Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04A4808
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: CONTRATO DE COMISSÃO
COMITENTE
COMISSÁRIO
DANO
FACTO CONSTITUTIVO DE RESPONSABILIDADE
CAUSALIDADE
TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA
Nº do Documento: SJ200503150048086
Data do Acordão: 03/15/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 829/04
Data: 06/08/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. A circunstância de o réu A, autor do facto danoso, prestar serviços como economista em regime de profissão liberal à ré B, não afasta por si só a relação de comissão entre ambos, entendida tal relação no sentido, muito amplo, de actividade levada a cabo no interesse e por conta de outrem (art.ºs 165º e 500, nºs 1 e 2, do CC).
2. O art. 500 do CC não exige uma relação de dependência entre o comitente e o comissário como condição da responsabilidade do primeiro.
3. A teoria da causalidade adequada subjacente à norma do art.º 563 do CC não impõe que a acção (ou omissão) provoque directamente o dano, nem que este sobrevenha imediatamente àquela.
4. O facto é causa adequada do dano quando, considerando a sua natureza intrínseca e as circunstâncias conhecidas ou cognoscíveis do agente, se mostra idóneo, do ponto de vista do direito, para aumentar o risco de produção do prejuízo.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I. "A" e sua mulher B propuseram em 4.11.96 uma acção ordinária para efectivação de responsabilidade civil contra a C
(ACICP) e D, economista, pedindo a condenação dos réus no pagamento duma indemnização de 2.290.797$00, ulteriormente ampliados para 2.404.595$00, por danos de natureza patrimonial causados a ambos os autores, e ainda de 300.000$00, por danos morais causados à autora.

Alegaram que a ré é uma associação patronal representativa da actividade profissional dos respectivos associados dispondo, entre outros, de um departamento de contabilidade e fiscalidade; ao tempo dos factos descritos no processo os serviços deste departamento eram assegurados pelo réu; sendo associado da ré, o autor reclamou para a Comissão de Revisão Distrital do Porto da DGCI duma tributação em sede de IVA; o assunto foi tratado através do réu, nomeado vogal no procedimento fiscal instaurado; como, porém, o réu não
compareceu à reunião da Comissão, nem justificou a falta, a Fazenda Nacional foi absolvida do pedido impugnação da liquidação do IVA, juros e IRS entretanto apresentada pelos autores, que, assim, tiveram que arcar com os pagamentos
fiscais correspondentes.

Contestou o réu D, impugnando a maior parte dos factos
constitutivos do direito alegados pelos autores e concluindo pela improcedência do pedido.

Efectuado o julgamento foi proferida em 12.9.03 sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou solidariamente os réus a pagar à autora a quantia de 2.476.732$00 (ou 12.353,90 €) - valor da indemnização actualizado em função da taxa de inflação.

Apelaram ambos os réus, mas sem êxito, pois a Relação do Porto confirmou inteiramente a decisão da 1ª instância.
Mantendo-se inconformados, os réus interpuseram recursos de revista.
Em resumo, sustentam que:
1º - Porque não existe relação de comissão para efeitos do artº 500º do CC não pode a recorrente ser responsabilizada pelos actos do réu no exercício da actividade profissional deste (questão posta na revista da ré);

2º - Inexiste de nexo de causalidade entre os danos sofridos pelos autores e a conduta do réu D (questão posta em ambas as revistas);

3º - Porque cessou em 31.12.94 o seu contrato de prestação de serviços com a ré ACICP, o réu D não estava vinculado a qualquer dever perante os autores quando estes, agindo sem a diligência devida, o indicaram como seu vogal à Comissão de Revisão (questão posta na revista do réu).
Os autores apresentaram contra alegações, pedindo a confirmação do julgado.

II. Com relevo para decidir a 1ª questão indicada vem provado que os serviços da DGCI fiscalizaram a escrita do autor e, em consequência disso, tributaram os autores em IVA no valor de 1.057.972$00 e 574.244$00 de juros compensatórios, mais IRS; discordando desta tributação, o autor reclamou; o tratamento fiscal do caso e os respectivos serviços foram prestados aos autores pela 1ª ré;
foi o 2º réu, então economista da 1ª ré, quem elaborou os termos da reclamação;
competia à 1ª ré assegurar aos autores, através do seu Departamento de Contabilidade e Fiscalidade, as competências e os serviços contabilísticos referidos no art.º 4º do seu Regulamento Interno, designadamente tratar e processar escritas, processar e tratar inícios de actividade, bem como tudo o que se relacione com serviços de IVA, IRS, IRC e segurança social e tratar e acompanhar tudo o que se relacione com o contencioso fiscal; enquanto prestou serviços à 1ª ré, o réu D fê-lo como economista, em regime de profissão liberal, percebendo os respectivos honorários, situação que terminou em 31 de Dezembro de 1994; desempenhava as funções de técnico de contas, ocupando-se obrigatoriamente das empresas com contabilidade organizada, para as quais era obrigatória a assinatura de um economista (o que não era o caso do autor), e tratava de todos os problemas mais complicados, como, por exemplo, reclamações.

Com estes factos, as instâncias decidiram estar preenchido o condicionalismo que permite responsabilizar a ré ACICP ao abrigo do artº 165º do CC, que dispõe:

"As pessoas colectivas respondem civilmente pelos actos ou omissões dos seus representantes, agentes ou mandatários nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus comissários".
Em nosso entender, decidiram bem.

Com efeito, segundo o artº 500º, nº 1, do mesmo diploma, aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar; e nos termos do nº 2 deste mesmo preceito a responsabilidade do comitente só existe se o facto danoso for praticado pelo comissário, ainda que intencionalmente ou contra as instruções daquele, no exercício da função que lhe foi confiada.

Ora, o que se retira da conjugação destes textos é que a relação de comissão exigida pela lei - comissão em sentido, muito amplo, de actividade levada a cabo no interesse e por conta de outrem, e não na acepção prevista no artº 266º do
Código Comercial - não fica afastada pela circunstância, aqui provada, de o segundo réu prestar serviços à primeira ré como economista, em regime de profissão liberal. Perante os autores, terceiros lesados, isso não releva, pois a responsabilidade de que se trata é objectiva, só funcionando em tais termos precisamente na relação externa; internamente (relação comitente/comissário), como está claro no nº 3 do artº 500º, pode o comitente exigir do comissário o reembolso de tudo o que tiver pago, salvo se ele próprio tiver culpa, caso em
que se aplicará o regime da pluralidade de responsáveis pelo dano (artº 497º, nº 2). Decisivo e imprescindível é que o facto danoso tenha sido praticado no exercício da função confiada e que exista um nexo entre aquele e esta, pontos estes que, sem qualquer dúvida, estão comprovados na situação ajuizada, e bastam para configurar a relação de comissão. O artº 500º do CC não exige uma relação de dependência entre o comitente e o comissário como condição da responsabilidade do primeiro. Seria, parece, incoerente e ilógica semelhante exigência quando é certo que, como se deduz do referido nº 2, a responsabilidade objectiva do comitente subsiste mesmo que o comissário aja intencionalmente ou contra as suas instruções. De resto, desde que limitadas ao resultado a alcançar, as ordens ou instruções, por si só, não desfiguram o contrato de prestação
de serviços, nem o transformam numa realidade jurídico negocial diversa.

III. Para a apreciação da segunda questão, comum às duas revistas - nexo de causalidade - interessa destacar os seguintes elementos de facto, reduzidos ao essencial: o autor nomeou o réu D como seu vogal no procedimento fiscal de reclamação; este réu não compareceu à reunião de Comissão
que decidiria a reclamação nem justificou a falta, sendo certo que o não comparecimento injustificado do vogal do contribuinte à reunião da Comissão vale como desistência da reclamação e do pedido; de seguida, o autor impugnou a
liquidação do IVA, juros compensatórios e IRS; mas como a reclamação referida era condição de dedução e admissibilidade da impugnação, a desistência daquela pela razão indicada (falta de comparência não justificada do vogal) implicava, como implicou, que a Fazenda Pública fosse absolvida da impugnação judicial, por improcedência da mesma; com a absolvição decretada, os autores sofreram um prejuízo igual aos pagamentos de natureza fiscal que tiveram de suportar junto do DGCI e foram ainda obrigados a pagar a coima de 113.798$98 em consequência do comportamento do réu D.

Na tese dos recorrentes, o recorrido deveria ter alegado e provado que a reclamação teria sido provavelmente atendida caso o recorrente comparecesse à reunião; não havendo a certeza de que a comparência teria obstado ao dano sofrido, falha o nexo de causalidade.
Esta argumentação não procede.

Economista e técnico de contas da ré, e por ela encarregado de tratar dos assuntos mais complicados, designadamente reclamações, o 2º réu, por isso mesmo, tinha a estricta obrigação de saber que, faltando à reunião e não justificando
a sua ausência, a reclamação não seria apreciada e a impugnação, por seu turno, seria julgada improcedente; por outro lado, não ignorava que tinha sido nomeado justamente para, estando presente, defender os interesses dos recorridos, enquanto reclamantes, junto do Fisco. É certo que, em derradeiras contas, o dano só seria realmente evitado se o autor tivesse razão relativamente ao fundo da reclamação suscitada. Simplesmente, foi a falta não justificada do 2º réu à reunião designada que, despoletando as consequências já relatadas - desistência da reclamação e inadmissibilidade da impugnação - impediu por sua culpa a análise do mérito da impugnação; e este era o resultado a que o autor tinha direito, enquanto associado da 1ª ré; direito que só a omissão do 2º réu, sem a interferência de mais nenhuma causa, frustrou por completo, "matando-o" à nascença.

É unanimemente aceite por toda a doutrina e jurisprudência que subjacente à disposição do art.º 563º do CC - "a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão" - está a doutrina da causalidade adequada. O correcto entendimento e aplicação prática desta teoria, contudo, não impõe que a acção (ou
omissão) provoque directamente o dano, nem que este sobrevenha imediatamente àquela. A "adequação" jurídica do facto enquanto causa do dano reside na sua idoneidade ou aptidão para aumentar o risco de produção do prejuízo, tendo em conta, por um lado, a natureza intrínseca do próprio facto, e, por outro, as circunstâncias conhecidas ou cognoscíveis do autor da lesão. Ora, não sofre dúvida que na situação analisada foi o 2º réu quem, agindo como agiu, criou a condição decisiva, do ponto de vista do direito, para a verificação do dano, apesar de até à consumação deste outras condições terem sido postas (arquivamento da reclamação por desistência e subsequente indeferimento da
impugnação). Tais condições, porém, não interromperam, nem quebraram, nem de modo algum perturbaram ou alteraram o processo causal que levou à ocorrência dos danos sofridos pelos autores, desencadeado pela conduta do 2º réu.

Foram circunstâncias ordinárias, normais, obviamente previsíveis - em especial para aquele réu, dada a sua especialização profissional nos assuntos em questão;
circunstâncias que em nada potenciaram o risco de verificação do dano já criado e posto em marcha com a actuação do recorrente.

IV. Como se disse atrás, foi o 2º réu que elaborou os termos da reclamação apresentada pelos autores; e também foi ele que, enquanto vogal nomeado, foi notificado para comparecer na reunião de 11.7.95 da Comissão de Revisão. Portanto, como correctamente se observa na contra alegação, só a ele cabe a responsabilidade da sua própria indicação como vogal. Na verdade, ao elaborar a reclamação podia ter indicado outra pessoa para exercer a função. E depois, a partir do momento em que cessou o seu contrato com a 1ª ré, podia ter solicitado
a sua substituição ao presidente da Comissão, o que não provou, nem mesmo alegou, ter feito. Em qualquer caso, nada o exonerava do dever de justificar a falta. Assim, não colhe o argumento de que o recorrido contribuiu de forma culposa para a lesão sofrida, ao proceder à indicação do recorrente como seu vogal já depois de 18.4.95. Quem omitiu a diligência devida, como resulta de todo o exposto, foi unicamente o 2º réu.

V. Improcedem, consequentemente, todas as conclusões dos recursos, o que determina a confirmação do acórdão e da sentença.
Prevenindo tal hipótese, os recorridos vieram em tempo oportuno, já neste Tribunal, pedir a correcção dum erro de cálculo cometido na sentença que entretanto detectaram, invocando o disposto nos art.ºs 249º do CC e 667º do CPC.
Os recorrentes, notificados, nada disseram.

Na sentença decidiu-se actualizar o montante da indemnização achada - 2.404.595$9 - em função da taxa de inflação, tomando como base de cálculo a taxa média de 3% entre a data dos factos e a da sentença. Chegou-se, assim, ao valor de 2.476.732$00. Ora, é manifesto que há aqui um evidente erro de cálculo. Com efeito, a importância indicada resulta da aplicação do factor 3% uma só vez (inflação correspondente a um ano). Porém, obedecendo à doutrina do AUJ nº 4/02, de 26.6.02, pretendeu-se, - e isso está claramente dito no texto da sentença - aplicar aquele factor, sucessivamente, em todos os anos que decorreram a partir dos pagamentos efectuados pelos autores ao Estado e até à data da sentença. E é esta decisão, com o conteúdo e o alcance expostos, que o Supremo Tribunal confirma através do presente acórdão. Nada obstando a que a reparação do lapso apontado se faça neste momento (já que o problema só aqui foi suscitado - art.º 667º, nº 2, do CPC), corrige-se a quantia indicada na parte decisória da sentença, que passa a ser 2.856.059$00 (14.245,96 €).

VI. Nestes termos, negam-se as revistas e confirma-se o acórdão recorrido, sem prejuízo do que se disse no ponto V.
Cada um dos recorrentes suportará as custas da revista que interpôs.

Lisboa, 15 de Março de 2005
Nuno Cameira,
Sousa Leite,
Salreta Pereira.