Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033170 | ||
| Relator: | ALMEIDA DEVEZA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO EXTINÇÃO RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS PRAZO PRESCRIÇÃO EMPRESA PÚBLICA MARINHA MERCANTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199801140002164 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N473 ANO1998 PAG278 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A extinção da Companhia Nacional de Navegação pelo Decreto-Lei 135/85, de 3 de Maio, implicou a extinção por caducidade imeditada dos contratos de trabalho em que essa Companhia era entidade patronal, excluindo aqueles contratos cuja manutenção é determinada pela liquidação da mesma Companhia. II - O prazo de prescrição dos créditos dos trabalhadores da dita Companhia extinguiu-se decorrido um ano após a publicação do mapa de créditos a que se refere o artigo 8 n. 1 do Citado Decreto-Lei, ou seja, em 5 de Fevereiro de 1988, pois só a partir de tal publicação em 4 de Fevereiro de 1987 podiam exercer os seus direitos a eles, prazo esse mais favorável do que o estabelecido pelo artigo 38 n. 1 do Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro (artigo 306 do CCIV66). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - A.., B.., C.. e D, todos com os sinais dos autos, demandaram em acção com processo ordinário emergente de contrato de trabalho, o Estado Português e a "CNN - - Companhia Nacional de Navegação, ambas com os sinais dos autos, pedindo a condenação solidária dos Réus a pagar-lhes a quantia total de 55356332 escudos escudos, respeitante a indemnização por despedimento ilícito, ou subsidiariamente no pagamento dos salários desde Maio de 1985, data da extinção da CNN, até à data em que a acção foi proposta, em ambos os casos acrescida dos valores respeitantes à respectiva correcção monetária. Alegaram, para tanto, os factos constantes da sua petição. O Réu Estado contestou por excepção - alegando a sua ilegitimidade, a prescrição dos créditos e a extinção da obrigação - e por impugnação. A Ré CNN contestou por excepção - invocando a ineptidão da petição inicial, a caducidade do direito de acção (quanto ao segundo Autor), a sua falta de personalidade judiciária passiva, a extinção da obrigação (quanto aos 1., 3. e 4. Autores), a prescrição, a caducidade do contrato de trabalho por extinção da Ré - e por impugnação. Ambos os Réus pediram a procedência das excepções que invocaram, ou quando assim se não entenda, a improcedência da acção, sempre com a sua absolvição. Os Autores responderam às excepções, concluindo pela sua improcedência. Foi proferido o Despacho Saneador-Sentença em que se decidiu: a) julgar improcedentes as excepções da ineptidão da petição inicial, da falta de personalidade judiciária passiva da CNN e da ilegitimidade do Réu Estado, considerando-se este parte legítima; b) julgar procedente a excepção da prescrição, sendo os Réus absolvidos do pedido. Inconformados, os Autores recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa que, negando provimento ao recurso, confirmou a decisão recorrida. II - De novo irresignados os Autores recorreram para este Supremo Tribunal, tendo concluido as suas alegações da forma seguinte: 1) A extinção da Ré CNN, operada pelo Decreto-Lei 138/85, de 3 de Maio, não determinou a caducidade dos contratos de trabalho dos recorrentes, em termos de necessidade lógica, já que a extinção da Ré não se compatibiliza com a manutenção da relação de trabalho; 2) Para efeitos da referida caducidade, é ainda irrelevante a extinção da Ré por ter sido declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, a caducidade dos contratos de trabalho resultantes daquela extinção; 3) Como pressuposto base da alegada excepção da prescrição competia à Ré fazer prova da data em que cessaram os contratos de trabalho dos recorrentes, o que não fez, tendo-se limitado a referir que o prazo da prescrição se iniciou em 8 de Maio de 1985, dia imediato ao da cessação dos contratos; 4) Também as decisões das Instâncias não incluiram na matéria de facto dada como provada qualquer facto pertinente quanto à data da referida cessação dos contratos, do que resulta a nulidade prevista na alínea b) do n. 1 do artigo 668 do CPC; 5) A falta de prova referida na conclusão anterior ao não acatar o dever de fundamentar decorrente da doutrina do Acórdão do Tribunal Constitucional n. 162/95, implica a inconstitucionalidade do Acórdão; 6) Face ao disposto no n. 1 do artigo 660 e na parte final da alínea d) do n. 1 do artigo 668 do CPC, o Acórdão recorrido é nulo por se ter debruçado sobre a questão - o ingresso dos recorrentes na Portline - que se encontrava prejudicada pela solução dada à prescrição, nos termos da qual os Réus foram absolvidos; 7) Os contratos de trabalho apenas podem cessar pelas formas legalmente previstas na lei, nomeadamente o artigo 4 do Decreto-Lei 372-A/75, vigente à data, e no artigo 79 do Decreto-Lei 74/73, aplicável aos recorrentes; 8) O contrato de trabalho, enquanto tal, é um vínculo jurídico, não se descortinando como é qu um vínculo pode cessar de "facto"; 9) A cessação de facto ou produz efeitos jurídicos ou não produz - se os não produz porque o despedimento é considerado retroactivamente declarado válido ou ilícito - o contrato não cessa, pelo que o decurso da prescrição se mantém suspenso; 10) O despedimento é um acto unilateral do tipo do negócio jurídico, integrado por uma declaração receptícia, cuja eficácia depende da recepção pelo destinatário, nos termos prescritos pelo artigo 224 C.Civil; 11) De acordo com esse entendimento, o n. 4 do artigo 79 do Decreto-Lei 74/73 determina que a "declaração de despedimento deve ser comunicada à outra parte de forma inequívoca"; 12) O enquadramento jurídico do artigo 38 da LCT e do artigo 27 do Decreto-Lei 74/73, modificaram-se substancialmente depois de 1974. Tendo sido alterado o regime jurídico da cessação do contrato de trabalho, quer por imposição dos preceitos legais que o regulam, quer em virtude do princípio da protecção do emprego implícito no artigo 53 da Constituição, torna-se ilegal e inconstitucional o entendimento que vem sendo dado aos citados artigos 38 e 27 no sentido de que a cessação do contrato de trabalho aí referido pode abranger a mera "cessação de facto"; 13) O n. 3 do artigo 282 da Constituição apenas estabelece como limite à retroactividade da declaração de inconstitucionalidade a necessidade de respeitar os casos julgados segundo a lei declarada inconstitucional; 14) A partir daí, e quanto ao respeito das chamadas relações consolidadas, as teses são divergentes e nunca totalmente conclusivas; 15) A jurisprudência constitucional é muito cautelosa quando ao alcance da regra da eficácia "ex tunc" concluindo que considera "altamente duvidosa" a interpretação extensiva do n. 3 do artigo 282 da Constituição; 16) Tem sido entendido que a alínea a) do n. 1 do artigo 4 do Decreto-Lei 137/85 não é uma norma geral e abstracta, mas uma simples disposição que, revestindo a forma de lei, contém um acto administrativo; 17) Como tal, dirige-se a sujeitos certos e determinados - a Ré e os seus trabalhadores - visando relações jurídicas concretas e específicas, pelo que não põe em causa a segurança e certeza de quaisquer outras relações jurídicas; 18) O Acórdão n. 162/95 ao pronunciar-se sobre a não caducidade dos contratos de trabalho dos recorrentes e restantes trabalhadores da Ré, e o seu direito à respectiva indemnização, debruçou-se sobre as únicas relações jurídicas a que se dirige a declaração de inconstitucionalidade, decidindo sobre os direitos e deveres das ora partes; 19) Por outro lado, o Tribunal Constitucional, ao definir o sentido e alcance da declaração de inconstitucionalidade contida no Acórdão n. 162/95, foi expresso ao considerar que tal declaração impede, que a extinção dos contratos de trabalho se faça sem que aos trabalhadores seja paga a indemnização devida, conforme Acórdão n. 528/96, de 28 de Março de 1996; 20) Assim, ao decidir em contrário o Acórdão recorrido está ferido de inconstitucionalidade, não tendo acatado a declaração de inconstitucionalidade do acórdão n. 162/95, com o sentido e âmbito que o próprio Tribunal Constitucional lhe fixou, no Acórdão n. 528/96; 21) Por outro lado, aquela declaração de inconstitucionalidade tem de considerar-se como "condição" ou "acto concretizador" do direito à indemnização dos recorrentes - direito que, embora existindo em potência, não estava definido nos seus exactos contornos; 22) Assim sendo, o prazo prescricional só começou, pois, a correr com a publicação do Acórdão 162/95, por aplicação do disposto no artigo 306 do C.Civil; 23) Também tendo em conta os fundamentos do instituto da prescrição se tem de concluir a sua inaplicabilidade ao caso dos autos; 24) Com efeito, não houve da parte dos recorrentes qualquer negligência no exercício dos seus direitos, nem do decurso do tempo pôs em causa a certeza e segurança dos direitos dos Réus; 25) Os recorrentes não exerceram os referidos direitos em virtude do comportamento concertado dos Réus que os levaram a concluir que não poderiam obter mais do que a "solução" que aqueles lhes atribuiram, por inexistência legal do direito à indemnização fixada na lei, estando condenados ao fracasso os seus esforços judiciais nesse sentido; 26) Tendo em conta as relações entre as partes, considera-se como "venire contra factum proprium" a invocada prescrição por parte dos Réus; 27) O Acórdão recorrido não tomando em consideração os factos alegados pelos recorrentes quanto a essa questão nem dos documentos juntos aos autos, é nulo, nos termos da alínea d) do n. 1 do artigo 668 do CPC; 28) Dado o exposto, o Acórdão recorrido violou os artigos 664 e 668 do CPC; os artigos 304, 306 e 342 do C.Civil; o artigo 26 do Decreto-Lei 74/73; os artigos 14 e seguintes do Decreto-Lei 372-A/75; o n. 3 do artigo 282 da Constituição; o Acórdão 162/95 do Tribunal Constitucional, com o alcance que lhe foi atribuído pelo Acórdão 528/96. Termina, pedindo que se conceda a Revista, declarando nulo e de nenhum efeito o Acórdão recorrido, por ferido de inconstitucionalidade e de ilegalidade, reconhecendo-se aos recorrentes o direito ao crédito reclamado. Contra alegou o estado, defendendo que se deve manter o Acórdão recorrido, com a negação da Revista. A Ré CNN também contra alegou, concluindo: 1) Os contratos de trabalho entre os Autores e a Ré cessaram, por caducidade, nos termos do disposto na alínea b) n. 1 do artigo 8 do Decreto-Lei 372-A/75 e do n. 1 do artigo 26 do Decreto-Lei 74/73, de 1 de Março; 2) A Ré CNN informou os Autores da cessação do respectivo contrato, com efeitos a partir de 7 de Maio de 1985, por carta que lhes foi endereçada em 3 de Maio de 1985; 3) A declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida na alínea c) do n. 1 do artigo 4 do Decreto-Lei 138/85 não obsta ao entendimento de que os contratos de trabalho se extinguiram, por caducidade, nos termos gerais de direito; 4) Mesmo que assim não fosse, sempre os contratos de trabalho tinham cessado de facto por extinção da Ré CNN; 5) O prazo de prescrição de um ano, previsto no artigo 38 da LCT e no n. 1 do artigo 26 do Decreto-Lei 74/73, começa a correr com a cessação factual da relação laboral, independentemente do acto jurídico que lhe deu causa ser lícito ou ilícito, válido ou inválido; 6) Os efeitos do acórdão do Tribunal Constitucional 162/95, não se refletem na contagem do prazo prescricional, não paralisando o seu decurso; 7) Como a presente acção apenas foi proposta no ano de 1996, nesta data há muito que se encontravam extintos por prescrição todos os créditos peticionados pelos Autores; 8) A invocação da prescrição pela Ré não constitui comportamento abusivo nem ultrapassou os limites jurídicos, normativos ou éticos do direito que lhe assiste e muito menos ofende direitos de terceiros pelo que não se configura o alegado abuso de direito; 9) A sentença recorrida, bem como o acórdão que a confirma, não aplicaram implicitamente ou explicitamente nenhuma norma inconstitucional, nem violaram qualquer disposição legal que a firam de nulidade e ilegalidade, mormente as que se encontram referidas nas alegações e conclusões dos recorrentes, designadamente o Acórdão n. 162/95 do Tribunal Constitucional; Termina pedindo a manutenção do Acórdão recorrido. III - A - Corridos os vistos legais, há que decidir, tendo em conta que a matéria de facto que a Relação deu como provada é a seguinte: 1) Os Autores foram admitidos ao serviço da Ré CNN em 13 de Julho de 1977, 15 de Fevereiro de 1954, 24 de Outubro de 1973 e 3 de Setembro de 1973, respectivamente, tendo-se mantido ao seu serviço e sob a sua direcção até à data da sua extinção, operada pelo Decreto-Lei 138/85, de 3 de Maio; 2) Em 8 de Maio de 1985 foi firmado entre o Ministério do Mar e a Comissão Executiva das Comissões de Trabalhadores e Sindicatos do sector da Marinha Mercante o original do documento junto a folhas 14/22; 3) Na sequência deste documento, foi emitido, em 9 de Maio de 1995, o Despacho conjunto dos Secretário de Estado das Finanças e do Secretário de Estado da Marinha Mercante, junto a folhas 23 a 29 dos autos; 4) Os Autores apresentaram as suas reclamações de créditos junto da Comissão Liquidatária da Ré CNN, que foram indeferidas; 5) Os Autores não usufruiram de qualquer indemnização em função de toda a sua antiguidade adquirida ao serviço da Ré CNN; 6) Quando da extinção da CNN os Autores ingressaram nos quadros da Portline; 7) O mapa de créditos foi publicado pela Ré CNN em 5 de Janeiro de 1987. III - B - Ao longo das suas conclusões da sua Revista os Autores arguem várias nulidades ao Acórdão recorrido. Sucede, no entanto, que no requerimento de interposição da Revista não arguiram qualquer nulidade ao Acórdão recorrido, como o impõe o n. 1 do artigo 72 do CPT. Assim, a arguição das nulidades feita, como o foi, nas alegações da Revista é extemporânea, pelo que das arguidas nulidades se não conhece. III - C - O n. 1 do artigo 38 da LCT dispõe que os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertecentes à entidade patronal, quer pertencentes ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. É jurisprudência deste Supremo que o prazo de prescrição referido no n. 1 daquele artigo 38 é aplicável a todos os créditos resultantes do contrato de trabalho, independentemente do facto que deu origem à cessação do contrato, seja tal facto lícito, ilícito, válido ou inválido (cfr. Acórdãos de 23 de Outubro de 1981, em BMJ 310/196; de 14 de Fevereiro de 1991, em AJ, 15/16/15; de 29 de Maio de 1991, em AJ, 19/24). Assim, o que, para efeitos da prescrição releva é a data da cessação - extinção - do contrato de trabalho, independentemente do motivo que lhe deu origem. Vejamos, então, se se verificou a cessação ou extinção do contrato de trabalho existente entre a Autora e Réu. A alínea c) do n. 1 do artigo 4 do Decreto-Lei 135/85 dispõe que a extinção da CNN implicava a extinção por caducidade imediata, de todos os contratos de trabalho em que a CNN fosse entidade patronal. Este dispositivo foi declarado inconstitucional com força obrigatória geral, pelo já citado Acórdão do Tribunal Constitucional 162/95. No entanto, segundo pensamos, a extinção da CNN, implicou necessariamente a caducidade dos contratos de trabalho - e, entre eles, os dos Autores - que ela mantinha com vista ao desenvolvimento da sua actividade, pois, tal caducidade se verifica tendo em conta o disposto na alínea b) do n. 1 do artigo 8 do Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Junho, então em vigor. Na verdade, com a extinção da CNN, verificou-se a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o Autor prestar o seu trabalho para a Ré ou de esta o receber. E tal conclusão em nada é afectada pelo facto de no diploma em causa se prever uma fase transitória para o pessoal embarcado (o que bem se entende dado que os barcos teriam de aportar ao seu destino) e a manutenção de alguns contratos de trabalho - mas apenas por exigências da própria liquidação da empresa. Mas a verdade é que a prestação laboral com vista à prossecução da actividade normal da CNN se tornou completamente impossível com a extinção da Ré, extinção essa por força de Lei - o falado Decreto-Lei 135/85. Assim, e excluindo aqueles contratos cuja manutenção era determinada pela liquidação da Ré, todos os outros contratos de trabalho, incluindo o do Autor, cessaram por caducidade nos termos da lei geral (Decreto-Lei 372-A/75, já referido). Assim, temos que o contrato do Autor se tem de considerar extinto por caducidade. Assim, temos que a declaração de inconstitucionalidade se refere só à alínea a) do n. 1 do artigo 4 do Decreto-Lei 135/85, mas já não à caducidade prevista na alínea b) do n. 1 do Decreto-Lei 372-A/75, disposição essa que se manteve em pleno vigor, em nada sendo afectada por aquela declaração de inconstitucionalidade. Por outro lado, aquela extinção de caducidade (por força do Decreto-Lei 372-A/75, repete-se) produziu os seus efeitos jurídicos, efeitos esses que não podem ser afectados pela referida inconstitucionalidade (cfr. Acórdão deste Supremo, de 16 de Abril de 1982, em BMJ 316/181). Aliás, e no sentido de que se verifica a extinção dos contratos por caducidade, via Decreto-Lei 372-A/75, tem vindo a ser seguida por este Supremo (cfr. Acórdãos de 28 de Maio de 1997, na Revista 246/96, de 29 de Janeiro de 1997, na Revista 107/96). Visto, assim, que se operou a caducidade e, por via dela a extinção do contrato, haverá que ver quando se verificou essa extinção. Como resulta da matéria provada, o mapa de créditos a que se refere o n. 1 do artigo 8 do falado Decreto-Lei foi publicado em 4 de Fevereiro de 1987. Nos termos do artigo 306 do C.Civil, o prazo da prescrição começa a correr a partir do dia em que o direito possa ser exercido. Ora, embora se entenda que o contrato se extinguiu em 7 de Maio de 1985, haveremos de considerar que não repugna, no caso concreto, que o Autor só pudesse exercer o seu direito de reclamação perante a Comissão Liquidatária, após esta ter publicado o referido mapa, contando-se o prazo da prescrição a partir dessa data, nos termos do citado artigo 306 do C.Civil (hipótese mais favorável para o Autor do que a contagem do prazo a partir da cessação do contrato). Mas, mesmo nesta hipótese, o Autor teria de propor a presente acção até ao dia 5 de Fevereiro de 1988. Como a acção foi instaurada em 26 de Abril de 1996, há muito que havia decorrido o prazo da prescrição de um ano dos seus créditos sobre a Ré. E, com esta decisão, em nada se viola o n. 1 do artigo 282 da Constituição, pois, como se viu, a caducidade em que a decisão se baseia não é aquela que foi declarada inconstitucional, mas, sim, a derivada da aplicação da alínea b) do n. 1 do artigo 8 do Decreto-Lei 372-A/75 e, tendo produzido já os seus efeitos, não poderia ser afectada pela declaração de inconstitucionalidade, como acima se disse. E, pelos mesmos motivos, não viola tal solução o Acórdão 162/95 do Tribunal Constitucional. Assim, não pode proceder o recurso. IV - Nos termos expostos, acorda-se em negar procedência ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 14 de Janeiro de 1998. Almeida Deveza. Couto Mendonça. Sousa Lamas. |