Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030099 | ||
| Relator: | ANDRADE SARAIVA | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO ARMA DE FOGO AGRAVANTE MODIFICATIVA CRIME DE PERIGO EXAME HOMICÍDIO QUALIFICADO DOLO EVENTUAL TENTATIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199602070486883 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 49/94 | ||
| Data: | 06/02/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No Código Penal de 1995 não existe correspondência ao n. 2 do artigo 144 "crime de ofensas corporais com dolo de perigo" do Código Penal de 1982, pelo que, o ilícito é agora o do artigo 143, do Código Penal de 1995 "ofensas corporais simples". II - A arma de fogo é uma agravante das previstas na alínea f) do n. 2 do artigo 132 do Código Penal; tal arma só funciona como tal agravante, se enquadrável no ilícito de perigo comum previsto à data dos factos no artigo 260 do Código Penal de 1982 e hoje no artigo 275 do Código Penal de 1995. III - Se a arma não for examinada não pode considerar-se como um ilícito de perigo comum, e como tal não pode sem mais funcionar como agravante da alínea f) do n. 2 do artigo 132 do Código Penal. IV - A tentativa verifica-se mesmo que o dolo seja eventual. | ||