Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JÚLIO GOMES | ||
| Descritores: | REVISTA EXCECIONAL RETRIBUIÇÕES INTERCALARES COMPENSATIO LUCRI CUM DAMNO | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Decisão: | NÃO ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL | ||
| Sumário : | O ónus de alegação e prova de obtenção pelo trabalhador de rendimentos a deduzir, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 390.º do CT recai sobre o empregador, não se tratando de matéria de conhecimento oficioso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2313/23.4T8CBR.C1.S2 Acordam na Formação prevista no artigo 672.º n.º 3 do Código do Processo Civil junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, Knower Projects SA, Ré na ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum em que é Autora AA veio interpor recurso de revista do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra. O seu recurso de revista foi interposto como recurso ao abrigo do disposto no artigo 671.º n.º 1 do Código de Processo Civil (doravante designado CPC) e subsidiariamente como revista excecional, invocando, para tanto, as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC. O Relator no Tribunal da Relação de Coimbra não admitiu a revista interposta ao abrigo do disposto no artigo 671.º, n.º 1 do CPC por existir “dupla conformidade” da decisão das instâncias, despacho objeto de reclamação, mas confirmado por despacho do Relator neste Tribunal e face à reclamação para a Conferência novamente confirmado por Acórdão proferido a 16 de outubro de 2024. Assim, subsiste apenas a revista excecional, cabendo a esta Formação pronunciar-se sobre a verificação, ou não, dos pressupostos específicos previstos no n.º 1 do artigo 672.º para a sua admissibilidade. No seu recurso de revista excecional o Recorrente vem solicitar a este Tribunal “[u]ma decisão que esclareça, devidamente, qual o ónus que impende sobre o empregador para efeitos da verificação da alínea a) do n.º 2 do artigo 390.º do CT, bem como a confirmação de que tal ónus resulta manifestamente cumprido com a prova e verificação da celebração de contrato de trabalho pelo trabalhador” (Conclusão XX), defendendo que tal decisão se mostra claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Invoca, igualmente, que “[f]ace à letra legal importa, antes de mais, retirar a conclusão indesmentível de que estamos perante uma norma estritamente imperativa, cuja aplicação é imposta aos tribunais” e “[m]ais resulta que não é mencionado, em nenhum momento, que a sua aplicação depende de qualquer alegação ou dedução específica por alguma das partes”. Refere, também, que “[o] entendimento de que não basta, por não cumprir ónus suficiente, a alegação e prova de que o trabalhador celebrou novo contrato de trabalho para efeitos de aplicação do artigo 390.º/2/a do CT não decorre de qualquer outro entendimento ou jurisprudência que exista ou possa ser convenientemente invocada e não encontra qualquer sustentação doutrinária deste entendimento entre os autores juslaborais portugueses de maior relevância” (Conclusão TT). Para efeitos do preenchimento da alínea b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC invoca, ainda, “o equilíbrio e justiça” do mercado laboral (Conclusão DDD), “a vida e o dinheiro de pessoas e empresas, que podem vir a ser afetadas no futuro” (Conclusão EEE), “interesses sociais relevantes, nomeadamente socioeconómicos” e uma “potencial situação de desequilíbrio social” (Conclusão FFF). Cumpre apreciar. Antes de mais, importa ter presente que as instâncias não efetuaram as referidas deduções previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho (doravante designado por CT) porque as mesmas não foram pedidas pelo Recorrente. Assim, como se pode ler na sentença, “não serão deduzidas as importâncias que a autora tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento (art.º 390.º, n.º 2, al. a) do CT), porquanto a ré não peticionou esta dedução e a mesma não é oficiosa como supra se deixou expresso” (sublinhado nosso). Isso mesmo é reiterado pelo Tribunal da Relação no Acórdão recorrido: “[É] sobre a Ré empregadora que incumbia o ónus de alegação da obtenção por parte da Autora de rendimentos do trabalho, a deduzir nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho, o que não ocorreu”, constando do seu sumário que “[a] dedução nos salários intercalares das importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato de trabalho que não receberia se não fosse o despedimento não é de conhecimento oficioso, cumprindo ao empregador alegar e provar esse recebimento para que na ação declarativa seja ordenada a dedução”. Diga-se, desde já, que este entendimento é partilhado pela jurisprudência largamente dominante (o Acórdão recorrido refere-se, mesmo, a uma jurisprudência “avassaladora”), não existindo qualquer divergência jurisprudencial ou querela importante que este Tribunal deva resolver para uma melhor aplicação do direito. Efetivamente, a dedução do subsídio de desemprego, prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 391.º do CT, é de conhecimento oficioso porque está em jogo um interesse público no reembolso pelo empregador dessa quantia á segurança social. Ao invés, na dedução prevista na alínea a) do mesmo número 2 apenas está em jogo um interesse privado do lesante. Neste mesmo sentido pronunciou-se recentemente este Supremo Tribunal em Acórdão 17-03-2022, proferido no processo n.º 16995/17.2T8LSB.L2.S1 (Relatora Conselheira Leonor Cruz Rodrigues) em cujo sumário se pode ler no segmento agora pertinente que “o ónus de alegação e prova de obtenção pelo trabalhador de rendimentos a deduzir, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 390.º do CT recai sobre o empregador”. É entendimento geral que esta última dedução é um afloramento da chamada compensatio lucri cum damno. O lesado ficaria enriquecido se pudesse cumular as retribuições intercalares com outras importâncias que não poderia ter obtido se não fosse o enriquecimento. Mas o próprio enriquecimento sem causa não é no nosso sistema jurídico de conhecimento oficioso. Por outro lado, a jurisprudência desenvolvida a respeito das deduções a operar de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 390.º do CT é inteiramente coerente com os princípios desenvolvidos a respeito do ónus da alegação e prova na compensatio lucri cum damno. Veja-se a propósito o que se afirma no Acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça a 22-11-2012 no processo 110/2000.P3.S1 (Relator Conselheiro Lopes do Rego): “Sustenta a recorrente que – não se traduzindo a figura da compensatio lucri cum damno numa verdadeira excepção peremptória – lhe não competiria o ónus de prova quanto à factualidade em que a mesma se consubstanciava. É, porém, evidente que não é assim, já que na determinação do objecto e conteúdo da obrigação de indemnizar – e nomeadamente no funcionamento e aplicação prática da teoria da diferença - é necessário aplicar a repartição do ónus probatório entre lesante e lesado em termos de regra/excepção, em moldes idênticos aos que estão consagrados no art. 342º do CC, relativamente aos factos constitutivos e impeditivos da existência do direito litigioso: assim, embora a figura da compensação de vantagens se não subsuma efectivamente ao elenco das verdadeiras e próprias excepções peremptórias, já que se não configura como facto impeditivo da existência do direito à indemnização invocado pelo lesado, acaba por ter uma relevância decisiva para apurar o valor da indemnização em dinheiro, correspondendo a uma situação factual que interessa ao lesante invocar em seu benefício, com vista a diminuir o montante indemnizatório que seria correspondente aos lucros cessantes futuros de que o A. , na sua versão factual, teria ficado privado”. E, mais recentemente, e no mesmo sentido, veja-se o Acórdão de 10-09-2020, proferido no processo n.º 1872/18.8T8LRA.C1.S1 (Relatora Conselheira Maria da Graça Trigo): “De acordo com o princípio compensatio lucri cum damno, provando-se que, em resultado da conduta do lesante, o lesado obteve certos benefícios, deverão ser estes deduzidos ao valor da indemnização pelos danos causados. No caso dos autos, porém, não logrou a ré provar – como lhe competia por estar em causa facto impeditivo (art. 342º, nº 2, do CC) – que as vantagens operacionais derivadas da remoção dos stocks de areia se tivessem traduzido em benefícios patrimoniais para a autora em virtude de, designadamente, com isso ter obtido uma poupança de despesas”. Importa, por conseguinte, concluir que não existe qualquer questão “cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” (alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC). E tão-pouco se pode considerar preenchida a alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo 672.º. Exigir que o lesante alegue (o que no caso dos autos nem sequer sucedeu) e prove as importâncias que o trabalhador recebeu e não teria recebido se não tivesse sido ilicitamente despedido é exigência que não causa qualquer alarme social ou desequilíbrio e não será decerto por estar em jogo o pagamento de uma indemnização que tal alínea se deva ter por preenchida. Decisão: Não se admite a revista excecional. Custas pelo Recorrente Lisboa, 12 de fevereiro de 2025 Júlio Gomes (Relator) José Eduardo Sapateiro Mário Belo Morgado |