Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
28126/17.4T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: JORGE ARCANJO
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
DIREITO A HONRA
DIREITO AO BOM NOME
LIBERDADE DE IMPRENSA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
DIREITO À INFORMAÇÃO
DIREITOS FUNDAMENTAIS
CONFLITO DE DIREITOS
CULPA
DOLO DIRETO
DOLO NECESSÁRIO
DOLO EVENTUAL
NEGLIGÊNCIA
FACTOS ESSENCIAIS
Apenso:
Data do Acordão: 04/20/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: ANULA-SE O ACÓRDÃO DA RELAÇÃO E DETERMINA-SE A AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - O STJ apenas conhece de direito e não julga de facto (art. 46.º da Lei n.º 62/2013 de 26-08, arts. 662.º, n.º 4, 674.º, n.º 3 (1.ª parte), 682.º, n.º 2, todos do CPC), salvo nas situações excepcionais previstas nos arts. 674.º, n.º 3 (2.ª parte), e 682.º, n.º 3 (2.ª parte), do CPC.

II - O STJ não pode interferir no juízo que a Relação faz com base na reapreciação dos meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação, como os depoimentos testemunhais, documentos sem força probatória plena ou uso de presunções judiciais.

III - A CRP consagra o direito à informação (arts. 37.º e 38.º) e o direito à honra ou ao bom nome (art. 26.º, n.º 1), como direitos fundamentais e os preceitos constitucionais que os garantem são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas (art. 18.º, n.º 1).

IV - A relação conflitual entre direitos fundamentais postula, não uma posição preferencial ou hierarquicamente abstracta (“princípio do primado”), mas antes reclama o “princípio da concordância prática”, através de um critério de proporcionalidade concreta.

V - O princípio da proporcionalidade traduz-se, assim, por um lado, na aceitação da protecção jurídico-penal e jurídico-civil da honra das pessoas quando está em causa o direito de expressão e liberdade de imprensa, e, por outro, nas limitações indispensáveis à conservação do núcleo essencial do direito de informação, quando o seu exercício caiba na “função pública” da imprensa, e em concreto reclama um juízo de ponderação em face das condições casuísticas do exercício desse direito.

VI - No âmbito da responsabilidade civil com base na violação dos direitos de personalidade, como o direito à honra e ao bom nome (arts. 483.º e 484.º do CC), o juízo de ilicitude deve ter em conta o princípio da unidade da ordem jurídica.

VII - O princípio da “concordância prática” dentro de uma lógica material é o critério que melhor se adequa, pois, de contrário o “imperativo de tutela” do direito fundamental à honra sairia de tal forma fragilizado (fragilidade de garantia), que afectaria a chamada “proibição de insuficiência”.

VIII - A responsabilidade civil delitual exige como pressuposto a culpa (art. 487.º CC), ou seja, o juízo de imputação ético jurídico do facto ao agente, aferida segundo o padrão de conduta exigível, e este juízo pode ser de intensidade variável (dolo directo, dolo necessário, dolo eventual, negligência).

IX - Tendo o autor alegado expressamente a factualidade inerente ao dolo directo (a intenção de ofender a honra e o bom nome) nela está contida a alegação implícita das outras modalidades da culpa (dolo necessário, dolo eventual, negligência), pois quem alega o mais está naturalmente a alegar o menos.

X - Julgado não provado o facto consubstanciador do dolo directo, sem que o tribunal se pronuncie sobre os outros graus de culpa, ocorre o vício da insuficiência, a justificar a ampliação de facto (art. 682.º, n.º 3, do CPC) para a averiguação das modalidades do dolo necessário, dolo eventual, negligência consciente.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



I – RELATÓRIO


1.1.- O Autor - AA - instaurou (20/12/2017) acção declarativa, com forma de processo comum, contra os Réus

BB

CC (que usa o nome artístico de “DD”)

EE

FF

C.…, S.A.

Alegou, em resumo

Os dois primeiros RR., num programa televisivo transmitido em canal propriedade da 5ª Ré denominado “Co...” e de que são, respectivamente, director e director adjunto os 3º e 4º réus, proferiram declarações ofensivas da honra, consideração e bom nome do A., causando-lhe danos não patrimoniais.

Pediu a condenação dos RR. no pagamento solidário da quantia de € 100.000,00.


1.2. Os Réus contestaram, defendendo-se, em síntese:

Os factos comentados no aludido programa eram públicos, divulgados pelo próprio A. e as opiniões proferidas neste programa contêm-se no âmbito da liberdade de expressão dos que as proferiram, sem conhecimento dos 4º e 5º RR, e impugnaram os danos não patrimoniais.


1.3. O Autor desistiu do pedido contra a 5ª Ré C.…, S.A., e a desistência foi homologada por sentença de 22/02/2018.


1.4. Realizada audiência de julgamento, foi proferida (4/6/2020) sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os Réus do pedido.

A sentença baseou-se, no essencial, em dois tópicos de argumentação:

As declarações proferidas pelo 1º Réu BB, secundadas pela Ré CC, apesar de desagradáveis e grosseiras consubstanciam “um juízo de valor, uma apreciação negativa das qualidades humanas e de pai”, sendo o Autor figura pública, pelo que a “a emissão de opiniões e críticas contém-se dentro da esfera da liberdade de expressão”.

 O A. não logrou demonstrar a intenção de insultar e de manipular a opinião pública contra ele.


1.5. O Autor recorreu de Apelação e a Relação ..., por acórdão de 11/3/2021, julgou a apelação improcedente e confirmou, com um voto de vencido, a sentença.


1.6.- O Autor interpôs recurso de revista, com as seguintes conclusões:

1). O fundamento do pedido de condenação formulado na presente ação assenta nas afirmações que foram produzidas pelos dois primeiros RR., ora recorridos (BB e CC (“DD”) em direto, num programa que foi para o ar no Co... (Co...), no dia 26 de fevereiro de 2015, durante a manhã.

2) Decidiram os dois referidos RR. comentar uma notícia que tinha saído na edição do jornal Co... daquele mesmo dia 26 de fevereiro de 2015, que informava que o menor GG (filho do aqui recorrente e da sua ex-mulher HH), havia sido ouvido no Tribunal de Família e Menores ... para testemunhar no processo relativo à sua guarda por indicação do pai, aqui recorrente.

3) A notícia em causa não era verdadeira porque o GG, naquela ocasião tinha sido ouvido pelo Ministério Público, para memória futura, no âmbito de um processo criminal que a ex-mulher do aqui recorrente lhe moveu, baseado na prática de alegados atos de violência doméstica e aquela audição do menor GG teve lugar na sequência de promoção nesse sentido do Ministério Público.

4) Tratou-se assim de uma confusão por parte do referido jornal, mas tal facto acaba por se afigurar, neste caso, pouco relevante, uma vez que o aqui recorrente admite que os dois referidos RR. não soubessem que a notícia em causa não se encontrava correta.

5) As afirmações proferidas pelos dois referidos RR., designadamente pelo 1.º R., constituem matéria assente pelas instâncias (até porque não foram impugnadas pelos RR.) e podem ler-se no ponto 3.º dos factos que a mesma considerou terem sido provados e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos e legais efeitos.

6) Os RR. fingindo-se muito indignados com a notícia (o R. BB afirmou mesmo que “nem queria acreditar”, o que aliás faria bem uma vez que a mesma não era, como se disse, verdadeira.

7) Não obstante, e ato contínuo, afirmou que iria falar logo ali, em direto, com o aqui recorrente, tendo o cuidado de dizer que o comentário que iria fazer não tinha nada a ver com a defesa da HH) ou contra AA, aqui recorrente.

8) E o que em seguida afirmou, em plano total da Câmara, falando em direto dirigindo-se ao aqui recorrente, invocando ser “de pai para pai”, pelas câmaras da televisão foi apenas o que a seguir se transcreve e a douta sentença recorrida deu como provado.

9) “Oh AA, você diga-me lá uma coisa: você droga-se ou injeta-se com lixívia? Porque tem de haver aqui… uma destas coisas é certa, porque um pai, já nem falo de um cidadão, mas um pai que submete àquilo que você tem submetido os seus filhos, desta forma absolutamente vergonhosa. E olhe que eu sou separado, portanto, eu falo com conhecimento de causa”. 

10) Depois de em seguida, referir que também era separado do primeiro casamento e que sempre tratou muito bem a sua ex-mulher e os filhos, continuou afirmando o seguinte:

“Qual é a parte em que você no seu… a… eventual cérebro ultra desenvolvido ainda não percebeu que se está a portar pessimamente em todo este processo? Os filhos têm de ser protegidos destas coisas. Você não tem o direito de colocar um miúdo de onze anos perante uma situação destas, para servir apenas de joguete para ofender a mãe. Porque não é mais disto… você não quer nem mais nem menos do que isto. A única coisa que você quer com isto é manter-se junto da sua ex-mulher, utilizando os seus filhos. Isto é feio. Isto é próprio de uma pessoa que alegadamente até está com uma demência, portanto você vá, mas é a um psicólogo ou a um bom psiquiatra porque você não tem o direito de estar a fazer isto aos seus filhos, não se faz isto”.

11). Neste preciso momento, a R. e recorrida CC afirma: “Já foi, BB, Já   foi…”.

12) E o R BB, sem se deter, continua:

“Ainda não acabei. Não se faz isto aos seus filhos. Você está a fazer mal aos seus filhos. Não há nenhuma justificação que você, na sua filosofia, possa encontrar para aquilo que você está a fazer a estas duas crianças. São crianças. Que não têm culpa nenhuma das suas… ou das suas paranoias, suas ou da mãe ou de quem quer que seja… Portanto, levar uma criança de onze anos a ter que intervir perante um juiz para dizer, coitada, sabe Deus o quê, mandado ou pressionado sabe Deus por quem, é uma coisa que francamente, não tem respeito nenhum. Portanto na minha opinião de pai para pai, você não merece é ter filhos, ok? Esse dom não lhe devia ter sido concedido porque você não é pai, é apenas um progenitor.  Porque de pai não tem nada. Tenho dito”.

13) Considerou ainda a douta sentença recorrida como factos provados que o 1.º R. (BB) publicou o vídeo destas afirmações na sua página oficial do ... nesse dia (ponto 4.º) e que a 2.ª R. (DD) “assinou por baixo” na sua página oficial do ... nesse mesmo dia (ponto   5.º);

13) Finalmente, considerou ainda provado a douta sentença recorrida que o teor das declarações proferidas no programa “causaram desgosto ao A.”, aqui recorrente.

14)Salvo o devido respeito, quer a douta sentença da Comarca quer o douto acórdão recorrido não fizeram uma correta avaliação dos factos e do Direito aplicáveis, tendo considerado que as referidas declarações não podiam ser consideradas insultuosas porque os RR. apenas estavam a expressar a sua opinião.

15) Convém recordar que o 1.º R., com a colaboração da 2.ª R., disse o seguinte:

Ó AA, você droga-se ou injeta-se com lixívia?

É que uma destas duas coisas é certa…;

Você tem submetido os seus filhos de uma forma absolutamente   vergonhosa;

Qual é a parte em que você, no seu cérebro ultra desenvolvido ainda não percebeu que se está a portar pessimamente neste processo?

Serve-se do seu filho de 11 anos como joguete para ofender a mãe?

Só quer manter-se junto da sua ex-mulher utilizando os filhos;

Isto é próprio de uma pessoa que está com demência, pelo que deve ir a um bom psicólogo ou psiquiatra porque você não tem o direito de estar a fazer isto aos seus filhos;

As suas crianças não têm culpa das suas paranóias;

Você não merece ter filhos, você não é pai, é apenas um progenitor porque de pai não tem nada.

32. Foram estas afirmações, Venerandos Juízes Conselheiros, que as doutas decisões recorridas, designadamente o douto acórdão da Relação, considerou como sendo apenas “deselegantes”, “desagradáveis” e “grosseiras”.

33) Estes insultos foram feitos sem qualquer animus jocandi uma vez que o 1.º R. pretendeu mostrar que estava a falar a sério, tendo assumido uma gravidade especial pelo facto de terem sido proferidos em direto, em jeito de diálogo de um para um, pois o 1.º R. começou por dizer mesmo: “Agora vou falar com o AA” e, um pouco mais adiante, inicia o pretenso diálogo de “pai para pai”,  dizendo “Oh  A,  você  diga-me lá uma  coisa”…  

34) Com efeito, cabe dizer e concluir que se se utilizar um canal televisivo para em direto, e sem dar ao visado qualquer hipótese de defesa, insinuar que ele se droga, chamar-lhe demente e paranoico, para além de o acusar de ser um péssimo pai e de se servir dos filhos menores para atingir fins imorais não constitui um ato ilícito gravíssimo, um verdadeiro atentado à imagem e bom-nome de uma pessoa, então não vivemos num Estado de Direito em que os cidadãos é suposto serem  protegidos pela Lei.

35) Como pode o Tribunal pactuar como uma violência destas em nome da liberdade de expressão, esquecendo os mais elementares direitos de personalidade?

36). Aliás, os RR. não sabiam nada sobre o processo em que o aqui recorrente defrontava a sua ex-mulher no Tribunal de Família e Menores ....

37) O recorrente tinha todo o direito de pedir ao Tribunal que ouvisse o seu filho GG, até porque a Lei permite fazê-lo e neste momento até consa­gra o princípio da audição da criança (cf. Lei do Processo Tutelar Cível, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro (cf. artigo 5.º - “Audição da criança” que, no seu n.º 1, determina que “A criança tem o direito a ser ouvida, sendo a sua opinião tida em consideração pelas autoridades judiciárias na determinação do seu superior interesse”);

38) Por isso se entende que quer a douta sentença da Comarca quer o douto acórdão recorrido não fizeram uma correta avaliação dos factos nem do Direito   aplicável;

39) Ficou provado que os RR., aqui recorridos, depois de terem produzido as afirmações difamatórias contra o aqui recorrente, ainda foram publicitá-las nas suas páginas do …. Ora, sabe-se por experiência própria e pelo conhecimento comum dos factos e da vida que qualquer publicação no ..., sobretudo em páginas de pessoas da televisão, conhecidas do grande público, como era (e é) o caso dos dois 1.ºs RR., que são visualizadas por um número indeterminado de pessoas, havendo inúmeros “gostos” e inúmeros comentários e partilhas;

40) O que, salvo melhor juízo, deveria ter sido considerado pela douta sentença recorrida e também o douto acórdão recorrido era que o facto (provado) de os dois referidos RR. terem, no próprio dia (26 de fevereiro) feito a publicação nas suas páginas do ... da intervenção que fizeram na televisão, levou a que existisse uma substancial divulgação da referida intervenção, com um número indeterminado de visualizações e partilhas.

41). Salvo o devido respeito, não se entende como se pode concluir, sem justificar, que um programa que passou em direto no Co..., protagonizado por duas pessoas conhecidas do grande público como são BB e DD, e cujo vídeo foi nesse mesmo dia publicado nas páginas do ... de cada um deles, não tiveram ampla divulgação por este meio e através das redes sociais, tendo dado origem a comentários, visualizações e partilhas.

42) Acresce que a intenção dos dois referidos RR., não só ao terem produzido as afirmações que produziram, através do programa de televisão em direto, como ainda ao terem, logo no próprio dia, publicado o acontecimento (as imagens) nas suas páginas do ... era claramente a de promoverem a maior divulgação possível ao evento.

43) Para além da televisão e das redes sociais, a imprensa escrita deu razoável eco às referidas afirmações produzidas pelos RR., designadamente pelo 1.º R.

44) Os próprios termos que constam da capa dessa publicação - “BB arrasa AA - você droga-se ou injeta-se com lixívia, de pai não tem nada”, são particularmente reveladoras e constituem prova da repercussão que o episódio teve junto da restante comunicação social;

45) É evidente que “os 1.° e 2.° RR. agiram tão somente com o objetivo de rebaixar e ferir gravemente o nome, a honra, a reputação, a credibilidade e a qualidade moral e de pai do aqui A. (recorrente), aproveitando-se dos meios de comunicação social que tinham ao dispor”.

46) Se o que o 1.º R. afirmou perante as câmaras da televisão não teve por objetivo rebaixar e ferir gravemente o nome, a honra, a reputação, a credibilidade e a qualidade moral e de pai do aqui recorrente, que objetivo teve então?

47) O 1.º R., com a cumplicidade e apoio da 2.ª R., atacou violentamente o aqui recorrente, afirmando que este de pai não tinha nada, que não merecia ser pai, que maltratava os filhos porque se servia deles para os seus fins, perguntando se ele se drogava e chamando-lhe demente, paranoico e necessitado de ajuda psiquiátrica.

48) Os que os RR., aqui recorridos, fizeram não foi só produzir comentários sobre a vida do aqui recorrente, ao abrigo da liberdade de expressão, mas sim produzir e consumar um verdadeiro chorrilho de insultos contra o aqui recorrente, imputando-lhe comportamentos desviantes de forma difamatória e insultuosa, o que extravasa totalmente o quadro da liberdade de expressão.

49) Ora, não é possível nem provável que tudo tenha acontecido sem um mínimo de planeamento por parte dos aqui RR. ou de ainda outras pessoas.

50) A única conclusão lógica implica ter havido um planeamento prévio por parte dos dois RR., apresentadores do programa e ora recorridos, o que torna ainda mais censurável a respetiva atuação;

51) Os RR. pretenderam manipular a opinião pública contra o aqui recorrente. Com efeito, só assim é possível entender a violência e o tom utilizados, bem como a deformação dos factos que constavam da notícia, fazendo crer que um pai que indica um seu filho de 11 anos para testemunhar em   Tribunal tem que forçosamente ser um facínora.

52) A verdade é que indicar um filho para ser testemunha de um processo não é um crime e pode ser uma ação perfeitamente justificada, dependendo das várias circunstâncias que rodearem o processo. Sem as conhecer não é possível fazer um juízo correto e foi justamente isso que os RR.  não fizeram – um juízo correto.

53) E porquê? Porque a sua intenção era claramente a de beneficiar a ex-mulher do aqui recorrente, intenção essa que ressalta de forma clara e inequívoca das declarações do 1.º R. que faz, embora, um certo esforço para disfarçar.

54) Basta ler com atenção as referidas declarações e atentar nas referências que são feitas à ex-mulher do aqui recorrente para de imediato se perceber que se trata de um daqueles casos que o povo qualifica como “gato escondido com o rabo de fora”.

Vejamos alguns   exemplos:

O 1.º R. começa por dizer que não conhece os dois ex-cônjuges, mas sempre refere que em relação a HH se cruzou algumas vezes com ela na ... e que se cumprimentavam apenas (cf. pp. 4 e 5, da douta sentença recorrida). E logo a seguir refere que “este comentário não tem nada a ver com a defesa de HH ou contra AA…” (cf. p. 4).

55) Percebe-se daqui que o 1.º R. quis acautelar uma situação que ele sabia de antemão que poderia ser interpretada como uma clara defesa da ex-mulher do aqui recorrente e de um ataque violento a este.

56). Aliás, este “aviso” do 1.º R. revela que de facto ele já sabia o que ia dizer o que prova que, ao contrário do que a douta sentença recorrida deu como não provado (cf. facto não provado n.º 15.º p. 7), sempre era verdade que pelo menos o 1.º R. preparou e sabia o que ia dizer sobre os factos em causa. Depois refere ainda não ter uma ligação profissional a HH, mas que a admira enquanto profissional (ibidem). E logo a seguir atira que já quando a AA nunca admirou nem admira por coisa rigorosamente nenhuma… (ibidem).

57) E a partir daqui desata a desferir o ataque violento que deu origem ao presente processo judicial. Mas mais adiante, volta a referir-se a HH, afirmando o seguinte: Que quer utilizar o filho de 11 anos “para servir apenas de joguete para   ofender a mãe” (cf.  p.  4) Que a única coisa que o recorrente queria (diz o 1.º R.) “é manter-se junto da sua ex-mulher, utilizando os seus filhos” (cf. ibidem).

58) Por estes extratos que se acabaram de transcrever, não é possível não perceber que a finalidade primacial dos RR. era mesmo a de, através do ataque brutal ao aqui recorrente, proteger a sua ex-mulher, fazendo dela vítima e, claro, manipular a opinião pública;

59) Como é evidente, o público ao ser confrontado com as afirmações dos RR., e sem sequer ouvir qualquer resposta por parte do recorrente, que não teve possibilidade de se defender, até porque não estava no programa nem pôde intervir nele, era facilmente levado a acreditar nas aleivosias e falsidades vertidas pelo 1.º R., tendo sido o que efetivamente aconteceu.

60) Ora não se vê como é que as declarações que causaram desgosto ao A não tenham contribuído para que este andasse triste, perturbado, deprimido, desmotivado e com problemas de insónias.

61) As declarações das testemunhas confirmaram o que se tem de considerar, aliás, absolutamente lógico, perante a violência das ignominiosas afirmações produzidas pelos RR. em direto na televisão, ou seja, que o aqui recorrente ficou, não só “desgostoso”, mas deprimido, psicologicamente abalado e com insónias.

62) Os vídeos com as imagens das declarações dos RR. ainda hoje aparecem, bastando fazer uma breve e simples pesquisa na Internet usando a expressão “BB versus AA”. Com efeito, os factos ainda se encontram na Internet, à disposição de todos aqueles que os queiram ler ou mesmo visualizar, com exceção do Co..., pois a R. C..., S.A., como é evidente, retirou esta ligação assim que tomou conhecimento do presente processo judicial (cfhttp://www.....pt/...; https://....com/....)

63) Os factos que foram dados como provados e que consistem nas declarações que foram proferidas pelo recorrido BB, apoiado e acolitado pela recorrida CC, não podem ser considerados como mera crítica mordaz, contundente ou deselegante, mas sim um ataque ilícito, desonesto e vil à imagem e personalidade de um cidadão que não se podia defender naquele contexto.

64) O douto acórdão recorrido enferma igualmente, salvo o devido respeito, de um equívoco de julgamento, pois ao contrário do que ali se sustenta, o contexto em que as declarações foram proferidas constitui uma agravante e não uma atenuante.

65) O douto acórdão recorrido invoca como fundamentação de Direito a prevalência do artigo 10.º do CEDH, quase como se o direito à liberdade de expressão fosse um direito absoluto, o que não é verdade seja sob que perspetiva for. O Direito português impõe, porém, limitações e restrições para salvaguarda da tutela dos direitos de personalidade, o que aliás se compreende, tendo em conta os ditames da Boa-Fé e também do Bom-Senso. Acresce que se pode admitir que, em certas situações, a liberdade de expressão se justifique mesmo quando da mesma resultam factos danosos para os destinatários, mas em situações em que o interesse público o justifique.

66) Ora, no caso vertente, as declarações dos RR., aqui recorridos, não tinham nenhuma relevância pública nem se destinavam a assegurar nenhum interesse público, antes se constituindo como um ataque miserável e condenável à pessoa do aqui recorrente, com a agravante de este nem sequer se poder defender.

67) O extenso voto de vencido da autoria de um Senhor Juiz Desembargador, merece a total concordância do aqui recorrente, que confessa ser o conteúdo do que almejava quando interpôs o recurso de apelação para o Tribunal da Relação ....

68) Com efeito, o aqui recorrente sufraga por inteiro o que se pode ler no referido voto de vencido, que considera traduzir com exatidão o que considera uma correta interpretação da lei aplicável aos factos apurados e dados como assentes.

69) Considerou, em primeiro lugar, o Sr. Juiz Desembargador que as declarações proferidas pelo R.  e recorrido BB constituem atos ilícitos, aptos a causar dano à honra e bom nome do autor (aqui recorrente). São assim enquadráveis na previsão do artigo 484.º do Código Civil, fazendo incorrer os seus autores em responsabilidade civil pelos danos causados à imagem e bom-nome do aqui recorrente.

70) Do mesmo modo, considera o Sr. Desembargador que deveria ser dado como provado que ao agirem como agiram, os referidos RR. e recorridos representaram a possibilidade de a sua conduta contribuir para a alimentação de um sentimento geral de reprovação e condenação do autor na praça pública e de assim beneficiarem a imagem pública da ex-mulher no litígio que envolvia a custódia dos filhos do casal dissolvido.

71) Mais uma vez se reporta o Sr. Desembargador à conclusão lógica a retirar dos factos segundo o padrão de um homem médio e o grau de representação comum dos valores predominantes da vida em sociedade, atendendo ao teor das expressões utilizadas e a sua repercussão através dos meios utilizados para a sua divulgação.

72) Considerou ainda o Sr. Desembargador que a prova produzida atestou de forma clara os efeitos emocionais negativos que as declarações produzidas pelos RR. nele tiveram e que foram claramente atestadas pelo depoimento das testemunhas que foram depor a juízo, designadamente a do seu psiquiatra, Dr. II.

73) Considera finalmente que a presente demanda deveria ser considerada parcialmente procedente por provada com a condenação dos RR. a pagar ao A., aqui recorrente, de uma indemnização não inferior a € 40.000,00 (cf.  p.  69).

74) Conclui o Sr. Desembargador por considerar que as afirmações proferidas pelo 1.º R. e amplamente divulgadas por este e pela 2.ª R., nas respetivas páginas de ... foram gratuitas, soezes e cobardes, tendo extravasado largamente o seu direito à livre crítica, ainda que mordaz, feroz, contundente ou combativa e que vilipendiaram de forma direta e manifesta os direitos de personalidade do autor (cf.  p.  69).

75) Chama ainda a atenção o Sr. Juiz Desembargador para o facto de as suas conclusões coincidirem com a posição tomada pelo Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (CRERCS), na sua Deliberação n.º 15/2016 (cf. doc. 5, p.i.), que concluiu terem as declarações do R. BB terem sido suscetíveis de lesar o bom nome do Queixoso quer pelo seu conteúdo quer pela agressividade patente da sua pronúncia. O facto de o autor destas afirmações se encontrar ao abrigo da liberdade de expressão não lhe confere legitimidade para ofender direitos de outrem.

76) A tutela constitucional do direito fundamental “ao bom nome e reputação” do autor, como de qualquer outra pessoa no seu lugar, que está posta em causa (art.º 26, n.ºs 1 e 2, da CRP), não podendo o mesmo ser postergado, com a mera invocação do exercício da liberdade de expressão, direito que também goza de tutela constitucional (art.º 37.º, n.º 1, da CRP).

77) Chama ainda a atenção o Sr. Desembargador vencido para o disposto na norma do n.º 3 do artigo 37.º da CRP, da qual resulta que o exercício abusivo dos direitos consagrados no n.º 1 deverá ser sindicado pelos tribunais, até porque os direitos fundamentais que estão em jogo têm peso igual na hierarquia dos valores protegidos constitucionalmente, estando sujeitos a determinadas restrições. Não pode assim a liberdade de expressão ser considerada um direito absoluto.

78) Cabe ainda chamar aqui o disposto no artigo 335.º do Código Civil que deve funcionar com um critério normativo apto a resolver situações de conflito de direitos, determinando que havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes.

79) No caso vertente, a conduta dos RR. não prosseguiu qualquer interesse público, tendo tido apenas por finalidade ofender gravemente a personalidade do aqui recorrente, quer a nível pessoal quer profissional, como homem e cidadão.

80) E quanto à norma invocada no douto acórdão recorrido do artigo 10.º da CEDH, a posição defendida pelo Sr. Desembargador é no sentido de que a prevalência dada à liberdade de expressão não é absoluta, podendo coexistir com restrições e sanções, podendo o estado Português estabelecê-las, como aliás o faz através de normas como o artigo 180.º do Código Penal e o artigo 484.º do Código Civil.

81) Donde conclui que a conduta dos RR., aqui recorridos, deve ser considerada como ilícita e culposa, tendo provocado danos à imagem, bom-nome e honra do aqui recorrente, que deverão ser ressarcidos em sede de responsabilidade extracontratual, ex vi do artigo 484.º do Código Civil.


1.7.- Os Réus contra-alegaram, com as seguintes conclusões:

1. Entendem os Recorridos que o recurso interposto pelo Autor deve improceder na sua totalidade.

2. O Recorrente é uma figura pública com grande notoriedade, reconhecido pelo público, sendo presença frequente na comunicação social e por força disso é natural que o mesmo esteja mais exposto à crítica do que o comum cidadão. E por essa razão, e com o devido respeito, terá de aceitar as críticas, quer do público em geral, quer dos meios de comunicação social em particular.

3. As declarações proferidas pelo 1.º Réu BB foram feitas na sequência da notícia publicada na Revista “...”, a 26.02.2015, com o título “.... Filho mais velho ouvido em Tribunal”, da autoria da jornalista JJ (doc. 3 junto com a p.i).

4. À data dos factos os 1.º e 2.º Réus, apresentavam o programa “Co...”, que vive sobretudo da animação, criatividade e espontaneidade dos respetivos apresentadores. O programa em causa é em direto, tendo os apresentadores uma larga autonomia e latitude na apresentação e condução do mesmo.

5. Como é habitual neste tipo de programas, é aberta a discussão de notícias publicadas na imprensa. Porém, conforme será analisado adiante, os apresentadores não informam previamente a produção do programa que notícias vão ser referidas e, principalmente que comentários vão ser referidos ao longo do programa.

6. Ademais, o 1.º Réu não especificou à 2ª Ré, e muito menos aos restantes Réus, que tencionava fazer aquele comentário. Aliás, o carácter espontâneo e eminentemente pessoal das declarações daquele, está marcado pelas suas palavras "aquilo que eu vou dizer é só de pai para pai".

7. As declarações proferidas pelo 1.º Réu cingiram-se a uma opinião, a uma crítica pessoal e a uma indignação. Não houve qualquer intenção de difamar ou de proteger a ex-mulher do Recorrente, mas única e exclusivamente dar a sua opinião sobre uma situação, no âmbito da sua liberdade de opinião e de expressão.

8. De facto, há que ter em consideração que a liberdade de expressão constituindo um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática, é aplicável, não apenas às informações ou ideias que são favoravelmente recebidas ou consideradas inofensivas ou indiferentes, mas também as que ofendem, perturbam ou perturbem o Estado ou qualquer sector. (caso “... vs ...”).

9. No recurso de revista, o Recorrente crítica os factos não provados que impugnou no recurso de apelação, mas que o Tribunal da Relação não deu provimento, entre eles, os factos não provados 6, 7, 9 e 10. Com a impugnação destes factos, pretendeu o Recorrente tentar demonstrar que a intenção dos Réus era dar a maior divulgação possível ao acontecimento, dando azo a um número indeterminado de visualizações, comentários e partilhas. Porém, entendeu o Tribunal a quo que não foi feita prova que era essa a intenção dos Réus.

10. Andou bem a sentença recorrida assim como o acórdão recorrido, não tendo sido feita qualquer prova por parte do Autor para que os factos considerados como não provados 6, 7, 9 e 10 pudessem ser considerados como provados.

11. A intenção do 1.º Réu, não foi ofender o nome, honra, reputação, credibilidade ou a qualidade de pai do Recorrente, mas sim, emitir uma opinião “de pai para pai” pelo facto de este ter chamado um dos seus filhos menores a depor no processo de regulação do poder paternal.

12. Porém, o Recorrente faz referência ao voto vencido, mas sempre com a referência a todos os Réus, como se o voto vencido tivesse considerado que todos os Réus praticaram um ato ilícito e que deviam ser condenados. O qual faz mesmo a referência a “com a condenação dos RR. a pagar ao A. (…)”, quando na verdade não é isso que acontece. Pois no entender do Senhor Juiz Desembargador está em causa apenas a atuação do 1.º e 2.º Réus e não de todos os Réus.

13. A matéria de facto (ponto 9.º, 12.º, 17.º, 18.º e 19.º dos factos considerados não provados) que o Senhor Juiz Desembargador daria parcialmente provimento nem sequer se demonstraram provados por parte do Recorrente.

14. Relativamente à alegada responsabilidade da 2.ª Ré, sempre se diga que, não praticou qualquer facto que se possa, mesmo em tese, ser considerado atentatório ao bom nome e reputação do Recorrente. Quando muito assentiu com aquilo que o 1.º Réu disse. Mas tal conduta, porém, à luz do direito, não é valorada como ilícito.

15. Não é o facto de a mesma ter partilhado na sua página de ... a publicação do 1.º Réu nessa rede social que faz com que tenha praticado algum facto ilícito. A 2.ª Ré limitou-se a apoiar a opinião do 1.º Réu na sua página do ....

16. Também agindo de sua livre e espontânea vontade, nada tendo os 3.º a 5.º Réus a ver com essa iniciativa.

17. Relativamente às declarações proferidas pelo Réu BB, sempre se diga que o mesmo emitiu uma opinião sobre um caso altamente mediatizado, que concitava o interesse público e envolvia o Recorrente e HH, ambos figuras públicas.

18. Quanto aos restantes Réus, da prova produzida ficou provado que o 3.º e 4.º Réus não estavam presentes no planeamento do programa, que a função de Diretor adjunto de programação era nomear a equipa e avaliar as equipas de programação e que não tiveram conhecimento prévio do que iria acontecer no programa, muito menos as declarações/comentários proferidos pelos apresentadores.

19. Face ao exposto não há dúvidas que, ao contrário do que o Recorrente pretende fazer crer, os 3.º e 4.º Réus não tiveram conhecimento do que ia ser tratado no programa, quanto mais que o 1.º Réu iria produzir aquelas declarações. Até para mais de declarações pessoais e que surgiram com espontaneidade.

20. Em consonância com a Lei da Televisão (Lei n.º 27/2007, de 30 de julho) e no âmbito da responsabilidade civil, não há qualquer tipo de imputação de responsabilidade ao Diretor ou ao diretor-adjunto de programação, não existindo, sequer, qualquer responsabilidade presumida.

21. Há que considerar que o estatuído no nº 2, do artigo 70º, da Lei da Televisão, constitui lei especial, que se sobrepõe à lei geral.

22. A lei não prevê qualquer responsabilidade a título individual das sociedades detentoras do serviço de programas, pois na verdade, só faz sentido responsabilizá-las solidariamente com alguém que seja responsável pelo programa em questão, ou seja, neste caso seria solidariamente com o autor/agente do facto ilícito.

23. Acontece que, no caso dos presentes autos, não ficou sequer provado que nenhum dos Réus tenham violado ilicitamente o direito do A., nem tão pouco que os mesmos tenham orientado, autorizado e determinado as declarações em causa, razão pela qual foram absolvidos do pedido, o que consequentemente, nos leva a concluir que nunca poderá a Ré C.…, S.A. responder por quaisquer danos provocados pelas transmissões em causa.

24. Logo os 3º e 4º RR, por serem respetivamente diretor e diretor-adjunto de programação da Co..., tal cargo não os investe em qualquer tipo de responsabilidade civil, por atos que a eles não são imputáveis.

25. No que concerne à alegada aplicação do artigo 165.º e 500.º, do Código Civil, invocado pelo Recorrente, sempre se diga que sendo o artigo 70º da Lei de Televisão, legislação especial, prevalece sobre a lei geral, em matéria de responsabilidade civil da pessoa coletiva. As normas da Lei da Televisão (Lei n.º 27/2007, de 30 de julho) são consideradas especiais, por referência às normas gerais do Código Civil, na matéria de regulação de acesso e exercício de atividades de comunicação social audiovisual, nomeadamente de televisão e de serviços audiovisuais a pedido.

26. Neste seguimento, podemos concluir que, nenhum dos regimes, nem o 500.º C.C, nem a Lei da Televisão (70.º, n.º 2) fazem qualquer salvaguarda de aplicação de um qualquer regime geral, nos termos em que se exige que seja feito para efeitos de aplicação do n.º 3, do artigo 7.º do C.C.

27. Ao contrário da disposição da norma geral do artigo 500.º, do C.C., o artigo 70.º, n.º 2, da Lei da Televisão, responsabiliza o comitente sem sequer fazer qualquer referência à existência de uma relação de comissão entre o comitente e o comissário ou uma situação de subordinação ou dependência de um em relação ao outro.

28. Desta forma, não temos dúvidas que a norma do artigo 70.º, n.º 2, da Lei da Televisão é distinta e especial relativamente ao regime geral consagrado no artigo 500.º do CC, em sede de responsabilidade civil do comitente pelos atos do seu comissário.

29. Deste modo, somos de concluir que não será de aplicar ao presente caso o regime da responsabilidade comitente previsto no artigo 500.º, do C.C.

30. Mas, mesmo que se defenda, que à luz dos artigos 165º e 500º do Código Civil os Réus têm responsabilidade objetiva, o que não se concede, nem assim releva o alegado pelo Recorrente. Por um lado, a responsabilidade objetiva do comitente, nos termos do artigo 500 do Código Civil, só existe quando ocorra responsabilidade subjetiva do agente/comissário, nos termos do artigo 483º, do Código Civil, e tal não acontece no caso dos presentes autos. Por outro lado, a responsabilização do comitente, nos termos do nº 2, do artigo 500º, do Código Civil, só existe se o facto danoso for praticado pelo comissário, “no exercício da função que lhe foi confiada”. Ora, resulta claro dos factos, que as declarações do 1º R., embora não ilícitas, não se enquadram na atividade de apresentador de televisão, constituindo outrossim uma “liberdade”, que o 1ª R, unilateralmente, se outorgou.

31. Como tem vindo a ser repetidamente afirmado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, a liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática, caracterizada ainda pelo pluralismo, tolerância e espírito de abertura, e uma das condições primordiais do seu progresso e do desenvolvimento de cada um.

32. Pelo que, dúvidas não há que o 1.º Réu proferiu tais declarações ao abrigo da liberdade de expressão.


II – FUNDAMENTAÇÃO


2.1. – Delimitação do objecto do recurso


O erro de julgamento dos factos não provados;

A responsabilidade civil delitual por violação do direito à honra do Autor e a liberdade de expressão.


2.2.- Os factos provados (descritos no acórdão)


1) O A. é professor catedrático de Filosofia jubilado da Universidade ..., tendo também sido deputado e vice-presidente de um grupo parlamentar na Assembleia da República e desempenhado diversos cargos públicos, entre eles ... e representante permanente de Portugal na UNESCO.

2) O jornal diário Co... publicou, em 26 de Fevereiro de 2015, uma notícia (em papel e no seu sítio de internet) que dava conta, que o menor GG havia sido ouvido no Tribunal de Família e Menores ... para testemunhar no processo relativo à sua guarda, por indicação do pai, ora A.

3) Os 1.º e 2.ª RR. produziram as seguintes declarações no “Co...”, o programa diário da manhã, das 7h às 11h, na Co... (canal de televisão do Co...) que ambos apresentavam na época, e que foi para o ar durante a manhã (das 7h às 11h), do dia 26 de Fevereiro de 2015, na Co..., canal de televisão por cabo da ...:

BB – Para já vamos…só aqui falar de uma coisa que eu vi n…no jornal e fiquei absolutamente…aa…’pa, nem nem nem, juro que nem queria acreditar. Já vi tanta coisa na minha vida, mas nem queria acreditar e…e prende-se com o facto de que ao que o Co…. apurou, portanto, a ser verdade isto…

DD – É verdade.

BB – …o filho de AA, o GG, com onze anos, já foi testemunhar, foi ouvido pelo Tribunal de Família e Menores ... para testemunhar no processo que os pais…em que os pais lutam pela, pela, pela irmã. Ora bem, este rapaz tem onze anos. Eu agora vou…. Eu…vou falar com o…com o AA.

DD – Uma vez que foi ele…, mas convém explicar que foi ele que pediu a audição do filho…

BB – Foi ele que pediu a audição do filho. Exactamente.

DD – …pronto, portanto, é só por isso que vai dirigido a ele.

BB – Exactamente. Esse enquadramento é que faz aqui toda a diferença. Eu não conheço AA, nem nunca conheci, mas também não tenho nenhum prazer em conhecer. A HH, claro que conheço, porque me cruzei com ela algumas vezes na ..., mas é uma pessoa com quem eu não mantenho nenhuma relação para lá de “Bom dia”, “Boa tarde”, “Olá HH, estás boa?”, “Então BB, tudo bem?” N…. Cruzámo-nos sempre, mas, portanto, não…este comentário não tem nada a ver em defesa da HH ou do…ou contra o AA, não é nada disso, porque não tenho uma ligação de proximidade com a HH, admiro-a apenas enquanto profissional, ponto final. Já o AA, não admir…não, não admiro por coisa rigorosamente nenhuma, mas já não, admirava anteriormente e agora, então, admiro menos. Portanto, eu vouAquilo que eu vou dizer agora é só de pai para pai: “Oh AA, você diga-me lá uma coisa: você droga-se ou injecta-se com lixívia? Porque tem que haver aqui…uma destas duas é certa, porque um pai, já nem falo de um cidadão, mas um pai que submete àquilo que você tem submetido os seus filhos, desta forma absolutamente ver-go-nhosa. E olhe que eu sou separado, portanto eu falo com conhecimento de causa. Eu sou separado do meu primeiro casamento e mantenho com os meus filhos uma relação de enorme proximidade, assim como com a mulher com quem vivi dez anos que é a mãe deles. E, portanto, pelo facto de ser mãe dos meus filhos merece-me todo o respeito, consideração, amizade, carinho… As pessoas separam-se, mas os filhos não têm rigorosamente nada a ver com isto. Qual é a parte em que você no seu…a…a…eventual cérebro ultra desenvolvido ainda não percebeu que se está a portar pessimamente em todo este processo? Os filhos têm que ser protegidos destas coisas. Você não tem o direito de colocar um miúdo de onze anos perante uma situação destas, para servir apenas de joguete para ofender a mãe. Porque não é mais disto…você não quer nem mais nem menos do que isto. A única coisa que você quer com isto é manter-se junto da sua ex-mulher, utilizando os seus filhos. Isto é feio. Isto é próprio de uma pessoa que alegadamente até está com uma demência, portanto, você vá mas é a um psicólogo ou a um bom psiquiatra porque você não tem o direito de estar a fazer isto aos seus filhos, não se faz isto…

DD – Já foi. Já foi, BB. Já foi.

BB – Ainda não acabei. Não se faz isto aos seus filhos. Você está a fazer mal aos seus filhos. Não há nenhuma justificação que você, na sua filosofia, possa encontrar para aquilo que você está a fazer a estas duas crianças. São crianças. Que não têm culpa nenhuma das suas…ou das paranóias suas ou da mãe ou de quem quer que seja…Portanto, levar uma criança de onze anos a ter que intervir perante um juiz para dizer, coitado, sabe Deus o quê, mandado ou pressionado sabe Deus por quem, é uma coisa que para mim, francamente, não tem respeito nenhum. Portanto na minha opinião de pai para pai, você não merece é ter filhos. Ok? Esse dom não lhe devia ter sido concedido porque você não é pai, é apenas um progenitor. Porque de pai não tem nada. Tenho dito. (…)”.

4) O 1.º R. publicou o vídeo destas afirmações na sua página oficial de ..., nesse dia.

5) Tendo a 2.ª R. DD “assinado por baixo” na sua página oficial de ... nesse mesmo dia.

6) O teor das declarações, proferidas no programa, causaram desgosto ao A.

7) O A. foi casado com HH.

8) O menor GG é filho do A. e de HH”.

9)  O GG vive com o pai desde 2016.

10) O referido vídeo esteve e ainda está disponível em outros sites na Internet, permitindo a sua visualização por um número indeterminado de pessoas.


2.3.- Os factos não provados (descritos no acórdão)


1) O casamento do Autor com HH ocorreu entre 22 de Abril de 2003 e 7 de Novembro de 2013.

2) Do referido casamento nasceram dois filhos, GG, em 30 de Janeiro de 2004, e KK, em 10 de Outubro de 2010.

3) Decorreu um inquérito judicial, conduzido pelo Ministério Público no DIAP ..., que, entre outras diligências probatórias, pretendeu ouvir o testemunho de GG, filho do ora A. e da sua ex-mulher, a já referida HH.

4) O GG foi assim ouvido para memória futura em audiência que teve lugar no dia 24 de Fevereiro de 2015, no Tribunal de Instrução Criminal ..., numa sessão que foi presidida pela Sr.ª Juíza de Instrução, tendo estado presentes, para além desta, a Sr.ª Procuradora da República e os mandatários constituídos por cada um dos progenitores (ora A. e HH).

5) O menor foi ouvido por um juiz, mas não naquele tribunal, nem no processo relacionado com a sua guarda, nem por indicação do seu pai.

6) Quanto à publicação relativa ao ora A., a mesma colheu, na página do 1.º R., os “gostos” de 2.952 pessoas, 353 partilhas (353 pessoas a partilharem esta publicação nas suas próprias páginas), e 232 comentários.

7) Na página da ora 2.ª R., a publicação colheu os “gostos” de 466 pessoas, 15 partilhas e 42 comentários.

8) Desde o referido dia 7 de Março de 2016, que o GG passou a viver com o pai (aqui A.), situação esta que veio a ser ratificada pelo TFM....

9) Tais afirmações, feitas em directo durante os mencionados programas da Co..., tiveram, como já se disse, ampla divulgação por este meio e através das redes sociais (nomeadamente do ..., com inúmeras partilhas e comentários), assim como de outros media, que deram aos vídeos ampla cobertura, desde logo o próprio sítio de internet do jornal Co..., líder dos jornais generalistas em papel e também na internet.

10) São também incontáveis os blogues, tweets e comentários de ... em que os mesmos foram comentados e o A. criticado por toda a internet.

11) Todas as afirmações foram sempre acompanhadas de imagens do Autor que iam passando ao longo dos comentários do programa.

12) Os 1.º e 2.ª RR. agiram tão-somente com o objectivo de rebaixar e ferir gravemente o nome, a honra, a reputação, a credibilidade e a qualidade moral e de pai do aqui A., aproveitando-se dos meios de comunicação social que tinham ao dispor.

13) O A. não foi contactado por qualquer dos RR., ou por qualquer participante ou interveniente no programa do Co... no sentido de poder fornecer esclarecimentos sobre a notícia.

14) Os aqui RR. não podiam ignorar que a informação que fora divulgada era infundada, que a fonte podia não ser fidedigna e que a investigação não era suficientemente cuidada.

15) As afirmações em causa foram alvo de preparação prévia e de uma produção anterior à emissão do programa.

16) Os 3º e 4º Réus, tiveram atempado conhecimento do conteúdo das declarações que seriam proferidas e do respectivo conteúdo, não se tendo oposto às mesmas.

17) A finalidade que as RR. tinham em vista era a de manipular a opinião pública contra o ora A., fazendo passar como verdadeiros factos totalmente falsos com o propósito claro de beneficiar a imagem da ex-mulher do A. e de prejudicar este último.

18) Quer o teor das declarações proferidas em directo quer a sua posterior divulgação por diferentes canais, em particular pelas redes sociais e pelo site da Co..., contribuíram para que o A. andasse triste, perturbado, deprimido, desmotivado e com problemas de insónias.

19) Em virtude desse facto, o A. teve de consultar um psiquiatra, que não só avaliou o seu estado como lhe receitou medicamentos destinados a combater a depressão e as insónias.

20) Os referidos vídeos estiveram (e ainda estão) disponíveis na Internet, pelo que foram amplamente divulgados e visualizados por milhares de pessoas.


2.4. O erro de julgamento dos factos


O Autor/revistante questiona o julgamento dos factos feito pelas instâncias, quanto aos factos não provados, nomeadamente os descritos nos pontos 12, 13, 16, 17, 18, 20.

Conforme consta da fundamentação, o acórdão explicita as razões que determinaram os factos não provados, com análise crítica da prova, baseando-se designadamente na prova testemunhal.

A Relação julgou não provado que: - “12º Os 1.º e 2.ª RR. agiram tão-somente com o objectivo de rebaixar e ferir gravemente o nome, a honra, a reputação, a credibilidade e a qualidade moral e de pai do aqui A., aproveitando-se dos meios de comunicação social que tinham ao dispor.”

E justificou, com o seguinte exame crítico da prova:

“Relativamente ao facto provado nº12, pretende o recorrente que resulta este facto como evidente das declarações proferidas pelo 1º R. e assim foram entendidas, indicando os depoimentos das testemunhas LL, MM e NN, sugerindo a seguinte redacção: “os 1.º e 2.º RR. agiram com o objectivo de rebaixar e ferir gravemente o nome, a honra, a reputação, a credibilidade e a qualidade moral e de pai do aqui A. (recorrente), aproveitando-se dos meios de comunicação social que tinham ao dispor.”

Dos depoimentos das três testemunhas acima referidas, não se retira que o 1º R. tenha actuado com o objectivo declarado de ferir e rebaixar o A., nem este objectivo resulta como evidência lógica a ser retirada pelo tribunal.

As referidas testemunhas, sobre estas declarações vieram apenas manifestar a sua opinião, que aliás incidiu sobre as afirmações em causa e não sobre o objectivo de quem as fez”.

O Autor/revistante considera que as instâncias deveriam ter julgado o facto 12 como provado.

Alegou, para o efeito, que:

“Acresce que a intenção dos dois referidos RR., não só ao terem produzido as afirmações que produziram, através do programa de televisão em direto, como ainda ao terem, logo no próprio dia, publicado o acontecimento (as imagens) nas suas páginas do ... era claramente a de promoverem a maior divulgação possível ao evento;

“É evidente que os 1.° e 2.° RR. agiram tão somente com o objetivo de rebaixar e ferir gravemente o nome, a honra, a reputação, a credibilidade e a qualidade moral e de pai do aqui A. (recorrente), aproveitando-se dos meios de comunicação social que tinham ao dispor.

“. Se o que o 1.º R. afirmou perante as câmaras da televisão não teve por objetivo rebaixar e ferir gravemente o nome, a honra, a reputação, a credibilidade e a qualidade moral e de pai do aqui recorrente, que objetivo teve então?”

A Relação julgou não provados os factos enunciados em 18 e 19, com base na avaliação critica dos depoimentos das testemunhas, e o Recorrente objecta dizendo que foram desvalorizados os depoimentos das testemunhas, designadamente do psiquiatra do recorrente.


A lei confere a garantia de um duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, pois o Tribunal da Relação pode reapreciar o julgamento de facto e alterar a decisão da 1ª instância nas situações previstas no art. 662 nº 1 CPC (als a), b) e c) do nº 1 do anterior art.712 do CPC).

E como tem sido reiteradamente afirmado, a Relação tem autonomia decisória que lhe permite formar a sua própria convicção (livre valoração) reapreciando não só os meios probatórios constantes do processo, como determinar a renovação ou a produção de novos meios de prova.

Contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova (art. 607 CPC) o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo. O que se torna necessário é que no seu livre exercício da convicção, a Relação (tal como a 1ª instância) indique os fundamentos suficientes (convicção motivada) para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção do facto como provado ou não provado, possibilitando, assim, um controle sobre a racionalidade da própria decisão (concepção racional da prova).

É ponto assente que o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de direito e não julga de facto, a não ser em situações excepcionais, conforme impõe o art. 46 da Lei nº 62/2013 de 26/8 (“Fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece da matéria de direito”).

Na verdade, o art. 662 nº 4 do CPC é imperativo (“Das decisões da Relação previstas nos nº 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça”), bem como o disposto no art. 674 nº 3 (primeira parte) CPC (“O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista”) e ainda o art. 682 nº 2  CPC (“A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no nº 3 do artigo 674” ).

Por isso, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça está limitada aos casos previstos no art. 674 nº 3 (2ª parte) e 682 nº 3 CPC, ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (isto é, violação das regras direito probatório material), reenvio do processo para ampliação dos factos (devido ao vício da) ou contradições na decisão da matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica.

Daqui resulta que o Supremo Tribunal de Justiça não pode interferir no juízo que a Relação faz com base na reapreciação dos meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação, como os depoimentos testemunhais, documentos sem força probatória plena ou uso de presunções judiciais (cf., por todos, Ac STJ de 9/3/2021 (proc. nº 4872/09), em www dhgsi.pt).

O Autor/revistante ao fim e ao cabo o que pretende é impugnar perante o Supremo Tribunal de Justiça o julgamento de facto. Mas, já se anotou, que o Supremo Tribunal de Justiça não pode sindicar o juízo de valoração feito pela Relação e o recorrente nem sequer alegou qualquer das excepções do art. 674 nº 3 (parte final) CPC.


2.5. A responsabilidade civil delitual por violação do direito à honra do Autor e o direito à liberdade de expressão – o conflito de direitos fundamentais.


A pretensão do Autor radica na violação do direito de personalidade, concretamente no direito à honra.

O direito à honra ou ao bom nome é erigido como direito fundamental ( art. 26 nº 1 CRP, art. 12 da DUDH ), e já salientava ADRIANO DE CUPIS que a honra é “a dignidade pessoal reflectida na consideração dos outros e no sentimento da própria pessoa”, e sendo pressuposto da sua personalidade é um “direito inato”( Direitos de Personalidade, 1961, pág. 112 ), ou, como ensinava ORLANDO DE CARVALHO, a honra traduz-se na “projecção moral” da personalidade (Teoria Geral do Direito Civil,  3ª ed. 2012, pág. 265 )

No mesmo sentido, CAPELO DE SOUSA, para quem “a honra juscivilisticamente tutelada abrange desde logo a projecção de valores de dignidade humana que é inata, ofertada pela Natureza igualmente a todos os seres humanos, insusceptível de ser perdida por qualquer homem, em qualquer circunstância (…). Em sentido amplo, inclui também o bom nome e a reputação, enquanto síntese do apreço social pelas qualidades determinantes da unicidade de cada indivíduo e pelos demais valores pessoais adquiridos pelo indivíduo no plano moral, intelectual, sexual, familiar, profissional ou político” (O Direito Geral de Personalidade, 1995, pág. 303).

Sobre a tutela geral da personalidade, dispõe o art. 70 nº 1 do Código Civil (CC) que a lei protege todos os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral.

À responsabilidade civil por ofensas à personalidade física ou moral (art. 70 nº 1 e 2, 1ª parte) são aplicáveis, em termos gerais, os arts.483 e segs. do CC.

Para além das duas disposições básicas da responsabilidade civil, constantes da cláusula geral do nº 1 do art. 483 do CC (violação dos direitos de outrem e violação de uma disposição destinada a proteger interesses alheios), existem normas particulares que concretizam ou completam aquelas.

Uma destas concretizações está plasmada no art. 484 do CC “Quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados”.

Conforme orientação doutrinária e jurisprudencial, a ofensa do crédito ou bom nome previsto nesta norma não é mais do que um caso especial de facto antijurídico definido no art. 483 do CC, devendo subordinar-se ao princípio geral da responsabilidade civil extracontratual, não só quanto aos requisitos fundamentais da ilicitude, mas também os relativos à culpa.

São pressupostos do direito da responsabilidade civil extracontratual ou delitual, o facto ilícito ligado ao agente por nexo de imputação subjectiva (a culpa) e a existência de danos causados adequadamente por esse mesmo facto.

Incumbe ao autor, como facto constitutivo do seu direito ( art. 342 nº 1 do CC) a prova destes pressupostos.

Coloca-se a questão de saber se para haver responsabilidade é necessário que o facto seja falso ou se basta apenas que a divulgação do mesmo, independentemente da sua veracidade ou falsidade, prejudique o bom nome de alguém.

A este propósito, observa ANTUNES VARELA que “ Pouco importa que o facto afirmado ou divulgado corresponda ou não à verdade, contanto que seja susceptível, perante as circunstâncias do caso, de diminuir a confiança na capacidade e na vontade da pessoa para cumprir as suas obrigações (prejuízo do crédito) ou de abalar o prestígio de que a pessoa goze ou o bom conceito em que seja tida (prejuízo do bom nome) no meio social em que vive ou em que exerce a sua actividade” justificando com a modificação introduzida na redacção do art. 463 do Projecto (1ª revisão ministerial ) e a diferença entre a o texto do Código português e o preceito paralelo do BGB § 824( Das Obrigações em Geral, 2ª ed., pág. 425).

A liberdade de informação – como direito a procurar, receber e divulgar informação – foi afirmada na Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (art. 19), no Pacto Internacional Relativo aos Direitos Civis e Políticos de 1966 (art. 19 nº 2) e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (art. 10).

A Constituição da República Portuguesa consagrou o direito à informação como um direito fundamental (arts. 37 e 38), mas também o direito à honra ou ao bom nome é erigido como direito fundamental (art. 26 nº 1 CRP), e os preceitos constitucionais que os garantem são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas (art. 18 nº 1).

A relação conflitual entre direitos de igual dignidade ou idêntica valência normativa (direito à liberdade de expressão e direito à honra), postula, não uma posição preferencial ou hierárquica abstracta, ou seja, o “princípio do primado”, mas antes o “princípio da concordância prática”, através de um critério de proporcionalidade concreta, implicando, em termos metodológicos, como que uma “jurisdicialização do facto”.

Como refere VIEIRA DE ANDRADE, “a questão do conflito de direitos ou de valores depende, pois, de um juízo de ponderação, no qual se procura, em face de situações, formas ou modos de exercício específicos dos direitos, encontrar e justificar a solução mais conforme ao conjunto dos valores constitucionais” (Direitos Fundamentais na Constituição de 1976, 2ª ed., pág. 315).

O princípio da proporcionalidade traduz-se, assim, por um lado, na aceitação da protecção jurídico-penal e jurídico-civil da honra das pessoas quando está em causa o direito de expressão e liberdade de imprensa, e, por outro, nas limitações indispensáveis à conservação do núcleo essencial do direito de informação, quando o seu exercício caiba na “função pública” da imprensa, e em concreto reclama um juízo de ponderação em face das condições casuísticas do exercício desse direito.

Neste contexto, é elucidativo o estudo de FIGUEIREDO DIAS, publicado na RLJ ano 115, pág. 136, ao escrever, a dado passo – “se o direito de informação constitui (…) um direito fundamental, enquanto tal garantido pela Constituição, então é o seu próprio exercício – e não quaisquer outras exigências de índole dogmática, como o dolo específico ou da permissão da “exceptio veritatis “– que há-de valer como justificação de quaisquer ofensas à honra que aquele traga consigo”.

O fundamento axiológico-normativo para a especificidade da causa de justificação contida no nº 2 do art. 180 do Código Penal ( “ A conduta não é punível quando: a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira” ) arranca da função social da imprensa e da actividade relativa à formação democrática e pluralista da opinião pública em matéria social, política, económica e cultural, no âmbito da tensão dialéctica entre os direitos fundamentais - liberdade de informação / honra.

Não obstante a inegável peculiaridade desta causa de justificação, mas postulando também ela uma “relação valorativa”, deve, por isso, obedecer ao princípio da ponderação dos valores conflituantes na situação concreta.

A realização de “interesses legítimos”, depende essencialmente do conteúdo da notícia, inserida na função social da imprensa, devendo assumir-se como um interesse público e a “cláusula da boa-fé” não pode significar uma convicção subjectiva do jornalista, pelo que deve assentar numa “imprescindível dimensão objectiva”, concretizada, designadamente, nas regras de cuidado postas na recolha de informações, na selecção da credibilidade das fontes.

A mera violação do direito ao bom nome de alguém, na medida em que este direito se impõe a todas as pessoas, contém já em si a antijuridicidade do comportamento do agente, sendo necessariamente ilícito, salvo se tal ilicitude estiver afastada por qualquer causa justificativa.

Isto significa que também no âmbito da violação dos direitos de personalidade, como o direito à honra e ao bom nome, se coloca o problema de colisão entre direitos fundamentais.

Neste contexto, haverá ilicitude civil se não se verificarem os factos integrantes dos requisitos das alíneas a) e b) do nº 2 do art.180 do CP, sendo de admitir, por maioria de razão, a sua extensão às ofensas civis à honra meramente negligente, desde que comprovados os respectivos pressupostos da norma (cf. CAPELO DE SOUSA, loc.cit., pág. 310 e 312).

Na situação dos autos, problematiza-se se o direito de informação e expressão configura ou não uma causa de justificação da ilicitude.

Não é ilícito o facto praticado no exercício de um direito. Trata-se de uma causa de exclusão de carácter geral, com tradução juspositiva na alínea b) do nº 1 do art. 31 do CP e que se extrai da norma do art. 335 nº 2 do CC.

Para VAZ SERRA, ao dissertar sobre “Causas Justificativas do Facto Danoso” (BMJ 85, pág. 92), se a lei reconhece ao agente o direito de praticar certo acto, este não é contrário ao direito e não deve gerar responsabilidade, a menos que ocorra abuso de direito, pois nesta situação já o acto não é justificado.

Sendo assim, no âmbito da tutela ressarcitória com base na violação dos direitos de personalidade, como o direito à honra e ao bom nome (arts. 483 e 484 do CC), o juízo de ilicitude deve ter em conta o princípio da unidade da ordem jurídica. Por isso, nas causas de justificação da ilicitude de ofensas à honra impõe-se considerar o princípio da ponderação dos valores conflituantes na situação concreta, designadamente quando se integram na titularidade de direitos subjectivos ou no cumprimento de deveres jurídicos.

Isto remete-nos para a questão dos limites da protecção da honra nos casos de imputações de factos ou de juízos de valor ofensivos por intermédio da comunicação social.

Perante os direitos fundamentais, como o direito à honra e o direito à liberdade de informação e de expressão, o Estado tem de assumir constitucionalmente dois tipos de deveres: um dever de conteúdo negativo (dever de omissão), que se traduz nas “proibições de intervenção” e um dever de conteúdo positivo (dever de acção), em que os direitos fundamentais se afirmam como “imperativos de intervenção” ou “imperativos de tutela”. E quanto ao “imperativo de tutela” exige-se um mínimo de protecção, sob pena de violação da “proibição de insuficiência” (cf. CLAUS CANARIS, Direitos Fundamentais e Direito Privado, pág. 57 e segs.).

A Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), assinada por Portugal em 22/09/1976 e aprovada pela Assembleia da República pela Lei nº 65/78 de 13 de Outubro, vigora na ordem jurídica portuguesa por força do art. 8 nº 2 da CRP, e a tutela do direito à honra não está autonomamente positivada na CEDH, pois que apenas o exprime a propósito das restrições à liberdade de expressão no art. 10 nº 2.

O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem ( TEDH) na colisão ou conflito de direitos ( liberdade de expressão versus honra ) tem seguido uma metodologia diferente da generalidade da jurisprudência portuguesa, ao colocar o enfoque no primado da liberdade de expressão, sendo a honra apreciada como restrição contida no 10 nº 2, ou seja, como restrição à liberdade de expressão, enquanto princípio fundamental e estruturante de um Estado de Direito Democrático, o que implica que tal excepção deva ser interpretada restritivamente, nomeadamente quando estejam em causa as chamadas “figuras públicas” e está em causa um “ interesse legítimo” ( cf. IRINEU BARRETO, A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, , 6ª ed., pág. 305 e s egs.).

Verifica-se que TEDH vem conferindo uma tutela reforçada (“tutela forte”) à liberdade de expressão, e a jurisprudência actual portuguesa tem genericamente acolhido esta orientação, apesar da Constituição da República Portuguesa não estabelecer qualquer hierarquia entre o direito ao bom nome e reputação e o direito à liberdade de expressão e informação, nomeadamente através da imprensa, afastando o princípio do primado.

Contudo, não obstante o papel do TEDH como guardião da Convenção, a verdade é que a relação não pode ser de “sentido único, sem qualquer diálogo interjurisdicional”, tanto que a própria CEDH reconhece a “margem de apreciação” nacional, e o Tribunal Constitucional nunca aceitou critérios autónomos e directos de validade constitucional em relação à Convenção, pelo que no conflito entre os direitos fundamentais “há que contrariar o risco que, na prática judicial, possa vi a ter adesão significativa esta visão excessivamente menorizadora da tutela contra as ofensas ao bom nome e reputação. Mantendo, na íntegra, os critérios desenvolvidos pelo TEDH, importa, na sua aplicação aos casos em juízo, resguardar o equilíbrio da ponderação” (J.SOUSA RIBEIRO, “ Encontros e desencontros entre a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e jurisprudência nacional”, RLJ ano 148 ( 2019), pág. 146 e segs. ).

Por isso, afora o amplo espectro e finalidade da liberdade de expressão, a verdade é que no confronto com direito à honra impõe-se o princípio da “concordância prática”, segundo um critério de proporcionalidade concreta, tanto que esta liberdade “implica deveres e responsabilidades” (art. 10 nº 2 CEDH) (cf., por ex., Ac STJ de 13/7/2017 (proc. nº 3017/11), em www dgsi.pt).

Tal convoca metodologicamente o chamado “círculo hermenêutico” da relação entre o facto e a norma. Ora, o princípio da “concordância prática” dentro de uma lógica material é o critério que melhor se adequa, pois, de contrário o imperativo de tutela do direito fundamental à honra sairia de tal forma fragilizado (fragilidade de garantia), que afectaria a chamada “proibição de insuficiência”.

O acórdão recorrido, depois de citar alguma jurisprudência do TEDH, considerou que as imputações proferidas pelo 1º Réu não são ilícitas “porque inseridas no âmbito de uma mera opinião, de juízos de valor do 1º R. e porque, em qualquer caso, se considera não excederem os limites tais como se mostram definidos no artº 10º nº 2 da CEDH, não se pode considerar estas expressões ilícitas e como tais, enquadradas no âmbito do disposto no artº 484 do C.C.”.


Já na declaração de voto de vencido se justificou o contrário:

“ É meu entendimento que as afirmações (imputações de factos) proferidas e os juízos de valor formulados pelo 1.º réu, de forma gratuita, soez e cobarde, que foram amplamente divulgados por este e pela 2.ª ré, pelo seu conteúdo e pela natureza e o grau de repercussão dos meios pelos quais se deu a divulgação, extravasaram largamente o seu direito à livre crítica, ainda que mordaz, feroz, contundente ou combativa e que vilipendiaram de forma muito direita e manifesta os direitos de personalidade do autor.

No essencial, foi isso que conclui o próprio Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, no ponto 8.14 (A. Apreciação de conteúdos exibidos pela Co...), da Deliberação n.º 15/2016, junta como Doc. 5 da petição inicial, concluiu que “as declarações de BB são susceptíveis de lesar o bom nome do Queixoso quer pelo seu conteúdo, quer pela agressividade patente na sua pronúncia. O facto de o autor destas afirmações se encontrar ao abrigo da liberdade de expressão não lhe confere legitimidade para ofender direitos de outrem”.

Com efeito, as expressões utilizadas e os juízos de valor formulados pelo 1.º réu não se limitaram a manifestar a sua opinião sobre o artigo publicado no jornal CM, isto é, sobre o (des)mérito da noticiada indicação, pelo autor, do seu filho menor para prestar declarações no TFM ..., são contundentes, ácidas, agressivas, acintosas e claramente atentórias da sua honra, reputação e consideração.

O 1.º réu, no directo televisivo, deu logo o mote considerando que o autor «droga-se ou injecta-se com lixívia» e depois continua ao longo da sua intervenção em directo com expressões, imputações de facto e juízos de valor, tais como «colocar um miúdo de onze anos (…) para servir apenas de joguete para ofender a mãe», «você quer com isto é manter-se junto da sua ex-mulher, utilizando os seus filhos», «está com demência», «suas paranoias», que ultrapassam claramente a aceitável retórica inerente à divergência de ideias entrando na ofensa ao carácter do autor, completamente desnecessária, gratuita e desproporcional que, por isso, não pode deixar de ser censurada.

Ou seja, o autor foi chamado de “drogado”, acusado de ter «demência» e «paranóias» e de «utilizar os filhos como joguetes para se manter junto da mulher».

Depois, o 1.º réu termina, com arrogância, do seu pedestal, com um juízo de valor idóneo a ferir gravemente a personalidade do autor, como pai, ao veicular a opinião de que «você não merce é ter filhos (…) esse dom não lhe devia ter sido concedido porque você não é pai, é apenas um progenitor. Porque de pai não tem nada».

Ofende o autor e questiona as leis da natureza do mesmo passo”.

Neste contexto, prosseguindo na fundamentação, considerou o Senhor Desembargador Adjunto que o exercício da liberdade de expressão (art. 37 nº 1 CRP) foi abusivo:

“No caso, a conduta dos réus não prosseguiu qualquer interesse público e ofendeu gravemente esse núcleo inviolável da personalidade do autor, não só pelo conteúdo das expressões utilizadas e dos juízos de valor formulados como pela natureza e grau de repercussão do meio pelo qual se deu a divulgação dessas imputações e juízos de valor. Tais imputações e juízos de valor são particularmente deslustrosos da reputação pessoal do autor, e revestem-se de acentuada danosidade, por visarem um professor universitário de reconhecido mérito e cidadão com alguma proeminência social.

Não se desconhece que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem vindo a dar primazia à liberdade de expressão e a firmar jurisprudência no sentido de, sob reserva do n.º 2 do artigo 10.º da CEDH, a liberdade de expressão ser válida não só para as informações consideradas como inofensivas ou indiferentes, mas também para aquelas que contradizem, chocam ou ofendem.

Porém como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12/03/2009, proc. n.º 2972/08-2, acessível em www.dgsi.pt., o TEDH reconhece à luz do artigo 10º, n.º 2, da CEDH que o exercício da liberdade de expressão está sujeito “a restrições e sanções”, podendo o Estado Português, ao nível do direito interno, estabelecer tais restrições e sanções, como acontece com o artigo 180º do Código Penal e também no artigo 484º do Código Civil.”


Não obstante o labor exposto no acórdão, concorda-se inteiramente com a declaração exarada no voto de vencido, pela pertinente e adequada fundamentação no juízo concreto de ponderação.

Na verdade, o 1º Réu e a 2ª Ré não se limitaram a emitir uma opinião crítica, foram mais longe, e utilizaram o insulto, pelo que atentaram claramente contra a honra do Autor, logo exercendo abusivamente o direito de expressão.

Note-se que também a esta conclusão chegou o Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, no ponto 8.14 (A. Apreciação de conteúdos exibidos pela Co...) na Deliberação n.º 15/2016.

Não se ignora que a jurisprudência do TEDH na defesa intransigente da liberdade de expressão no tocante à opinião crítica tem adoptado uma orientação muito flexível e permissiva. Mas aqui o 1º Réu não se ficou por uma mera crítica, fez insinuações e imputações graves sobre a pessoa do Autor, que vão para além do limite do razoável.

Por conseguinte, as expressões, no contexto em que se descrevem, são objectivamente violadoras da honra do Autor, e o direito de liberdade de imprensa, porque exercido abusivamente, não constitui aqui causa de justificação da ilicitude.

Nesta medida, conclui-se pela ilicitude dos factos praticados, como um dos pressupostos da responsabilidade civil.


2.6.- O problema da culpa


A responsabilidade civil delitual exige como pressuposto a culpa (art.487 CC), ou seja, o juízo de imputação ético jurídico do facto ao agente, aferida segundo o padrão de conduta exigível.

Este juízo pode ser de intensidade variável, tanto que o art.483 CC refere “quem com dolo ou mera culpa (…)”.

Ora, sendo a culpa (lato sensu) o juízo de imputação ético jurídico, ela pode assumir vários graus:

No dolo directo o agente representa ou prefigura no seu espírito determinado efeito da sua conduta e quer esse efeito como fim da sua acção, apesar de conhecer a ilicitude dele;

No dolo necessário, o agente previu como consequência necessária, segura, da sua conduta - o efeito ilícito e o resultado querido estavam indissoluvelmente ligados, o agente conhecia esse nexo de causalidade, e nem por isso deixou de agir;

No dolo eventual, o agente previu a produção do facto ilícito, não como uma consequência necessária da sua conduta, mas como um efeito apenas possível ou eventual: haverá dolo, eventual, sempre que o agente, ao actuar, não confiou em que o tal efeito possível se não verificaria;

Haverá mera negligência (consciente) quando o agente tenha actuado só porque (infundadamente, embora) confiou em que o resultado não se produziria (cf. A. VARELA, Das Obrigações em Geral, pág.445).


As instâncias deram como não provado (ponto 12) o facto alegado pelo Autor no art.48 da petição inicial.

“12) Os 1.º e 2.ª RR. agiram tão-somente com o objectivo de rebaixar e ferir gravemente o nome, a honra, a reputação, a credibilidade e a qualidade moral e de pai do aqui A., aproveitando-se dos meios de comunicação social que tinham ao dispor.”

Daqui resulta que as instâncias deram como não provado os pressupostos fácticos do dolo directo, mas não se pronunciaram sobre as restantes modalidades do dolo, nem sobre a negligência.

E o tema da prova (no qual se consignou esse facto) consubstancia o juízo de reprovação ético jurídica sobre a actuação dos 1º e 2º Réus.

Importa salientar que subjacente à alegação do art. 48 da petição inicial está a alegação implícita das outras modalidades menos intensas. Na alegação do mais, está naturalmente contida alegação do menos.

Como é sabido, a jurisprudência admite, em determinados casos, o pedido implícito e até em certas situações os julgamentos implícitos (aquele que seja consequência necessária, irrecusável, do julgamento expresso ou , noutra formulação, nas situações em que o objecto do processo é composto por uma cumulação aparente de pedidos, correspondendo a decisão implícita a um pressuposto necessário do julgamento expresso), e o mesmo sucede em relação à alegação, sustentando-se, para o efeito, que “na apreciação da causa deve ser tida em conta a alegação implícita de factos” ( cf. por ex., Ac STJ de 5/5/2011 ( proc nº 3667/04) em www dgsi.pt).

Note-se que contra isto não se pode objectar com a violação do dispositivo, na medida em que tais factos porque implícitos integram a alegada causa de pedir da responsabilidade civil extracontratual.

Neste contexto, conclui-se que o acórdão recorrido enferma do vício da deficiência, por insuficiência, e a decisão de facto deve ser ampliada, ao abrigo do art. 682 nº 3 CPC, nos termos já enunciados, ou seja, para averiguação das modalidades do dolo necessário, dolo eventual, negligência consciente, e que, sem prejuízo de outras formulações, se podem reconduzir aos seguintes quesitos:

O 1º Réu e a 2ª Ré representaram como consequência necessária das suas condutas a ofensa ao nome, a honra, a reputação, a credibilidade e a qualidade moral e de pai do aqui A., aproveitando-se dos meios de comunicação social que tinham ao dispor?

O 1º Réu e a 2ª Ré representaram como possível a ofensa ao nome, à honra, a reputação, a credibilidade e a qualidade moral e de pai do aqui A., aproveitando-se dos meios de comunicação social que tinham ao dispor, e conformaram-se com tal representação?

O 1º Réu e a 2ª Ré representaram como possível a ofensa ao nome, à honra, a reputação, a credibilidade e a qualidade moral e de pai do aqui A., aproveitando-se dos meios de comunicação social que tinham ao dispor, sem se conformarem com tal resultado?


2.7.- Síntese conclusiva

1.- O Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de direito e não julga de facto (art. 46 da Lei nº 62/2013 de 26/8, arts. 662 nº 4 do 674 nº 3 (primeira parte) 682 nº 2 CPC), salvo nas situações excepcionais previstas nos arts. 674 nº 3 (segunda parte) e 682 nº 3 (segunda parte) CPC.

2. O Supremo Tribunal de Justiça não pode interferir no juízo que a Relação faz com base na reapreciação dos meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação, como os depoimentos testemunhais, documentos sem força probatória plena ou uso de presunções judiciais.

3. A Constituição da República Portuguesa consagra o direito à informação (arts. 37 e 38) e o direito à honra ou ao bom nome (art. 26 nº 1), como direitos fundamentais e os preceitos constitucionais que os garantem são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas (art. 18 nº 1).

4. A relação conflitual entre direitos fundamentais postula, não uma posição preferencial ou hierarquicamente abstracta (“princípio do primado”), mas antes reclama o “princípio da concordância prática”, através de um critério de proporcionalidade concreta.

5. O princípio da proporcionalidade traduz-se, assim, por um lado, na aceitação da protecção jurídico-penal e jurídico-civil da honra das pessoas quando está em causa o direito de expressão e liberdade de imprensa, e, por outro, nas limitações indispensáveis à conservação do núcleo essencial do direito de informação, quando o seu exercício caiba na “função pública” da imprensa, e em concreto reclama um juízo de ponderação em face das condições casuísticas do exercício desse direito.

6. No âmbito da responsabilidade civil com base na violação dos direitos de personalidade, como o direito à honra e ao bom nome (arts. 483 e 484 do CC), o juízo de ilicitude deve ter em conta o princípio da unidade da ordem jurídica.

7. O princípio da “concordância prática” dentro de uma lógica material é o critério que melhor se adequa, pois, de contrário o “imperativo de tutela” do direito fundamental à honra sairia de tal forma fragilizado (fragilidade de garantia), que afectaria a chamada “proibição de insuficiência”.

8. A responsabilidade civil delitual exige como pressuposto a culpa (art. 487 CC), ou seja, o juízo de imputação ético jurídico do facto ao agente, aferida segundo o padrão de conduta exigível, e este juízo pode ser de intensidade variável (dolo directo, dolo necessário, dolo eventual, negligência).

9. Tendo o Autor alegado expressamente a factualidade inerente ao dolo directo (a intenção de ofender a honra e o bom nome) nela está contida a alegação implícita das outras modalidades da culpa (dolo necessário, dolo eventual, negligência), pois quem alega o mais está naturalmente a alegar o menos.

10. Julgado não provado o facto consubstanciador do dolo directo, sem que o tribunal se pronuncie sobre os outros graus de culpa, ocorre o vício da insuficiência, a justificar a ampliação de facto (art. 682 nº 3 CPC) para a averiguação das modalidades do dolo necessário, dolo eventual, negligência consciente.


III – DECISÃO


Pelo exposto, decidem:


1)


Anular o acórdão e determinar a remessa dos autos ao Tribunal da Relação para que nela (ou, por determinação desta, na 1.ª instância, caso seja necessário) se apreciem os factos atinentes à culpa, nos termos descritos, procedendo a novo julgamento quanto a esta matéria.

2)


Condenar Recorrente e Recorridos nas custas, na proporção de metade para cada.



Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 20 de Abril de 2022.


Os Juízes Conselheiros


Jorge Arcanjo (Relator)

Isaías Pádua

Freitas Neto