Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B686
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: RECTIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS
PODERES DO JUIZ
Nº do Documento: SJ200204240006867
Data do Acordão: 04/24/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 1367/00
Data: 12/19/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 249.
CPC67 ARTIGO 667.
Sumário : A norma que permite ao juiz rectificar erros de escrita particulariza o princípio geral contido no art 249 cc, mas é mais abrangente ao referir-se a «quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto»
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :

1. Em execução ordinária, pendente na comarca de Vila Real de Santo António sob o nº169/ 86, que o A, moveu a B e mulher C, e a outros, foi penhorado, em 12/2/88, identificado prédio urbano sito em Monte Gordo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António sob o nº 9.200, a fls. 36 vº do Livro B-23.

Da certidão emitida em 25/11/88 por essa Conservatória consta, inscrita em 7/10/70, a aquisição por usucapião, reconhecida por sentença judicial, pela Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, do prédio rústico nº 9200, cujo direito de superfície foi cedido ao executado referido por 30 anos prorrogáveis, obrigando-se o superficiário a construir casa própria, conforme inscrição de 20/1/76.

A mesma certidão dá conta de se encontrar em construção, na fase de acabamentos, um prédio urbano, ocupando totalmente o prédio nº 9200.

Em 16/3/82, ficou inscrito que "o prédio nº 9.200 passou a ter os seguintes elementos de identificação: urbano, térreo, com a área coberta de 104 m2 e quintal com 2,40 m2, que se compõe de três quartos, uma casa de jantar, um corredor, uma cozinha, uma casa de banho e uma arrecadação ( .... )".

A descrição desse imóvel no anúncio da venda publicado no Jornal do Algarve em 20 e 27/9 /90 corresponde à constante do auto de penhora.

Previamente notificada, na qualidade de preferente, a Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, procedeu-se, em 17/10/90, à venda em hasta pública do imóvel aludido, adjudicado a D, que o arrematou.

Do auto de arrematação fez-se constar a mesma identificação e descrição do prédio que se tinha feito constar do auto de penhora e dos anúncios.

Por requerimento de 13/1/98, o arrematante pediu a rectificação do auto de arrematação, invocando pretender proceder ao registo do prédio arrematado em seu nome e não o poder fazer pelo facto de o executado ser titular do direito de superfície do terreno em que construiu a sua habitação, sendo proprietária dele a Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, o que não consta do auto a rectificar (no sentido de dele se fazer constar essa mesma menção).

O pedido formulado pelo arrematante foi deferido, por despacho de 16/1/98, em que se considerou ter ocorrido um "lapso".

A Relação de Évora negou provimento ao agravo que os executados B e mulher interpuseram desse despacho.

2. Agravando, ainda, dessa decisão, os mesmos formulam, a rematar a alegação oferecida neste recurso, as seguintes conclusões, sendo do CPC as disposições citadas ao diante sem outra indicação:

1ª - O despacho que ordena a rectificação do auto de arrematação violou o disposto no art. 667º.

2ª - Esse acto, ilegal, configura uma nulidade (art. 201º, nº 1).

3ª - Os executados, ora recorrentes, têm legitimidade para invocar o vício aludido, porquanto:

a) - ocupando a posição de executados, são parte no processo executivo, pelo que podem arguir nulidades processuais (art.203º), e

b) - com a declaração de nulidade da venda efectuada e da própria penhora que incidiu sobre o bem pertencente a terceiro vêem o seu direito ficar liberto de quaisquer ónus (arts. 908º e 909º).

4ª - A decisão em crise violou o disposto nos arts. 201º, 203º, e 667º.

Houve contra-alegação do exequente, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir, em vista da matéria de facto adiantada já em 1., supra, que é a indicada no acórdão recorrido, e que se torna agora inútil repetir. Assim:

3. Subordinado à epígrafe "Rectificação de erros materiais", o art.667º constitui, quando se trate de erro de escrita, particularização, relativa aos actos do juiz a que se reporta, da norma de alcance mais geral contida no art. 249º C.Civ.

Sem dúvida aplicável aos cometidos no processo, este último permite a rectificação do simples erro de escrita - especial ou particular modalidade do erro na declaração regulado no art.247º - quando revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita.

Não apenas a epígrafe mencionada, mas o próprio texto do falado art.667º, revela, por sua vez, permitir mais lata correcção, abrangendo, designadamente, na sua previsão as omissões que refere e "quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto".

Tal assim, no entanto, com referência, sempre, aos actos do juiz a que se reporta: sentenças e, por força do n.º3 do art. 666º, despachos. Isto posto:

4. Convém deixar claro que, como resulta dos factos indicados (em 1., supra), foi penhorado e vendido determinado prédio urbano construído em prédio rústico de que os agravantes eram titulares, somente, do direito de superfície.

Não foi penhorado, apenas, este último direito. Ora:

Exacto estar o auto de arrematação em conformidade com o auto de penhora e os anúncios da hasta pública, não há, de facto, naquele primeiro, engano involuntário algum.

Porventura menos rigoroso, por isso, falar, em relação a esse mesmo auto (de arrematação), de lapso, a omissão que nele, efectivamente, ocorre, do direito de superfície constante do registo provém já do auto de penhora, reproduzido, no relevante, nos anúncios aludidos.

De todos esses autos e anúncios, consta apenas, sem precisão ou reserva relativa à propriedade do solo, a descrição do prédio urbano penhorado e depois vendido.

Não há neles menção de ter sido construído em terreno alheio, isto é, de que se tratava de propriedade superficiária (v. art.1524º C.Civ.), visto a propriedade do solo pertencer à Câmara Municipal, e não de propriedade plena e sem reserva alguma.

5. Sem cabimento, por quanto notado, o art.667º, os agravantes pretendem que a violação desse preceito consubstancia nulidade prevista no n. 1 do art. 201º.

Este art.201º regula as nulidades (secundárias) dos actos processuais em geral; as nulidades dos despachos são as taxativamente previstas no art.668º (que se refere às sentenças mas é aplicável aos despachos por força do disposto no nº3º do art.666º); e estas últimas nulidades não são também, por sua vez, confundíveis com eventual erro de julgamento.

Sobra, em todo o caso, caber ao juiz, no âmbito do art.266º, na sua versão anterior à reforma operada em 1995/96, remover os obstáculos que se oponham ao regular seguimento do processo. (Consoante n.º1 dos arts.265º e 266º, na sua versão actual, cumpre-lhe concorrer para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição dos interesses em confronto.)

É tal que, ao fim e ao cabo, se alcança com a rectificação deferida, que, assegurando a correspondência formal do processo com a realidade, não beneficia apenas a Câmara, mas também o próprio arrematante, o qual, ao requerer essa rectificação, o fez, necessariamente, na prossecução do que melhor entende ser o seu próprio interesse. Finalmente:

6. Os agravantes pretendem apenas que se declare ilegal o despacho que deferiu a rectificação do auto de arrematação requerida pelo arrematante.

A venda efectuada (em 1990) foi a do prédio urbano aludido, construído em prédio rústico - assim transformado - de que os agravantes são titulares do direito de superfície.

Foi o próprio arrematante que requereu a menção, antes omissa, deste último facto.

Na falta de oportuna reclamação, qualquer nulidade processual secundária nesse âmbito estará, de há muito, sanada - arts.153º, 201º, n.º1, 202º, 203º, e 205º, nº1º. E ninguém, que se saiba, tendo pedido a anulação da venda, nos termos dos arts.908º e 909º, ou da penhora, está, obviamente, fora de questão uma tal anulação oficiosa.

Tanto mais que, como observado no acórdão recorrido, afinal beneficiados por eventual sobreavaliação do seu património e consequente maior produto da venda, bem, pois, de facto, se não descortina o interesse dos executados em que neste recurso se julgue ilegal o despacho que deferiu a rectificação pretendida pelo arrematante.

Como assim, ainda quando admitida legitimidade (processual) dos agravantes para arguir nulidades processuais (art. 203) e recorrer, tem-se por, de todo em todo, manifesto não poder reconhecer-se-lhes razão alguma nestes autos de agravo em separado.

Não confundível temeridade com dolo, não se justifica a condenação por má fé alvitrada na contra-alegação.

7. Breve, por consequência, se chega à decisão seguinte:

Nega-se provimento ao recurso.

Confirma-se, pelas razões expostas, a decisão recorrida.

Custas pelos agravantes.


Lisboa, 24 de Abril de 2002.
Oliveira Barros,
Miranda Gusmão,
Sousa Inês.