Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | ||||||||||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | |||||||||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | |||||||||
| Nº do Documento: | SJ200203070003565 | |||||||||
| Data do Acordão: | 03/07/2002 | |||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | |||||||||
| Tribunal Recurso: | V MISTA COIMBRA | |||||||||
| Processo no Tribunal Recurso: | 69/00 | |||||||||
| Data: | 10/25/2001 | |||||||||
| Texto Integral: | S | |||||||||
| Privacidade: | 1 | |||||||||
| Sumário : | ||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Mediante acusação pública, foram pronunciados, A, com os demais sinais dos autos e B, com sede em Coimbra, pela prática de vinte crimes de abuso de confiança fiscal, p. e p., pelo artigo 24.º, n.ºs 1 e 6, do DL 20-A/90, de 15/01, com a redacção introduzida pelo DL 394/93, de 24/11 (RJIFNA), no âmbito dos autos n.o 364/00, 1.º Juízo Criminal de Coimbra, com base nos factos descritos no respectivo despacho de pronúncia; um crime idêntico, no âmbito dos autos n.º 117/99 - 4.º Juízo Criminal da mesma comarca, com base na acusação aí proferida; um crime idêntico no âmbito dos autos n.º 132/98 - do mesmo 4.º Juízo Criminal, com base na acusação aí proferida e mais dois crimes da mesma espécie, na forma continuada, no âmbito dos autos n.º 230/00 - do mesmo 4.º Juízo Criminal, com base na acusação aí proferida. Foi deduzido pedido cível pelo MP, em representação do Estado, em cada um dos supra identificados processos, nos montantes de que, segundo a acusação, o arguido se apropriou e correspondentes ao imposto retido. Na Vara Mista de Coimbra procedeu-se a julgamento tendo-se decidido, além do mais, julgar parcialmente procedente por parcialmente provada a acusação, condenando-se, em conformidade, o arguido A, pela prática e um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 24, n.º , do DL 20-A/90, de 15/01, com as alterações que lhe foram introduzi das pelo DL 394/93, 30, n.º 2 e 79, ambos do Cód. Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão, pena que se lhe declarou suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano, com a condição de o mesmo pagar ao Estado a quantia de 3458370 escudos (três milhões quatrocentos e cinquenta e oito mil trezentos e setenta escudos), acrescida de juros legais, sempre sobre o capital em dívida, em prestações mensais, iguais e sucessivas, com início no mês seguinte ao do trânsito em julgado do acórdão e pelo prazo de dois anos; absolvendo-se o mesmo da prática dos restantes crimes que lhe eram imputados, bem como a 2.ª arguida, dada a sua extinção; E julgou-se parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil formulado, condenando-se o arguido A a pagar ao Estado, a quantia de 3458370 escudos (três milhões quatrocentos e cinquenta e oito mil trezentos e setenta escudos), a que acrescem os juros de mora, à taxa legal, sobre o capital, desde cada uma das datas em que deveria ter ocorrido o pagamento e até efectivo e integral pagamento, dele se absolvendo a arguida por idêntica razão. Inconformado, interpôs recurso para este Supremo Tribunal, o arguido em primeiro lugar identificado, limitando expressamente a sua discordância nestes termos: "O presente recurso vai limitado, nas conclusões finais, à parte da decisão que condenou o arguido pela prática do crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 24.º, n.ºs 1 e 6, do DL 20-A/90, de 15 de Janeiro, com referência aos factos constantes da acusação proferida no âmbito dos autos n.º 117/99 e 132/98 (apensos). Assim, Apenas se questiona o enquadramento, subsunção jurídica e efeitos decorrentes no que concerne à contagem do prazo prescricional". Em conformidade, encerra a motivação com este acervo conclusivo: "1- Com o presente recurso visa o recorrente apenas questionar do enquadramento e subsunção jurídica da decisão, na parte em que condenou o arguido pela prática do crime de abuso de confiança fiscal, p.p. pelo art.º 24, n.ºs 1 e 6 do DL 20- A/90, de 15 de Janeiro, com referencia aos factos constantes da acusação proferida no âmbito dos autos n.º 117/99 e 132/98 (apensos); E quanto a estes apenas no que concerne à lei aplicável e à contagem do prazo prescricional; 2- O acórdão não aplicou, como se impunha, o n° 3 do art.º 21° do Regime Geral das Infracções Tributárias aprovado pela art.º 1° Lei 15/2001 de 5 de Junho publicada no D.R. I- A n.º 130, de 5 de Junho de 2001 e o n° 1, 2 e 4 do art.º 45° da Lei Geral Tributária publicada e republicada, respectivamente no mesmo D.R. (I - A n.º 130, de 5 de Junho de 2001); 3- Que no caso dos autos se mostravam concretamente mais favorável ao arguido, devendo por via disso ser aplicada, em homenagem ao principio consagrado no n° 4 do art.º 2 do C.P. que se mostra assim violado no acórdão recorrido; 4- O acórdão recorrido aplicou antes ao caso dos autos, a alínea c) do art.º 118° do C.P. e o n.º 1 do art.º 15° do DL 20-A/90 de 15 de Janeiro - Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (RJIFNA), que se mostra revogado pela alínea b) do art.º 2 da Lei 15/2001 de 5 de Junho publicada no D.R. I- A n.º 130, de 5 de Junho de 2001 e que previam para a prescrição do procedimento criminal o prazo de 5 anos; 5- O que na circunstancia dos autos, a prescrição, por força do disposto no n° 3 do art.º 118° do C.P., ocorreria apenas no final do primeiro trimestre de 2002; E não antes, como decorre da aplicação do novo e referido Regime Geral das Infracções Tributárias conjugado com o n° 3 do art.º 118° do C.P.; 6- No que concerne ás infracções constantes dos autos n.º 117/99 ocorreu a prescrição pelo decurso do prazo de pelo menos 4 anos contados desde a pratica dos factos (Outubro e Novembro de 1994), considerando que a interrupção da prescrição -, com notificação da designação do dia de julgamento, apenas se verificou em 10/09/99, Tendo, por via disso, prescrito o procedimento criminal em Outubro e Novembro de 1998, ou seja, cerca de um ano antes do acto interruptivo de notificação da data do julgamento; 7- Relativamente ás infracções constantes dos autos n.o 132/98, sendo o prazo de prescrição idêntico e contado desde a pratica dos factos (Agosto e Setembro de 1994) se acrescido de metade desse prazo (2 anos) ou seja 6 anos,- Sempre teria também prescrito em Agosto e Setembro de 2000, por força do disposto no n° 3 do art.º 121 do C.P. (prazo normal acrescido de metade, 2 anos); 8- Em todo o caso, a observância do n° 3 do art.º 121° do C.P., sempre determinaria a prescrição do procedimento criminal. nos dois processos -117/99 e 132/98, pelo menos no ano 2000 se tivesse sido, que não foi -, aplicado o Regime Geral das Infracções Tributárias aprovado pela art.º 1° Lei 15/2001 de 5 de Junho, como se impunha, por se mostrar mais favorável ao arguido. Assim, nestes termos e nos melhores de direito que v. Excelências sempre mais autorizadamente não deixarão de aplicar , deve a decisão recorrida ser revogada, na parte recorrida, e substituída por outra que declare extinto o procedimento criminal por prescrição, Fazendo-se deste modo inteira JUSTIÇA". O MP junto do tribunal recorrido pronunciou-se pela confirmação do julgado. Subidos os autos, manifestou-se a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, no sentido de nada obstar ao conhecimento do recurso. A limitação do recurso ao aspecto criminal do decidido e, ainda aí, à questão posta, erige em objecto daquele a única questão de saber se nos processos apensos n.ºs 117/99 e 132/98, o procedimento criminal estava ou não prescrito. 2. Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir. Vejamos então os factos provados. A. (no que se refere à matéria do despacho de pronúncia proferido os autos 364/00): 1. O arguido foi sócio de B com sede em Coimbra e cuja falência foi já decretada por sentença de 15/05/98, transitada em julgado a 04/06/98. 2. Tratava-se de uma sociedade por quotas, colectada pela actividade de instalações térmicas e projectos industriais e enquadrada em IVA (Imposto de Valor Acrescentado) no regime normal com periodicidade mensal, sendo o arguido sempre - desde a sua constituição e, designadamente, em 1996/97 - gerente em efectividade de funções 3. Em Maio de 1997, os Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária da Direcção Distrital de Finanças de Coimbra detectaram, em fiscalização à sociedade e por consulta da respectiva documentação, que esta efectivamente liquidou (art.ºs 19 a 25 do CIV A/Código do IVA) e não entregou nos cofres do Estado, IVA (Imposto Sobre o Valor Acrescentado) nos seguintes montantes: Período do imposto IVA em falta Data limite do pagamento -08/96 290190 escudos 31/10/96, -09/96 1859839 escudos 30/11/96, -10/96 1839099 escudos 31/12/96, -11/96 40935 escudos 31/01/97, -12/96 2379302 escudos 31/01/97; no valor global de 6409365 escudos. 4. Por outro lado, relativamente a IRS (Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares), categorias A (trabalho dependente) e B (trabalho independente), verificou-se que, tendo sido efectivamente retidos (art.ºs 92 e 94 do CIRS/Código do IRS), não foram entregues ao Estado os montantes seguintes: I - Retenções efectuadas nas remunerações pagas a trabalhadores dependentes: Período do Imposto IRS em falta: -01/96 311340 escudos, -02/96 298010 escudos, -03/96 304440 escudos, -04/96 302490 escudos, -05/96 289280 escudos, -06/96 593098 escudos, -07/96 289130 escudos, -08/96 309990 escudos, -09/96 342520 escudos, -10/96 336583 escudos, -11/96 654490 escudos, -12/96 279390 escudos; no valor global de 4310761 escudos; II - Retenções efectuadas a trabalhadores independentes: Período de imposto IRS em falta: -01/96 1013 escudos, -05/96 1013 escudos, -07/96 1013 escudos; no valor global de 3039 escudos. 5. Tais montantes de IVA e IRS, no total de 10723165 escudos, foram efectivamente deduzidos e recebidos, sabendo o arguido, como gerente e legal representante da B, que devia entregá-los nos cofres do Estado, não obstante isso não o fez, tendo-as utilizado no pagamento de salários aos trabalhadores da empresa, em prejuízo do Estado. 6. Procedeu livre e voluntariamente, consciente de que tal actuação era proibida e punida por lei e o fazia incorrer em responsabilidade criminal. B. (No que respeita à acusação proferida nos autos n.º 117/99): 7. O arguido, ao tempo da prática dos factos, era representante legal da segunda arguida, onde exercia a gerência de facto e de direito, funções que desempenhava de forma exclusiva. 8. A 2.ª arguida é uma sociedade comercial por quotas, regularmente constituída, inscrita no Gabinete de Registo Nacional de Pessoas Colectivas com o n.º 501711600, tributada em sede de IRC, pela 2.a Repartição de Finanças de Coimbra, com actividade na área de "instalações térmicas e projectos industriais" e é sujeito passivo de IVA do regime normal com periodicidade mensal. 9. O 1.º arguido, no exercício das supra referidas funções: a) durante o exercício do ano de 1994, procedeu ao pagamento de rendimentos sujeitos a IRS pelas categorias A (trabalho dependente) e B (trabalho independente) nos meses de Outubro e Novembro de 1994 e efectuou as correspondentes retenções na fonte, no montante total global de 1101781 escudos, quantia que se discrimina da seguinte forma: Período Data limite de entrega Valor: Trabalho dependente: -10/94 20/12/94 345880 escudos, -11/94 20/12/94 739710 escudos; Trabalho independente: -10/94 20/12/94 8602 escudos, -11/94 20/12/94 7589 escudos. 10. Fê-lo em obediência ao disposto nos artigos 92 e 94, ambos do CIRS, todavia, nunca procedeu à entrega destes montantes nos cofres do Estado, tendo-as usado no pagamento de salários aos trabalhadores da 2.ª arguida, bem sabendo que, por força do disposto no artigo 91 do CIRS, estava obrigado a entregar tais importâncias nos cofres do Estado. 11. O 1.º arguido apesar de saber que estava obrigado a entregar à Administração Fiscal as quantias supra referidas num montante total global de 1101781 escudos, liquidada, como acima se referiu, a título de IRS, não o fez, dando-lhe o apontado destino, de forma deliberada, livre e consciente, que afectou em beneficio da segunda arguida, com o conhecimento perfeito de lesar, por essa forma, a Fazenda Pública. 12. O arguido A agiu sempre em nome e no interesse da 2.ª arguida e bem sabia que tais condutas não eram permitidas. C. (Relativamente à acusação proferida nos autos n.º 132/98): 13. A firma B, com sede em Coimbra, exerce a actividade de "engenharia e técnicas afins", estando registada em IVA pelo regime normal de periodicidade mensal. 14. O arguido A é o seu gerente e exclusivo responsável pela gestão da actividade da sociedade. 15. Durante o mês de Agosto de 1994 foi liquidada e cobrada aos clientes a importância de 974358 escudos, de IVA e durante o mês de Setembro do mesmo ano, a importância de 1382231 escudos, que foram indicadas nas declarações a que se refere o artigo 28 do CIVA, remetidas ao Serviço de Administração do Imposto Sobre o valor Acrescentado (SAIVA) e tinham de ser entregues ao Estado até ao último dia dos meses de Outubro e Novembro de 1994, respectivamente. 16. No entanto, o arguido, na qualidade de gerente e único responsável pela gestão da sociedade, actuando em nome e no interesse desta, não procedeu à entrega daquelas importâncias ao Estado, tendo-as utilizado no pagamento de salários aos trabalhadores da 2.ª arguida 17. O arguido agiu livre e conscientemente, sabendo ele e a arguida que aquelas importâncias recebidas tinham de ser entregues ao SAIVA, mas apesar disso deram-lhe a apontada finalidade, conhecendo a proibição e punição legal de tal conduta. D. (Relativamente à acusação proferida nos autos n.º 230/00): 18. O arguido foi sócio da empresa B, com sede em Coimbra, cuja falência foi já decretada de 15/05/98, transitada em julgado a 04/06/98. 19. Tratava-se de uma sociedade por quotas, colectada pela actividade de instalações térmicas e projectos industriais, sendo o arguido, desde a sua constituição e, designadamente, em 1997/98, gerente em efectividade de funções. 20. Ao serviço da sociedade encontravam-se trabalhadores dependentes (categoria A) e trabalhadores independentes (categoria B). 21. À remuneração de cada um era deduzido e retido mensalmente pelo arguido o montante referente ao IRS. 22. Durante o ano de 1997, todavia, não entregou nos cofres do Estado, como devia, o imposto retido, nos montantes que a seguir se indicam: - em Janeiro 305911 escudos (cat. A), - em Fevereiro 298770 escudos (cat. A), - em Março 286130 escudos (cat. A), - em Abril 294310 escudos (cat. A), - em Maio 295230 escudos, - em Junho 586570 escudos (cat. A) e 1350 escudos (cat. B), - em Julho 300000 escudos (cat. A), - em Agosto 300520 escudos (cat. A), - em Setembro 279380 escudos (cat. A), - em Outubro 320210 escudos (cat. A) e 1350 escudos (cat. B), - em Novembro 629170 escudos (cat. A), - em Dezembro 322250 escudos (cat. A) e 50000 escudos (cat. B), o que perfaz 4271151 escudos, importância que o arguido utilizou no pagamento de salários aos trabalhadores da arguida. 23. Durante o ano de 1998 reteve também nos salários integrados na categoria A os seguintes montantes, referentes a IRS: - em Janeiro 249970 escudos, - em Fevereiro 244320 escudos, - em Março 250000 escudos, - em Abril 253670 escudos, O que perfaz a quantia de 997960 escudos, que igualmente não entregou ao Estado, dando-lhe o mesmo já supra apontado destino, no montante global de 5269111 escudos. 24. A sociedade estava submetida, em sede de IVA, ao regime de tributação mensal. 25. Durante o período que decorreu entre os meses de Maio e Dezembro de 1997, o arguido não remeteu para o SAlVA (Serviço de Administração do IVA) declaração conforme ao artigo 40 do CIVA, referente ao IVA liquidado à firma C e efectivamente recebido, com os seguintes valores: - em Maio 1351223 escudos, - em Junho 1515037 escudos, - em Julho 1635220 escudos, - em Agosto 1722224 escudos, - em Setembro 863354 escudos, - em Outubro 608624 escudos, - em Novembro 909750 escudos, - em Dezembro 1546625 escudos, num total de 10202057 escudos, montante que, também, utilizou no pagamento de salários aos trabalhadores da arguida, em prejuízo do Estado. 26. Agiu sempre o arguido consciente e voluntariamente, sabendo bem que da sua contínua actuação resultavam, como resultaram, prejuízos para as Finanças Públicas do Estado, quer em sede de IRS quer em sede de IVA, e com intuito de obter o inerente enriquecimento patrimonial, como efectivamente obteve. 27. Sabia que tal actuação era proibida por lei e o fazia incorrer em responsabilidade criminal 28. O arguido confessou, os factos que lhe eram imputados, com a menção de que utilizou as quantias retidas para o pagamento de salários, dada a má situação financeira da arguida, resultante da crise que afectou o sector e face aos elevados créditos incobráveis de que a arguida era sujeito activo, face à falência de algumas empresas para as quais tinham efectuado serviços, que nunca foram pagos. 29. O arguido, actualmente, é Director Técnico da C, de que é sócia gerente a sua esposa, auferindo um salário de 200000 escudos, por mês e faz projectos por sua conta. 30. Reside em casa própria e tem um filho a cargo com 5 anos de idade. 31. Conforme o seu certificado de registo criminal junto aos autos, o arguido é primário. Factos provados (relativamente aos pedidos cíveis formulados em todos os processos acima referidos): Provaram-se todos os factos a tal respeitantes, dado que os mesmos eram a reprodução das respectivas acusações, que, como acima se referiu, se tiveram por demonstradas e que aqui se dão por reproduzidas, designadamente, no que respeita às verbas que não foram entregues à Administração Fiscal e que se encontram descriminadas aquando da descrição dos factos provados, relativamente a todas e cada uma delas. Factos provados (relativamente à contestação oferecida pelo arguido ): 32. A 2.ª arguida, a partir de 1992/93, passou a revelar dificuldades financeiras, resultantes de dificuldades nas cobranças e do volume de crédito mal parado proveniente de facturação e fornecimentos efectuados a clientes que faliram, designadamente D, E, F e G, cifrando-se o volume de créditos mal parados entre 1991 e 1997 em mais de 120000000 escudos, a que correspondem valores liquidados de IVA e não recebidos de clientes superiores a 20000000 escudos. 33. Também a situação económica nacional e internacional era caracteristicamente recessiva em geral e em especial no sector de actividade da empresa (termomecânica e energia solar) entre 1990 e 1995. 34. Tais dificuldades financeiras da empresa levaram-na, em 04/02/93 a apresentar- se, nos termos do então em vigor DL 177/86, de 02/07, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo DL 10/90, ao Tribunal e aos credores intentando um Processo Especial de Recuperação de Empresa e Protecção de Credores. 35. E posteriormente, em 11/11/96, ao abrigo do disposto no DL 132/93, de 23/04, um novo Processo de Recuperação de Empresa, com os fundamentos aí invocados. 36. A empresa foi sempre considerada economicamente viável garantindo em média cerca de 90 a 100 postos de trabalho, pese embora o elevado volume de crédito mal parado e as elevadas taxas de juro que teve que suportar para continuar a laborar . 37. O arguido desenvolvia uma grande e intensa actividade com o objectivo de recuperar a empresa, a isso dedicando todo o seu tempo e empenho. 38. Dada a situação da empresa, o arguido optou por pagar os salários dos trabalhadores desta, por o não pagamento dos salários poder provocar graves problemas sociais no seio das respectivas famílias, os quais, na sua maioria, tinham como única fonte de rendimento o salário que nela auferiam. 39. A grande maioria dos trabalhadores, mais de 50%, havia sido trabalhadora da H, que havia falido em 1987, a qual havia deixado de pagar salários cerca de dois anos antes da falência. 40. Pelo que o encerramento da 2.ª arguida quando em 1991, 1992 e 1993 passaram a surgir as dificuldades devido designadamente neste período à falta de pagamento de praticamente 60000000 escudos, de que era devedora a título de fornecimentos a sociedade D, levaria a que os seus trabalhadores e familiares deixassem de pagar as prestações das habitações onde residiam, de ter recursos para a aquisição de bens, alimentação, água, luz e demais despesas próprias de uma família, criando situações de tensão social. Provaram-se todos os factos constantes da acusação, pelo que inexistem factos não provados, no que a esta respeita. No que concerne aos pedidos cíveis, demonstraram-se, também, todos os factos que os integram, pelo que, também, quanto a estes inexistem factos não provados. Factos não provados (relativamente à contestação apresentada pelo arguido): 1. Não se demonstrou que as quantias liquidadas nos termos dos artigos 19 a 25 do CIVA, não foram recebidas pela empresa, por os seus clientes não terem efectuado o pagamento das respectivas facturas e consequentemente do IVA. 2. Igualmente não se demonstrou que, para continuar a laborar, solver problemas de tesouraria e pagar salários se tenha recorrido ao crédito bancário e ao crédito de familiares e amigos do arguido. 3. Também não se demonstrou que o arguido não recebesse o respectivo salário que auferia na empresa nem que fosse o último a receber nem o destinasse ao pagamento de encargos da empresa. Em sede de subsunção jurídica dos factos, o tribunal recorrido, assentando na prática de um só crime continuado, considerou relevar criminalmente, apenas, a conduta revelada nos autos apensos n.ºs 117/99 e 132/98, o mesmo é dizer, relativa a factos de 1994, e, nessa perspectiva unitária, não posta em causa no recurso, consumada na data do último acto integrado na continuação, ou seja, in casu, 20/12/94, data limite da entrega das últimas retenções do IRS em falta. "Os factos que aos arguidos eram imputados e que se tiveram por demonstrados integram, objectiva e subjectivamente, o crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 24, n.os 1 e 5, do RJINA, aprovado pelo DL 20-A/90, de 15/01, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo DL 394/93, de 24/11. Tal infracção tem como pressuposto a apropriação total ou parcial de prestação tributária, que a mesma tenha sido deduzida pelo agente nos termos legais e que o mesmo esteja obrigado a entregá-la ao credor tributário, pressupondo, assim, a existência de um prejuízo patrimonial para o fisco, que deixa de receber as prestações não entregues, retidas pelo contribuinte, que delas se apropria, visando-se tutelar a confiança do fisco em relação a quem a lei impõe a obrigação de deduzir prestação tributária, entendendo-se por apropriação a integração na esfera patrimonial dos agentes dos valores correspondentes aos impostos não pagos, os quais, ao inverter o título da posse, passam a dispor de tais quantitativos para satisfazer compromissos de outra ordem, independentemente da existência ou não de lucro daí directa ou indirectamente resultante - cf., no mesmo sentido os Acórdãos do STJ, de 15/01/97 e 12/10/00, in CJ, STJ, ano V, tomo 1, pág. 194 e ano VIII, tomo 3, pág. 197, respectivamente. Ora, dos factos demonstrados resulta à evidência que o arguido, na qualidade de gerente da 2.ª arguida, não entregou ao fisco, como o devia ter feito, as importâncias aí mencionadas respeitantes a IVA e IRS, importâncias que utilizou no pagamento dos salários dos trabalhadores da empresa, em detrimento do pagamento dos impostos que eram devidos. Não obstante a situação da empresa que motivou a sua apresentação a Tribunal através dos processos de recuperação de empresa acima referidos, o certo é que a sua conduta se prolongou no tempo e dado que estamos perante dois deveres de igual relevância - o pagamento de impostos e o de salários - não pode, sem mais, pelo menos em relação a todas as condutas, considerar-se, a existência quer de uma situação de estado de necessidade quer de actuação sem culpa, veja-se, neste sentido o Acórdão do STJ, de 15/01/97, acima referido. Consequentemente, tem de concluir-se que se verificam todos os elementos, tanto objectivos como subjectivos, que alei exige para a verificação da infracção que lhe é imputada, pelo menos em relação a alguns de tais factos. A conduta do arguido, motivada pelas razões já expostas (dificuldades financeiras da empresa) reiterou-se no tempo, já que os impostos retidos e não pagos respeitam aos anos de 1994, 1996 e 1997, situação essa que se manteve sem grandes alterações ao longo deste período de tempo. Assim sendo, podemos afirmar que a conduta dos arguidos integra a prática de um só crime continuado de abuso de confiança fiscal, dada a existência reiterada e permanente das dificuldades económico-financeiras que condicionaram a actividade dos mesmos. Pode-se então dizer que esta reiteração de condutas, persistente e homogénea, se insere no quadro da solicitação exterior - a referida situação da empresa - que acarreta uma diminuição sensível da culpa do agente, reveladora de uma situação de crime continuado, tal como prevista no artigo 30, n.º 2, do Cód. Penal e a punir em conformidade com o disposto no seu artigo 79, qualificação que é possibilitada face à alteração da redacção original do artigo 24 do RJIFNA, que eliminou o seu n.º 6." A existência dos processos de recuperação de empresa alterará em alguma medida a existência das apontadas infracções? No que se refere ao processo instaurado em 1993, não se pode dizer que o mesmo tenha qualquer relevância a este nível, dado que, conforme fls. 358 e 359, dos autos n.º 364/00, o mesmo veio a acabar através de desistência da instância por parte da requerente, motivada, crê-se, pelo facto de inexistência de acordo dos credores quanto à situação e estado da empresa, pelo que inexistem elementos que permitam concluir pela actuação sem culpa dos ora arguidos, no que a tais períodos respeita. Relativamente aos autos de recuperação de empresa instaurados em 1996, conforme certidão junta aos autos, verifica-se que os mesmos deram entrada em juízo em 11/11/96, foram ordenadas as citações em 19/12/96 e veio a ser decretada a sua falência, por sentença de 15/05/98, transitada em julgado em 04/06/98. Daqui nos parece poder permitir-se concluir que, no que a tais períodos respeita, a arguida não dispunha de dinheiro para o pagamento dos impostos retidos, sendo justificável a sua conduta, que, assim, não se poderá qualificar de dolosa, tendo em conta os efeitos decorrentes da apresentação ajuízo para recuperação e das decisões aí proferidas - cf. artigos 3, 25, n.º 2, 29,30,141,148 e 151, todos do DL 132/93, de 23/04. Sendo assim, somos de opinião que relativamente aos factos respeitantes aos anos de 1996 e 1997, não existem as assinaladas infracções, por os mesmos terem sido praticados sem culpa, dada a situação económico-financeira da 2.ª arguida, pelo que, no que respeita aos autos n.º 364/00 e 230/00, têm de improceder as respectivas acusações - cf. artigo 13, Cód. Penal. Ficando, assim, para apreciar as condutas referentes aos autos n.º 117/99 e 132/98. Quanto a estas e porque o prazo de prescrição é o de 5 anos sobre a prática dos factos e desde que decorridos 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação - artigos 15, n.º 1 e 24, n.º 5, do RJIFNA - em conjugação com o Assento do STJ, n.º 5/01, de 01/03/01, in DR, l.ª Série, de 15/03/01 e tendo em atenção que os factos respeitam a Setembro, Agosto Outubro e Novembro de 1994 e o arguido foi notificado do despacho que designa dia para julgamento em 10/09/99 (cf. fls. 224 v.º dos autos n.º 117/99) e em 07/04/98 (cf. fls. 87 v.º dos autos 132/98), respectivamente, tem de concluir- se que, quanto a estas não ocorreu a prescrição. No que concerne à 2.ª arguida, dado que a mesma se encontra liquidada através de falência e aos efeitos desta decorrentes, como acima assinalado, já se encontra a mesma extinta, pelo que quanto a esta e não obstante o disposto no artigo 7.º, do referido DL, não se profere nenhuma condenação." Lamentavelmente, porém, o tribunal recorrido não equacionou a questão da sucessão de leis penais entretanto operada, a nível das infracções tributárias. Designadamente, a necessária consideração da doutrina do artigo 21.º do RGIT, onde o prazo de prescrição de cinco anos, tido em conta na sentença, com base no RJIFNA tem igualmente assento no n.º 1 daquele artigo 21.º, mas não afasta a possibilidade teórica de o recorrente beneficiar de um prazo mais curto, se tal lhe fosse concedido, nomeadamente, pelo n.º 3 do mesmo preceito. É questão que a este Supremo Tribunal não cumpriria, em bom rigor, apreciar em 1.ª instância, até para não subtrair ao recorrente a possibilidade legal de acesso a um duplo grau de jurisdição. A sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, nos precisos termos do artigo 379.º, n.º 1, c), do Código de Processo Penal. Mas como tal nulidade não foi arguida, vai conhecer-se do recurso, pese embora não ser seguro que ela não possa ser conhecida oficiosamente como é sugerido pela redacção do n.º 2 do artigo 379.º, citado ao impor que ela pode ser arguida ou conhecida em recurso. Vejamos: Não está em causa, no recurso, o enquadramento jurídico-criminal dos factos que na verdade consubstanciam a prática dos crimes de abuso de confiança fiscal. Nem sequer a concreta quantificação - pelo tribunal a quo - da pena de prisão correspondentes ao crime continuado. Nem, enfim, a substituição - operada pela sentença recorrida - da pena conjunta por suspensão da pena. Apenas, como se viu, a questão da prescrição do procedimento criminal. Acontece (As considerações que agora se seguem imediatamente, aproximam-se das produzidas no Ac. deste Supremo Tribunal, de 31/1/02, rec. 2451/01, relatado pelo Ex.mo Conselheiro Carmona da Mota e que o ora relator assinou como 1.º Adjunto.), porém, que, muito antes da condenação ora parcialmente impugnada (que se sustentou nos Dec.- Lei 20-A/90 de 15/1 e 343/93 de 24/11 - Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras - RJIFNA), foi publicado - em anexo à Lei 15/01 de 5/6 - o RGIT - Regime Geral das Infracções Tributárias que, entrado em vigor em 5/7/01, deu aos crimes fiscais de abuso de confiança e de fraude um tratamento algo diverso:
Entre as novidades do RGIT contam-se, relativamente ao crime de abuso de confiança fiscal (que a sentença recorrida puniu - na consideração global das verbas desencaminhadas (Se bem que o tipo legal de crime tivesse a ver, em bom rigor, com a apropriação de (cada) «prestação tributária deduzida» (art. 24.1 do RJIFNA): «Apesar de eliminada actualmente esta norma (o n.º 6 da versão original, que consagrava e entendimento jurisprudencial segundo o qual a falta de entrega de imposto deduzido implicava tantas multas quantos os períodos a que respeitava a obrigação incumprida na entrega) entendemos válida aquela doutrina, configurando-se um concurso real de crimes» (Alfredo José de Sousa, Infracções Fiscais, Almedina, nota 10 ao art. 24.º).) - com «prisão até três anos» - art. 24.º, n.º 1, do RJIFNA), a principal novidade do RGIT terá sido a limitação da penalidade agravada aos casos em que o valor da entrega não efectuada - reportado ao que «nos termos da legislação aplicável deva constar de cada declaração a apresentar à administração tributária» - seja «superior a 50.000 euros». Ora, no caso, de nenhuma das «declarações a apresentar» devia constar, nos termos da legislação então em vigor, uma verba tão elevada, donde que ao crime coubesse uma pena de «prisão até três anos» (art. 105.º, n.º 1, do RGIT). Daí que, neste particular, nada haja a referir quanto à moldura de que se socorreu o tribunal uma vez que a nova moldura em nada viria beneficiar o arguido (art.º, 2.º n.º 4, do Código Penal). É altura então de enfrentar a questão posta pelo recorrente: prescrição do procedimento criminal? Defende o recorrente, como se viu, que o prazo de prescrição que se lhe aplicaria seria de 4 e não o de 5 anos aplicado na sentença, pelo que, em qualquer dos dois processos apensos, estava extinto o procedimento à da ta da notificação para julgamento. Não tem razão. Se é certo que por força do artigo 2.º, n.º 4, do Código Penal seria de aplicar-lhe o regime concretamente mais favorável, e, no caso de encurtamento do prazo prescricional, o mais curto, o certo é que o n.º 3 do artigo 21.º do RGIT o não favorece. Com efeito, nos termos daquele dispositivo, o prazo de prescrição do procedimento criminal é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação. E no artigo 45.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária - Lei n.º 15/2001, de 5/6/01 DR I-A, de 5/6/2001 - estabelece-se que o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro. (Sublinhado da responsabilidade do relator.) Por outro lado, o prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto ocorreu - n.º 4 do mesmo artigo. O acórdão recorrido terá reportado a 20/12/94 (Data limite de entrega do IRS retido nos meses de Outubro e Novembro desse ano.) a consumação do crime. Mas por força daquele dispositivo, o prazo de caducidade teria o seu termo inicial no fim do ano em que se verificou o facto, ou seja, in casu, a 31/12/94. Acontece, porém, que o prazo de caducidade relativo ao IRS retido - e é deste que importa curar, uma vez que, mal ou bem, concebida a actuação do arguido como inserida em continuação criminosa, foi de IRS retido o último acto nela inserido. Ora, aqui, legem habemus. Isto é, há prazo especial fixado na lei para a caducidade da liquidação respectiva: a liquidação do IRS, ainda que adicional, e, bem assim, a reforma da liquidação [só] podem efectuar-se nos cinco anos seguintes àquele a que o rendimento respeite, devendo, dentro do mesmo prazo, ser notificada ao sujeito passivo - art.º 84.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 442-A/88, de 30/11/88. Portanto, se não tivesse ocorrido qualquer acto interruptivo daquela causa extintiva do procedimento, o crime (unificado) teria prescrito cinco anos após 31/12/94, ou seja, em 31/12/99 (Abstraindo agora do prazo de 90 dias dos artigo 15.º, n.º 1, e 24.º, n.º 5, do RJIFNA.). Mas, como ficou já dito, o recorrente foi notificado, respectivamente, em 7/4/98 e 10/9/99, da marcação de julgamento e, assim, da acusação, nos dois processos referidos, apensos destes autos, pelo que, face ao disposto no artigo 121.º, n.º 1, b), do Código Penal, o prazo prescricional, então em curso, se interrompeu. E porque à data do julgamento não havia decorrido - como não decorreu ainda - o prazo limite do n.º 3, do mesmo artigo, falece razão ao recorrente. 3. Termos em que, pelo exposto, negam provimento ao recurso e confirmam a sentença recorrida, pese embora, com outros fundamentos. O recorrente, pelo decaimento pagará taxa de justiça que se fixa em 6 Uc. Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 7 de Março de 2002 Pereira Madeira, Simas Santos, Abranches Martins, Oliveira Guimarães. |