Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO | ||
Relator: | MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES | ||
Descritores: | JUIZ CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA RELATÓRIO DE INSPEÇÃO | ||
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Data do Acordão: | 02/27/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | AÇÃO ADMINISTRATIVA | ||
Decisão: | IMPROCEDÊNCIA | ||
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Sumário : | I - Constitui orientação firme e reiterada da Secção do Contencioso do STJ que estando em causa matéria respeitante à avaliação do desempenho profissional de um magistrado judicial e consequente atribuição classificativa, o CSM atua no exercício da denominada “discricionariedade técnica”. II - Tendo o CSM considerado todas as circunstâncias do desempenho funcional do autor, analisando criticamente os elementos coligidos no relatório inspetivo, quer os positivos, quer os negativos, e efetuado uma ponderação conforme com os princípios e normas aplicáveis, analisando-os de forma contextualizada, objetiva e criteriosa, a deliberação impugnada não enferma de qualquer vício. | ||
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Decisão Texto Integral: |
Ação Administrativa nº. 27/24.7YFLSB Acordam na Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça Relatório O Sr. Juiz de Direito, AA intentou a presente ação administrativa de impugnação contra o Conselho Superior da Magistratura (CSM), peticionando a anulação da deliberação do CSM de .../.../2024 que lhe atribuiu a classificação de “Bom” pelo seu desempenho funcional no período compreendido entre .../.../2018 e .../.../2023 no Tribunal Judicial da Comarca de ... – Juízo de Competência Genérica de ... –...e no Tribunal Judicial da Comarca de ... -Juízo Local Criminal de ... – ... e a sua substituição por outra que lhe conceda a notação de “Bom com Distinção”. O Conselho Superior da Magistratura contestou, pronunciando-se pela improcedência da ação. Tendo presente o disposto nos artigos 87º-B, nº 2, e 88º, nº 1, b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, foi dispensada a realização de audiência prévia. Cumpre apreciar: O tribunal é competente, o processo é próprio e válido, não existem nulidades que invalidem todo o processo, as partes são legítimas, dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e estão devidamente representadas em juízo e não existem exceções ou questões prévias que importe conhecer. Tendo em conta a posição das partes expressas nos seus articulados e o acervo documental junto aos autos, com relevância para a decisão a proferir mostram-se provados os seguintes factos: 1 - Por despacho proferido em .../.../2024 pelo Senhor Inspetor Judicial, no âmbito do Procedimento 2023/IO/..., foi declarado aberto processo inspetivo ordinário relativo ao Senhor Juiz de Direito AA, ora autor, com referência ao serviço prestado entre .../.../2018 e .../.../2023, no Juízo de Competência Genérica de ... ..., do Tribunal Judicial da Comarca de ... (entre ...-...-2018 a ...-...-2018)) e no Juízo Local Criminal de ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de ... – (...-...-2018 a ...-...-2023). 2 - Finda a inspeção, o Senhor Inspetor Judicial elaborou o relatório inspetivo a que se referem os arts. 19.º e 17.º, n.º 10 do Regulamento de Inspeções do Conselho Superior da Magistratura, datado de .../.../2024, propondo a atribuição da classificação de “Bom”. 3 - Notificado daquele relatório, o Exmo. Senhor Juiz de Direito exerceu o seu direito de resposta, pugnando pela atribuição da notação de “Bom com distinção”. 4- O Exmo. Senhor Inspetor Judicial apresentou informação final, datada de .../.../2024, mantendo a proposta de classificação constante do seu relatório inspetivo. 5 - Por deliberação de .../.../2024, a Secção de Assuntos Inspetivos e Disciplinares do Conselho Permanente do CSM, decidiu atribuir ao Exmo. Senhor Juiz de Direito, pelo serviço prestado no período compreendido entre .../.../2018 e .../.../2023, a classificação de “Bom”. 6 – Inconformado, o Exmo. Senhor Juiz de Direito apresentou impugnação administrativa daquela deliberação para o Conselho Plenário do CSM, em .../.../2024. 7 – Por deliberação de .../.../2024, o Plenário do CSM decidiu pela improcedência da impugnação apresentada, mantendo a classificação de “Bom” pelo serviço prestado pelo ora autor no aludido período compreendido entre .../.../2018 e .../.../2023, nos seguintes termos: “I - RELATÓRIO AA, Juiz de Direito, veio impugnar a deliberação do Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura (CSM) de ... de ... de 2024, Secção dos Assuntos Inspetivos e Disciplinares (SAID), que lhe atribuiu a notação de Bom relativamente ao serviço prestado no Juízo de Competência Genérica de ... e no Juízo Local Criminal de ..., no período decorrido entre ... de ... de 2018 e ... de ... de 2023, por entender adequada a notação de Bom com Distinção. (…) II. FUNDAMENTAÇÃO 1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Configuram-se como pertinentes à apreciação da impugnação os factos que seguem, não contestados pelo Impugnante, que se consideram assentes por constarem do processo inspetivo, dando.se por reproduzido no mais o relatório de inspeção e seus anexos: 1. O senhor juiz de direito ingressou no Centro de Estudos Judiciários em ... de ... de 2000 (19.º Curso Normal). 2. O senhor juiz de Direito foi inspecionado cinco vezes: quanto ao período de ... de ... de 2003 a ... de ... de 2004 foi-lhe atribuída a notação de Suficiente; quanto ao período de ... de ... de 2004 a ... de ... de 2007 foi-lhe atribuída a notação de Bom; quanto ao período de ... de ... de 2007 a ... de ... de 2011 foi-lhe atribuída a notação de Medíocre; quanto ao período de ... de ... de 2011 a ... de ... de 2016 foi-lhe atribuída a notação de Suficiente; quanto ao período de ... de ... de 2016 a ... de ... de 2018 foi-lhe atribuída a notação de Bom; 3. Da atividade funcional (objetiva e subjetivamente) do senhor juiz de Direito não resulta qualquer sinal que interfira nas qualidades de independência, isenção, dignidade ou idoneidade. No contacto pessoal e nos atos processuais que preside o senhor juiz de direito tem um trato pessoal e institucional cortês com todos os sujeitos e intervenientes processuais. Não é conhecido facto algum obstativo do conatural prestígio pessoal e profissional que o exercício das suas funções envolve. A direção das diligências, audiências de discussão e julgamento e as suas peças processuais escritas revelam tranquilidade, neutralidade emocional e reserva no exercício da função. O Senhor juiz de direito inspecionado compreendeu os concretos meios sociais em que exerceu as suas funções: as características próprias de ..., concelho multicultural associado à indústria turística e com população flutuante, e ..., concelho de interior, com projeção económica própria da zona duriense, mas com uma profunda mundividência rural. 4. No Juízo de Competência Genérica de ..., encontravam-se fixados os seguintes objetivos processuais: ano de 2018, redução ou não aumento da pendência, dilação máxima de agendamento de diligências - 3,5 meses. No Juízo Local Criminal de ..., encontravam-se fixados os seguintes objetivos processuais: ano de 2018, redução ou não aumento da pendência, dilação máxima de agendamento de diligências - 3 meses; anos judiciais de 2019, 2020 e 2021 (objetivos comuns), redução ou não aumento da pendência e dilação máxima de agendamento de diligências - 60 dias; ano judicial de 2022, redução ou não aumento da pendência e dilação máxima de agendamento de diligências - 100 dias; ano judicial de 2023, redução ou não aumento da pendência e dilação máxima de agendamento de diligências - 60 dias. 5. Na data correspondente ao último dia do período inspetivo existia apenas um processo a aguardar decisão/despacho para além do prazo legal. 6. As taxas de resolução relativas ao acervo processual distribuído ao senhor juiz de direito, no que se refere às espécies processuais relevantes foram de 0,89, no Juízo de Competência Genérica de ..., e no Juízo Local Criminal de ... de 1,05 (ano judicial de ...0.../2019), 0,99 (ano judicial de ...1.../2020), 1,09 (ano judicial de ...2.../2021 0,95 (ano judicial de ...2.../2022) e de 0,95 (de .../.../2022 a .../.../2023). No dia do termo final do período inspetivo no Juízo Local Criminal de ... — ... existiam 9 processos com arguidos declarados contumazes (num universo de 101 processos (todos processos das EPR], facto que, objetivamente, tem reflexo negativo na obtenção de taxas de resolução mais elevadas constituindo uma variável não dominável pelo juiz. 7. O senhor juiz de direito exerceu funções em tribunais com as cargas processuais [considerando processos pendentes e processos entrados] indicadas no quadro que segue (sendo que na caraterização da carga processual foram considerados com relevo, no relatório inspetivo. para além da jurisdição em presença e da competência funcional do Juízo em causa, o facto de as entradas em espécies processuais relevantes ser superior aos VEA médios [média de processos findos em espécies processuais relevantes nos anos de 2019, 2020 e 2021] nas categorias de Juízos):
Não está considerada no presente quadro a carga processual respeitante ao período compreendido entre 01-09-2020 e 31-08-2021 porquanto o senhor juiz de direito inspecionado permaneceu em situação de baixa médica no período compreendido entre 01-09-2020 e 14-07-2021. O relatório inspetivo indica as cargas processuais como superiores às ajustadas, segundo uma escala de caraterização da carga processual estabelecida de acordo com as categorias: dificilmente suportável; superior à ajustada; ajustada; ajustada com tendência para ser favorável; favorável; muito favorável. 8. As taxas de resolução e recuperação dos restantes juízes de direito colocados nos Juízos em que o senhor juiz inspecionado exerceu funções no período inspetivo constam nos quadros que seguem (comparação ao nível dos processos das EPR com a produtividade em idênticos períodos dos restantes Juízes):
9. No período compreendido entre 01-02-2018 e 31-08-2018 o senhor juiz de direito proferiu: - Na jurisdição civil um total de 41 decisões finais: 8 em Ação de Processo Comum, das quais 3 homologatórias de transação, 12 em AECOP, 7 em Procedimento Cautelar, das quais 1 homologatória (desistência da instância), 3 em Interdição/Inabilitação e 11 em processos de outra natureza, das quais 2 homologatórias de transação; - Na jurisdição penal um total de 82 decisões finais: 41 em Processo Comum Singular, das quais 6 homologatórias de desistência de queixa, 15 em Processo Sumário, 1 em Processo Abreviado, 17 em Processo Sumaríssimo, 5 em Recurso de Contraordenação e 3 em Internamento Compulsivo. 10 - No período compreendido entre 01-09-2018 e 31-05-2023: - Na jurisdição civil um total de 20 decisões finais: 8 em Ação de Processo Comum, 4 em Procedimento Cautelar, 1 em Embargos de Terceiro, 2 em Embargos de Executado, 2 em AECOP, I em Despejo e 2 em Recurso de Impugnação — Apoio Judiciário; - Na jurisdição penal um total de 497 decisões finais: 268 em Processo Comum Singular, das quais 75 homologatórias de desistência de queixa, 53 em Processo Sumário, 18 em Processo Abreviado, 30 em Processo Sumaríssimo, 35 em Recurso de Contraordenação, 18 em Internamento Compulsivo, 11 em Internamento Compulsivo Confirmação Judicial, 64 em Instrução (29 despachos de pronúncia, 16 despachos de não pronúncia, 8 despachos de rejeição de requerimento de abertura de instrução e 11 despachos de outra natureza). 11. Ao longo do período inspetivo a média de conclusões diárias apresentadas ao senhor juiz de direito foi de 15. 12. Quanto aos prazos de marcação [desconsiderando dias relativos a férias judiciais, salvo quanto a processos que nelas devam correr]: no Juízo de Competência Genérica de ... o agendamento das diligências processou-se, em média, a 65 dias, com uma variação entre 25 dias e 122 dias; no Juízo Local Criminal de ... o agendamento das diligências processou-se, em média, a 41 dias, com uma variação entre 6 dias e 79 dias. A leitura da sentença foi efetuada na maioria das vezes dentro do prazo legal, com exceção das situações que adiante se indicam). O depósito das sentenças penais e de decisões em recursos de contraordenação foi feito no dia da respetiva leitura. Nos seguintes processos a leitura das sentenças ultrapassou o prazo legalmente fixado para o efeito:
Os atrasos dos processos identificados em negrito obedeceram a motivo justificado [adiamentos por força da greve dos oficiais de justiça, adiamentos por motivo de doença, agendamento consensual em prazo adequado, suspensão de atos processuais no contexto da pandemia Covid-19]. 13. O senhor juiz de direito incorreu em alguns atrasos na prolação de despachos e de decisões finais assim concretizados: 17 com atrasos entre 11 e 20 dias, 29 com atrasos entre 21 e 40 dias, 7 com atrasos entre 41 e 60 dias e 7 com atrasos entre 61 e 90 dias; 14. O senhor juiz de direito inspecionado utiliza uma técnica escrita na elaboração dos atos decisórios em que resume os elementos pertinentes para o relatório, com exceção dos casos assinalados no relatório inspetivo) e fundamenta a sua decisão sobre a matéria de facto de forma compreensível e inteligível, adotando um tipo de fundamentação puramente técnica, com explicação lógica do grau de convencimento recolhido dos meios de prova produzidos. 15. Na área penal, o senhor juiz de direito revela domínio dos institutos processuais penais, dos tipos legais de crime, com plena compreensão dos bens jurídicos tutelados e das finalidades da pena. Relativamente à questão da determinação da sanção ressaltam critérios coerentes e congruentes quer nas penas principais, quer nas acessórias. A partir de um conjunto de variáveis que teve em consideração em todos os casos as diferentes penas principais e sua moldura concreta revelam-se coerentes (raciocínio extensível às penas acessórias), bem como as penas substitutivas operadas. Nos processos sumaríssimos fez sentir fundamentadamente a sua discordância quanto à proposta e obteve aceitação de penas distintas daquelas requeridas, superiores ou inferiores nas respetivas medidas. Manteve, em geral, uma consistência e coerência lógica na sua definição de razoabilidade relativamente à fixação da quantia diária de multa (pena): os padrões de aferição da condição económica e financeira dos condenados mantiveram-se inalterados e revelam genericamente bom senso. Demonstrou bom domínio do direito contraordenacional (substantivo e adjetivo) e do processo de internamento compulsivo. No recebimento das acusações concentrou todos os comandos destinados a completar e/ou corrigir os meios de prova potencialmente destinados a auxiliar a decisão sobre a determinação da sanção (exceção efetuada, nos termos expostos no ponto 17, à reavaliação do risco da vítima em alguns processos comuns singulares de violência doméstica). Acompanhou com eficiência a execução das penas não privativas da liberdade que aplicou (prestação de trabalho a favor da comunidade, suspensão da execução da pena de prisão e multa, permitindo o seu pagamento em prestações ou o seu cumprimento através de horas de trabalho). 16. Na área cível, o senhor juiz de direito revela confortável preparação e conhecimentos jurídicos, sem exceção, em todos (também escassos, pelo período avaliativo em causa) os institutos/figuras jurídicas que percorreu e incidentes processuais (contratos em especial, direitos reais, arrendamento, garantias das obrigações, cumprimento das obrigações entre outros). Tal juízo é extensível aos procedimentos cautelares (arresto e anulação deliberações) e aos processos especiais (divisão coisa comum, inventário) onde revelou um bom domínio técnico. 17. O senhor juiz de Direito: Nas sentenças de violência doméstica condenatórias (pena de prisão suspensa na sua execução) omitiu a apreciação do regime consagrado no artigo 34.º-B da Lei n.º 112/2009, de ... que determina a subordinação da suspensão ao cumprimento de deveres, regras de conduta ou acompanhamento em regime de prova e, em qualquer dos casos, regras de conduta que protejam a vítima - processos comuns singulares 323/21.5..., 5/22.0..., 20/21. I ... e 943/22.0... Nos despachos de recebimento da acusação pela prática do crime de violência doméstica omitiu a ordem de avaliação de risco atualizada da vítima (artigo 340-A da Lei no 1 12/2009, de 16 de setembro) — processos comuns singulares 12/19.0..., 524/19.6... e 220/18.1... Nas ações comuns declarativas não contestadas nunca fixou a matéria de facto provada. Na totalidade dos pedidos de indemnização civil atribuiu juros moratórios nas obrigações de indemnização para compensação de danos não patrimoniais desde a notificação do PIC, obnubilando o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ n.º 4/2002. Não facultou o exercício do contraditório aos arguidos em casos de arbitramento de indemnização para reparação da vítima (artigo 82.º-A do Código de Processo Penal) processos comuns singulares 115/17.6..., 201/16.0... e 92/17.3... Em casos de desconhecimento dos rendimentos do arguido ou em que se apurou o rendimento mínimo mensal fixou a quantia diária devida em montante superior ao mínimo - cf. processos comuns singulares 969/16.3..., 9/18.8... e 15/19.5... Em alguns casos de confissão de dívida de pedidos de indemnização civil hospitalares deduzidos em processo penal não proferiu sentença condenatória (artigo 277.º Código Processo Civil) — processos comuns singulares 147/17.4..., 558/16.2... e 279/20.1... Em vários casos não tributou os incidentes de verificação do valor da causa - ação ordinária 753/08.8..., procedimento cautelar 268/18.6... Em mais de metade das sentenças de homologação de desistências de queixa não identificou o crime objeto da desistência nem os sujeitos processuais intervenientes, sendo que tal incompletude compromete a sindicância comunitária da decisão. No relatório das sentenças penais não descreve o pedido de perda de vantagens efetuado pelo Ministério Público, sendo o leitor surpreendido na fase final das sentenças com a apreciação de tal instituto - processos comuns singulares 6/18.3... e 43/15.0... Em alguns processos não indica o fundamento da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide (por referência ao pedido e, ainda, ao facto extintivo) — ações 97/18.7..., 469/18.7...-A e 123447/17.2... Tal insuficiência é extensível a processos de internamento compulsivo onde procedeu ao seu arquivamento por cessação superveniente dos pressupostos sem os indicar (cf. 222/19.0...). Por vezes, quando pretendeu decidir por despacho os recursos de contraordenação, ordenou a notificação do arguido e do Ministério Público em momentos temporais distintos para deduzirem oposição a tal modalidade - cf. 617/20.7... Designou audiência de julgamento para cúmulo jurídico de penas sem fixação de qualquer objeto cf. 6/19.6... 18. Na direção das audiências de julgamento e compreensão do objeto processual, o senhor juiz de direito tem: - Trato institucional com a totalidade de sujeitos e intervenientes processuais assertivo e educado; - Qualidades de mediação que potenciou a obtenção de composição de interesses entre os sujeitos processuais com posições antagónicas e o desfecho processual sem necessidade de intervenção do poder judicial dispositivo (refiro-me à sua capacidade de conciliação no âmbito da pequena e média criminalidade e, ainda, na composição de interesses meramente económicos). - Atenção à comunicação das alterações não substanciais dos factos e de qualificação jurídica dos mesmos. 19. Tendo em consideração o número de decisões de mérito proferidas suscetíveis de recurso, o número de recursos apresentados foi de 10,1 %, sendo que da totalidade de recursos interpostos de decisões de mérito (56), 46 foram julgados não providos e 10 foram julgados providos total ou parcialmente, com dois reenvios (reelaboração de sentença e reestruturação do processo desde a constituição de arguido). 20. O senhor juiz de direito apresentou como trabalhos a considerar as seguintes peças processuais: 1) Sentença condenatória proferida no processo comum singular 2118/15.6... em ...-...-2019 - acusação pública de imputação, a 2 arguidos, de crimes de importunação sexual e gravações e fotografias ilícitas - comunicação de alteração não substancial dos factos e da sua qualificação jurídica. 2) Sentença condenatória proferida no processo comum singular 1056/16.0... em ...-...-2019 — acusação pública de crime de pornografia de menores - comunicação de alteração não substancial dos factos — apreciação do tipo legal de crime pena de prisão suspensa. 3) Sentença condenatória proferida no processo comum singular 32/18.2... em ...-...-2019 acusação pública (2 arguidos) de prática como autor imediato e mediato de crime de incêndio florestal, p. e p. pelo art. 274.º, nºs. 1 e 4 do Código Penal - comunicação de alteração não substancial dos factos e da sua qualificação jurídica (no sentido da coautoria material). 4) Sentença condenatória proferida no processo comum singular 72/19.4... em ...-...-2109 acusação pública de crime de coação agravado na forma tentada - comunicação de alteração não substancial dos factos e da sua qualificação jurídica (no sentido da consumação do crime) apreciação do tipo legal de crime com recente suporte jurisprudencial e doutrinário virtualidade ofensiva e perigosidade do objeto exibido. 5) Despacho de não pronúncia proferido no processo 1661/16.4... em ...-...-2019 — reação de arguido ao despacho de acusação pública que imputa a prática de dois crimes de difamação agravados — recurso no Tribunal da Relação de Guimarães não provido. 6) Sentença condenatória proferida no processo comum singular 108/18.6... em ...-...-2019 acusação publica de homicídio por negligência (acidente rodoviário) - comunicação de alteração não substancial dos factos completa apreciação da dinâmica do sinistro de acordo com os meios de prova produzidos bom modelo dissertativo (abstrato) quanto ao tipo legal de crime no âmbito rodoviário — pena de multa e pena acessória de proibição de condução — sentença revogada pelo Tribunal da Relação de Guimarães, com modificação da decisão proferida sobre a matéria de facto e absolvição do arguido. 7) Sentença absolutória proferida no processo comum singular 442/17.2... em ...-...-2022 acusação pública de crime de violência doméstica. 8) Sentença proferida no processo comum singular 322/20.4... em ...-...-2022 — acusação pública de 2 arguidos pela prática singular de um crime de ofensa à integridade física simples, acusações particulares de 3 arguidos pela prática de crimes de injúria — pedidos de indemnização civil (onde, como em todas as outras situações similares, atribuiu juros moratórios sobre as quantias fixadas a título de indemnização por danos não patrimoniais desde a data da notificação do pedido de indemnização civil, obnubilando o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2022, de 09 de maio) - recurso no Tribunal da Relação de Guimarães não provido. 9) Sentença absolutória proferida no processo comum singular 412/18.3... em ...-...-2022 - acusação publica de crime de violência doméstica e crime de subtração de menor. 21. O senhor inspetor judicial concluiu o relatório inspetivo com a seguinte súmula e a proposta classificativa de Bom: O Senhor juiz de direito inspecionado patenteia um conjunto de capacidades humanas e técnicas já anteriormente reconhecidas pelo Conselho Superior da Magistratura de forma satisfatória em função de um percurso nem sempre regular por força de várias condicionantes. Com efeito, tal percurso de recuperação culminou na última inspeção (extraordinária) com o reconhecimento que possui qualidades merecedoras de realce para o exercício do seu cargo ao longo do limitado período de ...-...-2016 a ...-...-2018 ("detém capacidades humanas e valências técnicas muito positivas. Foi, no entanto, no capítulo da observação de alguns dos deveres da função jurisdicional que o desempenho do Senhor Juiz desmereceu o seu pretérito profissional”). No atual período inspetivo (...-...-2018 a ...-...-2023, cerca de 5 anos de exercício de funções) atingiu taxas de resolução e de recuperação que retratam uma produtividade positiva (expetável e desejável tendo em consideração a sua formação, categoria intelectual e experiência). Relativamente à qualidade do trabalho produzido (na área civil e criminal), não obstante as disfunções detetadas (facilmente corrigíveis uma vez que se não localizam numa conceção interna e intrínseca consolidada da visão jurídica das questões abordadas, mas, antes, na ausência de reflexão e investigação científica e/ou questões adjetivas relacionadas com narrativa incompleta) manteve consolidadamente o reconhecido nível qualitativo. Os atrasos verificados no proferimento de despachos/decisões e de leitura de decisões são suscetíveis de reparo futuro uma vez que apenas dependem da sua capacidade de gestão do tempo e prioridades. Demonstrou, assim, de forma categórica, as suas qualidades já realçadas na anterior notação (temporal e substancialmente limitadas e resultantes de uma inspeção extraordinária face à natureza pouco complexa dos juízos onde desempenhou funções porque precedida de uma notação de suficiente pelo seu desempenho em cerca de 5 anos e de medíocre em cerca de 4 anos de serviço) sem que, no meu entender, tenha atingido o patamar de reconhecimento de um desempenho meritório (sendo certo que dispõe, a partir do fim do período inspetivo, de todas as condições para isso, por ter encontrado estabilidade funcional). Dito de forma porventura mais clara, o percurso profissional futuro adquiriu, a partir deste momento, uma expetativa promissória. 22. A Secção de Assuntos Inspetivos e Disciplinares do Conselho Permanente do CSM deliberou, em ... de ... de 2024, atribuir a classificação de Bom ao senhor juiz de direito AA pelo serviço prestado no período compreendido entre ... de ... de 2018 e ... de ... de 2023, referindo, entre o mais: Debrucemo-nos, então, sobre o desempenho do Senhor Juiz durante o período inspectivo. Ora, não há dúvidas que o Sr. Juiz inspecionado evidencia capacidades humanas e técnicas que já foram reconhecidas pelo Conselho Superior da Magistratura de forma satisfatória no contexto de um percurso irregular determinado por uma panóplia de condicionantes. Aliás, este percurso de recuperação culminou na última inspeção (extraordinária) com o reconhecimento que possui qualidades merecedoras de realce para o exercício do seu cargo ao longo do limitado período de ... de ... de 2016 a ... de ... de 2018). No que tange à qualidade do trabalho produzido no atual período inspetivo (de ... de ... de 2018 a ... de ... de 2023), não obstante as disfunções detetadas - "facilmente corrigíveis uma vez que se não localizam numa conceção interna e intrínseca consolidada da visão jurídica das questões abordadas, mas, antes, na ausência de reflexão e investigação científica e/ou questões adjetivas relacionadas com narrativa incompleta" - o Senhor Juiz atingiu taxas de resolução e de recuperação que retratam uma produtividade positiva ("expetável e desejável tendo em consideração a sua formação, categoria intelectual e experiência"), consolidando o reconhecido nível qualitativo de nível "Bom ". Com efeito, com a notação alcançada em sede de inspecção extraordinária, o Sr. Juiz inspecionado, reconhecidas as suas competências, logrou aceder a tribunais com dificuldade e volume de trabalho adequados à sua experiência profissional. Sem prejuízo, só nesta inspeção conseguiu o Sr. Juiz inspecionado demonstrar (de acordo com os referidos critérios de dificuldade e volume de trabalho em conjugação com a longevidade do período inspetivo) que "possui qualidades a merecerem realce para o exercício do cargo nas condições em que desenvolveu a sua atividade num tribunal já com uma carga processual robusta e alguma dificuldade cognitiva (Juízo Local Criminal de ...) e assim restabelecer a confiança que o órgão classificador naturalmente deve colocar na atuação funcional de um magistrado judicial". 2. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 1. Está em causa a inspeção classificativa ao período de exercício jurisdicional entre ... de ... de 2018 e ... de ... de 2023 no Juízo de Competência Genérica de ... (de ... de ... de 2018 a ... de ... de 2018) e no Juízo Local Criminal de ... (de ... de ... de 2018 a ... de ... de 2023). O senhor juiz de direito impugnante discorda apenas da justeza da classificação de Bom que lhe foi atribuída por entender adequada a de Bom com Distinção, nos termos resumidamente enunciados no relatório supra. 2. O artigo 33.º da Lei 21/85, de 30 de julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais, doravante EMJ) estabelece, na parte relativa aos critérios classificativos: 1 - A classificação deve atender ao modo como os juízes desempenham a função, nomeadamente: a) Preparação técnica e capacidade intelectual; b) Idoneidade e prestígio pessoal e profissional; c) Respeito pelos seus deveres; d) Volume e gestão do serviço a seu cargo; e) Gestão do juízo ou secção respetiva, atendendo aos recursos humanos e materiais disponíveis; f) Produtividade e observância dos prazos definidos para a prática dos atos judiciais, considerando o volume processual existente e os meios e recursos disponíveis; g) Capacidade de simplificação dos atos processuais; h) Circunstâncias em que o trabalho é prestado; i) Nível de participação e contributos para o bom funcionamento do serviço; j) Classificações de serviço atribuídas em inspeções anteriores; k) Elementos curriculares que constem do seu processo individual; l) Tempo de serviço; m) Sanções disciplinares aplicadas no período a que se reporta a inspeção. Determina o artigo 12.º do Regulamento de Inspeções do Conselho Superior da Magistratura (Regulamento .../2021, de 13 de setembro, publicado no Diário da República, II-Série, Parte D, doravante (RICSM)IJ, em densificação dos critérios classificativos: 1 - A inspeção dos magistrados judiciais incide sobre a sua capacidade humana para o exercício da função, a sua adaptação ao serviço e a sua preparação técnica. 2 - No tocante à capacidade humana para o exercício da função, a inspeção leva globalmente em linha de conta, entre outros, os seguintes fatores: a) Independência, imparcialidade, dignidade de conduta e idoneidade; b) Urbanidade no relacionamento com sujeitos e intervenientes processuais, outros magistrados, advogados, funcionários judiciais, outros profissionais forenses e público em geral; c) Prestígio pessoal e profissional de que goza enquanto juiz e na decorrência do exercício da função; d) Serenidade, sigilo e reserva com que exerce a função; e) Capacidade de compreensão das situações concretas em apreço e sentido de justiça, face ao meio sociocultural onde a função é exercida; f) Capacidade e dedicação na formação de magistrados. 3 - A adaptação ao serviço é analisada, entre outras, pelas seguintes vertentes: a) Assiduidade, incluindo o nível de presença física no tribunal em função das exigências do serviço distribuído, zelo e diligência; b) Produtividade, designadamente no que respeita à taxa de resolução, obtida pela divisão do número de processos findos pelo número de processos entrados no mesmo ano, e à taxa de recuperação, correspondente à razão entre o número de processos findos e a soma dos processos entrados e dos processos pendentes à data do início do período inspetivo, bem como, se tal for o caso, dos processos pendentes à data em que o inspecionado assumiu subsequentemente funções noutro Tribunal ou Juízo no período inspetivo em referência; c) Método de trabalho, dirigido à decisão final, que se revele organizado, lógico e sistemático; d) Prazos de decisão e tempo de duração dos processos; e) Capacidade de simplificação processual; f) Direção das audiências e outras diligências, mormente quanto à pontualidade, calendarização, disciplina e criteriosa gestão do tempo: g) Gestão do acervo processual distribuído ao inspecionado e participação na gestão da unidade de processos; h) Contribuição do juiz para o cumprimento dos objetivos processuais aprovados. 4 - Na análise da preparação técnica, a inspeção toma globalmente em linha de conta, entre outros, os seguintes vetores: a) Nível jurídico do trabalho inspecionado, apreciado, essencialmente, pela capacidade de síntese na enunciação e resolução das questões, pela clareza e simplicidade da exposição e do discurso argumentativo, pelo senso prático e jurídico e pela ponderação e conhecimentos revelados nas decisões: b) Capacidade de apreensão das concretas situações jurídicas em causa; c) Capacidade de convencimento decorrente da qualidade e originalidade da argumentação crítica utilizada na fundamentação das decisões; d) Capacidade intelectual, no sentido de avaliação dos conhecimentos técnico-jurídicos adquiridos e da forma como tais conhecimentos são aplicados no exercício de funções. 5 - Na apreciação referida nos números anteriores são sempre ponderadas as circunstâncias em que decorreu o exercício de funções, designadamente as condições de trabalho, volume de serviço, particulares dificuldades do exercício da função, grau de experiência na judicatura compaginado com a classificação e complexidade do tribunal ou Juízo, acumulação de funções, o exercício do cargo de juiz coordenador, bem como de outras funções legalmente previstas ou autorizadas, o tempo de serviço e a relevância de trabalhos jurídicos publicados. 6 - Caso o inspecionado tenha estado ausente do serviço por tempo considerável, em razão de licença de parentalidade ou baixa médica prolongada, a avaliação de desempenho deve inferir-se a partir de um juízo de prognose que tenha em conta a forma como o inspecionado exerceu anteriormente as suas funções e as exerceu no período da inspeção. 7 - Nas situações de incapacidade parcial para o exercício de funções, a inspeção deve considerar o respetivo grau de incapacidade, bem como a sua natureza temporária ou permanente, no que respeita ao período inspetivo em causa, desde que o inspecionado os invoque e devidamente os comprove. 3. Os parâmetros essenciais para a classificação são, assim, a capacidade humana para o exercício da função, a adaptação ao serviço e a preparação técnica. No que se refere à capacidade humana entendida como a idoneidade e prestígio pessoal e profissional explicitado nos termos constantes do artigo 13.º, n.º 2, do RICSM, nenhum facto assente pode ser considerado menos positivo, contrariamente, dos mesmos decorre que da atividade funcional do senhor juiz de direito não resulta qualquer sinal que interfira nas qualidades de independência, isenção, dignidade ou idoneidade, que tem trato pessoal e institucional cortês com todos os sujeitos e intervenientes processuais e nada desabona o seu prestígio pessoal e profissional, que a direção das diligências, audiências de discussão e julgamento e as suas peças processuais escritas revelam uma absoluta tranquilidade, neutralidade emocional e reserva no exercício da função e que a exerceu compreendendo o meio social e cultural. No que se refere à assiduidade, nenhum reparo pode fazer-se. A perspetiva quantitativa da prestação é considerada positiva no relatório inspetivo e entendemos que os factos confirmam essa conclusão, atentando em que as taxas de resolução são próximas da unidade e comparam bem com os Colegas exercendo nos mesmos Juízos (... e ...), embora apenas num caso (de ... de ... de 2022 a ... de ... de 2023) as excedam. Os atrasos mais significativos referidos e constantes do mapa inserido no ponto 12 (aí assinalados a negrito) estão justificados por adiamentos por força da greve dos oficiais de justiça, adiamentos por motivo de doença, agendamento consensual e razoável, suspensão de atos processuais no contexto da pandemia Covid- 19. Dos demais, o mais expressivo - 37 dias de atraso numa instrução — deve ser contextualizado no conjunto da prestação e de carga processual superior à ajustada. Na vertente da preparação técnica resulta dos factos apurados, globalmente nas jurisdições em que desempenhou funções, que o senhor juiz de direito manifestou domínio dos institutos jurídicos e genérica capacidade de enunciação da fundamentação e razão de decidir. Todavia, no que a este aspeto diz respeito, são indicadas situações qualificadas pelo senhor inspetor judicial como disfunções técnicas, enunciadas no ponto 17 supra. 4. Cumpre apreciar a prestação funcional que se descreveu nos vários parâmetros pertinentes face aos critérios classificativos. Dispõe o artigo 13.º do RICSM, na parte pertinente ao objeto: 1 - As classificações dos juízes de direito são atribuídas de acordo com os seguintes critérios: a) A atribuição de Muito Bom equivale ao reconhecimento de que o juiz de direito teve um desempenho elevadamente meritório ao longo da respetiva carreira; b) A atribuição de Bom com Distinção equivale ao reconhecimento de um desempenho meritório ao longo do respetivo período inspetivo; c) A atribuição de Bom equivale ao reconhecimento de que o juiz revelou possuir qualidades a merecerem realce para o exercício do cargo nas condições em que desenvolveu a atividade ao longo do respetivo período inspetivo; (…). Estão em causa as classificações de Bom e de Bom com Distinção. A classificação de Bom corresponde a uma situação que se delimita positivamente por a prestação funcional ultrapassar o limiar do cumprimento das condições indispensáveis para o exercício do cargo e um desempenho funcional (...) apenas satisfatório, reservado para a classificação de Suficiente. Não está em causa que é essa a situação quanto ao desempenho do senhor juiz de direito, resultando ocioso tentar maior evidência do que a que decorre da mera narração dos factos. A classificação de Bom é delimitada negativamente pela característica necessária à atribuição de Bom com Distinção reconhecimento de um desempenho meritório ao longo do respetivo período inspetivo. Para delimitar o que deva ter-se como um desempenho meritório implica desde logo considerar que os juízes de direito pelas suas qualificações, exigência de recrutamento e formação inicial e contínua e, sobretudo, pelo exercício independente de uma função de soberania, têm um padrão de adequação funcional de grande exigência. Dito de outro modo, as considerações feitas ao exercício funcional que o senhor juiz de direito sublinha, e bem, na sua impugnação, a sua boa preparação técnica, a construção de decisões inteligíveis e bem fundamentadas, a direção adequada das audiências e as suas capacidades humanas na vertente do exercício funcional constituem um padrão que excede a suficiência mínima indispensável, mas, embora com uma prognose positiva, não alcança a classificação de mérito que exige mais. Assim, quanto aos elementos concretos analisados no ponto antecedente quanto aos parâmetros classificativos. No que respeita à capacidade humana para o exercício da função são de realce no contexto do exercício funcional, mas nada permite dizer que em alguma dos seus aspetos excedam aquele padrão médio esperado. Do mesmo modo quanto à prestação quantitativa que sendo positiva convive com atrasos (para além dos considerados justificados por fatores alheios ao senhor juiz de direito), cuja contextualização é de justiça, mas demonstra a manutenção no mencionado padrão médio. Por outro lado, revestem-se de grande relevância os factos que constam no ponto 17 supra. O padrão médio de exigência (ou seja, acima da mera suficiência decorrente da verificação das condições indispensáveis) pode considerar-se atingido apesar da tramitação menos conseguida que foi verificada, mas o reconhecimento de mérito que exceda essa exigência média não pode face aos enunciados e não contestados factos. Referimo-nos à deficiente atuação na proteção da vítima e na avaliação de risco em processos de violência doméstica, na não fixação de matéria de facto em ações não contestadas, na decisão contra jurisprudência uniformizada sem indicação de motivação para a discordância ou situações de desrespeito pelo princípio fundamental do contraditório. 5. O senhor juiz de direito alegou na sua impugnação que a classificação que lhe foi atribuída teve em atenção o seu percurso classificativo anterior. Não se vê que assim possa concluir-se da deliberação do Conselho Permanente impugnada. Na verdade, foi ponderada exclusivamente a prestação correspondente ao exercício funcional abrangido pelo período inspetivo e considerado que esse concreto exercício se não revestia das características de desempenho meritório. Tal resulta patente do passo transcrito no ponto 22. A alusão ao percurso classificativo anterior é feita apenas na perspetiva de o considerar ultrapassado nos aspetos mais negativos, não de o considerar como influenciando a classificação a atribuir. III- DELIBERAÇÃO Pelo exposto, o Plenário do Conselho Superior da Magistratura delibera julgar improcedente a impugnação da deliberação impugnada.”. Questões suscitadas pelo autor: I – Da violação dos princípios da verdade, da legalidade, da justiça, da igualdade, da equidade, da proporcionalidade e da razoabilidade. Sustenta o autor que a deliberação impugnada é violadora dos princípios da verdade, da legalidade, da justiça, da igualdade, da equidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, o que determina a respetiva anulação, nos termos do art. 163.º do CPA. Alega, em síntese, que os factos constantes do relatório inspetivo (mantidos na deliberação em crise), que não impugna, conduzem à atribuição da notação de “Bom com distinção”, que pretende ver-lhe concedida. Em concreto, (i) alega que naquele relatório foi dada evidente relevância às duas anteriores inspeções para justificar a não atribuição da notação de “Bom com Distinção”. Porém, os relatórios inspetivos daquelas inspeções apontavam para um desempenho funcional merecedor de uma classificação meritória, superior àquela pela qual concluíram. Acrescenta que o relatório inspetivo e a deliberação ora impugnada reconhecem que a prestação do autor “manteve consolidadamente o reconhecido nível quantitativo”, concluindo que “o percurso profissional futuro adquiriu, a partir deste momento, uma expetativa promissória”. Assinala, ainda, que a reconhecida aceitação das suas decisões pela comunidade (com uma reduzidíssima taxa de interposição de recursos), a muito elevada percentagem de confirmação das mesmas em sede de recurso (confirmação de 82% pelos Tribunais Superiores), a prestigiante qualidade do discurso vertido nas suas peças processuais, com rica e eloquente fundamentação de facto e de direito, a sua reconhecida preparação técnico-jurídica e o global cumprimento dos objetivos processuais, justificam também a atribuição de uma notação superior. Insurge-se, igualmente, o autor (ii) contra o facto de na deliberação impugnada se concluir que a sua atuação, no período inspetivo em causa, não excede o padrão médio exigível. Argumenta, em suma, o seguinte: No tocante à prestação quantitativa, a deliberação impugnada encerra uma contradição, na medida em que, por um lado, refere que é positiva e que o autor convivia com uma carga processual superior à ajustada e, por outro, concluiu que a mesma “demonstra a manutenção no mencionado padrão médio”. Assim, e uma vez que a deliberação não sinalizou um único atraso diretamente imputável à atuação do autor, o seu desempenho neste item só pode ser considerado digno de realce. No que respeita à qualidade técnica do trabalho desenvolvido durante o período inspetivo (prestação qualitativa) a deliberação reconhece que o autor “manifestou domínio dos institutos jurídicos e genérica capacidade de enunciação da fundamentação e razão de decidir”. No entanto, valorou de forma desproporcionada casos isolados, singulares, fragmentários da sua atuação, que não afastam o juízo necessariamente meritório que se justifica formular sobre um longo e consistente período de prestação de serviço, designadamente no que respeita à elevada qualidade técnica do seu trabalho. Aqui chegados, verifica-se que, no essencial, o autor tece razões de discordância relativamente à apreciação que é feita no relatório da inspeção e na deliberação impugnada quanto à factualidade que se deu por assente, contrapondo genericamente os seus próprios juízos valorativos, sem enunciar qualquer erro manifesto ou grosseiro. Vejamos: Consta o seguinte de fls. 8 a 10 da deliberação impugnada (por referência à transcrição do Relatório de Inspeção e da deliberação da Secção dos Assuntos Inspetivos e Disciplinares do Conselho Permanente do CSM): “21. O senhor inspetor judicial concluiu o relatório inspetivo com a seguinte súmula e a proposta classificativa de Bom: O Senhor juiz de direito inspecionado patenteia um conjunto de capacidades humanas e técnicas já anteriormente reconhecidas pelo Conselho Superior da Magistratura de forma satisfatória em função de um percurso nem sempre regular por força de várias condicionantes. Com efeito, tal percurso de recuperação culminou na última inspeção (extraordinária) com o reconhecimento que possui qualidades merecedoras de realce para o exercício do seu cargo ao longo do limitado período de ...-...-2016 a ...-...-2018 ("detém capacidades humanas e valências técnicas muito positivas. Foi, no entanto, no capítulo da observação de alguns dos deveres da função jurisdicional que o desempenho do Senhor Juiz desmereceu o seu pretérito profissional”). No atual período inspetivo (...-...-2018 a ...-...-2023, cerca de 5 anos de exercício de funções) atingiu taxas de resolução e de recuperação que retratam uma produtividade positiva (expetável e desejável tendo em consideração a sua formação, categoria intelectual e experiência). Relativamente à qualidade do trabalho produzido (na área civil e criminal), não obstante as disfunções detetadas (facilmente corrigíveis uma vez que se não localizam numa conceção interna e intrínseca consolidada da visão jurídica das questões abordadas, mas, antes, na ausência de reflexão e investigação científica e/ou (questões adjetivas relacionadas com narrativa incompleta) manteve consolidadamente o reconhecido nível qualitativo. Os atrasos verificados no proferimento de despachos/decisões e de leitura de decisões são suscetíveis de reparo futuro uma vez que apenas dependem da sua capacidade de gestão do tempo e prioridades. Demonstrou, assim, de forma categórica, as suas qualidades já realçadas na anterior notação (temporal e substancialmente limitadas e resultantes de uma inspeção extraordinária face à natureza pouco complexa dos juízos onde desempenhou funções porque precedida de uma notação de suficiente pelo seu desempenho em cerca de 5 anos e de medíocre em cerca de 4 anos de serviço) sem que, no meu entender, tenha atingido o patamar de reconhecimento de um desempenho meritório (sendo certo que dispõe, a partir do fim do período inspetivo, de todas as condições para isso, por ter encontrado estabilidade funcional). Dito de forma porventura mais clara, o percurso profissional futuro adquiriu, a partir deste momento, uma expetativa promissória. 22. A Secção de Assuntos Inspetivos e Disciplinares do Conselho Permanente do CSM deliberou, em ... de ... de 2024, atribuir a classificação de Bom ao senhor juiz de direito AA pelo serviço prestado no período compreendido entre ... de ... de 2018 e ... de ... de 2023, referindo, entre o mais: Debrucemo-nos, então, sobre o desempenho do Senhor Juiz durante o período inspetivo. Ora, não há dúvidas que o Sr. Juiz inspecionado evidencia capacidades humanas e técnicas que já foram reconhecidas pelo Conselho Superior da Magistratura de forma satisfatória no contexto de um percurso irregular determinado por uma panóplia de condicionantes. Aliás, este percurso de recuperação culminou na última inspeção (extraordinária) com o reconhecimento que possui qualidades merecedoras de realce para o exercício do seu cargo ao longo do limitado período de ... de ... de 2016 a ... de ... de 2018). No que tange à qualidade do trabalho produzido no atual período inspetivo (de ... de ... de 2018 a ... de ... de 2023), não obstante as disfunções detetadas - "facilmente corrigíveis uma vez que se não localizam numa conceção interna e intrínseca consolidada da visão jurídica das questões abordadas, mas, antes, na ausência de reflexão e investigação científica e/ou questões adjetivas relacionadas com narrativa incompleta" o Senhor Juiz atingiu taxas de resolução e de recuperação que retratam uma produtividade positiva ("expetável e desejável tendo em consideração a sua formação, categoria intelectual e experiência"), consolidando o reconhecido nível qualitativo de nível "Bom ". Com efeito, com a notação alcançada em sede de inspeção extraordinária, o Sr. Juiz inspecionado, reconhecidas as suas competências, logrou aceder a tribunais com dificuldade e volume de trabalho adequados à sua experiência profissional. Sem prejuízo, só nesta inspeção conseguiu o Sr. Juiz inspecionado demonstrar (de acordo com os referidos critérios de dificuldade e volume de trabalho em conjugação com a longevidade do período inspetivo) que "possui qualidades a merecerem realce para o exercício do cargo nas condições em que desenvolveu a sua atividade num tribunal já com uma carga processual robusta e alguma dificuldade cognitiva (Juízo Local Criminal de ...) e assim restabelecer a confiança que o órgão classificador naturalmente deve colocar na atuação funcional de um magistrado judicial".”. Daqui decorre, pois, que a alusão às inspeções anteriores se limita a dar nota do percurso já então positivo do autor, do que é exemplo o excerto em que se refere que o mesmo “demonstrou, assim, de forma categórica as suas qualidades já realçadas na anterior notação”. Por outro lado, da leitura daquela transcrição (pág. 8 e 9) e do elenco dos factos assentes resulta ter sido exclusivamente ponderada a prestação correspondente ao exercício funcional abrangido pelo período inspetivo em causa. Concordantemente, secunda-se o que se escreveu a fls. 13 da deliberação impugnada: “O senhor juiz de direito alegou na sua impugnação que a classificação que lhe foi atribuída teve em atenção o seu percurso classificativo anterior. Não se vê que assim possa concluir-se da deliberação do Conselho Permanente impugnada. Na verdade, foi ponderada exclusivamente a prestação correspondente ao exercício funcional abrangido pelo período inspetivo e considerado que esse concreto exercício se não revestia das características de desempenho meritório. Tal resulta patente do passo transcrito no ponto 22. A alusão ao percurso classificativo anterior é feita apenas na perspetiva de o considerar ultrapassado nos aspetos mais negativos, não de o considerar como influenciando a classificação a atribuir.”. Acresce que da deliberação em crise resultam bem claras as razões pelas quais, sem desmerecer as qualidades que possui para o exercício das suas funções, o autor não logrou ainda atingir um patamar de reconhecido desempenho meritório. Com efeito, ali são evidenciadas, além do mais, as situações que, de acordo com os critérios avaliativos, merecem reparo e que vieram a sopesar na classificação obtida: “17. O senhor juiz de Direito: Nas sentenças de violência doméstica condenatórias (pena de prisão suspensa na sua execução) omitiu a apreciação do regime consagrado no artigo 34.ºB da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro que determina a subordinação da suspensão ao cumprimento de deveres, regras de conduta ou acompanhamento em regime de prova e, em qualquer dos casos, regras de conduta que protejam a vítima — processos comuns singulares 323/21.5..., 5/22.0..., 20/21.1... e 943/22.0... Nos despachos de recebimento da acusação pela prática do crime de violência doméstica omitiu a ordem de avaliação de risco atualizada da vítima (artigo 34.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro) — processos comuns singulares 12/19.0..., 524/19.6... e 220/18. 1GAALJ. Nas ações comuns declarativas não contestadas nunca fixou a matéria de facto provada. Na totalidade dos pedidos de indemnização civil atribuiu juros moratórios nas obrigações de indemnização para compensação de danos não patrimoniais desde a notificação do PIC, obnubilando o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ n.º 4/2002. Não facultou o exercício do contraditório aos arguidos em casos de arbitramento de indemnização para reparação da vítima (artigo 82.º-A do Código de Processo Penal) processos comuns singulares 115/17.6..., 201/16.0... e 92/17.3... Em casos de desconhecimento dos rendimentos do arguido ou em que se apurou o rendimento mínimo mensal fixou a quantia diária devida em montante superior ao mínimo - cf. processos comuns singulares 969/16.3..., 9/18.8... e 15/19.5... Em alguns casos de confissão de dívida de pedidos de indemnização civil hospitalares deduzidos em processo penal não proferiu sentença condenatória (artigo 2770 Código Processo Civil) — processos comuns singulares 147/17.4..., 558/16.2... e 279/20.1... Em vários casos não tributou os incidentes de verificação do valor da causa- ação ordinária 753/08.8..., procedimento cautelar 268/18.6... Em mais de metade das sentenças de homologação de desistências de queixa não identificou o crime objeto da desistência nem os sujeitos processuais intervenientes, sendo que tal incompletude compromete a sindicância comunitária da decisão. No relatório das sentenças penais não descreve o pedido de perda de vantagens efetuado pelo Ministério Público, sendo o leitor surpreendido na fase final das sentenças com a apreciação de tal instituto - processos comuns singulares 6/18.3... e 43/15.0... Em alguns processos não indica o fundamento da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide (por referência ao pedido e, ainda, ao facto extintivo) - ações 97/18.7..., 469/18.7...-A e 123447/17.2... Tal insuficiência é extensível a processos de internamento compulsivo onde procedeu ao seu arquivamento por cessação superveniente dos pressupostos sem os indicar (cf. 222/19.0...). Por vezes, quando pretendeu decidir por despacho os recursos de contraordenação, ordenou a notificação do arguido e do Ministério Público em momentos temporais distintos para deduzirem oposição a tal modalidade - cf. 617/20.7... Designou audiência de julgamento para cúmulo jurídico de penas sem fixação de qualquer objeto cf. 6/19.6...”. E veja-se, ainda, a análise empreendida na deliberação sindicada (fls. 11 a 13): “3. Os parâmetros essenciais para a classificação são, assim, a capacidade humana para o exercício da função, a adaptação ao serviço e a preparação técnica. No que se refere à capacidade humana entendida como a idoneidade e prestígio pessoal e profissional explicitado nos termos constantes do artigo 13.º, n.º 2, do RICSM, nenhum facto assente pode ser considerado menos positivo, contrariamente, dos mesmos decorre que da atividade funcional do senhor juiz de direito não resulta qualquer sinal que interfira nas qualidades de independência, isenção, dignidade ou idoneidade, que tem trato pessoal e institucional cortês com todos os sujeitos e intervenientes processuais e nada desabona o seu prestígio pessoal e profissional, que a direção das diligências, audiências de discussão e julgamento e as suas peças processuais escritas revelam uma absoluta tranquilidade, neutralidade emocional e reserva no exercício da função e que a exerceu compreendendo o meio social e cultural. No que se refere à assiduidade, nenhum reparo pode fazer-se. A perspetiva quantitativa da prestação é considerada positiva no relatório inspetivo e entendemos que os factos confirmam essa conclusão, atentando em que as taxas de resolução são próximas da unidade e comparam bem com os Colegas exercendo nos mesmos Juízos (... e ...), embora apenas num caso (de ... de ... de 2022 a ... de ... de 2023) as excedam. Os atrasos mais significativos referidos e constantes do mapa inserido no ponto 12 (aí assinalados a negrito) estão justificados por adiamentos por força da greve dos oficiais de justiça, adiamentos por motivo de doença, agendamento consensual e razoável, suspensão de atos processuais no contexto da pandemia Covid- 19. Dos demais, o mais expressivo - 37 dias de atraso numa instrução — deve ser contextualizado no conjunto da prestação e de carga processual superior à ajustada. Os objetivos processuais fixados foram genericamente cumpridos. Na vertente da preparação técnica resulta dos factos apurados, globalmente nas jurisdições em que desempenhou funções, que o senhor juiz de direito manifestou domínio dos institutos jurídicos e genérica capacidade de enunciação da fundamentação e razão de decidir. Todavia, no que a este aspeto diz respeito, são indicadas situações qualificadas pelo senhor inspetor judicial como disfunções técnicas, enunciadas no ponto 17 supra. (…) A classificação de Bom corresponde a uma situação que se delimita positivamente por a prestação funcional ultrapassar o limiar do cumprimento das condições indispensáveis para o exercício do cargo e um desempenho funcional (...) apenas satisfatório, reservado para a classificação de Suficiente. Não está em causa que é essa a situação quanto ao desempenho do senhor juiz de direito, resultando ocioso tentar maior evidência do que a que decorre da mera narração dos factos. A classificação de Bom é delimitada negativamente pela característica necessária à atribuição de Bom com Distinção reconhecimento de um desempenho meritório ao longo do respetivo período inspetivo. Para delimitar o que deva ter-se como um desempenho meritório implica desde logo considerar que os juízes de direito pelas suas qualificações, exigência de recrutamento e formação inicial e contínua e, sobretudo, pelo exercício independente de uma função de soberania, têm um padrão de adequação funcional de grande exigência. Dito de outro modo, as considerações feitas ao exercício funcional que o senhor juiz de direito sublinha, e bem, na sua impugnação, a sua boa preparação técnica, a construção de decisões inteligíveis e bem fundamentadas, a direção adequada das audiências e as suas capacidades humanas na vertente do exercício funcional constituem um padrão que excede a suficiência mínima indispensável, mas, embora com uma prognose positiva, não alcança a classificação de mérito que exige mais. Assim, quanto aos elementos concretos analisados no ponto antecedente quanto aos parâmetros classificativos. No que respeita à capacidade humana para o exercício da função são de realce no contexto do exercício funcional, mas nada permite dizer que em algum dos seus aspetos excedam aquele padrão médio esperado. Do mesmo modo quanto à prestação quantitativa que sendo positiva convive com atrasos (para além dos considerados justificados por fatores alheios ao senhor juiz de direito), cuja contextualização é de justiça, mas demonstra a manutenção no mencionado padrão médio. Por outro lado, revestem-se de grande relevância os factos que constam no ponto 17 supra. O padrão médio de exigência (ou seja, acima da mera suficiência decorrente da verificação das condições indispensáveis) pode considerar-se atingido apesar da tramitação menos conseguida que foi verificada, mas o reconhecimento de mérito que exceda essa exigência média, não pode, face aos enunciados e não contestados factos. Referimo-nos à deficiente atuação na proteção da vítima e na avaliação de risco em processos de violência doméstica, na não fixação de matéria de facto em ações não contestadas, na decisão contra jurisprudência uniformizada sem indicação de motivação para a discordância ou situações de desrespeito pelo princípio fundamental do contraditório.”. Concluiu-se, assim, que o CSM considerou todas as circunstâncias do desempenho funcional do autor, efetuando uma ponderação conforme com os princípios e normas aplicáveis, analisando-as de forma contextualizada, objetiva e criteriosa. Face ao exposto, não procede a argumentação do autor, nesta sede. Alega o autor que a atribuição de uma notação inferior a “Bom com distinção” pelo seu desempenho profissional durante o período inspetivo é violadora dos princípios da verdade, da legalidade, da justiça, da igualdade, da equidade, da proporcionalidade e da razoabilidade. Mas, não tem razão. A propósito da classificação em sede de inspeção ao trabalho desenvolvido por magistrado judicial, salienta-se a jurisprudência que se vem sedimentando neste STJ, plasmada no sumário do acórdão da Secção do Contencioso prolatado em 27/05/2021, no Processo n.º 45/20.4YFLSB, in http://www.dgsi.pt.STJ: “II - A atuação do CSM, quando atribui uma classificação em sede de inspeção ao trabalho desenvolvido por magistrado judicial, situa-se precisamente na confluência dos três campos privilegiados da denominada «discricionariedade» administrativa que abrange: i) a margem de livre apreciação; ii) o preenchimento de conceitos indeterminados; e iii) a prerrogativa de avaliação. III - Quando o CSM atribui uma determinada classificação, em sede de inspeção ao trabalho desenvolvido por um magistrado judicial, atua precisamente no exercício da denominada “discricionariedade administrativa”. O recurso interposto para o STJ da deliberação do CSM que atribuiu determinada classificação a um magistrado judicial é um recurso de mera legalidade. O juízo valorativo formulado pelo CSM relativamente ao mérito do magistrado não é sindicável pelo Supremo, salvo se o mesmo enfermar de erro manifesto, crasso ou grosseiro, ou se os critérios utilizados na avaliação forem ostensivamente desajustados. (…) V - Estando em causa matéria respeitante à avaliação do desempenho profissional de um juiz de direito e a consequente atribuição classificativa, cabe ao CSM uma ampla discricionariedade técnica de valoração, nessa medida insuscetível de reapreciação jurisdicional, estando apenas reservado ao STJ o conhecimento dos vícios determinativos da nulidade ou da anulabilidade do ato impugnado com fundamento em violação das normas e princípios a que o órgão decisório está vinculado, nas suas múltiplas e diversas dimensões, incluindo, todavia, os casos de erro de facto manifesto.”. No mesmo sentido, veja-se a argumentação expendida no recente acórdão do STJ, Secção do Contencioso, de .../.../2024, prolatado no processo n.º 4/24.8... De acordo com o art. 31.º, n.º 2, do EMJ, a avaliação dos juízes de direito respeita os seguintes princípios: “a) Legalidade, igualdade, justiça, razoabilidade e imparcialidade; b) Independência, nos termos do qual os serviços de inspeção não podem, em qualquer caso, interferir com a independência dos juízes, nomeadamente pronunciando-se quanto ao mérito substancial das decisões; c) Continuidade, que impõe um permanente acompanhamento dos tribunais e do serviço dos juízes”. Nos termos do art. 32.º do EMJ, os juízes de direito são classificados, de acordo com o seu mérito, de Muito bom, Bom com distinção, Bom, Suficiente e Medíocre. Tal preceito tem correspondência no precedente art. 33.º e encontra-se regulamentado no art. 13.º do Novo Regulamento de Inspeções do Conselho Superior da Magistratura (NRSICSM - Regulamento (extrato) n.º.../2021). De acordo com aquele art. 13.º: “1 — As classificações dos juízes de direito são atribuídas de acordo com os seguintes critérios: a) A atribuição de Muito Bom equivale ao reconhecimento de que o juiz de direito teve um desempenho elevadamente meritório ao longo da respetiva carreira; b) A atribuição de Bom com Distinção equivale ao reconhecimento de um desempenho meritório ao longo do respetivo período inspetivo; c) A atribuição de Bom equivale ao reconhecimento de que o juiz revelou possuir qualidades a merecerem realce para o exercício do cargo nas condições em que desenvolveu a atividade ao longo do respetivo período inspetivo; d) A atribuição de Suficiente equivale ao reconhecimento de que o juiz possui as condições indispensáveis para o exercício do cargo e que o seu desempenho funcional foi apenas satisfatório ao longo do respetivo período inspetivo; e) A atribuição de Medíocre equivale ao reconhecimento de que o juiz teve um desempenho funcional aquém do satisfatório ao longo do respetivo período inspetivo. (…)”. Relativamente aos critérios de avaliação do serviço prestado pelos juízes, a par da previsão contida no art. 33.º do EMJ (a que precedeu o art. 34.º do mesmo diploma), dispõe o artº 12º do Novo Regulamento de Inspeções do Conselho Superior da Magistratura, que: “1 — A inspeção dos magistrados judiciais incide sobre a sua capacidade humana para o exercício da função, a sua adaptação ao serviço e a sua preparação técnica. 2 — No tocante à capacidade humana para o exercício da função, a inspeção leva globalmente em linha de conta, entre outros, os seguintes fatores: a) Independência, imparcialidade, dignidade de conduta e idoneidade; b) Urbanidade no relacionamento com sujeitos e intervenientes processuais, outros magistrados, advogados, funcionários judiciais, outros profissionais forenses e público em geral; c) Prestígio pessoal e profissional de que goza enquanto juiz e na decorrência do exercício da função; d) Serenidade, sigilo e reserva com que exerce a função; e) Capacidade de compreensão das situações concretas em apreço e sentido de justiça, face ao meio sociocultural onde a função é exercida; f) Capacidade e dedicação na formação de magistrados. 3 — A adaptação ao serviço é analisada, entre outras, pelas seguintes vertentes: a) Assiduidade, incluindo o nível de presença física no tribunal em função das exigências do serviço distribuído, zelo e diligência; b) Produtividade, designadamente no que respeita à taxa de resolução, obtida pela divisão do número de processos findos pelo número de processos entrados no mesmo ano, e à taxa de recuperação, correspondente à razão entre o número de processos findos e a soma dos processos entrados e dos processos pendentes à data do início do período inspetivo, bem como, se tal for o caso, dos processos pendentes à data em que o inspecionado assumiu subsequentemente funções noutro Tribunal ou Juízo no período inspetivo em referência; c) Método de trabalho, dirigido à decisão final, que se revele organizado, lógico e sistemático; d) Prazos de decisão e tempo de duração dos processos; e) Capacidade de simplificação processual; f) Direção das audiências e outras diligências, mormente quanto à pontualidade, calendarização, disciplina e criteriosa gestão do tempo; g) Gestão do acervo processual distribuído ao inspecionado e participação na gestão da unidade de processos; h) Contribuição do juiz para o cumprimento dos objetivos processuais aprovados. 4 — Na análise da preparação técnica, a inspeção toma globalmente em linha de conta, entre outros, os seguintes vetores: a) Nível jurídico do trabalho inspecionado, apreciado, essencialmente, pela capacidade de síntese na enunciação e resolução das questões, pela clareza e simplicidade da exposição e do discurso argumentativo, pelo senso prático e jurídico e pela ponderação e conhecimentos revelados nas decisões; b) Capacidade de apreensão das concretas situações jurídicas em causa; c) Capacidade de convencimento decorrente da qualidade e originalidade da argumentação crítica utilizada na fundamentação das decisões; d) Capacidade intelectual, no sentido de avaliação dos conhecimentos técnico -jurídicos adquiridos e da forma como tais conhecimentos são aplicados no exercício de funções. 5 — Na apreciação referida nos números anteriores são sempre ponderadas as circunstâncias em que decorreu o exercício de funções, designadamente as condições de trabalho, volume de serviço, particulares dificuldades do exercício da função, grau de experiência na judicatura compaginado com a classificação e complexidade do tribunal ou Juízo, acumulação de funções, o exercício do cargo de juiz coordenador, bem como de outras funções legalmente previstas ou autorizadas, o tempo de serviço e a relevância de trabalhos jurídicos publicados. 6 — Caso o inspecionado tenha estado ausente do serviço por tempo considerável, em razão de licença de parentalidade ou baixa médica prolongada, a avaliação de desempenho deve inferir--se a partir de um juízo de prognose que tenha em conta a forma como o inspecionado exerceu anteriormente as suas funções e as exerceu no período da inspeção. 7 — Nas situações de incapacidade parcial para o exercício de funções, a inspeção deve considerar o respetivo grau de incapacidade, bem como a sua natureza temporária ou permanente, no que respeita ao período inspetivo em causa, desde que o inspecionado os invoque e devidamente os comprove.”. A propósito dos elementos a considerar nas inspeções, dispõe o artº 16º, n º 1, do NRSICSM, que: “As inspeções baseiam-se, entre outros que se mostrem relevantes, nos seguintes meios de conhecimento: a) Processo individual do inspecionado existente no Conselho Superior da Magistratura, designadamente quanto a itens como a sua identificação, formação académica, provimentos, classificações de desempenho e registo disciplinar; b) Elementos em poder do Conselho Superior da Magistratura a respeito dos tribunais, juízos ou serviços em que o inspecionado tenha exercido funções, considerando igualmente dados disponíveis relativamente ao desempenho de outros juízes de direito em idênticas circunstâncias; c) Relatório da anterior inspeção classificativa, assim como o constante de inquéritos, sindicâncias ou processos disciplinares, relatórios, informações e quaisquer elementos complementares, referentes ao tempo e lugar a que a inspeção respeita e que estejam na posse do Conselho Superior da Magistratura; d) Elementos indicados nos artigos 3.º e 4.º relativos ao inspecionado e aos tribunais ou juízos em que o mesmo exerceu funções no período inspetivo; e) Outros elementos existentes em arquivo nas comarcas onde o inspecionado tenha desempenhado funções, nomeadamente provimentos, relatórios, atas e memorandos de reuniões de planeamento e avaliação; f) Objetivos processuais definidos; g) Consulta de processos em suporte físico e/ou eletrónico, findos e pendentes, livros e papéis, na estrita medida do que se mostrar necessário para firmar uma segura convicção quanto ao desempenho do inspecionado; h) Audição de gravações de diligências presididas pelo inspecionado; i) Memorando, trabalhos e outros documentos apresentados pelo inspecionado; j) Esclarecimentos prestados pelo inspecionado e os que o inspetor judicial entenda por conveniente solicitar; k) Entrevistas com o inspecionado, que podem ser efetuadas por videoconferência ou por outros meios de comunicação à distância; l) Contactos com entidades e pessoas diversas.”. De acordo com o art. 266.º, n.º 2, da CRP “Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé”. O art. 3.º, n.º 1, do CPA, versando especificamente sobre o princípio da legalidade, estabelece que “Os órgãos da Administração Pública devem atuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes forem conferidos e em conformidade com os respetivos fins.”. A propósito dos princípios da legalidade e da justiça, escreveu-se na fundamentação do acórdão do STJ de 20/02/2019, processo n.º 42/18.0YFLSB., in http://www.dgsi.pt.STJ: “Passando a seguir Francisco Ferreira de Almeida (ob. cit., p. 105 e seguintes) e Freitas do Amaral (ob. cit., p. 38 e seguintes), diremos que o princípio da legalidade significa basicamente que a Administração não pode agir livremente, antes terá que se pautar com obediência ou vinculadamente quer aos parâmetros legais (Constituição, lei ordinária, leis comunitárias, regulamentos, etc.) que estabeleçam o respetivo espaço de intervenção e decisão, quer aos princípios gerais de direito (art. 3.º, n.º 1 do CPA). Deste modo, o silêncio da lei equivale a uma proibição de agir, não sendo consentido à Administração (e diferentemente do que sucede com os particulares) intervir livremente à margem de qualquer prévio enquadramento legal habilitante ou legitimante (ou seja, não lhe é consentido fazer tudo aquilo que a lei não proíbe). O princípio da justiça – considerado doutrinariamente como tendo natureza compósita, como sendo princípio de princípios, densificável através de vários outros subprincípios (como o da igualdade, da proporcionalidade, da imparcialidade, da participação dos particulares ou da boa-fé) - isto sob pena de se estar perante um princípio demasiado vago, nada operacional e destituído de aplicação direta a casos concretos - significa que a Administração deve procurar alcançar o ideal da equidade do caso concreto, agindo de modo a que a cada qual se lhe dê o que lhe é devido. O princípio da justiça não se confunde com o vetor da legalidade estrita, antes o transcende, tendo bastante a ver com um certo número de ideais tais como a imposição da verdade material, a moral, a ética, a correção de procedimentos e a decência. O mesmo se diga do princípio da razoabilidade. (…)”. Nos termos do art. 8.º do CPA, “A Administração Pública deve tratar de forma justa todos aqueles que com ela entrem em relação, e rejeitar as soluções manifestamente desrazoáveis ou incompatíveis com a ideia de Direito, nomeadamente em matéria de interpretação das normas jurídicas e das valorações próprias do exercício da função administrativa.”. Quanto ao princípio da razoabilidade, escreveu Luiz S. Cabral de Moncada, em anotação àquele art. 8.º do CPA, Código de Procedimento Administrativo Anotado, 3ª. ed., Quid Juris: “De acordo com o código, o princípio da razoabilidade distingue-se do da justiça. Da ideia de direito não faz apenas parte a justiça mas também a razoabilidade. Esta não consiste, porém, num valor, mas sim numa metodologia de esclarecimento de aporias ou problemas (ratio habilis) que não contam com pontos de partida dogmáticos sólidos e que consequentemente não podem apostar em métodos dedutivos ou experimentais. Mas a razoabilidade permite chegar a soluções defensáveis e, portanto, aceitáveis pela maioria de acordo com a bondade dos argumentos utilizados a seu favor. O critério da razoabilidade surge inovadoramente no código a propósito de diversas questões a solucionar através de um juízo administrativo. O facto de a razoabilidade figurar no código sobretudo a propósito dos prazos a fixar pela Administração no confronto com os interessados não significa que ela não seja um critério geral da conduta administrativa.” E, ainda, “A razoabilidade é um critério de aplicação das normas administrativas e do controlo judicial da mesma complementar do da proporcionalidade. Este é analítico da bondade da solução concreta depois de passado o crivo da necessidade, adequação e proporcionalidade (em sentido estrito) da mesma, como se viu, ao passo que a razoabilidade funciona como um critério sintético de avaliação da bondade dos argumentos utilizados em prol da situação concreta a decidir e dos valores presentes.” O princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado no art. 13.º, “é um princípio estruturante do Estado de direito democrático e postula, como o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente. Na verdade, o princípio da igualdade, entendido como limite objetivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a adoção de medidas que estabeleçam distinções. Todavia, proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objetiva e racional. O princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se numa ideia geral de proibição do arbítrio (cfr. por todos acórdão n.º 232/2003, publicado no Diário da República, I Série -A, de 17 de Junho de 2003 e nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 56.º Vol., págs. 7 e segs.” Ainda a propósito do princípio da igualdade, referem Gomes Canotilho e Vital Moreira que “Pretende-se, especificamente, salientar a vinculação da Administração Pública, que, nas relações com as pessoas, físicas ou coletivas, deve adotar igual tratamento. Em termos negativos, o princípio da igualdade proíbe tratamentos preferenciais; em termos positivos, obriga a Administração a tratar de modo igual situações iguais. O princípio da igualdade aponta ainda para o princípio da auto vinculação da Administração, estritamente associado ao princípio da imparcialidade, querendo-se significar com isto a exigência de as normas jurídicas dadoras de poderes discricionários à Administração serem concretizadas consistentemente segundo os mesmos critérios, as mesmas medidas e as mesmas condições a todos os particulares a quem venham a ser aplicadas e se encontrem em situação idêntica.”. Por outro lado, tal como referido no Acórdão do STJ, de 02/12/2021, prolatado no processo n.º 37/20.3YFLSB, in http://www.pt.STJ: “Muito trabalhado, jurisprudencial e doutrinariamente, o princípio postula que se dê tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais e tratamento desigual para as situações de facto desiguais. Inversamente, o princípio proíbe o tratamento desigual de situações iguais e o tratamento igual das situações desiguais. Nesse sentido se tem pronunciado a generalidade da doutrina e a jurisprudência do Tribunal Constitucional. Vale isto por dizer, e isto é que importa reter, que o princípio não impede que, tendo em conta a liberdade de conformação do legislador, se possam (rectius: que se devam) estabelecer diferenciações de tratamento, «razoável, racional e objetivamente fundadas», sob pena de, assim não sucedendo, «estar o legislador a incorrer em arbítrio, por preterição do acatamento de soluções objetivamente justificadas por valores constitucionalmente relevantes» (cf. o aludido Acórdão n.º 335/94). Ponto é que haja fundamento material suficiente que neutralize o arbítrio e afaste a discriminação infundada. Dito por outras palavras: o que importa é que não se discrimine para discriminar. Daí que o princípio da igualdade não funcione apenas na vertente formal e redutora da igualdade perante a lei; implica, do mesmo passo, a aplicação igual de direito igual. Tal pressupõe averiguação e valoração casuísticas da «diferença», de modo que recebam tratamento semelhante os que se encontrem em situações semelhantes e diferenciado os que se achem em situações legitimadoras da diferenciação. (…)”. Sobre o princípio da proporcionalidade, consagrado no art. 7.º, n.º 2, do CPA, escreveram J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. IV, 4ª. ed., pág. 801, Coimbra Editora: “Ele torna claro que no exercício de poderes discricionários não basta que a Administração prossiga o fim legal justificador da concessão de tais poderes; ela deve prosseguir os fins legais, os interesses públicos, primários e secundários, segundo o princípio da justa medida, adotando, dentre as medidas necessárias e adequadas para atingir esses fins e prosseguir esses interesses, aquelas que impliquem menos gravames, sacrifícios ou perturbações à posição jurídica dos administrados”. No dizer de Luiz S. Cabral de Moncada, in Código de Procedimento Administrativo, Anotado, 3ª. ed., Quid Juris, pág. 95-97: “A proporcionalidade compreende três considerandos cumulativos. É necessário que a medida seja adequada ao fim legal de interesse público tido em vista (princípio da adequação), que seja necessária para a respetiva prossecução inviabilizando outras medidas menos gravosas ou intrusivas de entre as medidas possíveis (princípio da necessidade ou indispensabilidade) e que seja proporcional aos benefícios logrados para o interesse público (princípio da proporcionalidade em sentido estrito). Este último princípio requer uma estimativa dita de custos/benefícios entre o sacrifício infligido ao particular e a valia do interesse público assim logrado. Necessidade, adequação e proporcionalidade propriamente dita, eis os critérios a seguir. A polivalência deste critério coloca-o a meio caminho entre a justiça e a eficácia da atividade administrativa. (…) A proporcionalidade é um critério limitativo do exercício da discricionariedade administrativa a das liberdades afins. Limita a oportunidade ou mérito das escolhas administrativas mas fica longe de o eliminar o que significa que não possibilita um controlo judicial integral da liberdade administrativa. É, a par dos outros princípios gerais de direito, um critério legal de controlo da discricionariedade mas não a reduz a zero (…).”. Vertendo ao caso concreto, constata-se que o autor se limitou a invocar genericamente a violação dos princípios que enunciou, sem avançar razões objetivas que consubstanciem a preterição de qualquer um deles ou que, sequer, permitam aquilatar suficientemente da sua verificação. Tal sucede, designadamente, no tocante à invocada violação do princípio da igualdade porquanto, o caráter genérico da alegação feita pelo autor nesta matéria não permite, nem mesmo, a realização das aludidas “averiguação e valoração casuísticas da diferença”. E o mesmo acontece quando alega vagamente que “a deliberação impugnada valorou de forma desproporcionada casos isolados, singulares, fragmentários da atuação” do aqui autor. Por outro lado, o teor da deliberação revela, ademais, que ao avaliar o desempenho funcional do autor, o CSM teve em consideração todos os fatores/parâmetros estabelecidos na lei, acima enunciados. E tomou em devida linha de conta as circunstâncias em que o aludido desempenho decorreu, analisando criticamente os elementos coligidos no relatório inspetivo, quer os positivos, quer os negativos. Por fim, note-se que, na verdade, o autor propõe-se contestar a bondade do juízo valorativo tomado quanto ao seu desempenho funcional na sequência da inspeção que teve lugar. Porém, a deliberação impugnada não enferma de qualquer vício. 3- Decisão: Face do exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente a presente ação. Valor da ação: 30.000,01 € (trinta mil euros e um cêntimo). Custas pelo autor, fixando-se a taxa de justiça em quatro Ucs. Lisboa, 27-2-2025 Maria do Rosário Gonçalves (Juíza Conselheira Relatora) Maria de Deus Correia (Juíza Conselheira adjunta) Jorge Leal (Juiz Conselheiro adjunto) Fernando Baptista (Juiz Conselheiro adjunto) Antero Luís (Juiz Conselheiro adjunto) José Sapateiro (Juiz Conselheiro adjunto) Jorge Gonçalves (Juiz Conselheiro adjunto) |