Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081218
Nº Convencional: JSTJ00015734
Relator: BALTAZAR COELHO
Descritores: USUCAPIÃO
CONHECIMENTO OFICIOSO
DECLARAÇÃO TÁCITA
CASO JULGADO
POSSE TITULADA
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
Nº do Documento: SJ199205140812182
Data do Acordão: 05/14/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1164
Data: 03/12/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O tribunal não pode conhecer oficiosamente da usucapião, pelo que esta forma aquisitiva originária de direitos reais, para ser operante, tem de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita e dela pretende prevalecer-se.
II - Porém, a invocação da usucapião tanto pode ser expressa como tácita, devendo, neste último caso, o que a invocou alegar factos que, clara e inequivocamente, integrem os respectivos elementos ou requisitos e revelem inequivocamente a sua intenção de fundamentar na usucapião o seu direito.
III - Tendo um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça mandado ampliar a matéria de facto nos pontos controvertidos que forem levados aos novos quesitos introduzidos pela Relação, o decidido naquele acórdão, por falta de impugnação, transitou em julgado, com todas as implicações e, segundo disposto no artigo 672 do Código de Processo Civil, passou a ter força obrigatória no processo.
IV - Aquela força obrigatória obriga a que se considere indiscutível a operosidade das respostas que o Tribunal Colectivo deve àqueles quesitos, mesmo face ao que consta da escritura de venda e a descrição registral deste.
V - Para considerar a posse titulada basta que o contrato de compra e venda seja abstractamente idóneo para transferir o direito de propriedade e a posse em causa, sendo irrelevante discutir se é substancialmente válido ou nulo.