Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013189 | ||
| Relator: | PINTO BASTOS | ||
| Descritores: | TRAFICO DE ESTUPAFACIENTE CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA CO-AUTORIA CUMPLICIDADE CONCURSO DE INFRACÇÕES ASSISTENCIA JUDICIARIA APOIO JUDICIARIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199112180422153 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N412 ANO1992 PAG214 | ||
| Tribunal Recurso: | T J GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 29/91 | ||
| Data: | 04/09/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR TRIB . ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O que o artigo 23 n. 1 do Decreto-Lei n. 430/83 pune e a quantidade total que o traficante detem para venda e não a materialização desta, por divisões convenientes, em pequenas porções ou doses. II - Tratando-se apenas de um crime, mas detendo e vendendo quantidades diminutas varias vezes por mes e durante varios meses, a quantidade a considerar e a total detida e vendida na pratica desse crime e não as pequenas quantidades que vão sendo vendidas de cada vez. III - Assim, nenhum interesse alternativo tem a venda em pequenas doses, sendo mesmo de realçar que, neste caso, foram grandes os numeros de factos criminosos, duradoura e reiterada a intenção criminosa e sustentação e propagação do vicio a muitas pessoas. IV - Do mesmo modo não constitui factor alternativo o facto de a actividade do arguido traficante que, apesar de a actividade não ter finalidade exclusiva de satisfação do vicio (artigo 25 do Decreto-Lei n. 430/83), agem tambem para conseguir droga para satisfazerem o seu vicio, porque a lei não preve, neste caso, qualquer atenuação. V - O trafico e o consumo de estupefacientes violam bens juridicos diferentes, verificando-se uma acumulação real de infracções. VI - Provando-se que a arguida ajudava o reu marido a preparar a droga, agindo de comum acordo, e beneficiando ambos dos lucros dessa actividade, realizou aquela todos os elementos tipicos do crime, devendo ser punida como co-autora, nos termos do artigo 26 do Codigo Penal e não por cumplicidade. VII - Se a nomeação de defensor e feita nos termos do Codigo do Processo Penal e não foi requerida pelo interessado, como seu apoio judiciario, o pagamento e feito nos termos do artigo 195 n. 1 alinea a) do Codigo das Custas Judiciais, como manda o artigo 524 do Codigo de Processo Penal. | ||