Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1314/20.9T8CBR.C2.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: ACORDO
REVOGAÇÃO
FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM
Data do Acordão: 01/29/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
Não tendo sido as assinaturas das partes de um acordo de revogação de contrato de trabalho objeto de reconhecimento notarial presencial, a falta de menção do prazo legal para o exercício do direito que assiste ao trabalhador (artigo 350.º, n.º 1 do CT) de fazer cessar o acordo de revogação acarreta a nulidade do acordo de revogação.
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 1314/20.9T8CBR.C2.S1

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,


Relatório

AA intentou ação declarativa comum contra R..., S.A., C..., S.A. e Nacala Holdings, S. à. r. l., peticionando:

Nestes termos e nos demais de direito deve a presente ação ser julgada procedente por provada e por via dela:

- Ser reconhecida a existência de contrato de trabalho entre Autor e 1ª Ré desde Dezembro de 1986 até ao dia 01 de abril de 2019, data em que foi despedido;

- Ser reconhecido que o Autor desempenhava, à data da cessação do contrato de trabalho, a função de Diretor de Serviços;

- Ser fixado o vencimento do Autor, aquando da cessação da relação laboral, no montante ilíquido fixo de € 13.571,43;

- Ser considerado ilícito o despedimento de que o Autor foi alvo e, em consequência, serem as Rés solidariamente condenadas no pagamento àquele, a título de créditos laborais, do montante de € 148.616,39, conforme detalhado supra no presente articulado, com juros desde as datas de vencimento das verbas que compõem tal quantia e sem prejuízo dos vincendos até integral pagamento.

- Serem as Rés solidariamente condenadas no pagamento das retribuições do Autor desde 30 dias antes da propositura da acção, incluindo férias, subsídios de férias e natal até ao transito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento, acrescido dos juros vencidos e vincendos até integral pagamento.

- Ser a 1ª Ré condenada na reintegração do Autor no seu posto de trabalho, sem prejuízo da opção pela indemnização que, no caso em apreço, e se for exercida, deve ter em conta a elevada ilicitude da conduta e, por isso, ser fixada no montante máximo admissível, sendo as 2ª e 3ª Ré condenadas solidariamente com a 1ª Ré ao pagamento dessa quantia a liquidar, acrescido dos juros até integral pagamento;

- Serem as Rés solidariamente condenadas no pagamento de € 50.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros desde a citação até integral pagamento”.

As Rés contestaram.

Foi proferido despacho saneador e realizada a audiência de julgamento.

Foi proferida sentença, a julgar a ação totalmente improcedente e a absolver as Rés dos pedidos.

O Autor interpôs recurso de apelação.

Por acórdão de 13.05.2022, os Juízes do Tribunal da Relação acordaram em:

“- em anular a decisão proferida pela 1ª instância, devendo o tribunal recorrido proceder a um novo julgamento com vista a apurar os factos supra enunciados1 e suprir a nulidade da sentença por omissão de pronúncia2.

O Autor veio interpor recurso de revista.

Por acórdão de 15.02.2023, o Supremo Tribunal de Justiça determinou “a repetição do julgamento dos pontos 1 a 3 do elenco dos factos dados como não provados”.

Foi realizada nova audiência de julgamento restrita à matéria determinada nos acórdãos do Tribunal da Relação e do Supremo Tribunal de Justiça.

Em 9.11.2023, foi proferida nova sentença, a julgar a ação totalmente improcedente e a absolver as Rés dos pedidos.

O Autor interpôs novo recurso de apelação.

Em 16.05.2024, os Juízes do Tribunal da Relação proferiram acórdão com o seguinte dispositivo:

Nestes termos, sem outras considerações, na parcial procedência do recurso, acorda-se em revogar a sentença recorrida em conformidade e, em consequência:

1 – declara-se que existiu um contrato de trabalho entre o Autor e a 1ª Ré desde dezembro de 1986 até 01/04/2019;

2 – declara-se ilícito o despedimento de que foi alvo o trabalhador;

3 – condenam-se as Rés, solidariamente, a pagar ao trabalhador uma indemnização em substituição da reintegração no montante ilíquido de € 254.181,76 (duzentos e cinquenta e quatro mil cento e oitenta e um euros e setenta e seis cêntimos), as retribuições no valor mensal ilíquido de € 13.571,43 que a mesma deixou de auferir desde 16/02/2020 até ao trânsito em julgado da presente decisão, no que vier a ser liquidado no respetivo incidente e a quantia total ilíquida de € 100.116,43 (cem mil cento e dezasseis euros e quarenta e três cêntimos), a título de créditos salariais, quantias estas acrescidas de juros de mora, à taxa legal, a contar desde a data do trânsito em julgado da presente decisão, da decisão que proceda à liquidação e da data dos respetivos vencimentos, respetivamente, até integral e efetivo pagamento e

4 – absolvem-se as Rés do demais peticionado pelo Autor”.

As Rés vieram agora interpor recurso de revista.

Nas Conclusões do seu recurso afirmam designadamente que “[é] indiscutível que o acordo de revogação de relações contratuais, celebrado pelo Recorrido no dia 21 de maio de 2018 não é nulo nos termos do referido no Acórdão do Tribunal a quo, por violação do nº 3 do artigo 349 do CT,, pois este, abrange, para além de outras, a cessação da relação laboral iniciada em Dezembro de 2016, consubstanciando, relativamente a esta, um acordo de revogação do contrato de trabalho, pois o seu conteúdo preenche os requisitos formais e materiais previstos no art. 349.º do Código do Trabalho” (Conclusão a) e “o contrato de trabalho celebrado em 1986 e suspenso em 1988 terminou, por mútuo acordo, celebrado em 21 de Maio de 2018, em sede de acordo de revogação de relações contratuais celebrado nessa data” (Conclusão c). Concluem, assim, que “face à celebração do acordo de revogação de relações contratuais celebrado entre a Recorrente e o Recorrido a 21 de maio de 2018, a única questão a decidir pelo tribunal a quo era mesmo qual a natureza da relação entre o Recorrente e a Recorrida iniciada a partir do dia 22 de maio de 2018 e unilateralmente terminada pela Recorrida em 2019” (Conclusão d). Negam seguidamente que esta relação entre 22 de maio de 2018 e abril de 2019 possa ser considerada como consubstanciando um contrato de trabalho (Conclusões p e q). Destaque-se, contudo, que na Conclusão w) pedem que seja revogado o Acórdão proferido, “na parte que na parte em que julga que existiu um contrato de trabalho entre o Autor e a 1ª Ré desde dezembro de 1986 até 01/04/2019”.

Por despacho de 1.09.2024, o Tribunal da Relação admitiu o recurso.

O Autor contra-alegou.

Em cumprimento do disposto no artigo 87.º n.º 3 do Código de Processo do Trabalho o Ministério Público emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso e manutenção do Acórdão recorrido.

Fundamentação

De Facto

Foram os seguintes os factos dados como provados nas instâncias:

1A.º O Grupo C... é composto por várias empresas detidas na totalidade pela holding do grupo, a segunda ré C..., S.A.;

1B.º A segunda ré detém a totalidade do capital social da primeira ré;

1C.º A terceira ré é proprietária da totalidade do Grupo C... e, portanto, da primeira e segunda rés;

1.º Em dezembro de 1986 o autor foi admitido pela ré R..., S.A., mediante acordo verbal, para sob a sua autoridade, direção e fiscalização desempenhar funções de diretor de serviços;

2. º O autor desempenhava as funções referidas em 1.º na sede da ré R..., S.A. sita em ..., podendo deslocar-se para outro lugar que lhe fosse indicado, normalmente associado às obras que estivessem em curso e a serem realizadas pela R..., S.A.;

3.º As funções do autor enquanto diretor de serviços incluíam o estudo, organização, direção e coordenação, nos limites dos poderes de que estava investido, das atividades da empresa ou de um ou vários dos seus departamentos, conforme definição funcional da categoria profissional prevista no CCT aplicável - Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) para o Setor da Construção Civil e Obras Públicas -, cuja última versão é de 29 de julho de 2018, e foi publicada no BTE n.º 26, de 15 de julho de 2017;

4.º A ré R..., S.A. procedeu à inscrição do autor na Segurança Social enquanto trabalhador por conta de outrem;

5.º A partir de maio de 1988 o autor foi nomeado administrador da ré R..., S.A.;

6.º Em 21 de maio de 2018 autor e Nacala Holdings subscreveram o documento intitulado de contrato de cessão de quotas e de compra e venda de ações, junto de fls. 13 verso a 23 cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, do qual consta designadamente que:

Entre 1. AA (…); 2. BB (…); De ora em diante abreviada e coletivamente designados por primeiros contraentes ou vendedores e 3. Nacala Holdings S.A.R.L., sociedade de direito luxemburguês (…), neste ato representada por CC, na qualidade de administrador e procurador, com poderes para o ato, de ora em diante abreviadamente designada por Compradora;

Sendo os vendedores e a compradora adiante abreviada e conjuntamente designados por Partes.

Considerando que:

A. O vendedor AA é titular, livre de ónus ou encargos, de uma quota com o valor nominal de €5.000,00, representativa da totalidade do capital social e dos direitos de voto da sociedade V..., Lda. (adiante a Quota) (…);

B. Os vendedores são titulares de 39.146 ações com o valor nominal de €5,00 representativas de 25% do capital social da sociedade C..., S.A. (adiante as Ações) (…);

C. Os vendedores são, em concreto, titulares das seguintes participações sociais na C..., SGPS: i)AA: 14.680 ações; ii) BB: 24.466;

D. O vendedor AA pretende ceder à compradora, que pretende adquirir, a Quota;

E. Os vendedores pretendem alienar à compradora, que pretende comprar, as ações (sendo a cessão da Quota e a venda das Ações de ora em diante abreviada e conjuntamente designadas por a Operação);

F. A V..., Lda. encabeça o denominado Grupo C..., controlando as subsidiárias nacionais e estrangeiras que se identificam no organigrama que constitui o anexo I em conjunto com a V..., Lda., tais sociedades são adiante abreviada e coletivamente designadas por Sociedades;

(…);

é celebrado e reciprocamente aceite o presente Contrato de cessão de quotas e compra e venda de ações (adiante o Contrato), que se regerá pelos termos e condições constantes das cláusulas seguintes:

Cláusula Primeira (Objeto): Pelo presente contrato:

1. i) O vendedor AA cede á compradora, que adquire, (i) a Quota e (ii) todos e quaisquer direitos sociais e económicos inerentes à Quota ou à qualidade de sócio, nomeadamente, quaisquer créditos decorrentes de suprimentos, prestações acessórias ou suplementares, bem como quaisquer outros créditos sobre a V..., Lda.;

ii) Os vendedores vendem À compradora, que compra (i) as Ações e (ii) todos e quaisquer direitos sociais e económicos inerentes às ações ou à qualidade de acionistas, nomeadamente, quaisquer créditos decorrentes de suprimentos, prestações acessórias ou suplementares, bem como quaisquer outros créditos sobre a C..., SGPS; (…);

3. Na presente data, os vendedores entregam à compradora os seguintes documentos: (…);

iv) cartas de renúncia, com efeitos a partir do oitavo dia seguinte ao da presente data, dos vendedores (ou familiares) aos cargos que exerçam nos órgãos sociais das sociedades, declarando nada ter a haver destas, seja a que título for;

v) acordos de revogação de todas as relações contratuais existentes entre as sociedades e os vendedores, incluindo, mas sem limitar, na qualidade de sócios e, caso seja aplicável, na qualidade de gerentes e/ou administradores, com efeitos imediatos, declarando nada mais terem a haver, seja a que titulo for, das sociedades;

(…);

Cláusula Segunda (Preço)

1. O preço global da venda da (i) Quota, das (ii) Ações e de (iii) eventuais suprimentos é de €3,00 com a seguinte repartição: i) Quota: €1,00; ii) Ações pertencentes a AA: €1,00; ii) Ações pertencentes a BB: €1,00;

2. O preço é pago, na presente data, mediante transferência bancária, dando os vendedores, pelo presente, a respetiva quitação; (…);

Cláusula Quarta (Declarações e Garantias dos Vendedores) (…);

4. Os vendedores declaram e garantem, expressa e formalmente que, na presente data, os seguintes elementos e informações são exatos, verdadeiros e atualizados: (…);

c) Relações entre Vendedores e as Sociedades: (…);

iv) As Sociedades não são parte em qualquer contrato que tenha como contraparte ou beneficiário, direto ou indireto, (i) os Vendedores, (ii) respetivos familiares ou (iii) qualquer entidade em que os Vendedores ou os respetivos familiares detenham qualquer participação; (…);

i) Laboral

i) Do Anexo VIII ao presente contrato consta uma lista completa e atualizada de todos os contratos de trabalho e de prestação de serviços com pessoas individuais em que são parte as sociedades, bem como um resumo das condições contratuais relevantes; (…);

Cláusula Sexta (Não Concorrência)

1. Os vendedores ficam sujeitos às seguintes limitações por um prazo de quatro anos contados desde a data da celebração do presente contrato:

(i)Impossibilidade de criação de negócio, por conta própria ou de terceiros, incluindo ao abrigo de contrato de prestação de serviços ou de qualquer outro tipo contratual, por si ou por interposta pessoa, sempre que a atividade em causa esteja relacionada com as atividades prosseguidas pelas Sociedades, no território nacional;

(ii) Abster-se de contactar quaisquer clientes e/ou fornecedores das Sociedades, atuais, passadas ou potenciais à data da assinatura do presente contrato, sob nenhum título ou pretexto e, em especial, com vista a convidá-los a terminar, total ou parcialmente a respetiva relação comercial com as Sociedades e/ou com a compradora; e

(iii) Abster-se de convidar, seduzir ou aliciar trabalhadores ou colaboradores das Sociedades a abandonarem estas empresas ou a deixarem de prestar serviços para as mesmas para passarem a colaborar, seja a que título for, com outras pessoas ou sociedades;(…);

Cláusula Sétima (Obrigação de Permanência)

1.O vendedor AA assume a obrigação de permanecer ao serviço das sociedades, em funções diretivas, conforme melhor definido pela compradora, por um período de quatro anos contados da presente data (…);

7.º Consta do anexo VIII, do documento referido em 6.º (cláusula 4.ª, n.º 4, ponto i)), em relação ao autor, que o seu contrato se iniciou em 1 de dezembro de 1986, é um contrato sem termo, o seu vencimento base é de €11.786,00 e a função atribuída é de administrador;

8A.º Em 21 de maio de 2018, V..., Lda., C..., S.A., R..., Lda., Ra..., Lda., R..., S.A., P..., S.A., Ca..., S.A., Ra..., S.A., R... SL, R..., SARL, AA, BB e Nacala Holdings S.A.R.L, subscreveram o documento intitulado de acordo de revogação de relações contratuais, junto de fls. 273 a 280 cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, do qual consta designadamente que: (…);

Considerando que na presente data o décimo primeiro contraente [autor] e o décimo segundo contraente alienaram à décima terceira contraente:

A. Uma quota com o valor nominal de €5.000,00 representativa da totalidade do capital social e dos direitos de voto da Primeira Contraente;

B. Trinta e nove mil e cento e quarenta e seis ações com o valor nominal de €5,00 representativas de 25% do capital social e dos direitos de voto da Segunda Contraente;

É intenção das Partes revogar, com efeitos imediatos, todo e qualquer vínculo contratual, qualquer que seja a respetiva natureza, qualificação ou forma, existente entre as mesmas, incluindo, sem limitar, qualquer relação de sócio ou acionista aqui referidos.

É celebrado e reciprocamente aceite o presente acordo de revogação de relações contratuais, nos termos e condições constantes das cláusulas seguintes:

Cláusula Primeira (objeto)

Pelo presente acordo, as partes convencionam fazer cessar, por mútuo acordo, toda e qualquer relação contratual atualmente vigente entre as Sociedades e os Décimo Primeiro [autor] e o Décimo Segundo Contraentes, individual ou conjuntamente, qualquer que seja a respetiva natureza, qualificação ou forma, incluindo, sem limitar, a relação de sócio e/ou gerente e/ou administrador, presente ou passada, e independentemente do título que sustente ou tenha sustentado essa relação, nomeadamente, mas sem limitar, qualquer acordo parassocial relativamente a qualquer uma das Sociedades;

Cláusula Segunda (Produção de Efeitos)

1. O presente acordo de revogação produzirá efeitos imediatos, cessando na presente data todas as relações contratuais entre as Partes, incluindo, sem limitar a relação de sócio e/ou gerente e/ou administrador;

2. Na presente data os Décimo Primeiro [autor] e Décimo Segundo Contraentes entregarão as necessárias cartas de renúncia, com efeitos imediatos, aos cargos de administrador e/ou gerente que exerçam nos órgãos sociais das Sociedades;

Cláusula Terceira (Quitação)

Os Décimo Primeiro [autor] e Décimo Segundo Contraentes declaram que nada mais têm a receber ou haver das Sociedades, nem de qualquer sociedade, entidade ou pessoa singular com estas relacionadas, seja a que título for, incluindo ao abrigo de quaisquer relações, de natureza contratual ou outra, ora ou anteriormente cessadas, quer por referência ao período em que as mesmas se encontraram vigentes, quer por força da respetiva cessação, com exceção dos montantes referidos na cláusula quarta, ponto cinco, do contrato de cessão de quotas e compra e venda de ações (…);

8.º A ré Nacala Holdings subscreveu e entregou ao autor, que a recebeu no dia 21 de maio de 2018, a carta junta de fls. 26 a 27 cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, da qual consta, designadamente, que:

Assunto: Compromissos assumidos pela sociedade Nacala Holdings S.A.R.L, em relação ao contrato de cessão de quotas e compra e venda de ações celebrado, entre outros, com AA

Exmo. Sr. Eng.º

Referimo-nos ao contrato de cessão de quotas e compra e venda de ações celebrado entre a sociedade Nacala Holdings, S.A.R.L. (…), na qualidade de compradora, BB e AA, na qualidade de vendedores (…);

A Nacala assume o compromisso de, após a concretização da operação, assegurar as seguintes condições, relativamente às sociedades do Grupo C... e ao Eng.º AA: (…);

(iii) Em obras de valor igual ou inferior a €5.000.000, atribuição de uma comissão variável de 2% do valor de obra contratado em cada ano civil pelas sociedades do Grupo C..., do Grupo E... e do Grupo O... a AA, sendo 50% dessa comissão a liquidar no ano da angariação da obra e os remanescentes 50% a liquidar no ano da conclusão do contrato, desde que a obra em questão seja, efetivamente, angariada por AA, e se encontre cumprida a margem comercial de fecho;

(iv) Em obras de valor superior a 5.000.000, atribuição de uma comissão variável de 1% do valor de obra contratado em cada ano civil pelas sociedades do Grupo C..., do Grupo E..., e do Grupo O... a AA, sendo 50% dessa comissão a liquidar no ano da angariação da obra e os remanescentes 50% a liquidar no ano da conclusão do contrato, desde que a obra em questão seja, efetivamente, angariada por AA, e se encontre cumprida a margem comercial de fecho;

(v) Atribuição de uma remuneração fixa a AA no montante anual ilíquido de €190.000 (cento e noventa mil euros), a liquidar em 14 prestações mensais e sucessivas, ficando o concreto enquadramento jurídico da relação contratual entre as partes por definir;

(vi) Reembolso das despesas realizadas por AA, relativas à utilização de viatura própria ao serviço das sociedades do Grupo C..., excluindo-se as que se refiram a deslocações entre o seu domicílio e a sede da respetiva sociedade, no valor de €0,20/km (vinte cêntimos por quilómetro), sujeitas a validação mensal por parte do Presidente do Conselho de Administração da respetiva sociedade;

(vii) Reembolso de despesas de alojamento e alimentação realizadas por AA ao serviço das sociedades, desde que devidamente documentadas e efetivamente suportadas, com os valores máximos diários de 80 (oitenta euros) e 35 (trinta e cinco euros) para alojamento e refeições, respetivamente, quando realizadas no território português ou €120 (cento e vinte euros) e €50 (cinquenta euros) para alojamento e refeições, respetivamente, quando realizadas fora do território português, sujeitas a validação mensal por parte do Presidente do Conselho de Administração da respetiva sociedade e quando realizadas fora do território nacional, desde que tais deslocações tenham sido prévia e expressamente autorizadas pelo Presidente do Conselho de Administração da respetiva sociedade (…);

9.º Após a subscrição do acordo referido em 6.º, o autor manteve um gabinete próprio, nas instalações da Ra..., S.A., sitas em ...;

10.º Após a subscrição do acordo referido em 6.º, o autor identificava oportunidades de negócio, marcando reuniões com os parceiros (donos de obra, empresas de fiscalização e arquitetos) e produzindo relatórios dessas reuniões;

11.º Após a subscrição do acordo referido em 6.º, o autor cumpria as ordens de CC e DD na assinatura dos documentos que exigiam a assinatura do administrador;

12.º Após a subscrição do acordo referido em 6.º, o autor deixou de dar ordens de pagamento de salários;

13.º Após a subscrição do acordo referido em 6.º, o autor deixou de contratar trabalhadores e de exercer poder disciplinar sobre os mesmos;

14.º Após a subscrição do acordo referido em 6.º, o autor deixou de controlar e de tomar decisões da empresa de índole administrativa e financeira;

15.º Em 30 de janeiro de 2019 o autor remeteu a CC e DD, que o receberam, o mail junto a fls. 73 verso cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, do qual consta designadamente que: (…) Assinarei mais esta comunicação, por instruções vossas, porque face ao incumprimento do registo dos contratos de cessão de participações sociais do Grupo C... e de nomeação dos gerentes e administradores - que, de facto, desde a data da transação tomam as decisões de gestão - me mantenho formalmente como administrador das sociedades. Não obstante, gostaria de ver este assunto definitivamente resolvido até ao dia 15 de fevereiro de 2019, data a partir da qual desde informo que deixarei de assinar os documentos que me vêm solicitando que assine (…);

16.º Em 19 de fevereiro de 2019 o autor remeteu à P..., Lda., com conhecimento da Ra.., S.A. e Nacala Holdings S.A.R.L., que a receberam, a carta junta de fls. 74 verso a 75 cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, da qual consta designadamente que: Assunto: Renúncia à administração da sociedade Ra..., S.A. (…); Nessa sequência estavam V. Exas. obrigados à apresentação de tal documento a registo, o que até à presente data não cumpriram. Como tal, reitero a vontade transmitida no dia 21/05/2018 de renunciar à administração da sociedade Ra..., S.A., com efeitos á data de outorga do referido acordo (21/05/2018) (…);

17.º Em 22 de fevereiro de 2019 foi registado na matrícula da ré Ra..., S.A., o ato de renúncia do autor do cargo de presidente do conselho de administração, datado de 20 de fevereiro de 2019;

18.º Em 7 de maio de 2019 foi registado na matricula da ré Ra..., S.A. o ato de nomeação de CC, como presidente do conselho de administração, e de DD, como vogal do conselho de administração, com data da deliberação de 2 de abril de 2019;

19.º Em outubro de 2018 a ré Ra..., S.A. emitiu recibo de remuneração do autor do qual consta, designadamente: o montante da remuneração mensal ilíquida de €13.571,43 (líquida de €6.446,57) e a menção da categoria profissional de administrador;

20.º Na lista de funcionários a serem pagos pela ré Ra..., S.A. em julho de 2018, é indicado o autor com o valor a pagar de €6.446,57;

21A.º No dia 1 de abril de 2019 ocorreu uma reunião nas instalações da Ra..., S.A., sitas em ..., na qual participaram o autor e CC e foi comunicado ao autor que com a renúncia do mandato de administrador dos CADM do Grupo C..., as suas funções no Grupo foram completamente cessadas e que deveria abandonar as instalações da empresa;

21.º O autor subscreveu e remeteu à Ra..., S.A. e à Nacala Holdings S.A.R.L., que a receberam, a carta registada com aviso de receção, datada de 1 de abril de 2019 junta de fls. 86 verso a 88 cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, da qual consta, designadamente, que: (…)

13. Ora, a minha atividade na Ra..., S.A. iniciou-se em outubro de 1986, pelo exercício das funções de diretor de obra, diretor de produção e diretor comercial, interrompidas apenas pelo período em que fui designado administrador;

14. Cessadas formalmente as funções de administrador, apresentei-me hoje ao meu posto de trabalho, para, tal como de facto vinha exercendo desde maio de 2018, exercer o cargo de diretor comercial nas condições remuneratórias acima mencionadas;

15. Hoje, por volta das 12 horas, foi determinada a minha presença na sala principal de reuniões da Ra..., S.A., em ..., por parte do Eng. CC, que me comunicou: que estava despedido; que hoje seria o meu último dia de trabalho; que deveria retirar todos os meus pertences e abandonar as instalações da empresa até ao final do dia; que estava impedido de entrar nas instalações a partir do final do dia de hoje em diante;

16. Aliás, essa comunicação ocorre na sequência da reunião havida no mesmo local pelas 10h30, com a presença de todos os colaboradores que trabalham a partir de ..., com exceção do signatário, onde, entre outras coisas, foi comunicado que a partir de hoje, o Eng. AA não teria mais quaisquer funções no Grupo C... (…);

19. Assim, além de ter sido despedido, tendo hoje sido recusada a minha prestação de trabalho, também não poderia continuar a prestar a minha atividade para o Grupo Nacala, sem que me fossem regularizadas todas as remunerações em dívida, no valor de remuneração fixa e variável de €80.760,64, não me sendo exigível a manutenção da obrigação de permanência e não concorrência assumida no contrato a que me refiro em 1., porque não posso continuar vinculado a uma obrigação que me impede de trabalhar para outrem, quando por força e tal obrigação não me é paga qualquer remuneração;

20. De modo que, venho pela presente, solicitar que me seja comunicado formalmente o despedimento, com entrega de toda a documentação que se impõe, bem como o pagamento imediato das remunerações em dívida;

21. Caso tal não suceda, informo, desde que, não tenho outra solução que não seja resolver o contrato de trabalho com justa causa, por falta de pagamento de remunerações e também, desse hoje, por violação do dever de ocupação efetiva, considerando ser insustentável a manutenção desta situação, que coloca em causa o meu bem-estar e o da minha família (…);

22.º Em 4 de abril de 2019 CC remeteu ao autor o mail junto a fls. 89, com conhecimento de várias pessoas de vários empresas, cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, do qual consta designadamente:

Ex.mo Sr. Eng. AA

Com a renúncia do mandato de Administrador dos CADM do Grupo C..., as suas funções no Grupo conforme lhe foi devidamente explicado na reunião havida no ia 1/4/2019 nos escritórios da empresa foram completamente cessadas.

Neste sentido, não nos liga nenhum contrato de trabalho, nem existe nenhuma nomeação da Ra..., S.A. para que exerça quaisquer cargos na empresa. Assim, solicito que no âmbito do que lhe foi comunicado abandone de imediato as instalações da empresa, porque a sua permanência no local para além de perturbadora e intrusiva, reveste-se de um abuso com o qual não estamos dispostos a pactuar.

Que fique bem claro a todos os trabalhadores do Grupo que o Sr. Eng. AA não é colaborador do Grupo, não foi nomeado para qualquer cargo de direção comercial, a sua presença dentro das instalações é abusiva, não representa o grupo de nenhuma forma nem em nenhum fórum e por conseguinte não deve ocupar quaisquer espaços dentro das instalações, nem os meios da sociedade, neste sentido está formalmente informado que em função do supra referido está proibido de, em nome da empresa, de se relacionar com clientes, funcionários, bancos ou outros (…);

23.º Em resposta à carta referida em 21.º, as rés Ra..., S.A. e Nacala Holdings subscreveram e remeteram ao autor, que a recebeu, a carta datada de 4 de abril de 2019, junta de fls. 90 a 91 cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, da qual consta, designadamente:

(…) Na sequência da s/missiva datada de 1 de abril de 2019, a qual mereceu a nossa melhor atenção, vêm as signatárias esclarecer o seguinte: Ao contrário do quem vem alegado por V. Exa., não existe qualquer relação jurídica de trabalho entre V. Exa. e as ora signatárias (ou qualquer outra empresa do Grupo C...).

(…) Com efeito, e pese embora desconheça a Nacala Holdings, S.A.R.L. a eventual existência de alguma relação jurídico-laboral passada entre V. Exa. e alguma das sociedades do Grupo C..., a verdade é que, a mesma, caso alguma vez tenha existido, cessou para todos os efeitos no dia 21 de maio de 2018, tendo V. Exa. dado integral quitação relativamente a todas as sociedades do Grupo C....

(…) Finalmente, e pese embora tenham sido acordados termos e condições específicos para a manutenção, a título transitório, de V. Exa. nas sociedades do Grupo C..., a verdade é que nunca foi acordada a celebração de qualquer contrato de trabalho entre as signatárias (ou qualquer outra sociedade do Grupo C...) e V. Exa..

Com efeito, e conforme ignora convenientemente V. Exa., foi acordado entre V. Exa. e a ora signatária Nacala Holdings, S.A.R.L, que o concreto enquadramento jurídico da relação contratual entre as partes ficava por definir.

Sendo certo que tal enquadramento nunca veio a ser formalmente definido, a verdade é que o foi materialmente, através do exercício prolongado - quer formal, quer material, -das funções de administração e/ou gerência das sociedades do Grupo C....

Com efeito, conforme V. Exa. sabe e não pode desconhecer, a única relação jurídica existente entre V. Exa. e as ora signatárias (ou qualquer outra sociedade do Grupo C...), desde 21 de maio de 2018, foi de administração e/ou gerência, a qual é, por natureza, incompatível com a existência de contrato de trabalho, porquanto não lhe sendo devida qualquer comunicação de despedimento, nem lhe assistindo qualquer direito como seja o de resolver o contrato de trabalho, atenta a inexistência, conforme se referiu, de qualquer contrato de trabalho (…);

24.º A título de salários a ré Ra..., S.A. pagou ao autor as seguintes quantias: - €5.598,54 referente ao mês de maio de 2018; - €6.446,57 referente ao mês de junho de 2018; - €6.446,57 referente ao mês de julho de 2018; - €5.000,00 em 19 de dezembro de 2018; - €6.000,00 em 15 de janeiro de 2019;

25.º Em 4 de fevereiro de 2019 o autor enviou a CC e DD o mail junto a fls. 94 cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos do qual consta, designadamente:

(…) Venho solicitar, muito respeitosamente, que me seja pago (pelo menos) um salário com a maior urgência. Desde 2013 que me têm vindo a ser, sucessivamente e por razões diversas, retirados rendimentos de trabalho (fixos e variáveis) que me seriam devidos. Desde a transação (21 de maio de 2018) vários foram os salários que não me foram pagos.

Em consequência de tudo isto, encontro-me numa situação de absoluto estrangulamento financeiro. Não tenho dinheiro para viver com um mínimo de dignidade. Falta dinheiro para pagar a prestação da casa, para a saúde da família - que atravessa, como sabem, um momento particularmente dramático -, para ajudar a cuidar dos pais, para a higiene pessoal, para a alimentação, etc.

Começo, pois, a não ter condições para viver com a dignidade que se exige a um qualquer ser humano. Começo, por conseguinte, e a persistir esta situação, a não ter as melhores condições (apenas por razões de estrangulamento financeiro) para desempenhar as funções que me estão confiadas (…);

26.º No ano de ... o autor foi eleito personalidade do ano, para a revista do sector da construção civil ...;

De Direito

A única questão que é colocada neste recurso respeita à validade do acordo de revogação do contrato de trabalho (intitulado acordo de revogação de relações contratuais) e referido no facto 8.º-A. Afirma-se, com efeito, na Conclusão c) do recurso, já citada no Relatório, que “o contrato de trabalho celebrado em 1986 e suspenso em 1988 terminou, por mútuo acordo, celebrado em 21 de maio de 2018, em sede de acordo de revogação de relações contratuais celebrado nessa data” (Conclusão c). Como se vê, o próprio Recorrente admite que o Recorrido tinha celebrado um contrato de trabalho em 1986 e que o mesmo ficara suspenso em 1988 e não contesta a qualificação da relação como contrato de trabalho.

O contrato de trabalho celebrado em 1986 ficou suspenso, como refere o Acórdão recorrido, com a nomeação como administrador do Recorrido. Terá tal contrato cessado com o acordo de revogação de relações contratuais, como pretende o Recorrente?

O mencionado acordo (ver facto 8.º-A) tinha na sua cláusula segunda uma formulação muito ampla suscetível de abranger o contrato de trabalho: O presente acordo de revogação produzirá efeitos imediatos, cessando na presente data todas as relações contratuais entre as Partes, incluindo, sem limitar a relação de sócio e/ou gerente e/ou administrador.

O acordo foi celebrado a 21 de maio de 2018, já depois da entrada em vigor da Lei n.º 73/2017 de 16 de agosto que introduziu alterações ao artigo 348.º do Código do Trabalho.

Como é sabido, o contrato de trabalho pode terminar, como normalmente sucede com os contratos, por acordo das partes (acordo de revogação), mas a lei exige aqui para proteção do trabalhador uma série de requisitos, designadamente a forma escrita, a indicação expressa da data de celebração do acordo e da data de início da produção dos seus efeitos e, desde a Lei n.º 73/2017, a menção do prazo legal para o exercício do direito que assiste ao trabalhador (artigo 350.º, n.º 1 do CT) de fazer cessar o acordo de revogação, sempre que as assinaturas não tenham sido objeto de reconhecimento notarial presencial.

A forma escrita e as menções obrigatórias devem considerar-se formalidades ad substantiam pelo que a sua omissão determina a nulidade do acordo, enquanto acordo de revogação do contrato de trabalho. Efetivamente não consta do acordo de revogação o prazo legal para o exercício do direito de revogação.

Com o fim da sua nomeação como administrador o contrato de trabalho do Recorrido deveria retomar a plenitude dos seus efeitos, cessando a situação de suspensão e retomando o mesmo as suas funções de diretor de serviços (factos 1 e 3). O facto de o trabalhador ter passado a exercer as funções referidas em 10 em nada afeta a validade do seu contrato de trabalho, sendo que a lei permite ao empregador solicitar o desempenho de funções funcionalmente afins ou até diversas das do objeto do contrato de trabalho ao abrigo do ius variandi.

Há assim que concluir que a 4 de abril de 2019 o Recorrido foi objeto de um despedimento ilícito por total ausência de procedimento disciplinar (artigo 381.º, alínea c) do Código do Trabalho.

Decisão: Negada a revista, confirmando-se o Acórdão recorrido.

Custas pelos Recorrentes.

Lisboa, 29 de janeiro de 2025

Júlio Gomes (Relator)

José Eduardo Sapateiro

Domingos José de Morais

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1. Relativos ao ponto 13 dos factos não provados e ao ponto 22 dos factos provados.↩︎

2. Apesar de não constar do dispositivo, o acórdão apreciou e julgou improcedente a nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão e a impugnação da matéria de facto quanto aos pontos n.ºs 1 a 3 e 17 a 35 dos factos não provados.↩︎