Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048688
Nº Convencional: JSTJ00030099
Relator: ANDRADE SARAIVA
Descritores: OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO
ARMA DE FOGO
AGRAVANTE MODIFICATIVA
CRIME DE PERIGO
EXAME
HOMICÍDIO QUALIFICADO
DOLO EVENTUAL
TENTATIVA
Nº do Documento: SJ199602070486883
Data do Acordão: 02/07/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC BRAGA
Processo no Tribunal Recurso: 49/94
Data: 06/02/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No Código Penal de 1995 não existe correspondência ao n. 2 do artigo 144 "crime de ofensas corporais com dolo de perigo" do Código Penal de 1982, pelo que, o ilícito é agora o do artigo 143, do Código Penal de 1995 "ofensas corporais simples".
II - A arma de fogo é uma agravante das previstas na alínea f) do n. 2 do artigo 132 do Código Penal; tal arma só funciona como tal agravante, se enquadrável no ilícito de perigo comum previsto à data dos factos no artigo 260 do Código Penal de 1982 e hoje no artigo 275 do Código Penal de 1995.
III - Se a arma não for examinada não pode considerar-se como um ilícito de perigo comum, e como tal não pode sem mais funcionar como agravante da alínea f) do n. 2 do artigo 132 do Código Penal.
IV - A tentativa verifica-se mesmo que o dolo seja eventual.