Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P281
Nº Convencional: JSTJ00030067
Relator: ANDRADE SARAIVA
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES
CONSUMO MÉDIO INDIVIDUAL
CONSUMO PESSOAL
Nº do Documento: SJ199606190002813
Data do Acordão: 06/19/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O consumo médio individual durante um dia é de 1,5 gr. de heroína.
II - Só há excesso para o consumo médio individual durante o período de cinco dias e em relação à heroína, quando a quantidade do tráfico exceda as 7,5 grs.
III - No crime de tráfico de droga tem de atender-se não só à quantidade de "droga" detida, mas também à quantidade de vendas anteriores.
IV - O crime de tráfico, pela sua própria natureza de actividade, prolonga-se no tempo.
V - Tendo sido apreendida ao arguido 0,175 grs. de heroína e 10500 escudos em dinheiro proveniente da venda de estupefaciente do mesmo tipo, e tendo-se provado ter o arguido já vendido anteriormente heroína mas sem haver quantificação, quantidade em causa fica muito longe das
7,5 grs referidas em II). Assim, o crime cometido pelo arguido é de tráfico de menor gravidade.