Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
23567/15.4T8LSB-A.L1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: ABRANTES GERALDES
Descritores: DIVÓRCIO
PARTILHA DE BENS COMUNS
FORMA DE PROCESSO
PROCESSO DE INVENTÁRIO
PROCESSO DECLARATIVO COMUM
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 04/06/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA / ADMISSIBILIDADE DA REVISTA.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 671.ºS 1 E 2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

-DE 1-3-2011, EM WWW.DGSI.PT .
Sumário :
I. A competência material dos tribunais, tal como a adequação da forma de processo, afere-se através do pedido formulado e da respectiva causa de pedir.

II. Pretendendo um dos ex-cônjuges o reconhecimento do direito de propriedade exclusivo sobre um imóvel e do direito de exclusividade sobre uma quantia depositada em instituição bancária é adequada a tais pretensões a acção declarativa com processo comum e não o processo de inventário, sendo competentes para a sua apreciação os tribunais judiciais.

III. Ao abrigo do art. 671º, nº 1, do CPC, o recurso de revista está limitado aos acórdãos da Relação que, incidindo sobre decisões da 1ª instância, apreciem o mérito da causa ou determinem a extinção da instância.

IV. Não se inscrevem nos limites do recurso de revista as questões da inconsideração das regras sobre a cumulação ilegal de pedidos, sobre a adequação da forma de processo ou sobre a exequibilidade prática do que foi decidido.

Decisão Texto Integral:

I - AA instaurou contra BB acção de declaração com processo comum, concluindo com a formulação dos seguintes pedidos:

a) Ser reconhecido à A. o direito de propriedade exclusivo sobre a fracção “N”, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal localizado no nº … da R. …, em Lisboa (…), devendo o R. ser condenado a restituí-la livre de pessoas e bens próprios;

b) Ser reconhecido à A. o direito de propriedade sobre a quantia de € 566.900,00 que se encontram guardados em maços de notas, em saco de plástico preto, dentro de um cofre no Banco CC (por corresponderem ao resultado do produto da venda de bem que era dos pais da A.), apenas com a dedução da quantia de € 8.000,00 ou outra quantia de acordo com a equidade correspondente à comissão de intermediação na venda do bem;

c) Ser reconhecido à A. o direito de titularidade da meação de todas as verbas que se encontrem depositadas na conta bancária com o nº 40/…, de que o R. é o único titular com a identificação informática de cliente nº C…, junto do Banco CC;

d) Ser o R. condenado a restituir à A. as quantias mencionadas nas alíneas anteriores.

Alega a A. que casou com o R. em 23-3-91, vindo o casamento a ser dissolvido por sentença de divórcio de 25-5-15, transitada em 6-7-15, pretendendo que seja de imediato reintegrada dos bens que são da sua titularidade.

O R. contestou e arguiu a excepção dilatória da incompetência material, argumentando que o litígio terá de ser dirimido no processo de inventário, sendo competente para este o Cartório Notarial e não o Tribunal Judicial.

Essa excepção foi julgada improcedente no despacho saneador.

O R. apelou e a Relação julgou parcialmente procedente a apelação. Absolveu o R. da instância apenas quanto ao pedido de reconhecimento da titularidade sobre a meação conjugal de todas as verbas que se encontrem depositadas na conta bancária com o nº 40/… de que o R. é o único titular, junto do Banco CC. Quanto aos pedidos referidos nas anteriores als. a) e b), determinou o prosseguimento dos autos.

O R. interpôs recurso de revista em que no essencial suscita as seguintes questões:

a) Competência material do notariado para tramitar o processo de inventário pós-divórcio, sem prejuízo do recurso aos tribunais judiciais para a apreciação de certas questões;

b) Nulidade de todo o processo por terem sido formulados pedidos processualmente incompatíveis;

c) Inadequação do processo para apreciar a questão conexa com a casa de morada de família, determinante da nulidade de todo o processo;

d) Inexequibilidade do acórdão no que concerne aos valores que existiam em certas contas bancárias;

e) Distribuição da responsabilidade pelas custas processuais.

Houve contra-alegações.

Cumpre decidir.


II – Decidindo:

1. O âmbito do recurso é aferido pelas conclusões formuladas, mas, por seu lado, estas devem harmonizar-se não apenas com o objecto do recurso, como ainda com o objecto da decisão recorrida (art. 635º do CPC). Ou seja, em sede de recurso de revista, não se reabre a discussão de todas as questões, mas apenas relativamente às que respeitem à reapreciação de decisões que sobre as mesmas tenham incidido ou conexas com aquelas que já foram objecto de apreciação pelo tribunal a quo.

No caso, foram suscitadas questões que não têm qualquer conexão com o que foi decidido, sendo que naquilo que encontra algum reflexo na tramitação anterior a pretensão do recorrente não procede.


2. No acórdão recorrido foi julgada procedente a excepção dilatória de incompetência material quanto aos pedidos que a A. formulou relativamente a bens que, segundo a versão que esta deixou exposta na petição, constituem bens comuns do ex-casal (pedido da al. c) do relatório precedente).

Para tal a Relação considerou que o litígio em torno dessa pretensão deveria ser apreciado no âmbito do processo de inventário que, por seu lado, é da competência do notariado, sendo os tribunais judiciais materialmente incompetentes para o efeito; a sua intervenção está limitada aos incidentes ou questões que não sejam ou não possam ser decididas nesse processo.

Esse segmento decisório encontra-se estabilizado, pois a A. conformou-se com o mesmo, tendo transitado em julgado.

Mas a Relação já considerou improcedente a mesma excepção de incompetência material quanto aos pedidos que incidem sobre bens que, segundo a mesma versão da A., são da sua exclusiva titularidade (pedidos das als. a) e b) do relatório). Tal ocorre quanto ao pedido de reconhecimento do direito de propriedade sobre uma fracção autónoma de um imóvel e quanto ao reconhecimento da titularidade exclusiva da quantia de € 566.900,00. Relativamente a estes dois pedidos (e à correspondente condenação), foi decidido que a competência material pertence aos tribunais judiciais, sendo determinado o prosseguimento da causa para apreciação do respectivo mérito.

É este o segmento decisório susceptível de ser impugnado pelo R. e relativamente ao qual se justificava a adução de argumentos nas alegações do recurso de revista (primeiro na motivação e depois conclusões) que contrariassem os seus fundamentos.


3. Extinto o casamento por sentença de divórcio, a partilha de bens comuns deve ser feita no processo de inventário cuja tramitação é, actualmente, da competência do notariado, intervindo os tribunais judiciais apenas quando para o efeito são interpelados.

Todavia, percorrendo as alegações de recurso e as respectivas conclusões depara-se-nos um arrazoado sem qualquer ligação ao que foi decidido e no qual o recorrente se limita a tecer considerações de ordem geral sobre o processo de inventário, sobre a competência material dos notários para a sua tramitação ou sobre o princípio da legalidade

Para o que seria relevante para o caso, o recorrente praticamente limitou-se a concluir “que o inventário para partilha de bens do extinto casal destina-se a apurar e decidir os bens a partilhar, as benfeitorias efectuadas na fracção que foi morada de família, a sub-rogação de bens no lugar de bens próprios, a conta poupança-habitação, a acessão industrial imobiliária que poderá reverter a moradia no Al… em bem comum, razão porque deve ser proposto no cartório notarial que é material e legalmente competente” (conclusão 13ª).

Ora, esta alegação não contraria o que foi decidido, sendo imprestável para motivar a reapreciação daquela decisão. Mas procurando descobrir por detrás da mesma uma eventual intenção do recorrente de obter a reversão da decisão que julgou parcialmente improcedente a excepção de incompetência material, não se detecta qualquer fundamento para a procedência da revista.

Na decorrência do divórcio, a partilha, quer a consensual, quer a que seja efectuada através de processo de inventário (agora perante o notariado) visa exclusivamente os bens comuns do casal. Já os bens próprios estão naturalmente arredados de um processo que se destina a identificar e arrolar o acervo patrimonial comum antes de proceder à sua divisão segundo as regras do direito material.

Como se refere no acórdão recorrido, a competência dos tribunais judiciais afere-se pela causa de pedir e pelo pedido apresentados. Não se confundindo tal pressuposto processual com o mérito da pretensão deduzida, é fundamentalmente através da alegação do demandante que se afere se tribunal a que o mesmo se dirigiu é ou não materialmente competente para o caso.

Invocando a A. que a fracção do imóvel e a quantia monetária depositada num banco em discussão nestes autos constituem bens que da sua exclusiva titularidade, pretendendo obter o respectivo reconhecimento, não há dúvida de que a presente acção declarativa com processo comum é a via adequada à discussão desses direitos e que, por outro lado, a apreciação do mérito de tais pretensões se inscreve na esfera da competência material dos tribunais judiciais, e não do notariado.

Assim se decidiu, aliás, no Ac. da Rel. de Lisboa, de 1-3-11 (www.dgsi.pt), citado pelo recorrente e relatado pelo ora relator, mas que em nada contraria a anterior asserção.

Assim o revela o respectivo sumário:

“Não existe erro na forma de processo quando um dos cônjuges, depois de decretado o divórcio e antes da instauração do processo de inventário para partilha dos bens comuns pede em acção declarativa com processo comum intentada contra o outro o reconhecimento da qualidade de único titular de um bem adquirido na pendência do casamento”.

Por conseguinte, a competência do notariado (e o correspondente processo de inventário pós-divórcio) abarca apenas os bens que, segundo a versão carreada pela A., constituem o acervo comum do casal, sem embargo das reclamações que em tal processo possam ser apresentadas por qualquer dos interessados na partilha.

Tudo quanto o R. alegou sobre o princípio da legalidade e sobre a delimitação da competência do notariado para efeitos de partilha apenas faz sentido em face dos bens que, segundo a causa de pedir e o pedido na acção, integram o acervo comum do ex-casal, não se justificando perante aqueles que, na tese da A., a quem cabe concretizar a causa de pedir e formular a pretensão, são da sua exclusiva titularidade e que, por isso, devem ser excluídos de qualquer processo de inventário pós-divórcio.


3. No recurso de revista o recorrente suscitou ainda a verificação de uma situação de cumulação ilegal de pedidos, a inadequação da forma de processo ou a inexequibilidade prática do acórdão recorrido na parte em que se refere a uma conta bancária.

Trata-se de questões novas e, para além de não terem conexão com o que concretamente foi decidido, não se integram sequer no âmbito do recurso de revista delimitado pelo art. 671º, nº 1 e 2, do CPC.

Nos termos do nº 1, apenas se admite recurso de revista sobre o acórdão da Relação que, incidindo sobre decisão da 1ª instância, tenha apreciado o mérito da causa ou tenha posto termo total ou parcial ao processo. Quanto a outros acórdãos que tenham incidido sobre decisões interlocutórias de direito adjectivo, a revista é fortemente condicionada pelo regime que consta do nº 2.

Ora, o concreto acórdão impugnado não conheceu do mérito da causa e apenas pôs termo ao processo no segmento em que apreciou e reconheceu a excepção dilatória de incompetência material. As demais questões que o recorrente suscita relacionadas com aspectos de natureza formal não se enquadram nos limites objectivos definidos para o recurso de revista.


4. Finalmente, não existe qualquer razão para modificar a distribuição da responsabilidade pelas custas da apelação que foi feita no acórdão recorrido, pois na verdade essa proporção de 2/3 para o R. e de 1/3 para a A. coaduna-se com o resultado que no mesmo foi declarado.


III – Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso de revista, confirmando-se o acórdão recorrido.

Custas a cargo do recorrente.

Notifique.

Lisboa, 6-4-17


Abrantes Geraldes (Relator)

Tomé Gomes

Maria da Graça Trigo