Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2807/21.6T8PTM.E1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: JOÃO CURA MARIANO
Descritores: DIREITO DE TAPAGEM
PRÉDIO CONFINANTE
RELAÇÕES DE VIZINHANÇA
REGULAMENTO
AUTARQUIA
INTERESSE PÚBLICO
DIREITO DE PROPRIEDADE
DEVASSA DA VIDA PRIVADA
CONFLITO DE DIREITOS
TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL
Data do Acordão: 09/19/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I - À liberdade conferida aos proprietários, pelo Código Civil, para taparem os seus prédios correspondem, no campo do direito público, algumas limitações, que respeitam especialmente às caraterísticas das vedações, designadamente à sua altura.

II – Se essas limitações visarem prevenir conflitos privados, elas também valem nas relações de vizinhança, podendo qualquer um dos proprietários confinantes invocar essas regras para pedir a remoção de vedações que as violem.

Decisão Texto Integral:

Autores: AA

BB

Réus: CC

DD


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I - Relatório

Os Autores vieram intentar contra os Réus a presente ação, com processo comum, pretendendo que estes sejam condenados:

a) na demolição o muro, construído em toda a extensão nascente do seu prédio, que confronta com os AA.

b) abstendo-se de, por qualquer modo, impedir o direito de servidão de vistas e de maior insolação e luminosidade do prédio dos AA., obstruindo a função das janelas e do terraço destes.

c) A pagar à A mulher a quantia indemnizatória a título de danos patrimoniais de €80 (oitenta euros).

d) A pagar a quantia indemnizatória a título de danos morais de €8 000 (oito mil euros) à A. mulher e ao A. marido a quantia de €5 000 (cinco mil euros).

Para tanto, invocam que a implantação pelos Réus de uma vedação no limite da propriedade destes, em chapa metálica, retira a luz do sol à sua residência e causa-lhes sentimento de clausura, não só pela visão da chapa, mas também por a sua casa se tornar mais sombria, o que lhes causa danos.

Os Réus contestaram, alegando que a implantação da vedação se tornou necessária devido à conduta dos demandantes, os quais, por diversas vezes, persistiram em praticar atos invasores da sua privacidade, espreitando para a sua propriedade, bem como seguindo os Autores e, especialmente, o filho destes, criando um clima de perseguição que fez com que o menor tivesse inclusivamente de ser sujeito a acompanhamento médico.

Invocando que a construção da vedação não viola o disposto no Código Civil e é motivada pelo desejo de proteger a sua privacidade face à devassa da mesma pelos demandantes, concluíram pela improcedência da ação.

Foi proferida sentença nos seguintes termos:

(…) o tribunal julga a presente ação parcialmente procedente e condena os réus a alterar a sua vedação nos seguintes termos:

- Até 1,80m contados do chão, a vedação pode manter-se como está;

- Acima de 1,80m contados do chão, a vedação tem de ser substituída por outra, de material translúcido, que permita a passagem de luz, mas não deixe que se veja para o interior da sua propriedade.

Absolve-se os RR. do demais peticionado contra os mesmos.

Interposto recurso de apelação pelos Autores, o Tribunal da Relação proferiu acórdão que julgou parcialmente procedente o recurso, tendo revogado a decisão recorrida no segmento em que estipula a contagem de 1,80 da vedação a partir do chão e naquele que determina a substituição da vedação acima de 1,80m por outra de material translúcido, condenando os RR a conformar a vedação existente até 1,80m contados da cota do passeio e a retirar a vedação que excede 1,80m que não seja sebe viva, grade ou arame até 2,5m. Mantendo-se, no mais, o decidido em 1.ª Instância.

Desta decisão interpuseram os Réus recurso de revista, tendo concluído as suas alegações do seguinte modo:

1. O regulamento municipal de urbanização, edificação, taxas e compensações urbanísticas do município de lagos, é NULO, por via do decreto-lei n.º 10/2024 de 8 de Janeiro, conhecido por Simplex do urbanismo, que estabelece no seu artigo 20º “SÃO NULOS os regulamentos administrativos vigentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei que contrariem o disposto no n.º 10 do artigo 20.º do RJUE, na redação dada pelo presente decreto-lei”; e em especial a decorrente da nova alteração ao artigo 3 do regime jurídico da urbanização e da edificação, que no seu numero 6 determina, introduzido pelo artigo 3 do referido Simplex urbanístico que “OS REGULAMENTOS referidos no n.º 2, na parte em que disponham sobre outras matérias não identificadas naquele número, SÃO NULOS, nulidade de aplicação imediata aos processo pendentes.

2. Assim, não será de aplicar o estabelecido no referido regulamento municipal.

3. Mesmo que assim não se entendesse, não existe no caso em concreto decisão administrativa que ordene os recorrentes a cumprir o regulamento municipal, estando o processo suspenso até decisão final que compete à Câmara Municipal.

4. Encontra-se pendente processo administrativo relativo ao muro de separação e colocação de chapas no mesmo, que corre termos sob o numero 127/2020, a correr na Unidade Técnica de Obras Particulares, concedendo a lei administrativa aos AA, como reclamantes, os mecanismos administrativos próprios para reagir, designadamente através da ação administrativa para obter a condenação à prática de ato devido, regulada nos artigos 66.º a 71.º do CPTA, ou caso o entenda, intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias.

5. Não podem é obter pela via cível o que não obtém pela via administrativa, competente para tal, pois a Câmara Municipal é a entidade legalmente competente para o fazer dada a autonomia dos municípios, estabelecida na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente nos artigos 238.°, 241.° e 242.°, referindo-se ao facto de os municípios terem poderes regulamentares próprios, estando apenas sob uma tutela administrativa, exercida nos casos e segundo as formas previstas na lei, que os sujeita à verificação do cumprimento da lei.

6. O regulamento administrativo é uma norma jurídica, de natureza secundária, de carácter geral e de execução permanente dimanada de uma autoridade administrativa sobre matéria própria da sua competência, nos termos da lei. Os tribunais cíveis são incompetentes para decidir de decisões da Câmara Municipal ou sobre a ausência dela, até porque poderá ocorrer que haja decisões contraditórias sobre o mesmo assunto. Uma administrativa e outra cível. A matéria relativa ao regulamento municipal é matéria administrativa, da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais, por estar em causa matéria exclusivamente urbanística previstas em leis administrativas ou regulamentos de matéria urbanística.

7. Não cabe aos tribunais civis substituírem-se à administração pública local, nas suas competências e aos tribunais administrativos e fiscais na sua aplicação, em especial no que diz respeito a regulamentos municipais.

Uma decisão, nos termos em que foi feita, poderá colidir futuramente com uma decisão da Câmara Municipal de ..., ou do tribunal administrativo e fiscal implicando uma situação ou efeito contraditório ou incompatível com aquele que ficou definido na decisão transitada. Dai a competência dos tribunais estar perfeitamente delimitada de modo a evitar decisões concretamente incompatíveis, isto é, que não possam executar-se ambas sem detrimento de alguma delas.

8. Os tribunais cíveis não devem decidir de questões administrativas, a fim de obstar que haja decisões contraditórias (condenação e absolvição), mas também nos próprios termos das condenações, entre tribunais cíveis e administrativos.

9. Quanto ao muro e colocação das chapas, foram estas executadas no exercício de um direito (artigos 1344.º e 1356.º do Código Civil) e dentro dos limites que a lei civil determina (1360º Código Civil) e de modo a proteger os direitos fundamentais de personalidade dos réus – direito à reserva da vida privada e familiar, direito à integridade física e moral, direito à saúde e a um ambiente de vida sadio e equilibrado, consagrados nos artigos 25.º, 64.º, n.º 1 e 66.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa, que prevalecem sobre direitos urbanísticos contidos em regulamentos municipais, que agora se consideram nulos.

10. Deverão sempre prevalecer as normas de regulam os direitos liberdades e garantias, sobre normas urbanísticas contidas em regulamentos municipais.

11. Dando prevalência ao direito dos réus e do filho destes à saúde, e reserva da intimidade da vida privada, enquanto emanação dos direitos fundamentais de personalidade, sobre os interesses meramente urbanísticos, ou de alegados direitos a “vistas “ou Insolação dos AA, estes últimos legalmente inexistentes.

12. Foi a violação por parte dos AA dos direitos fundamentais de personalidade dos RR - direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar, direito à integridade física e moral, à proteção à saúde e a um ambiente de vida humana sadio e equilibrado, (ver matéria dada por provada em 9, 29 30, 35 a 47, 50 e 52), que os levou a levantar as chapas brancas no seu muro (resposta à matéria provada sob o nº 50) única forma de parar com a devassa.

13. Pelo que, havendo colisão de direitos, prevaleceriam sempre os direitos da personalidade dos RR. Neste contexto e sob pena de preclusão da efetividade da tutela dos direitos de personalidade dos réus, impõe-se, afirmar a essencialidade de permitir a colocação das chapas no muro dos RR, como forma adequada e proporcional de assegurar aos RR o direito ao descanso, à reserva da vida privada, de tranquilidade no interior do seu domicílio e saúde dos RR e do seu filho e desse modo, minimizar a afetação da saúde e integridade física e psicológica dos RR e do filho destes.

14. Por esta razão, bem foi a decisão do Mtº Juiz de primeira instância, com a qual se concorda.

15. Foram violados os artigos Artigos 1344º, 1356º e 1360º Código Civil; artigos 3º, nº 6 do regime jurídico da urbanização e da edificação, com a redação introduzida pelo nº 3 do Decreto-Lei n.º 10/2024 de 8 de janeiro, e artigo 20 do mesmo diploma legal; arts. 25º, 64º, nº 1 e 66º, nº 1, todos da Constituição da República Portuguesa, artº. 615, nº.1, al.d), do C.P.Civil, artigos 66.º a 71.º do CPTA, e artigo 4º do ETAF.

Os Autores responderam, defendendo a manutenção do acórdão recorrido com fixação de uma indemnização a seu favor.


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II - Objeto do recurso

Tendo em atenção as conclusões das alegações de recurso e o conteúdo do acórdão recorrido, são as seguintes as questões que integram o objeto do presente recurso

- o artigo 6.º do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação, Taxas e Compensações Urbanísticas do Município de ... é nulo;

- os Autores não têm o direito de reagirem contra a violação do disposto naquele artigo nos tribunais judiciais cíveis.

- existindo uma situação de colisão de direitos, devem prevalecer os direitos de personalidade dos Réus sobre regras urbanísticas.


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III – Os factos

Neste processo encontram-se provados os seguintes factos:

1- Os Autores são donos do prédio urbano situado em ..., ..., ..., constituído por 2 pisos composto no rés-do-chão, por 2 compartimentos, cozinha, casa, terraço, garagem e logradouro e no primeiro andar, composto por 3 compartimentos, 2 casas de banho e 2 varandas, com a área total de 360 m2, que se encontra inscrito na matriz predial urbana sob o art.º 5615, e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 1049/19880928.

2- Tal prédio encontra-se registado definitivamente a seu favor pela inscrição AP. ..47 de 2019/02/2019, na Conservatória do Registo Predial de ....

3- O prédio dos Autores está descrito como confrontando do Norte com arruamento, do Nascente com arruamento, do Sul com Câmara Municipal de ... e do Poente com o Lote 52.

4- Os Réus são donos do prédio urbano situado em ..., ..., ....

5- O prédio dos Réus está registado como confrontando do Norte com arruamento, do Nascente com o Lote 53, do Sul com Câmara Municipal de ... e do Poente com o Lote 51.

6- Os Autores vieram viver para Portugal em maio de 2018 e estiveram a viver em ... até encontrarem esta casa, em fevereiro de 2019 (resposta aos artºs 6º e 6º da p.i.).

7- Após adquirirem o prédio identificado em 1 destes factos provados, os Autores mudaram-se para o mesmo, onde passaram a residir.

8- Inicialmente a sua relação com os Réus era uma relação de vizinhança sem problemas.

9- No dia 18 de outubro de 2020, os Réus, para impedir a devassa da sua propriedade pelos Autores, aplicaram na rede de arame verde de malha larga já existente, com a altura de 2 metros (assente num murete com 1,18 m, medidos a partir da cota do passeio, num total de 3,18m), uma rede de sombra, espessa, cuja altura se situou a meio da rede existente, sendo que, perante as queixas da Ré mulher de que queria ter privacidade, e após os Réus aplicarem essa rede de sombra, a Autora colocou uma vedação em bambu do seu lado.

10- Com a pandemia, os Autores tiveram a família em confinamento na sua casa, passando a residir na casa cinco pessoas, em vez de apenas o casal, o que sucedeu entre 17 de março e junho de 2020.

11- A Autora continuou a abrir as suas persianas e a utilizar a zona exterior da sua casa.

12- Passou a haver um conflito entre os Réus e os Autores e familiares destes.

13- Os Autores, descontentes com esta situação, pois deixaram de ter tanta luz na sua casa como antes, apresentaram reclamação, no dia 05 de novembro de 2020, na Câmara Municipal de ..., por acharem que a vedação violava a lei.

14- Tendo recebido da Câmara Municipal, no dia 04 de abril de 2021, uma informação que refere, nomeadamente:

De acordo com o disposto no artº. 6º. do RMUE de ... “os muros e vedações entre particulares no interior dos terrenos não podem exceder 1,80m de altura a contar da cota natural dos terrenos que vedam, não se considerando os aterros que eventualmente venham a ser feitos e alterem as cotas naturais”, contudo”(...) podem ser permitidas vedações com a altura máxima de 2,5m, em sebes vivas, arades ou arame.

15- Constando na informação do técnico superior da Câmara Municipal de ...:

Face ao exposto sugere-se que o proprietário do lote 52, seja notificado para que proceda à redução da altura da vedação em rede até 2,5 m de altura (medidos a partir da cota do passeio), e da área com rede revestida a “rede de sombra” verde até à altura máxima de 1,20m medido no interior do lote (semelhante à altura do muro que consta no processo inicial, descrito no ponto 7).

16- Os Réus foram notificados do expediente emanado da Câmara Municipal, a que responderam, mas nada fizeram então em relação à sua vedação.

17- Foi apresentada queixa pelos Autores, contra os Réus, dando origem ao NUIPC 246/21.8..., que veio a ser arquivado.

18- Como os Réus nada fizeram quanto à vedação após a notificação recebida da Câmara Municipal, e apesar dos Autores continuarem a apresentar reclamações à Câmara, sendo que a situação se mantinha, os Autores decidiram procurar uma Advogada que dirigiu aos Réus a carta que se encontra junta com a p.i. como documento nº 10, mas os RR. nada fizeram e não deram qualquer resposta.

19- Os Réus, no dia 13 de agosto de 2021 decidiram substituir a vedação, colocando uma outra, em chapa de metal, na parte em que o seu prédio confina com o dos Autores, a qual, segundo atestaram os técnicos da Câmara Municipal, teria uma altura aproximada “equivalente a dois pisos”.

20- Quando os Autores chamaram a atenção aos Réus de que consideravam que o que estes estavam a fazer era ilegal, os Réus reagiram com contrariedade, instando os Autores a não tocar na vedação.

21- Desde a implantação desta vedação em metal, os Autores sentem-se emparedados dentro da sua própria casa, o que lhes tem causado perturbação, pois ao olharem pela janela dos seus quartos, do escritório e do terraço da sua casa do lado que com confronta com a casa dos Réus, o que veem é a vedação colocada pelos Réus, em toda a extensão dessa confrontação.

22- Pedindo a intervenção da Câmara Municipal para esclarecer a ilegalidade da vedação, os Autores apresentaram junto da Câmara Municipal sete reclamações.

23- Os Autores receberam no dia 18 de novembro de 2021 nova resposta da Câmara Municipal, datada de 12 de novembro de 2021, que refere o seguinte:

1) Apresentou o Sr. AA em 5/11/2020 (reg....99), na qualidade de proprietário da moradia existente no lote 53, da urbanização identificada em epigrafe, uma reclamação relativamente à vedação existente no lote 52, a norte da sua propriedade.

2) No seguimento, a fiscalização deslocou-se ao local e verificou a existência de uma vedação em rede (com aprox. 2m de altura), assente num murete, com aprox. 1,18m (medidos a partir da cota do passeio), totalizando uma altura de aprox. 3,18m (medido a partir da cota do passeio).

3) A rede referida no ponto 2, encontrava-se revestida a "rede de sombra" verde, ate meia altura.

4) Foram notificados os proprietários do Lote 52 (através do oficio n°..33 de 26/03/ 2021), para que procedessem a correção da altura da vedação, de acordo com descrito no art.6° do RMUE de ... e de acordo com a informação presente no projeto licenciado (com as dimensões descritas na informação nº...46 de 17/12/2020).

5) No seguimento da notificação descrita no ponto 4, os proprietários do lote 52, alegaram que a vedação por eles instalada visava garantir a privacidade da sua propriedade, uma vez que a moradia sita no lote 53, não respeita os afastamentos legais aos limites do lote (segundo informaram os exponentes).

6) Face ao exposto no ponto 5, o fiscal deslocou-se ao local e verificou que nem a moradia do lote 52, nem a moradia do lote 53 cumpriam com os afastamentos que constavam no projeto licenciado. Após a análise da informação recolhida, subsequente das várias queixas apresentadas, verificou-se que:

a) O afastamento ao limite do lote, entre as duas edificações, é menor do que o previsto na planta de implantação;

b) A edificação sita no lote 52, foi ampliada ao nível do piso térreo, para norte, com a construção de um compartimento, aparentemente destinado a arrumes, com aprox. 22m2, e cobertura em chapa metálica;

c) Foi construído um telheiro no lote 53, com a área de 4,06m 2, obra essa que corresponde a uma obra de escassa relevância conforme previsto na alínea a) do n°1 do art.6°A do RJUE, na redação em vigor.

7) Na presente data verificou-se que o proprietário do lote 52 havia instalado uma chapa metálica, no local onde em tempos existia a vedação descrita no ponto 2, com uma altura equivalente a 2 pisos (aprox.).

8) Atendendo que o alvará de loteamento n°16/88, não apresenta polígono de implantação, área de construção e área de implantação, sugere-se que os requentes e os exponentes sejam notificados, para no prazo de 30 dias:

a) Lote 52:

- Remover a chapa metálica instalada entre ambos os lotes (descrita no ponto 7), por apresentar uma altura, entre vizinhos, superior ao previsto no art.6º do RMUE de ...;

- Dar cumprimento ao despacho proferido pelo Sr. Presidente em 22/03/2021, à inf. n°...46, da D........ (Fiscalização), transmita através do oficio nº ..33, de 26/03/2021, designadamente:"(...) proceder à redução da altura em rede até 2,Sm de altura (medidos a partir da cota do passeio), e da área com rede revestida a "rede sombra" verde até altura máxima de 1,2m medido no interior do lote(...)";

- Apresentar projeto de legalização das alterações detetadas e indicadas nas alíneas a) e b) do ponto 6, ao abrigo do art. 102°A do RJUE, na redação em vigor. Alerta-se desde já que, não são admitidas construções precárias e coberturas em chapa metálica, por não dignificarem, nem valorizarem esteticamente a urbanização onde se inserem, nos termos dos art.121º. e 122º. do RGEU;

- Deverão os proprietários encontrar uma solução "não construída", que garanta a sua privacidade, como por exemplo velas de sombreamento, sebe viva, trepadeiras, vegetação alta, entre outros.

b) Lote 53:

- Deverá apresentar o projeto de legalização das alterações detetadas e indicadas na alínea a) do ponto 6 ao abrigo do art.102°A do RJUE, na redação em vigor.” (resposta ao artº 42º da p.i.).

24- Toda esta situação tem causado desgosto e angústia e uma sensação de clausura aos Autores, que se sentem privados de disfrutar plenamente do seu prédio, incluindo da luz, do sol e das vistas das suas janelas e do seu jardim.

25- A Autora deixou de usar o seu escritório e desgosta-a olhar pelas janelas e ver a vedação em chapa, tendo chegado a procurar ajuda médica e a tomar medicação, despendendo com isso € 80.

26- Na parte do prédio dos Réus, que confronta com o lote 51, os Réus não construíram vedação como a construída na confrontação com os Autores.

27- A propriedade dos Réus não tem portão para a rua, estando o acesso ao seu lote completamente aberto.

28- Os Réus não são casados, vivendo em união de facto e sendo comproprietários do Lote 52.

29- Os Réus nunca tiveram problemas com os anteriores proprietários do prédio agora propriedade dos Autores, nem com os restantes vizinhos.

30- Os Autores, para alem dos Réus, já entraram em conflito com outros vizinhos.

31- A fachada do prédio dos Autores virada para a propriedade dos Réus, apresenta a configuração exibida na figura inserida no artº 11º da contestação, com:

-no rés-do- chão: 2 conjuntos de portas envidraçadas, uma vale a e uma porta à esquerda, e uma janela nova à direita, que não consta do projeto aprovado pela Câmara Municipal de ..., mas que foi posteriormente aprovada.

-1º andar; uma varanda com duas portas grandes envidraçadas, varanda que dista a cerca de dois metros da linha divisória dos prédios, e duas janelas que se abrem totalmente permitindo que os Autores se assomem e nelas introduzam cabeça e espreitem para o prédio dos Réus.

32- As janelas encontram-se a cerca de 4 metros de distância da linha divisória dos prédios e a varanda a cerca de dois metros, e todas deitam diretamente para o prédio dos Réus.

33- A fachada da casa dos Réus apresenta a configuração constante do desenho inserido no artigo 13º da contestação, tendo apenas duas janelas basculantes que não permitem assomar a cabeça e distam entre 3 e 4 metros de distância da linha divisória entre ambos os prédios.

34- O prédio dos Autores está a uma cota do terreno mais baixa que o prédio dos Réus.

35- Quem sentiu necessidade de criar barreiras que não permitem a devassa de objetos e de vistas, foram os Réus, não os Autores.

36- Os prédios, antes da colocação da rede de sombra e das chapas para vedação de muros, apresentavam-se como ilustram as fotos juntas como documentos nºs 1A e 1B da contestação, separados por muros e uma rede de arame verde de malha larga instalada em suportes metálicos.

37- Essa rede de arame verde de malha larga, fora colocada anos antes e quando os Autores compraram a moradia, já existia.

38- Os Autores a determinada altura, começaram a meter-se na vida dos Réus, estando sempre a espreitar para a casa e quintais dos Réus e filmando-os.

39- Para alem dos Réus, filmavam o filho dos Réus, e os amigos deste, sendo que se trata de um jovem que tinha 13 anos quando começou a ser espiado e filmado.

40- O filho dos Réus, pressionado pelos Autores por se sentir vigiado e filmado, teve de socorrer-se de apoio psicológico, apresentando um quadro de ansiedade e depressão.

41- Devido à pandemia, o filho dos Réus foi obrigado a permanecer na sua casa, tendo de assistir às aulas por teleconferência, pelo que se sentia ansioso e deprimido por não poder gozar o seu jardim em paz, o que aumentou a pressão do menor, que estando sempre em casa, era constantemente vigiado pelos Autores.

42- Também outros vizinhos, designadamente EE e sua mulher FF, se desentenderam com os Autores, o que ocorreu por se terem apercebido de que o Autor estava a filmar a vizinha FF, tendo esta chamado a GNR que esteve no local e verificou as gravações.

43- Nos últimos tempos, a Autora mulher, segue a Ré, mesmo fora da sua casa, até ao ecoponto ou aos contentores do lixo colocados fora da moradia.

44- A filha dos Autores chegou, em março de 2020, a pedir ajuda a uma vizinha para encontrar alojamento uma vez que não aguentava permanecer na companhia dos Autores.

45- A rede de sombra que havia sido colocada na rede metálica verde que já existia apareceu toda cortada e furada do lado dos Autores para o lado dos Réus.

46- Assim, os Réus entenderam que, não bastaria uma simples rede de sombra e decidiram substituir esta por uma vedação com chapas próprias para vedação de muros, de cor branca.

47- Tal como a rede de arame e a rede de sombra, a vedação em chapa, foi colocada no muro da propriedade dos Réus e não tem janela, varanda, ou aberturas de qualquer natureza, tratando-se de uma solução de construção sem aberturas para o prédio dos Autores e distando a cerca de 2 metros da varanda dos Autores e a 4 metros das janelas.

48 - Estando as chapas colocadas a mais de metro e meio das varandas e janelas dos Autores.

49 - A moradia dos Autores está, ainda, virada para duas ruas e ainda para um lote vazio, pelo que tem vistas para três lados e recebe ar e luz de três lados.

50 - Só a colocação da vedação em chapa branca, parou a constante devassa do prédio dos Réus pelos Autores.

51 - Os Réus foram notificados pela Câmara Municipal de ... no dia 18.11.2021, de uma informação, sendo-lhe dado prazo para se pronunciarem, o que fizeram.

52- Os restantes vizinhos não se comportam como os Autores, não tendo os Réus sentido necessidade de levantar qualquer tipo de construção que não permita a devassa da sua propriedade.


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IV – O direito aplicável

Neste recurso está em causa o exercício pelos Réus do direito de tapagem de um prédio urbano do qual são proprietários na extrema em que confronta com um prédio urbano dos Autores.

O direito de tapagem está previsto no artigo 1356.º do Código Civil que permite que a todo o tempo o proprietário possa murar, valar, rodear de sebes o seu prédio ou tapá-lo de qualquer modo.

Impostas pelas relações de vizinhança constam da lei civil algumas limitações ao exercício deste direito, como sucede nos artigos 1357.º a 1359.º do Código Civil.

Na presente ação está em causa a colocação pelos Réus de uma vedação na extrema do seu prédio que confronta com o prédio dos Autores que atualmente é em chapa metálica e tem uma altura aproximada de dois andares (facto n.º 19).

A sentença proferida em 1.ª instância, com a qual os Réus concordam, aceitam e pretendem ver reposta, decidiu condená-los a alterar essa vedação nos seguintes termos:

- Até 1,80m contados do chão, a vedação pode manter-se como está;

- Acima de 1,80m contados do chão, a vedação tem de ser substituída por outra, de material translúcido, que permita a passagem de luz, mas não deixe que se veja para o interior da sua propriedade.

Já o acórdão recorrido, com o qual os Autores concordam, revogando parcialmente o decidido pela 1.ª instância, decidiu condenar os Réus a retirar a vedação que excede 1,80m que não seja sebe viva, grade ou arame até 2,5m.

Ambas as decisões se basearam no disposto artigo 6.º do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação, Taxas e Compensações Urbanísticas do Município de ..., que prescreve:

1 - Os muros de vedação entre particulares no interior dos terrenos não podem exceder 1,80m de altura a contar da cota natural dos terrenos que vedam, não se considerando os aterros que eventualmente venham a ser feitos e alterem as cotas naturais.

2 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, podem ser permitidas vedações com altura máxima de 2,5m, em sebes vivas, grades ou arame.

3 - Não é permitido o emprego de arame farpado em vedações nem a colocação de fragmentos de vidro, lanças, picos, etc., no coroamento de muros de vedação confinantes com a via pública.

No entanto, enquanto que para a sentença proferida na 1.ª instância estas normas, em termos civilísticos, funcionam apenas como mero indicador de que, no caso do respetivo desrespeito, podemos estar perante uma situação que demande uma intervenção do tribunal encarregue de vigiar o cumprimento das normas civis, uma vez que a vedação em causa é suscetível de prejudicar a insolação de propriedades vizinhos; para o acórdão recorrido, em face do disposto naquele preceito, o proprietário de prédio urbano sito no município de ... não pode legitimamente ter a expectativa de o prédio confinante não ser, a todo o tempo, murado ou tapado de qualquer modo, desde que não exceda 1,80m de altura a contar da cota natural do terreno que veda e as vedações não ultrapassem 2,5m em sebes vivas, grades ou arame, assim como não lhe assiste o direito a implantar vedação superior a 1,80m, salvo se se tratar de sebes vivas, grades ou arame, até a altura máxima de 2,5m, tendo recorrido à aplicação daquelas normas para solucionar o conflito de vizinhança entre particulares (Autores e Réus).

E foi esta diferente valoração da força normativa no direito privado daquelas normas de direito público que permitiu que as instâncias tivessem adotado soluções distintas no que toca à vedação em causa, na parte em que excede 1,80m (a sentença da 1.ª instância não impôs qualquer limite de altura a uma vedação de material translúcido, enquanto o acórdão recorrido apenas permitiu a edificação de vedação, a partir de 1,80m, com sebes vivas, grades ou arame até à altura máxima de 2,5m).

Conforme já referiam Pires de Lima e Antunes Varela 1, à liberdade conferida aos proprietários, pelo Código Civil, para taparem os seus prédios correspondem, no campo do direito público, algumas limitações, que respeitam especialmente à altura das vedações 2.

É o que sucede com o acima transcrito artigo 6.º do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação, Taxas e Compensações Urbanísticas do Município de ..., onde se situam os prédios em causa.

Contrariamente ao que sustentam os Recorrentes nas suas alegações, não estamos perante normas que tenham sido recentemente declaradas nulas, quer pelo artigo 20.º do Decreto-lei n.º 10/2024, de 8 de Janeiro, quando estabelece que são nulos os regulamentos administrativos vigentes à data da entrada em vigor daquele diploma que contrariem o disposto no n.º 10 do artigo 20.º do RJUE, na redação dada por aquele Decreto-Lei, uma vez que não nos encontramos perante normas que confiram ao Município poderes de apreciação de projetos de obras; quer pelo n.º 6, do artigo 3.º, do mesmo diploma, uma vez que as referidas normas disciplinam aspetos relativos à estética e à harmonia e equilíbrio socio-ambiental urbanístico, o que é admitido na alínea d), do n.º 2, do referido artigo 3.º.

Como é do conhecimento geral, nos termos do artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil, haverá lugar a responsabilidade por factos ilícitos por violação de normas de proteção – também denominada segunda modalidade de ilicitude – quando ocorre a violação de uma norma que se dirija à tutela de interesses particulares e o dano ocorrido se inclua no círculo de interesses tutelados pela norma em causa.

No presente caso, a vedação edificada pelos Réus, pela sua altura, excede os limites impostos pelos dois primeiros números do referido preceito regulamentar, pelo que estamos perante uma construção ilícita.

O facto do artigo 483.º do Código Civil fazer referência a disposições legais, não exclui as normas que integrem simples regulamentos administrativos 3, como sucede com o referido Regulamento Municipal.

Se é certo que o disposto nos dois primeiros números do referido artigo 6.º do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação, Taxas e Compensações Urbanísticas do Município de ..., poderá também visar interesses públicos relacionados com a estética e o ordenamento urbanístico das localidades, tem, sobretudo, como finalidade salvaguardar sãs relações de vizinhança entre proprietários, compatibilizando os interesses conflituantes recíprocos de proprietários de prédios vizinhos, ou seja, proteger interesses privados.

Na verdade, perante a inexistência de limitações em altura às vedações entre prédios vizinhos na legislação civil, a exemplo de múltiplos regulamentos municipais, procurou-se, com o estabelecimento de limites máximos, permitir que os proprietários edifiquem barreiras que impeçam a devassa dos seus prédios, sem que, contudo, essas vedações possam assumir uma configuração que prejudique relevantemente o arejamento, a insolação e o desafogo dos prédios vizinhos.

Estamos perante uma limitação de interesse privado, a qual procura harmonizar o exercício simultâneo de diversos direitos de propriedade.

Provou-se que, além da diminuição da exposição do prédio dos Autores à luz solar, desde a implantação desta vedação em metal, estes se sentem emparedados dentro da sua própria casa, o que lhes tem causado perturbação, pois ao olharem pela janela dos seus quartos, do escritório e do terraço da sua casa do lado que com confronta com a casa dos Réus, o que veem é a vedação colocada pelos Réus, em toda a extensão dessa confrontação (facto n.º 21), pelo que ocorre precisamente um dos prejuízos que se pretendeu evitar com a referida regulamentação.

Estamos, pois, perante uma obra ilícita que, não só pode desencadear sanções e medidas de intervenção pública, mas também reações dos proprietários dos prédios vizinhos lesados, como o recurso ao instituto da responsabilidade civil que, em caso de litígio, deve ser operado nos tribunais cíveis.

Assim, independentemente, das eventuais medidas deduzidas pelas entidades públicas perante uma violação dos referidos limites, nada impede os particulares lesados de, perante os tribunais judiciais cíveis, exigirem o termo dessa violação e a indemnização pelos danos que ela lhes causou.

A circunstância da edificação daquela vedação ter visado impedir os Autores de continuarem a devassar a vida privada dos Réus, como vinham fazendo (factos n.º 38 e seg.), não justifica a realização de uma obra ilícita, não se encontrando reunidos os pressupostos para que se considere estarmos perante qualquer causa de justificação, designadamente uma situação de legítima defesa, uma vez que não estão preenchidos os requisitos exigíveis da atualidade da agressão e da impossibilidade de recurso aos meios normais de reação, como exige o artigo 337.º, n.º 1, do Código Civil.

O eventual conflito de direitos que se poderá verificar na vedação dos imóveis pelos seus proprietários 4, encontra-se neste caso prevenido pela existência de uma norma que, apesar da sua pertença ao direito público, visa regular os interesses privados que se digladiam nesse domínio, pelo que tal conflito já se encontra dirimido por disposição legal.

Assim, sendo ilícita a colocação da vedação em chapa metálica pelos Réus, na parte em que excede 1,80m de altura, por contrariar a norma de proteção constante dos n.º 1 e 2, do artigo 6.º do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação, Taxas e Compensações Urbanísticas do Município de ..., têm os Autores direito a que essa vedação seja reduzida aos limites permitidos por essas disposições.

Mesmo para quem 5 entenda que o direito à eliminação da obra ilícita não corresponde à reconstituição natural, enquanto meio indemnizatório previsto no artigo 562.º do Código Civil, nem sequer tem o seu fundamento no instituto da responsabilidade civil, traduzindo-se antes numa manifestação da proteção devida aos direitos reais, obtida através de uma aplicação analógica dos meios de defesa desses direitos, face à ausência no nosso sistema de uma norma como a do § 1004 (1) do B.G.B., os Autores sempre teriam direito a exigir a eliminação dessa obra, considerada ilícita por infringir as limitações constantes dos n.º 1 e 2 artigo 6.º do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação, Taxas e Compensações Urbanísticas do Município de ..., e ofensiva do direito de propriedade dos Autores, por se traduzir numa perturbação do exercício desse direito.

Por estas razões, deve o recurso interposto pelos Réus improceder, confirmando-se a decisão recorrida.

Já quanto à pretensão formulada pelos Autores na resposta ao recurso de revista, no sentido de os Réus serem condenados a pagarem-lhes uma indemnização pelos danos que sofreram devido à construção da vedação ilícita, a mesma foi formulada na petição inicial por eles apresentada, tendo sido os Réus dela absolvidos pela sentença proferida na 1.ª instância, o que foi confirmado pelo acórdão da Relação, pelo que, para que tal matéria pudesse ser reanalisada pelo Supremo Tribunal de Justiça, teriam os Autores que interpor recurso subordinado do acórdão do Tribunal da Relação, não sendo suficiente, na resposta às alegações do recurso de revista interposto pelos Réus, manifestarem essa vontade.

Não tendo os Autores interposto recurso subordinado, a absolvição dos Réus quanto aos pedidos indemnizatórios transitou em julgado.


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Decisão

Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso interposto pelos Réus, confirmando-se o acórdão recorrido.


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Custas do recurso pelos Réus.

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Notifique.

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Lisboa, 19 de setembro de 2024

João Cura Mariano (relator)

Emídio Santos

Fernando Baptista

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1. Código Civil Anotado, vol. III, 2.ª ed., Coimbra Editora, 1984, p. 205.

2. Dando nota também dessas restrições, SOFIA ALMEIDA CABRITA, no Comentário ao Código Civil. Direito das Coisas, Universidade Católica Editora, 2021, p. 277.

3. Neste sentido, ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 12.ª ed., Almedina, p. 563, SINDE MONTEIRO, Responsabilidade por Conselhos, Recomendações ou Informações, Almedina, 1989, p. 246, MAFALDA MIRANDA BARBOSA, Lições de Responsabilidade Civil, Principia, 2017, p. 166-167, CARNEIRO DA FRADA, Uma “Terceira Via”, no Direito da Responsabilidade Civil ?, Almedina, 1997, p. 41, e ADELAIDE MENEZES LEITÃO, Estudos sobre os Interesses Protegidos e a Legitimidade na Concorrência Desleal, RFDUL, vol. XXXVI, p. 156, pese embora alguma inflexão nessa amplitude, em Normas de Proteção e Danos Puramente Patrimoniais, Almedina, 2007, p. 753 e seg.

4. A jurisprudência tem limitado algumas vezes o direito de tapagem, através da figura do conflito de direitos, harmonizando esse direito, com direitos de personalidade dos proprietários vizinhos (v.g. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 28.10.2008, Proc. 08A3005 (Rel. Sebastião Póvoas), da Relação de Lisboa de 23.11.2023, Proc. 184/22 (Rel. Laurinda Gemas), da Relação do Porto, de 27.10.2011, Proc. 91/05 (Rel. Maria Amália Santos), de 24.01.2012, Proc. 116/09 (Rel. Ondina Alves), de 13.06.2019, Proc. 673/17 (Rel. Filipe Caroço), da Relação de Guimarães de 26.11.2003, Proc. 1894/03 (Rel. António Gonçalves), 03.03.2016, Proc. 593/11 (Rel. Miguel Baldaia), de 26.04.2018, Proc. 144/15 (Rel. Margarida Sousa), de 22.10.2020, Proc. 875/18 (Rel. Heitor Gonçalves). Nestes casos não existia, não foi apurada ou não foi relevada a existência de normas de direito público, estabelecendo regras para as vedações entre prédios.

5. Vide MARIA DE LURDES PEREIRA, Direito da Responsabilidade Civil. A Obrigação de Indemnizar, AAFDL, 2021, p. 442 e seg., NUNO ANDRADE PISSARRA, Das ações reais, vol. II, AAFDL, 2021, p. 2221 e seg., e HENRIQUE SOUSA ANTUNES, Um Ensaio Sobre a Reconstituição Natural, Universidade Católica Editora, 2022, p. 90 e seg.