Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038113
Nº Convencional: JSTJ00026240
Relator: VASCONCELOS DE CARVALHO
Descritores: OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
JOVEM DELINQUENTE
MENORIDADE
SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO POR MULTA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
REQUISITOS
Nº do Documento: SJ198512180381133
Data do Acordão: 12/18/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Comete o crime de ofensas corporais com dolo de perigo quem cometa uma ofensa contra o corpo ou a saúde de outrem, utilizando meios particularmente perigosos ou insidiosos, juntamente com 3 ou mais pessoas, ou quando o meio empregado se traduzir na prática de um crime de perigo comum.
II - A atenuação especial da pena contida no artigo 4 do Decreto-Lei 401/82, não é de aplicação imediata; só será decretada quando o tribunal se convencer que é a melhor solução para a ressocialização do jovem delinquente.
III - Só poderá ser decretada a condenação em pena suspensa se se verificarem os requisitos enunciados no artigo 48 do Código Penal tendo-se em conta, nomeadamente, a personalidade do agente.
IV - Sempre que a pena de prisão for superior a 6 meses, não haverá possibilidade de substituição da prisão por multa.