Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030067 | ||
| Relator: | ANDRADE SARAIVA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES CONSUMO MÉDIO INDIVIDUAL CONSUMO PESSOAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199606190002813 | ||
| Data do Acordão: | 06/19/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O consumo médio individual durante um dia é de 1,5 gr. de heroína. II - Só há excesso para o consumo médio individual durante o período de cinco dias e em relação à heroína, quando a quantidade do tráfico exceda as 7,5 grs. III - No crime de tráfico de droga tem de atender-se não só à quantidade de "droga" detida, mas também à quantidade de vendas anteriores. IV - O crime de tráfico, pela sua própria natureza de actividade, prolonga-se no tempo. V - Tendo sido apreendida ao arguido 0,175 grs. de heroína e 10500 escudos em dinheiro proveniente da venda de estupefaciente do mesmo tipo, e tendo-se provado ter o arguido já vendido anteriormente heroína mas sem haver quantificação, quantidade em causa fica muito longe das 7,5 grs referidas em II). Assim, o crime cometido pelo arguido é de tráfico de menor gravidade. | ||