Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026240 | ||
| Relator: | VASCONCELOS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA JOVEM DELINQUENTE MENORIDADE SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO POR MULTA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198512180381133 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Comete o crime de ofensas corporais com dolo de perigo quem cometa uma ofensa contra o corpo ou a saúde de outrem, utilizando meios particularmente perigosos ou insidiosos, juntamente com 3 ou mais pessoas, ou quando o meio empregado se traduzir na prática de um crime de perigo comum. II - A atenuação especial da pena contida no artigo 4 do Decreto-Lei 401/82, não é de aplicação imediata; só será decretada quando o tribunal se convencer que é a melhor solução para a ressocialização do jovem delinquente. III - Só poderá ser decretada a condenação em pena suspensa se se verificarem os requisitos enunciados no artigo 48 do Código Penal tendo-se em conta, nomeadamente, a personalidade do agente. IV - Sempre que a pena de prisão for superior a 6 meses, não haverá possibilidade de substituição da prisão por multa. | ||