Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00025168 | ||
| Relator: | ABRANCHES MARTINS | ||
| Descritores: | APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO CASO JULGADO REVISÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199403030463243 | ||
| Data do Acordão: | 03/03/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N435 ANO1994 PAG515 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISÃO. | ||
| Decisão: | NÃO AUTORIZADA A REVISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ARTIGO 2 N4. DL 15/93 DE 1993/01/22. CPP87 ARTIGO 449. | ||
| Sumário : | I - O n. 4 do artigo 2 do Código Penal exclui da sua previsão as condenações já transitadas em julgado. II - Daí ser impensável usar, para o efeito, o processo extraordinário da revisão de sentença. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam do Supremo Tribunal de Justiça. A, divorciado, comerciante e com os demais sinais dos autos, requereu a revisão da sentença do Tribunal Colectivo do Círculo Judicial de Paredes que o condenou na pena de nove anos de prisão e 1000000 escudos de multa pela autoria de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 23, n. 1, do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro, logo declarando perdoado um ano e seis meses de prisão, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e c) do n. 1 do artigo 14 da Lei n. 23/91, de 4 de Julho, invocando o preceituado nos artigos 451, números 1, 2, e 3, 450 n. 1, alínea c) e 449 n. 1, alínea c), todos do Código do Processo Penal. Como fundamento do requerido alega, em suma: a) A medida da pena aplicada deveria "ser inferior a três quartos do máximo da moldura penal do artigo 23, n. 1 do referido Decreto-Lei", pois que a seu favor militam as circunstâncias atenuantes da sua responsabilidade criminal do seu bom comportamento anterior, do seu arrependimento, da sua confissão sincera e da sua modesta condição sócio-económica. b) Face à publicação do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, impõe-se a revisão da medida concreta da pena, ao abrigo do artigo 29, n. 4 da Constituição da República e do artigo 2, n. 4 do Código Penal, por ser o regime em concreto mais favorável ao arguido. c) Deve ser revogado o decretado perdimento a favor do Estado dos veículos automóveis e dos montantes monetários, devendo ser restituídos ao requerente os objectos apreendidos nos autos, com o mesmo fundamento do descrito na alínea anterior. Não juntou qualquer documento nem ofereceu qualquer prova. O Digno Magistrado do Ministério Público respondeu doutamente, defendendo a integral improcedência da revisão por não ser enquadrável em qualquer dos números do artigo 449 do Código do Processo Penal. O Senhor Juiz prestou a informação a que se refere o artigo 454 do Código de Processo Penal, na qual se pronuncia no sentido da improcedência do requerimento. Neste Supremo Tribunal de justiça, o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto entendeu que "Não se vislumbra fundamento para conceder a revisão". Decidindo: Do exame do acórdão do Tribunal do Círculo logo se vê que as circunstâncias atenuativas foram tomadas em conta naquele aresto, sendo que as restantes, alegadas pelo arguido, se não provaram e que, como já ficou referido, o requerente não ofereceu qualquer prova nem indicou qualquer facto novo que suscite dúvida sobre a justiça da condenação ou que leve a atenuar a pena aplicada, não cabendo a pretensão da revisão em qualquer dos números e alíneas do artigo 449 do Código de Processo Penal, sendo certo que o número três deste artigo expressamente a exclui do âmbito da revisão da sentença. Pelo que procede se conclui, sem qualquer dúvida, que improcede esta pretensão do requerente. Pretende mais aquele que, face à entrada em vigor do Decreto-Lei 16/93, de 22 de Janeiro, a moldura penal correspondente ao crime pelo qual o requerente foi condenado baixou substancialmente, devendo rever-se a medida concreta da pena aplicada, pelo que, face à sucessão de leis no tempo, se deverá aplicar pena mais baixa, tudo ao abrigo do artigo 2, n. 4 do Código Penal. Improcede também esta pretensão do requerente. Na verdade, o citado número 4 do artigo 2 exclui da sua previsão as condenações já transitadas em julgado, como sucede no presente caso. E pelo mesmo motivo improcede a pretensão do requerente quanto à decretada perdição a favor do Estado dos veículos automóveis e quantias monetárias que refere na sua motivação de recurso. Quanto aos restantes objectos reclamados pelo requerente, esta matéria está fora do âmbito da previsão do recurso de revisão, como se vê do artigo 449 do Código de Processo Penal, acrescendo que o arguido nunca os reclamou. De tudo o que fica referido se tem de concluir com segurança vão existir fundamento legal da requerida revisão de sentença, nos termos do artigo 449 e seguintes do mesmo código. Pelo exposto, decidem negar a revisão da decisão em causa. O requerente pagará a taxa de justiça de 5 uca e de procuradoria um terço da mesma taxa. Lisboa, 3 de Março de 1994. José Abranches Martins. Lopes de Melo. Teixeira do Carmo. Sá Nogueira. Cardoso Bastos. Sá Ferreira. Amado Gomes. Sousa Guedes. Costa Pereira. Coelho Ventura. José Sarmento da Silva Reis. |