Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041104
Nº Convencional: JSTJ00004481
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: ESTUPEFACIENTE
QUANTIDADE DIMINUTA
CONCEITO
Nº do Documento: SJ199010250411043
Data do Acordão: 10/25/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 754/89
Data: 03/12/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : A quantidade diminuta de que se fala no artigo 24 n. 1 do decreto-lei n. 430/83 de 13 de Dezembro, como circunstancia redutora da pena, não e a correspondente a cada dose individual que se detem ou transacciona em dado momento, mas a que na totalidade efectivamente e detida ou transaccionada.