Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05B694
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: UNIÃO DE FACTO
CAIXA NACIONAL DE PENSÕES
Nº do Documento: SJ200505310006942
Data do Acordão: 05/31/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 5122/04
Data: 11/09/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Os requisitos exigíveis ao membro sobrevivo de união de facto para que possa aceder às prestações por morte do companheiro (não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens), beneficiário de qualquer regime público de segurança social, são cumulativamente:
-- a prova da união de facto, por mais de dois anos, entre o sobrevivo interessado e o falecido beneficiário;
-- a prova de que o sobrevivo interessado carece de alimentos e de que estes não podem ser prestados nem pela herança do falecido beneficiário, nem pelas pessoas a quem legalmente podem ser exigidos.
II - A interpretação normativa conducente ao supra exposto em I não viola qualquer princípio constitucional, designadamente o da proporcionalidade.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Na presente acção intentada por A contra o Centro Nacional de Pensões, a autora, entre outros pedidos que para a solução do recurso desinteressam, formula o de que o réu seja condenado a reconhecer que o direito da peticionante às prestações sociais por morte do beneficiário B, beneficiário nº12900328, nos termos do regime geral da segurança social e com efeitos desde 26 de Julho de 2000, data em que o B faleceu, no estado de divorciado e com quem a autora, solteira, viveu em união de facto, por mais de dez anos consecutivos, sendo certo que nem os seus próprios rendimentos, nem a herança do falecido B podem fazer face ao seu suficiente sustento.

Contestou o réu no sentido da improcedência da acção.
A 1ª Instância sentenciou a improcedência deste pedido, decisão que obteve a confirmação da Relação do Porto, com o improvimento da apelação interposta pela autora, que, continuando irresignada, vem pedir a revista do respectivo acórdão confirmatório, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões:

1. Deve o acórdão recorrido ser revogado, reconhecendo-se o direito da recorrente às prestações sociais destinadas à protecção na eventualidade de morte em caso de união de facto.

2. A norma do artigo 6º d Lei 135/99, de 28 de Agosto - hoje artigo 6º da Lei 7/2001 de 11 de Maio - deve ser interpretada no sentido de que o direito às prestações por morte, titulado por membro sobrevivo da união de facto, é independente de a herança do falecido ter ou não bens que suportem o encargo de alimentos.

3. É que, no tocante à protecção na eventualidade de morte do beneficiário de segurança social, verifica-se que a lei estabeleceu um principio geral de aplicabilidade do respectivo regime a todos aqueles que reúnam as condições previstas no artigo 2020 do Código Civil, ou seja, aquele que no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, viva com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges.

4. É hoje reconhecível ao companheiro sobrevivo gozar simultaneamente do direito a alimentos, por via do disposto no artigo 2020 do Código Civil, por um lado, e do direito às prestações sociais por morte do seu companheiro, por outro, face ao estabelecimento do citado princípio geral.

5. Para o reconhecimento do direito às prestações sociais por morte do companheiro é necessário e suficiente a prova do preenchimento dos requisitos legalmente impostos para a eficácia da união de facto, sendo irrelevante, nesta matéria, saber se o companheiro sobrevivo necessita ou não dessas prestações para assegurar a sua sobrevivência ou como mero complemento a esta.

6. Deve ser reconhecido à recorrente o direito às prestações sociais por morte do seu companheiro, B, beneficiário nº12900328, nos termos do regime geral da segurança social nos montantes legais e com efeitos desde 26 de Julho de 2000.

O recorrido contra-alegou, oferecendo o mérito do acórdão recorrido.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

No que concerne à matéria de facto apurada e com relevância para a decisão da revista ficou provado, segundo o acórdão sob recurso, que:

A autora é solteira e vivia em união de facto com o B, em condições análogas às dos cônjuges, desde há mais de dez anos e até à morte daquele, ocorrida em 26 de Julho de 2000;

O B era divorciado e estava inscrito na Segurança Social com o nº12900328 e, enquanto vivo, auferia cerca de 1.496,39 euros (300.000$00) mensais;

A autora recebe 417,49 euros (83.7000$00) mensais;

Da herança do falecido faz parte um imóvel habitado pela autora;

Uma das filhas do falecido B encontra-se ainda a estudar.

A questão específica colocada na presente revista enquadra-se na questão global, discutida na jurisprudência (incluindo a do Tribunal Constitucional), qual é a de saber se os requisitos exigíveis ao membro sobrevivo da união de facto para que possa aceder às prestações por morte do companheiro, beneficiário de qualquer regime público de segurança social - artigos 40, nº1, al. a) e 41, nº2 do Estatuto das Pensões de Sobrevivência (aprovado pelo DL 142/73, de 31 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo DL 191-B/79, de 25 de Junho), artigo 8º do DL 322/90, de 18 de Outubro, Dec. Reg. 1/94, de 18 de Janeiro, Lei 135/99, de 28 de Agosto, entretanto revogada pela Lei 7/2001, de 11 de Maio - se reconduzem apenas à prova relativa ao estado civil de solteiro, viúvo ou separado judicialmente de pessoas e bens do referido beneficiário e à circunstância do respectivo interessado ter vivido em união de facto, há mais de dois anos com o falecido, ou, se, pelo contrário, continua a ser exigida também e cumulativamente a prova da sua carência de alimentos, que não pode ser satisfeita nem pela herança do falecido beneficiário, nem pelas pessoas a quem legalmente podem ser exigidos.

Lê-se no acórdão recorrido:
«O art. 6º da Lei nº135/99, de 28 de Agosto, (entretanto revogado pelo art.10º da Lei 7/2001, de 11 de Maio), ao fazer a remissão para a existência dos condicionalismos previstos no art. 2020 do CC., continuou, em nosso entender, a fazer depender a concessão de atribuições de prestações sociais à pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens que vivesse com o companheiro falecido há mais de dois anos à data da morte deste em condições análogas às dos cônjuges, desde que conseguisse provar:

-- que tinha direito a exigir alimentos, por não os poder obter de ex-cônjuge, descendentes, ascendentes ou irmãos;
-- e também não conseguir obtê-los através da herança, devido a inexistência de rendimentos ou rendimentos insuficientes desta.

Por sua vez, é-nos dado constatar que o art.6º da Lei 7/2001, de 11 de Maio, que substituiu aquela Lei, não alterou a respectiva regulação, só vindo a clarificar, em nosso entender, que os direitos às prestações por morte do beneficiário se efectivam através de uma única acção proposta contra a instituição competente para a respectiva atribuição, pondo assim fim a uma velha questão sobre a qual a Jurisprudência se mostrava dividida e que era a de saber se seriam necessárias duas acções quando eram solicitadas prestações sociais à Segurança Social através do então Centro Nacional de Pensões ou a outra instituição (uma, instaurada contra a herança, para se comprovar a inexistência ou insuficiência de rendimentos, e outra contra a instituição competente para conseguir obter as competentes prestações sociais, depois de obtido o reconhecimento do pedido efectuado na primeira acção).

Na verdade, o nº2 do art. 6 enuncia, expressamente que «Em caso de inexistência ou insuficiência de bens da herança, ou nos casos referidos no número anterior, o direito às prestações efectiva-se mediante acção proposta contra a instituição competente para a respectiva atribuição», o que significa, em nossa opinião, que o legislador pretendeu que tais direitos apenas fossem reconhecidos e efectivados ao membro sobrevivo da união de facto, através de uma única acção judicial contra a instituição competente para a respectiva atribuição, acção essa na qual o A.. tivesse alegado e conseguido provar:

a)que, à data da morte do companheiro, com ele vivia em união de facto há mais de dois anos consecutivos - art. 2020 - 1ª parte do CC.;

b)que carecia de alimentos e não podia exigi-los a ex-cônjuge, descendentes, ascendentes ou irmãos - art. 2009º, alíneas a) a d), ex vi da parte final do nº1 do art. 2020º do CC.;

c)que a mesma herança os não podia proporcionar por inexistência ou insuficiência de bens ou rendimentos - parte intermédia da previsão do preceito citado.».
É este o entendimento que consideramos correcto sobre a questão e que já expressámos, entre outros, na revista 316/02-2, onde ainda tivemos ocasião de nos pronunciar sobre a constitucionalidade da interpretação normativa subjacente nos seguintes termos:
«Por fim, defende a recorrente a inconstitucionalidade do artigo 8º do DL 322/90, de 18 de Outubro por violação do disposto no artigo 26 da Constituição da República Portuguesa e dos direitos e garantias dos cidadãos que vivem em união de facto face aos casados para efeito de atribuição de pensão por morte.
Argumenta a recorrente que:
«Os cônjuges são titulares das pensões de sobrevivência, destinada a compensar da perda dos rendimentos de trabalho determinada pela morte, não necessitando, para que tal lhes seja reconhecido, de mais nenhum outro requisito e independentemente de qualquer vencimento pessoal, ou estabilidade económica.
Ora, apesar do artº 8 prever as situações de união de facto, ofende os direitos dos cidadãos abrangidos, quando faz depender a atribuição das pensões de sobrevivência da verificação dos requisitos do artº 2020º do CC, em vez de unicamente condicionar essa atribuição à verificação dos requisitos previstos nos artº 2 do decreto regulamentar 1/94 de 18/01, ou seja, a viver há mais de dois anos nas condições análogas às dos cônjuges, assim como é suficiente fazer prova do matrimónio.».
Entendemos, no entanto, que, face ao vigente quadro jurídico-constitucional regulamentador da família não merecem acatamento estes argumentos tendentes a equiparar o casamento à união de facto.
Evidentemente que a união de facto - pese embora a crescente e justificada (como inegável fenómeno social) protecção de que tem sido alvo por parte do legislador - não se pode equiparar ao casamento, pois daquela não decorrem os deveres e os efeitos exclusivos deste.

Tal não impede, como ensina Pereira Coelho, RLJ, ano 120-82 e sgs., que a união de facto se qualifique como relação de família, embora de conteúdo incomparavelmente mais pobre que a relação matrimonial, sendo certo que, por isso e na fase actual do nosso direito, se não deva considerar com tal cariz para a generalidade dos efeitos.
Daí que os efeitos gerais do casamento não sejam extensivos à união de facto, sob pena de eventual violação do principio constitucional da «protecção ao casamento», consagrado no artigo 36, nºs 1 e 2 da nossa Lei Fundamental - loc cit., página 84.
E daí também que, quando o legislador resolve intervir na área da união de facto, o faz sempre de uma forma específica e rigorosamente delimitadora.
Como o fez recentemente a Assembleia da República, no âmbito em apreço, com a publicação da Lei 7/2001, de 11 de Maio, sobre a adopção de medidas de protecção das uniões de facto, onde se constata que o regime de acesso às prestações por morte do beneficiário, estabelecido no seu artigo 6º, continua a depender da verificação das «condições constantes no artigo 2020 do Código Civil» (nº1), ficando também agora claro - em confirmação da orientação jurisprudencial que perfilhamos -- que, no caso de inexistência ou insuficiência de bens da herança, a acção deve ser logo dirigida contra a instituição competente (nº 2 ).
Inexiste, portanto, a apontada inconstitucionalidade.».

Este caso teve recurso para o Tribunal Constitucional, que, através do seu acórdão n. 195/2003-3ª Secção, de 9 de Abril de 2003, sufragou o juízo de constitucionalidade acabado de transcrever, decidindo «não julgar inconstitucional a norma do artigo 8º, nº1, do Decreto-Lei 322/90, de 18 de Outubro, na parte em que faz depender a atribuição da pensão de sobrevivência por morte do beneficiário da segurança social, a quem com ele convivia em união de facto, de todos os requisitos previstos no nº1 do artigo 2020º do Código Civil.».

Logo no ano seguinte, porém, o mesmo Tribunal, através do acórdão 88/04-3ª Secção, de 10 de Fevereiro de 2004, veio a assumir posição contrária, decidindo «julgar inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, tal como resulta das disposições conjugada dos artigos 2º, 18º, nº2, 36º, nº1, e 63º, nºs1 e 3, todos da Constituição da República Portuguesa, a norma que se extrai dos artigos 40º, nº1 e 41º, nº2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência no Funcionalismo Público, quando interpretada no sentido de que a atribuição da pensão de sobrevivência por morte de beneficiário da Caixa Geral de Aposentações, a quem com ele convivia em união de facto, depende também da prova do direito do companheiro sobrevivo a receber alimentos da herança do companheiro falecido, direito esse a ser invocado e reclamado na herança do falecido, com o prévio reconhecimento da impossibilidade da sua obtenção nos termos das alíneas a) a d) do art. 2009 do Código Civil.».

Entretanto, em 29 de Março do corrente ano de 2005, com o acórdão n. 159/2005, o Tribunal Constitucional regressa ao primeiro entendimento, plasmado no acórdão n. 195/2003, emitindo um juízo de não inconstitucionalidade da norma extraída dos artigos do Estatuto das Pensões de Sobrevivência supra transcritas, «na interpretação segundo a qual a titularidade de pensão de sobrevivência em caso de união de facto depende de o companheiro do falecido estar nas condições do artigo 2020º do Código Civil, isto é, de ter direito a obter alimentos da herança, por não os poder obter das pessoas referidas no artigo 2009, nº1, alíneas a) e d), do mesmo Código.».
E em reforço da argumentação, já expendida no acórdão n. 195/2003, desta tese de não inconstitucionalidade da interpretação normativa em apreço, concluindo - ao contrário do defendido no acórdão n. 88/04 - que dela não resulta qualquer violação dos princípios constitucionais, mormente do princípio da proporcionalidade, lê-se no referido e mais recente acórdão 159/2005 o seguinte:

«Com efeito, o que está em causa no confronto de uma solução normativa com o princípio da proporcionalidade não é simplesmente a gravidade ou a dimensão das desvantagens ou inconvenientes que pode acarretar para os visados (com, por exemplo, a necessidade da prova da carência de alimentos, ou, mesmo a exclusão total de certos direitos). O recorte de um regime jurídico - como o da destruição do vínculo matrimonial ou o dos seus efeitos sucessórios - pela hipótese do casamento, deixando de fora situações que as partes não pretenderam intencionalmente submeter a ele, tem necessariamente como consequência a exclusão dos respectivos efeitos jurídicos. O que importa apurar é se tal recorte é aceitável - se segue um critério constitucionalmente aceitável - tendo em conta o fim prosseguido e as alternativas disponíveis - sem deixar de considerar a ampla margem de avaliação de custos e benefícios e como de escolha dessa alternativas, que, à luz dos objectivos de política legislativa que ele próprio define dentro do quadro constitucional, tem de ser reconhecida ao legislador (e que este Tribunal reconheceu, por exemplo, no acórdão 187/01, publicado no Diário da República, II série, de 26 de Junho de 2001).

Ora, como revela o paralelo da solução normativa em causa com a posição sucessória do cônjuge sobrevivo e da união de facto - não equiparada, aliás, pelas Leis ns. 135/99 e 7/2001 --, o tratamento post mortem do cônjuge é, justamente, um daqueles pontos do regime jurídico em que o legislador optou por disciplinar mais favoravelmente o casamento.

Esta distinção entre a posição post mortem do cônjuge e a do companheiro em união de facto - que, aliás, podem concorrer entre si depois da morte do beneficiário - é adequada à prossecução do fim do incentivo à família fundada no casamento, que não é constitucionalmente censurável - e antes recebe até (pelo menos numa certa leitura) particular acolhimento no texto constitucional. A conveniência de tal distinção de tratamento post mortem, com os concomitantes reflexos patrimoniais, pode ser, e será com certeza, diversamente apreciada a partir de certas perspectivas, no debate político-legislativo - em que poderão vir a encontrar acolhimento argumentos como o da distinção entre o direito a alimentos e a pensão de sobrevivência, a existência e o sentido dos descontos efectuados pelo companheiro falecido, à luz do regime então vigente e da sua situação pessoal, ou a maior ou menor conveniência em aprofundar consequências económicas específicas de uma relação familiar como o casamento. Mas a Constituição não proscreve esta distinção, ainda quando ela tem como consequência deixar de fora do regime estabelecido para a posição sucessória do cônjuge o companheiro em união de facto.».

Podemos, assim, concluir que é conforme à Constituição a interpretação normativa de que os requisitos exigíveis ao membro sobrevivo de união de facto para que possa aceder às prestações por morte do companheiro (não casado, ou separado judicialmente de pessoas e bens), beneficiário de qualquer regime público de segurança social, são cumulativamente:
-- a prova da união de facto, por mais de dois anos, entre o sobrevivo interessado e o falecido beneficiário;
-- a prova de que o sobrevivo interessado carece de alimentos e de que estes não podem ser prestados nem pela herança do falecido beneficiário, nem pelas pessoas a quem legalmente podem ser exigidos.
DECISÃO
Por todo o exposto nega-se a revista, com custas pela recorrente.

Lisboa, 31 de Maio de 2005
Ferreira Girão,
Luís Fonseca,
Lucas Coelho.