autora e a ré se havia constituído um contrato da agência, regulado pelo DL 178/86, posteriormente alterado pelo DL 118/93, de 13 de Abril. A verdade é que dos factos apurados não pode concluir-se pela existência de tal contrato de agência. Nos termos do artigo 1 do citado DL 178/86, agência é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a promover por conta da outra a celebração de contratos em certa zona ou determinado círculo de clientes, de modo autónomo e estável e mediante retribuição. Como diz Maria Helena Brito, em Novas Perspectivas do Direito Comercial, Almedina 1988, págs. 114, "são, assim, elementos tipificadores do contrato: - "a obrigação do agente de promover a celebração de contratos; - a actuação do agente por conta da outra parte, isto é, defendendo interesses, portanto, na categoria dos contratos de cooperação; - a actuação do agente numa certa zona geográfica ou num determinado círculo de pessoas; - a autonomia do agente - apesar de integrado na rede de distribuição do principal, o agente tem a possibilidade de organizar livremente a sua própria actividade e o seu próprio trabalho; - o carácter de estabilidade da relação contratual entre as partes - o contrato de agência é um contrato duradouro e a actividade desenvolvida pelo agente tem natureza empresarial; - a remuneração paga pelo principal agente - o contrato de agência tem carácter oneroso". Face aos factos provados, logo se vê que tais elementos tipificadores do contrato de agência não estão presentes no caso dos autos. Efectivamente, a ré não só não actuava por conta da autora como desta não recebia qualquer remuneração. Por outro lado, também não se vê que entre a ré e a autora tenha sido celebrado um contrato de concessão comercial. Consoante se decidiu no acórdão deste Supremo de 22 de Novembro de 1995, "Col. Jur., ano III, tomo 3., pág. 116," como elementos individualizadores do contrato de concessão comercial temos os seguintes: a) Carácter duradouro do contrato; b) Actuação do concessionário em nome próprio e por conta própria; c) Ter como objecto bens produzidos ou distribuídos pelo concedente; d) Obrigação do concessionário de promover a revenda dos produtos que constituem o objecto do contrato, na zona a que o mesmo se refere; e) Obrigação do concessionário de celebrar, no futuro sucessivos contratos de compra; f) Obrigação de o concedente celebrar, no futuro, sucessivos contratos de venda; g) Obrigação do concessionário de orientar a sua actividade empresarial em função da finalidade do contrato; h) Obrigação do concedente de fornecer aos concessionário os meios necessários ao exercício da sua actividade". No caso que nos ocupa faltam os elementos referidos nas anteriores alíneas e), g) e h). Daí que não possa falar-se em contrato de concessão. Os elementos de facto contidos nos autos também não apontam no sentido da existência de um contrato de comissão, tal como é definido no artigo 266 do CCOM. Nos termos desta disposição legal dá-se contrato de comissão "quando o mandatário executa o mandato mercantil sem menção ou alusão alguma ao mandante, contratando por si e em seu nome, como principal e único contraente". Desta norma resulta que o comissário é um mandatário sem representação, não obstante praticar os actos no interesse e por conta do mandante, actuando em seu próprio nome (cfr. António Pinto Monteiro, "Contrato de Agência", pág. 22). No contrato de mandato, uma das partes obriga-se a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra - artigo 1157 do CCIV. No caso dos autos, a ré não se obrigou a praticar qualquer acto jurídico por conta da autora. Daí que o regime legal do mandato seja inaplicável ao caso sub judice. Pelo acordo estabelecido entre autora e ré, aquela apenas ficou obrigada a vender a esta, em exclusivo, os seus produtos, obrigando-se a ré a comprá-los à medida que os encomendava. Entre as partes foram celebrados diversos contratos de compra e venda. Se a autora estava obrigada a vender à ré, em exclusivo, os seus produtos, esta estava obrigada a pagar o respectivo preço. Devendo as partes proceder de boa fé (artigo 762, n. 2, do CCIV), a ré, não pagando o preço de vários artigos comprados à autora, não podia esperar que esta continuasse a vender-lhe em exclusivo os seus produtos, já que o respectivo preço não lhe era pago nas condições contratadas. A autora tinha, pois, justa causa para cancelar as suas relações comerciais com a ré. O que retira a esta qualquer direito de indemnização. Nestes termos, concedendo-se a revista da autora B, revoga-se parcialmente o acórdão recorrido e, julgando-se improcedente o pedido reconvencional, dele se absolve a autora recorrente. Custas deste recurso pela ré recorrida. Lisboa, 8 de Junho de 1999. Tomé de Carvalho, Silva Paixão, Silva Graça. |