| Decisão Texto Integral: |
Proc. n.º 22702/19.8T8LSB.L1.S1
MBM/JG/PMBD
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça
I.
1.1. Autor: Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil, SPAC, em representação de três associados seus.
1.2. Ré: TAP – Transportes Aéreos Portugueses, S.A.
X X X
2. Na 1.ª instância foi proferida sentença a julgar improcedente a ação.
3. Interposto recurso de apelação pelo A., foi o mesmo julgado procedente pelo Tribunal da Relação de Lisboa (TRL).
4. Foi interposto recurso de revista pela R., admitido no TRL pelo Senhor Desembargador Relator.
5. No entanto, tendo sido definitivamente fixado à ação o valor de € 30.000,01, foi singularmente decidido neste Supremo Tribunal não admitir o recurso, por o valor correspondente a cada uma das (três) ações conexas ser necessariamente inferior à alçada do Tribunal da Relação.
6. Inconformada, veio a R. requerer que sobre a matéria recaia acórdão.
Em síntese, sustenta:
- A presente ação foi intentada pelo Sindicato enquanto representante dos seus associados, sendo o único autor.
- Está em causa uma pretensão apresentada no exercício de um direito próprio Autor, ainda que relativo aos interesses dos seus associados.
- Não se está perante uma coligação ativa, com pedidos próprios e autónomos de vários autores.
- O valor da ação não correspondente a um qualquer interesse económico, mas a um interesse imaterial.
- Não há três autores com pedidos próprios, mas sim interesses imateriais respeitantes a três associados, que em rigor ascendem a montante superior aos € 30.000,01 fixados como valor da ação, sendo que também foi peticionada a fixação de uma sanção pecuniária compulsória, para além de um valor concreto a restituir.
- Se cada A. tivesse intentado a ação de forma autónoma, cada uma teria necessariamente o valor de € 30.000,01, porque os interesses de cada um respeitam a interesses imateriais, pelo que tal valor não pode ser dividido por cada um dos trabalhadores para se apurar um valor hipotético ou virtual do valor do pedido de cada um.
- O disposto no art.º 629.º, n.º 1, do CPC é inconstitucional na interpretação segundo a qual o valor da ação deve ser dividido pelo número de trabalhadores representados para se aferir se o recurso é admissível em razão do valor do processo, quando este foi fixado nos termos do disposto no art.º 303.º, n.º 1, do CPC e os pedidos carecem de tradução económica imediata, restringindo o direito ao recurso para o Supremo Tribunal de Justiça em situação que a lei não impede, por tal interpretação não ter correspondência na letra da lei e violar os princípios constitucionais de igualdade, em situação de demanda individual ou em coligação, de exercício do direito ao recurso e acesso aos tribunais (arts. 13.º, 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa).
7. O A. respondeu, pugnando pela manutenção da decisão.
Cumpre decidir.
II.
8. Como reiteradamente vem julgando, o Supremo Tribunal de Justiça não tem competência para alterar o valor da causa, mormente para efeitos de alçada, valendo para efeitos gerais, incluindo os de admissibilidade de recurso, o valor definitivamente fixado pela primeira instância – v.g. Acs. de 26.01.2022, P. 2056/18.0T8BRR-AL1.S1, e de 23.04.2008, P. 08S320.
Valor que in casu foi definitivamente fixado em € 30.000,01.
9. Como decidiu o despacho ora em apreço, quando em juízo se encontra um Sindicato, representando uma pluralidade de partes do lado ativo, verificando-se uma cumulação de várias ações conexas, que poderiam ter sido propostas individualmente por cada um dos trabalhadores, o valor da causa a atender para efeitos de alçada é o de cada uma das ações coligadas e não a soma do valor de todas elas (cfr. Acs. desta Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça de 14.10.2020, P. n.º 1210/18.0T8LSB.L1.S1, de 08-06-2021, P. n.º 4094/19.7T8PRT.P1.S1, de 08-06-2021, P. n.º 9615/18.0T8LSB.L1.S1, e de 26.01.2022, P. nº 13702/20.6T8LSB.L1.S1).
Consequentemente, tendo sido fixado à ação o valor de € 30.000,01, o valor correspondente a cada uma das três ações coligadas é necessariamente inferior à alçada do Tribunal da Relação, razão pela qual o recurso de revista não é admissível, nos termos do art. 629.º, nº 1, do CPC.
10. Argumenta a reclamante que estão em causa interesses imateriais, pelo que, se cada autor tivesse intentado a ação de forma autónoma, cada uma delas teria necessariamente o valor de € 30.000,01, nos termos do art. 303º, nº 1, do CPC.
Sem razão, pois é manifesto que no caso vertente estão em causa interesses estritamente materiais: foi peticionada a cessação da compensação de créditos levada a cabo pela ré, a devolução das quantias “ilicitamente” compensadas e o pagamento da quantia de € 2500,00 mensais, a título de sanção pecuniária compulsória.
Aliás, tendo a presente ação sido instaurada como ação especial de tutela de direitos de personalidade, foi determinado, por despacho de 21.11.2019, transitado em julgado, que os autos seguissem a forma de processo comum …
11. Estando em causa interesses meramente patrimoniais, e como se refere no supra citado de Ac. de 26.01.2022 (P. nº 13702/20.6T8LSB.L1.S1):
“[S]e cada um dos trabalhadores tivesse proposto a sua ação individualmente, como o poderia ter feito, estaria sujeito às regras da alçada e da sucumbência em função do valor do seu pedido respetivo. E não se vê qualquer motivo para que as coisas se passem de outro modo quando autorizam o sindicato a representá-los, “agregando” vários direitos individuais. Como não se vê qualquer motivo para que o seu empregador seja tratado diferentemente - tudo se passando em relação a ele como se os trabalhadores se tivessem coligado no exercício dos seus direitos individuais”.
Vale por dizer que o facto de o regime de (in)admissibilidade da revista aplicável a cada uma das ações cumuladas nos autos ser exatamente o mesmo que a cada uma delas caberia se tivessem sido instauradas autonomamente se encontra totalmente alinhado com o princípio constitucional da igualdade, o qual proíbe que – sem qualquer fundamento material – situações essencialmente idênticas sejam objeto de tratamento diferenciado.
Encontrando-nos fora do âmbito do art. 303º, nº 1, do CPC, manifestamente improcede, pois, a alegação de que a perfilhada interpretação (mormente quanto ao art. 629.º, nº 1, do mesmo diploma) viola os princípios constitucionais da igualdade, garantia de acesso ao direito e aos tribunais e direito ao recurso (arts. 13.º, 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) - no mesmo sentido, v.g. o supra citado Ac. de 08-06-2021, P. n.º 4094/19.7T8PRT.P1.S1.
Sem necessidade de mais considerações, improcede, pois, a reclamação.
III.
12. Nestes termos, indeferindo a presente reclamação para a conferência, acorda-se em confirmar o despacho proferido pelo Relator.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC’s
Lisboa,
Mário Belo Morgado (Relator)
Júlio Manuel Vieira Gomes
Pedro Manuel Branquinho Dias
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