Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018296 | ||
| Relator: | SA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | EMIGRAÇÃO CLANDESTINA PERDA DE VEÍCULO PERDA A FAVOR DO ESTADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199310280453913 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 29509/92 | ||
| Data: | 03/24/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A conduta de emigração clandestina não se esgota com o simples passar uma fronteira, mas pode continuar a verificar-se durante um período de tempo mais ou menos perlongado, sobretudo quando os esquemas de fiscalização se encontram instalados ou a funcionar em diversos e sucessivos locais e não unicamente junto da linha de fornteira. II - Provado que os recorrentes transportavam imigrantes no carro da Polícia de Macau com o objectivo de iludir a fiscalização normal existente à saída da ponte Nobre de de Carvalho e que tem como finalidade o adequado controlo de fronteiras sobre quem tenha entrado no território por via marítima, os recorrentes cometeram o crime previsto e punido no n. 1 do artigo 7 da Lei n. 2/90-M. III - Para efeitos de declaração de perda do veículo a favor do Estado, por aplicação analógica do Assento de 31 de Maio de 1966, basta que o arguido se comporte como proprietário de facto e com o conhecimento e consentimento do proprietário inscrito no registo. | ||