Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004342 | ||
| Relator: | ALVES PINTO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO RECURSO RENUNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ197806010673442 | ||
| Data do Acordão: | 06/01/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N278 ANO1978 PAG102 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O recebimento pelos exequentes, sem qualquer reserva, de determinada quantia em dinheiro liquidada em execução de sentença não e facto incompativel com a vontade de recorrer do despacho que lhes nega o direito que se arrogam ao valor em dinheiro a repor pela Camara Municipal executada com referencia a data em que ocorrer efectivamente tal reposição, pois não implica a aceitação tacita desse despacho. II - Impossibilitada a restituição de um predio urbano - - objecto de um contrato de compra e venda que veio a ser anulado por decisão judicial transitada -, a quantia a repor ao vendedor como expressão do valor desse predio ( liquidada em execução de sentença e ai actualizada em atenção a desvalorização da moeda) esta sujeita a uma actualização complementar entre a data da liquidação e da efectiva reposição desse valor. III - Não obsta a essa actualização complementar o facto do retardamento na reposição do valor do predio se dever aos recursos interpostos pela Camara Municipal responsavel por essa reposição, uma vez que, decaindo nesses recursos, deu causa a que a quantia liquidada e que expressava o valor do predio não corresponda ja ao valor aquisitivo dessa quantia. | ||