Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PIRES DA ROSA | ||
| Descritores: | ESTATUTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200606010012117 | ||
| Data do Acordão: | 06/01/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Sumário : | A perfeição não existe - a simples imperfeição do estatutos da CNIS, que não comporte o desrespeito pelo EIPSS, não acarreta a nulidade das cláusulas acoimadas de imperfeitas ou omissas | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: MºPº instaurou, no Tribunal Judicial da comarca do Porto, onde recebeu o nº454/04, da 7ª Vara Cível, 2ª secção, acção ordinária contra CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE SOLIDARIEDADE pedindo que sejam declaradas nulas e de nenhum efeito as disposições dos arts.19º, 22º, nº2, 26º, nº1, 27º, al. b ), 28º, 29º, al. a ) e 34º, 31º, nº1 e 36º, 31º, nº2, 32º, 35º, nº239º, nº1, 41º a 43º, 47º, 48º dos Estatutos da Ré. Alega, em resumo, que essas disposições violam artigos vários do Dec.lei nº119/83, de 25 de Fevereiro. Contestou a ré ( fls.42 ) defendendo que nenhuma das disposições dos seus estatutos viola o preceituado em quaisquer normas legais que regulem imperativamente a orgânica ou o funcionamento das instituições particulares de solidariedade social. Em despacho saneador-sentença de fls.84 a 101 foi julg|ada| a acção totalmente não provada e improcedente e, consequentemente, absolv|ida| a ré do pedido. Não se conformou o Mº Pº e interpôs ( fls.104 ) recurso de apelação, que foi admitido (fls.105 ) no efeito meramente devolutivo. Por acórdão de fls.134 a 153 o Tribunal da Relação do Porto conced|eu| provimento parcial ao recurso, declarando|...| nulos os artigos dos estatutos da ré, referidos nos itens A)| art.22º, nº2|, C)| art.28|, D)| arts.31º, nº1 e 36º | , E)| art.31º, nº2 |, F)| art.32º |, G)| art.35º, nº2 | e H)| art.47º | e revog|ando| a sentença recorrida, na parte em que considerou que os artigos referidos naqueles itens não violam a lei. É agora a vez de se não conformar a ré Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade e pedir revista para este Supremo Tribunal. Alegando a fls.159, CONCLUI a recorrente: 1. O EIPSS | Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social |, aprovado pelo Dec.lei nº119/83, de 25 de Fevereiro, contem a regulamentação global das instituições particulares sem fins lucrativos, ou seja, as normas respeitantes à constituição, modificação, extinção e organização interna das instituições particulares de solidariedade social, aí incluídas as atinentes ao respectivo funcionamento; 2. Ao traçar o quadro orgânico e funcional daquelas instituições, o EIPSS não prefigura qualquer estatuto-tipo, cuja vigência ficasse dependente da expressa incorporação de todas e de cada uma das suas disposições nos estatutos de cada um dos entes que visa regular; 3. As normas do EIPSS têm uma natureza directamente conformadora que imediatamente, salvo expresso afastamento estatutário em caso de supletividade, nos dão o regime aplicável às situações que visam regular; 4. Os estatutos da CNIS contêm-se dentro dos limites estabelecidos pelo EIPSS, não enfermando de qualquer invalidade seja por violação de norma imperativa do Estatuto, seja por omissão de disciplina que deles devesse obrigatoriamente constar . Assim: 5. O art. 52°, nº3, alínea c) do EIPSS, ao referir-se à necessidade de especificação estatutária da forma de funcionamento das associações, pretende reportar-se aos aspectos que o próprio diploma regula e considera nucleares da actividade associativa e, dentro destes, atendendo a que estamos em presença de normas directamente conformadoras, somente aos que, sem oposição legal, os estatutos pretendam regular de forma diversa do regime-regra. 6. O art. 22º, nº2 dos estatutos da CNIS não tem que obrigatoriamente incorporar, por transcrição, o teor do art. 17º, nº2 do EIPSS, sendo ainda que nada nos estatutos da confederação permite concluir que houve afastamento do regime-regra. 7. O art. 28° dos estatutos da CNIS diz o que deve dizer e omite o que pode omitir, porquanto não dispõe contra o modo de funcionamento da assembleia geral, como imperativamente vem regulado no art. 59°, nº2, do EIPSS, sendo que, este comando, na medida da sua directa aplicabilidade, não carece de ser referendado ou transcrito nos estatutos da confederação. Outrossim, 8. a transcrição do teor do preceito legal nos estatutos da confederação, para além de absolutamente dispensável seria até eventualmente contraproducente, em razão da desejável evolução e uniformização legislativa . 9. O art. 60º, nº2 do EIPSS estabelece alternativa e não cumulativamente os requisitos a que deve obedecer o ritual convocatório das assembleias gerais, o qual poderá revestir duas diferentes formas, ambas igualmente susceptíveis de garantir a universalização da notícia e, em consequência, a potencial democraticidade das deliberações associativas. 10. As normas estatutárias dos art. 31º, nº1 e 3, bem como do art. 36° consagram uma solução muito mais exigente do que a que se encontra vertida na lei, porquanto, para além do aviso postal convocatório, vem concomitantemente determinada a sua publicação em dois jornais de expressão nacional. 11. Face ao âmbito geográfico de actuação da recorrente, a preterição da formalidade da afixação na sede, ainda que facultativa, não tem qualquer significado, nem interfere e muito menos reduz as garantias legais de publicidade da convocatória, sendo que, por via disso, caiu no mais completo desuso e tem vindo a ser legalmente abandonada. 12. A norma contida no art.60º, nº2 do EIPSS, pelo menos com a interpretação que lhe é dada pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, está ferida de inconstitucionalidade, pois que, como se alcança do novo e recente pensamento legislativo, não inexistem quaisquer razões de ordem pública que excepcionalmente possam justificar tal restrição à livre estipulação dos estatutos e, consequentemente, ao direito positivo de associação. 13. 0 art. 31º, nº2 dos estatutos da recorrente não viola o art. 61º, nº1 do EIPSS, pois que este declara expressamente que o regime nele contido só é aplicável "se os estatutos não dispuserem de outro modo". 14. É errónea a interpretação deste mesmo preceito legal feita pelo acórdão recorrido porquanto se lhe fixa um "sentido objectivo" incompatível com a sua própria letra, mas sobretudo com soluções que, como a estatutária, se revelam de extrema razoabilidade e indiscutível equidade, pois que se baseiam, não em qualquer experiência difusa e especulativa, mas na concreta vivência dos associados, aos quais a lei não pode negar que souberam de forma adequada ponderar todos os interesses em presença. 15. O art. 32° dos estatutos não tem que obrigatoriamente incorporar, por transcrição, o teor do art. 62°, nº 2, do EIPSS. 16. Os estatutos da recorrente silenciam qualquer referência ao quorum deliberativo e este ponto, porque não incluído nem na previsão do art. 10º, nº2, nem na previsão do art. 52º, nº3 do EIPSS, só teria que ser tratado se os associados da confederação tivessem entendido que seria justificado exigir um número de votos superior ao mínimo legal. Não sendo este o caso, a omissão é uma opção perfeitamente legítima, tendo por consequência a aplicação do quorum mínimo fixado na lei. 17. O art. 35º, nº2 dos estatutos não tem que obrigatoriamente incorporar, por transcrição, o teor das normas que se pretendem violadas, seja a do art.60°, nº1 e 3, seja a do art. 61°, nº3, do EIPSS. 18. Os estatutos da recorrente conformam-se inteiramente com as regras legais atinentes à extinção, nomeada e particularmente, quanto ao destino dos bens, aspecto precisa e rigorosamente regulado no EIPSS. 19. O art. 47° dos estatutos, no silêncio da lei sobre a obrigatoriedade de menção expressa daquele mesmo regime, limita-se a dar dignidade estatutária e a estabelecer como obrigação prioritária da confederação, dentre os múltiplos aspectos de ordem moral a considerar, a questão da defesa dos objectivos para que foi constituída. 20. Nessa medida, é errónea a interpretação do preceito consagrada no acórdão recorrido, porquanto este não só atribui à norma um sentido que nem remotamente é suportado pelo texto estatutário, como também lhe ficciona um alcance muito para além da previsão que a determina e em que se esgota. 21. Ao decidir pela nulidade do art. 22º, nº2; do art. 28°; dos art. 31°, n.º1 e 36°; do art. 31º, nº2; do art. 32°; do art. 35°, nº2 e do art. 47º dos estatutos da recorrente o douto acórdão da Relação violou o quadro orgânico e funcional traçado pelo EIPSS e, muito especialmente, o correcto entendimento dos preceitos legais supra referenciados. Contra - alegando a fls.171, pugna o Mº Pº pela negação da revista, com a manutenção do acórdão recorrido. Estão corridos os vistos legais. Cumpre decidir. Começando por transcrever, por comodidade de raciocínio, quais os artigos dos estatutos da ré Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade que aqui estão em causa. A saber: art.22º, nº2 1. 2. Em caso de vacatura decorrente da demissão da maioria dos membros de qualquer órgão, a assembleia geral procederá ao preenchimento das vagas verificadas, devendo os substitutos completar apenas o período de mandato em curso. art.28º A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária para os efeitos consignados na alínea d) do artigo anterior e em sessão extraordinária para todos os outros. art.31º, nº1 1. A convocatória deverá ser enviada às associadas por meio de aviso postal e publicada em, pelo menos, dois jornais de expressão nacional, com a antecedência mínima de quinze dias. art.36º A convocação do Congresso será efectuada nos termos do disposto no artigo trigésimo primeiro, mas com a antecedência mínima de trinta dias. art.31º, nº2 A Assembleia Geral iniciará os seus trabalhos à hora marcada na convocatória, se estiver presente a maioria dos associados, ou quinze minutos depois com qualquer número de presenças. art.32º A Assembleia Geral será convocada sob a designação de Congresso para o exercício das competências referidas nas alíneas a), b), c) e primeira parte da alínea h) do artigo vigésimo sétimo, assim para os efeitos previstos no artigo vigésimo primeiro. art.35º, nº2 1. 2. No caso de a reunião do Congresso ser convocada nos termos da alínea b) do artigo vigésimo nono, a ordem de trabalhos deverá incluir, pelo menos, os pontos propostos pelos associados requerentes. art.47º No caso de extinção da CNIS compete à Assembleia Geral tomar as medidas necessárias à salvaguarda dos objectivos prosseguidos. São estes os artigos dos Estatutos da ré que foram declarados nulos, no acórdão recorrido ( em recurso de apelação interposto pelo MºPº da sentença de 1ª instância que havia considerado a acção totalmente improcedente ) e cuja inteira conformidade ao disposto no Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (Dec.lei nº119/83, de 25 de Fevereiro), e consequente validade, a ré defende. Vejamos: o Dec.lei nº119/83, de 25 de Fevereiro que aprova o EIPSS afirma explicitamente, no seu preâmbulo, a vontade de concentrar num único diploma as « normas respeitantes constituição, modificação, extinção e organização interna das instituições », evitando o inconveniente de « remissões frequentes ou genéricas » maxime para o código civil, e « facilitando aos dirigentes, associados e beneficiários o conhecimento do regime jurídico das instituições ». Mas teve em vista também - expressamente o afirma - a « valorização da autonomia » delas. E é assim que, logo no nº2 do seu art.3º, o Estatuto aprovado prescreve que « com respeito pelas disposições estatutárias e pela legislação aplicável, as instituições estabelecem livremente a sua organização interna ». E o nº1 do artigo 10º claramente afirma - « As instituições regem-se por estatutos livremente elaborados, com respeito pelas disposições deste Estatuto e demais legislação aplicável ». Livremente as instituições estabelecem a sua organização interna, livremente elaboram os seus estatutos. Sabido que a liberdade tem limites, sabido também que a perfeição não existe, exige-se todavia o respeito pelas disposições estatutárias e pela lei, « por este estatuto e demais legislação aplicável ». Apenas onde, nos estatutos das instituições particulares de solidariedade social, apenas onde nos estatutos da CNIS houver desrespeito haverá nulidade. Porque onde o não houver, onde não houver desrespeito, o que haverá é um exercício de liberdade. Ainda que imperfeito, mas legítimo, válido. Sendo certo que os dirigentes, associados e beneficiários sabem onde procurar a solução para as suas eventuais perplexidades ou dificuldades, sabem onde buscar a perfeição - o EIPSS. A esta luz, que é o ambiente dentro do qual nos movemos, há que iluminar um a um os artigos dos estatutos da CNIS que aqui estão em causa. Um a um: art.22º, nº2 1.2. Em caso de vacatura decorrente da demissão da maioria dos membros de qualquer órgão, a assembleia geral procederá ao preenchimento das vagas verificadas, devendo os substitutos completar apenas o período de mandato em curso. Onde está a imperfeição deste comando? Na circunstância de não estabelecer um « prazo máximo de um mês » para o preenchimento das vagas, prazo esse estabelecido pelo art.17º, nº2 do EIPSS. Mas essa imperfeição é isso mesmo, uma imperfeição, tão só uma imperfeição, não um desrespeito, nada que conduza a CNIS a uma situação de " impasse ou paralisia orgânica" - de novo o preâmbulo do Dec.lei nº119/83 - impondo-lhe, contra a vontade da lei, um prazo mais alargado para a substituição. E os dirigentes, associados e beneficiários sabem aonde ir buscar o prazo para agirem na substituição. art.28º A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária para os efeitos consignados na alínea d) do artigo anterior e em sessão extraordinária para todos os outros.Aqui, poderia dizer-se que a imperfeição estaria talvez no tempo do EIPSS e não no estatuto da CNIS porque quando aquele prescreve, no nº2 do art.59º, que a assembleia geral reunirá obrigatoriamente 2 vezes em cada ano, uma até 31 de Março, para aprovação do relatório e contas da gerência, e outra até 15 de Novembro, para apreciação e votação do orçamento e programa de acção de algum modo esquece que o período "até 31 de Março" se situa dentro do período " até 15 de Novembro". Temporalmente, portanto, seria possível a convocação de duas assembleias para o mesmo dia ( antes de 31 de Março ), cumprindo nesse mesmo dia o desiderato da aprovação do relatório e contas da gerência do ano transacto e a apreciação e votação do orçamento e do programa de acção para o ano seguinte. Possível, mas não natural. A lei subentendeu a naturalidade pressuposta e inferiu a necessidade de 2 assembleias obrigatórias, uma que aprovasse o relatório e contas de gerência e outra que, mais tarde, aprovasse e votasse o orçamento e o programa de acção. O que a lei quer afinal é que fiquem obrigatoriamente a cargo da assembleia geral ( não de qualquer outro órgão ) ambos os encargos, o primeiro não depois de 31 de Março o segundo não depois de 15 de Novembro. Os dirigentes, associados e beneficiários da CNIS sabem isso aqui; sabem aqui que o relatório e contas têm que ser aprovados até 31 de Março; que o orçamento e o programa de acção têm que apreciados e votados até 15 de Novembro. Em assembleia geral. E o art.28º diz isso mesmo: que as matérias da alínea d ) do art.27º ( essas mesmas de que vimos falando - o orçamento e o programa de acção, o relatório e contas da gerência ) são aprovados em assembleia geral ordinária, uma assembleia cuja convocação é uma obrigação e não uma faculdade. Não diz - não diz mesmo, no mais genuíno e rigoroso português - que deva haver apenas uma e uma só assembleia ordinária ( embora temporalmente fosse possível convocar duas para o mesmo dia, como se disse ), mas que "aquelas" matérias serão tratadas em assembleia geral ordinária. Do que o artigo nos fala é de qualidade e não de quantidade. A quantidade ou o número ficam em aberto - e os dirigentes, associados e beneficiários sabem, no EIPSS, das balizas temporais daquilo que têm que decidir. art.31º, nº1 A convocatória deverá ser enviada às associadas por meio de aviso postal e publicada em, pelo menos, dois jornais de expressão nacional, com a antecedência mínima de quinze dias. art.36º A convocação do Congresso será efectuada nos termos do disposto no artigo trigésimo primeiro, mas com a antecedência mínima de trinta dias. O art.60º, nº2 do EIPSS estabelece textualmente - « a convocatória é feita pessoalmente, por meio de aviso postal expedido para cada associado ou através de anúncio publicado nos 2 jornais de maior circulação da área onde se situe a sede da associação e deverá ser afixada na sede e noutros locais de acesso público, dela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos ». O que o EIPSS pretende assegurar é a publicidade rigorosa da convocatória das assembleias gerais das instituições; o que pretende é assegurar que, por uma ou por outra via, seja garantido o conhecimento dos associados d a realização das assembleias gerais onde se discutem os problemas da sua associação. E para essa garantia determina um duplo caminho de informação: ou o aviso postal e a afixação na sede e noutros locais públicos; ou o anúncio em 2 jornais de maior circulação na área da sede. O art.31º, nº1 do estatuto da CNIS ( e por remissão o art.36º ) não cumprem literalmente esse comando. Mas estabelece também um duplo caminho de comunicação: o aviso postal para cada associado e o anúncio em dois jornais de expressão nacional. E sem dificuldade podemos aceitar que o desiderato pretendido pela lei é assegurado, mais bem assegurado, atenta a natural dispersão dos associados pelo território nacional, pela forma estabelecida no estatuto da CNIS em comparação com a disposição do EIPSS. Assim sendo a imperfeição - de novo a "imperfeição" - é apenas isso mesmo, e não um desrespeito ao código de valores que o Dec.lei pretende assegurar. E por isso não é nula a disposição do art.31º, nº1 do estatuto art.31º, nº2 A Assembleia Geral iniciará os seus trabalhos à hora marcada na convocatória, se estiver presente a maioria dos associados, ou quinze minutos depois com qualquer número de presenças.O art.61º, nº1 do EIPSS estabelece que « a assembleia convocada reunirá à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos associados com direito de voto, ou uma hora depois, com qualquer número de presenças ... » A maioria dos associados de que fala o art.31º,nº2 há-de ser sempre metade mais um dos associados ( com direito de voto, já se vê ) e uma hora ou quinze minutos não é significativo do ponto de vista do assegurar do número desejado de presenças. De maneira que o nº2 do art.31º cumpre, por si mesmo, a finalidade pretendida elo art.61º, nº1 do EIPSS. Que, de qualquer modo, estabelece « ... se os estatutos não dispuserem de outro modo ». A CNIS podia conformar o nº2 do art.31º nos termos em que o conformou. Tal lhe era inteiramente "adjudicado" pela lei. art.32º A Assembleia Geral será convocada sob a designação de Congresso para o exercício das competências referidas nas alíneas a), b), c) e primeira parte da alínea h) do artigo vigésimo sétimo, assim para os efeitos previstos no artigo vigésimo primeiro.O art.27º dos estatutos da ré estabelecem que compete especialmente à assembleia geral ( a ) definir as orientações programáticas para a actividade da CNIS, (b) eleger e destituir, por votação secreta, os membros da Mesa da Assembleia Geral, o Conselho Fiscal e a maioria dos membros do Conselho Directivo Nacional, bem como o seu Presidente, ( c ) avaliar a actividade desenvolvida pelo Conselho Directivo Nacional ou por qualquer dos outros órgãos da CNIS, (1ª parte de h) proceder à alteração dos estatutos. E o art.21º comete-lhe a destituição dos membros dos órgãos sociais. O que o artigo 32º dos estatutos da CNIS se propõe e, transparentemente, seleccionar um elenco de matérias para o qual estabelece a forma mais solene de "Congresso" . Não se propõe regular, de qualquer modo, no que quer que seja, a especial maioria qualificada que, para determinadas e específicas matérias, a lei - o art.62º, nº2 do EIPSS - exige. Pura e simplesmente aquele artigo dos estatutos não tem nada a ver com esta questão. E por isso não pode julgar-se violador do disposto neste art.62º, nº2. Quando muito pode dizer-se que os estatutos nada dispõem sobre essa questão e aos interessados fica aberto o caminho do acesso ao Dec.lei nº119/83 para conhecer e fazer cumprir o que este determina nesse artigo sobre as específicas matérias nele consideradas. art.35º, nº2 1.2. No caso de a reunião do Congresso ser convocada nos termos da alínea b) do artigo vigésimo nono, a ordem de trabalhos deverá incluir, pelo menos, os pontos propostos pelos associados requerentes. Como dispõe o art.29º dos estatutos da ré a assembleia geral extraordinária - e é extraordinária toda a assembleia que não tenha a ver com o apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas da gerência ( art. 27º, al. d ) e art.28º ) - pode reunir ( b ) por requerimento de um terço das associadas no pleno gozo dos seus direitos, aí incluídas metade das associadas de nível intermédio ... O que esta disposição quer garantir - e a isso se destina - é tão só que, se a assembleia geral extraordinária tiver, por força da especificidade das matérias a tratar, a natureza de "congresso", então a respectiva ordem de trabalhos incluirá pelo menos os pontos propostos pelos associados requerentes. A disposição em causa não tem nada a ver com a forma de convocação dessa assembleia, designadamente com a obrigatoriedade do de um prazo de convocação e/ou a antecedência dela. E portanto essa norma não pode ser nula, como pretende o Mº Pº por violadora do disposto nos arts.60º, nº1 e 3. Noutras normas, que não nestas, haverá o Presidente da Assembleia Geral de procurar o timing da convocatória e a antecedência da mesma, se necessário for compatibilizando as que constem dos estatutos ( arus. 31º, nº1 e 36º ) com os falados nºs1 e 3 doa rt.60º. E, reunida a assembleia, procurará interpretar o disposto no art.61º, nº3, de cuja matéria o art.35º, nº2 dos estatutos se não ocupa também e em relação ao qual, bem podendo confrontar-se com a ideia, o caminho interpretativo, de que os associados requerentes da assembleia têm de reafirmar a sua vontade no requerimento ... com a sua presença, de modo que, se ao menos três quartos deles não estiverem presentes, o requerimento fica sem efeito e a assembleia não reúne. Até porque, para uma interpretação em sentido inverso, o art.61º, nº3 do EIPSS deveria estabelecer - e não estabelece - qualquer o caminho a seguir se essa falta se verificar. art.47º No caso de extinção da CNIS compete à Assembleia Geral tomar as medidas necessárias à salvaguarda dos objectivos prosseguidos.Violará este comando dos estatutos da ré o art.27º do EIPSS? Não, não viola. O destino dos bens das instituições extintas, esse, está claramente definido no art.27º, designadamente no seu nº1 - « os bens ... revertem para instituições ou para serviços com finalidades quanto possível idênticas ... ». Esse é o destino definido e esse destino tem que ser cumprido. E à assembleia geral cumprirá apenas - e não é pouco - salvaguardar o cumprimento desse destino, eventualmente concretizando-o dentro dos limites que o EIPSS confere aos corpos sociais competentes. Que, no caso da CNIS, são só e apenas a assembleia geral. Por força do que dispõe o art.47º. D E C I S Ã O Na procedência do recurso, concede-se a revista e, recuperando a decisão de 1ª instância, julga-se a acção improcedente na totalidade, absolvendo-se do pedido a ré Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade. Sem custas. Lisboa, 1 de Junho de 2006 Pires da Rosa Custódio Montes Mota Miranda |