Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||||||||||||||||||||||||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||||||||||||||||||||||||
| Relator: | VASQUES DINIS | ||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA ACIDENTE DE TRABALHO ÓNUS DA PROVA NEXO DE CAUSALIDADE | ||||||||||||||||||||||||
| Nº do Documento: | SJ | ||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 11/12/2009 | ||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||
| Privacidade: | 1 | ||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | REVISTA | ||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | NEGADA REVISTA | ||||||||||||||||||||||||
| Sumário : | I - Incorre em violação de regras sobre a segurança no trabalho, concretamente, das estabelecidas nos artigos 66.º, 67.º, 72.º e 81.º, do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, constante do Decreto n.º 41 821, de 11 de Agosto de 1958, a entidade empregadora que, desenvolvendo a actividade de construção civil, não dispõe nos seus quadros de qualquer responsável pela segurança dos trabalhadores sujeitos a riscos inerentes a trabalhos de escavações e procede, através de trabalhadores aos quais nunca foram dadas instruções sobre os cuidados a observar e sem o acompanhamento e supervisão do chefe de equipa, à abertura de uma vala, com a largura de cerca de 90 cm., um comprimento de 13 metros, e uma profundidade variável entre 1, 20 e 1,50 metros, num plano paralelo e junto a um muro, sem que a vala tivesse sido, por qualquer forma, entivada. II - O ónus da prova dos factos imputados à empregadora, que configuram comportamentos contrários aos exigidos nas situações previstas nos artigos referidos em I — que, entre o mais, impõem àquela, como regra, a obrigação de proceder à entivação do solo nas frentes da escavação e, se as escavações se situarem na proximidade de muros, a obrigação de garantir a estabilidade do muro — incumbe, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, ao trabalhador que invoca o direito à reparação agravada do acidente de trabalho, previsto no artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (LAT), ou à seguradora, neste caso, por se tratar, face ao disposto no artigo 37.º, n.º 2, da LAT, de factos modificativos da obrigação emergente do contrato de seguro — e do direito que lhe corresponde —, cabendo, assim, na previsão do n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil. III - À entidade empregadora compete o ónus de alegar e provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito accionado pelo trabalhador, entre os quais se conta o de se tratar de escavações em rocha e/ou argilas duras, bem como aqueles que integram a desnecessidade de escoramento dos muros, factos esses de que a lei faz decorrer a dispensa das referidas obrigações. IV - Para responsabilizar a entidade empregadora, por violação de regras sobre a segurança no trabalho, basta que os comportamentos que integram essa violação se apresentem como causa adequada do acidente de trabalho, o que se tem por verificado, do ponto de vista naturalístico, se o Tribunal da Relação afirma que a observância das medidas de segurança omitidas «evitaria seguramente a derrocada do muro e o consequente soterramento do sinistrado» — asserção de índole factual, cuja correcção não pode ser apreciada pelo Supremo Tribunal, em face do disposto nos conjugados artigos 712.º, n.º 6, 721.º, n.º 1, 722.º, n.º 2 e 729.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil, na versão anterior à que resultou da revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto — e, no plano jurídico-normativo, se os preceitos do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil infringidos se mostram, em abstracto, à luz da doutrina da causalidade adequada, tal como foi acolhida no artigo 563.º do Código Civil, dotados de idoneidade para prevenir o dano em situações como a do caso concreto. | ||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Em acção especial emergente de acidente de trabalho, instaurada mediante participação efectuada em 4 de Junho de 2004 no Tribunal do Trabalho de Abrantes, AA, com o patrocínio do Ministério Público, demandou C... de S... A... P..., S.A., e A... M... D..., Lda., pedindo, além da fixação de uma pensão provisória, nos termos do artigo 121.º do Código de Processo do Trabalho, a condenação das Rés no pagamento das pensões e indemnizações destinadas a reparar os danos que lhe advieram, em consequência do acidente que sofreu, no dia 22 de Março de 2004, ao serviço da 2.ª Ré, sendo esta responsável a título principal, e com agravação do montante das prestações, em virtude o sinistro ter resultado de inobservância, por parte dela, de regras sobre a segurança no trabalho, e respondendo a 1.ª Ré, subsidiariamente, pelo valor das prestações sem agravação; pediu, outrossim, o reembolso do valor das despesas de tratamentos e transportes, bem como a condenação da 2.ª Ré a pagar-lhe a indemnização de € 10.000,00, correspondente a danos não patrimoniais. Ambas as Rés contestaram: a seguradora sustentou a improcedência da acção, quanto a si, na parte que exceda a sua responsabilidade subsidiária, aduzindo que o acidente se ficou a dever a infracção das regras de segurança por parte da Ré empregadora; esta, alegando que cumpriu todas as normas de segurança a que estava obrigada, concluiu pela sua absolvição dos pedidos. Procedeu-se ao saneamento do processo, à selecção da matéria de facto assente e à elaboração da base instrutória. Realizada a audiência de discussão e julgamento e lavrado o veredicto sobre a matéria de facto controvertida, foi proferida sentença que, tendo considerado que a eclosão do sinistro ficou a dever-se a violação de regras sobre a segurança no trabalho, por parte da entidade empregadora, terminou com o seguinte dispositivo: «Nos termos de facto e de direito expostos julgo a presente acção parcialmente procedente por provada e consequentemente condeno: a) a Ré A... M... D..., LDA. a pagar ao A. AA as seguintes prestações: - pensão anual e vitalícia de € 7.876,42, devida desde 22/09/2005 e actualizada para o montante de € 8.057,58 a partir de 1/12/2005; - a pensão anual e vitalícia de € 3.658,59 com início em 11/04/2006, que deverá ser paga em mensalmente até ao dia 3 de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo os subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 de cada da pensão anual pagos respectivamente nos meses de Maio e Novembro, acrescidas dos juros moratórios vencidos e vincendos às taxas legais desde a data do vencimento da primeira prestação e até integral e efectivo pagamento; - a indemnização de € 12.011,54 relativa à incapacidade temporária; - a indemnização de € 4.387,20 relativa ao subsídio de elevada incapacidade; - a indemnização de € 414,80 relativa a transportes para tratamento; - a indemnização de € 4.000,00 a título de dano não patrimonial Tudo acrescido dos juros vencidos e vincendos à taxa legal e até integral e efectivo pagamento. b) a Ré C... DE S... A... P..., S.A. a pagar subsidiariamente ao A. AA as prestações normais previstas na Lei n.º 100/97, de 13/09, e nos termos que se encontram calculadas nesta sentença. c) Por fim condeno ainda a Ré A... M... D..., LDA. a reembolsar a Ré seguradora de todas as importâncias avançadas nos termos previstos no n.º 4 do art. 122.º do C.P.T.»
II 1. Os factos materiais da causa, que podem interessar à apreciação do objecto do recurso, foram, pelas instâncias, sem crítica das partes, fixados como segue: «[...] 6 - No dia 22/03/2004, o A. iniciou a sua jornada de trabalho em Coimbrão, Monte Redondo, obra que durava há já cerca de três meses, estando a trabalhar numa vala aberta para instalação de tubagem para colocação de cabos subterrâneos (alínea F) dos factos assentes). 7 - A vala tinha sido aberta pela máquina retro escavadora e tinha a largura do balde da máquina, cerca de 90 cm (alínea G) dos factos assentes). 8 - Na altura a vala encontrava-se aberta numa extensão de 13 metros (alínea H) dos factos assentes). 9 - No dia 22/3/2004, cerca das 10,00 horas o autor quando se encontrava no interior da vala ficou parcialmente soterrado (alínea I) dos factos assentes). [...] 15 - A R. entidade patronal não procedeu à entivação da vala por qualquer forma, designadamente através de colocação de pranchas ou qualquer travejamento horizontal ou vertical (alínea P) dos factos assentes). [...] 17 - Ao serviço da 2.ª R. o A. executa fundamentalmente as tarefas de nivelamento de valas e colocação de condutas para tubagem (resposta positiva ao art. 2.º da base instrutória). 18 - A vala foi aberta num plano paralelo e junto a um muro em alvenaria e tijolo de um jardim, sito na Rua ..., em Coimbrão (resposta positiva ao art. 3.º da base instrutória). 19 - A vala tinha uma profundidade entre 1,20 e 1,50 metros, sendo aberta por lanços e, subsequentemente, fechados logo que colocados dois tubos de 6 metros cada (resposta positiva ao art. 4.º da base instrutória). 20 - A terra removida para abertura da vala ia sendo colocada na margem oposta onde se encontrava o muro (resposta positiva ao art. 5.º da base instrutória). 21 - Cerca das 10.00 horas do dia 22/3/2004, o autor procedia, no interior da vala, ao nivelamento do chão da vala e a dado momento o muro desabou, caindo em cima do A. (resposta positiva ao art. 6.º da base instrutória). 22 - O A. ficou parcialmente soterrado com os destroços e com a terra adjacente que foi arrastada (resposta positiva ao art. 7.º da base instrutória). 23 - A entidade patronal não elaborou plano de segurança e saúde que contemplasse o especial risco de soterramento ou por qualquer forma, não o pôs em prática (resposta positiva ao art. 8.º da base instrutória). [...] 29 - A 1.ª R. não tinha nos seus quadros qualquer responsável pela segurança dos trabalhadores sujeitos a riscos inerentes ao exercício das suas funções (resposta positiva ao art. 15.º da base instrutória). [...] 33 - No dia 22/3/2004, o A. e o seu colega, BB, efectuavam trabalhos de abertura de uma vala, para colocação de tubagem e cabos de média tensão, na Rua ..., em Coimbrões (resposta positiva ao art. 19.º da base instrutória). 34 - Tal vala estava a ser escavada em terreno junto a um muro de tijolo que delimita um jardim ali existente (resposta positiva ao art. 20.º da base instrutória). 35 - Quando a vala estava já aberta, numa extensão de cerca de 13 metros, o A. deslocou-se para o interior da vala, para nivelar e permitir a colocação da tubagem (resposta positiva ao art. 21.º da base instrutória). 36 - Nessa altura, o muro de tijolo desabou em cima do A. soterrando-o parcialmente (resposta positiva ao art. 22.º da base instrutória). 37 - Na altura, o autor e o colega Afonso executavam aquele trabalho sozinhos, sem o acompanhamento e supervisão do chefe de equipa ou do encarregado da obra (resposta positiva ao art. 24.º da base instrutória). 38 - O A. nunca havia sido instruído pela sua entidade patronal, quanto à necessidade de entivar ou colocar quaisquer protecções em valas (resposta positiva ao art. 25.º da base instrutória). 39 - Após o acidente, compareceu no local um inspector do IDICT que ordenou a imediata suspensão dos trabalhos, só permitindo a sua continuação após a apresentação de um plano de segurança e entivação da vala, o que veio a ser satisfeito pela 1.ª R. (resposta positiva ao art. 26.º da base instrutória). 40 - A ajuda na moldagem e montagem de tubos, calhas ou esteiras, a preparação de massa isolante e de enchimento de caixas subterrâneas são os serviços considerados de mais leves no que respeita aos trabalhos de aberturas de valas (resposta positiva ao art. 27.º da base instrutória). 41 - O trabalho de abertura de valas e colocação das mesmas de condutas para tubagens era e é desenvolvido pela R. com a utilização de máquinas próprias para tal, manobradas por terceiros (resposta positiva ao art. 28.º da base instrutória). 42 - A terra removida para a abertura da vala foi colocada a alguma distância do bordo superior do respectivo talude situado do lado oposto do sobredito muro (resposta positiva ao art. 31.º da base instrutória). 43 - O A. encontrava-se na vala, tendo o muro desabado e acabando alguns dos seus destroços por cair sobre o A. (resposta positiva ao art. 32.º da base instrutória). 44 - Os destroços atingiram o A. da cintura para baixo, soterrando-o parcialmente (resposta positiva ao art. 33.º da base instrutória). 45 - A obra onde ocorreu o acidente pertencia à EDP - Distribuição do Centro, S.A., tendo a empreitada referente à respectiva execução sido adjudicada por essa empresa ao agrupamento complementar de empresas M... - E... E... do M... e T..., ACE, ao qual pertencia a Ré entidade patronal (resposta positiva ao art. 35.º da base instrutória). 46 - A EDP - Distribuição do Centro entregou ao A.C.E. e este à Ré entidade patronal os planos de segurança para a obra de instalação de cabos eléctricos subterrâneos (resposta positiva ao art. 36.º da base instrutória). 47 - A R. entidade patronal entregou uma cópia desses Planos ao encarregado da equipa a que pertencia o autor (resposta positiva ao art. 37.º da base instrutória). 48 - A Sociedade M... M... - S... de E..., Lda. que prestava à Ré entidade patronal todos os serviços de segurança no trabalho não se pronunciou expressamente pela necessidade ou não de proceder à entivação da vala (resposta positiva ao art. 43.º da base instrutória). 49 - A técnica da empresa deslocou-se previamente à obra em causa, a fim de avaliar os factores de risco de acidentes de trabalho, tendo concluído que na data em que realizou a visita (18/3/2004) estavam a ser cumpridos os procedimentos definidos no PSS (resposta positiva ao artigo 44.º da base instrutória).» Não tendo a decisão proferida sobre a matéria de facto sido impugnada e não se vislumbrando motivo para, ao abrigo do artigo 729.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC), sobre ela exercer censura, é ao quadro factual fixado pela narração que se reproduziu que deve atender-se para dilucidar a questão acima enunciada. 2. Dado que o sinistro ocorreu em 30 de Novembro de 2004, o regime jurídico a observar é, como consideraram as instâncias, sem discordância das partes, o que consta da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (LAT), e do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril (RLAT). O artigo 18.º, n.º 1, da LAT, estabelece o agravamento das prestações destinadas à reparação de danos emergentes de acidente de trabalho, para os casos em que «o acidente tiver sido provocado pela entidade patronal ou seu representante, ou resultar da falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho». E o artigo 37.º, n.º 2, do mesmo diploma, estatui que, em tais casos, «a responsabilidade [...] recai sobre a entidade empregadora, sendo a instituição seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais». Como se observou no Acórdão deste Supremo Tribunal de 18 de Fevereiro de 2009 (Documento n.º SJ20090218034374, em www.dgsi.pt), exprimindo o entendimento pacífico da jurisprudência, «para o funcionamento da estatuição do art. 18.º é necessário concluir: 1.º - que sobre a entidade empregadora (ou seu representante) recaía o dever de observar determinadas regras de comportamento cuja observância, seguramente ou muito provavelmente, teria impedido a consumação do evento danoso e que a entidade empregadora (ou seu representante) faltou à observância dessas regras, não tomando por esse motivo o cuidado exigível a um empregador normal, 2.º - que entre essa sua conduta inadimplente e o acidente intercorre um nexo de causalidade adequada.» No que concerne, especificamente, à segurança no trabalho, as normas aplicáveis são as que se acham inscritas no Capítulo IV (Segurança e Higiene no Trabalho) do Título II (Contrato de Trabalho), do Código do Trabalho (versão de 2003) — que substituíram, em parte, as do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, que estabeleceu “os princípios que visam promover a segurança e higiene e saúde no trabalho” —, bem como, atenta a disposição transitória do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 20 de Outubro, as regras que integram o Decreto n.º 41 821, de 11 de Agosto de 1958 (Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil) e a Portaria n.º 101/96, de 3 de Abril (que regulamenta as prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais de trabalho). De acordo com o artigo 273.º do Código do Trabalho (de 2003), “[o] empregador é obrigado a assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho” (n.º 1), devendo aplicar as medidas necessárias, tendo em conta, entre outros princípios de prevenção, o de “[p]roceder, na concepção das instalações, dos locais, e processos de trabalho, à identificação dos riscos previsíveis, combatendo-os na origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos, por forma a garantir um nível eficaz de protecção” e o de “[d]ar instruções adequadas aos trabalhadores” [n.º 2, alíneas a) e n)], estando obrigado a “observar as prescrições legais e as estabelecidas em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, assim como as directrizes das entidades competentes respeitantes à segurança, higiene e saúde no trabalho” (n.º 5). Segundo o n.º 13.º da Portaria n.º 101/96, de 3 de Abril, “[o]s trabalhos em escavações [...] devem obedecer às prescrições da legislação aplicável”. O Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil — doravante, Regulamento — estabelece, no seu artigo 66.º, que “[o]s trabalhos de escavação serão conduzidos de forma a garantir as indispensáveis condições de segurança dos trabalhadores e do público e a evitar desmoronamentos” (corpo do artigo), e “[h]averá um técnico, legalmente idóneo, responsável pela organização dos trabalhos e pelo estudo e exame periódico das entivações” (§ único). No corpo do artigo 67.º dispõe que “[é] indispensável a entivação do solo nas frentes de escavação”, a qual “será do tipo mais adequado à natureza e constituição do solo, profundidade da escavação, grau de humidade e sobrecargas acidentais, estáticas e dinâmicas, a suportar pelas superfícies dos terrenos adjacentes”, e, no § único do mesmo artigo, exceptua dessa obrigação “as escavações de rochas e argilas duras”. Segundo o artigo 72.º, “[n]a abertura de trincheiras com profundidades compreendidas entre 1,20 m e 3 m consideram-se asseguradas as necessárias condições de segurança contra desmoronamentos perigosos quando as entrevações tenham como características mínimas as seguintes:”
E o artigo 81.º do mesmo Regulamento estatui que, “[a]ntes de se executarem escavações próximas de muros ou paredes de edifícios, deve verificar-se se essas escavações poderão afectar a sua estabilidade”, caso em que “serão adaptados processos eficazes, como escoramento ou recalcamento, para garantir a estabilidade” (corpo do artigo), devendo os respectivos trabalhos ser “orientados e examinados por pessoa competente” (§ único). 3. O acórdão em exame — perante a alegação da recorrente tendente a fazer valer o entendimento de que as disposições dos artigos 18.º e 37.º, n.º 2, da LAT são de carácter excepcional, daí decorrendo que os ónus de alegação e prova dos factos relativos à composição e condições do solo, bem como às características e condições do muro incumbiam ao Autor e à Ré seguradora, pelo que, nada se tendo provado, a tal respeito, não é admissível a conclusão de que a entidade patronal violou as regras de segurança impostas pelos artigos 66.º, 67.º, 69.º e 81.º do citado Regulamento —, observou que, «ao invés do alegado pela apelante, as regras definidas no referido art.º 18.º, e bem assim no art.º 37.º, n.º 2, da mesma LAT, não configuram qualquer tipo de disposições excepcionais ao princípio do seguro obrigatório, que justifiquem um tratamento jurídico correspondente, desde logo em termos de interpretação». E esclareceu: «Excepcional em relação àquele princípio seria sim uma qualquer norma que, em determinadas circunstâncias, isentasse um empregador da obrigatoriedade desse seguro, e lhe imputasse a responsabilidade única pela reparação de um acidente de trabalho. Mas uma norma que atribui o dever de indemnizar, em primeira linha, à parte empregadora, nessa medida minimizando a transferência da responsabilidade operada pelo contrato de seguro, não é mais que uma manifestação normativa de um dos deveres contratuais do empregador, no âmbito de uma relação de trabalho subordinada. Tal como preceitua o art.º 120.º, al. g), do Código do Trabalho, '(o empregador deve) ... prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho.' É, pois, também à luz desta regra, que retira qualquer natureza excepcional às citadas disposições da LAT, que a hipótese dos autos deve ser encarada. Ora, a execução de escavações, pelos riscos que as mesmas comportam, é precisamente uma das áreas que o nosso ordenamento jurídico/laboral aborda com particulares cautelas, de modo a garantir que os inerentes trabalhos se processem em segurança, desde logo no que respeita à integridade física dos trabalhadores envolvidos. Trata-se de uma temática que o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil (RSTCC - Dec. n.º 41.821, de 11/8/1958) regula com considerável minúcia, em disposições ainda hoje vigentes e actuais, e que se mostram de todo pertinentes à factualidade em causa nesta acção.» Subscrevem-se estas considerações que respondem à argumentação da recorrente vertida, a propósito do ónus de alegação e prova dos factos relativos às características do solo e do muro, nas conclusões 2.ª a 8.ª da revista — idênticas à que exibira no recurso de apelação —, às quais não é, de todo, despropositado acrescentar o seguinte: O ónus de alegação e prova dos factos que integram a violação de regras de segurança e o nexo de causalidade entre a violação e o acidente impende sobre a parte que invoca o direito às prestações agravadas, nos termos do n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil, por tais factos se apresentarem, face ao disposto no artigo 18.º, n.º 1, da LAT, como constitutivos do direito invocado ou à entidade seguradora, neste caso, porque surgem como factos modificativos, nos termos do artigo 37.º, n.º 2, da LAT, da obrigação emergente do contrato de seguro — e do direito que lhe corresponde —, cabendo, assim, na previsão do n.º 2 do citado artigo do Código Civil, o que, tudo, se coaduna com o disposto no artigo 516.º do Código de Processo Civil, nos termos do qual «[a] dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita». No presente caso, os factos pertinentes, que ao trabalhador e à seguradora competia alegar e provar, são os que, imputados à Ré empregadora, configuram comportamentos (acções ou omissões) contrários aos exigidos nas situações prevenidas nos artigos do Regulamento acima referidos, que, entre o mais, impõem, como regra, a obrigação de o empregador proceder à entivação do solo nas frentes de escavação e, se as escavações se situarem na proximidade de muros, a obrigação de garantir a estabilidade de muros, designadamente, mediante o escoramento ou recalcamento, exceptuando os casos em que tais medidas não se justifiquem, o que supõe uma verificação prévia das situações em concreto. À Ré empregadora competia, para além de impugnar os fundamentos do pedido, querendo defender-se por excepção, alegar e provar factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito accionado pelo trabalhador, entre os quais se conta o de se tratar de escavações em rocha e/ou argilas duras, bem como aqueles que integram a desnecessidade de escoramento dos muros, factos esses que a própria lei trata como excepção, dele fazendo decorrer a dispensa das atinentes obrigações. Deste modo, não procede o que vem alegado na revista quanto a este aspecto. 4. Procedendo ao enquadramento jurídico da factualidade apurada, o douto acórdão revidendo, depois de reproduzir o texto das supra citadas normas do Regulamento, discorreu assim: «Cotejando as disposições que se transcreveram com a matéria de facto apurada nos autos, facilmente se constata que as normas regulamentares referidas não estavam a ser observadas na obra onde o sinistrado trabalhava, quando ocorreu o acidente que o vitimou. Com efeito, está provado, para além do mais, que a vala onde o A. se encontrava quando se acidentou tinha uma largura de cerca de 90 cm, um comprimento de 13 m, e um[a] profundidade variável entre 1,20 e 1,50 m (factos 7, 8, e 19), e não estava por qualquer forma entivada(*), designadamente através de colocação de pranchas ou qualquer travejamento horizontal ou vertical (facto 15); por outro lado, a vala foi aberta num plano paralelo e junto a um muro em alvenaria e tijolo de um jardim (facto 18); a recorrente não tinha nos seus quadros qualquer responsável pela segurança dos trabalhadores sujeitos a riscos inerentes ao exercício das suas funções (facto 29); na altura do acidente o A. e um seu colega executavam aquele trabalho sozinhos, sem o acompanhamento e supervisão do chefe de equipa ou do encarregado da obra (facto 37); o A. nunca havia sido instruído pela sua entidade patronal, quanto à necessidade de entivar ou colocar quaisquer protecções em valas (facto 38); e a técnica da empresa que prestava à recorrente os serviços de segurança no trabalho deslocou-se previamente à obra em causa, a fim de avaliar os factores de risco de acidentes de trabalho, tendo concluído que na data em que realizou a visita (18/3/2004) estavam a ser cumpridos os procedimentos definidos no plano de segurança e saúde (facto 49). Não se provou, porém, ao invés do alegado pela apelante, que esta tivesse entregado a todos os seus encarregados uma cópia dos planos de segurança para a obra em causa, tendo-lhes explicado o conteúdo dos mesmos, e que esses encarregados tivessem por sua vez divulgado esse conteúdo a todos os trabalhadores da empresa, nomeadamente ao A.; e também não resultou provado que os trabalhos tivessem sido sempre acompanhados, dirigidos e vistoriados pelo encarregado da recorrente, o qual teria frequentado com aproveitamento um curso de formação sobre escavações e trabalhos em valas e prevenção dos riscos de acidentes nesses trabalhos (quesitos 37.º, 38.º, e 46.º, da base instrutória, que mereceram todos resposta negativa). Perante semelhante acervo fáctico, não temos dúvidas em concluir terem sido violados os citados preceitos do RSTCC, cuja observância teria decerto prevenido a ocorrência do acidente. E para o efeito não parece indispensável um particular e aprofundado conhecimento em matéria de geologia, já que a objectividade dos factos apurados é por si só demonstrativa dessa evidência. As características concretas da vala onde se encontrava o sinistrado, no que toca desde logo à sua largura e profundidade, indicia[m] claramente que as regras definidas nos aludidos arts. 66.º e 72.º, quanto à sua entivação, não estavam a ser cumpridas; a existência de um muro contíguo, em alvenaria e tijolo, exigia também que tivesse havido um adequado escoramento, tal como impõe o citado art.º 8[1].º. A observância de tais medidas de segurança evitaria seguramente a derrocada e o consequente soterramento do sinistrado. É nesta lógica, aliás, que o IDICT, após o acidente, determinou a imediata suspensão dos trabalhos, e só permitiu a sua continuação após a vala ter sido entivada. Conclui-se pois que a hipótese dos autos cabe na previsão do art.º 18.º da LAT, já que o acidente em causa resultou directamente e foi consequência necessária da falta de observação das citadas regras sobre segurança no trabalho. A R. recorrente é por isso a responsável principal pela reparação do acidente, nos termos do art.º 37.º, n.º 2, da mesma Lei.» 5. Na revista, a recorrente pretende — como se vê do teor das conclusões que formulou (designadamente do que se acha vertido nas conclusões 6.ª a 8.ª) — que não podem considerar-se violadas as normas dos artigos 66.º, 72.º e 81.º do Regulamento, argumentando que: — A norma do corpo do artigo 66.º é meramente genérica, não relevando, por si só, para o caso dos presentes autos e, no que respeita à disposição do seu § único, como decorre dos pontos 46 e 49 dos factos provados, a técnica de segurança avaliou, no local, dois dias úteis antes do evento, os factores de risco de acidentes de trabalho da obra e concluiu que estavam a ser cumpridos os procedimentos definidos no plano de segurança; — A norma do artigo 72.º tem de ser conjugada com a do § único do artigo 67.º, de que resulta não ser obrigatória a entivação de valas abertas em rochas e argilas duras, e não foram provadas as características do solo, além de que «essa norma se reporta somente a valas com trincheiras entre 1,20 mts. e 3 mts., sendo certo que apenas saiu provado que a vala tinha “entre 1,20 e 1,50 metros”, pelo que podia ter tão só 1,20 mts»; e, finalmente — Relativamente ao artigo 81.º, o Autor e a Ré seguradora não lograram provar se a verificação nela referida foi ou não efectuada, nem se houve ou não, escoramento ou recalcamento do muro, desconhecendo-se as características do mesmo, e, além disso, segundo a já referida avaliação da técnica de segurança estavam a ser cumpridos os procedimento definidos nos planos. O primeiro argumento da recorrente não se afigura consistente, como crítica dirigida ao acórdão impugnado, já que, por um lado, como é fácil de ver, não decorre do texto da decisão que o tribunal haja considerado a norma do corpo do artigo 66.º, isoladamente, para concluir pela violação do seu comando, antes resultando do mesmo texto que a tal conclusão conduziram actos e omissões de condutas bem concretizadas em outras normas regulamentares, como são as do § único do mesmo artigo e dos artigos 67.º, 72.º e 81.º; por outro lado, o facto de, dois dias úteis (quatro dias) antes de ter ocorrido o acidente, ter sido feita, por uma técnica da empresa, uma avaliação dos riscos, de que concluiu estarem a ser cumpridos os procedimentos definidos no plano de segurança elaborado pela dona da obra, não é de molde a satisfazer a exigência contida no predito § único, nos termos do qual, recorde-se, “[h]averá um técnico, legalmente idóneo, responsável pela organização dos trabalhos e pelo estudo e exame periódico das entivações”, visto que se provou que a recorrente não tinha nos seus quadros qualquer responsável pela segurança dos trabalhadores sujeitos a riscos inerentes ao exercício das suas funções (facto n.º 29), ignorando-se quais as concretas funções atribuídas à mencionada técnica, designadamente se era a responsável pela organização dos trabalhos e se elas compreendiam as tarefas indicadas no referido preceito, factos estes que ao empregador competia alegar e provar (cfr. Acórdão deste Supremo de 10 Dezembro de 2008, Documento n.º SJ200812100022774 , em www.dgsi.pt). O segundo argumento não pode proceder: é certo que a entivação não é obrigatória quando se trate de escavações de rochas e/ou solos de argila dura, mas o dever de verificar as características do solo apresenta-se como pressuposto lógico do cumprimento da regra do corpo do artigo 66.º, que recai sobre o empregador, por isso que a este competia alegar e demonstrar, como facto impeditivo do direito à agravação das prestações, que o solo era de rocha e/ou argila dura, não lhe aproveitando, por conseguinte, o desconhecimento da natureza do solo; por outro lado, se o artigo 72.º estabelece as características mínimas das entrevações para a abertura de trincheiras com profundidades compreendidas entre 1,20 metros e 3 metros e, no caso, ficou provado que a vala tinha entre 1,20 metros e 1,50 metros, não pode deixar de considerar-se que se mostra preenchida a previsão da indicada norma, a não ser que, como parece pretender a recorrente, à expressão «entre ... e ...» se atribua um sentido, quando utilizada na lei, e outro alcance, quando empregue na narração dos factos provados, o que, manifestamente, não pode aceitar-se. Relativamente ao terceiro argumento, valem as considerações acima expendidas a propósito da obrigação de verificação das características do solo e da intervenção de um técnico idóneo, pois o que decorre da norma do artigo 81.º é que a adopção de processos eficazes, como o escoramento ou recalcamento só não é obrigatória se as escavações não puderem afectar a estabilidade dos muros, o que supõe prévia verificação, sendo que todos estes factos, no contexto da demanda, se apresentam como impeditivos do direito invocado pelo Autor. Assim, não pode deixar de corroborar-se o juízo do Tribunal da Relação no ponto em que considerou ter o acidente ocorrido num quadro de desrespeito pelas das regras de segurança constantes dos artigos 66.º, 67.º, 72.º e 81.º do Regulamento, que à empregadora se impunha observar, deste modo se anuindo ao essencial das considerações adrede vertidas no acórdão impugnado. 6. Diz a recorrente, para sustentar que não se encontra provado o nexo de causalidade, do ponto de vista naturalístico (conclusões 9.ª a 12.ª), entre as infracções que lhe foram imputadas e o acidente, que não é admissível concluir-se que o cumprimento das regras dos artigos 66.º e 72.º evitaria a derrocada do muro e o consequente soterramento do sinistrado, porquanto, mesmo só em face dos conhecimentos comuns, o acidente nada teve a ver com a não entivação da vala, que apenas se destinaria a evitar o abatimento das paredes ou frentes desta, pois não foi a vala que abateu, mas sim o muro adjacente que ruiu, tendo os destroços deste rolado para o interior da vala, atingindo e soterrando parcialmente o Autor. A afirmação de que a observância das medidas de segurança omitidas «evitaria seguramente a derrocada e o consequente soterramento do sinistrado», que se lê no acórdão recorrido, situa-se no âmbito da matéria de facto, pois se apresenta como um juízo sobre a conexão causal, no sentido naturalístico, entre acontecimentos concretos, reais e hipotéticos da vida, cujo conhecimento se alcança através das regras da experiência, sem necessidade de elaboração no domínio dos conceitos jurídico-normativos. Por isso, está vedado ao Supremo Tribunal, em face das conjugadas normas dos artigos 712.º, n.º 6, 721.º, n.º 1, 722.º, n.º 2 e 729.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil, na versão anterior à que resultou da revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, apreciar da correcção de tal asserção. Sabido que, na formulação negativa da doutrina da causalidade adequada, acolhida no artigo 563.º do Código Civil, o estabelecimento do nexo de causalidade, juridicamente relevante para efeito da imputação de responsabilidade, pressupõe que o facto ilícito (acto ou omissão) praticado pelo agente tenha actuado como condição da verificação de certo dano, ou seja, que não foi de todo indiferente para a produção do dano — apresentando-se este como consequência normal, típica ou provável daquele —, não pode deixar de considerar-se que o acidente resultou da violação de regras de segurança infringidas pela empregadora uma vez que, sendo elas, em abstracto, dotadas de idoneidade para prevenir acidentes como o dos autos, concreto, face ao supra referido juízo de índole factual, se firmou que, se tivessem sido cumpridas, o desastre não teria acontecido. Cabe referir que a ausência de prova sobre se o muro foi, ou não, escorado, não concorre no sentido de afastar o veredicto relativo ao nexo de causalidade, tal com ele foi expresso no acórdão recorrido, pois, como acima se deixou dito, ao empregador competia alegar e provar que tinha procedido a essa operação, em ordem a garantir a estabilidade do muro, pelo que a dúvida sobre tal facto haveria de resolver-se em seu desfavor, como decorre do artigo 516.º do Código de Processo Civil. De tudo é, pois, mister concluir pela improcedência das conclusões e pretensão formuladas no recurso. III Por tudo o exposto, nega-se a revista. Custas a cargo da recorrente. Lisboa, 12 de Novembro de 2009. Vasques Dinis (Relator) Bravo Serra Mário Pereira |