Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
25/14.9JDLSB.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: PEDRO BRANQUINHO DIAS
Descritores: RECURSO PER SALTUM
PORNOGRAFIA DE MENORES
FALSIDADE INFORMÁTICA
GRAVAÇÕES E FOTOGRAFIAS ILÍCITAS
MEDIDA DA PENA
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
PENA DE PRISÃO
PENA DE MULTA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PREVENÇÃO GERAL
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 02/15/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I -   Na esteira da doutrina mais relevante e tendo, nomeadamente, sempre presente os ensinamentos do Professor Figueiredo Dias, a medida da pena conjunta do concurso deverá ser encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção. Ainda segundo o eminente Mestre, a lei fornece ao tribunal, para além dos critérios gerais da medida da pena – art. 71.º, n.º 1, do CP -, um critério especial, contido no art. 77.º, n.º 1, 2.ª parte, ou seja, na determinação concreta da pena (do concurso) terem de ser considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido.

II -   De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).

III - Como podemos verificar, o tribunal a quo foi criterioso na determinação quer das penas parcelares (3 anos de prisão pela prática de um crime de pornografia de menores agravado, 3 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de pornografia de menores agravado, 1 ano e 6 meses para cada um dos 4 crimes de falsidade informática e 6 meses para cada um dos 4 crimes de gravação e fotografias ilícitas) quer da pena única de 6 anos e 6 meses de prisão que aplicou ao arguido/recorrente.

IV - Com efeito, numa moldura penal abstrata que vai dos 3 anos e 6 meses aos 14 anos e 6 meses de prisão, uma pena de 6 anos e 6 meses de prisão não pode se, como defende o recorrente, considerada excessiva.

V -  Saliente-se, a este propósito, que, como tem sido sublinhado pela nossa jurisprudência, designadamente a deste Supremo Tribunal, as condutas que integram o crime de pornografia de menores, previsto no art. 176.º e ss., do CP, provocam grande alarme social e sentimento generalizado de repulsa, sendo por demais conhecida a danosidade e o sentimento de aversão e repugnância que provocam, em face do irreversível comprometimento do livre desenvolvimento afetivo e sexual de crianças e adolescentes.

VI - Não faria também o menor sentido que o tribunal coletivo tivesse optado, nos crimes de falsidade informática e de gravação de fotografias ilícitas, pela pena de multa e, no que concerne à pena única imposta, atendendo à culpa, à gravidade objetiva dos factos praticados e às exigências de prevenção, em particular da prevenção geral, que são, no caso, bastante acentuadas, dada a cada vez mais frequente exploração sexual de menores, através de serviços online, que se tem vindo a verificar, a mesma é, igualmente, equilibrada e não merecedora de reparos.

VII - Nesta conformidade, por entendermos que as penas aplicadas são necessárias, adequadas e proporcionais, prejudicada fica, naturalmente, a questão também colocada pelo recorrente sobre a suspensão da execução da pena, com sujeição a regime de prova (art. 50.º, n.º 1, do CP).

VIII - Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso do arguido.

Decisão Texto Integral:

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção Criminal, do Supremo Tribunal de Justiça


I. Relatório

1. Em .../09/2022, foi proferido acórdão pelo tribunal coletivo do Juízo Central Criminal ... – J..., da comarca de Lisboa, com o seguinte dispositivo, na parte que ora interessa ao presente recurso (Transcrição):

9. Decisão

Pelas razões de facto e de direito supra enunciadas, e em face da alteração da qualificação jurídica dos factos efectuada, os Juízes que constituem este Tribunal Colectivo, decidem:

a) Absolver o arguido AA da prática de 2732 crimes de pornografia de menores agravados, p. e p. pelo artigo 176.º, n.º 1, alíneas b), c) e d) e artigo 177.º, n.º 7, ambos do Código Penal;

b) Absolver o referido arguido da prática de 5 crimes de devassa da vida privada, p. e p. pelo artigo 192.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal;

c) Absolver ainda o referido arguido da prática de 1 crime de gravação e fotografias ilícitas, p. e p. pelo artigo 199.º, n.º 2, alínea b) do Código Penal;

d) Condenar o arguido AA pela autoria material, na forma consumada, de 1 (um) crime de pornografia de menores agravado, p. e p. pelo artigo 176.º, n.º 1, alíneas c) e d) e artigo 177.º, n.º 6, ambos do Código Penal, na redacção conferida pela Lei n.º 59/2007, de 4.09 (relativo aos factos em causa nos autos perpetrados até 18.02.2014), na pena de 3 (três) anos de prisão;

e) Condenar ainda o referido arguido pela autoria material, na forma consumada, de 1 (um) crime de pornografia de menores agravado, p. e p. pelo artigo 176.º, n.º 1, alíneas c) e d) e artigo 177.º, n.º 7, ambos do Código Penal, na redacção conferida pela Lei n.º 103/2015, de 24.08 (relativo aos factos perpetrados entre Junho de 2016 e até 29.05.2018), na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;

f) Mais condenar o arguido pela autoria material, na forma consumada, de 4 (quatro) crimes de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 da Lei n.º 109/2009, de 15.09, nas penas parcelares de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão por cada um dos crimes;

g) Condenar ainda o arguido pela autoria material, na forma consumada, de 4 (quatro) crimes de gravação e fotografias ilícitas, p. e p. pelo artigo 199.º, n.º 2, alínea b) do Código Penal, nas penas parcelares de 6 (seis) meses de prisão por cada um dos crimes;

h) Em cúmulo jurídico de todas as referidas penas parcelares de prisão, nos termos do disposto no artigo 77.º do Código Penal, condenar o arguido AA na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão;

(…)

2. Inconformado, interpôs, em 28/10/2022, o referido arguido AA recurso para este Supremo Tribunal, concluindo a sua Motivação da seguinte forma, que passamos a reproduzir:

I. Vinha ao arguido, ora recorrente, imputada a autoria material, na forma consumada e 32 em concurso real dos seguintes crimes:

- 2.732 (dois mil setecentos e trinta e dois) crimes de pornografia de menores agravados, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 176º, nº 1, alíneas b), c) e d) e 177º, nº 7, ambos do Código Penal (vítimas menores de 14 anos);

- 4 (quatro) crimes de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3º, nº 1 da Lei nº 109/2009 de 15 de Setembro;

- 5 (cinco) crimes de devassa da vida privada, p. e p. pelo artigo 192º, nº b) do Código Penal;

- 5 (cinco) crimes de gravação de fotografias ilícitas, p. e p. pelo artigo 199º, nº 2, alínea b) do Código Penal;

- 2 (dois) crimes de pornografia de menores agravados, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 176º, nº 1, alíneas b), c) e d) e 177º, nº 7, ambos do Código Penal (com referência às menores BB e CC);

II. Por acórdão de 28 de Setembro de 2022 foi julgada a acusação e o pedido de indemnização civil parcialmente procedentes, por parcialmente provados, e, em consequência, entre outros,

a) Absolver o arguido AA da prática de 2732 crimes de pornografia de menores agravados, p. e p. pelo artigo 176º, nº 1, alíneas b), c) e d) e 177º, nº 7, ambos do Código Penal;

b) Absolver o referido arguido pela prática de 5 crimes de devassa da vida privada, p. e p. pelo artigo 192º, nº 1, alínea b) do Código Penal;

c) Absolver ainda referido arguido pela prática de 1 crime de gravação e fotografias ilícitas, p. e p. pelo artigo 199º, nº 2, alínea b) do Código Penal;

d) Condenar o arguido AA pela autoria material, na forma consumada, de 1 (um)crime de pornografia de menores agravado, p. e p. pelo artigo 176º, nº 1, alíneas c) e d) e 177º, nº 6, ambos do Código Penal, na redacção…conferida pela Lei nº 59/2007, de 4.09 (relativo aos factos em causa nos autos perpetrados até 18.02.2014), na pena de 3 (três) anos de prisão;

e) Condenar ainda o arguido pela autoria material, na forma consumada, de 1 (um)crime de pornografia de menores agravado, p. e p. pelo artigo 176º, nº 1, alíneas c) e d) e 177º, nº 7, ambos do Código Penal, na redacção conferida pela Lei 33 nº 103/2015, de 24.08 (relativo aos factos em causa nos autos perpetrados entre Junho de 2016 e até 29.05.2018), na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;

f) Mais condenar o arguido pela autoria material, na forma consumada, de 4 (quatro) crimes de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3º, nº 1 da Lei nº 109/2009 de 15.09, nas penas parcelares de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão por cada um dos crimes;

g) Condenar ainda o arguido pela autoria material, na forma consumada, de 4 (quatro) crimes de gravação de fotografias ilícitas, p. e p. pelo artigo 199º, nº 2, alínea b) do Código Penal, nas penas parcelares de 6 (seis) meses de prisão por cada um dos crimes;

h) Em cúmulo jurídico de todas as referidas penas parcelares de prisão, nos termos do disposto no artigo 77º do Código Penal, condenar o arguido AA na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão;

i) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido e, em consequência, condenar o arguido AA a pagar à assistente e demandante a quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos pela assistente e pela filha BB, absolvendo o arguido e demandado do demais peticionado.

III. Considerou o tribunal a quo, terem ficado provados os factos constantes da matéria de facto provada - aqui dados por reproduzidos para os devidos e legais efeitos.

IV. Nada se tem a apontar ao d. acórdão recorrido quanto aos factos provados e não provados, nem quanto à fundamentação da decisão de facto, porque conformes com a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento.

V. Não obstante, com todo o respeito pelos princípios orientadores e enformadores do nosso Direito Processual Penal, em especial o ínsito no artigo 127.º do Código de Processo Penal, entende-se que o Tribunal a quo, no âmbito da meritória função que exerce, errou na determinação da medida concreta da pena.

VI. Pelo que, o presente recurso restringe-se apenas a matéria de direito, porquanto existe em nosso entendimento erro na determinação da pena aplicada, no seu quantum e consequentemente na possibilidade da suspensão na execução.

VII. O Tribunal a quo ao determinar a aplicação da pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão, não fez a mais justa aplicação dos princípios da proporcionalidade e adequação das penas.

VIII. Com efeito, o arguido, não obstante a gravidade dos crimes, tem 60 anos de idade, está inserido profissionalmente e não tem antecedentes criminais.

IX. Realçando-se as finalidades subjacentes à aplicação da pena, sem olvidar a gravidade dos factos imputados ao arguido, as prementes necessidades de prevenção especial, cremos que a ponderação das suas condições de vida, a sua idade, a sua integração profissional e familiar, a sua conduta anterior e posterior aos factos e a inexistência de antecedentes criminais, permite concluir que as finalidades da pena serão alcançadas através da fixação de uma pena única até 5 anos de prisão.

X. Com efeito, da análise ponderada das circunstâncias pessoais do arguido, não obstante as elevadas exigências de prevenção geral e especial, da gravidade dos factos – espelhada na quantidade de imagens e vídeos que detinha e a natureza dos mesmos -, o Tribunal a quo poderia aplicar uma pena que admitisse a suspensão da execução da pena de prisão.

XI. Atente-se nas penas parcelares dos crimes pelos quais foi condenado:

1. Crimes de Pornografia de menores – punível com pena a fixar entre 1 ano e seis meses e 7 anos e 6 meses – Penas fixadas em 3 anos e 3 anos e 6 meses de prisão;

2. Crimes de falsidade informática – punível com pena privativa e não privativa de liberdade, nomeadamente com pena de prisão entre 1 mês e 5 anos ou pena de multa de 120 e 600 dias – aplicada a pena parcelar de 1 ano e 6 meses de prisão.

3. Crimes de gravação de fotografias ilícitas – punível com pena privativa e não privativa da liberdade, nomeadamente com pena de prisão pena de prisão de 1 mês a 1 ano ou pena de multa de 10 e 240 dias – aplicada a pena parcelar de 6…meses de prisão.

XII. No que aos crimes de pornografia de menores diz respeito, puníveis com pena de prisão, entendemos que as penas aplicadas, de 3 anos e 3 anos e 6 meses, são exageradas pelo que se pugna pela sua redução.

XIII. Quanto aos crimes de falsidade informática e crimes de gravação de fotografias ilícitas, nos termos do artigo 70º do Código Penal, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena de prisão e pena não privativa da liberdade, o Tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

XIV. Estas finalidades da punição são atingíveis pela aplicação de penas, sendo certo que a pena não pode ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa (artigo 40º nºs 1 e 2 do Código Penal).

XV. A fundamentação a que ser refere o artigo 70º do Código Penal consiste na demonstração de que a pena não detentiva se mostra suficiente para que, no caso concreto, sejam alcançados os efeitos que se pretendem obter com qualquer reacção criminal, na justificação da prognose social favorável que está na base da opção pela pena não privativa da liberdade.

XVI. No caso em apreço, considerando que o arguido não tem antecedentes criminais, a pena de multa é susceptível de realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pelo que deveria o Tribunal a quo ter optado por uma pena de multa.

XVII. Admitindo-se a escolha pela pena de prisão, dadas as circunstâncias e o tratar-se de 4 crimes, mas em pena parcelar próxima do limite mínimo de 1 mês.

XVIII. E, por último, quanto aos crimes de gravação de fotografias ilícitas, puníveis com pena de prisão ou de multa, de igual modo deveria o arguido ter sido punido com pena de multa;

XIX. Admitindo-se a escolha pela pena de prisão, dado tratar-se de 4 crimes, mas em pena parcelar próxima do limite mínimo de 1 mês.

XX. Nos termos do artigo 77º, nº 1 do Código Penal, os crimes pelos quais o arguido foi condenado encontram-se em relação de concurso, pelo que importa proceder à realização do cúmulo jurídico.

XXI. Contudo, sempre deverá a pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão em que foi condenado ser reduzida no seu quantum que se reputa excessivo no caso sub judice.

XXII. Por outro lado, para a determinação da medida concreta de pena, o Tribunal a quo socorreu-se da orientação preconizada nos artigos 71º nº 1 e 2º e 40º nº 2 do Código Penal, de onde resulta que esta deverá ser feita em função da culpa do agente (limite 36 máximo), das exigências de prevenção geral (limite mínimo) e especial (critério determinante dentro da moldura encontrada pela culpa e pela prevenção geral, a este respeito ver doutrina Figueiredo Dias, ob. Cit., pág. 227.

XXIII. Face ao retro exposto, é objectiva e manifestamente excessiva em função da sua culpa e restantes circunstâncias - cfr. Artigos 40º e 71º do Código Penal.

XXIV. A medida da culpa do arguido impõe que a pena não seja superior a 5 anos de prisão. Ou seja, a aplicação do artigo 40ºdo Código Penal estabelece um limite máximo de 5 anos.

Noutro contexto,

XXV. Impõe-se não esquecer os efeitos criminógenos da prisão, as reais dificuldades em promover a reinserção social do condenado recluso, e até a problemática da sobrelotação das cadeias ou a da despesa que representa para o Estado, cada dia de prisão, de cada condenado.

– Como refere Souto de Moura in A JURISPRUDÊNCIA DO S.T.J. SOBRE FUNDAMENTAÇÃO E CRITÉRIOS DA ESCOLHA E MEDIDA DA PENA.

XXVI. Neste sentido, refere Simas Santos e Leal Henriques no seu C.P. anotado, que o nosso ordenamento jurídico-penal traça, confessadamente, um sistema punitivo em que as penas devem ser executadas com um sentido pedagógico e de ressocialização, objectivo que a aplicação de pena de prisão não superior a 5 anos, suspensa na sua execução e com sujeição a regime de prova, cumpriria.

XXVII. Incorreu o Tribunal a quo em erro na fixação da pena, uma vez que na determinação da medida concreta da pena, não avaliou em toda a extensão as circunstâncias modificativas atenuantes que militam a favor do Arguido, nomeadamente as supra indicadas.

XXVIII. Atendendo às circunstâncias atenuantes que militam a seu favor, às circunstâncias pessoais e familiares, o Arguido apela que lhe seja aplicada uma pena não superior a 5 anos, suspensa na sua execução e com sujeição a regime de prova.

XXIX. Com efeito, nos termos do disposto no artigo 50º do Código Penal, na redacção dada pela Lei nº 59/2007 de 04.09, a pena de prisão não superior a 5 anos deverá ser suspensa na sua execução se “atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir 37 que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.

XXX. Tendo em atenção a idade e personalidade do arguido, as suas condições de vida, mormente a integração profissional e familiar de que dispõe, a confissão e as circunstâncias em que os factos ocorreram, julgamos ser de efectuar um juízo de prognose favorável, no sentido de que se manterá afastado da prática de infracções criminais pela simples ameaça de cumprimento de pena de prisão efectiva. Daí que se conclua que a simples censura do facto e a ameaça de prisão pena, a que acresce o tempo de prisão preventiva, realizarão de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

XXXI. A opção pela suspensão da execução da pena não é obstaculizada por razões de prevenção geral, dado que os bens jurídicos ficarão melhor tutelados com a recuperação do arguido do que com a sua simples inocuização, sempre temporária, pois as penas de prisão têm uma duração certa.

XXXII. Essa suspensão deverá ser acompanhada de regime de prova, mediante plano individual de readaptação social a elaborar pela D.G.R.S.P.

Pois que,

XXXIII. Realçando-se, e fazendo suas as palavras do relatório social, ao referir a “…necessidade de virem a ser trabalhadas questões de foro emocional/afectivo e da intimidade, considerando-se que DD deverá ser sujeito a um acompanhamento psicoterapêutico e/ou psiquiátrico estruturado no domínio da sexologia ( necessidade a avaliar devidamente pelos serviços de saúde competentes), com vista à condução de um trajeto psico-emocional, sexual e social futuro mais equilibrado e juridicamente enquadrado.”

XXXIV. Face ao supra exposto resulta necessariamente do douto acórdão recorrido a violação do disposto nos artigos 40º, nº 1 e 3, 50º, 70º e 71º todos do Código Penal, pois havia outras penas a que a lei dá preferência, antes de aplicar a mais gravosa, e que será sempre a última rácio, reservada para os casos em que as restantes não sejam…adequadas.

XXXV. Sabendo-se do efeito criminógeno das prisões, a ser mantida esta tão injusta pena, o Arguido, sofrerá muito previsivelmente um retrocesso, tendo a pena o efeito contrário ao pretendido pelo legislador em sede de prevenção especial e de ressocialização que cabem às penas, e sairá da prisão, pior do que entrou.

XXXVI. Não é isto que a lei prevê, e a Justiça pretende, pelo que deve a decisão ser alterada no sentido de ser aplicada ao Arguido uma pena que não seja de prisão efectiva, mas suspensão na sua aplicação e com sujeição ao regime de prova, que melhor se adequa às necessidades de prevenção especial, mais adequada ao grau de culpa e circunstâncias pessoais do arguido.

Normas Jurídicas violadas

Artigos 40º, 50º, 70º e 71 do Código Penal

Nestes termos, e nos melhores de Direito e sempre com o mui douto suprimento de V.Exas., deve ser dado provimento ao presente Recurso e consequentemente revogar-se o douto acórdão recorrido, substituindo-o por outro, que condene o Arguido na pena a seguir indicada: Pena de prisão até 5 anos suspensa na sua execução, sujeita a regime de prova, ou, em alternativa, em pena que se julgue justa e adequada.

3. Por despacho da Senhora Juíza titular, de 09/11/2022, foi o recurso em causa admitido e com efeito suspensivo.

4. Em 12/12/2022, o Ministério Público respondeu ao recurso interposto, defendendo a sal improcedência.

5. Por sua vez, em 14/12/2022, a assistente EE respondeu ao mesmo recurso, defendendo também que deveria ser-lhe negado provimento e mantido, nos seus precisos termos, o acórdão recorrido.

6. Em 06/01/2023, o Senhor Procurador-Geral Adjunto, neste STJ, emitiu douto parecer, no sentido também da improcedência do recurso.

Observado o contraditório, nem o arguido nem a assistente acrescentaram o quer que fosse.

7. Colhidos os vistos e realizada a Conferência, cumpre apreciar e decidir.

II. Objeto do recurso

De acordo com o teor da Conclusões apresentadas que, conforme é conhecido, delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, temos que apenas é posta em causa a medida concreta da penas parcelares aplicadas, que o recorrente entende exagerada, salientando que, nos casos dos crimes de falsidade informática e de gravação de fotografias ilícitas, o tribunal podia ter optado por penas de multas, atenta a moldura penal abstrata dos respetivos ilícitos-criminais e, por fim, no que concerne à pena única, entende que é manifestamente excessiva, devendo ser substituída por outra até 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, com sujeição a regime de prova.

III. Fundamentação

1. O tribunal a quo deu como provados os seguintes factos, no que diz respeito ao ora recorrente, que passamos a transcrever:

1. Desde data não concretamente apurada de 2012 e até início do ano de 2014, o arguido exercia as funções de vigilante na empresa “2..., S.A.” e estava colocado no Centro Educativo ... (adiante Centro Educativo), ..., em ....

2. No Centro Educativo o arguido tinha a possibilidade de aceder a dois computadores existentes na biblioteca, um da marca NEC, modelo Powermate, com disco identificado como HDD02, e outro, de marca branca, com a identificação HDD01.

3. Através destes computadores, que tinham instalados designadamente as aplicações uTorrent, o arguido consultava páginas da Internet que disponibilizavam conteúdos de exploração e abuso sexual de crianças.

4. Durante os momentos em que se encontrava de serviço, nomeadamente no turno da noite, o arguido procedeu ao visionamento e à descarga (downloads) de ficheiros contendo imagens de abusos sexuais de crianças, menores de 14 anos de idade.

5. Através destes computadores consultava páginas da internet que disponibilizavam conteúdos de exploração e abuso sexual de crianças, tendo aí visualizado imagens daquele teor que possuía numa pen, ficando numa pasta no sistema de ficheiros de um dos computadores do Centro Educativo, com a denominação “PITAS”.

6. Os acessos eram efectuados durante o período da noite, quando AA se encontrava escalado de serviço.

7. No período em que trabalhou no Centro Educativo, situado entre data não apurada do início do ano 2012 e 12.01.2014, o arguido AA acedeu através da internet e deixou alocadas no computador do Centro Educativo cerca de 209 (duzentos e nove) ficheiros de imagens, com extensão “.jpg”, num total de 15.366.909 bytes, deixando-as ao alcance dos utentes, designadamente dos alunos.

8. Assim, o arguido criou uma pasta no computador da biblioteca do Centro Educativo, com a designação “Pitas”, onde descarregou da pen ficheiros com conteúdo pornográfico com bebés e crianças em actos sexuais com adultos.

9. Por se tratar de um computador de acesso público, algumas das imagens que pesquisou acabaram por ser encontradas por um aluno, FF, em 15.01.2014, que de imediato reportou o sucedido à responsável da biblioteca, a qual, por sua vez, informou as chefias do serviço de segurança.

10. O director de operações da empresa de segurança “2045” confrontou o arguido e gravou os ficheiros detectados numa pen USB Flash Drive, com a inscrição “T...”, que entregou à Polícia Judiciária aquando da denúncia.

11. No interior da pasta “Pitas ZIP” criada pelo arguido e acedida pela última vez em 19/02/2014, este detinha 209 fotografias, entre as quais se encontravam imagens de abusos sexuais de crianças inferior a 14 anos de idade, sendo que a mais recente era datada de 14/12/2013 e a mais antiga de 07/09/2010, com as seguintes denominações, que se indicam a título meramente exemplificativo:

- 47.971.P51.jpg

- 75.210 P.0.52.jpg

- 18.596. P.0.53.jpg

- 67.226 P.159.jpg

- 90.897 P.160.jpg

- 57.106 P.162.jpg

- 102.663 P.163.jpg

- 67.165 P.164.jpg

- 57.052 P.165.jpg

- 53.796 P. 1 66.jpg

- 59.721 P.167.jpg

- 114.338 P.168.jpg

- 45.224 P.169.jpg

- 43.960 P.170.jpg

- 49.263 P.171.jpg

- 55.510 P.172.jpg

- 24.711 P.173.gif

- 60.932 P.174.jpg

- 86.800 P.175.jpg

- 71.482 P.176.jpg

- 39.654 P.177.jpg

- 42.571 P .178.jpg

- 10.862 P.179.jpg

- 29.429 P.180.jpg

- 48.423 P.181.jpg

- 75.367 P.182.jpg

- 15.327 P.183.jpg

- 84.155 P.184.jpg

- 114.615 P.185.jpg

- 125.784 P.186.jpg

- 94.234 P.187.jpg

- 15.232 P.188.jpg

- 11.309 P .189 .jpg

12. Em algumas dessas fotografias visualizavam-se designadamente:

- Imagens de crianças do sexo feminino de idades inferior a 12 anos. Algumas aparentando ter entre 4 a 6 anos, a praticarem sexo oral com adulto, introduzindo na boca o pénis deste;

- Imagens de crianças do sexo feminino, de idade inferior a 12 anos, algumas aparentando uma idade inferior a 4 anos e outras entre os 4 a 6 anos de idade a praticarem acto sexual de cópula com adulto;

- Imagens de crianças de idade inferior a 12 anos a serem penetradas no ânus;

- Imagens de crianças de idades inferiores a 12 anos, a serem penetrados por adulto e a exibirem a vagina e o ânus, cobertos de sémen de adulto;

- Imagens de menores de 12 anos despidas, exibindo os órgãos sexuais;

- Imagens de actos sexuais (beijos e carícias no corpo) mantidos entre crianças do sexo feminino, com idades inferiores a 12 anos;

- Imagens de crianças do sexo feminino em poses eróticas na praia;

- Imagens do sexo feminino com idades inferiores a 12 anos a introduzirem vibradores na vagina, em actos de masturbação.

13. No dia ... de Janeiro de 2014, no interior do cacifo destinado ao arguido, situado na portaria da segurança da sede da ..., sita na Rua ... em ..., o arguido detinha uma PEN USB com a inscrição 8G e a referência LJDS70-8GB-000-101 AG 33428-8GBCB 2612S, contendo no seu interior fotografias e vídeos de abusos sexuais de crianças de idade inferior a 14 anos.

14. Nos quais é possível visualizar:

- Nos Vídeos: menores do sexo feminino todas com idades inferiores a 12 anos (à excepção da menor de um dos vídeos) em poses eróticas com exibição do órgão genital, a colocarem o pénis de um adulto na boca e a proceder a actos de sexo oral, sendo que num dos vídeos se visualiza uma menor a ser penetrada na vagina por homem adulto. Em três dos vídeos verifica-se que é falada a língua portuguesa, sendo que o vídeo denominado “V.040”, seguido da extensão “3jpg”, os intervenientes do filme aparentam falar com o sotaque típico da região autónoma ....

- Nas fotografias: é possível visualizar imagens de crianças do sexo feminino de idade inferior a 12 anos, algumas aparentando ter entre 4 a 6 anos a introduzir o pénis de adulto na boca; crianças do sexo feminino de idade inferior a 12 anos e outras com 4 a 6 anos de idade, em que adulto introduz o pénis erecto nas suas vaginas; imagens de crianças de idade inferior a serem penetradas no ânus por adulto; imagens de crianças do sexo feminino de idades inferiores a 12 anos a exibirem a vagina e o ânus cobertos com sémen de adulto e a serem penetradas; imagens de menores de 12 anos despidas a exibirem os seus órgãos sexuais; adultos s introduzir o pénis na boca de crianças do sexo feminino de idades compreendidas entre os 4 e 12 anos de idade, imagens de crianças do sexo feminino nuas em poses eróticas; imagens de crianças de idade inferior a 12 anos a manterem entre si carícias e beijos; imagens de crianças do sexo feminino de idades inferiores a 12 anos a introduzir vibradores na vagina.

15. No interior do disco rígido do computador linha branca, n.º 000119, com disco Western Digital, S/N WCAV21978871, com denominação de exame HDD01, existente no Centro Cultural ... usado pelo arguido AA, foram encontrados, 125 ficheiros de imagem, em alguns dos quais é possível visualizar crianças do sexo feminino, com idade inferior a 14 anos, em poses eróticas com exibição dos seus órgãos genitais e menores em actos sexuais de cópula anal, oral com adultos, sendo que 4 destes ficheiros estão referenciados

pela Interpol, ficheiros estes que foram copiados pelo arguido para o disco em 21/12/2013 às 04H28 e que continha vestígios de acesso ao directório denominado “Pitas”.

16. No interior do computador NEC, modelo Powermate, n.º de série 204073120003, com disco rígido Seagate Barracuda 72000.7, S/N 4JX0P9N1, com a denominação de exame HDD02, foram encontrados vestígios de acessos a um directório denominado “...” e “GG” e vestígios na análise das miniaturas da “...” do sistema operativo da visualização de 51 (cinquenta e um) ficheiros de imagem e 111 (cento e onze) imagens de menores do sexo feminino, com idade inferior a 14 anos, algumas delas em poses eróticas com exibição dos seus órgãos genitais, que foram descarregados pelo arguido em sites de redes sociais.

17. Nos referidos dois computadores e na pen USB com a inscrição 8G e a referência LJDS70-8GB-000-101 AG 33428-8GBCB 2612S que se encontrava no cacifo do arguido, este detinha um total de 167 (cento e sessenta e sete) imagens e 3 (três) vídeos de abusos sexuais de crianças de idade inferior a 14 anos, com as características descritas em 14., 15. e 16.

18. No dia 18 de Fevereiro de 2014 realizada busca domiciliária ao quarto que o arguido detinha na residência sita na Rua ..., em ..., foi-lhe apreendido o seguinte material informático:

- Um cartão de memória MICRO SD 2GB PQ1;

- Um cartão de memória TRANSCEND;

- Um adaptador MICROSD/SD PQ1;

- Uma pen USB, marca "LEXAR";

- Doze folhas A4, impressas a cores num só lado, contendo imagens de menores que resultam de impressão de conteúdos internet;

- Duas folhas da página ..., datada de 15.09.2009;

- Três folhas da página ..., datada de 15.09.2009;

- Uma folha da página ..., datada de 02.09.2009;

- Cinco folhas da página ... de 13.09.2009;

- Uma folha da página http://eternal-aphrodites. .... ph p?n=dyreancunm;

- Passagem aérea e cartão de embarque com destino ao ... em nome de AA de 02.02.1997;

- Passagem aérea e cartão de embarque com destino a ..., em nome de AA de 27.04.1996;

- Dois recibos de alojamento em nome de "HH";

- Uma cassete de vídeo VHS, marca "TDK E-240" com a inscrição "...";

- Uma cassete de vídeo VHS E-180, sem marca, com a inscrição "ERÓTICOS RANCHO'";

- Uma cassete de vídeo VHS, E-180, sem marca, com a inscrição "PITA JAPONESA + ERÓTICOS";

- Um telemóvel, da marca "Nokia", modelo Express Music, com o cartão "Vodafone" com o número ...49, melhor ido a fls. 70, para as quais se remete e se dão aqui por integralmente reproduzidas;

- Um telemóvel, da marca "ZTE", modelo desconhecido, com o cartão da "..." com o número ...62, todos esses elementos melhor descritos a fls. 70-71, para as quais se remete e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;

19. No cartão memória Micro SD PQ1, aprendido ao arguido AA foram encontrados:

- Pelo menos 2 (dois) filmes de abuso sexual de menores com o formato 3GP, especificado para uso em dispositivos multimédia. Os filmes foram todos acedidos pela última vez em 18.02.2014, e foram criadas no dispositivo entre 26.01.2014 e 16.02.2014.

- 17 (dezassete) imagens de menores, acedidas pela última vez em 18.02.2014, e foram criadas no dispositivo entre 24.01.2014 e 16.02.2014.

- 16 (dezasseis) imagens de adultos do sexo feminino, todas acedidas pela última vez em 18.02.2014. Foram criadas no dispositivo entre 04.01.2014 e 16.02.2014.

- 216 (duzentas e dezasseis) imagens de menores recuperadas nos espaços não alocados do dispositivo. Significa que as imagens foram apagadas, mas o espaço por elas ocupado não foi sobreposto por outros ficheiros. Não foi possível obter informação sobre datas.

20. No cartão memória Micro SD Transcend, aprendido ao arguido AA este detinha:

- 111 (cento e onze) imagens de menores. As datas de criação no dispositivo e as datas da última escrita são iguais e variam entre 23.01.2014 e 16.02.2014.

- 1 (uma) imagem de menores recuperadas nos espaços não alocados do dispositivo. Trata-se de uma imagem foi apagada, mas o espaço por ela ocupado não foi sobreposto por outros ficheiros, não sendo possível obter informação sobre data.

21. Nos cartões de memória Micro SD PQ1, Micro SD Transcend e na Pen USB Tyco o arguido detinha um total 366 (trezentas e sessenta e seis) imagens e 2 (dois) vídeos retratando crianças com idade inferior a 14 anos de idade, em actos sexuais, designadamente de cópula, de sexo anal e de sexo oral com adultos.

22. No telemóvel, da marca "Nokia", modelo Express Music, com o cartão "..." com o número ...49, e no telemóvel, da marca "ZTE", modelo desconhecido, com o cartão da "..." com o número ...62, o arguido detinha ainda 183 (cento e oitenta e três) fotografias de crianças,

com idade inferior a 14 anos de idade em práticas sexuais com adultos, que partilhava com terceiros, através de mensagens escritas.

23. Nestas imagens constantes dos telemóveis e dos cartões de memória acima mencionados é possível visualizar designadamente:

- Imagens de crianças de sexo feminino de idades inferior a 12 anos, algumas aparentando entre 4 a 6 anos, a praticarem sexo oral com adulto, introduzindo na boca o pénis deste;

- Adultos a introduzirem o pénis nas vaginas de crianças do sexo feminino, de idade inferior a 12 anos e em algumas entre os 4 a 6 anos de idade;

- Adultos a introduzirem o pénis no ânus de crianças do sexo feminino com idades inferiores a 12 anos;

- Adultos a introduzirem o pénis da vagina de crianças da idade supra referida, a exibirem a vagina e o ânus cobertos de sémen;

- Imagens de menores de 12 anos despidas, exibindo os órgãos sexuais;

- Crianças do sexo feminino de idades inferiores a 12 anos, nuas a trocarem carícias entre si;

- Imagens de crianças do sexo feminino, com idade inferior a 12 anos, a masturbarem-se com vibrador;

- Crianças do sexo feminino e masculino com idade inferior a 12 anos, a manterem com mulher adulta práticas de sexo oral.

24. No interior do seu quarto, o arguido detinha ainda 12 folhas avulsas nas quais constavam 76 (setenta e seis) imagens impressas de abusos de crianças de idade inferior a 14 anos, que aquele retirou de páginas da internet dedicadas a pornografia de menores e que guardou, nas quais é possível visualizar:

- Imagens de crianças de sexo feminino de idades inferior a 12 anos, algumas aparentando entre 4 a 6 anos, a praticarem sexo oral com adulto, introduzindo na boca o pénis deste;

- Imagens de homens adultos a penetrar vaginalmente bebés, exibindo as vaginas das crianças cobertas de sémen;

- Imagens de exibição de órgãos genitais femininos, com lesões, de crianças com menos de 4 anos;

- Imagens de crianças de idade inferior a 12 anos a serem penetradas no ânus;

- Imagens de crianças do sexo feminino, com idade inferior a 12 anos, a introduzirem dedos na vagina em actos de masturbação;

- Imagens de crianças quer do sexo masculino, quer do sexo feminino, com idades inferiores a 12 anos, a masturbarem-se mutuamente;

- Imagens de crianças, de sexo feminino, nuas e em poses eróticas, na praia e noutros locais;

- Imagens de menores de de idade inferior a 14 anos, a penetrar analmente, crianças do sexo feminino.

25. Os equipamentos PEN USB 8G encontrada no cacifo do arguido e a PEN USB Lexar JUMP 8GB, encontrada na residência do arguido estiveram ligadas em ambos os computadores acima referidos, situados na ....

26. Pelo menos entre os anos de 2010 e 2014, o arguido AA estabeleceu contactos através da rede social Facebook com outros indivíduos, entre eles de nacionalidades colombiana, brasileira e venezuelana, através dos quais lhe eram fornecidos os links para efectivar o registo em sites especializados e dedicados à partilha de conteúdos de abusos sexuais de crianças e que lhe permitiu descarregar as aludidas imagens e vídeos.

27. O arguido AA, por mensagem MMS, através do telemóvel com o número ...62 partilhou com II, titular do número ...68, várias mensagens MMS, com conteúdos de abusos sexuais de crianças, no período compreendido entre 01 de Outubro de 2013 e 17 de Fevereiro de 2014.

28. Com esse propósito de partilha de conteúdos de abusos sexuais de crianças, o arguido AA criou diversos perfis na rede social facebook, em todos fazendo-se passar por alguém do sexo feminino, de molde a ocultar a sua verdadeira identidade e assim poder aceder e partilhar tais conteúdos.

29. Assim, entre 2012 e 2013, o arguido AA criou diversos endereços de correio electrónico, com os quais construiu na rede social de Facebook, os seguintes perfis: - E-mail: ... -> “facebook-...62” - E-mail: ... -> “facebook-...92” - E-mail: ... -> “facebook-JJ79025” - E-mail: ... -> “facebook-...28”

30. O arguido construiu estes endereços electrónicos, colocando um nome feminino, seguido de cinco algarismos, formando um número múltiplo de 10, sendo que o domínio de todos pertence à Microsoft, e consequentemente, todas as contas têm o mesmo padrão de acesso e manuseamento online.

31. Com estes perfis de facebook o arguido AA pretendeu assumir diversos papéis de mulher de modo a construir narrativas eróticas que o estimulassem sexualmente, bem assim como aos seus interlocutores virtuais, sobretudo, através de fantasias incestuosas entre estas mulheres e suas filhas menores, utilizando ainda estes perfis para partilhar e receber imagens e vídeos de conteúdos de abusos sexuais de crianças por parte de outros interlocutores.

32. O perfil ‘KK’ – “facebook-...62.” –, foi criado pelo arguido a 13.07.2012, às 00:45 UTC+1, em cuja informação do utilizador consta o nome: “LL”; sendo que este ente virtual tinha, alegadamente, 39 anos de idade, estudou no Colégio ... e no Instituto Superior ....

33. No campo de interesses pessoais, o arguido indicou os filmes eróticos “Cewe Lessbi cantik kumpul disini” e “Chicas sexis”, bem como preferências e gostos nas seguintes temática: “incesto”, “colegiais”, “chicas sexis” e “meninas lindas”, entre outros.

34. Pese embora não indique na capa do seu perfil a existência de uma filha, o perfil conta com 123 fotos de uma mulher, em pose, de uma suposta filha (menor de idade), em pose, ou de ambas.

35. Este perfil exibe ainda uma conversação com um perfil denominado II sobre a filha de “KK”:

II, 13.06.2012 às 9:02 UTC+01

“Ola Sara :-) Raudades meu tesao lindo ;-) Beijinhos fofinhos e na va filha linda também”.

36. O perfil “MM” – “facebook-...92” – foi criado pelo arguido em 18.12.2013, pelas 00:54 UTC, tendo alegadamente 28 anos de idade, uma filha de nome NN, estudou na Escola Superior ..., existindo no perfil 144 fotos, todas de uma mulher adulta, em pose para a câmara, muitas em roupa interior, de praia, ou roupa mais curta, exibindo grande superfície de pele.

37. A informação relativa à existência de uma filha e o seu nome são visíveis publicamente, bem como as imagens, e não só pelos amigos do perfil.

38. O perfil “JJ” – “facebook-JJ79025” – foi criado pelo arguido em 15.01.2013, pelas 00:26 UTC, sendo que, alegadamente, esta teria 50 anos de idade, uma filha de nome OO e uma sobrinha de nome PP, estudou no colégio dos ... e no Instituto ... e era professora.

39. No perfil o arguido colocou 75 fotos, todas em pose para a câmara, tendo o arguido juntado informação relativa à existência de uma filha e de uma sobrinha que são visíveis publicamente.

40. O perfil “QQ” – facebook-...28” – foi criado pelo arguido em 3.05.2012, pelas 03:21 UTC, sendo que alegadamente esta teria 28 anos de idade, uma filha de nome OO, estudou no externato ... e na Faculdade de Ciências da Universidade ..., e é professora de ....

41. Neste perfil o arguido colocou 223 fotografias, todas de uma mulher, em pose, profusamente comentadas pelos utentes da rede, grande parte em roupa interior, com grande predominância de exibição das pernas desnudadas, sendo tais fotografias de acesso público, juntando ainda a informação da existência de uma filha menor.

42. O perfil “QQ” criado pelo arguido encetou diversas conversações com o perfil II, entre 21 e 26 de Maio de 2012, onde, inclusivamente elogia a “filha” de QQ, mantendo com o interlocutor as seguintes conversações:

II Segunda-feira, 21.05.2012 às 4:57 UTC+01

“obrigado que tesao QQ tou babado duro que nem um burro contigo muito obrigado <3”

II Segunda-feira, 21.05.2012 às 14:33 UTC+01

“tens uma filha linderrima tb”

II Quinta-feira, 24.05.2012 às 2:21 UTC+01

“fantástica”

II Quinta-feira, 24.05.2012 às 2:21 UTC+01

“quem tirou a foto da ratinha nua?”

II Sábado, 26.05.2012 às 15:28 UTC+01

“Beijinho bem molhado :-* Es um verdadeiro tesao ;-) Adoro-te A filha e linderrima tambem. Aiiiii Eheheheh <3”

43. O arguido através do telemóvel de marca ZTE, com o IMEI ...17 com cartão da ... n.º ...26, e do telemóvel de marca NOKIA que lhe foram apreendidos comunicava com outros indivíduos, com os quais, partilhava conteúdos (imagens e vídeos) de abusos sexuais realizados por adultos em crianças de idades inferiores a 12 anos de idade.

44. Em datas não concretamente apuradas, situadas em Fevereiro de 2014, o arguido AA, divulgou e partilhou imagens e fotografias de abusos sexuais de crianças do seu número de telefone para o número ...68, pertencente a II, que o arguido identificava na sua lista telefónica com a menção “Foto”, tendo recebido também da parte deste 6 (seis) MMS, contendo fotografias menores de 14 anos parcial ou totalmente despidas em poses eróticas.

45. O arguido AA contactava ainda com o arguido RR, que identificava na sua lista telefónica com a denominação “PED”, associado ao número ...50, titulado por RR.

46. Em data não concretamente apurada, o arguido AA criou um perfil na rede social facebook, com o nome de “BB” – ......81” –, associado à caixa de correio electrónico ... e ao número de telemóvel ...21.

47. Em 21.06.2016, pelas 06:13:25 UTC e a partir do IP 213.30.118.100, o arguido, utilizando a conta de facebook BB/...81 por si criada, efectuou 2 (dois) uploads de ficheiros multimédia, com conteúdo sexual explícito de menores de idade, que abaixo se discriminam e com o seguinte teor:

- Ficheiro

rootrequesttempfiles7l1sxp8l15csoo0413445632_143316906074946_5947302660849389666_n, onde se observa uma menor do sexo feminino, com cerca de 5 anos de idade, a praticar sexo oral a um indivíduo adulto do sexo masculino.

- Ficheiro

rootrequesttempfiles7l1sxp8l15csoo0413445632_143316906074946_5947302660849389666_n, onde se observa uma menor do sexo feminino, com cerca de 5 anos de idade, a praticar sexo oral a um indivíduo adulto do sexo masculino.

48. Nesta conta de facebook surge ainda um outro ficheiro com a denominação: rootrequesttempfiles422ocu9f6neogss013450116_143312086075428_8995936247701958872_n, onde se observa uma menor do sexo feminino, com cerca de 7 anos de idade, com vestido de cor rosa, sentada numa cadeira com as pernas recolhidas mostrando parte das cuecas, que se apurou tratar-se da menor BB.

49. Esta imagem de BB foi ainda partilhada pelo arguido AA entre 2015 e 2017, através do seu próprio perfil de Facebook, em ..., na sequência de amizade virtual estabelecida com aquela, e com quem trocou mensagens e a trata por “docinho”.

50. O arguido AA aproveitando tal partilha de fotografias por parte de BB, publicou-a no perfil por si criado “BB”, através do qual efectuou o upload de conteúdos de abuso sexuais de crianças.

51. A menor retratada no dito ficheiro trata-se de BB, nascida em .../.../2004, filha da assistente SS.

52. Na sequência da busca domiciliária realizada no dia 29/05/2018 à residência do arguido AA, sita na Rua ..., ..., em ..., o arguido tinha na sua posse um telemóvel da marca HUAWEI, modelo CUN-L01, com o IMEI ...07, com cartão SD de 4 GB e cartão SIM da ....

53. No interior do referido telemóvel de marca HUAWEI e respectivo cartão SD, o arguido detinha, com o intuito de os partilhar, ficheiros (fotografias e vídeos) que guardava em pastas com as denominações “SEXO”, “CORPOS”, “ PITAS” ,“CUECAS +CUS”, “ Fichs.rec.” e “BB”, incluindo nesta última pasta imagens pertencentes à menor BB.

54. Nos referidos ficheiros, o arguido detinha, entre outros, 37 (trinta e sete) imagens e 1 (um) vídeo que retratam menores de idade inferior a 14 anos em actos sexuais, com penetração, sem penetração e ainda exposição, designadamente em poses eróticas.

NUIPC 331/17....

55. O arguido AA criava perfis para Role-playing efectuando, designadamente uma compilação de dados pessoais nas redes sociais, acompanhando as vidas de várias menores e de suas mães.

56. Em data não concretamente apurada do ano de 2017, o arguido criou o perfil de facebook “TT” com o intuito de aceder e partilhar imagens contendo abusos sexuais de crianças.

57. No dia 29.03.2017, pelas 11:51:15 UTC, a partir do IP 85.244.19.180, o arguido utilizando a conta ..., por si criada e associada ao número de telemóvel ...20 e à caixa de correio electrónico ... (por sua vez, associada ao telemóvel ...52), o arguido realizou 4 (quatro) uploads de ficheiros multimédia, pelo menos dois com conteúdo sexual de menores de idade que abaixo se discriminam:

-Ficheiro ddvfasif5ds0sgg017619643_183675145478752_1708445168_n, onde se observa uma menor do sexo feminino, aparentemente com menos de 12 anos de idade, pousa para a câmara encostada junto a um veículo automóvel. Usa uma saia de ganga e uma camisola de alças curta que lhe mostra a barriga.

-Ficheiro ezg1azmjkf4g8w8k17619780_183675918812008_449831095_n, onde se observa uma menor do sexo feminino nua, de idade inferior a 14 anos de idade, que se encontra deitada de decúbito dorsal sobre uma manta exibindo a vagina.

-Ficheiro 4t22txfpep44884g17555321_183675625478704_756113672_n, que retrata a menor BB sentada num banco de um transporte junto a uma janela com as pernas dobradas e desnudadas, sendo visível parte das suas cuecas.

NUIPC 516/17....

58. Em 2017, em data não concretamente apurada, o arguido criou o perfil de facebook “UU” -..., no qual utilizou uma imagem de SS, com o intuito de aceder a conteúdos de abuso sexual de crianças.

59. Na dita página de facebook criada pelo arguido, este utilizou as fotografias postadas por SS na real página de facebook desta, aproveitando as imagens que representavam menores de idade, designadamente da sobrinha desta, CC, à data com 9 anos de idade.

60. No dia 21.07.2017, pelas 23:23:16 UTC, a partir do IP 85.244.19.180, o arguido, utilizando a conta ..., associada ao número de telemóvel ...45, realizou 6 (seis) uploads de ficheiros multimédia, com conteúdo sexual explícito de menores de idade que abaixo se indicam:

-Ficheiro 2p8miaum5nacg4oc20217050_106546550012460_1887847888_n, onde se observa um indivíduo adulto do sexo masculino completamente despido que pratica que segura pelos cabelos uma menor do sexo feminino, aparentemente com menos de 12 anos de idade, e a empurra contra uma mesa, enquanto pratica sexo com a mesma;

-Ficheiro 5ekll2nwq8g8kg4820271798_106547373345711_329706042_n, onde se observa uma menor do sexo feminino, aparentemente com menos de 12 anos de idade, nua da cintura para baixo encontra sentada de pernas abertas enquanto é penetrada na vagina por órgão sexual masculino;

-Ficheiro 5fgng9adwn404kks20206296_106543073346141_142868692_n, onde se observam três menores, um sexo masculino e dois do sexo feminino, aparentemente com idades abaixo de 14 anos de idade, a praticar atos sexuais. Uma das menores faz sexo oral com o indivíduo do sexo masculino;

-Ficheiro 5h21zfcd1b0ggc0g20269959_106543203346128_858639940_n, onde se observa um menor do sexo feminino, aparentemente com idade abaixo dos 12 anos, nua da cintura para baixo comas pernas abertas enquanto é penetrada na vagina por órgão sexual masculino;

-Ficheiro 90ejme8cpssg488020270016_106546980012417_203895605_n, onde se observa um menor do sexo feminino, aparentemente com idade abaixo dos 12 anos, nua que exibe a vagina para a câmara;

-Ficheiro 540ot7yyphc04owo20272087_106542420012873_820376101_n, onde se observa um menor do sexo feminino, aparentemente com cerca de cinco anos de idades, com o órgão sexual de um adulto do sexo masculino na boca. O homem tem a mão na cabeça da menor que empurra na direcção do pénis.

NUIPC 285/18....

61. Em data não concretamente apurada do ano de 2017, o arguido criou o perfil na rede social facebook sob o nome “VV”, com o intuito de aceder a conteúdos de abuso sexual de crianças.

62. No dia 25.11.2017, pelas 13:39:03 UTC, a partir do IP 85.244.19.180, o arguido AA utilizando a conta ..., associada ao número de telemóvel ...85, efectuou 4 (quatro) uploads de ficheiros multimédia, com conteúdo sexual explícito de menores de idade:

-Ficheiro 3wk4k6umjew400wg24093891_307288993109342_929539513_o, onde se observa uma mulher adulta e de uma menor a tomarem duche juntas;

-Ficheiro 7fjkw8mb44cg40gw23972650_307288836442691_621966241_n, mosaico com diversas fotografias de menores do sexo feminino despidas;

-Ficheiro 4nmiziwr9fggc4sw24133389_307289059776002_2111352180_n, com dois menores de idade, um do sexo feminino e outro do sexo masculino, despidos junto de uma mulher adulta. O menor do sexo masculino e a mulher pintam o tronco da menor do sexo feminino;

-Ficheiro ..., que retrata nudez com dois menores de idade, um do sexo feminino e outro do sexo masculino, acompanhados por um casal de adultos, também eles nus e cada um deles com uma toalha branca sobre os ombros.

63. O arguido criou ainda, na rede social facebook o perfil ‘KK’ – “facebook-...62.” - a partir das fotografias publicadas nos perfis de Facebook de WW e de sua filha XX, que à data tinha 12 anos de idade.

64. Nestas fotografias é possível visualizar WW e a sua filha XX a beijarem-se na boca, em fato de banho na praia e ainda em diversas poses em vários momentos do seu quotidiano.

65. As fotografias de WW foram ainda utilizadas e partilhadas nos perfis de Facebook, ... e ..., criados em data não concretamente apurada, mas que se situa em 2017.

66. Assim, para além das 76 fotografias que possuía nas 12 folhas avulsas que lhe foram apreendidas em 18.02.2014, nos dois períodos em análise nos autos, o arguido AA tinha na sua posse, com os propósitos atrás mencionados, nos equipamentos e dispositivos que foram apreendidos nos autos, e ainda através dos uploads que realizou nas referidas páginas de Facebook, um total de pelo menos 774 imagens e vídeos que retratavam crianças menores de 14 anos de idade em actos sexuais.

67. Sendo que 119 ficheiros de imagem e vídeo retratavam as crianças em actos sexuais com penetração, tendo as seguintes denominações:

1.root-request tempfiles7l1sxp8l15csoo0413445632_143316906074946_5947302660849389 66_n.jpg

2.root-request-tempfiles7zttthxka6g4g08s13445632_143316906074946_5947302660849389666_n.jpg

3. video-1494128599.mp4

4….

(…)

68. Enquanto 109 ficheiros de imagem e vídeo retratavam as crianças em actos sexuais sem penetração, tendo as seguintes denominações:

1. 0039000.JPG

2. P.0.54.jpg

3. P.0.54.jpg

4. …

(…)

69. E nos restantes ficheiros de imagem era possível visualizar menores de idade inferior a 14 anos em poses eróticas, com as seguintes denominações:

1.3wk4k6umjew400wg24093891_3072889 93109342_929539513_o.jpg

2.4nmiziwr9fggc4sw24133389_307289059 776002_2111352180_n.jpg

3.7fjkw8mb44cg40gw23972650_30728883 6442691_621966241_n.jpg

4….

(…)

70. Nestes ficheiros é possível visualizar, em síntese:

- Conteúdos multimédia que retratam nudez e poses sexualmente sugestivas de menores, com foco nos órgãos genitais;

- Conteúdos multimédia que retratam condutas sexualmente explícitas (relações sexuais reais, incluindo genitais-genitais, orais-genitais, anal ou orais-anal), masturbação, e abuso, entre indivíduos adultos (de ambos os sexos) e menores de idade, do sexo feminino e masculino de idades inferiores a 14 anos;

- Conteúdos multimédia que retratam condutas sexualmente explícitas (relações sexuais reais, incluindo genitais-genitais, orais-genitais, anal ou orais-anal), masturbação, e abuso, entre menores de idade, de ambos os sexos, de idades inferiores a 14 anos;

- Crianças do sexo feminino de idades inferiores a 14 anos de idade a introduzir dildos e os dedos na sua vagina;

- Crianças do sexo feminino e masculino de idades inferiores a 14 anos de idade em actos sexuais entre si, designadamente a introduzir a boca no pénis da outra criança;

- Adultos a introduzirem o pénis erecto na vagina de crianças do sexo feminino de idades compreendidas entre os 10 e ou 12 anos de idade;

- Crianças do sexo feminino com idades inferiores a 12 anos a introduzirem pénis de adulto na boca;

- Crianças do sexo feminino de idades inferiores a 10 anos nuas e a exibir a sua zona vaginal para a câmara.

(…)

76. O arguido AA recebeu, guardou e partilhou ficheiros com os conteúdos acima referidos, pelo menos no período compreendido entre os anos de 2010 a 2017, criando perfis falsos e utilizando fotografias que recolhia de outros perfis de facebook, a fim de ocultar a sua verdadeira identidade.

77. O arguido tinha conhecimento que ao efectuar o download e o upload, bem como a partilha dos ficheiros que guardava, conduzia à sua difusão por um número não concretamente apurado de pessoas, o que, igualmente, quis e conseguiu.

78. Ao comunicar com outros indivíduos, fazendo parte de grupos de conversação, e ainda através de mensagens MMS que trocava com outros indivíduos, designadamente com II, foi possível ao arguido AA aceder e partilhar ficheiros de vídeo e de imagem contendo abusos sexuais de crianças, tendo perfeito conhecimento que os ficheiros que ali se partilhavam eram visualizados e difundidos por um número indeterminado de pessoas, o que quis e conseguiu.

79. O arguido AA sabia ainda que as imagens e os vídeos acima descritos e que detinha nos equipamentos informáticos que foram apreendidos, continham abusos sexuais cometidos contra crianças menores de doze e catorze anos, não se inibindo de os deter e, não obstante, quis guardá-los, a fim de satisfazer a sua libido e os seus instintos sexuais.

80. O referido arguido tinha ainda conhecimento que ao efectuar o download e upload dos ficheiros que ali guardava, conduzia à sua difusão por um número não concretamente apurado de pessoas, o que, igualmente, quis e conseguiu.

81. Tinha ainda perfeito conhecimento que as referidas imagens e filmes de teor pornográfico com utilização de crianças, induzem a exploração efectiva dessas crianças, utilizadas para a realização dos filmes e fotografias em causa e, apesar de tal conhecimento, não se inibiu de as descarregar através da internet e de as deter nos suportes informáticos, que se encontravam na sua posse.

82. O arguido DD, ao utilizar a rede social Facebook, aí introduzindo designadamente fotografias de outras pessoas e de menores de idade, agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que criava informaticamente contas nas quais produziu dados de perfil que não eram genuínos, o que fez através da utilização de fotografias e dados pessoais de mulheres, simulando ser as próprias, dados que introduziu no sistema informático para criar, via internet, em sítio próprio da plataforma da rede social do facebook, imagem psicológica, carácter, personalidade e identidade daquelas mulheres, o que não correspondia à realidade, o que fez com o propósito de que fossem tomadas por verdadeiras e reais tais contas, para provocar engano no relacionamento com terceiros, o que quis e conseguiu.

83. O arguido AA actuou de forma livre deliberada e consciente, com o intuito de utilizar e divulgar a fotografia da menor BB no perfil “BB”, na qual esta se encontrava com a pernas denudadas e onde eram visíveis as suas cuecas, não se inibindo de ainda a partilhar, designadamente através do perfil falso por si criado e que designou como “TT”, sabendo que tal conduta é proibida e punida por lei penal.

84. Acresce que o referido arguido agiu livre, deliberada e conscientemente ao utilizar as fotografias de SS no perfil de facebook “UU” por si criado, bem como da sobrinha daquela, à data com 9 anos de idade, bem sabendo que a tal não estava autorizado, não se abstendo ainda de as divulgar, tendo conhecimento que tal conduta era proibida e punida por lei penal.

85. O referido arguido actuou ainda de forma livre deliberada e consciente ao utilizar as fotografias de WW e da filha desta, YY, nos perfis de facebook “TT”, “VV” e “KK” por si criados, bem sabendo que a tal não estava autorizado não se abstendo ainda de as divulgar, tendo conhecimento que tal conduta é proibida e punida por lei penal.

86. Em todas as supra descritas condutas o arguido AA actuou sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as mesmas eram proibidas e punidas por lei penal.

(…)

89. A assistente SS e a sua filha BB sentiram vergonha ao saberem que as suas imagens foram partilhadas pelo arguido AA e associadas a práticas de pedofilia.

90. Assim como sentiram invadida na sua privacidade, o que lhes causou insegurança e medo.

Mais se provou, no que respeita às condições pessoais e de vida do arguido AA:

91. Na sequência da sua detenção no âmbito deste processo, em 18.02.2014, o arguido AA ficou sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, situação de reclusão em que se manteve entre 20.02.2014 e 13.08.2014.

92. Antes de tal detenção e reclusão, o arguido AA encontrava-se a residir sozinho num quarto alugado na zona de ....

93. Desenvolvia a actividade profissional de vigilante no Centro Educativo ..., em ..., ....

94. A prisão preventiva a que esteve sujeito teve impacto na sua actividade profissional e situação socioeconómica, e após a sua colocação em liberdade o arguido residiu durante cerca de um ano na associação “...”, onde pernoitou e através da qual iniciou ocupação profissional na área da jardinagem.

95. Tendo como habilitações literárias o 8.º ano de escolaridade, o arguido veio novamente a concorrer a empresas de segurança, vindo a exercer ocupação através da empresa “S...”.

96. Actualmente o arguido encontra-se a desenvolver funções como vigilante no ..., em horário nocturno, através da empresa “2..., S.A.”, com quem celebrou contrato em 1.10.2020.

97. Ao nível habitacional, nos últimos anos o arguido viveu em diferentes locais, devido a alegada procura de melhores condições logísticas e habitacionais, encontrando-se há cerca de um ano a residir no ... – ..., onde mantém quarto alugado em apartamento partilhado, que divide com cidadãos em idênticas condições.

98. Despende com o pagamento da renda a quantia mensal de € 300,00.

99. No plano económico, aufere um vencimento base mensal de aproximadamente € 795,00, acrescendo complementos de serviço nocturno e feriados.

100. O arguido tem 3 filhos, fruto de duas relações matrimoniais anteriores, tendo a filha mais velha ficado à sua responsabilidade, com o apoio dos seus “padrinhos” /pais afectivos, após o abandono por parte da mãe daquela, com quem AA iniciou relação quando a mesma era muito jovem.

101. Os filhos do seu segundo casamento, de 21 e 16 anos respectivamente, mantêm-se integrados no agregado materno.

102. O arguido AA assume-se como heterossexual, não reconhecendo qualquer problemática de foro da sexualidade.

103. No certificado do registo criminal do arguido AA não se encontram averbadas condenações.

2. Por seu turno, no que diz respeito ainda ao arguido/recorrente, reproduziremos o teor do acórdão recorrido, relativamente à escolha e medida das penas:

4. Escolha da Pena e sua Medida

4.1. Das penas parcelares

Do disposto no artigo 40.º do Código Penal resulta que a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e o reforço da consciência jurídica comunitária na validade da norma infringida (prevenção geral) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial).

A pena, por seu turno, não pode ultrapassar a medida da culpa, sendo que esta é o ponto de referência que o julgador não pode ultrapassar.

A determinação da medida concreta da pena obedece ao critério global que se encontra plasmado no artigo 71.º, n.º 1 do Código Penal.

Do normativo em apreço extrai-se que aquela determinação será feita em função das categorias da culpa e das necessidades de prevenção (geral e especial), sendo nomeadamente as circunstâncias enunciadas no citado artigo 71.º, n.º 2 relevantes quer para a culpa, quer para a prevenção.

A medida da pena há-de ser dada pela necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto. Esta protecção dos bens jurídicos assume aqui um significado que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção ou mesmo no reforço da vigência da norma infringida. Um significado que se cobre com a ideia da prevenção geral positiva ou de integração que decorre desde logo do princípio da necessidade da pena que o artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa consagra. A necessidade de tutela de bens jurídicos, não surge como o ponto exacto da pena, mas como uma espécie de moldura penal de prevenção, cujo ponto máximo é constituído pelo ponto mais alto consentido pela culpa concreta do agente, e cujo mínimo decorre do quantum de pena imprescindível, para assegurar a eficaz tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias.

Dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva ou de integração podem e devem actuar pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo eles que vão determinar, em último termo, a medida da pena. A pena deve assim, em toda a sua extensão, evitar a quebra da inserção social do agente e servir a sua reintegração na comunidade, só deste modo e por esta via se alcançando uma eficácia óptima de protecção de bens jurídicos. Esse limite mínimo de pena deve ser encontrado por intermédio de um raciocínio, mediante o qual devemos perguntar-nos qual o mínimo de pena capaz de, perante as circunstâncias relevantes do caso concreto, se mostrar ainda comunitariamente suportável à luz da necessidade de tutela dos bens jurídicos e das expectativas da comunidade na validade da norma violada.

As necessidades de prevenção geral são fortíssimas, considerando a prática, não raras vezes, de tais ilícitos, e o interesse público de protecção de personalidades em desenvolvimento, no aspecto da sua sexualidade, sendo desejável que esta se afirme de forma harmónica e consciente. O alarme e a repugnância social que causam, evidencia que, para tranquilidade no tecido social e dissuasão de potenciais delinquentes, se impõe uma intervenção punitiva que pondere as sentidas considerações de prevenção geral.

Por outro lado, as necessidades de prevenção especial também se apresentam exigentes, em particular no tocante ao arguido AA, considerando os períodos temporais em que perdurou a actividade ilícita, no primeiro caso entre data não apurada do ano 2010 e 18.02.2014 e, no segundo, entre Junho de 2016 e 29.05.2018.

(…)

O mesmo se diga, aliás, quanto aos crimes de falsidade informática de gravação e fotografias ilícitas, pois que em face das concretas condutas empreendidas pelo arguido AA também não se mostra minimamente adequada à salvaguarda das finalidades da punição a opção por penas de multa.

Do estatuído no artigo 71.º do Código Penal resulta que na determinação da medida da pena, importa apreciar e valorar todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o agente do crime.

Assim, no que concerne ao arguido AA, o grau de ilicitude do facto e, bem assim, a intensidade do dolo apresentam um grau muito elevado quanto a todos os ilícitos, considerando o já referido lapso temporal em que perduraram as condutas delituosas no que concerne aos crimes de pornografia de menores, sendo que o facto de ter estado sujeito a seis meses de prisão preventiva não o demoveram de tal actuação, voltando a empreendê-la, o que evidencia o carácter acentuado da sua culpa.

O mesmo se diga, aliás, quanto à criação de contas falsas no Facebook, considerando a difusão que tal conduta assume considerando o universo de milhões de utilizadores de tal rede social em todo o mundo.

Por outro lado, a ilicitude do facto e grau de culpa no tocante aos crimes de fotografias ilícitas também é bastante significativo, considerando não só a forma como obteve algumas dessas fotos (abusando da confiança de SS, a quem pediu amizade na mencionada rede social) e o uso que fez das mesmas, associando algumas das fotografias das menores e também de suas mães a contas falsas conotadas com interesses em pornografia infantil.

Por outro lado, não poderemos deixar de atender ao conteúdo das imagens e vídeos que o arguido possuía e que chegou a difundir, em que os visados são na sua maioria crianças com menos de 14 anos, mas em alguns casos com idades inferiores a 6 anos e, numa concreta imagem é retratado um bebé com não mais de 2 anos de idade, como se alcança da análise constante de fls. 4 do Apenso A, sendo tais crianças aí retratadas submetidas a actos sexuais grotescos, nomeadamente de cópula, coito oral e anal, entre outros.

Pese embora o arguido AA tenha confessado em grande medida os factos, fê-lo apenas parcialmente e, de início, procurando mesmo minimizar a sua conduta, alegando que recebera aquelas fotografias “por engano”, e só quando confrontado com o acervo avassalador e descritivo do conteúdo das imagens acabou por reconhecer parte dos factos. Entende-se, pois, que tal confissão não poderá constituir uma atenuante especialmente relevante, tendo em conta ainda a prova pré-constituída nos autos e a ausência de uma postura verdadeiramente crítica do arguido sobre o seu comportamento, evidenciando, aliás, total ausência de empatia para com as crianças vítimas dos abusos a que estavam a ser sujeitas em tais imagens que o arguido “consumia”, chegando a afirmar em audiência que não pensou no sofrimento das vítimas, apesar de reconhecer que em algumas das imagens se via na cara das crianças que estavam em sofrimento!

Note-se ainda que tal conduta do arguido AA persistiu até ser interrompida, em duas ocasiões distintas, pela intervenção das autoridades policiais, não tendo ocorrido um acto de inflexão decorrente de um qualquer juízo de autocensura realizado pelo arguido, o qual, aliás, não reconhece padecer de qualquer problemática ao nível da sexualidade.

O arguido AA não possui antecedentes criminais ou condenações posteriores averbadas no seu CRC, evidenciando inserção laboral e em certa medida familiar, pese embora tal enquadramento não o tenha afastado da prática dos ilícitos ora apreciados.

Por tudo quanto se deixa exposto, julga-se adequado, suficiente e proporcional ao caso em apreço e à salvaguarda das finalidades da punição condenar:

a) O arguido AA, nas seguintes penas parcelares:

1. Pelo crime de pornografia de menores agravado, p. e p. pelo artigo 176.º, n.º 1, alíneas c) e d) e artigo 177.º, n.º 6, ambos do Código Penal, na redacção conferida pela Lei n.º 59/2007, de 4.09 (relativo aos factos perpetrados até 18.02.2014), na pena de 3 (três) anos de prisão;

2. Pelo crime de pornografia de menores agravado, p. e p. pelo artigo 176.º, n.º 1, alíneas c) e d) e artigo 177.º, n.º 7, ambos do Código Penal, na redacção conferida pela Lei n.º 103/2015, de 24.08 (relativo aos factos perpetrados entre Junho de 2016 e até 29.05.2018), na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;

3. Por cada um dos 4 (quatro) crimes de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 da Lei n.º 109/2009, de 15.09, nas penas parcelares de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;

4. Por cada um dos 4 (quatro) crimes de gravação e fotografias ilícitas, p. e p. pelo artigo 199.º, n.º 2, alínea b) do Código Penal, nas penas parcelares de 6 (seis) meses de prisão.

(…)

4.2. Da pena única

Dispõe o artigo 77.º do Código Penal que quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa pena única, onde são tidos em conta, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

A pena aplicável terá como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas – não podendo, no caso da pena de prisão ultrapassar os 25 anos –, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

No caso em apreço, a pena única a aplicar ao arguido AA terá como limite mínimo 3 anos e 6 meses e anos de prisão e limite máximo 14 anos e 6 meses de prisão.

Ponderando todos os factos carreados para os autos e supra analisados, designadamente as concretas e diversificadas condutas adoptadas, o lapso temporal em que os crimes foram perpetrados, e a personalidade do arguido, tal como nos surgiu revelada nos factos apurados e na postura assumida em audiência, considera-se adequado e suficiente ao caso concreto condenar o arguido na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.

(…)

3. Ora, debruçando-se, agora, sobre o objeto do recurso em análise, atentemos, em primeiro lugar, no art. 71.º, do Cód. Penal, sobre a determinação da medida da pena, que reza assim:

1 – A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.

2 – Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:

a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;

b) A intensidade do dolo ou da negligência;

c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;

d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;

e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;

f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.

3 – Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.

Por seu turno, sobre as regras da punição do concurso, o art. 77.º n.ºs 1 e 2, do Cód. Penal, textua o seguinte:

1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

Ora, na esteira da doutrina mais relevante e tendo, nomeadamente, sempre presente os ensinamentos do Professor Figueiredo Dias[1], a medida da pena conjunta do concurso deverá ser encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção. Ainda segundo o eminente Mestre, a lei fornece ao tribunal, para além dos critérios gerais da medida da pena – art. 71.º n.º 1, do Cód. Penal -, um critério especial, contido no art. 77.º n.º 1, 2.ª parte, ou seja, na determinação concreta da pena (do concurso) terem de ser considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido[2].

De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).

Por seu turno, Artur Rodrigues da Costa[3], chama a atenção que são dois os pressupostos que a lei exige para a aplicação de uma pena única:

- prática de uma pluralidade de crimes pelo mesmo arguido, formando um concurso efetivo, seja ele concurso real, seja ideal (homogéneo ou heterogéneo); e

- que esses crimes tenham sido praticados antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, ou seja, a decisão que primeiro transitar em jugado fica a ser um marco intransponível para se considerar a anterioridade necessária à existência de um concurso de crimes (Cfr. AUJ n.º 9/2016, pub. no D.R., S.I, de 09/06/2016).

Se o crime ou crimes forem praticados depois do trânsito, já a pluralidade ou concurso de crimes não dá lugar à aplicação de uma pena única, mas sim a penas ou cúmulos sucessivos, considerando-se a agravante da reincidência, se se verificarem os respetivos pressupostos.

De acordo também com a jurisprudência estabilizada deste Supremo Tribunal[4], a fixação da pena conjunta pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também, e especialmente, pelo seu conjunto, enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento do agente. Há que atender, deste modo, ao conjunto de todos os factos cometidos pelo arguido e ao fio condutor presente na repetição criminosa, procurando estabelecer uma relação desses factos com a personalidade do agente, tendo-se em conta a caracterização desta, com sua projeção nos crimes praticados, levando-se em consideração a natureza destes e a verificação ou não de identidade dos bens jurídicos violados, tudo isto tendo em vista descortinar e aferir se o conjunto de factos praticados é a expressão de uma tendência criminosa, isto é, se significará já a expressão de algum pendor para uma “carreira”, ou se, diversamente, a repetição comportamental dos valores estabelecidos emergirá antes e apenas de fatores meramente ocasionais.

Dito isto, teremos de concordar que o tribunal a quo foi criterioso na determinação quer das penas parcelares quer da pena única que aplicou ao arguido/recorrente.

Fundamentou bem a sua posição, tendo tomado em consideração todas as circunstâncias, com relevo, para a determinação da medida concreta das penas.

Relembre-se que o arguido persistiu na sua conduta até esta ser interrompida, em duas ocasiões distintas, pela intervenção das autoridades policiais, não tendo ocorrido um ato de inflexão decorrente de um qualquer juízo de autocensura da sua parte.


Não faria o menor sentido, assim, que o tribunal coletivo se tivesse optado, nos crimes de falsidade informática e de gravação de fotografias ilícitas, pela pena de multa e, no que concerne à pena única imposta, atendendo à culpa, à gravidade objetiva dos factos praticados e às exigências de prevenção, em particular da prevenção geral, que são, no caso, bastante acentuadas, dada a cada vez mais frequente exploração sexual de menores, através de serviços online, que se tem vindo a verificar, a mesma é, igualmente, equilibrada e não merecedora de reparos.

Com efeito, numa moldura penal abstrata que vai dos 3 anos e 6 meses aos 14 anos e 6 meses de prisão[5], uma pena de 6 anos e 6 meses de prisão não pode ser considerada excessiva, como defende o recorrente, sendo, de alguma forma, e atendendo às circunstâncias, como adverte o Senhor Procurador-Geral Adjunto, até algo benévola.

Frise-se, a este propósito, que, como tem sido sublinhado pela nossa jurisprudência, designadamente a deste Supremo Tribunal[6], as condutas que integram o crime de Pornografia de menores, previsto no art. 176.º e ss., do Cód. Penal, provocam grande alarme social e sentimento generalizado de repulsa, sendo por demais conhecida a danosidade e o sentimento de aversão e repugnância que provocam, em face do irreversível comprometimento do livre desenvolvimento afetivo e sexual de crianças e adolescentes.

Por outro lado, convém também não esquecer que a pornografia infantil é também uma indústria repugnante, que não olha a meios para atingir fins nada abonatórios e que, em muitos casos, se torna muito lucrativa, quase sempre à custa de crianças socialmente desfavorecidas e originárias de países menos desenvolvidos.

Saliente-se ainda que a Diretiva 2011/92/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substituiu a Decisão-Quadro 2004/68/JAI DO Conselho, considera o abuso sexual e a exploração sexual de crianças, incluindo a pornografia infantil, violações graves do direitos fundamentais, em especial do direito das crianças à proteção e aos cuidados necessários ao seu bem-estar, tal como estabelecido na Convenção das Nações Unidas de 1989 sobre os Direitos da Criança e na Carta do Direitos Fundamentais da União Europeia e consagra que as formas graves de abuso e exploração deverão ser penalizadas de forma eficaz, proporcionada e dissuasiva.

Para concluirmos, considerando que iremos manter a medida das penas parcelares e da pena única fixadas pelo tribunal recorrido, por serem necessárias, adequadas e proporcionais, prejudicada fica, naturalmente, a questão também colocada da suspensão da execução da pena, com sujeição a regime de prova (art. 50.º, do Cód. Penal).


IV. Decisão

Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao presente recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, confirmar-se o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC.

Lisboa, 15 de fevereiro de 2023


(Processado e revisto pelo Relator)

Pedro Branquinho Dias (Relator)

Teresa de Almeida (Adjunta)

Ernesto Vaz Pereira (Adjunto)


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[1] Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas, pg. 290 e ss.
[2] Ver também Maria João Antunes, in Penas e Medidas de Segurança, 2.ª edição, Almedina, pg. 71.
[3] O Cúmulo Jurídico na Doutrina e na Jurisprudência do STJ, in JULGAR, n.º 21, Setembro-Dezembro de 2013, pg. 172.
[4] Cfr., entre outros, os acórdãos de 24/3/2022, no Proc. n.º 100/16.5GBABF.1.S1.E1.S1, da 5.ª S., 23/3/2022, Proc. n.º 2412/16.9JAPRT.1.S1, da 3.ª S., 16/2/2022, Proc. n.º 160/20.4GAMGL.S1, da 3.ª S., 27/1/2022, Proc. n.º 129/13.5TASEI.C1.S1, da 5.ª S., e 18/1/2020, Proc. n.º 2929/10.9PBAVR.1.S1, da 3.ª S., cujos relatores são, respetivamente, os Senhores Conselheiros Cid Geraldo, Ana Barata Brito, Lopes da Mota, Orlando Gonçalves e Nuno Gonçalves, in www.dgsi.pt.
[5] Cfr. o citado art. 77.º n.º 2, do Cód. Penal.
[6] Vejam-se, por todos, os acórdãos de 5/11/2020, Proc. n.º 114/18.2ATELSB.S1, 19/2/2020, Proc. n.º 4883/15.1TDLSB.L1.S1 e 17/5/2017, Proc. n.º 194/14.8TESB.S1, cujos relatores são, respetivamente, os Senhores Conselheiros António Clemente Lima, Nuno Gonçalves e Pires da Graça, in www.dgsi.pt.