Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00014089 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE CARVALHO | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACORDÃO EXCESSO DE PRONUNCIA ARRENDAMENTO RURAL DENUNCIA DE CONTRATO SEGURANÇA NO EMPREGO | ||
| Nº do Documento: | SJ199202260812751 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N414 ANO1992 PAG520 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 660 N2 ARTIGO 668 N1 D ARTIGO 710. L 76/77 DE 1977/09/29 ARTIGO 18-A ARTIGO 18-B ARTIGO 19 A B ARTIGO 21 NA REDACÇÃO DA L 76/79 DE 1979/12/03. DL 201/75 DE 1975/04/15 ARTIGO 15 N3. CCIV66 ARTIGO 9. CONST82 ARTIGO 13 ARTIGO 99 N1. | ||
| Sumário : | I - O Tribunal não aprecia questões não suscitadas pelas partes quando aprecia a materia de varios ou de cada um dos recursos, em que podera haver prejudicialidade de apreciação de um em relação a outros, porque a prejudicialidade deve medir-se pelas soluções e decisões adoptadas pelo tribunal e não pelas soluções propugnadas pelas partes. II - As condições estabelecidas nas alineas a) e b) do artigo 19 da Lei n. 76/77, na redacção da Lei n. 76/79, não são de verificação cumulativa, mas de aplicação independente e alternativa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferencia, neste Supremo: Em processo especial de despejo de predio rustico ..., A e B, ambas casadas com separação de bens e residentes na Avenida dos EUA, em Lisboa, demandaram C e mulher D, pedindo que sejam condenados a despejar o predio rustico, que ao C esta arrendado e identificam no n. 1 da petição. Articularam, em resumo, que o contrato dura desde Novembro de 1972 e que elas pretendem passar a explora-lo directamente, juntamente com seus filhos. E que, tendo-o denunciado, o Reu se opos a denuncia sob o pretexto de esta, e o consequente despejo, porem em risco a sua subsistencia economica e a do seu agregado familiar. Mas, dizem elas, isto não corresponde a realidade porque, alem de cultivar outros predios arrendados, ele e proprietario de predios rusticos e urbanos e possuidor de abastados rendimentos e grande fortuna. Contestou o Reu por impugnação negando o direito de denuncia do contrato e defendendo, na contestação, que a acção devia improceder logo no saneador porque as Autoras, embora convidadas para isso, não completaram a petição com a articulação dos factos integradores da alinea b) do artigo 19 da Lei n. 76/77 na redacção da Lei 76/79 e as duas alineas - a) e b) - deste artigo são cumulativas e não de aplicação singular ou alternada. E deduziu reconvenção por benfeitorias. No saneador, apreciou o Senhor Juiz esta ultima questão suscitada pelo Reu, decidindo-a em sentido contrario ao defendido por ele. Pelo que, não conheceu do merito e mandou seguir o processo com o respectivo saneamento. Ambas as partes reclamaram do questionario, reclamações em parte atendidas, sendo eliminados alguns quesitos e acrescentados outros. - Do saneador recorreram ambas as partes e as Autoras recorreram tambem do despacho sobre as reclamações. Foram os recursos recebidos como agravo, todos com subida diferida. Prosseguindo o processo para julgamento, foi proferida sentença onde foi julgada improcedente a acção, com absolvição do Reu do pedido, não sendo, por isso, considerado o pedido reconvencional. Desta sentença recorreram as Autoras e com a respectiva apelação subiram os referidos agravos, vindo a ser julgado deserto o que as Autoras haviam interposto do saneador. A Relação começou o seu julgamento pelo agravo das Autoras-Apelantes relativo a decisão sobre as reclamações do questionario. E dando-lhe parcial provimento, para ser ampliado o questionario, ordenou a repetição consequente do julgamento. Relativamente a apelação e quanto ao merito de acção considerou prejudicado o seu conhecimento face a repetição do julgamento da materia de facto. E "em consequencia" (em vez de anular o processado posterior ao que se repete) "revoga-se a sentença". Face a isto, foi apreciado o agravo que o Apelado-reu interpos do saneador, como se disse. E a este foi negado provimento. So o Reu recorreu deste não provimento do seu agravo. Entende ele que, neste ponto, o Acordão recorrido viola o disposto nos artigos 19 alineas a) e b), da Lei n. 76/77, na redacção que lhe deu a Lei 76/79, e 99-1 da Constituição, bem como o artigo 510 c) do Codigo de Processo Civil, porque:- a unica interpretação possivel, face ao disposto naquele artigo 99-1 da Constituição (igual ao que dizia o n. 1 do artigo 101 na redacção da Lei Constitucional 1/82), e a de os requisitos das alineas a) e b) do referido artigo 19 serem de aplicação ou verificação cumulativa, sendo pois inconstitucional tal artigo 19 na interpretação segundo a qual aqueles requisitos não são de verificação cumulativa; e as Autoras, ainda que convidadas a isso, não articularam os factos integradores da alinea b), pelo que a acção devia ter sido julgada improcedente no saneador. Pelo que, deve ser provido este recurso e julgada improcedente a acção. Mas, acrescenta ainda o Recorrente que a Relação se tivesse dado, como devia, provimento ao seu agravo ja não poderia tomar conhecimento, como fez, do agravo e da apelação das Autoras. E ao faze-lo conheceu de questões de que não podia conhecer, pelo que nessa parte, o Acordão recorrido e nulo, nos termos dos artigos 668-1 d) e 716, n. 1, do Codigo de Processo Civil. As recorridas defendem a solução adoptada, quanto a materia do agravo do Reu, no Acordão recorrido. Como se ve, o recurso e restringido nas conclusões da alegação do Recorrente a materia do seu agravo do saneador. E, de qualquer modo, o Acordão, embora tambem proferido sobre recurso de apelação, não conheceu do merito da causa. Acontece que o recurso foi recebido e distribuido como revista. Mas o recurso proprio e o de agravo - cfr. artigos 721-1 e 754 b), do Codigo de Processo Civil. Ao que não obste o ser tambem arguida a nulidade do Acordão - vid. 722 - 3 ibid. Assim, como agravo vai ser tratado e julgado agora. Embora limitando-se a materia do seu inicial agravo, o Recorrente, porque do seu provimento resultaria, em seu entender, prejudicada a apreciação dos outros recursos, argui, por isso, a nulidade do Acordão da Relação. Apreciando os outros dois recursos, diz, conheceu de questões de que não podia conhecer. Não tem razão nenhuma. Face ao disposto no n. 2 do artigo 660 com que se tem de conjugar e coordenar a alinea d) do n. 1 do artigo 668, ambos do Codigo de Processo Civil, o julgador tem que apreciar e solucionar todas as questões que as partes submeteram a sua apreciação e so não pode, sob pena de nulidade, ocupar-se de questões não suscitadas pelas partes, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. E quanto a apreciação dos recursos, quando varios sobem juntos, rege o artigo 710 do mesmo Codigo. Ora, e manifesto que apreciando a materia dos varios ou de cada um dos recursos, o Tribunal não esta a apreciar questões não suscitadas pelas partes, por um lado. Por outro, não pode duvidar-se de que a prejudicialidade da apreciação advindo de soluções dadas a outras questões tem de medir-se pelas soluções e decisões adoptadas no proprio Tribunal e não pelas soluções propugnadas pelas recorrentes ou que vierem a ser adoptadas posteriormente em Tribunal de recurso; ou seja, em cada Tribunal ela é medida e é-o pelo conjunto das proprias soluções adoptadas nele. Não ha, pois, a nulidade do Acordão apontada pelo Recorrente. A materia deste recurso resume-se agora, essencialmente, a questão de aplicação cumulativa ou singular e independente das duas alineas a) e b) do artigo 19 da Lei n. 76/77, na redacção que lhe deu a Lei n. 76/79. Defende o Recorrente - ja vimos - que são de aplicação cumulativa; ou seja, para que o senhorio possa obter o despejo a partir de denuncia sua do contrato, feita nos termos do artigo 17, b) e a que o arrendatario se tenha oposto nos termos do artigo 18 - 1 e 2, todos daquela Lei e na actual redacção, sera necessario que na acção que ele (senhorio) propuser nos termos daquele artigo 19 se provem simultaneamente as materias das duas alineas:- que não e real o fundamento que o arrendatario invocou para se opor ao despejo e, mais, que ele (senhorio) quer a terra para a explorar directamente e que a sua situação economica e inferior a do arrendatario (repare-se, inferior, não igual ou semelhante) ou que os seus rendimentos são inferiores a uma vez e meia o salario minimo nacional. Quer dizer, o senhorio teria de provar não so que o arrendatario faltou a verdade ao opor-se, como ainda que ele proprio e mais pobre do que o "mentiroso" ou que tem de rendimento pouco mais que o salario minimo. Ou seja, segundo a posição do recorrente, o senhorio que não prove a inverdade da oposição do arrendatario, mesmo que prove ser um miseravel, de situação economica muito inferior a do arrendatario, nunca mais conseguira a sua terra para a explorar directamente e tentar viver melhor atraves disso. E por outro lado, mesmo que prove ser de grande abundancia e abastada fortuna a situação economica do arrendatario, que em nada sera afectado com o despejo, se não provar querer a terra para a sua exploração directa e ser menos rico que o arrendatario, tambem não conseguira o despejo e a entrega da terra. Por aqui se ve o absurdo, e mais que isso, a violencia a que conduz uma tal interpretação que, por isso, so pode ser aceite se, manifesta e claramente, for imposta pela letra da propria lei. Ora, o certo e que isso não acontece. Se não se afirma la a alternativa e independencia entre as materias das duas alineas, tambem se não proclama, de forma alguma, a sua aplicação cumulativa. Neste artigo 19 (redacção da Lei 76/79) condensou-se, com algumas diferenças de pormenor, a materia que constava (na redacção anterior) dos artigos 18-1 e 19-1. Destes resultava claramente que o arrendatario não podia opor-se nunca a denuncia do senhorio para o efeito de este e seus familiares passarem a explorar directamente os predios arrendados; acrescendo que nos outros casos, o arrendatario so podia obstar a efectivação de denuncia do senhorio se, alem de provar-se que ela punha em risco a sua subsistencia economica, se provasse tambem que os predios iam ser objecto de novo arrendamento. Isto e, não havia oposição a denuncia para a exploração directa pelo senhorio ou seus familiares; e a oposição apoiada no risco de subsistencia economica do arrendatario so era viavel quando os predios iam ser arrendados a outrem. Quer dizer, nunca se exigia para obter o despejo por denuncia do senhorio a prova cumulativa da falta daquele risco e de pretensão da exploração directa pelo senhorio. Bastava a prova de um deles. Nem no decreto-lei n. 201/75, de 15 de Abril, se exigia tal cumulação; ate ai se contentava com a prova de uma das situações e a não prova de razão do arrendatario (baseada no dito risco) era suficiente para ser consentido o despejo (vid. n. 3 do seu artigo 15). Vindo-se de um tal regime, que o legislador não podia ignorar, se se pretendesse altera-lo tão profundamente como resultaria da tese do Recorrente, teria havido o cuidado de o fazer com clareza e sem margem para duvidas. E vimos ja que isso se não fez. Por outro lado, se o arrendatario, transcorridas as renovações anuais obrigatorias para o senhorio (vid. artigo 6 da mesma Lei), so pode opor-se a denuncia deste com esse tal fundamento do risco sobre a sua subsistencia economica (cfr. artigo 18-1), mandem a hermeneutica e a economia do sistema juridico que, provada a inexistencia do fundamento, ou ate so, não provada a sua existencia, a denuncia proceda. Seria distorcer toda a logica, o reduzir aquilo o campo da oposição a denuncia e depois alargar as exigencias de facto para a (oposição) afastar. Mas ja tem logica e se compreende que, mesmo provado o fundamento de oposição do arrendatario ou que mesmo não afastado tal fundamento, o senhorio possa obter o despejo se provar, alem de querer trabalhar a terra, que vive mais pobremente que o arrendatario ou que, de qualquer modo, tem diminutos rendimentos. Isto e, ja tem logica a aplicação independente e alternativa daquelas duas alineas em causa. Acresce que nos artigos 18-A e 18-B (redacção da Lei 76/79) se permite o despejo, por denuncia do senhorio, sem que as situações ai previstas o arrendatario possa opor-se nos termos do artigo 18-1 (com o tal "risco"); ou seja, não ha ai qualquer cumulação. O interesse e a situação do senhorio são inoponiveis. E nota-se ainda que na letra, tanto do artigo 19-B, como do 21 (da mesma Lei) se indicia claramente a independencia, não cumulação, das mesmas duas alineas do artigo 19. Temos, pois, que tanto o elemento historico, como o sistematico, se mostram favoraveis a referida não aplicação cumulativa e sim a independente. Alias, a sua interpretação como apontado pelo Recorrente levaria a "um absurdo de caracter substantivo", como diz o Professor A. Varela (Anotado, II, 3 ed., pagina 473), o que impõe como melhor, diz ainda, a interpretação do texto no sentido de não cumulação da materia dessas duas alineas. A ela nos conduz tambem e face a tudo o que se deixou apontado, o disposto no artigo 9 do Codigo Civil. Entendemos, pois, que a interpretação adoptada nas Instancias e a solução que se lhe segue, e a correcta, não merecendo censura. Não colhe, em nosso entender, a tese do Recorrente no sentido de que, com tal interpretação, seria inconstitucional o apreciado artigo 19 por ofender os principios fixados (actualmente) no n. 1 do artigo 99 da Constituição. O principio da "estabilidade" tem a ver não com a oponibilidade ao despejo uma vez que a denuncia e consentida, mas com a inoponibilidade do senhorio as renovações do contrato por periodos anuais ate ser atingido um certo numero. E isso era garantido no artigo 6, não neste 19, da mesma Lei. A "garantia" dos legitimos "interesses" do rendeiro e prestada, não por qualquer interpretação do mesmo artigo 19 mas pelo desatendimento de denuncia do senhorio quando este (mesmo decorridas as renovações obrigatorias) cause risco na sobrevivencia economica dele (arrendatario). E isso esta no artigo 18-1, não no 19. Se não se prova esse "risco" não ha "legitimo interesse" a garantir; e mesmo que ele se prove, se se provar tambem que o senhorio vive pior ou tem, de qualquer modo, baixos rendimentos que não excedem certos limites, a legitimidade do interesse do arrendatario cede perante a legitimidade dos interesses do senhorio. A Constituição protege os arrendatarios mas não odeia os proprietarios ou possuidores da terra, admitindo e protegendo tambem o sector privado, ao contrario do que parece entender o Recorrente. E o principio da igualdade fixado no seu artigo 13 não consente a interpretação que o Recorrente parece fazer do artigo 99-1, onde, a seu ver, o dono da terra seria totalmente postergado em favor do arrendatario (mesmo ate a miseria). Improcedem, assim, as conclusões de alegação do Recorrente. Termos em que se lhe nega provimento ao recurso, com custas pelo mesmo Recorrente. Lisboa, 26 de Fevereiro de 1992. Joaquim de Carvalho; Martins da Fonseca; Vassanta Tamba. Decisões impugnadas: I - Sentença de 86.07.30 do Tribunal de Vila Franca de Xira. II- Acordão de 90.12.04 do Tribunal da Relação de Lisboa. |