Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045391
Nº Convencional: JSTJ00018296
Relator: SA NOGUEIRA
Descritores: EMIGRAÇÃO CLANDESTINA
PERDA DE VEÍCULO
PERDA A FAVOR DO ESTADO
Nº do Documento: SJ199310280453913
Data do Acordão: 10/28/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 29509/92
Data: 03/24/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A conduta de emigração clandestina não se esgota com o simples passar uma fronteira, mas pode continuar a verificar-se durante um período de tempo mais ou menos perlongado, sobretudo quando os esquemas de fiscalização se encontram instalados ou a funcionar em diversos e sucessivos locais e não unicamente junto da linha de fornteira.
II - Provado que os recorrentes transportavam imigrantes no carro da Polícia de Macau com o objectivo de iludir a fiscalização normal existente à saída da ponte Nobre de de Carvalho e que tem como finalidade o adequado controlo de fronteiras sobre quem tenha entrado no território por via marítima, os recorrentes cometeram o crime previsto e punido no n. 1 do artigo 7 da Lei n. 2/90-M.
III - Para efeitos de declaração de perda do veículo a favor do Estado, por aplicação analógica do Assento de 31 de Maio de 1966, basta que o arguido se comporte como proprietário de facto e com o conhecimento e consentimento do proprietário inscrito no registo.